Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002 — Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML)

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2002-04-08
Última atualização 2023-05-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2023-05-03, Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2023 — Determina a alteração e a recondução a p…

Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML)

Histórico de alterações JSON API

2.10.1 - O planeamento de novas áreas urbanas em zonas sísmicas deve ser desenvolvido de forma a reduzir a vulnerabilidade dos edifícios face aos sismos e a facilitar a intervenção de socorro em situação de emergência:

a)

O desenho da malha urbana deve ser realizado de forma a garantir, em caso de sismo, distâncias de segurança adequadas entre os edifícios;

b)

Os arruamentos devem ser projectados de forma a proporcionar caminhos alternativos de circulação em caso de emergência e ter largura suficiente para permitir uma rápida circulação das viaturas de socorro;

c)

A distribuição da população e suas actividades (emprego, residência, etc.) deve ser planeada de forma a não proporcionar grandes desequilíbrios demográficos, nem locais de grande concentração de pessoas;

d)

As infra-estruturas devem ser projectadas de acordo com todas as normas de segurança, e de modo a evitar que o colapso de uma rede de infra-estruturas comprometa outra, em caso de sismo.

2.11 - Património arqueológico

2.11.1 - Os IPT devem:

a)

Realizar acções sistemáticas e estruturadas de identificação, registo e inventariação dos sítios e vestígios arqueológicos existentes, nomeadamente pela elaboração/actualização da carta arqueológica dos diversos municípios;

b)

Preconizar estudos de caracterização do património arqueológico existente nas áreas dos centros históricos, por forma a possibilitar um conhecimento relativamente pormenorizado dos solos arqueológicos urbanos e, a partir desse conhecimento, elaborar cartas de zonamento onde se definam as áreas que requerem medidas diferenciadas de estudo e salvaguarda do património arqueológico.

2.11.2 - A administração central e municipal deve preconizar, como medida promotora do conhecimento público do património arqueológico e em acção coordenada com o conhecimento e promoção de aspectos complementares dos valores culturais da região, a criação de circuitos históricos/arqueológicos/patrimoniais, que deverão ser apoiados nos elementos mais significativos existentes, bem como em núcleos museológicos.

2.11.3 - A administração municipal, em cooperação com as entidades competentes da administração central, deve promover a reabilitação do património (arqueológico e construído) inventariado, de forma que possa constituir um dos elementos fundamentais dos recursos turísticos da sub-região.

3 - Acções urbanísticas

A implementação do esquema do modelo territorial do PROTAML, pressupõe a adopção de orientações, mecanismos e apoios necessários à concretização das acções urbanísticas a desenvolver ao nível do planeamento municipal, de acordo com as características dominantes das unidades/subunidades territoriais definidas no esquema do modelo territorial.

3.1 - Área urbana central a revitalizar

A revitalização do centro tradicional da cidade de Lisboa deve ser encarada numa perspectiva de gestão integrada e deve decorrer de:

Implantação de actividades inovadoras e de qualidade;

Criação de condições favoráveis à reabilitação e manutenção da função habitacional;

Controlo e inversão dos processos de degradação física e funcional do parque edificado e do espaço público;

Criação de espaços públicos qualificados;

Dinamização do comércio, dos serviços e de actividades culturais e recreativas;

Apoio às populações afectadas por fenómenos de desqualificação, pobreza e exclusão social.

3.2 - Área urbana a articular e ou qualificar

3.2.1 - Os IPT devem:

a)

Concretizar a articulação interna, funcional e urbanística, destes territórios, assim como as relações com os territórios envolventes, através do reforço das acessibilidades locais e metropolitanas, da qualificação dos núcleos degradados e da criação e valorização de espaço público associado à implementação da REM;

b)

Concretizar os mecanismos de classificação e protecção das áreas ribeirinhas, assim como a definição das áreas a afectar às actividades de recreio e lazer, salvaguardando os valores naturais e o património paisagístico;

c)

Rever os índices urbanísticos que permitam o aumento das áreas afectas a espaço público, espaços verdes, espaços para equipamentos colectivos, rede viária estruturante e áreas de circulação de peões e de estacionamento, nas áreas urbanas existentes e nas novas áreas a urbanizar;

d)

Promover a relocalização, reconversão ou modernização das áreas industriais em situação de declínio, abandono ou que causem problemas graves ao sistema urbano vizinho (nomeadamente poluição hídrica, atmosférica ou de outro tipo), privilegiando novos usos compatíveis com a proximidade habitacional, em particular os serviços de apoio às actividades económicas e a criação de espaço público.

3.3 - Área urbana a estabilizar

3.3.1 - Os IPT devem:

a)

Garantir áreas para desafogo e qualificação urbanística, assumindo as funções de espaço público não edificado, em especial na contiguidade das áreas vitais, acompanhando as linhas de drenagem natural. As áreas sujeitas a cheias ou alagamento temporário devem ser identificadas, assim como as situações de estrangulamento do sistema hídrico, garantindo-se a sua não afectação a usos edificados;

b)

Garantir a disponibilidade de áreas para equipamentos e infra-estruturas, promovendo as ligações viárias transversais aos eixos radiais, assim como as ligações funcionais entre os eixos consolidados de Cascais e Sintra, e o espaço intersticial;

c)

Assegurar a preservação da faixa litoral como factor de qualificação ambiental do espaço urbano;

d)

Destinar os acréscimos de novas áreas urbanizáveis ou a colmatação dos tecidos urbanos existentes para garantir situações de desafogo, redução dos índices urbanísticos existentes e criação de espaço público em especial nas áreas mais densamente ocupadas de Algés, Carnaxide e Linda-a-Velha.

3.4 - Área urbana crítica a conter e qualificar

3.4.1 - Os IPT:

a)

Devem demonstrar a necessidade urbanística (em resultado das dinâmicas da população e das actividades) de acréscimos de áreas urbanizáveis, superiores a 10% da área efectivamente urbanizada e concretizada desde a sua entrada em vigor até ao início do processo de revisão;

b)

Devem avaliar o grau de concretização das propostas contidas no plano em vigor, garantindo que os acréscimos da área urbanizável só deverão ser admitidos se já estiverem concretizadas áreas superiores a 80% da área urbanizável inicialmente prevista;

c)

Podem apresentar como excepção às alíneas anteriores, as áreas não previstas em IPT em vigor necessárias a:

Novos equipamentos colectivos estruturantes supramunicipais;

Novas infra-estruturas e interfaces de transportes;

Áreas integradas ou a integrar na estrutura ecológica municipal.

d)

Podem propor a reconfiguração do perímetro urbano, desde que:

Resulte da redistribuição de áreas urbanizáveis previstas no PDM inicial, sem acréscimo global da área urbanizável e da superfície de construção;

Resulte da integração de áreas não urbanizáveis na estrutura ecológica municipal;

Salvaguarde os princípios de ordenamento do território e os valores naturais ainda existentes;

e)

Os PDM devem garantir a afectação a espaço não edificado de áreas ainda não construídas que estejam integradas nas áreas vitais da REM, fundamentais para o funcionamento do sistema hídrico e ecológico;

f)

Devem identificar os estrangulamentos e as intrusões ao sistema hidrológico e à continuidade das áreas vitais, propondo medidas que as rectifiquem;

g)

Devem promover a qualificação urbanística, no eixo Amadora/Sintra, criando factores de identidade e centralidade urbana, equipamentos e infra-estruturas de acessibilidade, circulação e estacionamento nas áreas residenciais;

h)

Devem garantir, no eixo Amadora/Sintra, a manutenção das áreas e corredores secundários da REM e das áreas vitais como áreas predominantemente não edificadas e constituir um remate urbano de transição para o arco urbano envolvente norte;

i)

Devem concretizar, no eixo Sacavém/Vila Franca de Xira, os espaços necessários à implementação da REM, em especial os corredores estruturantes primários e secundários, e as áreas vitais, na transição do arco urbano envolvente norte com a frente ribeirinha;

j)

Devem afectar a espaço público, constituindo áreas de recreio e lazer, as áreas de baixa aluvionar localizadas na zona ribeirinha dos concelhos de Loures e Vila Franca de Xira;

l)

Devem promover, no eixo Sacavém-Vila Franca de Xira, a libertação do espaço ribeirinho de ocupações pesadas, em especial de ordem industrial com estrutura contínua, no sentido de permitir a criação de corredores não edificados transversais e longitudinais ao longo da margem do Tejo.

3.5 - Área urbana a estruturar e ordenar

3.5.1 - Os IPT devem:

a)

Definir, através de diferentes UOPG, as formas de estruturação urbana, salvaguardando os valores naturais e culturais, criando remates urbanos coerentes e estáveis para as áreas de expansão e integrando as áreas estruturantes e vitais da REM;

b)

Promover a colmatação das carências a nível de equipamentos e infra-estruturas nas áreas urbanas, assim como garantir a qualificação do espaço público e a requalificação urbanística do território;

c)

Concretizar os mecanismos de urbanização faseada e programada, de acordo com prioridades de crescimento, racionalidade de infra-estruturas e colmatação dos tecidos urbanos preexistentes.

3.5.2 - As áreas urbanas de génese ilegal devem ser prioritariamente abrangidas por programas de recuperação integrados em instrumentos de planeamento municipal ou intermunicipal, abrangendo em UOPG os territórios envolventes e conexos.

3.6 - Área de dispersão urbana a controlar

3.6.1 - Os IPT devem:

a)

Definir mecanismos que impeçam a habitação dispersa e concentrem o alojamento, designadamente segundo padrões de habitação de baixa densidade, nas proximidades de núcleos urbanos ou rurais existentes, desencorajando o fraccionamento da propriedade, regulamentando o destaque para construção e definindo a dimensão mínima da parcela edificável por categoria de espaço;

b)

Criar medidas que visem o ordenamento e estruturação do povoamento no espaço rural, a contenção da construção dispersa e o enquadramento e dinamização de actividades e usos compatíveis com as características do território e com as actividades agrícolas e florestais dominantes.

3.7 - Área urbana periférica a estruturar

3.7.1 - A área de Malveira-Venda do Pinheiro deve ser objecto de estruturação interna, concretizando a sua função de centro de apoio funcional à área rural envolvente e de articulação da AML com Torres Vedras.

3.7.2 - As áreas de Benavente e Samora Correia devem consolidar o seu crescimento e concretizar o seu papel a nível de serviços supramunicipais, tendo em conta a sua localização na charneira das duas áreas futuras de desenvolvimento logístico.

3.8 - Área turística a estruturar e qualificar

3.8.1 - As áreas com vocação turística de Colares/Magoito, Ericeira/Mafra, Costa da Caparica e Sesimbra/Santana/Lagoa de Albufeira devem ser objecto de estudos inseridos em IPT específicos para estas áreas, onde sejam avaliadas as suas características actuais, as suas potencialidades e as funções ambientais e turísticas determinantes que promovam actividades de desenvolvimento sustentável e de integração ambiental.

3.8.2 - Na área de Colares/Magoito, os IPT devem:

a)

Garantir o predomínio das funções e características que derivam da sua integração numa área classificada;

b)

Integrar as novas áreas urbanas e as edificações no espaço não urbano, com critérios de qualidade e integração paisagística, salvaguardando as áreas naturais mais importantes, dos usos edificados;

c)

Condicionar a edificação de moradias isoladas destinadas a primeira ou segunda residência às áreas envolventes dos aglomerados rurais;

d)

Garantir que a ocupação edificada das áreas do litoral, no interior ou no exterior dos perímetros urbanos, é particularmente exigente do ponto de vista da integração paisagística e ambiental;

e)

Controlar e definir regras rigorosas para as transformações da paisagem e do parcelamento agro-florestal.

3.8.3 - No eixo Ericeira-Mafra, os IPT devem:

a)

Reorganizar os núcleos urbanos existentes, integrando o desenvolvimento das funções de alojamento destinado a segundas residências e a equipamentos turísticos com as características dos sítios e da paisagem envolvente;

b)

Definir regras para as transformações da paisagem decorrentes de alterações de uso do solo ou de licenciamento de actividades, equipamentos ou infra-estruturas;

c)

Impedir o contínuo urbano entre Ericeira e Mafra, garantindo a manutenção de espaços de transição, contraste e alternância livres de edificação com usos florestal, agrícola ou natural (corredores ecológicos do litoral e do interior);

d)

Restringir a ocupação do litoral aos núcleos urbanos existentes.

3.8.4 - Na área da Costa da Caparica, os IPT devem:

a)

Promover e valorizar a mais importante área turística de recreio de massas no litoral metropolitano, melhorando os equipamentos e infra-estruturas existentes, potenciando o seu desenvolvimento e garantindo padrões de elevada qualidade ambiental e a salvaguarda dos recursos naturais existentes;

b)

Proteger a paisagem local, em particular a arriba fóssil da Costa da Caparica, a área das hortas da Costa da Caparica e as formações dunares, garantindo que os desenvolvimentos turísticos ou urbanos na sua envolvente não põem em causa a sua integridade e coerência.

3.8.5 - Na área de Sesimbra/Santana/Lagoa de Albufeira, os IPT devem:

a)

Garantir a manutenção dos valores naturais e paisagísticos que conferem a esta área uma elevada procura em termos de turismo, recreio, lazer e segunda residência;

b)

Promover as acções que conduzam à contínua recuperação, manutenção ou requalificação dos ecossistemas associados à lagoa de Albufeira e suas margens, bem como às faixas litorais;

c)

Promover a contenção da habitação dispersa e associar padrões de qualidade ao edificado nas áreas urbanas e nos núcleos rurais;

d)

Promover acções urbanísticas de restruturação e reconversão de áreas degradadas ou de génese ilegal.

3.9 - Área logística a estruturar e ordenar

3.9.1 - Os IPT dos concelhos de Vila Franca de Xira e Azambuja devem:

a)

Ser revistos, com o apoio da administração central, a fim de integrarem e compatibilizarem com o ordenamento dos respectivos territórios, o novo aeroporto internacional de Lisboa e respectivos acessos, os interfaces de transportes de passageiros e de mercadorias e a reformulação do eixo de transportes Norte-Sul;

b)

Contemplar a área de desenvolvimento logístico prevista no esquema do modelo territorial para a proximidade do novo aeroporto internacional de Lisboa, que deve constituir-se preferencialmente como um interface de transportes de mercadorias, para o qual devem indicar as necessárias condições.

3.10 - Centros/pólos

a)

Nos instrumentos de planeamento territorial devem ser delimitadas áreas urbanas destinadas, exclusiva ou preferencialmente, aos usos relacionados com as funções e actividades estabelecidas no esquema do modelo territorial para os centros e pólos urbanos, bem como as suas ligações multipolares preferenciais, tal como se indica no quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)

4 - Parâmetros de acompanhamentos e avaliação do PROTAML

4.1 - No âmbito do processo de avaliação e monitorização do PROTAML assume particular importância a existência de um conjunto de indicadores ou parâmetros que permitam acompanhar e avaliar a evolução dos fenómenos territoriais e sociais, em especial os que se relacionam com as dinâmicas de alteração dos usos do solo e da sustentabilidade, bem como conhecer os níveis de execução das acções programadas.

4.2 - Pretende-se que, tanto a estrutura de acompanhamento e avaliação do PROTAML, como os municípios, utilizem o mesmo conjunto de parâmetros neste processo contínuo de monitorização do planeamento da AML, aos níveis metropolitano e municipal, e que estas informações integrem uma base de dados de ordenamento do território metropolitano, que permita contribuir para:

a)

Avaliação global da evolução da AML;

b)

Análise comparativa das situações concelhias;

c)

Acompanhamento e monitorização da execução dos PDM e do PROTAML;

d)

Funcionamento do observatório previsto no artigo 144.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

4.3 - O processo de revisão de cada PDM deve iniciar-se por uma acção de avaliação qualitativa e quantitativa do grau e sentido de concretização das propostas neles contidas e dos níveis de execução das acções.

4.4 - Nesta avaliação, assume particular importância o grau de evolução dos principais indicadores ou parâmetros urbanísticos e sociais que devem fundamentar e justificar o sentido da revisão. Considera-se assim que o processo de revisão de cada PDM deve decorrer das orientações expressas no PROTAML, ajustadas ao grau de concretização das propostas contidas no PDM e às alterações estratégicas ou estruturais entretanto ocorridas ou perspectivadas a curto prazo no horizonte do plano em revisão.

4.5 - Os indicadores ou parâmetros de monitorização, referidos em anexo, distribuem-se pelos seguintes tipos:

a)

Indicadores de sustentabilidade - conjunto de valores relativos a fenómenos com incidência ambiental, urbanística ou social significativa, que permitam acompanhar o grau de desenvolvimento sustentável para a AML;

b)

Indicadores de controlo dos usos do solo e das utilizações das áreas de construção - conjunto de valores relativos às diferentes tipologias de uso do solo (classes, categorias e ordens funcionais) e da sua evolução relativa, assim como das funções ou utilizações dominantes das áreas de construção;

c)

Indicadores de qualidade - conjunto de valores relativos ao conforto e desafogo, nomeadamente o que é proporcionado por uma habitação condigna, áreas verdes urbanas, espaços exteriores urbanos e espaços não urbanos qualificados (naturais, agro-florestais, etc.), bem como pela cobertura, acessibilidade e satisfação relativamente a equipamentos, infra-estruturas e serviços;

d)

Indicadores de execução - conjunto de valores relativos à execução material e financeira, ao longo do tempo, das acções programadas.

4.6 - Os valores dos parâmetros obtidos devem ter como incidência territorial a AML, o município, a unidade territorial e a subunidade territorial, em função da dimensão e natureza dos parâmetros.

4.7 - Os parâmetros a utilizar são traduzidos de três formas:

a)

Valores absolutos em cada momento de referência;

b)

Variações absolutas e relativas ao longo do tempo;

c)

Pesos relativos dos valores absolutos e das variações face à AML.

4.8 - Os processos de revisão de cada PDM e os ajustamentos futuros do PROTAML devem incluir na fundamentação das suas opções os valores destes parâmetros, designadamente quanto a tendências provenientes do passado que interessa manter ou reforçar, quanto a tendências que o PROTAML pretende alterar ou mesmo inverter e quanto a perspectivas de curto prazo que se traduzam em oportunidades a potenciar, compatíveis com o esquema do modelo territorial, mas para as quais presentemente ainda não se dispõe de informação suficiente ou de condições favoráveis.

4.9 - A natureza e o tipo de parâmetros poderão ser alterados, ou ajustados pela estrutura de acompanhamento e avaliação do PROTAML, de acordo com a evolução dos fenómenos sociais e territoriais na área metropolitana, devendo também definir as variações absolutas e relativas ao longo do tempo e os pesos relativos dos valores absolutos e das variações face à AML.

4.10 - A actualização dos valores dos parâmetros de monitorização deve dar lugar a relatórios periódicos, com prazo não superior a três anos, que recomendem os correspondentes ajustamentos, alterações ou revisões.

ANEXO — Indicadores/parâmetros de monitorização

(ver tabela no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).