Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002 — Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML)

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2002-04-08
Última atualização 2023-05-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2023-05-03, Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2023 — Determina a alteração e a recondução a p…

Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML)

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c)

Podem apresentar como excepção às alíneas anteriores, as áreas não previstas em IPT em vigor necessárias a:

Novos equipamentos colectivos estruturantes supramunicipais;

Novas infra-estruturas e interfaces de transportes;

Áreas integradas ou a integrar na estrutura ecológica municipal.

d)

Podem propor a reconfiguração do perímetro urbano, desde que:

Resulte da redistribuição de áreas urbanizáveis previstas no PDM inicial, sem acréscimo global da área urbanizável e da superfície de construção;

Resulte da integração de áreas não urbanizáveis na estrutura ecológica municipal;

Salvaguarde os princípios de ordenamento do território e os valores naturais ainda existentes;

e)

Os PDM devem garantir a afectação a espaço não edificado de áreas ainda não construídas que estejam integradas nas áreas vitais da REM, fundamentais para o funcionamento do sistema hídrico e ecológico;

f)

Devem identificar os estrangulamentos e as intrusões ao sistema hidrológico e à continuidade das áreas vitais, propondo medidas que as rectifiquem;

g)

Devem promover a qualificação urbanística, no eixo Amadora/Sintra, criando factores de identidade e centralidade urbana, equipamentos e infra-estruturas de acessibilidade, circulação e estacionamento nas áreas residenciais;

h)

Devem garantir, no eixo Amadora/Sintra, a manutenção das áreas e corredores secundários da REM e das áreas vitais como áreas predominantemente não edificadas e constituir um remate urbano de transição para o arco urbano envolvente norte;

i)

Devem concretizar, no eixo Sacavém/Vila Franca de Xira, os espaços necessários à implementação da REM, em especial os corredores estruturantes primários e secundários, e as áreas vitais, na transição do arco urbano envolvente norte com a frente ribeirinha;

j)

Devem afectar a espaço público, constituindo áreas de recreio e lazer, as áreas de baixa aluvionar localizadas na zona ribeirinha dos concelhos de Loures e Vila Franca de Xira;

l)

Devem promover, no eixo Sacavém-Vila Franca de Xira, a libertação do espaço ribeirinho de ocupações pesadas, em especial de ordem industrial com estrutura contínua, no sentido de permitir a criação de corredores não edificados transversais e longitudinais ao longo da margem do Tejo.

3.5 - Área urbana a estruturar e ordenar

3.5.1 - Os IPT devem:

a)

Definir, através de diferentes UOPG, as formas de estruturação urbana, salvaguardando os valores naturais e culturais, criando remates urbanos coerentes e estáveis para as áreas de expansão e integrando as áreas estruturantes e vitais da REM;

b)

Promover a colmatação das carências a nível de equipamentos e infra-estruturas nas áreas urbanas, assim como garantir a qualificação do espaço público e a requalificação urbanística do território;

c)

Concretizar os mecanismos de urbanização faseada e programada, de acordo com prioridades de crescimento, racionalidade de infra-estruturas e colmatação dos tecidos urbanos preexistentes.

3.5.2 - As áreas urbanas de génese ilegal devem ser prioritariamente abrangidas por programas de recuperação integrados em instrumentos de planeamento municipal ou intermunicipal, abrangendo em UOPG os territórios envolventes e conexos.

3.6 - Área de dispersão urbana a controlar

3.6.1 - Os IPT devem:

a)

Definir mecanismos que impeçam a habitação dispersa e concentrem o alojamento, designadamente segundo padrões de habitação de baixa densidade, nas proximidades de núcleos urbanos ou rurais existentes, desencorajando o fraccionamento da propriedade, regulamentando o destaque para construção e definindo a dimensão mínima da parcela edificável por categoria de espaço;

b)

Criar medidas que visem o ordenamento e estruturação do povoamento no espaço rural, a contenção da construção dispersa e o enquadramento e dinamização de actividades e usos compatíveis com as características do território e com as actividades agrícolas e florestais dominantes.

3.7 - Área urbana periférica a estruturar

3.7.1 - A área de Malveira-Venda do Pinheiro deve ser objecto de estruturação interna, concretizando a sua função de centro de apoio funcional à área rural envolvente e de articulação da AML com Torres Vedras.

3.7.2 - As áreas de Benavente e Samora Correia devem consolidar o seu crescimento e concretizar o seu papel a nível de serviços supramunicipais, tendo em conta a sua localização na charneira das duas áreas futuras de desenvolvimento logístico.

3.8 - Área turística a estruturar e qualificar

3.8.1 - As áreas com vocação turística de Colares/Magoito, Ericeira/Mafra, Costa da Caparica e Sesimbra/Santana/Lagoa de Albufeira devem ser objecto de estudos inseridos em IPT específicos para estas áreas, onde sejam avaliadas as suas características actuais, as suas potencialidades e as funções ambientais e turísticas determinantes que promovam actividades de desenvolvimento sustentável e de integração ambiental.

3.8.2 - Na área de Colares/Magoito, os IPT devem:

a)

Garantir o predomínio das funções e características que derivam da sua integração numa área classificada;

b)

Integrar as novas áreas urbanas e as edificações no espaço não urbano, com critérios de qualidade e integração paisagística, salvaguardando as áreas naturais mais importantes, dos usos edificados;

c)

Condicionar a edificação de moradias isoladas destinadas a primeira ou segunda residência às áreas envolventes dos aglomerados rurais;

d)

Garantir que a ocupação edificada das áreas do litoral, no interior ou no exterior dos perímetros urbanos, é particularmente exigente do ponto de vista da integração paisagística e ambiental;

e)

Controlar e definir regras rigorosas para as transformações da paisagem e do parcelamento agro-florestal.

3.8.3 - No eixo Ericeira-Mafra, os IPT devem:

a)

Reorganizar os núcleos urbanos existentes, integrando o desenvolvimento das funções de alojamento destinado a segundas residências e a equipamentos turísticos com as características dos sítios e da paisagem envolvente;

b)

Definir regras para as transformações da paisagem decorrentes de alterações de uso do solo ou de licenciamento de actividades, equipamentos ou infra-estruturas;

c)

Impedir o contínuo urbano entre Ericeira e Mafra, garantindo a manutenção de espaços de transição, contraste e alternância livres de edificação com usos florestal, agrícola ou natural (corredores ecológicos do litoral e do interior);

d)

Restringir a ocupação do litoral aos núcleos urbanos existentes.

3.8.4 - Na área da Costa da Caparica, os IPT devem:

a)

Promover e valorizar a mais importante área turística de recreio de massas no litoral metropolitano, melhorando os equipamentos e infra-estruturas existentes, potenciando o seu desenvolvimento e garantindo padrões de elevada qualidade ambiental e a salvaguarda dos recursos naturais existentes;

b)

Proteger a paisagem local, em particular a arriba fóssil da Costa da Caparica, a área das hortas da Costa da Caparica e as formações dunares, garantindo que os desenvolvimentos turísticos ou urbanos na sua envolvente não põem em causa a sua integridade e coerência.

3.8.5 - Na área de Sesimbra/Santana/Lagoa de Albufeira, os IPT devem:

a)

Garantir a manutenção dos valores naturais e paisagísticos que conferem a esta área uma elevada procura em termos de turismo, recreio, lazer e segunda residência;

b)

Promover as acções que conduzam à contínua recuperação, manutenção ou requalificação dos ecossistemas associados à lagoa de Albufeira e suas margens, bem como às faixas litorais;

c)

Promover a contenção da habitação dispersa e associar padrões de qualidade ao edificado nas áreas urbanas e nos núcleos rurais;

d)

Promover acções urbanísticas de restruturação e reconversão de áreas degradadas ou de génese ilegal.

3.9 - Área logística a estruturar e ordenar

3.9.1 - Os IPT dos concelhos de Vila Franca de Xira e Azambuja devem:

a)

Ser revistos, com o apoio da administração central, a fim de integrarem e compatibilizarem com o ordenamento dos respectivos territórios, o novo aeroporto internacional de Lisboa e respectivos acessos, os interfaces de transportes de passageiros e de mercadorias e a reformulação do eixo de transportes Norte-Sul;

b)

Contemplar a área de desenvolvimento logístico prevista no esquema do modelo territorial para a proximidade do novo aeroporto internacional de Lisboa, que deve constituir-se preferencialmente como um interface de transportes de mercadorias, para o qual devem indicar as necessárias condições.

3.10 - Centros/pólos

a)

Nos instrumentos de planeamento territorial devem ser delimitadas áreas urbanas destinadas, exclusiva ou preferencialmente, aos usos relacionados com as funções e actividades estabelecidas no esquema do modelo territorial para os centros e pólos urbanos, bem como as suas ligações multipolares preferenciais, tal como se indica no quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)

4 - Parâmetros de acompanhamentos e avaliação do PROTAML

4.1 - No âmbito do processo de avaliação e monitorização do PROTAML assume particular importância a existência de um conjunto de indicadores ou parâmetros que permitam acompanhar e avaliar a evolução dos fenómenos territoriais e sociais, em especial os que se relacionam com as dinâmicas de alteração dos usos do solo e da sustentabilidade, bem como conhecer os níveis de execução das acções programadas.

4.2 - Pretende-se que, tanto a estrutura de acompanhamento e avaliação do PROTAML, como os municípios, utilizem o mesmo conjunto de parâmetros neste processo contínuo de monitorização do planeamento da AML, aos níveis metropolitano e municipal, e que estas informações integrem uma base de dados de ordenamento do território metropolitano, que permita contribuir para:

a)

Avaliação global da evolução da AML;

b)

Análise comparativa das situações concelhias;

c)

Acompanhamento e monitorização da execução dos PDM e do PROTAML;

d)

Funcionamento do observatório previsto no artigo 144.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

4.3 - O processo de revisão de cada PDM deve iniciar-se por uma acção de avaliação qualitativa e quantitativa do grau e sentido de concretização das propostas neles contidas e dos níveis de execução das acções.

4.4 - Nesta avaliação, assume particular importância o grau de evolução dos principais indicadores ou parâmetros urbanísticos e sociais que devem fundamentar e justificar o sentido da revisão. Considera-se assim que o processo de revisão de cada PDM deve decorrer das orientações expressas no PROTAML, ajustadas ao grau de concretização das propostas contidas no PDM e às alterações estratégicas ou estruturais entretanto ocorridas ou perspectivadas a curto prazo no horizonte do plano em revisão.

4.5 - Os indicadores ou parâmetros de monitorização, referidos em anexo, distribuem-se pelos seguintes tipos:

a)

Indicadores de sustentabilidade - conjunto de valores relativos a fenómenos com incidência ambiental, urbanística ou social significativa, que permitam acompanhar o grau de desenvolvimento sustentável para a AML;

b)

Indicadores de controlo dos usos do solo e das utilizações das áreas de construção - conjunto de valores relativos às diferentes tipologias de uso do solo (classes, categorias e ordens funcionais) e da sua evolução relativa, assim como das funções ou utilizações dominantes das áreas de construção;

c)

Indicadores de qualidade - conjunto de valores relativos ao conforto e desafogo, nomeadamente o que é proporcionado por uma habitação condigna, áreas verdes urbanas, espaços exteriores urbanos e espaços não urbanos qualificados (naturais, agro-florestais, etc.), bem como pela cobertura, acessibilidade e satisfação relativamente a equipamentos, infra-estruturas e serviços;

d)

Indicadores de execução - conjunto de valores relativos à execução material e financeira, ao longo do tempo, das acções programadas.

4.6 - Os valores dos parâmetros obtidos devem ter como incidência territorial a AML, o município, a unidade territorial e a subunidade territorial, em função da dimensão e natureza dos parâmetros.

4.7 - Os parâmetros a utilizar são traduzidos de três formas:

a)

Valores absolutos em cada momento de referência;

b)

Variações absolutas e relativas ao longo do tempo;

c)

Pesos relativos dos valores absolutos e das variações face à AML.

4.8 - Os processos de revisão de cada PDM e os ajustamentos futuros do PROTAML devem incluir na fundamentação das suas opções os valores destes parâmetros, designadamente quanto a tendências provenientes do passado que interessa manter ou reforçar, quanto a tendências que o PROTAML pretende alterar ou mesmo inverter e quanto a perspectivas de curto prazo que se traduzam em oportunidades a potenciar, compatíveis com o esquema do modelo territorial, mas para as quais presentemente ainda não se dispõe de informação suficiente ou de condições favoráveis.

4.9 - A natureza e o tipo de parâmetros poderão ser alterados, ou ajustados pela estrutura de acompanhamento e avaliação do PROTAML, de acordo com a evolução dos fenómenos sociais e territoriais na área metropolitana, devendo também definir as variações absolutas e relativas ao longo do tempo e os pesos relativos dos valores absolutos e das variações face à AML.

4.10 - A actualização dos valores dos parâmetros de monitorização deve dar lugar a relatórios periódicos, com prazo não superior a três anos, que recomendem os correspondentes ajustamentos, alterações ou revisões.

ANEXO — Indicadores/parâmetros de monitorização

(ver tabela no documento original)

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