Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2002 — Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2026-06-08, Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026 — Aprova o Programa da Albufeira de Foz Tua
Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo
Abaixo da cota 66, não é permitida qualquer nova construção fora das áreas consolidadas, assinaladas na planta anexa a este Regulamento, à excepção do previsto na alínea a);
Entre as cotas 58 e 66 e nas áreas consolidadas, assinaladas na planta anexa a este regulamento, é admissível a reabilitação e a reconversão de edifícios existentes para comércio, serviços e habitação. O uso habitacional só será permitido acima da cota 66. Em qualquer destas situações, deverá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novembro;
Entre as cotas 58 e 66 e nas áreas consolidadas, assinaladas na planta anexa a este Regulamento, é admissível a construção de novos edifícios para comércio, serviços e habitação, em parcelas até 250 m2, sendo admissível rés-do-chão mais dois pisos e frente de rua até 15 m. Os pisos para comércio e serviços deverão ter cota de soleira superior à cota 63. Abaixo desta cota, só é permitido estacionamento nos termos da alínea e) do presente artigo, não sendo admitidas caves. Os pisos de habitação só são permitidos acima da cota 66. Em qualquer destas situações, deverá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novembro;
Em novos edifícios, é admissível a construção de um parque de estacionamento, a cotas inferiores à maior cheia conhecida, sempre que uma das suas fachadas de maior dimensão fique desafogada em, pelo menos, dois terços da sua extensão e seja concebida de modo a permitir a evacuação da água originada por uma cheia.
Artigo 58.º — UOPG VII - Caldas de Moledo
1 - A UOPG de Caldas de Moledo, cuja área de intervenção abrange todo o aglomerado, deve ser objecto de um PMOT, a elaborar conjuntamente pelas Câmaras Municipais de Peso da Régua e de Mesão Frio em articulação com o INAG.
2 - Os termos de referência do PMOT são os seguintes:
Conclusão da recuperação do parque das termas;
Recuperação dos antigos edifícios do casino e do hotel;
Definição de parâmetros urbanísticos para a reabilitação, reconversão e construção da frente edificada, coerentes com o desenho urbano existente; esta deverá favorecer a instalação de equipamento hoteleiro, de restauração e de comércio e serviços de apoio ao centro balnear;
Reabilitação do troço viário que actualmente atravessa o aglomerado, após a construção da variante a Caldas de Moledo, dando-lhe um cariz de via urbana, favorecendo o espaço da circulação pedonal, a criação de estada e a implantação de mobiliário urbano;
Arranjo do espaço público salvaguardando a integração paisagística do local;
Definição de regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão e dissonância que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.
3 - Enquanto não entrar em vigor o PMOT para estas áreas, a sua disciplina de ocupação rege-se pelo estabelecido no regulamento do respectivo PDM.
Artigo 59.º — UOPG VIII - Rede
1 - A UOPG de Rede, cuja área de intervenção engloba todo o perímetro urbano e a área adjacente até à albufeira, deve ser objecto de um PMOT a elaborar pela Câmara Municipal de Mesão Frio, em articulação com o INAG.
2 - Os termos de referência do PMOT são os seguintes:
Definição de parâmetros urbanísticos decorrentes de critérios de desenho urbano articulados com o aglomerado tradicional para a regulamentação da futura reabilitação e construção de edificações;
Articulação da acessibilidade viária e pedonal entre o aglomerado, o acesso à estrada nacional, a zona da estação de caminho-de-ferro e travessia ferroviária com a zona balnear e o cais secundário;
Localização da ETAR de Rede;
Localização de parque de estacionamento na imediação do acesso à zona balnear;
Instalação de estabelecimento hoteleiro e de equipamentos de restauração e esplanadas;
Harmonização do mobiliário urbano;
Definição de regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão e dissonância que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.
3 - Enquanto não entrar em vigor o PMOT para estas áreas, a sua disciplina de ocupação rege-se pelo estabelecido no regulamento do respectivo PDM.
Artigo 60.º — UOPG IX - Caldas de Aregos
1 - A UOPG de Caldas de Aregos integra a área de intervenção do Plano de Recuperação da Área Urbana Degradada de Caldas de Aregos, da responsabilidade da Câmara Municipal de Resende.
2 - A revisão do plano de urbanização deverá obedecer às regras de ocupação regidas pelo Regulamento do POARC e pelos objectivos programáticos a seguir identificados:
Definição de parâmetros urbanísticos decorrentes de critérios de desenho urbano articulados com o aglomerado tradicional para a regulamentação da futura reabilitação e construção de edificações;
Articulação da acessibilidade viária e pedonal entre o aglomerado, a zona balnear e o cais secundário;
Enquadramento paisagístico da zona balnear proposta;
Recuperação/remodelação das unidades hoteleiras existentes;
Localização de parque de estacionamento na imediação do acesso à zona balnear;
Instalação de equipamentos de restauração e esplanadas;
Instalação de um posto de turismo;
Harmonização do mobiliário urbano;
Definição de regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão e dissonância que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.
3 - Enquanto não entrar em vigor o PMOT para estas áreas, a sua disciplina de ocupação rege-se pelo estabelecido no regulamento do respectivo PDM.
Artigo 61.º — UOPG X - Pala
1 - A UOPG de Pala, cuja área de intervenção abrange o perímetro urbano da Pala e o espaço envolvente, desde a margem da albufeira até à estrada nacional, deve ser objecto de um PMOT, a elaborar pela Câmara Municipal de Baião em articulação com o INAG.
2 - Os termos de referência do PMOT são os seguintes:
Definição de parâmetros urbanísticos decorrentes de critérios de desenho urbano articulados com o aglomerado tradicional para a regulamentação da futura reabilitação e construção de edificações;
Articulação da acessibilidade viária e pedonal entre o aglomerado e a zona balnear equipada com pontão de banho e o cais secundário;
Enquadramento paisagístico da zona balnear proposta;
Instalação de um hotel rural com a capacidade máxima de 30 camas;
Instalação de equipamentos de restauração e esplanadas;
Harmonização do mobiliário urbano;
Localização de parque de estacionamento na imediação da zona ribeirinha;
Instalação de um posto de turismo;
Localização de instalações para o centro náutico;
Enquadramento paisagístico das infra-estruturas complementares em terra da pista de motonáutica;
Definição de regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão e dissonância que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.
3 - Enquanto não entrar em vigor o PMOT para estas áreas, a sua disciplina de ocupação rege-se pelo estabelecido no regulamento do respectivo PDM.
Artigo 62.º — UOPG XI - Espaço de vocação turística do Lavadouro
1 - A UOPG do espaço de vocação turística do Lavadouro, cuja área de intervenção abrange a margem da albufeira do Carrapatelo, conforme delimitação constante da planta de ordenamento, deve ser objecto de um PMOT, a elaborar pela Câmara Municipal de Marco de Canaveses em articulação com o INAG.
2 - Os termos de referência do PMOT são os seguintes:
Criação de uma área lúdico-recreativa;
Articulação da acessibilidade viária e pedonal entre a área lúdico-recreativa a criar e a zona balnear com pontão de banho;
Enquadramento paisagístico da zona balnear proposta;
Instalação de equipamentos de restauração e de esplanadas;
Harmonização do mobiliário urbano;
Localização de parque de estacionamento;
Definição de regras urbanísticas que impeçam situações de intrusão que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.
Artigo 63.º — UOPG XII - Espaço de vocação turística de Mourilhe
1 - A UOPG do espaço de vocação turística de Mourilhe, cuja área de intervenção abrange a margem da albufeira do Carrapatelo, no concelho de Cinfães, conforme delimitação constante da planta de ordenamento, deve ser objecto de um PMOT, a elaborar pela Câmara Municipal de Cinfães em articulação com o INAG.
2 - Os termos de referência do PMOT são os seguintes:
Criação de uma unidade hoteleira com a capacidade máxima de 30 quartos; a sua concepção arquitectónica deve integrar os materiais da região e não ultrapassar três pisos;
Criação de um parque de campismo, de acordo com a legislação em vigor;
Articulação da acessibilidade viária e pedonal entre os equipamentos hoteleiros e a frente ribeirinha;
Enquadramento paisagístico dos acessos e equipamentos turísticos propostos;
Instalação de equipamentos de restauração e de esplanadas;
Harmonização do mobiliário urbano;
Localização de parque de estacionamento;
Criação de circuito pedestre;
Definição de regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.
Artigo 64.º — UOPG XIII - Anreade
1 - A UOPG de Anreade, em Resende, cuja área de intervenção está delimitada no POARC, deve ser objecto de um PMOT, a elaborar pela Câmara Municipal de Resende em articulação com o INAG.
2 - Os termos de referência do PMOT são os seguintes:
Estruturação do tecido urbano;
Instalação de equipamentos colectivos;
Requalificação de espaço público;
Redefinição de regras urbanísticas.
3 - Enquanto não entrar em vigor o PMOT para estas áreas, a sua disciplina de ocupação rege-se pelo estabelecido no regulamento do respectivo PDM.
Artigo 65.º — UOPG XIV - Porto Antigo
1 - A UOPG integra a área de intervenção do Plano de Urbanização de Porto Antigo, da responsabilidade da Câmara Municipal de Cinfães.
2 - O Plano, em curso, deverá visar:
A requalificação do espaço público em toda a zona ribeirinha;
A valorização da área de vocação turística assegurando a integração das edificações de forma a preservar o coberto vegetal natural e garantir a adequada integração paisagística e articulação com outros equipamentos de lazer;
A articulação de acessibilidade viária e pedonal entre o cais secundário, a zona balnear, o aglomerado e a área de vocação turística;
A harmonização do mobiliário urbano;
A criação de parqueamento;
A definição de regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.
3 - Enquanto não entrar em vigor o PMOT para estas áreas, a sua disciplina de ocupação rege-se pelo estabelecido no regulamento do respectivo PDM.
Artigo 66.º — UOPG XV - Castelo
1 - A UOPG de Castelo, em Baião, cuja área de intervenção está delimitada no POARC, deve ser objecto de um PMOT, a elaborar pela Câmara Municipal de Baião em articulação com o INAG.
2 - Os termos de referência do PMOT são os seguintes:
Estruturação do tecido urbano;
Instalação de equipamentos colectivos;
Requalificação do espaço público;
Redefinição de regras urbanísticas, observando sempre índices de baixa densidade.
3 - Enquanto não entrar em vigor o PMOT para estas áreas, os índices a observar são os previstos para as áreas de baixa densidade, nos termos do regulamento do respectivo PDM.
Artigo 67.º — UOPG XVI - Porto de Rei (Mesão Frio)
1 - A UOPG de Porto de Rei, em Mesão Frio, cuja área de intervenção engloba o núcleo do mesmo nome, deve ser objecto de um PMOT, a elaborar pela Câmara Municipal de Mesão Frio em articulação com o INAG.
2 - Os termos de referência do PMOT são os seguintes:
Melhoria dos acessos viário e pedonal;
Instalação de equipamentos de restauração e de esplanadas;
Localização de parque de estacionamento nas imediações do plano de água;
Definição de regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.
Artigo 68.º — UOPG XVII - Porto de Rei (Resende)
1 - A UOPG de Porto de Rei, em Resende, com área de intervenção representada na planta de ordenamento, deve ser objecto de um PMOT, a elaborar pela Câmara Municipal de Resende em articulação com o INAG.
2 - Os termos de referência do PMOT são os seguintes:
Integração do cais terciário;
Criação de um espaço lúdico-recreativo;
Instalação de equipamento de apoio balnear, de uma piscina e de um solário;
Instalação de equipamentos de restauração e esplanadas;
Localização do parque de estacionamento;
Localização de percursos de pesca;
Enquadramento de imóveis existentes para fins turísticos;
Definição de regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.
CAPÍTULO V — Regime de sanções
Artigo 69.º — Violação do Plano
1 - Nos termos do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, os actos administrativos que violem disposições do POARC são nulos.
2 - A prática de actos administrativos violadores do POARC constitui ilegalidade grave para os efeitos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
Artigo 70.º — Coimas
1 - Nos termos de artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a execução de obras, o uso, a ocupação e a transformação do solo e a utilização dos planos de água em violação das disposições do POARC constituem contra-ordenação punível com coima, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias.
2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
3 - Na fixação do montante das coimas aplicável aos agentes infractores, deve seguir-se o estabelecido no artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 71.º — Instrução da contra-ordenação e produto das coimas
1 - Para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação de coimas, é competente o INAG.
2 - A aplicação das coimas compete ao presidente do INAG.
3 - A afectação do produto das coimas, independentemente da competência para a instrução do processo de contra-ordenação, faz-se pelo seguinte modo:
40% para a entidade competente para a aplicação da coima;
60% para o Estado.
Artigo 72.º — Embargo de obras
O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e os presidentes das câmaras municipais podem ordenar a demolição das obras e a reposição do terreno e das condições preexistentes à prática da contra-ordenação, para o efeito fixando o respectivo prazo.
Artigo 73.º — Execução das ordens de embargo, de demolição e de reposição
Ao embargo, demolição e reposição é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio, e no artigo 105.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 74.º — Crime de desobediência
Constitui crime de desobediência, previsto e punido nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, o prosseguimento dos trabalhos embargados nos termos do regime previsto no artigo anterior.
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