Decreto-Lei n.º 8-A/2002 — Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 98/78/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
10 atos modificativos · 2014-06-20, Decreto-Lei n.º 91/2014 — Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2011/89/UE, do Parlamento …
Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 98/78/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador. Revê o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
Supervisão complementar de empresas de seguros que sejam filiais de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, de uma empresa de resseguros ou de uma empresa de seguros de um país terceiro.
1 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 172.º-B, será efectuado um cálculo de solvência corrigida ao nível da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da empresa de resseguros ou da empresa de seguros de um país terceiro, nos termos de norma do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - As empresas participadas da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da empresa de resseguros ou da empresa de seguros de um país terceiro serão incluídas no cálculo previsto no número anterior.
3 - Se o cálculo previsto no n.º 1 revelar que a solvência da empresa de seguros filial da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da empresa de resseguros ou da empresa de seguros de país terceiro está ou pode vir a estar em risco, o Instituto de Seguros de Portugal determinará o que for adequado à correcção dessa situação ao nível da empresa de seguros.
Artigo 175.º-A — Defesa da concorrência
1 - A actividade das empresas de seguros, bem como a das suas associações empresariais, está sujeita à legislação da defesa da concorrência.
2 - Não se consideram restritivos da concorrência os acordos legítimos entre empresas de seguros e as práticas concertadas que tenham por objecto as operações seguintes:
Cobertura em comum de certos tipos de riscos;
Estabelecimento de condições tipo de apólices.
3 - Na aplicação da legislação de defesa da concorrência às empresas de seguros e suas associações empresariais ter-se-ão sempre em conta os bons usos da respectiva actividade, nomeadamente no que respeite às circunstâncias de risco ou solvabilidade.
Artigo 175.º-B — Colaboração do Instituto de Seguros de Portugal
Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a empresas de seguros ou suas associações empresariais será obrigatoriamente solicitado e enviado ao Conselho da Concorrência o parecer do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo de outras formas de cooperação, nas matérias relevantes, com as autoridades nacionais de concorrência.
Artigo 201.º-A — Aquisição de acções próprias
Sem prejuízo do regime geral, só podem adquirir acções próprias as empresas de seguros em que o património livre líquido não seja inferior, nem a metade do capital social mínimo obrigatório, nem ao valor necessário para a constituição da margem de solvência.
Artigo 201.º-B — Nulidade
1 - Sem prejuízo da aplicação do regime geral sancionatório da actividade seguradora, são nulos a aquisição de acções próprias e os empréstimos contraídos ou emitidos com violação do disposto no presente diploma.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal tem legitimidade para requerer a declaração de nulidade dessas aquisições e empréstimos, bem como as providências cautelares necessárias à garantia da sua eficácia.
Artigo 201.º-C — Empresas com sede fora do território da Comunidade Europeia
1 - Às dívidas resultantes de empréstimos contraídos ou emitidos por empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia, cujo produto seja imputável à actividade das respectivas sucursais estabelecidas em Portugal, aplica-se, com as devidas adaptações e sem prejuízo do fixado nos números seguintes, o disposto nos artigos 195.º a 200.º
2 - A sucursal em Portugal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia que, após a imputação do serviço da dívida resultante dos empréstimos contraídos ou emitidos nos termos do número anterior, deixe de dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 195.º, ou no n.º 1 do artigo 196.º, está obrigada a repor a situação num prazo de seis meses, sob pena de se constituir em situação financeira insuficiente para os efeitos dos artigos 109.º e seguintes.
3 - Enquanto a situação não for reposta nos termos do número anterior, a sucursal não pode efectuar transferências de fundos para a sede social ou para qualquer sucursal ou filial localizada fora do território nacional, salvo se autorizada previamente pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 4.º
1 - As empresas que tenham contraído empréstimos em data anterior à data de entrada em vigor do presente diploma devem, até ao termo do exercício de 2002, adaptar-se às presentes disposições legais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas notificarão o Instituto de Seguros de Portugal da sua situação de incumprimento, incumbindo a este acompanhar o processo de regularização.
Artigo 5.º
São revogados o n.º 3 do artigo 49.º e os artigos 91.º, 244.º e 245.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
Artigo 6.º
Aos requerimentos pendentes à data de publicação do presente diploma são aplicáveis as disposições dele constantes.
Artigo 7.º
Enquanto não forem publicadas as normas regulamentares emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal, na sequência das transferências operadas pelo presente diploma de competências regulamentares do Ministro das Finanças para aquele Instituto, mantêm-se em vigor as portarias emitidas pelo Ministro das Finanças ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
Artigo 8.º
O presente diploma entra em vigor 10 dias após a sua publicação, produzindo as disposições relativas à supervisão complementar de empresas de seguros efeitos relativamente às contas do exercício de 2002.
Artigo 9.º — Republicação
O Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 4 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Decreto-Lei n.º 94-B/98
de 17 de Abril
TÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Âmbito do diploma
1 - O presente diploma regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas, com excepção do seguro de crédito por conta ou com a garantia do Estado, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em território português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados-Membros.
2 - As regras do presente diploma referentes a empresas de seguros sediadas em outros Estados-Membros aplicam-se às empresas de seguros sediadas em Estados que tenham celebrado acordos de associação com a Comunidade Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado Português, nos precisos termos desses acordos.
3 - O presente diploma regula ainda as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em território português por sucursais de empresas de seguros com sede social fora do território da Comunidade Europeia.
4 - O presente diploma aplica-se ainda ao acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora no território de Estados não membros da Comunidade Europeia por sucursais de empresas de seguros com sede em Portugal.
Artigo 2.º — Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se:
Estado-Membro, qualquer Estado que seja membro da Comunidade Europeia, bem como os Estados que são partes contratantes em acordos de associação com a Comunidade Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado Português, nos precisos termos desses acordos;
Empresa de seguros, adiante também designada por seguradora ou resseguradora, qualquer empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da actividade seguradora e ou resseguradora;
Sucursal, qualquer agência, sucursal, delegação ou outra forma local de representação de uma empresa de seguros, sendo como tal considerada qualquer presença permanente de uma empresa em território da Comunidade Europeia, mesmo que essa presença, não tendo assumido a forma de uma sucursal ou agência, se exerça através de um simples escritório gerido por pessoal da própria empresa, ou de uma pessoa independente mas mandatada para agir permanentemente em nome da empresa como o faria uma agência;
Compromisso, qualquer compromisso que se concretize em alguma das formas de seguros ou de operações previstas no artigo 124.º;
Estado-Membro de origem, o Estado-Membro onde se situa a sede social da empresa de seguros que cobre o risco ou que assume o compromisso;
Estado-Membro da sucursal, o Estado-Membro onde se situa a sucursal que cobre o risco ou que assume o compromisso;
Estado-Membro da prestação de serviços, o Estado-Membro em que se situa o risco ou o Estado-Membro do compromisso, sempre que o risco seja coberto ou o compromisso assumido por uma empresa de seguros ou uma sucursal situadas noutro Estado-Membro;
Estado-Membro onde o risco se situa:
O Estado-Membro onde se encontrem os bens, sempre que o seguro respeite quer a imóveis quer a imóveis e seu conteúdo, na medida em que este último estiver coberto pela mesma apólice de seguro;
ii) O Estado-Membro em que o veículo se encontra matriculado, sempre que o seguro respeite a veículos de qualquer tipo;
iii) O Estado-Membro em que o tomador tiver subscrito o contrato, no caso de um contrato de duração igual ou inferior a quatro meses relativo a riscos ocorridos durante uma viagem ou fora do seu domicílio habitual, qualquer que seja o ramo em questão;
iv) O Estado-Membro onde o tomador tenha a sua residência habitual ou, se este for uma pessoa colectiva, o Estado-Membro onde se situa o respectivo estabelecimento a que o contrato se refere, nos casos não referidos nos números anteriores;
Estado-Membro do compromisso, o Estado-Membro onde o tomador reside habitualmente ou, caso se trate de uma pessoa colectiva, o Estado-Membro onde está situado o estabelecimento da pessoa colectiva a que o contrato ou operação respeitam;
Livre prestação de serviços, a operação pela qual uma empresa de seguros cobre ou assume, a partir da sua sede social ou de um estabelecimento situado no território de um Estado-Membro, um risco ou um compromisso situado ou assumido no território de um outro Estado-Membro;
Autoridades competentes, as autoridades nacionais que exercem, por força da lei ou regulamentação, a supervisão das empresas de seguros;
Mercado regulamentado, um mercado financeiro nacional funcionando regularmente e nas condições legalmente definidas ou um mercado situado noutro Estado-Membro ou num país terceiro, desde que satisfaça essas mesmas exigências e tenha sido reconhecido como tal pela entidade competente do Estado-Membro de origem, e os instrumentos financeiros nele negociados sejam de qualidade comparável à dos instrumentos negociados num mercado regulamentado nacional.
2 - Para efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, consideram-se condições legalmente definidas:
As condições de funcionamento;
As condições de acesso;
As condições de admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores, quando for caso disso;
As condições exígiveis para que os instrumentos financeiros possam ser efectivamente transaccionados nesse mercado, noutras circunstâncias que não as previstas na alínea anterior.
3 - Para os efeitos do presente diploma, são considerados grandes riscos:
Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nos n.os 4), 5), 6), 7), 11) e 12) do artigo 123.º;
Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nos n.os 14) e 15) do artigo 123.º, sempre que o tomador exerça a título profissional uma actividade industrial, comercial ou liberal e o risco, se reporte a essa actividade;
Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nos n.os 3), 8), 9), 10), 13) e 16) do artigo 123.º, de acordo com o critério referido no número seguinte.
4 - Os riscos referidos na alínea c) do número anterior só são considerados grandes riscos desde que, relativamente ao tomador, sejam excedidos dois dos seguintes valores:
Total do balanço - 6,2 milhões de euros;
Montante líquido do volume de negócios - 12,8 milhões de euros;
Número médio de empregados durante o último exercício - 250.
5 - No caso de o tomador estar integrado num conjunto de empresas para o qual sejam elaboradas contas consolidadas, os valores referidos no número anterior são aplicados com base nessas contas.
6 - São considerados riscos de massa os riscos não abrangidos pelos n.os 3 e 4 do presente artigo.
Artigo 3.º — Outras definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se ainda:
1) Relação de controlo ou de domínio, a relação que se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando:
Se verifique alguma das seguintes situações:
Deter a pessoa singular ou colectiva em causa a maioria dos direitos de voto;
ii) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
iii) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta;
iv) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;
Deter uma participação não inferior a 20% no capital da sociedade, desde que exerça efectivamente sobre esta uma influência dominante ou se encontrem ambas colocadas sob direcção única;
Considera-se, para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e iv) da alínea anterior, que:
Aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante equiparam-se os direitos de qualquer outra sociedade dependente do dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que actue em nome próprio mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas sociedades;
ii) Dos direitos indicados na subalínea anterior deduzem-se os direitos relativos às acções detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às acções detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das acções seja operação corrente da empresa detentora em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia;
Para efeitos da aplicação das subalíneas i) e iv) da alínea a), deverão ser deduzidos à totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital da sociedade dependente os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades;
2) Participação qualificada, a participação directa ou indirecta que represente percentagem não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto da instituição participada ou que, por qualquer outro motivo, possibilite influência significativa na gestão, considerando-se como equiparados aos direitos de voto do participante para efeitos da presente definição:
Os detidos por pessoas ou sociedades referidas no n.º 2 do artigo 447.º do Código das Sociedades Comerciais;
Os detidos por outras pessoas ou entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta do participante;
Os detidos por sociedades dominadas pelo participante;
Os detidos por sociedades que se encontrem em relação de grupo com a sociedade participante;
Os detidos por terceiro com a qual o participante tenha celebrado acordo que obrigue a adoptar, através do exercício concertado dos respectivos direitos de voto, uma política comum em relação à gestão da sociedade em causa;
Os detidos por terceiro, por força de acordo celebrado com o participante ou com uma das sociedades referidas nas alíneas c) e d) do presente número e no qual se preveja a transferência provisória desses direitos de voto;
Os inerentes a acções do participante entregues em garantia, excepto quando o credor detiver esses direitos e declarar a intenção de os exercer, caso em que serão considerados como próprios do credor;
Os inerentes a acções de que o participante detenha o usufruto;
Os que, por força de acordo, o participante ou uma das outras pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores tenham o direito de adquirir por sua exclusiva iniciativa;
Os inerentes a acções depositadas junto do participante e que este possa exercer como entender na ausência de instruções específicas dos respectivos detentores;
3) Empresa mãe, a empresa relativamente à qual se verifique qualquer das seguintes situações:
Ter a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios de uma empresa;
Ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização de uma outra empresa, sendo simultaneamente accionista desta empresa;
Ter o direito de exercer influência dominante sobre uma empresa da qual é accionista ou sócia, por força de um contrato concluído com esta ou de uma cláusula dos estatutos desta, sempre que a lei à qual a empresa filial está sujeita permite que ela se submeta a tais contratos ou cláusulas estatutárias;
Ser accionista ou sócia de uma empresa cuja maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização desta (empresa filial), em funções durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das contas consolidadas, foram exclusivamente nomeados para efeitos do exercício dos seus direitos de voto;
Ser accionista ou sócia de uma empresa em que controla, por si só, na sequência de um acordo concluído com outros accionistas ou sócios desta (empresa filial), a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios desta;
4) Filial, pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa mãe, se encontra numa das situações previstas no número anterior, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial de uma empresa mãe de que ambas dependem;
5) Relação de proximidade também designada por grupo, situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontrem ligadas através de:
Uma participação, ou seja, o facto de uma deter na outra, directamente ou através de uma relação de controlo, 20% ou mais dos direitos de voto ou do capital; ou
Uma relação de controlo, ou seja, a relação existente entre uma empresa mãe e uma filial, tal como prevista nos n.os 3) e 4) do presente artigo, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa;
6) Constitui também relação de proximidade entre duas ou mais pessoas singulares ou colectivas a situação em que essas pessoas se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma entidade através de uma relação de controlo.
Artigo 4.º — Exclusões
1 - O presente diploma não se aplica às mútuas de seguros de gado que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:
Estatuto que preveja a possibilidade de proceder a reforços de quotizações ou à redução das suas prestações;
Actividade que apenas respeite à cobertura de riscos inerentes ao seguro pecuário;
Montante anual de quotizações e ou prémios não superior a 1 milhão de euros.
2 - O presente diploma não é igualmente aplicável às sociedades de assistência que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:
Exercício da actividade restrito ao ramo de seguro referido no n.º 18) do artigo 123.º, com carácter puramente local e limitado a prestações em espécie;
Montante anual das receitas processadas não superior a (euro) 200000.
Artigo 5.º — Exercício do resseguro
O resseguro pode ser efectuado por empresas de seguros constituídas nos termos da lei portuguesa ou por entidades estrangeiras que, encontrando-se ou não estabelecidas ou representadas em Portugal, estejam, no respectivo país de origem, autorizadas a exercer a actividade resseguradora.
Artigo 6.º — Supervisão
O exercício da actividade seguradora e resseguradora pelas empresas de seguros referidas no artigo 1.º e equiparadas fica sujeito à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.
TÍTULO II — Condições de acesso à actividade seguradora
CAPÍTULO I — Do estabelecimento
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 7.º — Entidades que podem exercer a actividade seguradora
1 - A actividade seguradora em Portugal só poderá ser exercida por:
Sociedades anónimas, autorizadas nos termos do presente diploma;
Mútuas de seguros, autorizadas nos termos do presente diploma;
Sucursais de empresas de seguros com sede no território de outros Estados-Membros, desde que devidamente cumpridos os requisitos exigidos;
Sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia, autorizadas nos termos do presente diploma;
Empresas de seguros públicas ou de capitais públicos, criadas nos termos da lei portuguesa.
2 - A actividade seguradora poderá também ser exercida por empresas de seguros que adoptem a forma de sociedade europeia, nos termos da legislação que lhes for aplicável.
3 - As sociedades de assistência que sejam, nos termos do presente diploma, assimiladas a empresas de seguros devem revestir a forma de sociedade anónima.
Artigo 8.º — Objecto
1 - As empresas de seguros referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior são instituições financeiras que têm por objecto exclusivo o exercício da actividade de seguro directo e ou de resseguro, salvo naqueles ramos ou modalidades que se encontrem legalmente reservados a determinados tipos de seguradoras, podendo ainda exercer actividades conexas ou complementares da de seguro ou resseguro, nomeadamente no que respeita a actos e contratos relativos a salvados, à reedificação e reparação de prédios, à reparação de veículos, à manutenção de postos clínicos e à aplicação de provisões, reservas e capitais.
2 - As empresas de seguros devidamente autorizadas para a exploração, de entre outros, do ramo previsto no n.º 18) do artigo 123.º podem ainda apresentar e ou subscrever contratos de seguro relativos a produtos de assistência que são geridos por sociedades de assistência.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são equiparadas, para todos os efeitos, a empresas de seguros as sociedades de assistência que tenham por objecto a assunção da responsabilidade financeira e ou gestão do risco de assistência, quer os respectivos contratos que garantem esse risco sejam subscritos pela própria sociedade de assistência, quer sejam subscritos por intermédio de uma ou mais empresas de seguros.
Artigo 9.º
Exploração cumulativa dos ramos «Vida» e «Não vida»
1 - A actividade de seguro directo e de resseguro do ramo «Vida» pode ser exercida cumulativamente apenas com a de seguro directo e resseguro dos ramos «Não vida» referidos nos n.os 1) e 2) do artigo 123.º
2 - As empresas de seguros autorizadas a exercer cumulativamente as actividades referidas no número anterior, bem como as empresas referidas no artigo 240.º, devem adoptar uma gestão distinta para cada uma dessas actividades.
3 - A gestão distinta prevista no número anterior deve ser organizada de modo que a actividade de seguro do ramo «Vida» e a de seguro dos ramos «Não vida» fiquem separadas, a fim de que:
Não possam ser causados, directa ou indirectamente, quaisquer prejuízos aos interesses respectivos dos tomadores de seguro, segurados e beneficiários de «Vida» e «Não vida»;
Os lucros resultantes da exploração do ramo «Vida» revertam a favor dos segurados e beneficiários do «Vida», como se a empresa apenas explorasse o ramo «Vida»;
As garantias financeiras exigidas e correspondentes a cada uma das actividades não sejam suportadas pela outra actividade.
4 - As empresas de seguros podem, depois de satisfeitas as garantias financeiras, nos termos da alínea c) do número anterior, e mediante comunicação prévia ao Instituto de Seguros de Portugal, utilizar para qualquer das duas actividades os elementos explícitos da margem de solvência ainda disponíveis.
5 - Em caso de insuficiência de uma das margens de solvência, aplicar-se-ão à actividade deficitária as medidas previstas para tal situação, independentemente da situação da outra actividade, podendo essas medidas incluir a autorização para uma transferência de elementos da margem de solvência de uma actividade para a outra.
6 - A contabilidade deve ser organizada de modo que os resultados decorrentes do exercício de cada uma das actividades se apresentem inequívoca e completamente separados.
Artigo 10.º — Âmbito da autorização
1 - A autorização para o exercício da actividade seguradora é concedida, em relação às empresas referidas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 7.º, para todo o território da Comunidade Europeia.
2 - A autorização inicial é concedida ramo a ramo, abrangendo, salvo se a requerente apenas pretender cobrir alguns riscos ou modalidades, a totalidade do ramo, tanto para o seguro directo como para o resseguro, admitindo-se, no entanto, a sua concessão para um grupo de ramos, desde que devidamente identificados nos termos do artigo 128.º
3 - A autorização posterior para a exploração de novos ramos ou modalidades far-se-á nos termos legais e regulamentares em vigor.
4 - As sociedades de assistência apenas podem explorar o ramo previsto no n.º 18) do artigo 123.º
Artigo 10.º-A — Registo no Instituto de Seguros de Portugal
1 - Nos termos de norma a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal, este manterá em registo a identificação e a indicação das vicissitudes ocorridas relativamente às entidades previstas no artigo 7.º
2 - A norma prevista no número anterior, para lá de determinar os elementos a registar, bem como os respectivos moldes, deve ainda prever, designadamente:
Os termos da obrigação de envio, pelas entidades em causa, dos documentos que suportam os elementos a registar;
As formas de publicidade dos dados registados.
SECÇÃO II — Sociedades anónimas de seguros
Artigo 11.º — Constituição, denominação e legislação aplicável
1 - O disposto na presente secção aplica-se à constituição de empresas de seguros ou equiparadas que revistam a natureza de sociedades anónimas.
2 - Da denominação da sociedade deve constar uma expressão da qual resulte inequivocamente que o seu objecto é o exercício da actividade seguradora ou da actividade de assistência, consoante os casos.
3 - As sociedades anónimas referidas no n.º 1 regem-se pelo presente diploma e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie este decreto-lei ou quaisquer outras disposições legais específicas da actividade seguradora.
Artigo 12.º — Autorização específica e prévia
1 - A constituição das sociedades referidas no n.º 1 do artigo anterior depende de autorização do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - A autorização é sempre precedida de parecer do respectivo Governo Regional, quando se trate da constituição de sociedade com sede numa Região Autónoma.
Artigo 13.º — Condições e critérios para a concessão da autorização
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a autorização só pode ser concedida desde que todos os accionistas iniciais da sociedade se obriguem a:
Adoptar a forma de sociedade anónima;
Dotar a sociedade com capital social não inferior ao mínimo estabelecido no artigo 40.º, devendo, na data do acto da constituição, encontrar-se realizado o referido montante mínimo sendo o restante, se o houver, realizado no prazo de seis meses a contar daquela data.
2 - A concessão de autorização depende ainda da verificação dos seguintes requisitos:
Aptidão dos accionistas detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da sociedade, directa ou indirectamente;
Adequação e suficiência de meios humanos aos objectivos a atingir;
Adequação e suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente aos ramos de seguro que se pretende explorar;
Localização em Portugal da administração central da empresa de seguros;
Sempre que existam relações de proximidade entre a empresa e outras pessoas singulares ou colectivas:
Inexistência de entraves, resultantes das referidas relações de proximidade, ao exercício das funções de supervisão;
ii) Inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão fundadas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a empresa tenha relações de proximidade.
Artigo 14.º — Instrução do requerimento
1 - O requerimento de autorização é dirigido ao Instituto de Seguros de Portugal e instruído com os seguintes elementos:
Acta da reunião em que foi deliberada a constituição da sociedade;
Projecto de contrato de sociedade ou de estatutos;
Identificação dos accionistas iniciais, titulares de participação directa ou indirecta, sejam pessoas singulares ou colectivas, com especificação do montante do capital social correspondente a cada participação;
Acta do órgão social competente dos accionistas que revistam a natureza de pessoas colectivas deliberando a participação na empresa de seguros;
Certificado do registo criminal dos accionistas iniciais, quando pessoas singulares, e dos respectivos administradores, directores ou gerentes, quando pessoas colectivas;
Declaração de que nem os accionistas iniciais nem as sociedades ou empresas cuja gestão tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declarados em estado de insolvência ou falência, tendo nas mesmas sociedades ou empresas exercido sempre uma gestão sã e prudente;
Informações detalhadas relativas à estrutura do grupo que permitam verificar os requisitos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - O certificado referido na alínea e) pode ser, em relação a cidadãos estrangeiros, substituído por documento equivalente emitido há menos de 90 dias.
3 - O requerimento de autorização é ainda instruído com um programa de actividades, que incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:
Natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação do ramo ou ramos, modalidades, seguros ou operações a explorar;
No caso de se pretender explorar o ramo «Vida» e para supervisionar a observância das disposições aplicáveis em matéria de princípios actuariais, as bases técnicas e elementos a utilizar no cálculo das tarifas, das prestações, das contribuições e das provisões técnicas, tendo em atenção as normas regulamentares sobre a matéria, ainda que esta comunicação não constitua condição prévia de autorização para o exercício da actividade da empresa;
Princípios orientadores do resseguro que se propõe seguir;
Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;
Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos meios técnicos, financeiros, bem como dos meios directos e indirectos de pessoal e material a utilizar, nomeadamente no que concerne à qualificação das equipas médicas e à qualidade de equipamentos de que dispõem;
Estrutura médico-hospitalar a utilizar;
Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários;
Para cada um dos três primeiros exercícios sociais:
I) Balanço e conta de ganhos e perdas previsionais, com informação separada, pelo menos, para as seguintes rubricas:
Capital social subscrito e realizado, despesas de constituição e instalação, investimentos e provisões técnicas de seguro directo, resseguro aceite e resseguro cedido;
ii) Prémios, proveitos dos investimentos, custos com sinistros e variações das provisões técnicas, tanto para o seguro directo como para o resseguro aceite e cedido;
iii) Custos de aquisição, explicitando as comissões, e custos administrativos;
II) Previsão do número de trabalhadores e respectiva massa salarial;
III) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;
IV) Previsão dos meios financeiros necessários à representação das provisões técnicas;
V) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor.
4 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projecções incluídas no programa previsto no número anterior serão devida e especificamente fundamentadas.
5 - Quando no capital da empresa de seguros participem pessoas, singulares ou colectivas, nacionais de países não pertencentes à Comunidade Europeia, o requerimento de autorização é ainda instruído, relativamente aos accionistas iniciais que sejam pessoas colectivas, com uma memória explicativa da actividade no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações seguradoras, resseguradoras ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades portuguesas.
6 - Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização devem ser apresentados nos termos do Decreto-Lei n.º 112/90, de 4 de Abril, rectificado pela Declaração de 30 de Abril de 1990, e redigidos em português ou devidamente traduzidos e legalizados.
7 - Os requerentes devem designar quem os representa perante as autoridades encarregadas de apreciar o processo de autorização e indicar os técnicos, nomeadamente o actuário, o financeiro e o jurista, responsáveis, respectivamente, pelas partes técnica, financeira e jurídica do processo.
8 - Relativamente aos técnicos referidos no número anterior, devem os requerentes apresentar os respectivos currículos profissionais.
9 - A instrução do processo deve incluir ainda um parecer de um actuário, que cumpra os requisitos aplicáveis ao actuário responsável, sobre a adequação das tarifas, das provisões técnicas e do resseguro.
Artigo 15.º — Apreciação do processo de autorização
1 - Caso o requerimento não se encontre em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, o Instituto de Seguros de Portugal deve informar o representante dos requerentes das irregularidades detectadas, o qual dispõe de um prazo de 30 dias para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse prazo.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do processo, nomeadamente os que carecer para verificar a aptidão dos accionistas referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º, bem como levar a efeito as averiguações que considere necessárias.
3 - Na decisão da conformidade do requerimento com o disposto no presente diploma, a efectuar no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, aquele se encontre correcta e completamente instruído, o Instituto de Seguros de Portugal deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre a adequação dos elementos de informação nele constantes com a actividade que a empresa se propõe realizar.
4 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, o processo será submetido a parecer do respectivo Governo Regional, que terá um prazo de 30 dias para o enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, findo o qual se considera favorável o parecer.
Artigo 16.º — Notificação da decisão
1 - A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo de 6 meses a contar da recepção do requerimento ou, se for o caso, a contar da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito.
Artigo 17.º — Caducidade da autorização
1 - A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a empresa de seguros não se constituir formalmente no prazo de 6 meses ou não der início à sua actividade no prazo de 12 meses contados a partir da data da publicação da autorização.
2 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a verificação da constituição formal e do início da actividade dentro dos prazos referidos no número anterior.
Artigo 18.º — Cumprimento do programa de actividade
1 - Durante os três exercícios sociais que são objecto das previsões referidas na alínea h) do n.º 3 do artigo 14.º, a empresa de seguros deve apresentar, anualmente, ao Instituto de Seguros de Portugal, um relatório circunstanciado sobre a execução do programa de actividades.
2 - Se se verificar desequilíbrio na situação financeira da empresa, o Instituto de Seguros de Portugal imporá medidas de reforço das respectivas garantias financeiras, cujo incumprimento pode determinar a revogação da autorização.
3 - Estão sujeitos a autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal os projectos de alteração do programa de actividades referido no n.º 3 do artigo 14.º, sendo-lhes igualmente aplicáveis, com as devidas adaptações, as demais condições que impendem sobre o programa.
4 - Nos casos previstos no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal pronunciar-se-á no prazo de 15 dias após a comunicação.
Artigo 19.º — Revogação da autorização
1 - A autorização pode ser revogada, no todo ou em parte, sem prejuízo do disposto sobre as sanções aplicáveis às infracções da actividade seguradora ou sobre a inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das seguintes situações:
Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
A empresa de seguros cessar ou reduzir significativamente a actividade por período superior a seis meses;
Deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da actividade seguradora exigidas no presente diploma;
Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa, por modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador;
Os capitais próprios da empresa atingirem, na sua totalidade, um valor inferior a metade dos valores indicados no artigo 40.º para o capital social e, simultaneamente, não cobrirem a margem de solvência da empresa;
Não ser efectuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração ou fiscalização, nos termos do artigo 54.º;
Não ser requerida ou não ser concedida a autorização prevista no n.º 3 do artigo 18.º ou ser retirada a aprovação do programa de actividades, nos termos do mesmo preceito;
A empresa violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua actividade, por modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador.
2 - Ocorre redução significativa da actividade, para efeitos da alínea b) do número anterior, sempre que se verifique uma diminuição de pelo menos 50% do volume de prémios, que não esteja estrategicamente programada nem tenha sido imposta pela autoridade competente, e que ponha em risco os interesses dos segurados e terceiros.
3 - Os factos previstos na alínea f) do n.º 1 não constituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pelo Instituto de Seguros de Portugal, a empresa tiver procedido à comunicação ou à designação de outro administrador que seja aceite.
Artigo 20.º — Competência e forma de revogação
1 - A revogação da autorização, ouvida, se for o caso, a entidade referida no n.º 2 do artigo 12.º, é da competência do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à empresa de seguros.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal dará à decisão de revogação a publicidade conveniente e tomará as providências necessárias para o imediato encerramento dos estabelecimentos da empresa.
4 - O Instituto de Seguros de Portugal informará da revogação da autorização as autoridades competentes dos outros Estados-Membros da Comunidade Europeia onde a empresa exerce a sua actividade.
5 - A revogação total da autorização implica dissolução e liquidação da sociedade.
6 - No recurso interposto da decisão de revogação presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
Artigo 21.º — Abertura de representações fora do território da Comunidade Europeia
1 - A abertura de agências, sucursais ou quaisquer outras formas de representação fora do território da Comunidade Europeia por empresas de seguros constituídas nos termos da presente secção depende de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 24.º e 29.º
SECÇÃO III — Mútuas de seguros
Artigo 22.º — Constituição, forma, objecto e legislação aplicável
As mútuas de seguros revestem a forma de sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, constituída por escritura pública, regendo-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo disposto no Código Cooperativo e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie o presente diploma ou outras disposições específicas da actividade seguradora.
Artigo 23.º — Normas aplicáveis
1 - À constituição das mútuas de seguros aplica-se, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o previsto no n.º 2 do artigo 11.º, no artigo 12.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º e nos artigos 14.º a 20.º, com as necessárias adaptações.
2 - Para efeito de constituição de mútuas de seguros, o disposto nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 14.º apenas é obrigatório em relação aos 10 membros fundadores que irão subscrever o maior número de títulos de capital.
SECÇÃO IV — Estabelecimento no território de outros Estados-Membros de sucursais de empresas com sede em Portugal
Artigo 24.º — Notificação
As empresas de seguros com sede em Portugal que pretendam estabelecer uma sucursal no território de um outro Estado-Membro da Comunidade Europeia devem notificar esse facto ao Instituto de Seguros de Portugal, especificando os seguintes elementos:
Estado-Membro em cujo território pretendam estabelecer a sucursal;
Programa de actividades, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º, com as devidas adaptações;
Endereço, no Estado-Membro da sucursal, onde os documentos lhes podem ser reclamados e entregues, entendendo-se que para o mencionado endereço deverão ser enviadas todas as comunicações dirigidas ao mandatário geral da sucursal;
Nome e endereço do mandatário geral da sucursal, que deve ter poderes bastantes para obrigar a empresa de seguros perante terceiros e para a representar perante as autoridades e os tribunais do Estado-Membro da sucursal;
Declaração comprovativa de que a empresa se tornou membro do gabinete nacional e do fundo nacional de garantia do Estado-Membro da sucursal, caso pretenda cobrir por intermédio da sua sucursal os riscos referidos no n.º 10) do artigo 123.º, excluindo a responsabilidade do transportador.
Artigo 25.º — Comunicação
1 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica os elementos referidos no artigo anterior à autoridade competente do Estado-Membro da sucursal no prazo de três meses a contar da recepção dos mesmos, certificando igualmente que a empresa de seguros dispõe do mínimo da margem de solvência, calculada nos termos do presente diploma.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal informará simultaneamente a empresa interessada da comunicação referida no número anterior.
Artigo 26.º — Recusa de comunicação
1 - O Instituto de Seguros de Portugal não procede à comunicação referida no artigo anterior sempre que tenha dúvidas fundadas sobre:
A adequação das estruturas administrativas da empresa de seguros;
A situação financeira da empresa;
A idoneidade e qualificações ou experiência profissionais dos dirigentes responsáveis e do mandatário geral.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal notifica a empresa interessada da recusa de comunicação, no prazo de três meses após a recepção dos elementos referidos no artigo 24.º, fundamentando a recusa.
Artigo 27.º — Recurso
Da recusa de comunicação ou da falta de resposta do Instituto de Seguros de Portugal cabe, no prazo de 10 dias a contar do termo do prazo de três meses previsto no n.º 1 do artigo 25.º ou da notificação de recusa prevista no n.º 2 do artigo 26.º, recurso para o Ministro das Finanças, cuja decisão admite recurso contencioso, nos termos gerais.
Artigo 28.º — Início de actividade
As sucursais referidas na presente secção podem estabelecer-se e iniciar as suas actividades a partir da recepção da comunicação para o efeito emitida pela autoridade competente do Estado-Membro da sucursal ou, em caso de silêncio desta, decorrido um prazo de dois meses contado a partir da data da recepção da informação referida no n.º 2 do artigo 25.º
Artigo 29.º — Alterações
Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos nas alíneas b) a e) do artigo 24.º, a empresa de seguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deverá notificá-la ao Instituto de Seguros de Portugal e às autoridades competentes do Estado-Membro da sucursal, para efeitos do disposto nos artigos 25.º a 27.º e 28.º, respectivamente.
SECÇÃO V — Estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas com sede no território de outros Estados-Membros
Artigo 30.º — Comunicação
1 - A actividade, em território português, de empresas de seguros com sede em outro Estado-Membro deve obedecer às condições de exercício da actividade seguradora e resseguradora estabelecidas para as empresas com sede em Portugal.
2 - Após a comunicação pela autoridade competente do Estado-Membro da sede social de uma empresa de seguros de que esta pretende exercer o direito de estabelecimento em território português mediante a criação de uma sucursal, o Instituto de Seguros de Portugal informa aquela autoridade, se for caso disso, no prazo de dois meses a contar da data da recepção daquela comunicação, das condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da actividade seguradora por essa sucursal.
Artigo 31.º — Início de actividade
1 - Dentro do prazo a que se refere o artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal poderá comunicar à empresa interessada que esta se encontra em condições de iniciar as suas actividades.
2 - Decorrido o mesmo prazo, em caso de silêncio do Instituto de Seguros de Portugal, a empresa poderá iniciar as suas actividades.
Artigo 32.º — Alteração das condições
Em caso de alteração das condições comunicadas ao abrigo do artigo 30.º, a empresa de seguros, pelo menos 30 dias antes de proceder a essa alteração, deverá notificá-la ao Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos do disposto no artigo anterior.
Artigo 33.º — Contribuição obrigatória
As empresas de seguros estabelecidas em Portugal, nos termos da presente secção, devem filiar-se e contribuir, nas mesmas condições das empresas autorizadas ao abrigo deste diploma, para qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros lesados, nomeadamente quanto aos riscos referidos na alínea a) do n.º 1) e no n.º 10) do artigo 123.º, excluindo a responsabilidade do transportador, assegurando as contribuições legalmente previstas para o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) e para o Fundo de Garantia Automóvel (FGA).
SECÇÃO VI — Estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas com sede fora do território da Comunidade Europeia
Artigo 34.º — Autorização específica e prévia
1 - O estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia depende de autorização a conceder caso a caso por despacho do Ministro das Finanças.
2 - O Ministro das Finanças pode delegar no conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal, por portaria, a competência a que se refere o número anterior.
3 - A autorização referida no n.º 1, concedida para todo o território português, é sempre precedida de parecer do Instituto de Seguros de Portugal, sendo-lhe aplicável o n.º 2 do artigo 12.º
4 - As empresas de seguros que no país da sua sede social pratiquem cumulativamente a actividade de seguros dos ramos «Não vida» e «Vida» apenas podem ser autorizadas a estabelecer em Portugal sucursais para a exploração de seguros dos ramos «Não vida».
5 - As sucursais apenas podem ser autorizadas a explorar os ramos e modalidades para os quais a empresa se encontra autorizada no país onde tem a sua sede social.
6 - A autorização para a abertura de sucursais das empresas de seguros referidas no n.º 1 só pode ser concedida em relação a empresas de seguros que se encontrem constituídas há mais de cinco anos.
Artigo 35.º — Instrução do requerimento
1 - As empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia que pretendam autorização para a abertura em Portugal de uma sucursal devem apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal, e dirigido ao Ministro das Finanças, um requerimento instruído com os seguintes elementos:
Exposição fundamentada das razões justificativas do estabelecimento da empresa de seguros em Portugal;
Memória explicativa da actividade da requerente no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações com o mercado segurador português;
Estatutos;
Lista dos seus administradores, devidamente identificados;
Balanços e contas de exploração e de ganhos e perdas relativamente aos três últimos exercícios;
Certificado, emitido há menos de 90 dias pela autoridade competente do país da sede, atestando que se encontra legalmente constituída e funciona de acordo com as disposições legais em vigor, bem como atestando os ramos e modalidades que se encontra autorizada a explorar.
2 - O requerimento de autorização será ainda instruído com um programa de actividades, que incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:
Natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação do ramo ou ramos, modalidades, seguros ou operações a explorar;
No caso de se pretender explorar o ramo «Vida», e para supervisionar a observância das disposições aplicáveis em matéria de princípios actuariais, as bases técnicas e elementos a utilizar no cálculo das tarifas, das prestações, das contribuições e das provisões técnicas, tendo em atenção as normas regulamentares sobre a matéria, ainda que esta comunicação não constitua condição de autorização para o exercício da actividade seguradora;
Princípios orientadores do resseguro que se propõe seguir;
Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;
Especificação dos meios técnicos, financeiros e, ainda, dos meios directos e indirectos de pessoal e material a utilizar, nomeadamente no que concerne à qualificação das equipas médicas e à qualidade de equipamentos de que dispõem, quando seja o caso;
Estrutura médico-hospitalar a utilizar;
Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários;
Para cada um dos três primeiros exercícios sociais:
I) Balanço e conta de ganhos e perdas previsionais, com informação separada, pelo menos, para as seguintes rubricas:
Capital social subscrito e realizado, despesas de constituição e instalação, investimentos e provisões técnicas de seguro directo, resseguro aceite e resseguro cedido;
ii) Prémios, proveitos dos investimentos, custos com sinistros e variações das provisões técnicas, tanto para o seguro directo como para o resseguro aceite e cedido;
iii) Custos de aquisição, explicitando as comissões, e custos administrativos;
II) Previsão do número de trabalhadores ao seu serviço em Portugal e respectiva massa salarial;
III) Previsão da demonstração de fluxos de caixa;
IV) Previsão dos meios financeiros necessários à representação das provisões técnicas;
V) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor;
VI) Previsão de outros meios financeiros destinados a garantir os compromissos assumidos em Portugal;
Declaração de compromisso de que, no momento da abertura, a sucursal satisfará os seguintes requisitos:
I) Existência de um escritório em Portugal;
II) Nomeação de um mandatário geral, em conformidade com o disposto no artigo 37.º;
III) Disponibilidade em Portugal de activos de valor pelo menos igual ao mínimo do fundo de garantia legalmente estabelecido para as sucursais de empresas de seguros estrangeiras;
IV) Depósito, a título de caucionamento, de uma importância correspondente a metade do valor mínimo do fundo de garantia legalmente estabelecido para as sucursais de empresas de seguros estrangeiras.
3 - O disposto nas alíneas h) e i) do n.º 2 não prejudica a possibilidade de a empresa de seguros, logo no momento do pedido de autorização para a abertura da sucursal, poder solicitar a concessão dos benefícios previstos no artigo 108.º
4 - À instrução do pedido de autorização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 9 do artigo 14.º
Artigo 36.º — Apreciação do processo de autorização
1 - Caso o requerimento não se encontre em conformidade com o disposto no artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal deve informar o representante da requerente das irregularidades detectadas, o qual dispõe de um prazo de 30 dias para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse prazo.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do processo.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal deve apresentar o seu parecer final sobre a conformidade do requerimento com o disposto no presente diploma, pronunciando-se, nomeadamente, sobre a adequação dos elementos de informação nele constantes com a actividade que a empresa se propõe realizar, no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, o requerimento se encontre correcta e completamente instruído.
4 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, o processo, acompanhado do parecer referido no número anterior, é enviado pelo Instituto de Seguros de Portugal ao respectivo Governo Regional, que lho devolverá, juntamente com o seu parecer, no prazo máximo de 30 dias, findo o qual se considera favorável o parecer.
Artigo 37.º — Mandatário geral
1 - Quando o mandatário geral for uma pessoa singular, a empresa de seguros designará também o respectivo substituto, devendo ambos preencher os seguintes requisitos:
Terem residência habitual em Portugal;
Satisfazerem o disposto no artigo 51.º;
Possuírem conhecimentos bastantes da língua portuguesa.
2 - Quando o mandatário geral for uma pessoa colectiva, esta deve:
Ser constituída nos termos da lei portuguesa;
Ter por objecto social exclusivo a representação de seguradoras estrangeiras;
Ter sede principal e efectiva da administração em Portugal;
Designar uma pessoa singular para a representar e o respectivo substituto, devendo ambos preencher os requisitos estabelecidos no n.º 1.
3 - O mandatário geral e, quando este for uma pessoa singular, o respectivo substituto devem dispor dos poderes necessários para, em representação e por conta da empresa de seguros, celebrarem contratos de seguro, resseguro e contratos de trabalho, assumindo os compromissos deles decorrentes, bem como para a representarem judicial e extrajudicialmente.
4 - A empresa de seguros não pode revogar o mandato sem designar simultaneamente novo mandatário.
5 - Em caso de falência do mandatário geral ou de morte da pessoa que o representa ou do mandatário geral pessoa singular ou dos respectivos substitutos, a regularização da situação deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 38.º — Caducidade da autorização e cumprimento do programa de actividades
Às sucursais a que se refere a presente secção aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 17.º e 18.º
Artigo 39.º — Revogação da autorização
1 - A autorização pode ser revogada, no todo ou em parte, pelo Ministro das Finanças, ou, existindo delegação, pelo Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do disposto no presente diploma em matéria de sanções aplicáveis a infracções ou às consequências da insuficiência de garantias financeiras mínimas, nas seguintes circunstâncias:
Nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º;
No caso de inobservância do disposto no artigo 37.º;
Não ser requerida ou não ser concedida a autorização prevista no n.º 3 do artigo 18.º ou ser retirada a aprovação do programa de actividades nos termos do mesmo preceito;
Ocorrerem irregularidades graves na gestão, organização contabilística ou fiscalização interna da sucursal, por modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador;
Ser revogada pelas autoridades do país da sede da empresa a autorização de que depende o exercício da actividade;
A sucursal violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua actividade, por modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador.
2 - À revogação da autorização das sucursais a que se refere a presente secção aplica-se o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 20.º
SECÇÃO VII — Capital e reservas
Artigo 40.º — Capitais mínimos
1 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades anónimas de seguros é de:
(euro) 2500000, no caso de explorar apenas um dos seguintes ramos: «Doença», «Protecção jurídica» ou «Assistência»;
(euro) 7500000, no caso de explorar mais de um dos ramos referidos na alínea anterior ou qualquer outro ou outros ramos de seguros «Não vida»;
(euro) 7500000, no caso de explorar o ramo «Vida»;
(euro) 15000000, no caso de explorar cumulativamente o ramo «Vida» com um ramo ou ramos «Não vida».
2 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades de assistência é de (euro) 2500000.
3 - O capital mínimo, inteiramente realizado, para constituição de mútuas de seguros é de (euro) 3750000.
Artigo 41.º — Acções
São obrigatoriamente nominativas ou ao portador registadas as acções representativas do capital social das sociedades anónimas de seguros.
Artigo 42.º — Reserva legal
Um montante não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades anónimas e mútuas de seguros deve ser destinado à formação da reserva legal, até à concorrência do capital social.
SECÇÃO VIII — Controlo dos detentores de participações qualificadas em empresas de seguros
Artigo 43.º — Comunicação prévia
1 - Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou entidade legalmente equiparada que, directa ou indirectamente, pretenda deter participação qualificada em empresa de seguros, ou que pretenda aumentar participação qualificada por si já detida, de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 20%, 33% ou 50%, ou de tal modo que a empresa se transforme em sua filial, deve comunicar previamente ao Instituto de Seguros de Portugal o seu projecto e o montante da participação que se propõe adquirir.
2 - A comunicação deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas projectadas pela pessoa em causa possa resultar qualquer das situações previstas no número anterior, ainda que o resultado não se encontre previamente garantido.
3 - O Ministro das Finanças estabelecerá, por portaria, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação referida no n.º 1.
Artigo 44.º — Apreciação
1 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá:
Opor-se ao projecto, se não considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros;
Não se opor ao projecto, se considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros.
2 - Quando não deduza oposição, o Instituto de Seguros de Portugal poderá fixar um prazo razoável para a realização do projecto comunicado.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá solicitar ao requerente elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.
4 - A decisão, de oposição ou de não oposição, deve ser notificada ao requerente no prazo de três meses contados da data em que seja efectuada a comunicação ou, caso se verifique a situação prevista no número anterior, no prazo de três meses contados da recepção dos elementos e informações complementares solicitados.
5 - Se o interessado for empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro, ou empresa mãe de empresa de seguros nestas condições, ou pessoa singular ou colectiva que domine empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro, e se, por força da operação projectada, a empresa de seguros em que a participação venha a ser detida se transformar em sua filial, o Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos do n.º 1, solicitará parecer à autoridade competente do Estado-Membro de origem.
Artigo 45.º — Comunicação subsequente
Sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 43.º, os factos de que resulte, directa ou indirectamente, a detenção de uma participação qualificada numa empresa de seguros, ou o seu aumento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º, devem ser notificados pelo interessado, no prazo de 15 dias a contar da data em que os mesmos factos se verificarem, ao Instituto de Seguros de Portugal e à empresa de seguros em causa.
Artigo 46.º — Inibição do exercício de direitos de voto
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a aquisição ou o aumento de participação qualificada determina a inibição do exercício dos direitos de voto que, nos termos da alínea 2) do artigo 3.º, se devam considerar como integrando a participação qualificada, na quantidade necessária para que não seja atingido ou ultrapassado o mais baixo dos limiares estabelecidos no n.º 1 do artigo 43.º que haja sido atingido ou ultrapassado por força da aquisição ou aumento, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
Não ter o interessado cumprido a obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 43.º;
Ter o interessado adquirido ou aumentado participação qualificada depois de ter procedido à comunicação referida no n.º 1 do artigo 43.º, mas antes de o Instituto de Seguros de Portugal se ter pronunciado nos termos do n.º 1 do artigo 44.º;
Ter-se o Instituto de Seguros de Portugal oposto ao projecto de aquisição ou de aumento de participação comunicado.
2 - Quando tenha conhecimento de algum dos factos referidos no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal dará conhecimento deles e da consequente inibição ao órgão de administração da empresa de seguros.
3 - O órgão de administração da empresa de seguros que haja recebido a comunicação referida no número anterior deve transmiti-la a todas as assembleias gerais de accionistas que reúnam enquanto se mantiver a inibição.
4 - Se forem exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos, serão registados em acta, no sentido em que os mesmos sejam exercidos.
5 - A deliberação em que sejam exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos, nos termos do n.º 1, é anulável, salvo se se demonstrar que a deliberação teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que os direitos não tivessem sido exercidos.
6 - A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais ou ainda pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 47.º — Cessação da inibição
Em caso de não cumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 43.º, cessa a inibição se o interessado proceder posteriormente à comunicação em falta e o Instituto de Seguros de Portugal não deduzir oposição.
Artigo 48.º — Diminuição da participação
1 - Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou entidade legalmente equiparada, que pretenda deixar de deter, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa empresa de seguros ou que pretenda diminuir essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de partes de capital por ela detida desça de um nível inferior aos limiares de 20%, 33% ou 50%, ou que a empresa deixe de ser sua filial, deve informar previamente desses factos o Instituto de Seguros de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 43.º
Artigo 49.º — Comunicação pelas empresas de seguros
1 - As empresas de seguros comunicarão ao Instituto de Seguros de Portugal, logo que delas tenham conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 43.º e 48.º
2 - Uma vez por ano, até ao final do mês em que se realizar a reunião ordinária da assembleia geral, as empresas de seguros comunicarão igualmente ao Instituto de Seguros de Portugal a identidade dos detentores de participações qualificadas e o montante das respectivas participações.
Artigo 50.º — Gestão sã e prudente
Considera-se que não existem condições para garantir uma gestão sã e prudente, para efeitos do n.º 1 do artigo 44.º, quando, nomeadamente, se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
Se o modo como a pessoa em causa gere habitualmente os seus negócios ou a natureza da sua actividade profissional revelarem propensão acentuada para assumir riscos excessivos;
Se houver fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados na aquisição da participação ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos;
Se, ao tempo da aquisição, for inadequada a situação económico-financeira da pessoa em causa em função do montante da participação que se propõe deter;
Se a estrutura e as características do grupo empresarial em que a empresa de seguros passaria a estar integrada inviabilizarem uma supervisão adequada;
Se a pessoa em causa recusar condições necessárias ao saneamento da empresa de seguros que tenham sido previamente estabelecidas pelo Instituto de Seguros de Portugal;
Tratando-se de pessoa singular, se não se verificarem os requisitos previstos no artigo 51.º
SECÇÃO IX — Administração e fiscalização
Artigo 51.º — Composição dos órgãos sociais
1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades anónimas e das mútuas de seguros, incluindo os que integrem o conselho geral e os administradores não executivos, têm de preencher os seguintes requisitos:
Qualificação adequada, nomeadamente através de experiência profissional ou de graus académicos;
Reconhecida idoneidade.
2 - Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa:
Ter sido condenada por furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem cobertura, usura, insolvência dolosa, falência não intencional, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsificação, falsas declarações, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários ou pelos crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
Ter sido declarada, por sentença nacional ou estrangeira transitada em julgado, falida ou insolvente ou julgada responsável pela falência de empresas cujo domínio haja assegurado ou de que tenha sido administrador, director ou gerente;
Ter sido condenada, no país ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem as actividades das seguradoras, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras e o mercado de valores mobiliários, quando a gravidade ou a reiteração dessas infracções o justifique.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros do conselho fiscal, do qual deve obrigatoriamente fazer parte um revisor oficial de contas, e do conselho geral, se for caso disso, das sociedades anónimas ou das mútuas de seguros.
4 - Presume-se existir qualificação adequada através de experiência profissional quando a pessoa em causa tenha previamente exercido, com competência, funções de responsabilidade no domínio financeiro e técnico, devendo a duração dessa experiência, bem como a natureza e grau de responsabilidade das funções antes exercidas, estar em consonância com as características e dimensão da empresa de seguros.
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