Resolução n.º 75/2002 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2002-11-04
Última atualização 2004-09-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-09-24, Resolução n.º 102/2004 (2.ª série)

Histórico de alterações JSON API

Resolução n.º 75/2002 (2.ª série). - Nos termos do artigo 5.º dos Estatutos da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, conjugado com o n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, os membros do respectivo conselho de administração são nomeados e exonerados pelo Conselho de Ministros.

Sobre o objecto da presente resolução foi ouvida a comissão de trabalhadores da REFER, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 24.º da Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro.

Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Nomear, sob proposta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, os licenciados José de Sá Braamcamp Sobral, José Osório da Gama e Castro, António Bentes Correia Alemão, Luís Miguel Silva e José Roque de Pinho Marques Guedes para os cargos, respectivamente, de presidente, vice-presidente e vogais do conselho de administração da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.

2 - Determinar a produção de efeitos da presente resolução a partir da data da sua aprovação.

11 de Outubro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).