Decreto-Lei n.º 8-A/2002 — Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 98/78/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
10 atos modificativos · 2014-06-20, Decreto-Lei n.º 91/2014 — Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2011/89/UE, do Parlamento …
Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 98/78/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador. Revê o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
5 - O Instituto de Seguros de Portugal pode fazer uma consulta prévia junto da respectiva autoridade competente para verificar o preenchimento do requisito referido no número anterior e, bem assim, para os efeitos do presente artigo, trocar informações com o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
6 - A maioria dos membros da administração deve, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser nacional de Portugal ou de um outro Estado-Membro da Comunidade Europeia.
7 - Os membros da administração devem ter conhecimentos bastantes da língua portuguesa.
8 - No caso de serem eleitos ou designados para a administração pessoas colectivas, as pessoas por estas designadas para o exercício da função devem cumprir o disposto no presente artigo.
SECÇÃO X — Disposições diversas
Artigo 52.º — Alteração dos estatutos de empresas de seguros
1 - As alterações aos estatutos das empresas de seguros carecem de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no artigo 15.º
2 - As alterações estatutárias que consistam exclusivamente em mudança do local da sede dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes não carecem de autorização prévia, devendo, porém, ser comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal no prazo de cinco dias.
Artigo 53.º — Alterações aos estatutos ou nos órgãos de administração de empresas de seguros estrangeiras
As modificações que se verifiquem nos estatutos ou no órgão de administração de uma empresa de seguros estrangeira que, nos termos da secção VI do capítulo I do título II do presente diploma, tenha obtido autorização para a instalação em Portugal de uma sucursal devem, no prazo máximo de 60 dias a partir do momento em que tiverem ocorrido, ser comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo 14.º
Artigo 54.º — Comunicação da composição dos órgãos sociais
1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, incluindo os que integrem o conselho geral e os administradores não executivos, deve ser solicitado ao Instituto de Seguros de Portugal, no prazo de 15 dias após a designação, mediante requerimento da sociedade ou dos interessados, juntamente com as provas de que se encontram preenchidos os requisitos definidos no artigo 51.º
2 - Poderão a sociedade ou os interessados solicitar o registo provisório antes da designação, devendo a conversão do registo em definitivo ser requerida no prazo de 30 dias a contar da designação, sob pena de caducidade.
3 - Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da sociedade ou dos interessados.
4 - A recusa do registo com fundamento em falta de algum dos requisitos definidos no artigo 51.º será comunicada aos interessados e à sociedade, a qual tomará as medidas adequadas para que aqueles cessem imediatamente funções.
5 - A recusa de registo atingirá apenas as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas as qualidades necessárias, a menos que tal circunstância respeite à maioria dos membros do órgão em causa, ou que, por outro modo, deixem de estar preenchidas as exigências legais ou estatutárias para o normal funcionamento do órgão, caso em que o Instituto de Seguros de Portugal fixará prazo para que seja regularizada a situação.
6 - Não sendo regularizada a situação no prazo fixado, poderá ser revogada a autorização, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea f).
7 - O Instituto de Seguros de Portugal deve, no prazo de 15 dias, analisar os documentos recebidos em cumprimento do disposto nos números anteriores.
8 - Sem prejuízo do que resulte de outras disposições legais aplicáveis, a falta de registo não determina, por si só, invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
9 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos mandatários gerais, tendo em atenção os requisitos definidos no artigo 37.º e, bem assim, o previsto no n.º 1 do artigo 39.º
Artigo 55.º — Registo de acordos parassociais
1 - Os acordos parassociais entre accionistas de empresas de seguros sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, relativos ao exercício do direito de voto, devem ser registados no Instituto de Seguros de Portugal, sob pena de ineficácia.
2 - O registo referido no número anterior pode ser requerido por qualquer das partes do acordo até 15 dias antes da assembleia em que se pretenda exercer os direitos de voto que são objecto do acordo.
Artigo 56.º — Mudança de sede ou de escritório
As alterações, incluindo o encerramento, dos locais dos escritórios das sucursais autorizadas nos termos da secção VI do presente capítulo devem ser previamente comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal, salvo se a mudança se realizar dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, caso em que poderá ser comunicada no prazo de cinco dias após a ocorrência.
Artigo 57.º — Abertura de representações em Portugal
A abertura em Portugal de sucursais, delegações, agências ou escritórios pelas empresas de seguros autorizadas nos termos das secções II, III e VI do presente capítulo depende da existência de garantias financeiras suficientes, nos termos legais e regulamentares em vigor.
Artigo 58.º — Uso ilegal de denominação
1 - É vedado a qualquer entidade não autorizada para o exercício da actividade seguradora, quer a inclusão na respectiva denominação, quer o simples uso no exercício da sua actividade, do título ou das palavras «empresa de seguros», «seguradora», «segurador», «companhia de seguros», «sociedade de seguros» ou outros que sugiram a ideia do exercício da actividade seguradora.
2 - O uso das referidas expressões, ou equivalentes, por qualquer das entidades autorizadas não deve induzir em erro quanto ao âmbito da actividade que podem exercer.
CAPÍTULO II — Da livre prestação de serviços
SECÇÃO I — Livre prestação de serviços no território de outros Estados-Membros por empresas com sede em Portugal
Artigo 59.º — Notificação
As empresas de seguros com sede em Portugal que pretendam exercer, pela primeira vez, as suas actividades em livre prestação de serviços no território de outro ou outros Estados-Membros devem notificar previamente o Instituto de Seguros de Portugal, indicando a natureza dos riscos ou compromissos que se propõem cobrir ou assumir.
Artigo 60.º — Comunicação
1 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica e envia, no prazo de um mês a contar da data da notificação referida no artigo anterior, às autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em cujo território a empresa pretende exercer as suas actividades em livre prestação de serviços as seguintes informações e elementos:
Uma declaração certificando que a empresa dispõe do mínimo da margem de solvência, calculada nos termos do presente diploma;
Os ramos que a empresa está autorizada a explorar;
A natureza dos riscos ou compromissos que a empresa se propõe cobrir ou assumir no Estado-Membro da prestação de serviços.
2 - A comunicação referida no número anterior é notificada pelo Instituto de Seguros de Portugal, em simultâneo, à empresa interessada.
Artigo 61.º — Recusa de comunicação
No caso de o Instituto de Seguros de Portugal não efectuar a comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, deverá, no prazo ali referido, notificar a empresa interessada, fundamentando a recusa de comunicação.
Artigo 62.º — Recurso
Da recusa de comunicação a que se refere o artigo anterior cabe, no prazo de 10 dias, recurso para o Ministro das Finanças, cuja decisão admite recurso contencioso, nos termos gerais.
Artigo 63.º — Início de actividade
A empresa de seguros pode iniciar a sua actividade em livre prestação de serviços a partir da data em que for comprovadamente notificada, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º
Artigo 64.º — Alterações
As alterações do conteúdo da notificação referida no artigo 59.º regulam-se pelas disposições aplicáveis da presente secção.
SECÇÃO II — Livre prestação de serviços em Portugal por empresas com sede no território de outros Estados-Membros
Artigo 65.º — Contribuição obrigatória
As empresas de seguros que operem em Portugal em livre prestação de serviços devem vincular-se e contribuir nas mesmas condições das empresas autorizadas, ao abrigo deste diploma, para qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros lesados, nomeadamente quanto aos riscos referidos nos n.º 1), alínea a), e 10), excluindo a responsabilidade do transportador, do artigo 123.º, assegurando as contribuições legalmente previstas para o FAT e para o FGA.
Artigo 66.º — Representante
1 - As empresas de seguros que pretendam cobrir, em livre prestação de serviços, no território português, riscos cuja cobertura seja obrigatória, nos termos da lei, deverão comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal o nome e a morada de um representante residente habitualmente em Portugal que reúna todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização e a quem devem ser conferidos poderes suficientes para representar a empresa junto dos sinistrados que possam reclamar uma indemnização, incluindo o respectivo pagamento, e para a representar ou, se necessário, para a fazer representar perante os tribunais e autoridades portuguesas no que respeita aos mencionados pedidos de indemnização.
2 - O representante referido no número anterior deve ainda dispor de poderes para representar a empresa, perante o Instituto de Seguros de Portugal, no que se refere ao controlo da existência e validade das apólices de seguro.
3 - Ao representante referido neste artigo é vedado exercer qualquer actividade de seguro directo por conta da empresa representada.
Artigo 67.º — Declaração
As empresas de seguros referidas no artigo anterior que pretendam cobrir o risco referido na alínea a) do n.º 10) do artigo 123.º devem apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal uma declaração, devidamente redigida em língua portuguesa, comprovativa de que a empresa se tornou membro do Gabinete Português da Carta Verde e que assegurará as contribuições para o FGA, bem como um compromisso de que fornecerá os elementos necessários que permitam ao organismo competente conhecer, no prazo de 10 dias, o nome da seguradora de um veículo implicado num acidente.
TÍTULO III — Condições de exercício da actividade seguradora
CAPÍTULO I — Garantias prudenciais
SECÇÃO I — Garantias financeiras
Artigo 68.º — Disposição geral
1 - As empresas de seguros devem dispor, nos termos do presente diploma, das seguintes garantias financeiras: provisões técnicas, margem de solvência e fundo de garantia.
2 - As empresas de seguros que explorem o ramo «Assistência» devem, sem prejuízo do disposto no número anterior, provar, de acordo com o que for estabelecido por norma do Instituto de Seguros de Portugal, que dispõem dos meios técnicos adequados para a efectivação das operações de assistência que se comprometam a garantir.
3 - Os prémios dos novos contratos do ramo «Vida» devem ser suficientes, segundo critérios actuariais razoáveis, para permitir a empresa de seguros satisfazer o conjunto dos seus compromissos e, nomeadamente, constituir as provisões técnicas adequadas.
4 - Para efeitos do referido no número anterior, podem ser tidos em conta todos os aspectos da situação financeira da empresa, sem que a inclusão de recursos alheios a esses prémios e seus proveitos tenha carácter sistemático e permanente, susceptível de pôr em causa, a prazo, a solvência da empresa.
SECÇÃO II — Provisões técnicas
SUBSECÇÃO I — Caracterização e descrição
Artigo 69.º — Caracterização
1 - O montante das provisões técnicas deve, em qualquer momento, ser suficiente para permitir à empresa de seguros cumprir, na medida do razoavelmente previsível, os compromissos decorrentes dos contratos de seguro.
2 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem, para o conjunto da sua actividade, constituir e manter provisões técnicas suficientes, incluindo provisões matemáticas, calculadas:
Em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade no território da Comunidade Europeia, incluindo as resultantes dos contratos celebrados em livre prestação de serviços, se for caso disso, nos termos dos artigos seguintes;
Em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da actividade fora do território da Comunidade Europeia, no caso de, pelas disposições legais em vigor em território português, não ser obrigatória a constituição de provisões técnicas de valor superior, nos termos das normas legislativas e regulamentares dos respectivos Estados.
3 - As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia devem constituir e manter provisões técnicas suficientes, incluindo provisões matemáticas, calculadas nos termos dos artigos seguintes, em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade em Portugal.
Artigo 70.º — Tipos de provisões técnicas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as provisões técnicas, a serem constituídas e mantidas pelas empresas de seguros, são:
Provisão para prémios não adquiridos;
Provisão para riscos em curso;
Provisão para sinistros;
Provisão para participação nos resultados;
Provisão de seguros e operações do ramo «Vida»;
Provisão para envelhecimento;
Provisão para desvios de sinistralidade.
2 - Podem ser criadas outras provisões técnicas por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 71.º — Provisão para prémios não adquiridos
A provisão para prémios não adquiridos deve incluir a parte dos prémios brutos emitidos, relativamente a cada um dos contratos de seguro em vigor, a imputar a um ou vários dos exercícios seguintes.
Artigo 72.º — Provisão para riscos em curso
A provisão para riscos em curso corresponde ao montante necessário para fazer face a prováveis indemnizações e encargos a suportar após o termo do exercício e que excedam o valor dos prémios não adquiridos e dos prémios exigíveis relativos aos contratos em vigor.
Artigo 73.º — Provisão para sinistros
A provisão para sinistros corresponde ao custo total estimado que a empresa de seguros suportará para regularizar todos os sinistros que tenham ocorrido até ao final do exercício, quer tenham sido comunicados ou não, após dedução dos montantes já pagos respeitantes a esses sinistros.
Artigo 74.º — Provisão para participação nos resultados
A provisão para participação nos resultados inclui os montantes destinados aos segurados ou aos beneficiários dos contratos, sob a forma de participação nos resultados, desde que tais montantes não tenham sido já distribuídos, nomeadamente mediante inclusão nas provisões matemáticas.
Artigo 75.º
Provisão de seguros e operações do ramo «Vida»
1 - A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» deve representar o valor das responsabilidades da empresa de seguros líquido das responsabilidades do tomador do seguro, em relação a todos os seguros e operações do ramo «Vida», compreendendo:
A provisão matemática;
A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro;
A provisão para compromissos de taxa;
A provisão de estabilização de carteira.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, a provisão matemática corresponde ao valor actuarial estimado dos compromissos da empresa de seguros, incluindo as participações nos resultados já distribuídas e após dedução do valor actuarial dos prémios futuros.
3 - O cálculo desta provisão é efectuado com base em métodos actuariais reconhecidos.
4 - A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro será determinada em função dos activos afectos ou dos índices ou activos que tenham sido fixados como referência, para determinar o valor das importâncias seguras.
5 - Sempre que nos seguros e operações referidos no número anterior existam riscos que não sejam efectivamente assumidos pelo tomador do seguro, deverá ser constituída para esses riscos a respectiva provisão matemática e, se for caso disso, a provisão para compromissos de taxa.
6 - A provisão matemática referida no número anterior deverá ser constituída, nomeadamente, para cobrir os riscos de mortalidade, as despesas administrativas, as prestações garantidas na data de vencimento ou os valores de resgate garantidos.
7 - A provisão para compromissos de taxa deve ser constituída relativamente a todos os seguros e operações do ramo «Vida» em que exista uma garantia de taxa de juro, sempre que se verifique uma das situações previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 82.º
8 - A provisão de estabilização de carteira deve ser constituída relativamente aos contratos de seguro de grupo, anuais renováveis, garantindo como cobertura principal o risco de morte, com vista a fazer face ao agravamento do risco inerente à progressão da média etária do grupo seguro, sempre que aqueles sejam tarifados com base numa taxa única, a qual, por compromisso contratual, se deva manter por um certo prazo.
9 - A provisão referida no número anterior é igualmente constituída relativamente aos riscos complementares em idênticas circunstâncias.
Artigo 75.º-A
Outras provisões a constituir para os seguros e operações do ramo «Vida»
No que diz respeito aos seguros e operações do ramo «Vida», as empresas de seguros devem ainda constituir:
A provisão para prémios não adquiridos e a provisão para riscos em curso, no caso dos seguros e operações cujo período de cobertura seja igual ou inferior a um ano;
A provisão para sinistros, incluindo a provisão para sinistros ocorridos mas não declarados;
A provisão para participação nos resultados.
Artigo 76.º — Provisão para envelhecimento
A provisão para envelhecimento deve ser constituída para o seguro de doença praticado segundo a técnica do seguro de vida, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 75.º
Artigo 77.º — Provisão para desvios de sinistralidade
1 - A provisão para desvios de sinistralidade destina-se a fazer face a sinistralidade excepcionalmente elevada nos ramos de seguros em que, pela sua natureza, se preveja que aquela tenha maiores oscilações.
2 - Esta provisão deve ser constituída para o seguro de crédito, seguro de caução, seguro de colheitas, risco de fenómenos sísmicos e resseguro aceite - risco atómico.
3 - Por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, a provisão para desvios de sinistralidade pode ser alargada a outros ramos de seguro.
SUBSECÇÃO II — Método de cálculo
Artigo 78.º — Cálculo das provisões técnicas
As provisões técnicas serão calculadas nos termos do presente diploma e de acordo com os métodos, regras e princípios que vierem a ser fixados por norma do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 79.º — Cálculo da provisão para prémios não adquiridos
1 - A provisão para prémios não adquiridos deve, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ser calculada contrato a contrato pro rata temporis.
2 - Nos ramos ou modalidades de seguros nos quais o ciclo do risco não permita aplicar o método pro rata temporis deverão aplicar-se métodos de cálculo que tenham em conta a diversidade da evolução do risco no tempo.
3 - As empresas de seguros, mediante comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal, poderão utilizar métodos estatísticos, e, em particular, métodos proporcionais ou globais, no pressuposto de que estes métodos conduzam aproximadamente a resultados idênticos aos dos cálculos individuais.
Artigo 79.º-A — Cálculo da provisão para riscos em curso
A provisão para riscos em curso deve ser calculada, nos termos estabelecidos por norma do Instituto de Seguros de Portugal, com base nos sinistros e nos custos administrativos susceptíveis de ocorrer após o final do exercício e cobertos por contratos celebrados antes daquela data, desde que o montante estimado exceda a provisão para prémios não adquiridos e os prémios exigíveis relativos a esses contratos.
Artigo 80.º — Cálculo da provisão para sinistros
1 - O montante da provisão em relação aos sinistros comunicados deve, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser calculado sinistro a sinistro.
2 - As empresas de seguros, mediante comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal, podem, em relação aos sinistros já comunicados mas ainda não regularizados e relativamente aos ramos ou modalidades em que tal se considere tecnicamente aconselhável, utilizar métodos estatísticos, desde que a provisão constituída seja suficiente, atendendo à natureza dos riscos.
3 - O montante da provisão correspondente aos sinistros não comunicados à data do encerramento do exercício deve ser calculado tendo em conta a experiência do passado, no que se refere ao número e montante dos sinistros declarados após o encerramento do exercício.
4 - As empresas de seguros devem comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal o sistema de cálculo e formas de actualização da provisão referida no número anterior.
5 - Quando, a título de um sinistro, tiverem de ser pagas indemnizações sob a forma de renda, os montantes a provisionar para este fim devem ser calculados com base em métodos actuariais reconhecidos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os princípios específicos do ramo «Vida».
SUBSECÇÃO III
Princípios específicos do ramo «Vida»
Artigo 81.º — Métodos de cálculo
1 - As provisões técnicas do ramo «Vida» devem ser calculadas segundo um método actuarial prospectivo suficientemente prudente que, tendo em atenção os prémios futuros a receber, tome em conta todas as obrigações futuras de acordo com as condições fixadas para cada contrato em curso e, nomeadamente:
Todas as prestações garantidas, incluindo os valores de resgate garantidos;
As participações nos resultados a que os beneficiários e os segurados já têm colectiva ou individualmente direito, qualquer que seja a qualificação dessas participações adquiridas, declaradas ou concedidas;
Todas as opções a que o segurado ou beneficiário tem direito de acordo com as condições do contrato;
Os encargos da empresa, incluindo as comissões.
2 - Pode ser utilizado um método retrospectivo caso seja possível demonstrar que as provisões técnicas resultantes deste método não são inferiores às resultantes de um método prospectivo suficientemente prudente ou caso não seja possível aplicar para o tipo de contrato em causa o método prospectivo.
3 - Uma avaliação prudente tem de tomar em conta uma margem razoável para variações desfavoráveis dos diferentes factores, não podendo basear-se exclusivamente nas hipóteses consideradas mais prováveis.
4 - O método de avaliação das provisões técnicas deve ser prudente e tomar em consideração o método de avaliação dos activos representativos dessas provisões.
5 - As provisões técnicas devem ser calculadas separadamente para cada contrato, sem prejuízo da possibilidade de utilização de aproximações razoáveis ou de generalizações, quando as mesmas conduzam, aproximadamente, a resultados equivalentes aos cálculos individuais.
6 - O princípio do cálculo individual mencionado no número anterior não obsta à constituição de provisões suplementares para os riscos gerais que não sejam individualizados.
7 - Sempre que o valor de resgate de um contrato esteja garantido, o montante das provisões matemáticas para esse contrato deve ser sempre, pelo menos, igual ao valor garantido nesse momento.
Artigo 82.º — Taxa técnica de juro
1 - A taxa técnica de juro a utilizar no cálculo da provisão matemática do ramo «Vida» deve ser escolhida de forma prudente, tendo em consideração a natureza e a maturidade dos compromissos assumidos, bem como os activos em que a empresa de seguros se propõe investir os valores correspondentes àquela provisão.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, para os contratos que incluem uma garantia de taxa de juro, o Instituto de Seguros de Portugal fixará, por norma regulamentar, uma taxa de juro máxima que pode variar consoante a divisa em que o contrato estiver expresso.
3 - A fixação de uma taxa de juro máxima não impede que a empresa de seguros utilize uma taxa mais baixa.
4 - Nas situações em que a empresa de seguros efectue o investimento autónomo das provisões matemáticas, afectando aplicações a determinados contratos de seguro, a taxa técnica de juro a utilizar no cálculo da provisão matemática do ramo «Vida» pode ser determinada em função da rendibilidade dessas aplicações, desde que sejam cumpridas as margens e os requisitos estabelecidos por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
5 - A taxa máxima referida no n.º 2 pode, nos termos regulamentares, não se aplicar ainda às seguintes categorias de contratos:
Contratos de seguros e operações ligados a fundos de investimento;
Contratos de prémio único com uma duração máxima de oito anos;
Contratos sem participação nos resultados.
Nos casos referidos nas últimas duas alíneas, ao escolher uma taxa de juro prudente, pode tomar-se em conta a moeda em que o contrato está expresso e os activos correspondentes em carteira nessa data, bem como o rendimento previsível dos activos futuros.
A taxa de juro utilizada nunca pode ser superior ao rendimento dos activos, calculado segundo as regras de contabilidade para a actividade seguradora, após dedução adequada.
6 - A taxa máxima fixada nos termos do n.º 2 será notificada à Comissão das Comunidades Europeias e às autoridades competentes dos Estados-Membros que o solicitarem.
7 - Se, num determinado exercício, a taxa de rendibilidade efectiva das aplicações que se encontram a representar as provisões matemáticas do ramo «Vida», com excepção daquelas que estão especificamente afectas a determinados contratos de seguro, for inferior à taxa técnica de juro média ponderada utilizada na determinação das provisões matemáticas dos produtos sem a citada afectação específica, a empresa de seguros deve constituir nas suas contas uma provisão técnica adicional, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
8 - De igual modo, se uma empresa de seguros não cumprir as margens e os requisitos que permitem a aplicação do disposto no n.º 4, haverá lugar à constituição de uma provisão técnica adicional, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
9 - A provisão técnica adicional referida nos n.os 7 e 8, denominada provisão para compromissos de taxa, deve ser incluída na provisão de seguros e operações do ramo «Vida», sendo globalmente calculada para os seguros e operações do ramo «Vida» a que diga respeito.
10 - O disposto nos n.os 7 e 8 não se aplicará se a empresa de seguros demonstrar, com base em critérios razoáveis e prudentes e na situação real da sua carteira de activos e responsabilidades, que a rendibilidade a obter no exercício em curso e nos seguintes será suficiente para garantir os compromissos assumidos.
11 - Os princípios constantes dos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, a todos os seguros relativamente aos quais sejam constituídas provisões matemáticas, nos termos da lei em vigor.
Artigo 83.º — Elementos estatísticos e encargos
Os elementos estatísticos de avaliação e, bem assim, os correspondentes aos encargos devem ser escolhidos de forma prudente, tendo em atenção o Estado-Membro do compromisso, o tipo de apólice, bem como os encargos administrativos e as comissões previstas.
Artigo 84.º — Participação nos resultados
Relativamente aos contratos com participação nos resultados, o método de avaliação das provisões técnicas pode tomar em consideração, de forma implícita ou explicita, todos os tipos de participações futuras nos resultados, de modo coerente com as outras hipóteses sobre a evolução futura e com o método actual de participação nos resultados.
Artigo 85.º — Encargos futuros
A provisão para encargos futuros pode ser implícita, tomando em consideração, nomeadamente, os prémios futuros líquidos dos encargos de gestão, não devendo, porém, a provisão total implícita, ou explicita ser inferior à provisão que uma avaliação prudente teria determinado.
Artigo 86.º — Continuidade do método
O método de cálculo das provisões técnicas não deve ser alterado anualmente, de maneira descontínua, na sequência de alterações arbitrárias no método ou nos elementos de cálculo e deve permitir que a participação nos resultados seja calculada de maneira razoável durante o prazo de validade do contrato.
Artigo 87.º — Transparência
As empresas de seguros devem pôr à disposição do público as bases e os métodos utilizados no cálculo das provisões técnicas, incluindo das provisões constituídas para participação nos resultados.
SUBSECÇÃO IV — Representação e caucionamento
Artigo 88.º — Representação das provisões técnicas
1 - As provisões técnicas, incluindo as provisões matemáticas, devem, a qualquer momento, ser representadas na sua totalidade por activos equivalentes, móveis ou imóveis, e congruentes.
2 - Os activos referidos no número anterior devem estar obrigatoriamente localizados:
Em qualquer parte do território da Comunidade Europeia, no que respeita às actividades aí exercidas pelas empresas de seguros com sede em Portugal;
Em qualquer parte do território da Comunidade Europeia ou no território do Estado não membro da Comunidade em que estiverem estabelecidas, no que respeita às actividades neste exercidas pelas empresas de seguros com sede em Portugal;
Em território português, no que respeita às actividades aí exercidas pelas sucursais das empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.
3 - Os activos representativos das provisões técnicas constituem um património especial que garante especialmente os créditos emergentes dos contratos de seguro, não podendo ser penhorados ou arrestados, salvo para pagamento desses mesmos créditos.
4 - Os activos referidos no número anterior não podem, em caso algum, ser oferecidos a terceiros, para garantia, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia.
5 - Em caso de liquidação, os créditos referidos no n.º 3 gozam de um privilégio mobiliário especial sobre os bens móveis ou imóveis que representem as provisões técnicas, sendo graduados em primeiro lugar.
6 - Os activos referidos no n.º 3 serão avaliados líquidos das dívidas contraídas para a sua aquisição.
7 - As empresas de seguros devem efectuar o inventário permanente dos activos representativos das provisões técnicas.
8 - Devem ser depositados em contas próprias junto de estabelecimentos de crédito os activos representativos das provisões técnicas susceptíveis de depósito.
Artigo 89.º — Valorimetria dos activos
Os critérios de valorimetria dos activos representativos das provisões técnicas são fixados pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 90.º — Constituição dos activos
1 - A natureza dos activos representativos das provisões técnicas, os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais da congruência e da avaliação desses activos, são fixados por norma do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - As empresas de seguros, na constituição dos activos representativos das suas provisões técnicas, devem ter em conta o tipo de operações que efectuam de modo a garantir a segurança, o rendimento e a liquidez dos respectivos investimentos, assegurando uma diversificação e dispersão prudentes dessas aplicações.
Artigo 91.º — Comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal
(Revogado.)
Artigo 92.º — Caucionamento das provisões técnicas
1 - As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia devem caucionar à ordem do Instituto de Seguros de Portugal as provisões técnicas constituídas, calculadas e representadas de harmonia com o disposto na presente secção.
2 - As sucursais referidas no número anterior que tenham as provisões técnicas, calculadas nos termos da presente secção, insuficientemente representadas podem efectuar depósitos em numerário na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto de Seguros de Portugal.
SECÇÃO III — Margem de solvência
Artigo 93.º — Empresas de seguros com sede em Portugal
1 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem dispor de uma margem de solvência suficiente em relação ao conjunto das suas actividades.
2 - A margem de solvência de uma empresa de seguros corresponde ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos.
Artigo 94.º — Sucursais de empresas de seguros com sede fora da Comunidade Europeia
1 - As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia devem dispor de uma margem de solvência suficiente em relação ao conjunto da sua actividade em Portugal.
2 - A margem de solvência das sucursais referidas no número anterior é constituída por activos livres de toda e qualquer obrigação previsível e deduzidos dos elementos incorpóreos.
3 - Os activos correspondentes à margem de solvência devem estar localizados em Portugal até à concorrência do fundo de garantia e, na parte excedente, no território da Comunidade Europeia.
Artigo 95.º — Valorimetria
Os critérios de valorimetria dos activos correspondentes à margem de solvência são fixados pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 96.º
Margem de solvência relativa aos ramos «Não vida»
1 - Para efeitos da margem de solvência, no que respeita a todos os ramos de seguros «Não vida», o património das empresas de seguros com sede em Portugal compreende:
O capital social realizado ou, nas mútuas de seguros, o fundo inicial ou capital de garantia efectivamente realizado, acrescido das contas dos associados que satisfaçam cumulativamente os critérios referidos no n.º 2 do presente artigo;
Metade da parte do capital social ou, nas mútuas de seguros, do fundo inicial ou capital de garantia, ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos, 25% do valor do capital social, ou do fundo inicial ou capital de garantia;
Os prémios de emissão, as reservas de reavaliação e quaisquer outras reservas, legais ou livres, não representativas de qualquer compromisso;
O saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais distribuições;
Os reforços de quotizações, desde que esses reforços não representem mais do que 50% da margem de solvência, que as mútuas de seguros e as empresas sob a forma mútua de quotizações variáveis podem exigir aos seus associados no decurso do exercício, até ao limite máximo de metade da diferença entre as quotizações máximas e as quotizações efectivamente exigidas;
As mais-valias, que não tenham carácter excepcional e resultantes da subavaliação de activos, desde que devidamente fundamentadas pela empresa de seguros, mediante autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal;
As acções preferenciais e os empréstimos subordinados, até ao limite de 50% da margem de solvência, admitindo-se, até ao limite de 25% desta margem, empréstimos subordinados com prazo fixo ou acções preferenciais privilegiadas com duração determinada, desde que, em caso de falência ou liquidação da empresa, existam acordos vinculativos nos termos dos quais os empréstimos subordinados ou as acções preferenciais ocupem uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após a liquidação de todas as outras dívidas da empresa;
Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, incluindo as acções preferenciais não abrangidas pela alínea anterior, num máximo de 50% da margem para o total desses títulos e dos empréstimos subordinados também referidos na alínea anterior.
2 - Os critérios referidos na alínea a) do n.º 1 são os seguintes:
Estipulação nos estatutos que o pagamento aos associados a partir dessas contas só pode ser efectuado desde que tal pagamento não origine a descida da margem de solvência abaixo do nível exigido ou, após a dissolução da empresa, se todas as outras dívidas da empresa tiverem sido liquidadas;
Estipulação nos estatutos que os pagamentos referidos na alínea anterior, efectuados por outras razões além da rescisão individual de filiação, são notificados ao Instituto de Seguros de Portugal com a antecedência mínima de um mês e podem, durante esse período, ser proibidos;
Estipulação nos estatutos que as respectivas disposições sobre esta matéria, só podem ser alteradas se não houver objecções do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo dos critérios referidos.
3 - Um exemplar dos contratos de empréstimos subordinados referidos na alínea g) do n.º 1 deve ser entregue ao Instituto de Seguros de Portugal previamente à sua assinatura, devendo, ainda, preencher as seguintes condições:
Consideração, apenas, dos fundos efectivamente recebidos;
Fixação do prazo inicial para os empréstimos a prazo fixo em, pelo menos, cinco anos, devendo a empresa de seguros apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal, para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um plano indicando a forma como a margem de solvência será mantida ou colocada ao nível desejado no termo do prazo, a menos que o montante até ao qual o empréstimo pode ser incluído nos elementos da mencionada margem seja progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco últimos anos anteriores à data do vencimento, podendo o Instituto de Seguros de Portugal autorizar o reembolso antecipado desses fundos, desde que o pedido tenha sido feito pela empresa de seguros emitente e que a sua margem de solvência não desça abaixo do nível exigido;
Reembolso, não estando fixada data de vencimento da dívida para os empréstimos, mediante um pré-aviso de cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considerados elementos dá margem de solvência ou que haja acordo prévio do Instituto de Seguros de Portugal para o reembolso antecipado, caso em que a empresa de seguros informará este Instituto, pelo menos seis meses antes da data do reembolso, indicando a margem de solvência efectiva e exigida antes e depois do reembolso, só devendo o referido Instituto autorizá-lo se a mencionada margem não descer abaixo do nível exigido;
Não inclusão, no contrato de empréstimo, de cláusulas que estabeleçam, em circunstâncias determinadas, o reembolso da dívida antes da data acordada para o seu vencimento, excepto em caso de liquidação da empresa de seguros;
Alteração do contrato de empréstimo apenas com autorização do Instituto de Seguros de Portugal.
4 - Para a concretização da alínea h) do n.º 1 é necessário preencher as seguintes condições:
Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal;
Permitirem o diferimento do pagamento dos juros do empréstimo conferido à empresa de seguros pelo contrato de emissão;
Preverem a total subordinação dos créditos do mutuante sobre a empresa de seguros aos créditos de todos os credores não subordinados;
Conterem, nos documentos que regulam a emissão dos títulos, a previsão da capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo, em simultâneo, a continuação da actividade da empresa de seguros;
Preverem a relevância exclusiva, para este efeito, dos montantes efectivamente pagos.
5 - Para as sucursais com sede fora do território da Comunidade Europeia, a margem de solvência relativa aos ramos «Não vida» compreende:
As reservas, legais e livres, incluindo as reservas de reavaliação, não representativas de qualquer compromisso;
O saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais transferências;
Mediante autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, as mais-valias que não tenham carácter excepcional e resultantes da subavaliação de activos, desde que devidamente fundamentadas pela sucursal;
Os empréstimos subordinados, nos termos e condições referidos na alínea g) do n.º 1 e no n.º 3;
Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, com exclusão de todas e quaisquer acções preferenciais, nos termos e condições referidos na alínea h) do n.º 1 e no n.º 4.
Artigo 97.º
Determinação da margem de solvência para os ramos «Não vida»
1 - A margem de solvência, no que respeita a todos os ramos de seguros «Não vida», é calculada em relação ao montante anual dos prémios ou em relação ao valor médio anual de sinistros liquidados nos três últimos exercícios, devendo o seu valor ser igual ao mais elevado dos resultados obtidos pela aplicação de dois métodos distintos descritos nos números seguintes.
2 - O primeiro método referido no número anterior baseia-se no montante anual dos prémios emitidos e traduz-se na aplicação da seguinte fórmula de cálculo:
Ao volume global dos prémios brutos emitidos no último exercício deduz-se o valor dos impostos e demais taxas que incidiram sobre estes prémios;
Divide-se o montante obtido em duas parcelas, em que a primeira vai até (euro) 10000000 e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 18% do valor da primeira parcela e 16% do valor da segunda;
Multiplica-se o valor da soma referida na alínea anterior pela relação existente, no último exercício, entre o montante dos sinistros processados a cargo da empresa de seguros após a cessão em resseguro e o montante bruto dos sinistros processados, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50%.
3 - O segundo dos métodos referidos no n.º 1 baseia-se na média dos valores dos sinistros dos três últimos exercícios e traduz-se na aplicação da seguinte fórmula de cálculo:
Adicionam-se o valor global dos sinistros pagos em seguro directo (sem dedução do valor suportado pelos cessionários ou retrocessionários) e o valor global dos sinistros pagos em resseguro aceite ou em retrocessão referentes aos três últimos exercícios;
Soma-se o montante global das provisões para sinistros em seguro directo e em resseguro aceite, constituídas no último exercício;
Deduz-se o valor global dos reembolsos efectivamente recebidos nos três últimos exercícios;
Deduz-se o valor global das provisões para sinistros em seguro directo e em resseguro aceite, constituídas no início do segundo exercício anterior ao último exercício encerrado;
Divide-se um terço do montante obtido em duas parcelas, em que a primeira vai até (euro) 7000000 e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 26% do valor da primeira parcela e 23% do valor da segunda;
Multiplica-se o valor da soma referida na alínea anterior pela. relação existente, no último exercício, entre o montante dos sinistros processados a cargo da empresa de seguros após a cessão em resseguro e o montante bruto dos sinistros processados, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50%.
4 - Quando uma empresa de seguros explore, primordialmente, apenas um ou vários dos riscos de crédito, tempestade, granizo ou geada, o período de referência para o valor médio anual dos sinistros, referido no n.º 3, é reportado aos sete últimos exercícios.
Artigo 98.º
Margem de solvência relativa ao ramo «Vida»
1 - Para efeitos da margem de solvência, no que respeita ao ramo «Vida», o património das empresas de seguros com sede em Portugal compreende elementos explícitos e elementos implícitos, estes últimos mediante autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - Os elementos explícitos referidos no número anterior compreendem:
O capital social realizado ou, nas mútuas de seguros, o fundo inicial ou capital de garantia efectivamente realizado, acrescido das contas dos associados que satisfaçam cumulativamente os critérios referidos no n.º 2 do artigo 96.º;
Metade da parte do capital social ou, nas mútuas de seguros, do fundo inicial ou capital de garantia, ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos, 25% do valor do capital social ou do fundo inicial ou capital de garantia;
As reservas, legais e livres, incluindo as reservas de reavaliação, não representativas de qualquer compromisso;
O saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais distribuições;
As acções preferenciais e os empréstimos subordinados nos termos e condições referidos na alínea g) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 96.º;
Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, nos termos e condições referidos na alínea h) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 96.º
3 - Os elementos implícitos referidos no n.º 1 compreendem:
Um montante correspondente a 50% dos lucros futuros determinados nos termos do n.º 5;
As mais-valias, que não tenham carácter excepcional, resultantes da subavaliação dos elementos do activo;
A diferença entre a provisão matemática não zillmerizada ou a parcialmente zillmerizada e uma provisão matemática zillmerizada, a uma taxa de zillmerização definida pelo Instituto de Seguros de Portugal.
4 - Para as sucursais com sede fora do território da Comunidade Europeia, a margem de solvência relativa ao ramo «Vida» compreende os elementos explícitos referidos nas alíneas c) a f) do n.º 2, com exclusão de todas e quaisquer acções preferenciais e os elementos implícitos enunciados no número anterior.
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o montante dos lucros futuros obtém-se multiplicando o lucro anual previsível, determinado pela média aritmética dos lucros que foram obtidos nos últimos cinco anos, com referência ao ramo «Vida», por um factor que representa a duração residual média dos contratos, mas que não pode; no entanto, ser superior a 10.
6 - Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal fixar, relativamente ao número anterior, as bases de cálculo para a determinação do factor multiplicador do lucro anual estimado, bem como os elementos a considerar na determinação do lucro efectivamente obtido.
Artigo 99.º
Determinação da margem de solvência para o ramo «Vida»
O montante da margem de solvência no que respeita ao ramo «Vida» é determinado, sem prejuízo do disposto no artigo 100.º, nos termos seguintes:
1) Para os seguros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 124.º, o montante da margem de solvência corresponde à soma dos dois resultados obtidos nos termos seguintes:
O primeiro corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% do valor da provisão de seguros e operações do ramo «Vida» relativa ao seguro directo e ao resseguro aceite, sem dedução do resseguro cedido, pela relação existente, no último exercício, entre o montante da provisão de seguros e operações do ramo «Vida», deduzida das cessões em resseguro, e o montante total da provisão de seguros e operações do ramo «Vida», não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 85%;
O segundo, respeitante aos contratos cujos capitais em risco não sejam negativos, corresponde ao valor resultante da multiplicação de 0,3% dos capitais em risco pela relação existente, no último exercício, entre o montante dos capitais em risco que, após a cessão em resseguro ou retrocessão, ficaram a cargo da empresa de seguros, e o montante dos capitais em risco, sem dedução do resseguro, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50%;
A percentagem de 0,3% referida na alínea anterior é reduzida para 0,1% nos seguros temporários em caso de morte com a duração máxima de três anos e para 0,15% naqueles cuja duração seja superior a três mas inferior a cinco anos;
Para efeitos da alínea b), entende-se por capital em risco o capital seguro em caso de morte após a dedução da provisão de seguros e operações do ramo «Vida» da cobertura principal;
2) Para as operações de capitalização referidas no n.º 4 do artigo 124.º, o montante da margem de solvência corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% do valor da provisão de seguros e operações do ramo «Vida», calculado nas condições estabelecidas na alínea a) do número anterior;
3) Para os seguros referidos no n.º 3 do artigo 124.º e para as operações referidas nos n.os 5 e 6 do artigo 124.º, o montante da margem de solvência corresponde à soma dos dois resultados obtidos nos termos seguintes:
O primeiro corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% do valor da provisão de seguros e operações do ramo «Vida», calculado nas condições previstas para o primeiro resultado da alínea a) do n.º 1, na medida em que a empresa assuma um risco de investimento, e ao valor resultante da multiplicação de 1% do valor da provisão de seguros e operações do ramo «Vida», calculado do mesmo modo, na medida em que a empresa não assuma um risco de investimento e desde que a duração do contrato seja superior a cinco anos e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas no contrato seja fixado para um prazo superior a cinco anos;
O segundo corresponde ao valor resultante da multiplicação de 0,3% dos capitais em risco, calculado nas condições previstas para o segundo resultado da alínea b) do n.º 1, na medida em que a empresa assuma um risco de mortalidade.
Artigo 100.º
Determinação da margem de solvência relativamente aos seguros complementares do ramo «Vida»
O montante da margem de solvência, no que respeita aos seguros complementares do ramo «Vida», corresponde ao resultado da aplicação da seguinte fórmula de cálculo:
Ao volume global dos prémios brutos emitidos no último exercício deduz-se o valor total dos impostos e demais taxas que incidiram sobre estes prémios;
Divide-se o montante obtido em duas parcelas, em que a primeira vai até (euro) 10000000 e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 18% do valor da primeira parcela e 16% do valor da segunda;
Multiplica-se o valor da soma referida no número anterior pela relação existente, no último exercício, entre o montante dos sinistros processados a cargo da empresa de seguros após a cessão ou retrocessão em resseguro e o montante bruto dos sinistros processados, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50%.
Artigo 101.º
Exploração cumulativa dos ramos «Não vida» e «Vida»
As empresas de seguros que exploram, cumulativamente, a actividade de seguros dos ramos «Não vida» e a actividade de seguros do ramo «Vida» devem dispor de uma margem de solvência para cada uma dessas duas actividades.
SECÇÃO IV — Fundo de garantia
Artigo 102.º — Valores mínimos
1 - As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia devem, desde o momento em que são autorizadas, dispor e manter um fundo de garantia, que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior aos limites fixados nos termos dos números seguintes.
2 - Relativamente ao ramo «Vida», o fundo de garantia tem como limite mínimo (euro) 800000, (euro) 600000 ou (euro) 400000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.
3 - Relativamente aos ramos «Não vida», o fundo de garantia tem como limite mínimo:
Para as empresas de seguros que exploram o ramo referido no n.º 14) do artigo 123.º, (euro) 1400000, (euro) 1050000 ou (euro) 700000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;
Para as empresas de seguros que exploram um ou vários dos ramos referidos nos n.os 10), 11), 12), 13), 14), nos casos em que se não aplica a alínea anterior, e 15 do artigo 123.º, (euro) 400000, (euro) 300000 ou (euro) 200000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;
Para as empresas de seguros que exploram um ou vários dos ramos referidos nos n.os 1), 2), 3), 4), 5), 6), 7), 8), 16) e 18) do artigo 123.º, (euro) 300000, (euro) 225000 ou (euro) 150000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros, ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;
Para as empresas de seguros que exploram um dos ramos referidos nos n.os 9) e 17) do artigo 123.º, ou qualquer outro ramo não referido nas alíneas anteriores, (euro) 200000, (euro) 150000 ou (euro) 100000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.
4 - O disposto na alínea a) do número anterior só é aplicável às empresas cujo montante anual de prémios emitidos neste ramo, para cada um dos três últimos exercícios, tenha excedido (euro) 2500000 ou 4% do montante global dos seus prémios emitidos.
5 - Para atingir os valores referidos na alínea a) do n.º 3, é concedido às empresas:
Um prazo de três anos para elevar o fundo a (euro) 1000000, (euro) 750000 ou (euro) 500000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;
Um prazo de cinco anos para elevar o fundo a (euro) 1200000, (euro) 900000 ou (euro) 600000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;
Um prazo de sete anos para elevar o fundo a (euro) 1400000, (euro) 1050000 ou (euro) 700000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.
6 - Os prazos referidos no número anterior começam a contar a partir da data em que estejam, preenchidas as condições referidas na alínea a) do n.º 3.
Artigo 103.º — Elementos constitutivos do fundo de garantia
Não são considerados, para efeitos de constituição do fundo de garantia mínimo, relativamente à actividade de seguros «Não vida» e «Vida», o elemento referido na alínea f) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 96.º, nem tão-pouco, relativamente à actividade de seguros de vida, os elementos referidos no n.º 3 do artigo 98.º
Artigo 104.º — Caucionamento do fundo de garantia
As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia encontram-se obrigadas a caucionar, à ordem do Instituto de Seguros de Portugal, metade dos valores mínimos do fundo de garantia exigidos nos termos do artigo 102.º
SECÇÃO V — Fiscalização das garantias financeiras
Artigo 105.º — Empresas de seguros com sede em Portugal
1 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal verificar, em relação às empresas com sede em Portugal e para o conjunto das suas actividades, a existência, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis, das garantias financeiras exigíveis e dos meios de que dispõem para fazerem face aos compromissos assumidos.
2 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem apresentar todos os anos ao Instituto de Seguros de Portugal, em relação ao conjunto de toda a actividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório e contas anuais, o parecer do conselho fiscal e o documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor oficial de contas, bem como as contas consolidadas e todos os demais elementos definidos por norma do mesmo Instituto, de modo que seja possível conhecer da sua situação e solvência global.
3 - Os documentos referidos no número anterior devem ser remetidos ao Instituto de Seguros de Portugal até 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 5 do artigo 65.º do Código das Sociedades Comerciais, os documentos referidos no n.º 2 devem ser remetidos ao Instituto de Seguros de Portugal, o mais tardar até 30 de Abril, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados.
5 - As contas e os elementos a definir nos termos do n.º 2 devem ser presentes ao Instituto de Seguros de Portugal certificados por um revisor oficial de contas ou auditados por um auditor externo.
6 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem ainda, trimestralmente, elaborar o balanço e a conta de ganhos e perdas, bem como efectuar o apuramento da situação da margem de solvência e da representação das provisões técnicas.
7 - As informações a prestar pelos revisores oficiais de contas e pelos auditores externos referentes à certificação dos elementos relativos ao encerramento do exercício serão elaboradas em conformidade com o estabelecido por norma do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Artigo 105.º-A — Elementos relativos à situação da margem de solvência e à representação das provisões técnicas
1 - Os elementos relativos à situação da margem de solvência e à representação das provisões técnicas devem ser comunicados ao Instituto de Seguros de Portugal nas datas e nos termos a definir por norma regulamentar:
Pelas empresas de seguros com sede em Portugal relativamente ao conjunto da sua actividade;
Pelas sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia relativamente à actividade exercida em Portugal.
2 - A informação relativa à situação a 31 de Dezembro deve ser certificada por um revisor oficial de contas ou auditada por um auditor externo.
Artigo 106.º — Sucursais de empresas de seguros com sede no território de outros Estados-Membros
1 - O Instituto de Seguros de Portugal, caso tenha conhecimento de elementos que permitam considerar que as actividades da sucursal de uma empresa de seguros com sede no território de outro Estado-Membro e estabelecida em Portugal colocam em risco a solidez financeira da empresa, deve comunicar esse facto às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da referida empresa.
2 - As autoridades competentes do Estado-Membro de origem, depois de prévia informação ao Instituto de Seguros de Portugal, podem proceder, directamente ou por intermédio de entidades mandatadas para o efeito, à verificação de informações que, sendo relativas às sucursais de empresas de seguros com sede no seu território e estabelecidas em Portugal, são necessárias para garantir a fiscalização financeira da empresa.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá participar na verificação referida no número anterior.
Artigo 107.º — Sucursais de empresas de seguros com sede fora da Comunidade Europeia
1 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, verificar, em relação às sucursais de empresas de seguros cuja sede se situe fora do território da Comunidade Europeia, a existência, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis, das garantias financeiras exigíveis e dos meios de que dispõem para fazerem face aos compromissos assumidos.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as sucursais devem apresentar todos os anos ao Instituto de Seguros de Portugal, em relação à actividade desenvolvida em Portugal no ano imediatamente anterior, as contas e o documento de certificação legal das mesmas emitido pelo revisor oficial de contas, bem como os demais elementos definidos por norma do mesmo Instituto, de modo que seja possível conhecer-se da sua situação de solvência em Portugal bem como apresentar periodicamente a documentação necessária ao exercício da supervisão e os documentos estatísticos que lhe sejam solicitados.
3 - Às sucursais referidas no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 3 a 7 do artigo 105.º
Artigo 108.º — Benefícios a sucursais de empresas de seguros com sede fora da Comunidade Europeia
1 - Qualquer empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia que se encontre autorizada a exercer a actividade em Portugal e noutro ou noutros Estados-Membros pode solicitar ao Ministro das Finanças, através do Instituto de Seguros de Portugal e mediante parecer deste, a concessão dos seguintes benefícios:
Cálculo da margem de solvência em função da actividade global exercida em Portugal e nos outros Estados-Membros, em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 94.º;
Dispensa da obrigação de caucionamento prevista no artigo 92.º, desde que apresentada a prova de realização noutro Estado-Membro de um caucionamento igual a metade do fundo de garantia que lhe é exigível em função da actividade global exercida em Portugal e nos outros Estados-Membros;
Localização dos activos representativos do fundo de garantia, calculado em função da actividade global exercida em Portugal e nos outros Estados-Membros, no território português ou de um outro Estado-Membro, em derrogação do disposto no n.º 3 do artigo 94.º
2 - Os benefícios previstos no número anterior não podem ser solicitados conjuntamente para o ramo «Vida» e ramos «Não vida», se a empresa de seguros exercer, nos termos legais em vigor, cumulativamente estas duas actividades em Portugal.
3 - O pedido referido no n.º 1 deve ser acompanhado de prova de que requerimento análogo foi apresentado a todas as entidades competentes dos Estados-Membros onde está autorizada a explorar ramos de seguros idênticos àqueles para que tem autorização em Portugal, devendo no mesmo pedido ser indicada a autoridade competente encarregada de verificar a sua solvência global nos termos do número seguinte, bem como os motivos desta indicação.
4 - A empresa de seguros que obtenha, por acordo de todos Estados-Membros onde exerça a sua actividade, os benefícios previstos no n.º 1 fica submetida a uma fiscalização da sua solvência global para o conjunto das actividades exercidas em Portugal e nos outros Estados-Membros que concederam esses benefícios.
5 - A fiscalização referida no número anterior é exercida pelo Instituto de Seguros de Portugal, quando for esta a autoridade de supervisão indicada pela empresa de seguros.
6 - Quando a verificação da solvência global da empresa de seguros, para o conjunto da actividade exercida no território da Comunidade Europeia, for exercida pelo Instituto de Seguros de Portugal, este deve utilizar todas as informações que obtiver junto das autoridades de supervisão dos restantes Estados-Membros onde a empresa de seguros exerça a sua actividade.
7 - Quando a verificação da solvência global da empresa de seguros não competir ao Instituto de Seguros de Portugal, este deve fornecer à autoridade de supervisão competente todas as informações úteis de que disponha sobre a sucursal situada em Portugal.
8 - Quando a verificação da solvência de uma empresa de seguros cuja sede social se situe fora do território da Comunidade Europeia não competir ao Instituto de Seguros de Portugal, a sucursal estabelecida em território português deve apresentar a este Instituto a documentação necessária ao exercício da fiscalização, bem como os documentos estatísticos que lhe sejam solicitados.
9 - Os benefícios referidos no n.º 1 podem ser retirados, desde que o sejam simultaneamente em todos os Estados-Membros do exercício da actividade, por iniciativa de um ou de vários desses Estados-Membros.
SECÇÃO VI — Insuficiência de garantias financeiras
Artigo 108.º-A — Risco de insuficiência
Quando o Instituto de Seguros de Portugal verificar que a empresa de seguros, designadamente em função da evolução recente da sua situação financeira, se encontra em risco de ficar numa situação financeira insuficiente, deve esta, a solicitação e no prazo que lhe vier a ser fixado, submeter à apreciação daquele um plano de actividades a três anos devida e especificamente fundamentado, incluindo contas previsionais.
Artigo 109.º — Situação financeira insuficiente e providências de recuperação e saneamento
1 - Uma empresa de seguros é considerada em situação financeira insuficiente quando não apresente, nos termos do presente diploma e demais legislação e regulamentação em vigor, garantias financeiras suficientes.
2 - Quando uma empresa de seguros se encontre em situação financeira insuficiente, o Instituto de Seguros de Portugal, tendo em vista a protecção dos interesses dos segurados e beneficiários e a salvaguarda das condições normais de funcionamento do mercado segurador, poderá determinar, por prazo que fixará e no respeito pelo princípio da proporcionalidade, a aplicação de alguma ou de todas as seguintes providências de recuperação e saneamento:
Rectificação das provisões técnicas ou apresentação de plano de financiamento ou de recuperação, nos termos dos artigos 110.º, 111.º e 112.º;
Restrições ao exercício da actividade, designadamente à exploração de determinados ramos ou modalidades de seguros ou tipos de operações;
Restrições à tomada de créditos e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja empresa mãe da empresa ou com filiais desta;
Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;
Sujeição de certas operações ou de certos actos à aprovação prévia do Instituto de Seguros de Portugal;
Imposição da suspensão ou da destituição de titulares de órgãos sociais da empresa;
Encerramento e selagem de estabelecimentos.
3 - Verificando-se que, com as providências de recuperação e saneamento adoptadas, não é possível recuperar a empresa, será revogada a autorização para o exercício da respectiva actividade, nos termos do artigo 20.º
4 - No decurso do saneamento, o Instituto de Seguros de Portugal poderá, a todo o tempo, convocar a assembleia geral dos accionistas e nela intervir com apresentação de propostas.
Artigo 110.º — Insuficiência de provisões técnicas
1 - Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que as provisões técnicas são insuficientes ou se encontram incorrectamente constituídas, a empresa de seguros deve proceder imediatamente à sua rectificação, de acordo com as instruções que lhe forem dadas por este Instituto.
2 - Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que as provisões técnicas não se encontram total ou correctamente representadas, a empresa de seguros deve, no prazo que lhe vier a ser fixado por este Instituto, submeter à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo, fundamentado num adequado plano de actividades, que incluirá contas previsionais e cumprirá o fixado no n.º 4 do artigo 14.º
3 - O Instituto de Seguros de Portugal definirá, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento, podendo, nomeadamente e no respeito pelo princípio da proporcionalidade determinar a prestação de garantias adequadas, a alienação de participações sociais e outros activos e a redução ou o aumento do capital.
Artigo 111.º — Insuficiência de margem de solvência
Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar a insuficiência, mesmo circunstancial ou previsivelmente temporária, da margem de solvência de uma empresa de seguros, esta deve, no prazo que lhe vier a ser fixado por este Instituto, submeter à sua aprovação um plano de recuperação com vista ao restabelecimento da sua situação financeira, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 112.º — Insuficiência do fundo de garantia
Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que o fundo de garantia não atinge, mesmo circunstancial ou temporariamente, o limite mínimo fixado, a empresa de seguros deve, no prazo que lhe vier a ser fixado por este Instituto, submeter à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 110.º
Artigo 113.º — Incumprimento
1 - O incumprimento das instruções referidas no n.º 1 do artigo 110.º, a não apresentação de planos de financiamento ou de recuperação de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 110.º e nos artigos 111.º e 112.º e a não aceitação, por duas vezes consecutivas, ou o não cumprimento destes planos pode originar, por decisão do Instituto de Seguros de Portugal, a suspensão da autorização para a celebração de novos contratos e ou a aplicação de qualquer outra das medidas previstas na presente secção, bem como, nos termos do n.º 3, a revogação, total ou parcial, da autorização para o exercício da actividade seguradora, consoante a gravidade da situação financeira da empresa.
2 - A gravidade da situação financeira da empresa referida no número anterior afere-se, nomeadamente, pela viabilidade económico-financeira da mesma, pela fiabilidade das garantias de que dispõe, pela evolução da sua situação líquida, bem como pelas disponibilidades necessárias ao exercício da sua actividade corrente.
3 - Em caso de revogação da autorização, é aplicável o disposto no artigo 20.º
Artigo 114.º — Indisponibilidade dos activos
1 - Às empresas de seguros que se encontrem em qualquer das situações previstas nos artigos 109.º a 113.º pode, também, ser restringida ou vedada, por decisão do Instituto de Seguros de Portugal, a livre disponibilidade dos seus activos.
2 - Os activos abrangidos pela restrição ou indisponibilidade referidas no número anterior:
Sendo constituídos por bens móveis, devem ser colocados à ordem do Instituto de Seguros de Portugal;
Sendo bens imóveis, só poderão ser onerados ou alienados com expressa autorização do Instituto de Seguros de Portugal, não devendo proceder-se ao acto do registo correspondente sem a mencionada autorização.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal informa das medidas tomadas ao abrigo do presente artigo as autoridades competentes dos Estados-Membros da Comunidade Europeia em cujo território a empresa exerça a sua actividade, solicitando-lhes, se for caso disso, a adopção de idênticas medidas relativamente aos bens situados nos respectivos territórios, indicando quais os que deverão ser objecto das mesmas.
4 - Os activos localizados em Portugal pertencentes a empresas de seguros com sede no território de outros Estados-Membros podem ser restringidos ou vedados, nos termos previstos nos números anteriores, desde que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem o solicitem ao Instituto de Seguros de Portugal, indicando quais os que deverão ser objecto de tais medidas.
Artigo 115.º — Suspensão ou cancelamento da autorização a empresas com sede no território de outros Estados-Membros
O Instituto de Seguros de Portugal deve tomar todas as medidas adequadas para impedir que as empresas de seguros com sede no território de outros Estados-Membros iniciem em Portugal novas operações de seguros, quer em regime de estabelecimento quer em regime de livre prestação de serviços, sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem lhe comunicarem a suspensão ou o cancelamento da autorização para a empresa exercer a actividade seguradora.
Artigo 116.º — Comercialização de novos produtos de seguros
O Instituto de Seguros de Portugal pode impedir a comercialização de novos produtos a uma empresa de seguros em situação financeira insuficiente ou que já esteja em fase de execução de um plano de recuperação ou de um plano de financiamento enquanto a empresa não lhe fizer prova de que dispõe de uma margem de solvência suficiente, de um fundo de garantia, pelo menos, igual ao limite mínimo exigido e que as respectivas provisões técnicas são suficientes e estão correctamente constituídas e representadas.
Artigo 117.º — Designação de administradores provisórios
1 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá ainda, isolada ou cumulativamente com qualquer das medidas previstas na presente secção, designar para a empresa de seguros um ou mais administradores provisórios, nos seguintes casos:
Quando a empresa se encontre em risco de cessar pagamentos;
Quando a empresa se encontre em situação de desequilíbrio financeiro que, pela sua dimensão, constitua ameaça grave para a solvabilidade;
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