Decreto-Lei n.º 8-A/2002 — Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 98/78/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-01-11
Última atualização 2014-06-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 374

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

10 atos modificativos · 2014-06-20, Decreto-Lei n.º 91/2014 — Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2011/89/UE, do Parlamento …

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 98/78/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador. Revê o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Janeiro

A necessidade de transposição para o direito interno da Directiva n.º 98/78/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador, impulsionou a presente intervenção legislativa. Ponderadas outras alternativas técnicas, foi possível concluir que a sede adequada para essa transposição corresponderia a uma alteração do actual regime de acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora, consignado no Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril. Trata-se, de resto, de um diploma que teve igualmente na sua génese a necessidade de transpor a Directiva n.º 95/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, correntemente denominada «POST-BCCI», tendo por objecto a adopção de medidas complementares destinadas a precisar o âmbito da supervisão prudencial e a reforçar os poderes concretos das autoridades competentes, nomeadamente no que concerne à troca de informações relativas às empresas supervisionadas.

A presente proposta legislativa vem, pois, dar plena continuidade a este movimento no sentido de uma tendencial codificação do corpo legislativo relativo ao acesso e exercício da actividade seguradora.

Na transposição da Directiva n.º 98/78/CE introduz-se um conjunto de disposições que, traduzindo a tendência do mercado para a constituição de grandes grupos financeiros, visa disponibilizar às autoridades competentes para a supervisão do mercado segurador os meios necessários para a eficácia da sua intervenção institucional, nesta primeira fase junto dos grupos de empresas de seguros, de forma a poderem formular um juízo mais fundamentado sobre o estado da sua solvência.

O princípio básico de supervisão continuará a ser o da supervisão das empresas de seguros numa base individual. No entanto, importa evitar que as empresas, quando inseridas num grupo, façam uma dupla utilização dos mesmos fundos próprios para cobrir, em simultâneo, riscos seguros por seguradoras diferentes ou criem artificialmente fundos próprios através de outras empresas pertencentes ao mesmo grupo, torneando assim as exigências de solvência legalmente impostas.

Para tal, prevê-se a fiscalização complementar de todas as empresas de seguros que sejam participantes, em, pelo menos, uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou uma empresa de seguros de um país terceiro. Estabelece-se também a fiscalização complementar de todas as empresa de seguros cuja empresa mãe seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, uma empresa de resseguros, uma empresa de seguros de um país terceiro ou uma sociedade gestora de participações sociais mista de seguros.

Ainda que partindo da necessidade - temporalmente balizada - de transpor a citada Directiva n.º 98/78/CE, houve ensejo de ponderar outras alterações que se impunham.

Aspecto particularmente marcante da nova regulamentação é a clara autonomia institucional do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), com a consequente consagração de um conjunto de poderes que traduzem tal estatuto renovado.

Para atingir este fim, assinale-se a atribuição de competência, originária do ISP - ao invés de uma competência meramente consultiva - para a concessão ou retirada de autorização às empresas de seguros, para a autorização da fusão ou cisão de empresas de seguros, bem como para alterações estatutárias, actos até aqui da competência do Ministro das Finanças.

Também em matéria de participações qualificadas, passa agora a ser o ISP o destinatário directo da comunicação prévia da intenção de aquisição, aumento ou alienação dessas participações qualificadas, assistindo-lhe a possibilidade de deduzir oposição à aquisição, caso se verifique qualquer dos pressupostos legalmente previstos para o efeito.

De acordo com a mesma perspectiva de convergência de regulamentações dos vários subsectores do sistema financeiro, foram também introduzidas algumas disposições em matéria de concorrência e publicidade, com paralelismos relativamente a soluções já adoptadas no que concerne às áreas bancária e de mercado de capitais.

Em matéria de endividamento, procede-se a um conjunto de ajustamentos substanciais, fundamentalmente dirigidos à flexibilização equilibrada do regime.

A harmonização das condições de concorrência aconselha também a que se faculte às empresas de seguros ou de resseguros uma possibilidade mais alargada de aquisição de acções próprias, operação até aqui apenas permitida pela base XIV da Lei n.º 2/71, de 12 de Abril, em caso de fusão ou para cobrança de créditos.

Para além destas matérias, no âmbito nuclear da supervisão prudencial foram introduzidos alguns ajustamentos aconselhados pela experiência de aplicação do actual regime, nomeadamente no que respeita ao programa de actividades que deve instruir o requerimento inicial de autorização, às mútuas de seguros, à abertura de representações em território nacional, às provisões técnicas, à taxa técnica de juro, à fiscalização dos elementos relativos às contas das empresas, à actuação do ISP em caso de potencial insuficiência de garantias financeiras, à organização e controlo interno das empresas de seguros e à intervenção do actuário responsável.

Por último, esta revisão passa ainda por algumas actualizações terminológicas e sobretudo ao contexto do euro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 4.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 33.º, 34.º; 35.º, 36.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 57.º, 65.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 82.º, 90.º, 96.º, 97.º, 99.º, 100.º, 102.º, 105.º, 107.º, 110.º, 113.º, 121.º, 133.º, 156.º, 185.º, 186.º, 187.º, 194.º, 195.º, 196.º, 197.º, 198.º, 199.º, 200.º, 201.º, 213.º, 216.º e 238.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

4 - ...

a)

Total do balanço - 6,2 milhões de euros;

b)

Montante líquido do volume de negócios - 12,8 milhões de euros;

c)

...

5 - ...

6 - ...

Artigo 4.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Montante anual de quotizações e ou prémios não superior a 1 milhão de euros.

2 - ...

a)

...

b)

Montante anual das receitas processadas não superior a (euro) 200000.

Artigo 12.º — [...]

1 - A constituição das sociedades referidas no n.º 1 do artigo anterior depende de autorização do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - A autorização é sempre precedida de parecer do respectivo Governo Regional, quando se trate da constituição de sociedade com sede numa Região Autónoma.

Artigo 14.º — [...]

1 - O requerimento de autorização é dirigido ao Instituto de Seguros de Portugal e instruído com os seguintes elementos:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

I) ...

i)

...

ii) ...

iii) ...

II) ...

III) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;

IV) ...

V) ...

4 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projecções incluídas no programa previsto no número anterior serão devida e especificamente fundamentadas.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização devem ser apresentados nos termos do Decreto-Lei n.º 112/90, de 4 de Abril, rectificado pela Declaração de 30 de Abril de 1990, e redigidos em português ou devidamente traduzidos e legalizados.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - A instrução do processo deve incluir ainda um parecer de um actuário, que cumpra os requisitos aplicáveis ao actuário responsável, sobre a adequação das tarifas, das provisões técnicas e do resseguro.

Artigo 15.º — [...]

1 - (Anterior n.º 2.)

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - Na decisão da conformidade do requerimento com o disposto no presente diploma, a efectuar no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, aquele se encontre correcta e completamente instruído, o Instituto de Seguros de Portugal deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre a adequação dos elementos de informação nele constantes com a actividade que a empresa se propõe realizar.

4 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, o processo será submetido a parecer do respectivo Governo Regional, que terá um prazo de 30 dias para o enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, findo o qual se considera favorável o parecer.

Artigo 17.º — [...]

1 - A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a empresa de seguros não se constituir formalmente no prazo de 6 meses ou não der início à sua actividade no prazo de 12 meses contados a partir da data da publicação da autorização.

2 - ...

Artigo 18.º — [...]

1 - Durante os três exercícios sociais que são objecto das previsões referidas na alínea h) do n.º 3 do artigo 14.º, a empresa de seguros deve apresentar, anualmente, ao Instituto de Seguros de Portugal, um relatório circunstanciado sobre a execução do programa de actividades.

2 - Se se verificar desequilíbrio na situação financeira da empresa, o Instituto de Seguros de Portugal imporá medidas de reforço das respectivas garantias financeiras, cujo incumprimento pode determinar a revogação da autorização.

3 - Estão sujeitos a autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal os projectos de alteração do programa de actividades referido no n.º 3 do artigo 14.º, sendo-lhes igualmente aplicáveis, com as devidas adaptações, as demais condições que impendem sobre o programa.

4 - ...

Artigo 20.º — [...]

1 - A revogação da autorização, ouvida, se for o caso, a entidade referida no n.º 2 do artigo 12.º, é da competência do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 21.º — [...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 24.º e 29.º

Artigo 22.º — [...]

(Anterior n.º 1.)

Artigo 24.º — [...]

...

a)

...

b)

Programa de actividades, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º, com as devidas adaptações;

c)

...

d)

...

e)

...

Artigo 33.º — [...]

As empresas de seguros estabelecidas em Portugal, nos termos da presente secção, devem filiar-se e contribuir, nas mesmas condições das empresas autorizadas ao abrigo deste diploma, para qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros lesados, nomeadamente quanto aos riscos referidos na alínea a) do n.º 1) e no n.º 10) do artigo 123.º, excluindo a responsabilidade do transportador, assegurando as contribuições legalmente previstas para o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) e para o Fundo de Garantia Automóvel (FGA).

Artigo 34.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - A autorização referida no n.º 1, concedida para todo o território português, é sempre precedida de parecer do Instituto de Seguros de Portugal, sendo-lhe aplicável o n.º 2 do artigo 12.º

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 35.º — [...]

1 - As empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia que pretendam autorização para a abertura em Portugal de uma sucursal devem apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal, e dirigido ao Ministro das Finanças, um requerimento instruído com os seguintes elementos:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

I) ...

i)

...

ii) ...

iii) ...

II) ...

III) Previsão da demonstração de fluxos de caixa;

IV) ...

V) ...

VI) ...

i)

...

I) ...

II) ...

III) ...

IV) ...

3 - ...

4 - À instrução do pedido de autorização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 9 do artigo 14.º

Artigo 36.º — [...]

1 - (Anterior n.º 2.)

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, o processo, acompanhado do parecer referido no número anterior, é enviado pelo Instituto de Seguros de Portugal ao respectivo Governo Regional, que lho devolverá, juntamente com o seu parecer, no prazo máximo de 30 dias, findo o qual se considera favorável o parecer.

Artigo 39.º — [...]

1 - A autorização pode ser revogada, no todo ou em parte, pelo Ministro das Finanças, ou, existindo delegação, pelo Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do disposto no presente diploma em matéria de sanções aplicáveis a infracções ou às consequências da insuficiência de garantias financeiras mínimas, nas seguintes circunstâncias:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

2 - À revogação da autorização das sucursais a que se refere a presente secção aplica-se o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 20.º

Artigo 40.º — [...]

1 - ...

a)

(euro) 2500000, no caso de explorar apenas um dos seguintes ramos: «Doença», «Protecção jurídica» ou «Assistência»;

b)

(euro) 7500000, no caso de explorar mais de um dos ramos referidos na alínea anterior ou qualquer outro ou outros ramos de seguros «Não vida»;

c)

(euro) 7500000, no caso de explorar o ramo «Vida»;

d)

(euro) 15000000, no caso de explorar cumulativamente o ramo «Vida» com um ramo ou ramos «Não vida».

2 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades de assistência é de (euro) 2500000.

3 - O capital mínimo, inteiramente realizado, para constituição de mútuas de seguros é de (euro) 3750000.

Artigo 43.º — [...]

1 - Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou entidade legalmente equiparada que, directa ou indirectamente, pretenda deter participação qualificada em empresa de seguros, ou que pretenda aumentar participação qualificada por si já detida, de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 20%, 33% ou 50%, ou de tal modo que a empresa se transforme em sua filial, deve comunicar previamente ao Instituto de Seguros de Portugal o seu projecto e o montante da participação que se propõe adquirir.

2 - ...

3 - ...

Artigo 44.º — [...]

1 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá:

a)

...

b)

...

2 - Quando não deduza oposição, o Instituto de Seguros de Portugal poderá fixar um prazo razoável para a realização do projecto comunicado.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá solicitar ao requerente elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.

4 - ...

5 - ...

Artigo 45.º — [...]

Sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 43.º, os factos de que resulte, directa ou indirectamente, a detenção de uma participação qualificada numa empresa de seguros, ou o seu aumento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º, devem ser notificados pelo interessado, no prazo de 15 dias a contar da data em que os mesmos factos se verificarem, ao Instituto de Seguros de Portugal e à empresa de seguros em causa.

Artigo 46.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Ter o interessado adquirido ou aumentado participação qualificada depois de ter procedido à comunicação referida no n.º 1 do artigo 43.º, mas antes de o Instituto de Seguros de Portugal se ter pronunciado nos termos do n.º 1 do artigo 44.º;

c)

Ter-se o Instituto de Seguros de Portugal oposto ao projecto de aquisição ou de aumento de participação comunicado.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 47.º — [...]

Em caso de não cumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 43.º, cessa a inibição se o interessado proceder posteriormente à comunicação em falta e o Instituto de Seguros de Portugal não deduzir oposição.

Artigo 48.º — [...]

1 - Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou entidade legalmente equiparada, que pretenda deixar de deter, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa empresa de seguros ou que pretenda diminuir essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de partes de capital por ela detida desça de um nível inferior aos limiares de 20%, 33% ou 50%, ou que a empresa deixe de ser sua filial, deve informar previamente desses factos o Instituto de Seguros de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.

2 - ...

Artigo 50.º — [...]

...

a)

Se o modo como a pessoa em causa gere habitualmente os seus negócios ou a natureza da sua actividade profissional revelarem propensão acentuada para assumir riscos excessivos;

b)

[Anterior alínea a).]

c)

Se, ao tempo da aquisição, for inadequada a situação económico financeira da pessoa em causa em função do montante da participação que se propõe deter;

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

Artigo 52.º — [...]

1 - As alterações aos estatutos das empresas de seguros carecem de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no artigo 15.º

2 - ...

Artigo 53.º — [...]

As modificações que se verifiquem nos estatutos ou no órgão de administração de uma empresa de seguros estrangeira que, nos termos da secção VI do capítulo I do título II do presente diploma, tenha obtido autorização para a instalação em Portugal de uma sucursal devem, no prazo máximo de 60 dias a partir do momento em que tiverem ocorrido, ser comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo 14.º

Artigo 54.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - O Instituto de Seguros de Portugal deve, no prazo de 15 dias, analisar os documentos recebidos em cumprimento do disposto nos números anteriores.

8 - ...

9 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos mandatários gerais, tendo em atenção os requisitos definidos no artigo 37.º, e, bem assim, o previsto no n.º 1 do artigo 39.º

Artigo 57.º — [...]

A abertura em Portugal de sucursais, delegações, agências ou escritórios pelas empresas de seguros autorizadas nos termos das secções II, III e VI do presente capítulo depende da existência de garantias financeiras suficientes, nos termos legais e regulamentares em vigor.

Artigo 65.º — [...]

As empresas de seguros que operem em Portugal em livre prestação de serviços devem vincular-se e contribuir nas mesmas condições das empresas autorizadas, ao abrigo deste diploma, para qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros lesados, nomeadamente quanto aos riscos referidos nos n.os 1), alínea a), e 10), excluindo a responsabilidade do transportador, do artigo 123.º, assegurando as contribuições legalmente previstas para o FAT e para o FGA.

Artigo 70.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Provisão para sinistros;

d)

Provisão para participação nos resultados;

e)

Provisão de seguros e operações do ramo «Vida»;

f)

Provisão para envelhecimento;

g)

...

2 - ...

Artigo 71.º — [...]

A provisão para prémios não adquiridos deve incluir a parte dos prémios brutos emitidos, relativamente a cada um dos contratos de seguro em vigor, a imputar a um ou vários dos exercícios seguintes.

Artigo 72.º — [...]

(Anterior n.º 1.)

Artigo 73.º — Provisão para sinistros

(Anterior artigo 75.º)

Artigo 74.º — Provisão para participação nos resultados

(Anterior artigo 76.º)

Artigo 75.º

Provisão de seguros e operações do ramo «Vida»

1 - A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» deve representar o valor das responsabilidades da empresa de seguros líquido das responsabilidades do tomador do seguro, em relação a todos os seguros e operações do ramo «Vida», compreendendo:

a)

A provisão matemática;

b)

A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro;

c)

A provisão para compromissos de taxa;

d)

A provisão de estabilização de carteira.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, a provisão matemática corresponde ao valor actuarial estimado dos compromissos da empresa de seguros, incluindo as participações nos resultados já distribuídas e após dedução do valor actuarial dos prémios futuros.

3 - O cálculo desta provisão é efectuado com base em métodos actuariais reconhecidos.

4 - A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro será determinada em função dos activos afectos ou dos índices ou activos que tenham sido fixados como referência para determinar o valor das importâncias seguras.

5 - Sempre que nos seguros e operações referidos no número anterior existam riscos que não sejam efectivamente assumidos pelo tomador do seguro, deverá ser constituída para esses riscos a respectiva provisão matemática e, se for caso disso, a provisão para compromissos de taxa.

6 - A provisão matemática referida no número anterior deverá ser constituída, nomeadamente, para cobrir os riscos de mortalidade, as despesas administrativas, as prestações garantidas na data de vencimento ou os valores de resgate garantidos.

7 - A provisão para compromissos de taxa deve ser constituída relativamente a todos os seguros e operações do ramo «Vida» em que exista uma garantia de taxa de juro, sempre que se verifique uma das situações previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 82.º

8 - A provisão de estabilização de carteira deve ser constituída relativamente aos contratos de seguro de grupo, anuais renováveis, garantindo como cobertura principal o risco de morte, com vista a fazer face ao agravamento do risco inerente à progressão da média etária do grupo seguro, sempre que aqueles sejam tarifados com base numa taxa única, a qual, por compromisso contratual, se deva manter por um certo prazo.

9 - A provisão referida no número anterior é igualmente constituída relativamente aos riscos complementares em idênticas circunstâncias.

Artigo 76.º — Provisão para envelhecimento

A provisão para envelhecimento deve ser constituída para o seguro de doença praticado segundo a técnica do seguro de vida, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 75.º

Artigo 77.º — [...]

1 - ...

2 - Esta provisão deve ser constituída para o seguro de crédito, seguro de caução, seguro de colheitas, risco de fenómenos sísmicos e resseguro aceite - risco atómico.

3 - ...

Artigo 78.º — [...]

As provisões técnicas serão calculadas nos termos do presente diploma e de acordo com os métodos, regras e princípios que vierem a ser fixados por norma do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 82.º — [...]

1 - A taxa técnica de juro a utilizar no cálculo da provisão matemática do ramo «Vida» deve ser escolhida de forma prudente, tendo em consideração a natureza e a maturidade dos compromissos assumidos, bem como os activos em que a empresa de seguros se propõe investir os valores correspondentes àquela provisão.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, para os contratos que incluem uma garantia de taxa de juro, o Instituto de Seguros de Portugal fixará, por norma regulamentar, uma taxa de juro máxima que pode variar consoante a divisa em que o contrato estiver expresso.

3 - A fixação de uma taxa de juro máxima não impede que a empresa de seguros utilize uma taxa mais baixa.

4 - Nas situações em que a empresa de seguros efectue o investimento autónomo das provisões matemáticas, afectando aplicações a determinados contratos de seguro, a taxa técnica de juro a utilizar no cálculo da provisão matemática do ramo «Vida» pode ser determinada em função da rendibilidade dessas aplicações, desde que sejam cumpridas as margens e os requisitos estabelecidos por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

5 - A taxa máxima referida no n.º 2 pode, nos termos regulamentares, não se aplicar ainda às seguintes categorias de contratos:

a)

Contratos de seguros e operações ligados a fundos de investimento;

b)

Contratos de prémio único com uma duração máxima de oito anos;

c)

Contratos sem participação nos resultados.

Nos casos referidos nas últimas duas alíneas, ao escolher uma taxa de juro prudente, pode tomar-se em conta a moeda em que o contrato está expresso e os activos correspondentes em carteira nessa data, bem como o rendimento previsível dos activos futuros.

A taxa de juro utilizada nunca pode ser superior ao rendimento dos activos, calculado segundo as regras de contabilidade para a actividade seguradora, após dedução adequada.

6 - A taxa máxima fixada nos termos do n.º 2 será notificada à Comissão das Comunidades Europeias e às autoridades competentes dos Estados-Membros que o solicitarem.

7 - Se, num determinado exercício, a taxa de rendibilidade efectiva das aplicações que se encontram a representar as provisões matemáticas do ramo «Vida», com excepção daquelas que estão especificamente afectas a determinados contratos de seguro, for inferior à taxa técnica de juro média ponderada utilizada na determinação das provisões matemáticas dos produtos sem a citada afectação específica, a empresa de seguros deve constituir nas suas contas uma provisão técnica adicional, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

8 - De igual modo, se uma empresa de seguros não cumprir as margens e os requisitos que permitem a aplicação do disposto no n.º 4, haverá lugar à constituição de uma provisão técnica adicional, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

9 - A provisão técnica adicional referida nos n.os 7 e 8, denominada provisão para compromissos de taxa, deve ser incluída na provisão de seguros e operações do ramo «Vida», sendo globalmente calculada para os seguros e operações do ramo «Vida» a que diga respeito.

10 - O disposto nos n.os 7 e 8 não se aplicará se a empresa de seguros demonstrar, com base em critérios razoáveis e prudentes e na situação real da sua carteira de activos e responsabilidades, que a rendibilidade a obter no exercício em curso e nos seguintes será suficiente para garantir os compromissos assumidos.

11 - Os princípios constantes dos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, a todos os seguros relativamente aos quais sejam constituídas provisões matemáticas, nos termos da lei em vigor.

Artigo 90.º — [...]

1 - A natureza dos activos representativos das provisões técnicas, os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais da congruência e da avaliação desses activos, são fixados por norma do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - ...

Artigo 96.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

3 - Um exemplar dos contratos de empréstimos subordinados referidos na alínea g) do n.º 1 deve ser entregue ao Instituto de Seguros de Portugal previamente à sua assinatura, devendo, ainda, preencher as seguintes condições:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

5 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

Artigo 97.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

Divide-se o montante obtido em duas parcelas, em que a primeira vai até (euro) 10000000 e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 18% do valor da primeira parcela e 16% do valor da segunda;

c)

...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Divide-se um terço do montante obtido em duas parcelas, em que a primeira vai até (euro) 7000000 e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 26% do valor da primeira parcela e 23% do valor da segunda;

f)

...

4 - ...

Artigo 99.º — [...]

...

1) ...

a)

O primeiro corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% do valor da provisão de seguros e operações do ramo «Vida» relativa ao seguro directo e ao resseguro aceite, sem dedução do resseguro cedido, pela relação existente, no último exercício, entre o montante da provisão de seguros e operações do ramo «Vida», deduzida das cessões em resseguro, e o montante total da provisão de seguros e operações do ramo «Vida», não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 85%;

b)

...

c)

...

d)

Para efeitos da alínea b), entende-se por capital em risco o capital seguro em caso de morte após a dedução da provisão de seguros e operações do ramo «Vida» da cobertura principal;

2) Para as operações de capitalização referidas no n.º 4 do artigo 124.º, o montante da margem de solvência corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% do valor da provisão de seguros e operações do ramo «Vida», calculado nas condições estabelecidas na alínea a) do número anterior;

3) ...

a)

O primeiro corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% do valor da provisão de seguros e operações do ramo «Vida», calculado nas condições previstas para o primeiro resultado da alínea a) do n.º 1, na medida em que a empresa assuma um risco de investimento, e ao valor resultante da multiplicação de 1% do valor da provisão de seguros e operações do ramo «Vida», calculado do mesmo modo, na medida em que a empresa não assuma um risco de investimento e desde que a duração do contrato seja superior a cinco anos e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas no contrato seja fixado para um prazo superior a cinco anos;

b)

...

Artigo 100.º — [...]

...

a)

...

b)

Divide-se o montante obtido em duas parcelas, em que a primeira vai até (euro) 10000000 e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 18% do valor da primeira parcela e 16% do valor da segunda;

c)

...

Artigo 102.º — [...]

1 - ...

2 - Relativamente ao ramo «Vida», o fundo de garantia tem como limite mínimo (euro) 800000, (euro) 600000 ou (euro) 400000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.

3 - ...

a)

Para as empresas de seguros que exploram o ramo referido no n.º 14) do artigo 123.º, (euro) 1400000, (euro) 1050000 ou (euro) 700000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;

b)

Para as empresas de seguros que exploram um ou vários dos ramos referidos nos n.os 10), 11), 12), 13), 14), nos casos em que se não aplica a alínea anterior, e 15) do artigo 123.º, (euro) 400000, (euro) 300000 ou (euro) 200000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;

c)

Para as empresas de seguros que exploram um ou vários dos ramos referidos nos n.os 1), 2), 3), 4), 5), 6), 7), 8), 16) e 18) do artigo 123.º, (euro) 300000, (euro) 225000 ou (euro) 150000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros, ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;

d)

Para as empresas de seguros que exploram um dos ramos referidos nos n.os 9) e 17) do artigo 123.º, ou qualquer outro ramo não referido nas alíneas anteriores, (euro) 200000, (euro) 150000 ou (euro) 100000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.

4 - O disposto na alínea a) do número anterior só é aplicável às empresas cujo montante anual de prémios emitidos neste ramo, para cada um dos três últimos exercícios, tenha excedido (euro) 2500000 ou 4% do montante global dos seus prémios emitidos.

5 - ...

a)

Um prazo de três anos para elevar o fundo a (euro) 1000000, (euro) 750000 ou (euro) 500000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;

b)

Um prazo de cinco anos para elevar o fundo a (euro) 1200000, (euro) 900000 ou (euro) 600000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia;

c)

Um prazo de sete anos para elevar o fundo a (euro) 1400000, (euro) 1050000 ou (euro) 700000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.

6 - ...

Artigo 105.º — [...]

1 - ...

2 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem apresentar todos os anos ao Instituto de Seguros de Portugal, em relação ao conjunto de toda a actividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório e contas anuais, o parecer do conselho fiscal e o documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor oficial de contas, bem como as contas consolidadas e todos os demais elementos definidos por norma do mesmo Instituto, de modo que seja possível conhecer da sua situação e solvência global.

3 - Os documentos referidos no número anterior devem ser remetidos ao Instituto de Seguros de Portugal até 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 5 do artigo 65.º do Código das Sociedades Comerciais, os documentos referidos no n.º 2 devem ser remetidos ao Instituto de Seguros de Portugal, o mais tardar até 30 de Abril, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados.

5 - As contas e os elementos a definir nos termos do n.º 2 devem ser presentes ao Instituto de Seguros de Portugal certificados por um revisor oficial de contas ou auditados por um auditor externo.

6 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem ainda, trimestralmente, elaborar o balanço e a conta de ganhos e perdas, bem como efectuar o apuramento da situação da margem de solvência e da representação das provisões técnicas.

7 - As informações a prestar pelos revisores oficiais de contas e pelos auditores externos referentes à certificação dos elementos relativos ao encerramento do exercício serão elaboradas em conformidade com o estabelecido por norma do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 107.º — [...]

1 - ...

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as sucursais devem apresentar todos os anos ao Instituto de Seguros de Portugal, em relação à actividade desenvolvida em Portugal no ano imediatamente anterior, as contas e o documento de certificação legal das mesmas emitido pelo revisor oficial de contas, bem como os demais elementos definidos por norma do mesmo Instituto, de modo que seja possível conhecer-se da sua situação de solvência em Portugal bem como apresentar periodicamente a documentação necessária ao exercício da supervisão e os documentos estatísticos que lhe sejam solicitados.

3 - Às sucursais referidas no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 3 a 7 do artigo 105.º

Artigo 110.º — [...]

1 - ...

2 - Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que as provisões técnicas não se encontram total ou correctamente representadas, a empresa de seguros deve, no prazo que lhe vier a ser fixado por este Instituto, submeter à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo, fundamentado num adequado plano de actividades, que incluirá contas previsionais e cumprirá o fixado no n.º 4 do artigo 14.º

3 - ...

Artigo 113.º — [...]

1 - O incumprimento das instruções referidas no n.º 1 do artigo 110.º, a não apresentação de planos de financiamento ou de recuperação de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 110.º e nos artigos 111.º e 112.º e a não aceitação, por duas vezes consecutivas, ou o não cumprimento destes planos pode originar, por decisão do Instituto de Seguros de Portugal, a suspensão da autorização para a celebração de novos contratos e ou a aplicação de qualquer outra das medidas previstas na presente secção, bem como, nos termos do n.º 3, a revogação, total ou parcial, da autorização para o exercício da actividade seguradora, consoante a gravidade da situação financeira da empresa.

2 - ...

3 - ...

Artigo 121.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a nomeação dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais de empresas de seguros.

5 - ...

Artigo 133.º

O contrato de co-seguro é titulado por uma apólice única, emitida pela líder e na qual deve figurar a quota-parte do risco ou a parte percentual do capital assumidas por cada uma.

Artigo 156.º — [...]

1 - (Corpo do artigo anterior.)

2 - O Instituto de Seguros de Portugal é igualmente a autoridade competente para o exercício da supervisão complementar de empresas de seguros com sede em Portugal, nos termos da secção seguinte.

3 - Caso a empresa de seguros sujeita à supervisão prevista no número anterior tenha como empresa mãe uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, uma empresa de resseguros, uma empresa de seguros de um país terceiro ou uma sociedade gestora de participações mista de seguros, que seja também empresa mãe de outra empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia, o Instituto de Seguros de Portugal deve chegar a acordo com a autoridade de supervisão congénere do Estado-Membro em questão para a designação daquela a quem cabe a responsabilidade pelo exercício da supervisão complementar de empresas de seguros.

Artigo 185.º — [...]

1 - As empresas de seguros estabelecidas em Portugal que explorem o ramo «Vida» podem, nos termos das disposições da presente secção, celebrar contratos e operações com expressão em moeda estrangeira.

2 - Sem prejuízo da possibilidade de conversão em euros, nos termos do n.º 4 seguinte, as obrigações pecuniárias, quer do tomador de seguro ou subscritor, quer da empresa de seguros, deverão ser expressas na mesma moeda.

3 - ...

4 - Em relação aos contratos referidos no n.º 1, a taxa de câmbio do euro será a divulgada pelo Banco de Portugal, nos termos dos n.os 3 a 8 do seu Aviso n.º 1/99, de 4 de Janeiro, no dia anterior àquele em que é emitido o recibo para pagamento do prémio ou prestação ou àquele em que se vence a obrigação por parte da empresa de seguros.

Artigo 186.º — [...]

Por norma do Instituto de Seguros de Portugal podem ser fixadas limitações ao montante anual global dos prémios e prestações convertidos em euros com referência aos contratos celebrados em moeda estrangeira, por cada empresa de seguros.

Artigo 187.º — [...]

A aplicação do princípio da congruência aos activos representativos das provisões técnicas relativas aos contratos a que se refere a presente secção será objecto de norma do Instituto de Seguros de Portugal, não sendo aplicável o disposto no artigo 88.º em matéria de localização de activos.

Artigo 194.º — Princípio

As empresas de seguros estão autorizadas a contrair ou emitir empréstimos nos termos do presente diploma.

Artigo 195.º — Regime geral

1 - O montante dos empréstimos contraídos ou emitidos por uma empresa de seguros, independentemente da sua forma, mas com exclusão dos empréstimos subordinados aceites para constituição da margem de solvência, não pode ultrapassar 50% do seu património livre líquido.

2 - Para efeitos do presente título, considera-se que:

a)

O património de uma empresa de seguros compreende os seguintes elementos:

i)

O capital social realizado com exclusão das acções próprias;

ii) Os prémios de emissão;

iii) As reservas de reavaliação;

iv) As outras reservas;

v)

Os resultado transitados;

vi) O resultado do exercício, deduzido de eventuais distribuições;

b)

O património livre líquido corresponde ao património, deduzido de toda e qualquer obrigação previsível nos termos legais e regulamentares, das imobilizações incorpóreas e do montante da margem de solvência a constituir.

3 - Para efeitos do presente título, são equiparados a empréstimos todos os financiamentos obtidos pela empresa de seguros, incluindo os descobertos bancários, que não decorram da sua actividade corrente e que, em substância, tenham a função de empréstimo.

4 - Apenas podem contrair ou emitir empréstimos, nos termos do n.º 1, as empresas em que o património livre líquido não seja inferior a 30% do capital social mínimo obrigatório.

5 - A empresa que, após a contracção ou a emissão de um empréstimo, deixe de dar cumprimento ao disposto nos números anteriores, deve, no prazo máximo de 12 meses, a contar da data da verificação do incumprimento, executar integralmente o necessário aumento de capital social, sob pena de se constituir em situação financeira insuficiente para os efeitos dos artigos 109.º e seguintes.

6 - É proibida a distribuição de dividendos enquanto não estiverem integralmente liquidadas todas as obrigações resultantes do aumento do capital social previsto no número anterior.

7 - Ao aumento de capital social por novas entradas efectuado nos termos do n.º 5 não é aplicável a faculdade constante do n.º 2 do artigo 277.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 196.º — Regime especial

1 - Para ultrapassar o limite fixado no n.º 1 do artigo anterior, mas só até 75% do património livre líquido, a deliberação social de endividamento deverá ser tomada pela assembleia geral nos termos dos artigos 383.º, n.º 2, e 386.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais.

2 - No caso previsto no número anterior, a empresa de seguros, quando for convocada a assembleia geral, ou, caso esta não careça de convocação, pelo menos 30 dias antes da celebração ou emissão do empréstimo, deve comunicar os termos do empréstimo ao Instituto de Seguros de Portugal.

3 - À empresa que, após a contracção ou a emissão de um empréstimo, exceda a percentagem fixada no n.º 1 do presente artigo é aplicável o regime previsto nos n.os 5 a 7 do artigo anterior.

Artigo 197.º — Elementos documentais

O Instituto de Seguros de Portugal fixará por norma quais os elementos documentais das empresas de seguros, e respectivos termos, relevantes para aferir do cumprimento dos limites fixados nos n.os 1 e 4 do artigo 195.º e no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 198.º — Empresas em situação financeira insuficiente

1 - Às empresas de seguros em situação financeira insuficiente, nos termos dos artigos 109.º e seguintes é vedada a contracção ou emissão de empréstimos até que se mostrem acauteladas as suas responsabilidades para com os credores específicos de seguros, salvo se autorizadas previamente pelo Instituto de Seguros de Portugal.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal, quando tal se mostre indispensável para acautelar as responsabilidades para com os credores específicos de seguros de empresas na situação prevista no número anterior, poderá determinar a suspensão do cumprimento das obrigações dessas empresas, decorrentes de quaisquer seus empréstimos, sem prejuízo das responsabilidades destas empresas para com os seus mutuantes.

Artigo 199.º — Fundo de amortização

O Instituto de Seguros de Portugal pode, se o considerar necessário, determinar a constituição de um fundo para amortização do empréstimo contraído ou emitido.

Artigo 200.º — Publicidade

Nos prospectos, anúncios, títulos dos empréstimos e todos os documentos em geral relativos a quaisquer empréstimos contraídos ou emitidos pelas empresas de seguros deve constar, de forma explicita, a preferência de que os credores específicos de seguros gozam sobre o seu património em caso de liquidação ou falência, assim como os poderes do Instituto de Seguros de Portugal decorrentes do n.º 2 do artigo 198.º

Artigo 201.º — Títulos de dívida de curto prazo

1 - Sem prejuízo do presente diploma e respectivas normas de execução, a emissão de títulos de dívida a curto prazo pelas empresas de seguros regula-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de Agosto, com as alterações dos Decretos-Lei n.os 231/94, de 14 de Setembro, 343/98, de 6 de Novembro, e 26/2000, de 3 de Março.

2 - Para o efeito do número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal proporá ao Banco de Portugal o que entender necessário para regulamentação do Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de Agosto, com referência às empresas de seguros.

Artigo 213.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção directa implicaria a prática de contra-ordenação.

Artigo 216.º — [...]

1 - ...

a)

Apreensão e perda do objecto da infracção e do benefício económico obtido pelo infractor através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/ 95, de 14 de Setembro;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

2 - ...

Artigo 238.º — [...]

Pode ser autorizada pelo Instituto de Seguros de Portugal, em casos devidamente justificados, a fusão ou cisão de empresas de seguros.

Artigo 2.º

São introduzidas alterações à estrutura do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, nos termos seguintes:

a)

O capítulo I do título III, «Condições de exercício da actividade seguradora» passa a designar-se «capítulo I, 'Garantias prudenciais'»;

b)

A secção I do capítulo I do título III passa a designar-se «secção I, 'Garantias financeiras'», sendo a epígrafe do artigo 68.º alterada para «Disposição geral»;

c)

Ao capítulo I do título III é aditada a secção VII, «Outras garantias prudenciais», constituída pelos artigos 122.º-A a 122.º-C;

d)

Ao capítulo V, «Supervisão», do título III é aditada a secção I-A, «Da supervisão complementar em especial», constituída pelos artigos 157.º-C e 157.º-D;

e)

Ao capítulo V do título III é aditada a secção V, «Supervisão complementar de empresas de seguros com sede em Portugal», constituída pelos artigos 172.º-A a 172.º-G;

f)

Ao título III é aditado o capítulo VII, «Concorrência», constituído pelos artigos 175.º-A e 175.º-B.

Artigo 3.º

Ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, são aditados os artigos 10.º-A, 75.º-A, 79.º-A, 105.º-A, 108.º-A, 122.º-A, 122.º-B, 122.º-C, 131.º-A, 131.º-B, 157.º-A, 157.º-B, 157.º-C, 157.º-D, 172.º-A, 172.º-B, 172.º-C, 172.º-D, 172.º-E, 172.º-F, 172.º-G, 175.º-A, 175.º-B, 201.º-A, 201.º-B e 201.º-C, com a seguinte redacção:

Artigo 10.º-A — Registo no Instituto de Seguros de Portugal

1 - Nos termos de norma a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal, este manterá em registo a identificação e a indicação das vicissitudes ocorridas relativamente às entidades previstas no artigo 7.º

2 - A norma prevista no número anterior, para lá de determinar os elementos a registar, bem como os respectivos moldes, deve ainda prever, designadamente:

a)

Os termos da obrigação de envio, pelas entidades em causa, dos documentos que suportam os elementos a registar;

b)

As formas de publicidade dos dados registados.

Artigo 75.º-A

Outras provisões a constituir para os seguros e operações do ramo «Vida»

No que diz respeito aos seguros e operações do ramo «Vida», as empresas de seguros devem ainda constituir:

a)

A provisão para prémios não adquiridos e a provisão para riscos em curso, no caso dos seguros e operações cujo período de cobertura seja igual ou inferior a um ano;

b)

A provisão para sinistros, incluindo a provisão para sinistros ocorridos mas não declarados;

c)

A provisão para participação nos resultados.

Artigo 79.º-A — Cálculo da provisão para riscos em curso

A provisão para riscos em curso deve ser calculada, nos termos estabelecidos por norma do Instituto de Seguros de Portugal, com base nos sinistros e nos custos administrativos susceptíveis de ocorrer após o final do exercício e cobertos por contratos celebrados antes daquela data, desde que o montante estimado exceda a provisão para prémios não adquiridos e os prémios exigíveis relativos a esses contratos.

Artigo 105.º-A — Elementos relativos à situação da margem de solvência e à representação das provisões técnicas

1 - Os elementos relativos à situação da margem de solvência e à representação das provisões técnicas devem ser comunicados ao Instituto de Seguros de Portugal nas datas e nos termos a definir por norma regulamentar:

a)

Pelas empresas de seguros com sede em Portugal relativamente ao conjunto da sua actividade;

b)

Pelas sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia relativamente à actividade exercida em Portugal.

2 - A informação relativa à situação a 31 de Dezembro deve ser certificada por um revisor oficial de contas ou auditada por um auditor externo.

Artigo 108.º-A — Risco de insuficiência

Quando o Instituto de Seguros de Portugal verificar que a empresa de seguros, designadamente em função da evolução recente da sua situação financeira, se encontra em risco de ficar numa situação financeira insuficiente, deve esta, a solicitação e no prazo que lhe vier a ser fixado, submeter à apreciação daquele um plano de actividades a três anos devida e especificamente fundamentado, incluindo contas previsionais.

Artigo 122.º-A — Organização e controlo interno

As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia devem possuir uma boa organização administrativa e contabilística, procedimentos adequados de controlo interno, bem como assegurar elevados níveis de aptidão profissional, cumprindo requisitos mínimos a fixar em norma pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 122.º-B — Actuário responsável

1 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem nomear um actuário responsável, nas condições e com as funções, em matéria de garantias financeiras e outras, poderes e obrigações a fixar em norma pelo Instituto de Seguros de Portugal.

2 - A administração da empresa de seguros deve disponibilizar tempestivamente ao actuário responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções.

3 - O actuário responsável deve apresentar à administração da empresa de seguros os relatórios referidos na regulamentação em vigor, devendo, sempre que detecte situações de incumprimento ou inexactidão materialmente relevantes, propor à administração medidas que permitam ultrapassar tais situações, devendo então o actuário responsável ser informado das medidas tomadas na sequência da sua proposta.

4 - Os relatórios referidos no número anterior devem ser presentes ao Instituto de Seguros de Portugal nos termos e com a periodicidade estabelecidos por norma do mesmo.

5 - O presente artigo será aplicado, com as devidas adaptações, às sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.

Artigo 122.º-C — Gestão sã e prudente

As condições em que decorre a actividade de uma empresa de seguros devem respeitar as regras de uma gestão sã e prudente, e designadamente provendo a que a mesma seja efectuada por pessoas suficientes e com conhecimentos adequados à natureza da actividade, e segundo estratégias que levem em conta cenários razoáveis e, sempre que adequado, a eventualidade da ocorrência de circunstâncias desfavoráveis.

Artigo 131.º-A — Publicidade

1 - A publicidade efectuada pelas empresas de seguros e pelas suas associações empresariais está sujeita à lei geral, sem prejuízo do que for fixado em norma do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - O regulamento previsto no número anterior, que garantirá a protecção dos credores específicos de seguros, pode abranger os intermediários de seguro e deve prever nomeadamente os termos da divulgação das condições tarifárias nos seguros destinados a pessoas singulares.

Artigo 131.º-B — Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal

1 - Sem prejuízo de atribuições que relevem especificamente da tutela dos consumidores cometidas a outras instituições, e do estabelecimento de formas de cooperação com as mesmas, a fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis em matéria de publicidade das empresas de seguros e das suas associações empresariais compete ao Instituto de Seguros de Portugal.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal, relativamente à publicidade que não respeite as disposições previstas no artigo anterior, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, pode:

a)

Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;

b)

Ordenar a suspensão das acções publicitárias em causa;

c)

Determinar a imediata publicação pelo responsável de rectificação apropriada.

3 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode o Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infractores na prática do acto.

Artigo 157.º-A — Colaboração para o exercício da supervisão

1 - Caso uma empresa de seguros e quer uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, quer ambas, se encontrem em relação de participação, ou tenham uma empresa participante comum, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários fornecerão ao Instituto de Seguros de Portugal todas as informações necessárias ao exercício por este das suas funções de supervisão.

2 - Às informações recebidas e às trocas de informação, nos termos do número anterior, aplica-se o disposto na secção II do presente capítulo.

Artigo 157.º-B — Outras empresas

1 - As sociedades gestoras de participações sociais ficam sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal sempre que o valor total, directa ou indirectamente detido, das suas participações em empresas de seguro, em sociedades gestoras de fundos de pensões e em sociedades de mediação de seguros ou de resseguros, represente pelo menos 50% do montante global das participações que detiverem e, bem assim, sempre que se encontrem, em relação a uma ou mais empresas de seguro, sociedades gestoras de fundos de pensões e sociedades de mediação de seguros ou de resseguros, em alguma das situações previstas no n.º 1) do artigo 3.º, exceptuando-se, porém, as que estiverem sujeitas por outra legislação à supervisão do Banco de Portugal.

2 - Se duas ou mais sociedades gestoras de participações sociais estiverem entre si em relação de grupo, ou por outro qualquer modo actuarem concertadamente, considerar-se-ão como uma única sociedade para os efeitos do número anterior.

3 - A Inspecção-Geral de Finanças informará o Instituto de Seguros de Portugal das situações referidas nos números anteriores e que sejam do seu conhecimento.

4 - Para determinação dos termos da relação com a empresa de seguros sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, estão sujeitas a inspecção por este as empresas do respectivo grupo que não estejam sujeitas à supervisão de outra autoridade comunitária competente ou do Banco de Portugal.

5 - Sempre que as empresas referidas no número anterior estejam sujeitas à supervisão de uma outra entidade competente, o Instituto de Seguros de Portugal solicitará a essa autoridade que verifique as informações sobre essas empresas, ou que autorize que tal verificação seja efectuada pelo Instituto de Seguros de Portugal, quer directamente, quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.

Artigo 157.º-C — Acesso à informação relevante para a supervisão complementar

1 - Sem prejuízo da aplicação do artigo 157.º à supervisão complementar, no respeitante às informações relativas às empresas participadas, às empresas participantes e às empresas participadas de uma empresa participante da empresa de seguros, o Instituto de Seguros de Portugal solicita-as directamente a estas empresas no caso da empresa de seguros sujeita à supervisão complementar as não ter prestado.

2 - A verificação in loco das informações necessárias ao exercício da supervisão complementar será feita, pelo Instituto de Seguros de Portugal, directamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, na empresa de seguros sujeita a essa supervisão e nas respectivas empresas filiais, empresas mãe e empresas filiais das empresas mãe.

3 - Se, no âmbito do exercício da supervisão complementar, o Instituto de Seguros de Portugal carecer de verificar informação importante relativa a empresa cuja sede se situe noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia e que seja uma empresa de seguros participada, uma empresa filial, uma empresa mãe ou uma empresa filial de uma empresa mãe da empresa de seguros sujeita à supervisão complementar, solicitá-lo-á à autoridade congénere desse outro Estado-Membro.

4 - No caso de pedido de teor idêntico ao do previsto no número anterior recebido de autoridade congénere de outro Estado-Membro, o Instituto de Seguros de Portugal dar-lhe-á seguimento, quer procedendo ele à verificação solicitada, quer permitindo que a mesma seja efectuada pela requerente ou por revisor ou perito mandatado para o efeito.

Artigo 157.º-D — Cooperação internacional para o exercício da supervisão complementar

No caso de uma empresa de seguros estabelecida em Portugal estar em relação de participação com uma empresa de seguros estabelecida noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia, ou de ambas as empresas terem uma empresa participante comum, o Instituto de Seguros de Portugal comunica à autoridade de supervisão congénere, a pedido, as informações úteis susceptíveis de permitir ou facilitar o exercício da supervisão complementar, bem como, por iniciativa própria, as informações que entenda essenciais para as autoridades congéneres.

Artigo 172.º-A — Definições

Para os efeitos da supervisão complementar de empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador, considera-se:

a)

Empresa de seguros, as empresas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, com exclusão das empresas de resseguros;

b)

Empresa de seguros de um país terceiro, uma empresa que, se a sua sede estivesse situada na Comunidade Europeia, seria obrigada a dispor de uma autorização nos termos das secções II e III do capítulo I do título II, ou de disposições congéneres dos demais Estados-Membros;

c)

Empresa de resseguros, uma empresa que não seja uma empresa de seguros ou uma empresa de seguros de um país terceiro e cuja actividade principal consista em aceitar riscos cedidos por uma empresa de seguros, por uma empresa de seguros de um país terceiro ou por outras empresas de resseguros;

d)

Empresa mãe, a empresa prevista no n.º 3) do artigo 3.º, bem como a que, no parecer das autoridades competentes, exerça efectivamente uma influência dominante sobre outra empresa;

e)

Filial, a empresa prevista no n.º 4) do artigo 3.º, bem como qualquer empresa sobre a qual, no parecer das autoridades competentes, uma empresa mãe exerça efectivamente uma influência dominante, havendo lugar, também neste segundo caso, à consideração da parte final daquele n.º 4);

f)

Participação, seja os direitos no capital de outras empresas, materializados ou não por títulos, que, criando uma ligação duradoura com estas, se destinam a contribuir para a actividade da empresa, seja a titularidade, directa ou indirecta, de 20% ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

g)

Empresa participante, uma empresa mãe nos termos da alínea d) ou uma empresa que detenha uma participação;

h)

Empresa participada, uma empresa que seja ou uma filial nos termos da alínea e) ou qualquer outra empresa na qual se detenha uma participação;

i)

Sociedade gestora de participações no sector dos seguros, uma empresa mãe nos termos da alínea d) cuja actividade principal consista na aquisição e detenção de participações em empresas filiais, nos termos da alínea e), quando essas empresas sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros, empresas de resseguros ou empresas de seguros de um país terceiro, sendo pelo menos uma destas filiais uma empresa de seguros;

j)

Sociedade gestora de participações mistas de seguros, uma empresa mãe nos termos da alínea d) que não seja uma empresa de seguros, uma empresa de seguros de um país terceiro, uma empresa de resseguros ou uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, sendo pelo menos uma das suas filiais, na acepção da alínea e), uma empresa de seguros.

Artigo 172.º-B — Âmbito positivo

1 - Sem prejuízo da respectiva supervisão individual, estão sujeitas à supervisão complementar prevista na presente secção as empresas de seguros com sede em Portugal:

a)

Que sejam empresas participantes de pelo menos uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou uma empresa de seguros de um país terceiro;

b)

Cuja empresa mãe seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, uma empresa de resseguros ou uma empresa de seguros de um país terceiro;

c)

Cuja empresa mãe seja uma sociedade gestora de participações mista de seguros.

2 - A supervisão complementar tem em conta:

a)

As empresas participadas da empresa de seguros;

b)

As empresas participantes da empresa de seguros;

c)

As empresas participadas de uma empresa participante da empresa de seguros.

3 - O exercício da supervisão complementar não implica que o Instituto de Seguros de Portugal supervisione as empresas de seguros de um país terceiro, as sociedades gestoras de participações no sector dos seguros, as sociedades gestoras de participações mistas de seguros ou as empresas de resseguros, individualmente consideradas.

Artigo 172.º-C — Âmbito negativo

1 - O Instituto de Seguros de Portugal pode não ter em conta, na supervisão complementar, empresas cuja sede se situe num país terceiro em que existam obstáculos jurídicos à transferência da informação necessária.

2 - O previsto no número anterior não prejudica o regime a fixar para o efeito em norma pelo Instituto de Seguros de Portugal, nomeadamente em matéria do cálculo de solvência corrigida.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal pode decidir, caso a caso, não ter em conta uma empresa na supervisão complementar:

a)

Quando a empresa a incluir apresentar um interesse pouco significativo, atendendo aos objectivos da supervisão complementar das empresas de seguros;

b)

Quando a inclusão da situação financeira da empresa for inadequada ou susceptível de induzir em erro, atendendo aos objectivos da supervisão complementar das empresas de seguros.

Artigo 172.º-D — Disponibilidade e qualidade da informação

1 - As empresas de seguros sujeitas à supervisão complementar disporão de procedimentos de controlo interno adequados à produção de dados e informação úteis ao exercício dessa supervisão, nos termos a fixar por norma do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - As empresas de seguros sujeitas à supervisão complementar e as respectivas empresas participantes ou participadas devem trocar entre si todas as informações consideradas úteis para efeitos do exercício dessa supervisão.

Artigo 172.º-E — Operações intragrupo

1 - O Instituto de Seguros de Portugal exercerá uma supervisão geral das operações entre:

a)

Uma empresa de seguros e ou uma sua empresa participada, ou uma sua empresa participante, ou uma empresa participada de uma sua empresa participante;

b)

Uma empresa de seguros e uma pessoa singular detentora de uma participação ou na empresa de seguros ou numa das suas empresas participadas, ou numa empresa participante da empresa de seguros, ou numa empresa participada de uma empresa participante da empresa de seguros.

2 - As operações mencionadas no número anterior dizem respeito, nomeadamente, a empréstimos, garantias e operações extra-patrimoniais, elementos a considerar na margem de solvência, investimentos, operações de resseguro e acordos de repartição de custos.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá fixar por norma outras operações a considerar no âmbito do presente artigo.

4 - Para efeitos da supervisão referida no n.º 1, as empresas de seguros devem comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal, anualmente, as operações intragrupo significativas, nos termos de norma a emitir por aquele.

5 - Se, com base nas informações prestadas pela empresa de seguros, o Instituto de Seguros de Portugal entender que a sua solvência está ou pode vir a estar em risco, cabe-lhe determinar o que for adequado à correcção dessa situação ao nível da empresa de seguros.

Artigo 172.º-F — Requisito de solvência corrigido

1 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 172.º-B será efectuado um cálculo de solvência corrigida, nos termos de norma do Instituto de Seguros de Portugal, a qual proverá nomeadamente à eliminação, quer da dupla utilização dos elementos da margem de solvência, quer da criação intragrupo de capital.

2 - As empresas participadas, empresas participantes e empresas participadas de uma empresa participante serão incluídas no cálculo previsto no número anterior.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá estabelecer por norma os casos em que uma empresa de seguros sujeita à supervisão complementar não será obrigada ao cálculo de solvência corrigida, designadamente quando ocorra idêntica obrigação relativamente a outra empresa participante de seguros do grupo, ou quando a autoridade competente para o exercício da supervisão complementar resulte ser a autoridade congénere de outro Estado-Membro.

4 - Se o cálculo previsto no n.º 1 revelar que a solvência corrigida é negativa, o Instituto de Seguros de Portugal determinará o que for adequado à correcção dessa situação.

Artigo 172.º-G

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