Portaria n.º 545-S/2002 — Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa das Herdades do Paço…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2002-08-24, Portaria n.º 1107/2002 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça…
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa das Herdades do Paço, Coimbra e outras pelo prazo máximo de nove meses
de 29 de Maio
Pela Portaria n.º 254-BM/96, de 15 de Julho, alterada pela Portaria n.º 1255/97, de 19 de Dezembro, foi renovada até 1 de Junho de 2002 a zona de caça associativa das Herdades do Paço, Coimbra e outras (processo n.º 334-DGF), situada no município de Reguengos de Monsaraz, com uma área de 1282,2625 ha, concessionada à Associação de Caçadores Amigos de Diana.
Entretanto, foi requerida atempadamente a sua renovação, com fundamento no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro.
Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos, em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do citado diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Na zona de caça associativa das Herdades do Paço, Coimbra e outras (processo n.º 334-DGF), é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 2 de Junho de 2002.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 20 de Maio de 2002.
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