Portaria n.º 63/2002 — Altera a Portaria n.º 1159/90, de 27 de Novembro, que aprova as regras de distribuição das gratificações dadas pelos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-04-05, Portaria n.º 355/2004 — Altera as regras de distribuição das gratificações percebidas pel…
Altera a Portaria n.º 1159/90, de 27 de Novembro, que aprova as regras de distribuição das gratificações dadas pelos frequentadores das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas dos casinos
de 16 de Janeiro
De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, as regras de distribuição da parte das gratificações destinadas aos empregados com direito à sua percepção são fixadas pelo membro do Governo responsável pelo sector do turismo, ouvidos os representantes dos trabalhadores.
As referidas regras de distribuição foram aprovadas pela Portaria n.º 1159/90, de 27 de Novembro, à qual foram introduzidas alterações pela Portaria n.º 129/94, de 1 de Março.
Na sequência da informatização do sector de jogos dos casinos, designadamente no que concerne ao controlo do funcionamento das máquinas automáticas, tornou-se necessário criar a categoria profissional de operador.
Trata-se de trabalhadores cuja presença é indispensável durante todo o período de funcionamento das salas de máquinas e no período de apuramento das receitas, para assegurar as condições de segurança e executar as operações diárias de rotina do sistema.
Em resultado do elevado número de máquinas existentes neste momento nos casinos, seria inviável a gestão da sua exploração sem o sistema informático que está instalado.
Fazendo aqueles operadores parte do quadro de pessoal adstrito ao funcionamento das salas privativas de máquinas automáticas, importa que lhes seja reconhecido o direito de participar nas gratificações dadas pelos frequentadores das mesmas salas.
Este é o objectivo da presente portaria.
Foram ouvidos os dois sindicatos representantes dos trabalhadores que prestam serviço nas salas privativas de máquinas dos casinos, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:
1.º É aditada ao n.º 1 do título III das regras de distribuição das gratificações percebidas pelos trabalhadores das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas dos casinos, aprovadas pela Portaria n.º 1159/90, de 27 de Novembro, a seguinte alínea:
«D - Empregado de sistemas informáticos de controlo de jogo:
Operador.»
2.º A alteração introduzida pela presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Turismo, Vítor José Cabrita Neto, em 14 de Dezembro de 2001.
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