Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2002 — Prorroga por seis meses a duração do Observatório do Comércio

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2002-04-11
Última atualização 2002-10-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Prorroga por seis meses a duração do Observatório do Comércio

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O Observatório do Comércio vem desempenhando um papel essencial no conhecimento da realidade do sector do comércio, enquanto promotor de estudos e análises versando uma multiplicidade de domínios da actividade comercial.

Assim, a continuação do mesmo - independentemente de uma reflexão sobre as opções a tomar quanto à forma institucional e sobre a estratégia a adoptar futuramente - é uma reivindicação assumida por todos os parceiros com assento no Observatório, devendo o Governo assegurar que, em resultado do fim do período de prorrogação estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2000, de 17 de Maio, não sejam suspensos os seus trabalhos e a respectiva estrutura organizacional dissolvida.

Neste sentido e tendo como preocupação salvaguardar o trabalho já produzido e permitir que o próximo Governo resultante das eleições de 17 de Março possa efectuar as escolhas e orientações que considerar então mais adequadas, entende-se que a duração do Observatório deve ser prorrogada por um período de seis meses.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Prorrogar, pelo período de seis meses, a duração do Observatório do Comércio, mantendo, em todos os aspectos, a estrutura organizacional e o modelo de financiamento, que continuará a ser assegurado:

a)

Pelas comparticipações, incentivos, dotações, transferências e subsídios provenientes de medidas de parceria e iniciativas públicas a implementar com base em dotações comunitárias e nacionais a constituir para o efeito, os quais serão disponibilizados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;

b)

Por quaisquer outras receitas resultantes da prossecução das atribuições que lhe sejam conferidas por lei, contrato ou outro título.

2 - Permanecem válidos e eficazes, inclusive na relação com terceiros, todos os actos, contratos e protocolos que o Observatório do Comércio, ou qualquer dos seus membros, em seu nome, tenha concretizado ou dado início.

3 - Os cargos de presidente do conselho coordenador e de director da Unidade Técnica de Observação Permanente continuam a ser exercidos pelas personalidades anteriormente nomeadas ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/98, de 23 de Abril, e pelo mesmo período referido no n.º 1 da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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