Portaria n.º 775/2002 — Altera o Regulamento aprovado pela Portaria n.º 83/2001, de 8 de Fevereiro (Programa AGRO, medida n.º 9)

Tipo Portaria
Publicação 2002-07-02
Última atualização 2005-02-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2005-02-03, Portaria n.º 141/2005 — Altera os artigos 7.º e 13.º do regulamento aprovado pela Portari…

Altera o Regulamento aprovado pela Portaria n.º 83/2001, de 8 de Fevereiro (Programa AGRO, medida n.º 9)

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Julho

Na terceira reunião da Comissão de Acompanhamento do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa AGRO) foram aprovadas pequenas alterações ao complemento de programação, designadamente no âmbito da acção n.º 9.1, que importa consagrar nos respectivos regulamentos de aplicação.

Essas alterações visam, fundamentalmente, a adaptação do elenco dos beneficiários da medida em face das prioridades estabelecidas e dos meios financeiros disponíveis.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os artigos 5.º e 7.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 83/2001, de 8 de Fevereiro, com a redacção dada pela Portaria n.º 1019/2001, de 22 de Agosto, passem a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a)

No caso da alínea a) do artigo 3.º, todas as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, desde que, quando se trate de entidades privadas com fins lucrativos, os respectivos laboratórios integrem a rede nacional de rastreio e controlo;

b)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 7.º — [...]

As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 100% das despesas elegíveis, quando se trate de entidades públicas, ou de 75% das despesas elegíveis, nos restantes casos.»

Em 4 de Abril de 2002.

A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

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