Portaria n.º 683/2002 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2002-04-30
Última atualização 2006-03-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos 69

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-03-14, Decreto-Lei n.º 51/2006 — Criação do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao …

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2 - As despesas efectuadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 26.º são suportadas pela COSEC, sendo os montantes que venham a ser recuperados correspondentes à parte não indemnizada entregues ao segurado depois de descontadas as despesas respectivas, calculadas na proporção do montante não indemnizado relativamente ao valor total em recuperação.

3 - Quando tenha sido voluntariamente confiada à COSEC ou ao segurado a recuperação da totalidade do valor sinistrado, as despesas realizadas serão partilhadas na proporção dos créditos de cada uma das partes relativamente ao valor total em recuperação.

Artigo 28.º — Cessão do direito de indemnização

1 - O segurado pode ceder, total ou parcialmente, o direito à indemnização, sendo a cessão oponível à COSEC após recepção da comunicação que lhe for dirigida para o efeito, mas não isenta o segurado do cumprimento das obrigações decorrentes da presente apólice.

2 - A cessão do direito à indemnização é formalizada em acta adicional à apólice, a assinar pela COSEC, pelo segurado e pelo cessionário, cabendo ao segurado dar conhecimento ao cessionário de toda e qualquer alteração ao contrato de seguro relacionada com o direito cedido.

3 - Salvo convenção em contrário, são oponíveis ao cessionário todas as excepções e penalidades que o sejam ao segurado.

VI - Disposições diversas

Artigo 29.º — Moeda do seguro

O seguro é celebrado na moeda do empréstimo, aplicando-se as regras seguintes:

a)

O prémio é calculado na moeda do empréstimo;

b)

Em caso de sinistro, os prejuízos e a indemnização são calculados na moeda do empréstimo;

c)

O prémio, ainda que calculado e devido na moeda do empréstimo, pode ser pago em euros, sendo utilizado o câmbio do dia da emissão da apólice e das actas adicionais, resultante da aplicação da taxa de referência do Banco Central Europeu ou a indicativa do Banco de Portugal;

d)

A indemnização que seja devida ao abrigo desta apólice, ainda que calculada e devida na moeda do empréstimo, pode ser sempre paga em euros, por decisão da COSEC, sendo utilizado o câmbio resultante da aplicação da taxa de referência do Banco Central Europeu ou a indicativa do Banco de Portugal do 2.º dia útil anterior à data do pagamento da indemnização;

e)

As recuperações expressas em moeda estrangeira que não seja a moeda do empréstimo são convertidas nesta moeda ao câmbio e demais condições efectivamente praticadas aquando do seu recebimento pela COSEC ou pelo segurado, desde que compatíveis com as condições de mercado em vigor nessa data;

f)

As recuperações expressas em euros serão partilhadas nessa moeda, sem prejuízo da sua contabilização na moeda do empréstimo, considerado o câmbio de referência em vigor na data da recuperação;

g)

Na partilha dos montantes correspondentes às recuperações efectuadas os pagamentos poderão ser efectuados em euros, aplicando-se o câmbio e demais condições compatíveis com as condições de mercado da data da recuperação;

h)

Quaisquer outras prestações pecuniárias previstas na apólice são calculadas na moeda do empréstimo.

Artigo 30.º — Nulidade, penalidades e caducidade

1 - Toda e qualquer omissão, dissimulação ou falsas declarações do segurado que induzam a COSEC em erro sobre o empréstimo objecto do seguro, ou sobre a situação da empresa estrangeira, tornam nulo o respectivo seguro, com efeitos retroactivos ao início da vigência da apólice, com perda do prémio pago.

2 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 18.º determinará a exoneração da responsabilidade da COSEC em caso de sinistro, a menos que o segurado apresente prova de que, apesar do incumprimento verificado, desse facto não resultou efectivo agravamento do risco para a seguradora.

3 - O incumprimento pelo segurado das obrigações estipuladas na presente apólice e em relação às quais não esteja expressamente previsto outro efeito ou penalidade pode determinar o pagamento, a título de penalidade, de uma quantia até 2% do montante seguro.

4 - Os direitos decorrentes desta apólice devem ser exercidos, sob pena de caducidade, no prazo de três anos contados a partir da data de ocorrência do facto que os fundamenta.

Artigo 31.º — Confidencialidade

1 - A presente apólice, bem como toda e qualquer informação com ela relacionada, tem carácter confidencial, seja qual for o meio de comunicação utilizado e não poderão ser transmitidas a terceiro sem a autorização da COSEC e do segurado.

2 - A COSEC observa, relativamente ao presente seguro, o regime legal do sigilo bancário a que se encontra sujeita, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 32.º — Comunicações e participações

1 - Todas as participações ou comunicações que o segurado tiver de fazer serão efectuadas por escrito e dirigidas à sede social da COSEC.

2 - As comunicações a efectuar pela COSEC são enviadas por escrito para o último domicílio que o segurado lhe tenha transmitido.

Artigo 33.º — Lei, foro e jurisdição

Para regular todas as questões emergentes da presente apólice é aplicável a lei portuguesa e, salvo convenção em contrário, é competente o foro cível da comarca de Lisboa.

Proposta de tarifário e regras de aplicação

1 - Condições do seguro:

1.1 - Condições básicas:

Objecto do seguro:

Investimento, seu aumento e rendimentos a repatriar e a reinvestir;

Empréstimo a conceder pelo investidor à empresa estrangeira, seu aumento e juros;

Empréstimo a conceder por instituição de crédito directamente à empresa estrangeira e juros;

Riscos seguros - os decorrentes dos factos geradores de sinistro previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 6.º das condições gerais ISIE e do artigo 5.º das condições gerais da apólice ISIE-EB;

Percentagem de cobertura:

90% para os riscos decorrentes dos factos geradores de sinistro previstos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º das condições gerais ISIE e do artigo 5.º das condições gerais da apólice ISIE-EB;

De 70% a 90% para os riscos decorrentes do facto gerador de sinistro previsto na alínea c) do artigo 6.º das condições gerais ISIE e do artigo 5.º das condições gerais da apólice ISIE-EB, tendo em conta o país de destino do investimento, ou seja:

Países do grupo 1 - 90%;

Países do grupo 2 - 85%;

Países do grupo 3 - 80%;

Países do grupo 4 - 75%;

Países do grupo 5 - 70%;

Moeda do seguro:

Investimento - euro;

Empréstimo a conceder pelo investidor e por instituição de crédito - a moeda em que o contrato está denominado.

1.2 - Riscos adicionais. - Os riscos decorrentes da ocorrência do facto gerador de sinistro previsto na alínea d) do artigo 6.º das condições gerais ISIE e do artigo 5.º das condições gerais da apólice ISIE-EB, cuja concessão está sujeita a um agravamento da taxa de prémio básica aplicável à operação com a qual se relacionam.

A percentagem de cobertura aplicável à cobertura destes riscos é idêntica à fixada para a cobertura dos riscos resultantes do facto gerador de sinistro previsto na alínea a) do artigo 6.º das condições gerais ISIE e do artigo 5.º das condições gerais da apólice ISIE-EB.

1.3 - Cobertura adicional. - Trata-se da cobertura a seguir mencionada que não está contemplada nas condições básicas e cuja concessão está sujeita a um agravamento da taxa de prémio básica aplicável à operação com a qual se relaciona:

Cobertura do produto da alienação onerosa de títulos representativos do investimento e de empréstimo a conceder pelo investidor e por instituição de crédito, ou da liquidação voluntária da empresa estrangeira.

É concedida com base nos critérios estabelecidos para o efeito na política de cobertura em vigor para cada país.

Aplicam-se as condições de cobertura previstas nas condições gerais e particulares da apólice ISIE relativas ao investimento e ao empréstimo seguros, com os quais se relaciona.

1.4 - Factores susceptíveis de minorarem o risco. - Os factores susceptíveis de minorarem o risco são os seguintes:

Exclusão da cobertura do risco resultante de qualquer facto gerador de sinistro;

Existência de acordo de protecção e ou promoção recíproca de investimento celebrado entre Portugal e o país de destino (v. em anexo lista dos acordos em vigor).

1.5 - Aumento/redução da percentagem de cobertura. - A percentagem de cobertura fixada nas condições básicas do seguro de investimento e de empréstimo pode sofrer um aumento de 5 pontos percentuais para os riscos decorrentes de qualquer dos factos geradores de sinistro previstos nas condições gerais das apólices ISIE e ISIE-EB, tendo em conta as prioridades da política de internacionalização da economia portuguesa.

Inversamente e pelos mesmos motivos pode sofrer uma redução também de 5 pontos percentuais para os mesmos riscos, à excepção dos decorrentes do facto gerador de sinistro previsto na alínea c) do artigo 6.º das condições gerais da apólice ISIE e do artigo 5.º das condições gerais da apólice ISIE-EB.

2 - Prémio:

2.1 - Taxas de prémio para as condições básicas. - As taxas de prémio básicas do seguro são as seguintes:

Investimento - variam de acordo com o país de destino do investimento, da forma seguinte:

Grupo 1 - 0,350% ao ano;

Grupo 2 - 0,550% ao ano;

Grupo 3 - 0,800% ao ano;

Grupo 4 - 1,050% ao ano;

Grupo 5 - 1,300% ao ano;

Empréstimo a conceder pelo investidor e por instituição de crédito - são idênticas às aplicáveis ao seguro de investimento, à excepção dos grupos 4 e 5, quando são cobertos os riscos resultantes de dificuldades de conversão/transferência, em que são as seguintes:

Grupo 4 - 1,155% ao ano;

Grupo 5 - 1,430% ao ano.

A taxa de prémio pode ser alterada no início de cada anuidade de uma apólice, em caso de alteração da classificação do país de destino do investimento.

2.2 - Agravamentos para os riscos e coberturas adicionais. - Os agravamentos devidos pela concessão de coberturas e riscos adicionais incidem sobre a taxa de prémio básica aplicável à operação de investimento e de empréstimo, com a qual se relacionam.

Tendo em conta a sua natureza, os agravamentos são os seguintes:

Cobertura do risco de quebra de contrato - 15%;

Cobertura do produto da alienação onerosa de títulos representativos do investimento e de empréstimo a conceder pelo investidor e por instituição de crédito ou da liquidação voluntária da empresa estrangeira:

Países do grupo 1 - sem agravamento;

Países do grupo 2 - 5,0%;

Países do grupo 3 - 12,5%;

Países do grupo 4 - 20,0%;

Países do grupo 5 - 25,0%.

2.3 - Desagravamentos pela existência de factores que minoram o risco. - A existência destes factores dá origem a reduções da taxa de prémio básica aplicável à operação de investimento e de empréstimo com a qual se relacionam.

Tendo em conta a natureza do factor, as reduções são as seguintes:

Por exclusão da cobertura de riscos resultantes de qualquer facto gerador de sinistro incluído nas condições básicas do seguro:

Suspensão ou dificuldades de conversão e ou de transferência - 40%;

Outros factos geradores de sinistro - 10%;

Por entrada em vigor de acordo de protecção e ou promoção recíproca de investimento celebrado entre Portugal e o país de destino - 15%.

2.4 - Redução adicional da taxa de prémio. - Tendo em conta as prioridades da política de internacionalização da economia portuguesa, a taxa de prémio resultante dos cálculos efectuados de acordo com o estabelecido nos pontos anteriores pode sofrer uma redução adicional até 25%.

2.5 - Anuidade do seguro. - Tendo em conta critérios designadamente de gestão da apólice, de cálculo do prémio e, ainda, relacionados com o ano fiscal do país da empresa estrangeira, a primeira anuidade do seguro de investimento poderá ser fixada, a pedido do segurado, numa base diferente da anual.

Tendo em conta, igualmente, critérios de gestão da apólice e de cálculo do prémio, a anuidade do seguro dos empréstimos também poderá ser fixada, a pedido do segurado, numa base diferente da anual que atenda à periodicidade dos respectivos reembolsos.

Sempre que a anuidade do seguro seja estabelecida numa base diferente da anual, a taxa de prémio aplicável é ajustada tendo em conta o período da anuidade.

2.6 - Base de incidência para cálculo do prémio:

2.6.1 - Investimento. - A taxa de prémio incide sobre o montante seguro no início de cada anuidade, ou seja:

O valor do investimento e do seu aumento (este valor é ou não reduzido em cada anuidade do seguro de acordo com o especificado para o efeito em condições particulares da apólice ISIE);

O valor previsível dos rendimentos a repatriar e ou a reinvestir indicados pelo segurado dentro dos limites fixados em condições particulares da apólice.

Se o valor previsível dos rendimentos do investimento declarado para seguro em cada anuidade for superior ao seu valor efectivo, o montante do prémio relativo a esta cobertura é corrigido tendo em conta a diferença registada entre o valor previsível e o efectivo dos rendimentos, dando lugar a estorno do prémio relativo à diferença.

O valor previsível dos rendimentos do investimento declarado para seguro em cada anuidade do seguro constitui o montante máximo de rendimentos seguro na anuidade, pelo que não será objecto de aumento na anuidade seguinte, caso o seu valor efectivo venha a ser superior.

A base de incidência do prémio é ponderada pela maior percentagem de cobertura aplicável aos riscos decorrentes de qualquer facto gerador de sinistro que se encontre fixada em condições particulares da apólice.

2.6.2 - Empréstimo a conceder pelo investidor e por instituição de crédito. - A taxa de prémio incide sobre o montante seguro no início de cada anuidade, ou seja:

O valor do capital em dívida (este valor é fixado de acordo com o plano de reembolso especificado para o efeito em condições particulares da apólice ISIE-EB);

O valor previsível dos juros para a anuidade, indicados pelo segurado dentro dos limites fixados em condições particulares da apólice.

Se o valor previsível dos juros do empréstimo declarado para seguro em cada anuidade for superior ao seu valor efectivo, o montante do prémio relativo a esta cobertura é corrigido tendo em conta a diferença registada entre o valor previsível e o efectivo dos juros, dando lugar a estorno do prémio relativo à diferença.

O valor previsível dos juros declarado para seguro em cada anuidade constitui o montante máximo de juros seguro na anuidade, pelo que não será objecto de aumento na anuidade seguinte, caso o seu valor efectivo venha a ser superior.

A base de incidência do prémio é ponderada pela maior percentagem de cobertura aplicável aos riscos decorrentes de qualquer facto gerador de sinistro que se encontre fixada em condições particulares da apólice.

2.7 - Cálculo do prémio durante o período de execução do investimento e de utilização do empréstimo. - Durante os períodos de execução do investimento e de utilização do empréstimo, o prémio é calculado da forma seguinte:

Em cada anuidade do seguro a taxa de prémio incide sobre o valor do investimento até então realizado e a realizar nessa anuidade e do empréstimo até então utilizado e a utilizar na mesma anuidade;

Sobre o valor do investimento ainda não realizado e do empréstimo ainda não utilizado (ou seja, que será realizado/utilizado nas anuidades seguintes do seguro) cobra-se apenas uma percentagem, 10% da taxa de prémio aplicável à operação de investimento e de empréstimo, com a qual se relacionam.

A base de incidência para o cálculo do prémio durante este período é também ponderada pela mesma percentagem de cobertura referida no n.º 2.6.1 para o investimento e no n.º 2.6.2 para o empréstimo.

Após a conclusão dos períodos de execução do investimento e de utilização do empréstimo, o montante do prémio pago pelo seguro durante estes períodos é corrigido tendo em conta o programa efectivo de realização do investimento e de utilização do empréstimo, podendo, assim, dar lugar à cobrança de sobreprémio ou ao estorno de prémio.

2.8 - Pagamento do prémio. - O prémio relativo à primeira anuidade é pago com a emissão da apólice. Para as anuidades seguintes vence-se antecipadamente, dando lugar à emissão de uma acta adicional à apólice.

2.9 - Fraccionamento do prémio. - O pagamento de prémios superiores a 1000 contos (em cada ano) pode ser fraccionado em duas prestações, sendo, em princípio, a primeira, de pelo menos 50%, paga com a emissão da apólice, ou seja, na data devida de pagamento do prémio, e a segunda paga decorridos seis meses a contar desta data.

A título excepcional poderá ser considerada outra periodicidade do fraccionamento (por exemplo mensal ou trimestral), desde que o prémio seja totalmente liquidado antes do início da anuidade seguinte do seguro.

Não são cobrados juros pelo fraccionamento do prémio.

2.10 - Estorno do prémio em caso de denúncia da apólice. - Não há lugar ao estorno de prémio, uma vez que nos termos das condições gerais das apólices ISIE e ISIE-EB, estas só podem ser denunciadas, a pedido do segurado, por escrito, até 30 dias antes do termo de cada anuidade.

3 - Preparo inicial do processo. - Com a apresentação da proposta do seguro é cobrada, a título de preparo inicial do processo, a importância de 25 000$. A esta importância acresce o IVA à taxa legal em vigor.

4 - Taxa de estudo do projecto. - Se a proposta de seguro não for objecto de rejeição liminar, será cobrada uma taxa de 0,5% sobre o montante da operação proposta, a título de preparo para o estudo circunstanciado da mesma, num máximo de 150 000$.

Em caso de existir mais de um seguro para o mesmo projecto, a taxa de estudo é repartida por cada seguro na proporção dos valores do investimento e dos empréstimos iniciais propostos para seguro, sendo-lhe aplicado um agravamento global de 10%,

A estas importâncias acresce o IVA à taxa legal em vigor.

5 - Taxa de compromisso. - Os compromissos terão a duração máxima de 12 meses, podendo ser prorrogáveis por períodos igualmente até 12 meses, até um máximo total de 24 meses.

Salvo acordo em contrário, o primeiro compromisso terá a duração mínima de três meses.

A taxa de compromisso, por cada período de compromisso, é de 0,2% ao ano, sujeita a um mínimo de 50 000$ e a um máximo de 2 000 000$, tendo em conta o período do compromisso.

Os montantes que resultarem da aplicação desta taxa serão devolvidos ao segurado com o pagamento do prémio da apólice, após dedução de 15 000$ por cada período trimestral de compromisso.

Se a apólice não for emitida, será devolvido ao proponente um montante correspondente a 20% das taxas de compromisso recebidas, se a concretização da operação objecto do compromisso não se tiver concretizado por motivos alheios à sua vontade, mediante prova apresentada à COSEC e por esta aceite.

6 - Outras regras. - São, em princípio, aplicáveis as regras previstas no tarifário para os riscos garantidos pelo Estado - seguro de crédito e de créditos financeiros - para qualquer matéria não prevista neste tarifário.

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