Portaria n.º 863-B/2002 — Autoriza um conjunto de estabelecimentos de ensino superior politécnico público a conferir os graus de bacharel e de…
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Autoriza um conjunto de estabelecimentos de ensino superior politécnico público a conferir os graus de bacharel e de licenciado em diversas áreas
de 20 de Julho
Sob proposta das instituições de ensino superior identificadas no anexo a esta portaria;
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 25 de Novembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Graus de bacharel e de licenciado
As instituições de ensino superior identificadas no anexo a esta portaria são autorizadas a conferir os graus de bacharel e de licenciado dele constantes.
2.º
Estrutura e duração
1 - Os cursos bietápicos de licenciatura, identificados no anexo com as letras B+L na coluna «Graus», organizam-se em dois ciclos, conduzindo o primeiro ao grau de bacharel e o segundo ao grau de licenciado.
2 - A duração em semestres dos cursos bietápicos de licenciatura é a indicada na coluna «Duração», referindo-se o primeiro algarismo ao 1.º ciclo e o segundo algarismo ao 2.º ciclo.
3.º
Opções
Quando tal é indicado na coluna «Opções do 1.º ciclo», o 1.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura desdobra-se nas opções aí referidas.
4.º
Ramos do 2.º ciclo
Quando tal é indicado na coluna «Ramos do 2.º ciclo», o 2.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura desdobra-se nos ramos aí referidos.
5.º
Organização dos cursos bietápicos de licenciatura
Os cursos bietápicos de licenciatura organizam-se de acordo com o Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho.
6.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos são fixados em diplomas autónomos.
7.º
Entrada em funcionamento
É autorizada a entrada em funcionamento dos cursos a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.
8.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 8 de Julho de 2002.
ANEXO
1 - A coluna «Estabelecimento» identifica o estabelecimento de ensino superior.
2 - A coluna «Curso» indica o nome do curso.
2.1 - A menção «regime nocturno» significa que o curso está autorizado a funcionar em horário pós-laboral com a duração especial indicada na coluna «Duração».
3 - A coluna «Graus» identifica o grau que a instituição é autorizada a conferir, de acordo com a seguinte codificação:
B+L - bacharelato e licenciatura (cursos bietápicos de licenciatura).
4 - A coluna «Opções do 1.º ciclo» indica as opções em que o 1.º ciclo do curso se desdobra, se for caso disso.
5 - A coluna «Ramos do 2.º ciclo» indica os ramos em que o 2.º ciclo do curso se desdobra, se for caso disso.
6 - A coluna «Duração» indica a duração do 1.º ciclo seguida da duração do 2.º ciclo, em semestres.
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