Decreto-Lei n.º 54/2002 — Estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-03-11
Última atualização 2008-05-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 78

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2008-05-06, Declaração de Rectificação n.º 25/2008 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Mar…

Estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural

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4 - Deve ser entregue ao hóspede um duplicado das observações ou reclamações escritas no livro, o qual, se o entender, pode remetê-lo à direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território, acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas.

5 - O livro de reclamações é editado pela Direcção-Geral do Turismo e fornecido por esta, pelas direcções regionais do Ministério da Economia ou pelas entidades autorizadas para o efeito, sendo o modelo, o preço, o fornecimento, a distribuição, a utilização e a instrução aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 61.º — Contra-ordenações

1 - Para além das previstas no decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º e das estabelecidas no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, constituem contra-ordenações:

a)

A utilização, directa ou indirecta, de edifício ou parte de edifício para a exploração de serviços de alojamento sem alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço rural emitida nos termos do presente diploma;

b)

A realização de obras no interior dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º sem a autorização da direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território prevista no n.º 1 do artigo 28.º;

c)

A falta de apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 39.º;

d)

A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 46.º;

e)

A violação do disposto no artigo 47.º;

f)

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 48.º;

g)

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 48.º;

h)

O não cumprimento do prazo fixado nos termos do n.º 3 do artigo 48.º;

i)

A violação do disposto no artigo 49.º;

j)

A violação do disposto no artigo 51.º;

l)

O encerramento dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º sem ter sido efectuada a comunicação prevista no artigo 52.º;

m)

A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 55.º;

n)

Recusar a apresentação dos documentos solicitados nos termos do n.º 1 do artigo 59.º;

o)

Impedir ou dificultar o acesso dos funcionários das direcções regionais do Ministério da Economia, das câmaras municipais ou dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º;

p)

A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 60.º;

q)

A violação do disposto no n.º 3 do artigo 69.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), j) e n) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 50, ou 10024$00, a (euro) 250, ou 50120$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e (euro) 125, ou 25060$00, a (euro) 1250, ou 250603$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e), l), o) e p) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 125, ou 25060$00, a (euro) 1000, ou 200482$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e (euro) 500, ou 100241$00, a (euro) 5000, ou 1002410$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), g), h), i), m) e q) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 250, ou 50120$00, a (euro) 2500, ou 501205$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 1250, ou 250603$00, a (euro) 15000, ou 3007230$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 500, ou 100241$00, a (euro) 3740,90, ou 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 2500, ou 501205$00, a (euro) 30000, ou 6001460$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

6 - Nos casos previstos nas alíneas a), b), d), e), f) i), j), l), n), o) e p) do n.º 1 a tentativa é punível.

7 - A negligência é punível.

Artigo 62.º — Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior e no decreto regulamentar nele referido, bem como da culpa do agente e da classificação do empreendimento quanto à modalidade de alojamento, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a)

Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;

b)

Suspensão, por um período de até dois anos, do funcionamento do empreendimento de turismo no espaço rural;

c)

Encerramento do empreendimento de turismo no espaço rural.

2 - O encerramento dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º só pode, porém, ser determinado, para além dos casos expressamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, e no decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, com base nos comportamentos referidos nas alíneas a), b), c), f), g), h) e m) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Quando forem aplicadas as sanções acessórias de suspensão e encerramento relativamente aos empreendimentos de turismo no espaço rural, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a solicitação da direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território, deve cassar e apreender o respectivo alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço rural pelo período de duração daquelas sanções.

4 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 mediante:

a)

A afixação de cópia da decisão, pelo período de 30 dias, no próprio empreendimento, em lugar e por forma bem visíveis; e

b)

A sua publicação, a expensas do infractor, pela direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.

5 - A cópia da decisão publicada nos termos da alínea b) do número anterior não pode ter dimensão superior a tamanho A6.

Artigo 63.º — Limites da coima em caso de tentativa e de negligência

1 - Em caso de punição da tentativa, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um terço.

2 - Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.

Artigo 64.º — Competência sancionatória

1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma e no decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, da competência das direcções regionais do Ministério da Economia competentes em razão do território, é exercida pelos respectivos directores regionais do Ministério da Economia.

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no regime jurídico da urbanização e edificação da competência da câmara municipal é exercida pelo presidente da câmara.

Artigo 65.º — Produto das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas pelas direcções regionais do Ministério da Economia por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a direcção regional do Ministério da Economia territorialmente competente para instaurar o processo de contra-ordenação.

2 - O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receita dos municípios.

Artigo 66.º — Embargo e demolição

Os presidentes das câmaras municipais são competentes para embargar e ordenar a demolição das obras realizadas em violação do disposto no presente diploma e no decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, por sua iniciativa ou mediante comunicação da direcção regional do Ministério da Economia territorialmente competente, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 67.º — Interdição de utilização

Os directores regionais da economia são competentes para determinar a interdição temporária da utilização de partes individualizadas, instalações ou equipamentos dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, nessa matéria, que, pelo seu deficiente estado de conservação ou pela falta de cumprimento do disposto no presente diploma e no decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, sejam susceptíveis de pôr em perigo a saúde pública ou a segurança dos hóspedes.

CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias

Artigo 68.º — Taxas

Pelas vistorias requeridas pelos interessados aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º realizadas pelas direcções regionais do Ministério da Economia são devidas taxas de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

Artigo 69.º — Registo

1 - É organizado pela Direcção-Geral do Turismo, em colaboração com as câmaras municipais e as direcções regionais do Ministério da Economia, o registo central de todos os empreendimentos de turismo no espaço rural, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

2 - As câmaras municipais devem enviar à Direcção-Geral do Turismo e à Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, no prazo de 30 dias após ter sido emitido o alvará de licença ou autorização de utilização para turismo no espaço rural previsto no artigo 32.º, cópia do mesmo, bem como os elementos necessários à elaboração do registo central dos empreendimentos de turismo no espaço rural, previstos na portaria referida no número anterior.

3 - As entidades exploradoras dos empreendimentos de turismo no espaço rural devem comunicar à direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território a alteração de qualquer dos elementos do registo previstos na portaria prevista no n.º 1, no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha lugar essa alteração.

4 - As direcções regionais do Ministério da Economia devem enviar à Direcção-Geral do Turismo os elementos previstos no número anterior no prazo de 15 dias após a sua recepção.

Artigo 70.º — Regime aplicável às casas e empreendimentos de turismo no espaço rural existentes

1 - O disposto no presente diploma aplica-se às casas e empreendimentos de turismo no espaço rural existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As casas e empreendimentos referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos relativos às suas instalações, de acordo com o presente diploma e o decreto regulamentar a que refere o n.º 4 do artigo 2.º, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor daquele decreto regulamentar, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis, e ainda nos casos previstos no artigo 45.º do presente diploma, como tal reconhecidas pela direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território.

Artigo 71.º — Alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço rural para casas de turismo no espaço rural existentes

O alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço rural, previsto no presente diploma, emitido na sequência de obras de construção, reconstrução, ampliação e de alteração a realizar em casas de turismo no espaço rural existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma respeita a todo o empreendimento de turismo no espaço rural, incluindo as partes não abrangidas pelas obras.

Artigo 72.º — Autorização de abertura

1 - A autorização de abertura titulada pela licença de utilização para turismo no espaço rural das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, concedida pela Direcção-Geral do Turismo nos termos do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 37/97, de 25 de Setembro, ou de legislação anterior, mantém-se válida, só sendo substituída pelo alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço rural, previsto no artigo 32.º do presente diploma, na sequência das obras de ampliação, reconstrução ou alteração, nos termos previstos no artigo anterior.

2 - À licença ou à autorização de utilização para turismo no espaço rural das casas de turismo no espaço rural existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, prevista no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 36.º

Artigo 73.º — Processos pendentes respeitantes à autorização de abertura de casas e empreendimentos de turismo no espaço rural

1 - Os processos pendentes na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma respeitantes à autorização de abertura a que se refere o artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 37/97, de 25 de Setembro, continuam a regular-se pelo disposto naquele diploma e no Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, sendo a respectiva classificação regulada nos termos dos referidos diplomas.

2 - Na situação prevista no número anterior, o requerente e a Direcção-Geral do Turismo podem, de comum acordo, optar pela aplicação do regime previsto no presente diploma para a emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço rural e para a classificação do empreendimento, devendo, nesse caso, aquela Direcção-Geral comunicar o acordo à câmara municipal respectiva e à direcção regional do Ministério da Economia territorialmente competente.

3 - No caso das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma que estiverem em construção à data da sua entrada em vigor, o início do seu funcionamento depende de alvará de licença ou de autorização de utilização, a emitir nos termos nele previstos, sendo a respectiva classificação quanto à modalidade de alojamento regulada pelo regime constante no Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, e no respectivo regulamento.

4 - Os processos pendentes nas câmaras municipais à data da entrada em vigor do presente diploma respeitantes à instalação de hotéis rurais continuam a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, sendo os respectivos requisitos das instalações, do equipamento e do serviço regulados nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 37/97, de 25 de Setembro.

Artigo 74.º — Satisfação dos requisitos

As casas e empreendimentos de turismo no espaço rural licenciados e classificados nos termos do disposto no artigo anterior devem satisfazer os requisitos exigidos para a respectiva classificação quanto à modalidade de alojamento, de acordo com o disposto no presente diploma e no decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no n.º 4 do artigo 2.º

Artigo 75.º — Remissão

As referências feitas em quaisquer diplomas, actos contratos e quaisquer outros instrumentos legais a normas revogadas pelo presente diploma consideram-se feitas a este último ou ao decreto regulamentar previsto no n.º 4 do artigo 2.º

Artigo 76.º — Regiões Autónomas

O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 77.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho;

b)

O Decreto Regulamentar n.º 37/97, de 25 de Setembro.

Artigo 78.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos - António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Fevereiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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