Decreto-Lei n.º 85/2002 — Altera o Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, sujeitando os aproveitamentos hidroeléctricos instalados até 10 MW ao…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-04-06
Última atualização 2006-02-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-02-15, Decreto-Lei n.º 29/2006 — Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funci…

Altera o Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, sujeitando os aproveitamentos hidroeléctricos instalados até 10 MW ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 189/98, de 27 de Maio

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de 6 de Abril

O sector eléctrico nacional, em sintonia com as políticas que vêm sendo adoptadas a nível da UE, encaminha-se para um crescente estado de liberalização, tornando-se necessário e urgente tomar medidas que conduzam à clarificação da situação das empresas que operam no sector, ou seja, a situação dos aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada inferior ou igual a 10 MW pertencentes a empresas vinculadas de distribuição eléctrica integradas no Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), o que obriga a que seja proporcionado tratamento equitativo a centros produtores que se encontrem em situações semelhantes.

Ora, por razões históricas só aceitáveis num contexto de mercado regulado e de limitada concorrência, um conjunto de aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada inferior ou igual a 10 MW pertencente a empresas vinculadas de distribuição de energia eléctrica integradas no SEP passou a ser considerado como integrado no Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV), nos termos do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho.

Estes aproveitamentos hidroeléctricos, com características de produção sazonais e aleatórias, teriam particulares dificuldades de viabilização num mercado livre de ofertas e ficariam numa situação discriminatória face a outros aproveitamentos congéneres, regulados por um regime especial.

Torna-se também necessário, em sintonia com os princípios do Programa E4 (Eficiência Energética e Energias Endógenas), assegurar o maior aproveitamento das energias endógenas e garantir a sustentabilidade destes aproveitamentos, que se encontram em operação.

Consideram-se, portanto, ultrapassadas as razões que ditaram o actual estatuto, a necessidade e urgência da sujeição dos aproveitamentos acima referidos ao regime do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de Dezembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Os artigos 1.º, 3.º, 49.º e 51.º, bem como o anexo, do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, na redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de Março, 24/99, de 28 de Janeiro, e 198/2000, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

Em aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada inferior ou igual a 10 MW;

b)

...

c)

...

3 - ...

Artigo 3.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

A produção de energia eléctrica em aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada inferior ou igual a 10 MW;

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 49.º — [...]

1 - Consideram-se integrados no SENV, nos termos do presente diploma, os aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada superior a 10 MW, referidos no anexo ao presente diploma, explorados pelas empresas identificadas no mesmo anexo.

2 - Os aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada inferior ou igual a 10 MW pertencentes a empresas do SENV, referidos no anexo ao presente diploma, podem integrar-se no regime de legislação específica que abrange a produção de energia eléctrica em aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada inferior ou igual a 10 MW.

3 - Para efeitos do número anterior, as empresas titulares da licença de exploração dos referidos aproveitamentos devem, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma, requerer ao director-geral da Energia a sua transição para o regime de produção referido no número anterior.

Artigo 51.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Os produtores não vinculados de potência instalada superior a 10 MW e ligados fisicamente às redes do SEP são objecto de despacho centralizado pela entidade concessionária da RNT, como qualquer produtor vinculado;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

As relações comerciais entre os dois sistemas são centralizadas na entidade concessionária da RNT e na entidade titular de licença vinculada em MT e AT, nos termos estabelecidos nos regulamentos previstos no presente diploma, cuja publicação é da competência da Entidade Reguladora;

h)

...

i)

As centrais termoelécticas com mais de 10 MW ficam obrigadas à realização de uma declaração à entidade concessionária da RNT, na qual estabelecem os valores pelos quais se propõem vender a energia eléctrica que produzam;

j)

Os aproveitamentos hidroeléctricos não vinculados com mais de 10 MW ficam obrigados à realização de uma declaração à entidade concessionária da RNT, na qual estabelecem os valores pelos quais se propõem vender a energia eléctrica que produzam;

l)

Os aproveitamentos hidroeléctricos não vinculados com mais de 10 MW podem rever periodicamente os valores indicados nos termos da alínea anterior.

2 - ...

3 - A periodicidade das declarações referidas no n.º 1, incluindo a revisão dos valores indicados nas mesmas, é estabelecida pela Entidade Reguladora.

ANEXO — Entidades produtoras de energia eléctrica integradas no SEP e centros electroprodutores afectos

...

Entidades produtoras de energia eléctrica e aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada superior a 10 MW integrados no SENV.

HDN - Energia do Norte, S. A.:

Ermal, Lindoso e Varosa.

HIDROCENEL - Energia do Centro, S. A.:

Sabugueiro I, Desterro, Ponte de Jugais, Vila Cova e Santa Luzia.

EDP - Energia S. A.:

Belver.

Entidades produtoras de energia eléctrica e aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada inferior ou igual a 10 MW sujeitos a legislação específica.

HDN - Energia do Norte, S. A.:

Guilhofrei, Ponte da Esperança, Senhora do Porto, France, Penide I e II, Freigil, Aregos e Cefra.

HIDROCENEL - Energia do Centro, S. A.:

Sabugueiro II, Drizes, Riba-Côa, Pateiro, Figueiral, Pisões, Rei de Moinhos, Ermida e Ribafeita.

EDP - Energia S. A.:

Póvoa, Bruceira, Velada e Caldeirão.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 13 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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