Portaria n.º 834/2002 — Fixa as taxas de controlo terminal a aplicar pela Empresa Pública de Navegação Aérea de Portugal - NAV, E. P., nos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2003-07-21, Portaria n.º 609/2003 — Actualiza as taxas de tráfego a aplicar pela Navegação Aérea de P…
Fixa as taxas de controlo terminal a aplicar pela Empresa Pública de Navegação Aérea de Portugal - NAV, E. P., nos aeroportos nacionais. Revoga a Portaria n.º 313-B/2001, de 31 de Março
de 9 de Julho
O Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho, veio estabelecer nos artigos 18.º e 19.º o sistema de fixação de algumas taxas aeronáuticas.
Considerando, por imperativos comunitários, ser necessário proceder à abolição gradual do sistema de descontos e reduções das taxas de controlo terminal;
Considerando, ainda, ser adequado que a sua implementação seja efectuada de forma gradual, vem, assim, a presente portaria actualizar os valores das 2.ª, 3.ª e 4.ª séries de 50 movimentos, bem como o valor das restantes séries e escalas técnicas, mantendo, contudo, inalterados o valor por toneladas, o valor mínimo por operação nocturna e o valor da 1.ª série de 50 movimentos, fixados na Portaria n.º 313-B/2001, de 31 de Março.
Foram ouvidos os órgãos próprios de Governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, o seguinte:
1.º As taxas de controlo terminal a aplicar pela Empresa Pública de Navegação Aérea de Portugal - NAV, E. P., nos aeroportos nacionais são as constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
2.º É revogada a Portaria n.º 313-B/2001, de 31 de Março.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
O Secretário de Estado das Obras Públicas, José Luís Campos Vieira de Castro, em 24 de Junho de 2002.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).