Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002 — Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2023-05-03, Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2023 — Determina a alteração e a recondução a p…
Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML)
1.2.5.6 - A construção e a valorização dos equipamentos desportivos de alta competição, bem como o desenvolvimento de programas para a realização e participação em provas, são fundamentais para a promoção da prática desportiva e para a afirmação da AML no contexto internacional.
1.2.5.7 - Os equipamentos desportivos especializados devem responder a parâmetros superiores de qualidade e integração, em termos de características e envolvente funcional e ambiental, assumindo um papel activo na estruturação do território e na diversificação e qualificação da oferta turística.
1.2.5.8 - As intervenções de expansão e reorganização na rede de salas de espectáculos devem privilegiar a recuperação e valorização de espaços com esse uso, bem como a reconversão de edifícios de interesse histórico e arquitectónico que revelem capacidade para esse fim, tendo como suporte programas de animação e difusão cultural que complementem e diversifiquem a oferta existente.
1.2.5.9 - É fundamental aprofundar as complementaridades territoriais e aproveitar as sinergias que existem entre os distintos níveis e tipos de equipamentos da AML em termos de áreas de irradiação, usos e funções.
1.2.6 - Coesão social
1.2.6.1 - Os projectos de revitalização, de requalificação e de reconversão devem constituir um instrumento fundamental para a resolução das debilidades e carências habitacionais, sociais e urbanísticas que afectam o território metropolitano, seja nas áreas suburbanas ou nas zonas históricas, seja nos bairros sociais ou de barracas, assegurando que as acções estabelecidas permitam um conhecimento aprofundado e circunstanciado das diversas realidades, bem como uma abordagem das necessidades, hábitos e expectativas legítimas das populações visadas, sempre numa perspectiva de integração social e espacial.
1.2.6.2 - O envolvimento e a participação das populações devem ser assegurados na definição e decisão dos processos de requalificação e de realojamento em áreas social e urbanisticamente mais desqualificadas e de maior conflitualidade social, no sentido de se promover a efectiva integração social, económica e profissional das populações mais desfavorecidas - grupos de risco.
1.2.6.3 - A resolução dos processos de exclusão e fragmentação social e espacial, bem como o controlo dos factores que lhes estão subjacentes, deve resultar do desenvolvimento de projectos integrados que actuem ao nível da quantidade e qualidade de espaços públicos, de infra-estruturas e de equipamentos de apoio às populações locais, da melhoria das acessibilidades e das condições que servem para afirmar e diversificar a base económica local, em estreita articulação com o reforço do mercado de emprego.
1.2.6.4 - A valorização dos recursos humanos e a promoção do emprego e da empregabilidade devem constituir vertentes centrais na prossecução de uma estratégia de coesão económica e social e de equidade territorial, implicando medidas activas, que não se esgotam na reestruturação e modernização das actividades económicas e dos equipamentos de educação e formação, orientadas para o desenvolvimento do mercado social de emprego como solução que conjuga a realização de actividades para colmatar necessidades locais com a criação de emprego para as respectivas populações.
1.2.6.5 - As administrações central e municipal, as instituições de solidariedade social e os agentes sociais e económicos em geral, devem articular políticas e acções nos domínios da educação, formação - inicial e contínua - e certificação profissional, como meio efectivo de antecipação das necessidades e adequação das competências ao mercado de emprego e de redução dos fenómenos de desemprego, emprego precário e desadaptação profissional.
1.2.6.6 - As diversas instituições com responsabilidade na área social devem articular-se, apelando à participação dos indivíduos e dos movimentos cívicos, na dinamização de actividades culturais, lúdicas e desportivas, no sentido de promover o sentimento de territorialidade e de identidade local nas áreas social e urbanisticamente mais desqualificadas.
1.2.7 - Actividades económicas
1.2.7.1 - O desenvolvimento e a consolidação das plataformas de internacionalização, bem como dos pólos de indústria, logística e investigação & desenvolvimento, impõem-se como vertente estratégica e exigem uma forte concentração de investimentos públicos em infra-estruturas e no apoio à instalação de actividades, bem como em acções de marketing para a sua promoção interna e externa.
1.2.7.2 - As actividades agrícola e florestal devem assumir um papel nuclear na estrutura e organização do sistema urbano metropolitano, apostando-se no desenvolvimento integrado das vertentes produtiva, ecológica, cultural e educativa, assegurando a manutenção da agricultura como actividade económica importante e qualificadora da paisagem e do território.
1.2.7.3 - A modernização do sector das pescas deve ser equacionada na dupla perspectiva de rentabilidade das empresas e protecção dos recursos, sendo fundamental investigar e implementar soluções alternativas à pesca tradicional, como a aquicultura, e aplicar medidas adequadas de protecção e reconstituição dos pesqueiros, associando acções rigorosas de acompanhamento e fiscalização.
1.2.7.4 - A implantação das actividades industriais deve tender para a polarização em espaços próprios e adequados a esse uso, atendendo às necessidades de solo, aos riscos ambientas e tecnológicos, às condições de acessibilidade e logística e à articulação com o mercado de emprego, condicionando as novas localizações industriais fora daquelas áreas à garantia de infra-estruturas de saneamento e sistemas de tratamento e controlo ambiental dos seus efluentes e produtos derivados.
1.2.7.5 - O processo de desenvolvimento e implantação dos serviços de apoio às empresas deve ser estimulado e conduzido em estreita articulação com o sector produtivo, por forma a estabelecer uma cadeia coerente e consequente na investigação e difusão de novos conhecimentos e tecnologias.
1.2.7.6 - A estrutura e configuração da rede de actividades comerciais deve obedecer a uma ordem que decorre da articulação entre a hierarquia associada às várias tipologias comerciais, ramos de negócio e grau de concentração espacial, e a estrutura e organização funcional dos espaços em que se insere e da sua envolvente. Essa estrutura e configuração deve estar conforme com os indicadores e orientações consagrados nos planos sectoriais, quando existam.
1.2.7.7 - O sector da distribuição deve ser estimulado no sentido da diferenciação e da qualificação empresarial e orientado para localizações dotadas de boas condições de acessibilidade e de comunicação, em que a concentração de actividades diversificadas e complementares permita a exploração de economias de escala.
1.2.7.8 - A actividade turística, sendo um sector económico fundamental na AML, deve orientar as suas acções para a concretização de unidades turísticas integradas, onde predominem como actividades fundamentais as instalações e equipamentos hoteleiros, de lazer e de turismo (nomeadamente, campos de golfe e instalações associadas), em especial junto ao litoral e em zonas estratégicas desde que garantida a sua coerência com as disposições dos POOC e dos IPT e uma adequada integração paisagística e ambiental.
1.2.7.9 - As actividades relacionadas com o agro-turismo e o eco-turismo devem ser apoiadas e promovidas no âmbito da REM, especialmente nas áreas classificadas, potenciando sinergias de desenvolvimento favoráveis à viabilidade e competitividade económica e à protecção e valorização ambiental. De igual modo, devem ser promovidas outras modalidades de turismo em espaço rural e unidades hoteleiras, desde que a sua dimensão e características lhes assegurem adequada integração ambiental e paisagística.
1.2.8 - Saneamento ambiental
1.2.8.1 - A melhoria no serviço de abastecimento de água deve ser assegurada em termos de qualidade da água distribuída e de fiabilidade, segurança e rendimento do sistema de abastecimento.
1.2.8.2 - Os sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais devem ser completados através da conclusão e remodelação de infra-estruturas e da operacionalização de redes necessárias à plena satisfação em termos de atendimento e qualidade do serviço.
1.2.8.3 - A hierarquia de princípios de gestão de resíduos implica que as acções devem ser dirigidas, em primeiro lugar, para a prevenção - através da redução -, seguida da reutilização e reciclagem, da valorização orgânica e ou energética e, apenas em último caso, da deposição final/eliminação em aterro controlado.
1.2.8.4 - As escombreiras e a deposição indiscriminada de resíduos da indústria extractiva justificam a realização de um plano de avaliação e recuperação ambiental que deverá ser orientado pelas entidades de tutela do sector.
1.2.8.5 - O controlo e atenuação dos efeitos negativos do ruído sobre a qualidade de vida das populações exigem a coordenação institucional para o estabelecimento de regras e de mecanismos eficazes para a sua aplicação, em particular nas áreas habitacionais e nas áreas de interesse para a actividade turística.
1.2.8.6 - A manutenção de uma boa qualidade do ar na AML e em particular nas «zonas sensíveis», deve ser uma preocupação essencial das entidades das administrações central e municipal licenciadoras de actividades poluidoras. É necessário promover a redução, em valor absoluto, das emissões atmosféricas de gases e partículas resultantes da actividade industrial, da geração de energia eléctrica, dos transportes, da agricultura, dos serviços e das actividades domésticas, incentivando a utilização de combustíveis menos poluentes e de tecnologias mais eficientes e a instalação de equipamentos de controle e tratamento das emissões atmosféricas. Por outro lado, as fontes poluidoras devem ter uma localização adequada, de forma que as emissões atmosféricas afectem o menos possível as zonas sensíveis e as áreas com interesse para a conservação da natureza.
1.2.9 - Infra-estruturas energéticas
1.2.9.1 - As infra-estruturas energéticas são fundamentais e estratégicas nos processos de crescimento e desenvolvimento, pelo que devem ser asseguradas redes e corredores adequados à instalação e ao desenvolvimento dos projectos e das actividades estruturantes da AML.
1.2.10 - Protecção civil
1.2.10.1 - Tendo em conta que a AML é considerada uma área de elevado risco sísmico e possui áreas sujeitas a cheias, deslizamentos, riscos geológicos e tecnológicos (decorrentes de actividades industriais), deverá ser elaborado um plano de emergência metropolitano - de acordo com as orientações do Serviço Nacional de Protecção Civil - que deverá ser adoptado por todas as entidades nos processos de decisão e localização de actividades e infra-estruturas.
1.3 - Orientações territoriais
1.3.1 - Estuário do Tejo
1.3.1.1 - Preservar e recuperar os valores naturais de grande diversidade e riqueza ecológica que constituem o estuário do Tejo, elemento central e valor ambiental estruturante da AML, potenciando a sua utilização para fins de turismo, recreio e lazer em articulação com o desenvolvimento dos núcleos urbanos ribeirinhos e com os valores naturais existentes.
1.3.1.2 - Requalificar os espaços urbanos ribeirinhos e as margens do estuário, promovendo um enquadramento paisagístico e funcional adequado ao seu valor ambiental e ao seu papel como elemento de centralidade e de identidade sociocultural.
1.3.1.3 - Reconverter e renovar as áreas/espaços e unidades funcionais que englobem grandes complexos industriais desactivados ou em desactivação que devem ser integrados em projectos de requalificação global de áreas ribeirinhas, nomeadamente na frente ribeirinha de Lisboa e eixo de Vila Franca de Xira e na frente ribeirinha de Almada-Seixal-Barreiro.
1.3.2 - Lisboa - Centro metropolitano
1.3.2.1 - Promover Lisboa como área central para localização de actividades e desempenho de funções de nível superior com capacidade para servir de motor ao desenvolvimento da AML e à sua afirmação a nível nacional e internacional.
1.3.2.2 - Imprimir nova vitalidade e dinamismo ao centro tradicional de Lisboa através da implantação de actividades inovadoras e de qualidade, numa lógica de complementaridade de produtos e articulação de funcionamento, indutoras da reconversão e diversificação dos segmentos de investidores e utilizadores desse espaço.
1.3.2.3 - Revitalizar e requalificar os bairros históricos no sentido de criar condições favoráveis à reabilitação e manutenção da função habitacional e às actividades socialmente diversificadas.
1.3.2.4 - Controlar e inverter os processos de degradação física e funcional, criando mecanismos de sensibilização e apoio dirigidos à conservação e recuperação do parque habitacional e à reconversão dos espaços industriais e de armazenagem em decadência ou abandono.
1.3.2.5 - Desenvolver acções e projectos integrados nos domínios da habitação, da formação, do emprego e do apoio social dirigidos às populações afectadas por fenómenos de pobreza, desqualificação ou exclusão social.
1.3.2.6 - Estruturar o sistema urbano da coroa exterior, articulando os tecidos entre si e com as unidades territoriais vizinhas através, designadamente, do reforço das acessibilidades locais e metropolitanas, da qualificação dos núcleos degradados e da criação e valorização do espaço público associado à implementação da REM.
1.3.3 - Espaço metropolitano poente
1.3.3.1 - Promover as áreas de actividade económica estruturantes, nomeadamente o pólo de serviços, investigação e desenvolvimento do Tagus Park e algumas áreas industriais do concelho de Sintra (Mem Martins) como motores de desenvolvimento.
1.3.3.2 - Reconfigurar e qualificar espacial e funcionalmente o território com base na integração dos eixos consolidados de Cascais e de Sintra com a sua área intersticial.
1.3.3.3 - Promover complementaridades e dependências internas em ligação com a unidade arco urbano envolvente norte.
1.3.3.4 - Estabilizar os limites do edificado, salvaguardando as áreas vitais para o funcionamento dos sistemas ecológico e urbano.
1.3.3.5 - Qualificar o eixo Amadora-Sintra contendo a densificação, requalificando as áreas urbanas mais degradadas e reabilitando os núcleos históricos como factores de identidade.
1.3.3.6 - Acautelar a densificação e alteração das tipologias de ocupação no eixo Algés-Cascais e reforçar a utilização da faixa litoral como factor de qualificação ambiental do espaço urbano, destinado preferencialmente a actividades de turismo e de recreio e lazer.
1.3.3.7 - Ordenar e estruturar o território da área intersticial, implementando uma rede viária estruturante e disciplinando os diversos usos e ocupações do solo.
1.3.3.8 - Apoiar a vocação que o eixo Algés-Pedrouços tem conhecido no sector das pescas, nomeadamente em termos das infra-estruturas e dos serviços conexos.
1.3.4 - Eixo Sacavém-Vila Franca de Xira
1.3.4.1 - Reforçar a centralidade de Alverca/Bobadela em articulação com a área de actividades do MARL como espaço privilegiado para a implantação de actividades ligadas à indústria e logística.
1.3.4.2 - Integrar e racionalizar os processos de reestruturação económica, em termos espaciais e funcionais, no sentido da concretização das polaridades propostas no esquema modelo territorial e da qualificação do território.
1.3.4.3 - Travar a sobredensificação urbana e resolver as carências de espaço público.
1.3.4.4 - Libertar o espaço ribeirinho de ocupações pesadas com edificação contínua para a criação de corredores de ligação ao interior e de espaços de recreio e lazer.
1.3.5 - Arco ribeirinho sul
1.3.5.1 - Os pólos de Almada, Seixal e Barreiro devem constituir centralidades supramunicipais, afirmando-se como conjunto funcional, complementar a Lisboa no âmbito da península de Setúbal, suportado em fortes acessibilidades internas e externas.
1.3.5.2 - Promover a estruturação polinucleada e as ligações funcionais internas.
1.3.5.3 - Preservar e recuperar as frentes ribeirinhas em articulação com a utilização do estuário para actividades de recreio e lazer.
1.3.5.4 - Reconverter as áreas industriais em declínio ou abandonadas, privilegiando a sua utilização para serviços de apoio às actividades económicas e para a criação de espaço público.
1.3.5.5 - Estruturar, ordenar e requalificar urbanisticamente o sistema urbano Almada/Montijo e o interior dos concelhos de Almada e Seixal.
1.3.5.6 - Promover a frente atlântica como espaço de recreio e lazer da AML, preservando os valores naturais e salvaguardando as vertentes viradas ao Tejo enquanto património paisagístico de enquadramento do estuário.
1.3.5.7 - Proteger as áreas com recursos geológicos cartografados na Carta de Recursos Geológicos, impedindo a sua afectação a outros usos que inviabilizem a sua exploração futura, promovendo, ainda, estudos que ordenem adequadamente estas áreas e as já esgotadas.
1.3.5.8 - Qualificar o eixo Almada-Corroios-Fogueteiro, incluindo a extensão a poente da auto-estrada, contendo a densificação e requalificando as áreas urbanas mais degradadas.
1.3.6 - Setúbal-Palmela
1.3.6.1 - Reforçar e dinamizar Setúbal/Palmela como centro metropolitano de nível sub-regional.
1.3.6.2 - Promover o desenvolvimento do porto de Setúbal, em todas as suas componentes, como infra-estrutura estratégica de internacionalização, em articulação com os portos de Lisboa e Sines, com o centro de transportes rodoviários de mercadorias de Setúbal/Palmela e com as áreas industriais e de serviços conexas, acautelando os impactes no estuário do Sado.
1.3.6.3 - Valorizar o património histórico-cultural, utilizando as vantagens associadas à diversidade e interesse dos espaços naturais envolventes, em particular as áreas de utilização turística litoral da península de Tróia.
1.3.6.4 - Proteger as áreas com recursos geológicos cartografados na Carta de Recursos Geológicos, impedindo a sua afectação a outros usos que inviabilizem a sua exploração futura, promovendo, ainda, estudos que ordenem adequadamente estas áreas e as já esgotadas.
1.3.7 - Planície interior sul
1.3.7.1 - Promover Coina como uma área centralizadora de actividades económicas ligadas à indústria, armazenagem e logística, em articulação com Pinhal Novo e apoiada no arco ribeirinho e no pólo de Setúbal/Palmela.
1.3.7.2 - Ordenar e estruturar o território reconfigurando a ocupação urbana, de forma a permitir a recuperação de áreas com ecossistemas mais sensíveis, deixando livres de ocupação edificada áreas significativas importantes para a preservação do aquífero da península de Setúbal.
1.3.7.3 - Implementar um plano intermunicipal de ordenamento do território que permita articular as diversas políticas e estratégias municipais.
1.3.8 - Arco urbano envolvente norte
1.3.8.1 - Fomentar e reforçar o desenvolvimento de actividades ligadas à indústria, armazenagem e logística nas áreas de Terrugem/Pêro Pinheiro/Sabugo, em articulação com a de Mem Martins, e na área de actividades do MARL, em articulação com Alverca/Bobadela, tirando partido das suas localizações periféricas e das boas condições de acessibilidade.
1.3.8.2 - Promover a constituição de remate urbano da área metropolitana norte e definir limites estáveis para a serra da Carregueira e para a Várzea de Loures.
1.3.8.3 - Salvaguardar as áreas com recursos geológicos de usos que ponham em causa a sua exploração, ordenar as áreas em exploração e recuperar as áreas esgotadas.
1.3.8.4 - Impedir a ocupação urbana nas áreas de risco das costeiras de Loures e de Odivelas, relocalizando as edificações existentes.
1.3.8.5 - Concretizar as áreas e corredores vitais do ponto de vista ambiental, no âmbito da configuração e remates do sistema urbano.
1.3.9 - Espaço de transição nascente
1.3.9.1 - Aproveitar as potencialidades de Alcochete associadas ao estuário do Tejo e à área protegida envolvente, para fins turísticos e de recreio e lazer de baixa densidade, bem como de investigação relacionada com esses elementos naturais.
1.3.9.2 - Reforçar e diversificar as relações funcionais de Alcochete com a unidade do arco ribeirinho.
1.3.9.3 - Fomentar o desenvolvimento de Pinhal Novo em complementaridade com a área de Coina.
1.3.9.4 - Controlar os fenómenos de edificação dispersa, em especial nas áreas de ocupação agrícola.
1.3.9.5 - Orientar e incentivar os novos tipos de oferta na produção de espaço urbano e as dinâmicas da procura, integrando os princípios de qualidade ambiental e urbanística pretendidos para esta unidade territorial.
1.3.9.6 - Proteger as áreas com recursos geológicos cartografados na Carta de Recursos Geológicos, impedindo a sua afectação a outros usos que inviabilizem a sua exploração futura, promovendo, ainda, estudos que ordenem adequadamente estas áreas e as já esgotadas.
1.3.10 - Arrábida/Espichel/matas de Sesimbra
1.3.10.1 - Manter a Arrábida/Espichel como paisagens e zonas únicas fora das pressões urbanas.
1.3.10.2 - Estruturar e consolidar o sistema Sesimbra/Santana/lagoa de Albufeira como área urbana ligada ao turismo, recreio e lazer, garantindo que a ocupação turística seja consentânea com o interesse paisagístico, ecológico e patrimonial.
1.3.10.3 - Apoiar o desenvolvimento da actividade agrícola na área de Azeitão com base nas suas especificidades produtivas, garantindo a manutenção dos padrões paisagísticos existentes.
1.3.10.4 - Controlar as pressões urbanas nas matas de Sesimbra, tendo em conta o seu elevado interesse patrimonial.
1.3.10.5 - Proteger as áreas com recursos geológicos cartografados na Carta de Recursos Geológicos, impedindo a sua afectação a outros usos que inviabilizem a sua exploração futura, promovendo, ainda, estudos que ordenem adequadamente estas áreas e as já esgotadas.
1.3.11 - Serra de Sintra
1.3.11.1 - Promover a preservação e valorização do espaço florestal e natural da Serra de Sintra.
1.3.11.2 - Manter a área litoral Colares/Guincho como paisagem e zona única.
1.3.11.3 - Garantir que as intervenções na orla costeira não comprometem nem descaracterizam o espaço serra.
1.3.11.4 - Garantir padrões de elevada exigência urbanística, arquitectónica e paisagística para os núcleos urbanos.
1.3.11.5 - Garantir níveis e padrões de ocupação edificada e turística consentâneos com a salvaguarda e valorização paisagística, ecológica e patrimonial.
1.3.12 - Litoral atlântico norte
1.3.12.1 - Assegurar a manutenção da agricultura como factor de qualificação da paisagem e de equilíbrio dos ecossistemas e da ocupação do território.
1.3.12.2 - Preservar e estabilizar a paisagem associada às encostas das ribeiras, atendendo a padrões de qualidade paisagística.
1.3.12.3 - Controlar e enquadrar as pressões urbanas.
1.3.12.4 - Configurar e estruturar a ocupação urbana do eixo Ericeira-Mafra e do eixo Colares-Magoito.
1.3.13 - Interior norte agrícola
1.3.13.1 - Contrariar o fenómeno da dispersão da edificação promovendo a concentração em núcleos e em áreas devidamente planeadas e infra-estruturadas.
1.3.13.2 - Dinamizar e ordenar o crescimento do núcleo Malveira-Venda do Pinheiro como centro de apoio funcional à área rural e de articulação da AML com Torres Vedras.
1.3.13.3 - Preservar a área florestal da Tapada de Mafra e a sua envolvente.
1.3.14 - Carregado/Ota/Azambuja
1.3.14.1 - Acautelar a transformação da ocupação do território para fins urbano-industriais, tendo em conta a futura localização do novo aeroporto de Lisboa.
1.3.14.2 - Implementar a plataforma logística Azambuja/Carregado/Ota, associada ao novo aeroporto internacional de Lisboa e às dinâmicas já instaladas no Carregado e em Vila Nova da Rainha/Azambuja.
1.3.14.3 - Reordenar e recuperar as áreas de indústria extractiva.
1.3.15 - Nascente agro-florestal
1.3.15.1 - Manter e preservar a área de montado, tendo em conta o seu elevado interesse ecológico, paisagístico e económico.
1.3.15.2 - Estudar e orientar as pressões geradas pelas novas condições de acessibilidade e determinadas pela procura de solos para culturas intensivas de regadio, para novas formas de ocupação habitacional e para núcleos de desenvolvimento turístico.
1.3.15.3 - Estudar a implementação da plataforma logística centrada em Pegões/Marateca e articulada com o porto de Setúbal.
1.3.15.4 - Consolidar o crescimento em Samora Correia/Benavente, fomentando o seu reforço como pólo de serviços em articulação com Carregado/Ota/Azambuja e com Pegões/Marateca.
1.3.16 - Lezíria do Tejo
1.3.16.1 - Promover a manutenção da lezíria do Tejo como área de excelência para a agricultura metropolitana e para o funcionamento do sistema ecológico metropolitano.
1.3.17 - Estuário do Sado
1.3.17.1 - Preservar e recuperar os valores naturais de grande biodiversidade, estabelecendo parâmetros e limiares de compatibilidade com as actividades instaladas e a instalar na Mitrena.
1.3.17.2 - Enquadrar a ocupação urbana/industrial na margem do estuário e a função turística da península de Tróia.
1.3.17.3 - Articular as medidas e acções a implementar com as iniciativas regionais e municipais da Região do Alentejo.
2 - Normas específicas
2.1 - Ordenamento territorial e planeamento urbanístico
2.1.1 - No âmbito da execução dos IGT, deve ser prosseguida pelos municípios abrangidos pelo Plano uma política de solos que viabilize e promova o reparcelamento fundiário e a regularização do mercado de solos urbanizáveis e edificáveis, permitindo controlar a fragmentação da ocupação urbana do território e apoiar a definição de áreas de expansão urbana prioritária, designadamente no que se refere à promoção habitacional de qualidade.
2.1.2 - Esta política de solos deverá salvaguardar os solos de maior capacidade produtiva para a agricultura, para a floresta de produção e protecção, assim como os solos importantes para a recarga dos aquíferos subterrâneos, o controlo das cheias e a manutenção das zonas húmidas.
2.1.3 - Os IPT:
Promover a urbanização programada, garantida por redes de infra-estruturas e devidamente articulada em termos de desenho e funcionamento urbano com as áreas urbanas contíguas;
Prever e concretizar espaço urbano em resultado da prática de desenho urbano, de áreas ou conjuntos de parcelas, que englobem o número suficiente de promotores para dar coerência, continuidade e qualidade à produção do crescimento urbano;
Assegurar a identificação e disponibilidade de solos urbanos e ou urbanizáveis que cubram os diversos tipos de procura em termos de habitação, equipamentos e infra-estruturas, no respeito pela lógica do esquema do modelo territorial, libertando desse modo da pressão urbanística os melhores solos para a agricultura, floresta e funcionamento do sistema hidrológico, em especial nas áreas vitais incluídas na REM;
Definir limites coerentes e estáveis para os espaços urbanos, através da construção de frentes urbanas qualificadas e da promoção de ocupações e usos, com carácter definitivo, nas suas zonas envolventes, ligados ao recreio e lazer, à manutenção e valorização dos espaços naturais ou das actividades agrícola ou florestal, no sentido de estabilizar a sua configuração;
Promover a contenção da densificação e a qualificação de áreas urbanas extensivamente saturadas, bem como a requalificação do espaço público e da imagem urbana, com vista à resolução das debilidades ao nível do desenho urbano nas áreas consolidadas;
Salvaguardar as áreas ainda livres de edificação para acolher os espaços públicos equipados e espaços verdes públicos necessários à resolução das questões de desafogo, de remate e de articulação de tecidos urbanos;
Garantir que as novas áreas de crescimento urbano incluam os serviços, equipamentos e infra-estruturas qualificados e adequados à sua posição relativa na rede urbana;
Qualificar urbanística e paisagisticamente as áreas urbanas tradicionais, associando-lhes um papel central na prestação de bens e serviços;
Definir mecanismos de reforço da imagem e identidade próprias dos aglomerados rurais;
Promover a contenção da edificação dispersa e do parcelamento da propriedade em meio não urbano, mediante a definição de normativas restritivas, ajustadas às características específicas de cada local, que fundamentem e, selectivamente, condicionem e reorientem a construção para os diversos fins;
Integrar as redes e estruturas fundamentais da AML, com incidência no território municipal, procedendo à compatibilização com as restantes estruturas territoriais e com o ordenamento do território concelhio;
Assimilar as orientações do esquema do modelo territorial no dimensionamento e ordenamento da estrutura urbana municipal;
Considerar - enquanto não for revista a Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, e face às carências de espaço público, de equipamentos e infra-estruturas nas áreas urbanizáveis e em especial nas áreas urbanas mais densamente ocupadas - valores de áreas destinadas àquelas funções urbanas, superiores aos valores indicados na portaria;
Distinguir, na definição das áreas de cedência, a parte correspondente a espaço público não edificado, a área afecta a equipamentos e os valores e parâmetros referentes a infra-estruturas;
Considerar - em especial nas áreas urbanizáveis e no licenciamento de novos projectos localizados em áreas já densamente urbanizadas - afectos a espaço público não construído, no mínimo, 75% do total da área de cedência.
2.1.4 - A administração central:
Deve apoiar, nos termos da lei e dos programas existentes, as acções municipais que visem a requalificação e reconversão urbanística das áreas desqualificadas, designadamente dos centros históricos degradados, das áreas urbanas periféricas, dos subúrbios habitacionais, dos bairros destinados a habitação social e das áreas de urbanização de génese ilegal (AUGI);
Deve promover estudos e definir regras para a localização de indústrias e armazéns compatíveis com o meio urbano, fundamentado por critérios de boa convivência de ocupações/usos e de qualidade ambiental e paisagística;
Deve apoiar os municípios na realização de planos municipais ou intermunicipais destinados às áreas onde ocorram projectos de novas infra-estruturas e equipamentos estruturantes da AML, dos quais resulte a necessidade de reformulação profunda do planeamento territorial da área afectada.
2.1.5 - As entidades competentes, designadamente o Ministério da Economia e a entidade, a criar, vocacionada para as plataformas logísticas, devem articular-se no sentido de promover incentivos à relocalização de indústrias e armazéns existentes em áreas não adequadas dirigindo a sua localização para áreas expressamente definidas.
2.1.6 - As administrações central e municipal devem:
Promover a aplicação de mecanismos de incentivo fiscal e económico e acções de infra-estruturação para a localização de indústrias e armazéns em áreas expressamente definidas em IPT;
Estudar e avaliar as parcelas do território comprometidas com parcelamento de génese ilegal, designadamente as que possuem reduzida ou nula construção, no sentido de fundamentar as necessárias actuações. As acções devem dirigir-se à urbanização para fins que melhor sirvam à implementação do esquema do modelo territorial ou reversão para usos agrícolas, florestais, naturais ou verdes urbanos, com vista à aplicação do regime das AUGI.
2.2 - Estrutura metropolitana de protecção e valorização ambiental
2.2.1 - Rede ecológica metropolitana
2.2.1.1 - Os IGT devem:
Compatibilizar o ordenamento do uso do solo com a REM, através das necessárias revisões, alterações ou ajustamentos;
Desenvolver e aprofundar o conhecimento dos valores naturais da AML e identificar as áreas agrícolas, florestais e silvestres, nucleares ou vitais para o funcionamento da REM, cuja manutenção ou constituição é do interesse público e patrimonial.
2.2.1.2 - Os IPT:
Assim como os projectos da iniciativa da administração central ou local, devem garantir que, nos espaços e terrenos adjacentes às linhas de água ou de drenagem natural, não ocorrem ocupações edificadas, infra-estruturas ou actividades de que derivem obstruções ao funcionamento normal do circuito hidrológico ou efluentes não tratados que ponham em causa o normal dinamismo e função dos recursos hídricos, designadamente a circulação de água à superfície, a sua qualidade, o controlo das cheias e a capacidade depuradora das águas e dos solos;
Devem identificar, definindo regimes de uso do solo adequados, as áreas sujeitas a cheias ou alagamento temporário, as áreas adjacentes às linhas de água, assim como as situações de estrangulamento do sistema hídrico.
2.2.1.3 - Os organismos da administração central, no âmbito das suas competências em matéria de:
Gestão da água, devem, face ao interesse regional dos aquíferos do Tejo e do Sado, de Pisões-Atrozela (serra de Sintra) e Pêro Pinheiro-Mafra, promover a instalação de redes de monitorização que permitam o conhecimento contínuo da dimensão, características e estado sanitário dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
Administração urbanística do território, devem promover, em colaboração com os municípios, a elaboração de um código de regras urbanísticas para o edificado e implantação das construções em áreas de povoamento rural, agrícolas, agro-florestais, silvestres e em áreas classificadas.
2.2.1.4 - As administrações central e municipal devem:
Promover o recenseamento integral das unidades agro-pecuárias existentes e das condições da sua laboração, em especial no que diz respeito ao regime e tipo de tratamento de efluentes e de resíduos produzidos, bem como implementar sistemas de tratamento eficazes e monitorizar o destino final dos resíduos e águas residuais;
Definir critérios de qualidade que orientem o licenciamento das formas de alojamento turístico e de segunda residência, localizadas na orla costeira da AML, faixas litorais e áreas ribeirinhas.
2.2.2 - Áreas estruturantes primárias
2.2.2.1 - Os IPT:
E os instrumentos de natureza especial devem definir modelos de uso, ocupação e classificação do solo que decorram de estudos globais para as áreas indicadas e que considerem a função ecológica destes territórios como dominante, prioritária e estruturante, garantindo que as intervenções nas áreas de fronteira e no seu interior não põem em causa a sua função dominante nem lhe diminuem ou alteram o carácter;
Devem introduzir restrições ao licenciamento de novas indústrias consideradas ambientalmente desajustadas nos territórios das serras de Sintra e Arrábida, cabo Espichel e matas de Sesimbra, assinalados na carta da REM, promovendo as intervenções que conduzam a melhorias ambientais relativamente à situação de referência.
2.2.2.2 - As administrações central e municipal devem:
Definir e promover a concretização, nas áreas de exploração de inertes, de regras para a sua exploração faseada e recuperação paisagística;
Definir critérios específicos de licenciamento para as actividades de turismo, recreio e lazer que sejam compatíveis com as suas funções dominantes, estabilizadoras do sistema, garantindo sempre a sua inserção regional e ambiental.
2.2.3 - Ligações/corredores estruturantes primários
2.2.3.1 - Os IPT devem:
Garantir o desafogo e a descompressão do sistema urbano, através da não edificação destas áreas da REM e da sua não afectação a usos que limitem o funcionamento dos sistemas naturais;
Condicionar a actividade industrial em áreas de corredores e ligações estruturantes primários da REM ou na sua proximidade imediata, sempre que estejam em causa valores fundamentais para o funcionamento do sistema ecológico;
Considerar a possibilidade de localização de actividades de recreio e lazer associadas e viabilizadoras da função florestal ou silvestre dominante, mas sempre dotadas de áreas significativas de enquadramento e protecção ecológica.
2.2.3.2 - As administrações central e municipal devem promover a florestação destas áreas e dos terrenos conexos, nelas localizando preferencialmente parques metropolitanos do domínio florestal, sem prejuízo da manutenção e do apoio às áreas agrícolas existentes e às funções que respeitem as galerias ripícolas e os corredores estruturantes.
2.2.4 - Áreas estruturantes secundárias
2.2.4.1 - Os IPT devem:
Assegurar que estes territórios, assinalados na carta da REM, ou de parte significativa da sua área contribuem para a manutenção ou melhoria do funcionamento do sistema hidrológico, para a ligação entre áreas estruturantes primárias ou corredores ecológicos;
Considerar como dominante o uso florestal, associado a funções de protecção ou de recreio e lazer das populações, promovendo-se a sua transformação em espaços públicos ou parques urbanos quando localizados no interior ou na contiguidade de áreas urbanas preexistentes;
Garantir a manutenção das áreas de elevado interesse ambiental, agrícola e paisagístico - assinaladas na carta da REM - como unidades fundamentais no espaço metropolitano, dando continuidade aos corredores secundários que lhe estão associados.
2.2.4.2 - A totalidade ou parte significativa destes territórios, fundamentais para o reequilíbrio do sistema urbano da AML e para as populações das áreas envolventes, pode integrar o património municipal e reverter para uso público, por via da aquisição ou de acordos com os proprietários, em conformidade com o sistema previsto no capítulo V do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, em especial quando se sobreponham ou estejam na continuidade de áreas ou corredores vitais. Estas acções devem igualmente garantir a resolução de problemas de fronteira e remate das áreas urbanas e equipamentos localizados na sua envolvente.
2.2.5 - Ligações/corredores estruturantes secundários
2.2.5.1 - Os IPT devem manter estes territórios livres de ocupação edificada e garantir que a função ecológica é dominante, ligando e integrando áreas da REM, onde os usos não devem ser incompatíveis com estas funções:
Quando os corredores correspondam a linhas de água, especial atenção deve ser dada à ocupação marginal, garantindo áreas non aedificandi [v. norma 2.2.6.1, alínea e)] que permitam o funcionamento natural da rede de drenagem hídrica;
Os direitos legalmente constituídos dos proprietários, ainda não materializados - em especial os localizados em áreas de risco -, relativos a construções, edificações ou obstruções de qualquer natureza ao normal escoamento das águas, devem ser transferidos para outros locais.
2.2.6 - Áreas e corredores ou ligações vitais
2.2.6.1 - Os IPT devem:
Afectar as áreas e corredores vitais, assinaladas na carta da REM, preferencialmente a espaço público de recreio e lazer, em especial parques urbanos ou espaços verdes públicos e equipamentos de recreio e lazer com predomínio de áreas não edificadas;
Garantir a viabilidade da manutenção ou reposição da função ecológica dominante nos territórios considerados como vitais na REM e seus espaços envolventes;
Afectar definitivamente os territórios considerados áreas vitais a usos dominantes não edificáveis ou consentâneos com a sua função estruturante da REM e integrá-los na estrutura ecológica municipal;
Identificar e delimitar as áreas ameaçadas por cheias e as zonas adjacentes (Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro), considerando-as áreas non aedificandi e integrando-as na estrutura ecológica municipal;
Sempre que as ligações correspondam a linhas de água ou de drenagem natural, importantes para o funcionamento do sistema hidrológico, estabelecer uma faixa não edificada, delimitada a partir da margem, com um mínimo de 20 m para cada lado da linha de água (para além dos limites legais), onde podem ocorrer espaços verdes urbanos ou usos não edificados que garantam o funcionamento do sistema hidrológico em perfeitas condições naturais. Os IPT devem alargar os valores aqui indicados de acordo com as características específicas de cada corredor;
Delimitar as áreas e corredores vitais a integrar a estrutura ecológica municipal (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro) por forma a:
Garantir a sua continuidade física e conectividade ecológica dominante;
Integrar as áreas com as características adequadas à função ecológica e paisagística;
Garantir o funcionamento das linhas de água, drenagem do ar e as ligações fundamentais dos espaços naturais;
Configurar remates urbanos coerentes nas áreas edificadas;
Identificar os pontos de estrangulamento e as causas de degradação dos corredores, propor medidas para a eliminação, correcção ou minimização dos seus efeitos negativos e regulamentar a sua gestão e os usos compatíveis com as áreas e corredores vitais.
2.2.6.2 - As administrações central e municipal, quando estejam em causa valores fundamentais para a concretização da REM, podem promover a aquisição, para o domínio público, dos terrenos inseridos nas áreas vitais.
2.2.7 - Áreas agrícolas, florestais, silvestres e naturais
2.2.7.1 - Os IPT devem:
Identificar e delimitar os recursos naturais importantes para a produção agrária, assim como os melhores solos destinados à instalação ou manutenção das actividades agrícolas e florestais, ou à manutenção de áreas no estado silvestre ou natural, no sentido de os libertar da pressão urbanística, definindo regulamentos de uso que não permitam ou promovam a alteração dos factores fundamentais que levaram à sua inclusão naquelas categorias.
Esta delimitação deve ser particularmente rigorosa nas áreas estruturantes e vitais da REM;
Acautelar a proliferação da edificação dispersa nas áreas agrícolas, florestais ou naturais, seja com fins habitacionais de primeira ou segunda residência, sejam equipamentos ou instalações industriais ou de armazenagem.
Nos casos de instalações de apoio à actividade agrícola deve ser demonstrada sempre a sua imprescindibilidade para a exploração e a não existência de alternativas de localização na envolvente ou proximidade dos núcleos rurais.
2.2.8 - Reserva Ecológica Nacional
2.2.8.1 - Em processo de elaboração ou revisão dos PDM, deve proceder-se à revisão da delimitação das áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional sempre que se verifiquem descontinuidades ou incoerências nos ecossistemas cartografados, integrando, à escala do PDM, as indicações decorrentes da estrutura da REM definida no PROTAML, tanto do ponto de vista cartográfico como normativo.
2.2.9 - Reserva Agrícola Nacional
2.2.9.1 - Em processo de elaboração ou revisão dos PDM, deve proceder-se à revisão da delimitação das áreas abrangidas pelo regime da Reserva Agrícola Nacional, integrando as indicações do PROTAML no que diz respeito aos aspectos normativos e à cartografia dos solos efectuada.
2.2.9.2 - Quanto ao regime de edificabilidade nas áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional, recomenda-se que sejam introduzidas com eficácia, no âmbito do regulamento dos PDM, disposições que impeçam ou combatam a habitação dispersa ou o uso de solos classificados para outros fins que alterem a sua capacidade produtiva.
2.3 - Litoral
2.3.1 - Sem prejuízo do estipulado nos planos de ordenamento da orla costeira, os instrumentos de gestão territorial devem:
Identificar de forma clara e inequívoca os recursos e valores naturais da orla costeira com importância estratégica e definir as regras e princípios para as diferentes utilizações, assim como impor as restrições à sua ocupação e utilização;
Conter normas de protecção dos valores naturais e patrimoniais, identificar as áreas sensíveis e tipificar os mecanismos de salvaguarda em caso de acidentes;
Conter medidas de combate aos factores antrópicos, que alteram a configuração da linha de costa, assim como de requalificação de áreas degradadas em resultado de ocupações abusivas e utilizações desregradas da orla costeira;
Condicionar a ocupação urbana do litoral, assim como a localização de equipamentos e infra-estruturas, aos solos com menor aptidão agrícola, com integração das edificações na paisagem natural, de modo que esta seja perturbada o menos possível e garantida a fruição pública das áreas marginais;
Impedir a ocupação em mancha contínua ao longo da linha de costa e a abertura de vias paralelas à costa.
2.3.2 - Os serviços da administração central:
Devem cartografar as zonas de risco a ser sujeitas a medidas específicas no âmbito dos IGT, que determinem a proibição da construção nestas zonas;
Com competência na gestão do litoral, devem promover a monitorização dos fenómenos de evolução da orla costeira, o acompanhamento da situação ao nível da qualidade da água e dos sedimentos de fundo em zonas estuarinas e lagunares e o estudo sistemático do trânsito sedimentar ao longo da costa;
Devem promover a protecção das dunas, que asseguram a protecção das terras marginais contra o avanço do mar, disciplinando o seu atravessamento por pessoas e impedindo a sua ocupação por edificações;
Devem promover a protecção dos cordões de matas litorais, das sebes e dos muros tradicionais de pedra seca que asseguram a protecção dos terrenos agrícolas contra os ventos oceânicos.
2.3.3 - As administrações central e municipal devem:
Promover intervenções articuladas de qualificação do espaço litoral que não ponham em causa a função ligação/corredor estruturante primário que o litoral desempenha, tendo em consideração as tipologias territoriais existentes, preservando os valores biofísicos, ecológicos e paisagísticos em presença, impedindo intrusões e condicionando os usos;
Promover a preservação da capacidade de acolhimento dos refúgios da fauna migratória (directiva aves, habitats - Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril), nomeadamente nos estuários, sapais e zonas húmidas, nas florestas de espécies climácicas, nas arribas, nas dunas e matas que abriguem endemismos vegetais ou animais, ou espécies em risco de extinção.
2.4 - Transportes e logística
2.4.1 - Planeamento e gestão do sistema de transportes
2.4.1.1 - Quadro institucional, legal e normativo:
A administração central deve:
Criar a autoridade metropolitana de transportes (AMT);
Proceder à elaboração do quadro legal e normativo que regulará as seguintes figuras de planeamento sectorial no domínio dos transportes:
Plano metropolitano de transportes (PMT);
Planos de mobilidade/deslocações urbanas;
Planos de ordenamento das interfaces e área adjacente.
2.4.1.2 - Autoridade metropolitana de transportes:
2.4.1.2.1 - O planeamento do sistema de TC e a contratualização dos serviços a prestar pelos diferentes operadores devem ser assegurados por uma AMT, em articulação com a tutela governamental respectiva.
2.4.1.2.2 - A AMT deve, designadamente:
Contribuir para a elaboração do quadro legal e normativo referido em 2.4.1.1;
Elaborar, em articulação com os municípios e operadores envolvidos, o PMT, que integra o esquema director da rede principal de infra-estruturas metropolitanas de transportes e a rede de interfaces metropolitanas, bem como os planos de mobilidade/deslocações urbanas de escala sub-regional;
Promover a elaboração de planos de mobilidade/deslocações urbanas de aglomerações e os planos de ordenamento dos interfaces e área adjacente;
Planear as redes e linhas de transporte colectivo, definir as características e contratualizar os serviços de transportes metropolitanos;
Desenvolver os estudos necessários à formulação de uma política tarifária coerente com o PMT e integrada em termos modais.
2.4.1.3 - O PMT deve:
Estabelecer as directrizes de uma política de transportes de passageiros;
Delinear estratégias de desenvolvimento e articulação dos diferentes modos de transporte de pessoas e mercadorias;
Estabelecer o esquema director da rede principal de infra-estruturas metropolitanas de transportes e respectivo programa de execução, coordenando a participação dos organismos públicos e actores envolvidos e identificar os planos de mobilidade/deslocações urbanos de escala sub-regional, a desenvolver em articulação com os municípios envolvidos e estabelecer os seus objectivos centrais.
2.4.1.4 - Planos de mobilidade/deslocações urbanas:
2.4.1.4.1 - As áreas e aglomerações urbanas que apresentem fortes interdependências funcionais, nomeadamente ao nível do emprego, do ensino e do consumo de bens materiais, devem ser objecto de planos de mobilidade/deslocações urbanas, tendo em vista planear de forma intermodal e multimodal a satisfação das necessidades de deslocação da sua população.
2.4.1.4.2 - Os planos de mobilidade/deslocações urbanas devem, designadamente:
Estabelecer um diagnóstico prospectivo das condições de mobilidade e acessibilidade para a área de estudo;
Clarificar os objectivos estratégicos para o planeamento e gestão das condições de mobilidade e de acessibilidade para a área de estudo;
Promover a diminuição dos impactes ambientais associados aos transportes;
Promover a integração dos vários modos de transportes numa perspectiva intermodal e multimodal;
Propor um programa de acções e o seu faseamento, bem como identificar as diferentes fontes de financiamento, tendo em vista responder eficazmente aos objectivos estratégicos definidos.
2.4.1.5 - Planos directores municipais:
2.4.1.5.1 - Os PDM devem, designadamente:
Estabelecer uma hierarquia funcional da rede viária municipal, definindo:
A rede viária de articulação sub-regional;
A rede viária de ligação entre as unidades de ordenamento do território municipal, designadamente entre os seus vários sectores urbanos;
A rede viária de colecta e distribuição dos diferentes sectores urbanos e de ligação a equipamentos estruturantes a interfaces e a serviços e actividades grande geradoras de tráfego;
As principais características técnicas e funcionais dos vários tipos de via que constituem as redes primária e secundária;
Definir os perfis tranversais tipo mínimos para as vias existentes e previstas de acordo com a sua hierarquia funcional;
Definir os elementos de programação e dimensionamento das necessidades de estacionamento em função das diferentes categorias de uso do solo e o nível de serviço do sistema de transportes colectivos;
Delimitar a área de influência das interfaces definidas no esquema director de infra-estruturas de transportes, consagrando no respectivo regulamento os objectivos e conceitos de ordenamento a adoptar e definindo o respectivo programa de acção.
2.4.1.5.2 - No âmbito dos elementos complementares dos PDM, devem ser equacionadas as medidas e os tipos de intervenção que permitam melhorar as velocidades de circulação dos transportes públicos, nomeadamente nas áreas centrais dos núcleos e aglomerações urbanas.
2.4.2 - Infra-estruturas metropolitanas de transportes
2.4.2.1 - Projectos estruturantes:
2.4.2.1.1 - A administração central:
Deve definir o sistema de acessos rodo e ferroviários associados ao novo aeroporto internacional;
Deve promover os estudos e projectos necessários à implementação das novas travessias ferro e rodoviárias do Tejo;
Em articulação com as câmaras municipais envolvidas, deve promover os estudos e projectos para implementação das plataformas logísticas, de acordo com o Programa de Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional, e com o programa de execução do PROTAML;
Em coordenação com as câmaras municipais respectivas, deve desenvolver prioritariamente as seguintes acções:
Centro de Transporte de Mercadorias na AML-Norte, de apoio ao transporte rodoviário, com funções de distribuição;
Reordenamento e infra-estruturação de áreas logísticas existentes (Alverca-Bobadela, Carregado-Azambuja e Coina);
Centro de Carga Aérea de Lisboa - plataforma intermodal aero-rodoferroviária.
2.4.2.2 - Rede principal de infra-estruturas metropolitanas de transporte:
2.4.2.2.1 - A rede principal de infra-estruturas metropolitanas de transporte é definida por um conjunto de intervenções inscritas em planos, programas e projectos sectoriais aprovados, e envolve:
O estabelecimento de uma rede viária, entre o nível nacional e municipal, que suporte as ligações entre os principais pólos urbanos no interior da AML;
A definição da «rede de interfaces» - passageiros e mercadorias - metropolitanos.
2.4.2.2.2 - No que se refere aos planos, programas e projectos sectoriais aprovados são de referir:
Os planos sectoriais aprovados, no caso o Plano Rodoviário Nacional 2000;
O plano de realizações/investimentos, integrados no Programa da Intervenção Operacional de Acessibilidades e Transportes.
2.4.2.2.3 - A rede principal de infra-estruturas metropolitanas de transportes tem em consideração e como referência outros planos/estudos em desenvolvimento, designadamente:
A rede nacional de logística (definição em curso);
Acessos aos portos de Lisboa e Setúbal - APL;
Expansão portuária de Lisboa e Setúbal;
Realização de infra-estruturas ferroviárias - REFER;
Estudos e projectos nos domínios ferroviários - metropolitano e redes ferroviárias ligeiras.
2.4.2.2.4 - As alterações aos planos, programas e projectos referidos nas normas 2.4.2.2.2 e 2.4.2.2.3 devem fazer-se em coordenação com os serviços responsáveis pelo ordenamento do território e pelos transportes.
2.4.2.2.5 - O desenvolvimento da rede principal de infra-estruturas metropolitanas de transportes deve fazer-se com base num «esquema director», decorrente do plano de transportes metropolitano e que articule os futuros planos/estudos e projectos sectoriais para o sistema de transportes de passageiros e de mercadorias.
2.4.2.2.6 - O «esquema director» e o respectivo programa de execução devem ser monitorizados e sofrer as adaptações necessárias por forma a melhor corresponderem, em cada momento, ao esquema do modelo territorial do PROTAML e a garantirem um equilibrado desenvolvimento do sistema de transportes metropolitano.
2.4.2.3 - Rede secundária de infra-estruturas metropolitanas de transporte:
2.4.2.3.1 - A administração central, em cooperação com o(s) município(s) envolvido(s), deve proceder à definição dos espaços canais essenciais à estruturação da rede secundária da AML.
2.4.2.4 - Rede de interfaces:
2.4.2.4.1 - A definição da «rede de interfaces» - passageiros e mercadorias - metropolitanos, respectiva hierarquia, objectivos e prioridades de ordenamento, é fixada e actualizada no «esquema director das infra-estruturas metropolitanas de transportes»;
2.4.2.4.2 - Os serviços das administrações central e municipal devem analisar e avaliar a criação de novos interfaces/pontos de transferência modal, não previstos no referido «esquema director» ou alterações das interfaces existentes;
2.4.2.4.3 - A administração municipal deve integrar as orientações relativas a interfaces nos respectivos IGT e promover a elaboração de planos/projectos para o ordenamento das áreas envolventes das interfaces e respectivas acessibilidades, com o apoio da administração central;
2.4.2.4.4 - Na concepção e ordenamento das interfaces devem ser atendidos os seguintes aspectos:
Acessibilidade dos diferentes modos de transporte, sejam ou não motorizados;
Tempo, distância, condições de conforto e segurança no transbordo;
Localização de funções centrais (de equipamentos, comércio e serviços);
Compatibilização de usos e funções polarizadoras com a função transporte.
2.4.3 - Grandes geradores de tráfego (equipamentos estruturantes e grandes unidades de comércio e serviços)
2.4.3.1 - As administrações central e municipal devem assegurar boas condições de acessibilidade em transporte público a «grandes geradores de tráfego», designadamente equipamentos estruturantes e grandes unidades de comércio e serviços;
2.4.3.2 - A definição da localização ou o licenciamento dos grandes geradores de tráfego devem ser obrigatoriamente precedidos de um estudo de impacte de tráfego, que avalie as consequências na rede viária e no sistema de transportes que lhe darão acessibilidade;
2.4.3.3 - A localização dos grandes geradores de tráfego não se pode efectuar em contradição com a hierarquia da rede viária e o sistema de transportes;
2.4.3.4 - A autoridade metropolitana de transportes deve promover, em parceria com a junta metropolitana de Lisboa, a elaboração de normas que definam as condições a observar na localização dos «grandes geradores de tráfego».
2.5 - Equipamentos sociais e culturais
2.5.1 - Os serviços da administração central:
Em colaboração com a administração municipal, devem estudar para a AML critérios específicos de planeamento e localização dos diversos equipamentos de nível supramunicipal, tendo em conta, nomeadamente, a actual diversidade das estruturas demográficas e sociais concelhias e suas dinâmicas, bem como as redes de equipamentos públicos e privados já existentes na AML;
Em colaboração com a administração municipal, devem avaliar a viabilidade de localização dos novos equipamentos supramunicipais em edifícios já existentes (nomeadamente os de valor patrimonial), em áreas edificadas ou em terrenos já urbanizados. Devem ainda estudar a implantação dos equipamentos supramunicipais predominantemente não edificados, integrando-os de forma compatível com os espaços da REM;
Em colaboração com a administração municipal, devem assegurar condições de acessibilidade adequadas aos equipamentos supramunicipais, existentes ou propostos na AML, quer em termos de rede viária, quer em termos de rede de transportes;
Com competências no ensino superior devem privilegiar a satisfação das carências existentes, quer através do reforço dos pólos de ensino politécnico existentes e da criação de novos politécnicos, principalmente nos pólos integrados nos eixos de Loures e Vila Franca de Xira e no sistema territorial composto por Seixal, Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete, quer através do reforço dos pólos de ensino superior universitário existentes e da criação de novas unidades nos centros de nível sub-regional identificados no esquema do modelo territorial;
Com competências na rede hospitalar devem privilegiar a colmatação das carências, através da construção das novas unidades hospitalares de Loures, de Vila Franca de Xira, de Cascais, de Sintra e de Todos-os-Santos (Lisboa), e da recuperação, readaptação e ampliação de instalações hospitalares existentes que se apresentem com um nível de serviço deficiente, nomeadamente os Hospitais do Montijo e de Setúbal. As unidades hospitalares centrais de Lisboa que não apresentem condições adequadas de funcionamento, de acessibilidade ou de integração urbana devem ser progressivamente transferidas para novo(s) local(is), designadamente os Hospitais de Santa Marta, Desterro e Capuchos;
Com competências em matéria de saúde, em colaboração com a administração municipal, devem reequacionar as áreas de influência dos hospitais nas suas diversas valências, tendo em conta principalmente a distribuição espacial da população da AML e as condições de acessibilidade, devendo ainda clarificar a hierarquia e as articulações horizontais e verticais dos equipamentos hospitalares, de modo a proporcionar o melhor serviço de saúde à população da AML;
Com competências na reorganização ou expansão da rede desportiva devem privilegiar a remodelação dos espaços existentes e a criação quer de equipamentos de base, quer de equipamentos especializados e de alta competição, nomeadamente as intervenções nos equipamentos a utilizar no EURO 2004;
Com competências na reorganização ou expansão da rede de salas de espectáculos devem privilegiar a remodelação dos espaços com esse uso e a recuperação de outros já encerrados ainda utilizáveis para as formas de acção cultural actuais, nomeadamente os que apresentem valor patrimonial, no sentido de os tornar devidamente equipados e funcionais.
2.5.2 - As administrações central e municipal devem:
Concretizar, na envolvência imediata dos equipamentos supramunicipais, os acessos a nível da rede viária, o número de estacionamentos adequado ao nível de procura dos diferentes equipamentos, o enquadramento paisagístico consentâneo com o tipo de equipamento em causa e as actividades necessárias/complementares a cada um dos equipamentos;
Intervir na AML ao nível da qualidade dos equipamentos existentes e previstos, associada à flexibilidade das soluções adoptadas, tendo em vista a sua capacidade de utilização multiforme por toda a população e a fácil manutenção dos elementos que os compõem;
Enquadrar e ordenar, de uma forma global e integrada, a oferta de equipamentos desportivos especiais, fomentando a sua articulação com a valorização da paisagem, do ambiente e do turismo;
Criar uma base de dados dos diversos equipamentos nacionais, supramunicipais e municipais da AML, públicos ou privados, recorrente e actualizável, disponível à consulta de gestores, actores e fruidores dos diversos acontecimentos, e desenvolver mecanismos e instrumentos eficazes e concertados de promoção e divulgação cultural;
Construir uma carta de equipamentos nacionais, supramunicipais e municipais, com tipologia padronizada, que permita apoiar a identificação das carências intermunicipais e municipais.
2.5.3 - A administração municipal, em colaboração com a administração central, deve elaborar planos integrados de infra-estruturas e equipamentos que permitam criar áreas comuns entre o desporto, a cultura, a educação e a vida social. Deve ainda concretizar programas de requalificação urbana dos núcleos urbanos, disponibilizando equipamentos desportivos de base, de uso e fruição comuns, adequados à prática de actividades físicas e desportivas, bem como ao lazer e ao recreio na AML.
2.6 - Coesão social
2.6.1 - Os instrumentos de planeamento territorial devem desenvolver e aprofundar o conhecimento das áreas social e urbanisticamente mais desqualificadas e de maior conflitualidade social, considerando-as como áreas de intervenção prioritária no âmbito de actuações programadas.
2.6.2 - As administrações central e municipal devem:
Elaborar estudos de recenseamento e de caracterização socioeconómica da população residente, bem como das suas condições habitacionais, que suportem os projectos, programas e acções de requalificação das áreas referidas no ponto anterior;
Implementar processos de integração social e de intervenção comunitária e garantir o acompanhamento e a assistência social dos indivíduos e dos agregados familiares, em todas as fases do processo de requalificação das áreas referidas em 2.6.1.
2.7 - Actividades económicas
2.7.1 - Os IPT devem:
Enquadrar os espaços agrícolas, florestais e agro-florestais, produtivos ou não, nas perspectivas e políticas de desenvolvimento e ordenamento, classificando-os quanto ao seu valor estratégico e estabelecendo medidas urbanísticas para a sua protecção e valorização;
Indicar parâmetros e critérios de implantação, estruturação e organização das áreas de localização empresarial (ALE), das áreas ou parques industriais e dos entrepostos comerciais, integrando os objectivos e orientações de desenvolvimento económico, de ordenamento e ambiente e respeitando as orientações dos planos sectoriais, caso existam;
Integrar as actividades comerciais e os serviços na configuração e organização dos espaços, estabelecendo critérios e parâmetros físicos e funcionais de localização e implantação, de acordo com a tipologia e dimensão das unidades, que se traduzam numa rede de centralidades articuladas e complementares, atendendo a eventuais orientações contidas nos planos sectoriais;
Localizar em carta as concentrações comerciais grossistas e grandes superfícies retalhistas, bem como as acessibilidades, os transportes e as infra-estruturas de apoio com elas relacionadas;
Considerar as dinâmicas introduzidas pelas novas acessibilidades na paisagem rural, acautelando os valores cénicos e a identidade da paisagem fundamentais para a actividade turística;
Garantir que os projectos de uso do solo com função turística possuam um predomínio relevante das actividades ligadas ao sector do turismo, de forma a responder à estratégia de produção turística;
Enquadrar os processos de reestruturação da indústria transformadora da pesca, particularmente no que respeita às suas dinâmicas locativas, atendendo aos seus riscos ambientais e à sua importância para o desenvolvimento do sector da pesca em áreas tradicionais. De forma complementar, deverá, através de medidas restritivas, ser considerado o não licenciamento de novos estabelecimentos de salga de pescado no meio rural em áreas agrícolas, florestais, silvestres e naturais, promovendo, pelo contrário, a sua localização nas áreas tradicionalmente afectas a estes usos ou em áreas que se adaptem às actuais condições de laboração e às exigências de controlo ambiental dos efluentes ou resíduos produzidos pela actividade.
2.7.2 - Os planos intermunicipais de ordenamento do território devem suportar e consubstanciar a criação e implantação de polaridades multifuncionais que sirvam diferentes concelhos.
2.7.3 - Os planos intermunicipais de ordenamento do território e os IPT devem identificar as actividades industriais ou de armazenagem a serem transferidas e indicar as possibilidades de nova localização, entre os espaços polarizados com vocação e capacidade para esse fim, atendendo às suas necessidades de funcionamento e de desenvolvimento, e aos seus impactes urbanísticos e ambientais.
2.7.4 - As administrações central e municipal devem:
Concertar-se no sentido de definir condições e parâmetros de exploração dos recursos geológicos, na ampliação das áreas já licenciadas ou em novas áreas, atendendo aos impactes económicos, ambientais e urbanísticos e às boas práticas de exploração e recuperação paisagística;
Promover a requalificação e a diversificação da oferta turística, através de acções de ordenamento do território que promovam a ocorrência ou orientem a procura de empreendimentos turísticos, com garantias de integração social e ambiental;
Promover a requalificação urbana e paisagística das áreas do litoral, como elemento fundamental na oferta de actividades turísticas e de recreio e lazer, dinamizando as actividades e as infra-estruturas associadas aos desportos náuticos;
Proceder à requalificação da oferta turística, através de projectos e acções concertadas de valorização do património cultural e ambiental.
2.8 - Saneamento ambiental
2.8.1 - Abastecimento de água
2.8.1.1 - As administrações central e municipal com competência na fiscalização ou na concessão do abastecimento de água devem:
Promover a protecção, recuperação e preservação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos que sejam utilizados para produção de água para consumo humano. Pela sua importância decisiva no abastecimento de água às populações da AML destacam-se os seguintes recursos:
Águas superficiais do rio Tejo na secção de Valada;
Águas superficiais do rio Zêzere, na albufeira de Castelo de Bode;
Águas subterrâneas do aquífero da península de Setúbal;
Melhorar os sistemas existentes de captação e tratamento de água para consumo, em termos de adequabilidade das linhas processuais de tratamento e das condições de exploração das instalações, por forma a garantir a produção de água de abastecimento humanos satisfazendo o quadro normativo em vigor;
Melhorar os sistemas de adução, reserva e distribuição, detecção e reparação de fugas, de forma reduzir a probabilidade de avarias e interrupção de funcionamento e prevenir a possibilidade de contaminação da água no percurso entre a estação de tratamento e o consumidor;
Melhorar os sistemas de monitorização e controlo das águas de abastecimento desde a origem até aos locais de distribuição e consumo;
Promover a disponibilização de origens alternativas de água de produção, por forma a reduzir a susceptibilidade dos sistemas de abastecimento de águas a avarias, a ondas de poluição acidental é a catástrofes.
2.8.1.2 - Os serviços da administração central:
Com competência em matéria de abastecimento de água e a Empresa Portuguesa das Águas Livres (EPAL) devem desenvolver uma actuação concertada, que decorra das soluções e recomendações específicas do Plano de Bacia Hidrográfica do Rio Tejo, que garantam a manutenção da qualidade da água nas origens a níveis compatíveis com a sua utilização para abastecimento público, sem necessidade de tratamentos complexos não convencionais;
Com competência em matéria de gestão de recursos hídricos devem desenvolver uma actuação no sentido de estabelecer um regime de caudais de estiagem do rio Tejo que permita um aumento dos volumes de água a captar para abastecimento público, de forma sustentável sem afectar os ecossistemas;
Com competência em matéria de gestão de recursos hídricos devem desenvolver, a curto prazo, um programa de acção visando o controlo das descargas de águas residuais na área da bacia do Tejo, a montante de Valada, com especial relevância para as descargas contendo azoto amoniacal, nutrientes (fosfatos), alumínio, manganês, fenóis e micropoluentes orgânicos, em especial os organo-clorados;
Com competência em matéria de recursos hídricos devem promover a monitorização do fenómeno da intrusão salina decorrente das alterações artificiais do leito do rio Tejo e do rio Sado, associadas, designadamente, à extracção de inertes e, eventualmente, à futura construção de infra-estruturas associadas ao projecto de navegabilidade do Tejo;
Devem criar condições para que a EPAL promova o aumento da eficiência de tratamento da ETA de Vale da Pedra e o melhoramento das suas actuais condições de funcionamento, bem como o estudo da viabilidade da instalação, em Vale da Pedra, de uma reserva de água bruta dimensionada para fazer face a três dias de consumo;
Em cooperação com a administração municipal, devem promover a implantação de um sistema regional para abastecimento de água à península de Setúbal.
2.8.1.3 - As administrações central e municipal:
Com competência em matéria de abastecimento de água devem elaborar o estudo das necessidades de água da península de Setúbal e da sua evolução ao longo dos próximos anos, assim como avaliar a qualidade/quantidade das águas subterrâneas existentes e implementar um sistema regional para abastecimento de água à península de Setúbal;
Devem promover a disponibilização de reservas quantitativa e qualitativamente adequadas ao abastecimento de água da península de Setúbal, devendo ser estudadas várias alternativas a partir de origens exógenas.
2.8.1.4 - Os municípios da península de Setúbal devem:
Implantar um conjunto de captações, com carácter de transição, na zona interior/fronteira da península que garanta a satisfação das necessidades de água até à entrada em funcionamento de um futuro sistema regional;
Proceder à recuperação dos sistemas existentes, designadamente das redes e adutores, no sentido de reduzir as perdas, e das estações de tratamento de águas, por forma a garantir a satisfação às populações de água cuja qualidade cumpra o estabelecido na legislação em vigor.
2.8.2 - Drenagem, tratamento e destino final de águas residuais
2.8.2.1 - As administrações central e municipal devem estudar a viabilidade de implementação de sistemas de âmbito regional, contemplando a possibilidade de uma estação de tratamento servir mais de um sistema de águas residuais, em especial nos casos em que o meio receptor é classificado como «zona sensível» (esteiros da margem sul do estuário do Tejo).
2.8.2.2 - A administração municipal deve:
Construir estações de tratamento de águas residuais (ETAR), de características técnicas adequadas, para cumprimento da calendarização estabelecida no Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas;
Proceder à reabilitação dos sistemas existentes que funcionam deficientemente, incluindo a transformação das redes unitárias em separativas e a remodelação das estações de tratamento cujas características e capacidade não são compatíveis com a legislação em vigor e com a sensibilidade dos meios receptores.
2.8.3 - Resíduos sólidos
2.8.3.1 - A administração central e municipal deve:
Definir e implementar as soluções a adoptar, as quais devem ser essencialmente direccionadas para a redução e valorização dos resíduos sólidos urbanos, nomeadamente a recuperação e reutilização de diferentes materiais, valorização orgânica e ou energética, eliminação dos resíduos e deposição em aterro, respeitando os requisitos da directiva aterros;
Adequar progressivamente os sistemas existentes a novas metas, o que passa por:
Avaliar as necessidades futuras em infra-estruturas de valorização, tratamento, eliminação e deposição final de resíduos; implementar recolhas selectivas na origem de diferentes fracções de resíduos (nomeadamente a recolha selectiva de resíduos orgânicos);
Ampliar e incrementar os sistemas de recolha selectiva multimaterial já existentes;
Incrementar a valorização orgânica e energética (através de instalações de compostagem, digestão anaeróbia, pirólise e termólise);
Valorizar outros tipos de resíduos (nomeadamente monstros, resíduos de construção e demolição, através da criação de centros de triagem de inertes);
Recuperar e valorizar o biogás nos casos em que seja viável;
Incrementar a selagem de lixeira e aterros já desactivados, implementando os correspondentes sistemas de monitorização.
2.8.4 - Recursos hídricos e poluição hídrica
2.8.4.1 - Os serviços da administração central com competências no ambiente devem:
Promover o inventário e a caracterização qualitativa e quantitativa das fontes poluidoras existentes na AML, assim como a identificação das zonas poluídas e das zonas consideradas vulneráveis ou sensíveis na AML;
Avaliar o interesse em classificar como «zonas vulneráveis» as áreas das bacias que alimentam os recursos destinados à produção de água para abastecimento ou rega e que possam afectar a qualidade das suas águas;
Cartografar e caracterizar os sistemas de águas subterrâneas que interactuam com a AML;
Implementar o plano nacional de monitorização das águas subterrâneas, permitindo, nomeadamente, efectuar o controlo das concentrações de nitratos nas águas doces e dos micropoluentes orgânicos (em especial os organo-clorados) e avaliar o estado de eutrofização dos meios hídricos;
Desenvolver os meios necessários à vigilância permanente do cumprimento das condições de lançamento de efluentes no sistema hídrico das unidades industriais existentes na AML.
2.8.4.2 - A administração central e municipal, e o Serviço Nacional de Protecção Civil, deve instalar sistemas de previsão, aviso e alerta das cheias, com o objectivo de reduzir os danos e prejuízos em geral.
2.8.4.3 - No âmbito dos GT devem ser delimitadas as áreas inundáveis ou com risco de inundação, assim como identificadas as construções já existentes ou previstas susceptíveis de serem atingidas pelas águas, com vista à definição da estratégia de prevenção e controlo das cheias e de um regime de uso e ocupação, que será objecto de expressão gráfica e regulamentação específica.
2.8.5 - Ruído
2.8.5.1 - A administração central e municipal deve:
Promover a definição de procedimentos de actuação integrada, impondo o cumprimento da legislação, no sentido de preservar as características da componente acústica do ambiente, em particular em relação a áreas e actividades de maior sensibilidade ao ruído e a sectores que produzem maiores níveis de ruído, nomeadamente os transportes, indústria e construção civil;
Promover acções concertadas sobre os factores de afectação da componente acústica do ambiente, em particular relativamente a sistemas de transporte e complexos industriais, nomeadamente instituindo acções de acompanhamento e intervenção em tempo real;
Promover o conhecimento, qualitativo e quantitativo, das necessidades de protecção e correcção das situações desfavoráveis, que deve traduzir-se sob a forma de cartografia, onde sejam assinaladas as áreas em relação às quais se entenda serem necessárias acções de preservação ou correcção da qualidade acústica do ambiente (áreas de reserva, áreas tipicamente residenciais, áreas turísticas e instalações de saúde ou ensino);
Condicionar a ocorrência de ocupações ruidosas nos espaços e equipamentos turísticos, bem como na sua proximidade.
2.8.5.2 - Os IGT devem incorporar medidas para a prevenção e minimização dos efeitos do ruído nos espaços exteriores.
2.8.6 - Qualidade do ar
2.8.6.1 - Os serviços da administração central:
Com competências na gestão da qualidade do ar, devem identificar, de acordo com o Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, as zonas particularmente sensíveis aos problemas da qualidade do ar (áreas protegidas, zonas de protecção especial e outras zonas sensíveis);
Devem adoptar medidas ou fixar parâmetros de acordo com o artigo 5.º do mesmo decreto-lei, nas áreas identificadas com a alínea anterior;
Devem ainda identificar as zonas em que os níveis de poluição superam os limites de tolerância, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, e propor planos de acção ou outras medidas para a redução ou eliminação das emissões excessivas;
Devem promover a adopção de tecnologias industriais que resultem na poupança de energia e na minimização das emissões atmosféricas, dirigidas e de carácter difuso. A aplicação destas medidas deve ser acompanhada da implementação de sistemas de controle de emissões.
2.8.6.2 - Os serviços da administração central e municipal devem:
Limitar ou condicionar, nomeadamente nos termos que decorram da respectiva avaliação de impacto ambiental, quando a ela houver lugar, a instalação de novas actividades geradoras de emissões atmosféricas significativas (quer pela quantidade de poluentes, quer pela composição dos gases e partículas emitidas) nas «zonas sensíveis», definidas de acordo com o Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho;
Promover, sempre que necessário, a redução das emissões das actividades poluentes localizadas em áreas sensíveis, de modo a diminuir o grau de afectação dessas áreas, ou promover a sua relocalização.
2.8.6.3 - Os IPT devem assegurar que:
As unidades industriais são agrupadas em pólos industriais estrategicamente localizados, de modo a não prejudicar os valores ambientais das «zonas sensíveis» - evitando a dispersão territorial desordenada das fontes emissoras;
Na envolvente das áreas industriais, referidas na alínea anterior, são estabelecidas zonas de protecção de acordo com os efeitos acumulados decorrentes das instalações existentes e previstas. Nestas zonas deve ser condicionada a instalação de actividades ou funções consideradas sensíveis à poluição atmosférica;
É favorecida a utilização de transportes públicos, planeados de forma integrada, destacando-se as ligações intermodais dos vários modos de transporte, a instalação de parques de estacionamento na periferia dos centros urbanos facilmente acessíveis aos meios de transporte público, e a redução dos lugares de estacionamento nas zonas urbanas centrais já servidas por uma adequada rede de transportes públicos;
As vias rodoviárias, existentes ou previstas, comportam os movimentos gerados, mantendo, nas próprias vias, bem como nos seus acessos, boas condições de circulação que promovam a redução das emissões em hora de ponta;
O tráfego de longa distância é desviado para o exterior das áreas urbanas ou das «zonas sensíveis», de modo a reduzir o incómodo e as emissões aí verificadas;
São delimitadas as faixas envolventes das vias de comunicação, incluindo as faixas envolventes dos nós, onde deve ser condicionada a instalação de actividades ou funções consideradas sensíveis à poluição atmosférica (habitação, equipamentos colectivos).
2.9 - Infra-estruturas energéticas
2.9.1 - As entidades responsáveis pela definição e concretização da rede eléctrica nacional (no âmbito da rede nacional de transporte), do transporte e distribuição de gás natural e dos traçados dos oleodutos devem:
Informar os municípios das suas intenções de desenvolvimento, ficando aqueles de incluir, nos seus IGT, elementos de traçado e áreas de implantação de grandes instalações de armazenagem, que permitam a sua viabilização;
Ter em conta, na definição dos seus traçados os projectos estruturantes, de nível nacional e metropolitano, entretanto decididos pela administração central (nomeadamente o novo aeroporto internacional de Lisboa, as novas travessias do Tejo e as áreas de desenvolvimento logístico), bem como os acessos a esses projectos.
2.9.2 - As entidades responsáveis pelas grandes instalações de armazenagem de combustíveis, em colaboração com a administração central e municipal, devem estudar as formas de acessibilidade local evitando a travessia dos aglomerados populacionais.
2.10 - Protecção civil
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