Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002 — Aprova a revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada
O território abrangido pelo Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada abrange um troço do rio Cávado e a confluência com os rios Caldo e Gerês, estando parcialmente inserido na área do Parque Nacional da Peneda-Gerês. É caracterizado por uma grande riqueza paisagística, identificando-se áreas de floresta, áreas agrícolas, bem como áreas silvo-pastoris. O povoamento é essencialmente disperso, caracterizado pela existência de diversos aglomerados urbanos essencialmente distribuídos na margem esquerda do rio Gerês, na margem direita do rio Caldo e nas imediações da barragem.
A área envolvente à albufeira da Caniçada bem como o seu plano de água constituem um local de forte procura, suportada por diversos factores, nomeadamente as suas características físicas e paisagísticas, a proximidade ao Parque Nacional da Peneda-Gerês, a proximidade à vila e termas do Gerês e, por fim, a proximidade ao Santuário de São Bento da Porta Aberta.
O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.
O Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, no Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e ainda no Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.
Atendendo que o Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, a aprovação terá de ser feita ao seu abrigo.
Atento ao parecer final da comissão técnica de acompanhamento na qual estiveram presentes representantes das Câmaras Municipais de Vieira do Minho, Terras de Bouro e Montalegre, entre outras entidades.
Ponderados os resultados do inquérito público, que decorreu entre 15 de Fevereiro e 30 de Março de 2001, prazo este que foi prorrogado até 20 de Abril de 2001, através do aviso n.º 4992/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 30 de Março de 2001.
Considerando a urgência em que à área abrangida por este Plano possua novas regras de uso e utilização do espaço, não só do leito da albufeira como também das suas margens;
Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada (POAC), cujo Regulamento e respectivas plantas síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POAC deve o respectivo plano municipal de ordenamento do território ser objecto das alterações a processar nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAC, encontram-se disponíveis para consulta na Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DA CANIÇADA - REVISÃO
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Natureza jurídica e âmbito
1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada, adiante designado por POAC é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.
2 - O POAC tem natureza de regulamento administrativo e com ele se devem adequar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território bem como os programas e projectos a realizar na sua área de intervenção, a qual abrange o plano de água da albufeira da Caniçada e respectiva zona de protecção, delimitada conforme a planta de síntese anexa ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, distribuída pelos concelhos de Terras de Bouro, Vieira do Minho e Montalegre.
Artigo 2.º — Objectivos
1 - Constituem objectivos do POAC:
Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental, e finalidades primárias da albufeira (produção de energia, rega e abastecimento público);
Definir regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira, por forma a salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial a água;
Identificar no plano de água as áreas mais adequadas para a prática de actividades recreativas, prevendo as suas compatibilidades e complementaridades;
Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;
Garantir a articulação com planos e programas de interesse local, regional e nacional.
Artigo 3.º — Composição
1 - São elementos do POAC as seguintes peças escritas e desenhadas:
Regulamento;
A planta de síntese, elaborada à escala de 1:10000, identificando para o plano de água e zona de protecção o zonamento do território em função dos usos e do regime de gestão definido;
A planta actualizada de condicionantes, elaborada à escala de 1:10000, assinalando as servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
Relatório que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;
A planta de enquadramento, elaborada à escala de 1:50000, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente, bem como as principais vias de comunicação;
Programa de execução, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções e a estimativa do custo das realizações previstas;
Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a solução;
Planta da situação existente, elaborada à escala de 1:25000.
Artigo 4.º — Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:
Ancoradouro - área no plano de água destinada a fundear embarcações (poitas, etc.);
Área de impermeabilização - também designada por superfície de impermeabilização, é o valor expresso em metros quadrados, resultando do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente arruamentos, estacionamento, equipamentos desportivos e logradouros;
Área de implantação - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
Área total de construção (ATC) - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Área urbanizável - área de terreno a infra-estruturar ou susceptível de ocupação para efeitos de construção;
Cércea ou altura do edifício - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios, tais como chaminés, casas de máquinas de ascensores ou depósitos de água;
Coeficiente de afectação do solo (CAS) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar o índice;
Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar o índice;
Coeficiente de ocupação do solo (COS) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar o índice;
Fogo - sinónimo de alojamento familiar clássico. É o lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos num edifício de carácter permanente ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que, considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado. Deve ter uma entrada independente que dê acesso (quer directamente, quer através de um jardim ou terreno) a uma via ou a uma passagem comum no interior do edifício (escada, corredor ou galeria, etc.). As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico/fogo são consideradas como parte integrante do mesmo;
Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
Obras de ampliação - obra de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;
Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
Perímetro urbano - define o conjunto dos espaços urbano e urbanizável e do espaço industrial contíguo;
Plano de água - constitui o plano de água toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, a área correspondente ao NPA, delimitada pela cota 153;
PMOT - plano municipal de ordenamento do território;
Pontão e embarcadouro - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
Porto de recreio - conjunto de infra-estruturas fluviais e terrestres, num plano de água abrigado, destinado exclusivamente à náutica de recreio e dispondo dos apoios necessários às tripulações e embarcações;
Rampa varadouro - infra-estrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;
Terreno confinante com a cota de expropriação - terreno contíguo à cota de expropriação aquando da criação da albufeira;
UOPG - as unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) têm como objectivos planear em pormenor áreas de desenvolvimento global ou homogéneo, integrando espaços urbanos, espaços urbanizáveis, espaços de lazer e recreio, espaços turísticos, espaços agrícolas, espaços florestais, espaços silvo-pastoris e espaços-canais;
Zona de protecção - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima do 500 m, medida na horizontal a partir do NPA;
aa) Zona reservada - faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de protecção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.
Artigo 5.º — Qualidade do ambiente e saneamento básico
1 - A descarga em meios receptores superficiais ou infiltração no solo de águas residuais de natureza doméstica só poderá efectuar-se mediante autorização da entidade competente, por forma a serem cumpridos os requisitos para a descarga a seguir definidos:
Para sistemas de tratamento que abranjam uma população superior a 2000 e inferior a 10000 habitantes-equivalentes, têm de ser cumpridos, no mínimo, os requisitos de descarga para os parâmetros CBO(índice 5), CQO e SST indicados no quadro n.º 1 do anexo I do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, pelo que o grau de tratamento preconizado deverá ser o secundário. A aplicação destes requisitos de descarga não poderá por em causa o cumprimento das normas de qualidade constantes da legislação aplicável;
Para os sistemas de tratamento implementados para populações inferiores a 2000 habitantes-equivalentes, têm de ser cumpridos, no mínimo, os requisitos das normas gerais de descarga de águas residuais constantes do anexo XVIII do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, pelo que o grau de tratamento preconizado deverá ser o secundário;
No caso de sistemas de tratamento envolvendo uma população superior a 10000 habitantes-equivalentes, sendo a albufeira da Caniçada classificada como zona sensível (Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho), deverá ser avaliada, atendendo às cargas descarregadas e às condições específicas locais, a necessidade de implementar um tratamento de afinação (terciário) para redução das cargas de azoto total e fósforo total, conforme disposto no quadro n.º 2 do anexo I do Decreto-Lei n.º 152/97.
2 - Deverá ser assegurada a limpeza regular dos órgãos de tratamento de águas residuais, individuais ou colectivas (aglomerados com população inferior a 2000 habitantes-equivalentes), bem como o destino final adequado das lamas geradas no tratamento.
3 - A descarga em meios receptores superficiais ou infiltração no solo de águas residuais de natureza industrial só poderá efectuar-se mediante autorização da entidade competente, em função das exigências que forem estabelecidas por esta, por forma que não sejam comprometidas as utilizações da albufeira e a preservação e conservação do ambiente natural.
4 - São interditas actividades de deposição incontrolada de resíduos de origem urbana ou industrial na zona reservada da albufeira, pelo que os locais onde presentemente se praticam estas actividades deverão ser encerrados e recuperados, de forma a não comprometerem a qualidade do ambiente e as utilizações do plano de água da albufeira.
Artigo 6.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção do POAC aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:
Domínio hídrico;
Zona reservada da albufeira;
Reserva Ecológica Nacional (REN;
Reserva Agrícola Nacional (RAN);
Regime florestal;
Protecção a imóveis de interesse público;
Abastecimento de água - nascentes;
Abastecimento de água - depósitos;
Saneamento básico - ETAR;
Rede de alta e média tensão;
Servidões rodoviárias;
Estabelecimentos escolares;
Órgãos hidráulicos;
Recursos geológicos - concessões mineiras;
Parque Nacional da Peneda-Gerês;
Áreas percorridas por incêndio;
Protecção ao azevinho espontâneo;
Protecção ao sobreiro e azinheira.
2 - As áreas sujeitas às servidões e restrições mencionadas no número anterior, salvo as relativas às alíneas p), q) e r), encontram-se assinaladas na planta de condicionantes que integra o POAC.
CAPÍTULO II — Disposições gerais relativas às actividades, ao uso do solo e à construção
Artigo 7.º — Disposições gerais relativas às actividades no plano de água
1 - No plano de água da albufeira são permitidas, nas condições constantes da legislação específica e do disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades:
Pesca;
Banhos e natação;
Navegação com e sem motor;
Navegação à vela;
Aprendizagem e treino de esqui aquático;
Provas desportivas de náutica de recreio.
2 - No plano de água da albufeira são interditas, nas condições constantes da legislação específica e do disposto no presente Regulamento, os seguintes actos ou actividades:
Estacionamento de embarcações, através de bóias, poitas ou dispositivos similares;
Ancoradouros públicos no plano de água;
A prática de pára-quedismo rebocado por embarcação ou outras formas de reboques;
Piscicultura;
Caça até à elaboração do plano de gestão pela Direcção-Geral das Florestas, sujeito à aprovação do Instituto da Conservação da Natureza, quando estejam em causa áreas classificadas.
3 - No plano de água, nos termos do presente Regulamento, são passíveis de licenciamento pela entidade competente as seguintes infra-estruturas:
Porto de recreio de rio Caldo;
Pontões de uso público;
Embarcadouros de uso público;
Embarcadouro de apoio às embarcações marítimo-turísticas;
Pontões e embarcadouros privados.
4 - Na atribuição dos lugares de estacionamento das infra-estruturas referidas nas alíneas a) e b) referidas no número anterior deverá ser dada prioridade aos residentes nas freguesias confinantes com o plano de água.
5 - Em qualquer das zonas do plano de água é permitida a circulação de embarcações de socorro e de emergência.
6 - A prática de banhos e natação está sujeita à classificação da água como balnear, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º — Disposições gerais relativas à zona de protecção da albufeira da Caniçada
1 - Na zona de protecção à albufeira da Caniçada, nos termos da legislação aplicável e do presente Regulamento, são proibidas as seguintes actividades:
Instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos, sem prévio licenciamento;
Prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;
Estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
Instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado;
Emprego de pesticidas, a não ser os produtos fitofarmacêuticos homologados para as respectivas culturas e desde que aplicados segundo as orientações constantes dos respectivos rótulos;
Emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos de comprovado risco de contaminação da água por nitratos ou fosfatos de origem agrícola, através da monitorização, exceptuando-se as recomendações de manuais de boas práticas agrícolas;
Lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
Descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza sem o prévio licenciamento, junto da entidade competente, nos termos da legislação em vigor.
2 - Na zona de protecção são ainda interditas todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:
A lavoura nas encostas adjacentes, segundo a linha de maior declive;
A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
A constituição de depósitos de entulho ou de ferro-velho.
3 - O fraccionamento dos prédios rústicos processar-se-á de acordo com a legislação aplicável.
4 - Deverão ser preservadas todas as orlas de vegetação ribeirinha existentes, de protecção a linhas de água, caracterizadas por vegetação ripícola autóctone ou tradicionalmente adaptada, de acordo com a legislação em vigor, bem como incentivada a sua implantação em situações em que estes ecossistemas não existam ou se encontrem degradados.
5 - Para além das orlas de vegetação referidas no número anterior, deverão igualmente ser preservadas todas as sebes vivas existentes, de compartimentação da paisagem, arbóreas e ou arbustivas.
6 - Só é permitido o corte de espécies arbóreas e arbustivas integrantes da associação climácea da região quando integradas em acções de manutenção, melhoramento ou regeneração dos povoamentos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º — Disposições gerais relativas à zona reservada da albufeira da Caniçada
1 - Nesta zona não são permitidas quaisquer construções, incluindo vedações que possam impedir a livre circulação pela margem, com excepção de infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira previstas no presente Regulamento.
2 - É interdita a abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que, por qualquer forma, conduzam efluentes não tratados para as águas da albufeira ou permitam a sua infiltração no solo.
3 - Exceptua-se do número anterior a construção de caminhos para peões, bicicletas e cavaleiros, desde que não constituam quaisquer obstáculos à livre passagem das águas e sejam construídos em pavimento permeável e não impliquem a realização de movimentos de terras significativos.
4 - Exceptua-se igualmente ao referido no n.º 2 do presente artigo, a recuperação de edifícios existentes, infra-estruturação dos espaços de lazer e recreio, construção de ETAR e ainda a requalificação de espaços públicos quando previstos em PMOT eficaz.
5 - Não é permitido o arranque ou corte de árvores, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO III — Zonamento da área de intervenção
Artigo 10.º — Zonamento
A área de intervenção do POAC divide-se, para efeitos de fixação de usos e regime de gestão, nas seguintes zonas:
Plano de água:
Zonas de navegação interdita (I):
Zonas de protecção ambiental (I1);
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira (I2);
Zona de respeito dos órgãos de descarga da central de Vilarinho das Furnas (I3);
Zona interdita (I4);
Zonas de navegação restrita (R):
Zonas de navegação sem motor (R1);
Zona das pontes (R2);
Zonas de navegação restrita (R3);
Zonas de navegação livre (L):
Zona de navegação livre (L1);
Zona de navegação livre para embarcações com motores a quatro tempos (L2);
Zona de navegação livre afecta exclusivamente à prática e treino de esqui aquático (L3);
Zona de protecção:
Espaços urbanos;
Espaços urbanizáveis;
Espaços de equipamentos:
Equipamentos;
Equipamentos hidráulicos;
Espaços de lazer e recreio:
Áreas equipadas de utilização intensiva (A);
Áreas equipadas de uso local (B);
Área de lazer ribeirinho (C);
Área de apoio aos desportos náuticos e marítimo-turísticos (D);
Espaços de equipamentos turísticos;
Espaços agrícolas:
Zonas de protecção/conservação ecológica da paisagem;
Zonas de enquadramento e suporte;
Zonas de utilização pouco condicionada;
Espaços florestais:
Zonas de protecção/conservação ecológica da paisagem;
Zonas de enquadramento e suporte;
Zonas de utilização pouco condicionada;
Espaços silvo-pastoris:
Zonas de protecção/conservação ecológica da paisagem;
Zonas de enquadramento e suporte;
Zonas de utilização pouco condicionada;
Espaços-canais:
Estradas nacionais.
CAPÍTULO IV — Zonamento e actividades no plano de água
SECÇÃO I — Actividades no plano de água
Artigo 11.º — Embarcações de recreio
1 - Na área do POAC, as embarcações de recreio obedecerão ao estipulado na legislação aplicável.
2 - Nos termos da referida legislação, as embarcações destinadas à prática e treino de esqui aquático poderão atingir potências de propulsão até 250 kW (340,2 cv), desde que:
Possuam motor a quatro tempos;
Apenas circulem nas zonas de navegação livre (L);
Nas zonas de navegação restrita (R), as embarcações deverão circular a velocidades reduzidas para acesso ao porto de recreio de Rio Caldo e a embarcadouros públicos e privados devidamente licenciados.
Artigo 12.º — Embarcações marítimo-turísticas
1 - É viável a existência e funcionamento comercial de embarcações marítimo-turísticas, nas condições expressas por lei, limitando a duas unidades as embarcações deste tipo com mais de 7 m de comprimento, as quais não poderão exceder os 20 m.
2 - Preferencialmente, as embarcações marítimo-turísticas deverão ter motor eléctrico.
3 - No licenciamento das embarcações marítimo-turísticas previstas no número anterior, deverão ser preestabelecidos os percursos ao longo da albufeira.
4 - É viável o licenciamento e funcionamento comercial de embarcações para recreio sem motor, desde que esta actividade se desenvolva num espaço devidamente ordenado e disponha de canal de acesso exclusivo devidamente delimitado por bóias sinalizadoras a partir dos espaços de lazer e recreio do tipo A ou B ou associadas a equipamentos de utilização pública, designadamente as previstas no artigo 15.º do presente Regulamento.
5 - É viável o licenciamento e funcionamento comercial de embarcações para recreio com motor, nomeadamente as designadas motos de água, desde que esta actividade se desenvolva em áreas de navegação livre e seja objecto de prévio licenciamento da entidade competente.
Artigo 13.º — Acesso das embarcações ao plano de água
1 - O acesso das embarcações motorizadas ao plano de água só pode ser feito pelo porto de recreio de Rio Caldo, por meio dos meios mecânicos de alagem ou rampa de varadouro aí existentes.
Artigo 14.º — Porto de recreio de Rio Caldo
1 - O porto de recreio de Rio Caldo localiza-se na margem direita deste rio e constitui a única entrada de embarcações no plano de água.
2 - O porto de recreio poderá, mediante a elaboração de estudo de impacte ambiental e caso as condições de exploração o justifiquem, duplicar o número de locais de amarração.
Artigo 15.º — Pontões e embarcadouros de uso público
1 - É permitida a instalação de pontões ou embarcadouros de uso público, com um número máximo de cinco, dispostos da seguinte forma:
Um no braço de montante do rio Cávado;
Três no braço de jusante do rio Cávado;
Um no rio Caldo.
2 - Cada pontão ou embarcadouro terá a capacidade mínima de 6 e máxima de 10 embarcações, dispondo para tal de sistemas ligeiros e flutuantes de amarração.
3 - A instalação de pontões e embarcadouros é atribuída por título de utilização, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16.º — Pontões e embarcadouros privados
1 - É permitida a instalação de pontões ou embarcadouros privados de apoio à navegação, desde que observados os condicionalismos referidos nos números seguintes do presente artigo.
2 - Os pontões ou embarcadouros e respectivos passadiços são elementos constituídos por estruturas móveis com sistemas de adaptação à variação de nível da água, utilizando materiais de boa qualidade e integrados na paisagem local. Não podem afectar a estabilidade das margens por desmoronamento ou destruição, ainda que pontual.
3 - A instalação de pontões e embarcadouros privados está sujeita a prévio licenciamento da entidade competente, nos termos da legislação em vigor. O licenciamento apenas será concedido aos proprietários de terrenos confinantes com a cota de expropriação.
4 - Como regra para o referido no número anterior, o licenciamento apenas poderá ser concedido para duas embarcações de recreio a cada proprietário de terreno confinante com a cota de expropriação onde exista habitação licenciada pela respectiva câmara municipal. Como excepção, pode o licenciamento permitir mais de duas embarcações de recreio (até um número máximo de cinco locais de amarração) se o proprietário do terreno confinante aí desenvolver a actividade de alojamento turístico devidamente licenciada.
Artigo 17.º — Zonamento do plano de água
1 - Identifica-se na área de intervenção do POAC o seguinte zonamento para o plano de água, tal como delimitado na planta de síntese:
Zona de navegação interdita (I);
Zona de navegação restrita (R);
Zona de navegação livre (L).
SECÇÃO II — Zonas de navegação interdita (I)
Artigo 18.º — Caracterização e usos
1 - As zonas de navegação interdita consistem nas zonas do plano de água que, por razões de segurança e ambientais, se destinam a usos incompatíveis com a navegação.
Artigo 19.º — Espaços em zonas de navegação interdita (I)
1 - As zonas de navegação interdita encontram-se identificadas na planta de síntese e compreendem os seguintes espaços:
Zonas de protecção ambiental (I1);
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira (I2);
Zona de respeito dos órgãos de descarga da central de Vilarinho das Furnas (I3);
Zona interdita (I4).
Artigo 20.º — Zonas de protecção ambiental (I1)
1 - As zonas de protecção ambiental incluem os rios Cávado e Fafião a montante da zona de navegação livre afecta exclusivamente à prática e treino de esqui aquático e o troço de montante do rio Caldo.
2 - Nestas zonas são interditas nomeadamente as seguintes actividades:
Quaisquer actividades recreativas, designadamente banhos, natação e navegação;
Actividades náuticas e competições desportivas;
Estabelecimento de actividades e apoios de utilização do plano de água;
Existência de embarcadouros e instalação de pontões de amarração para embarcações de qualquer tipo;
Outras actividades susceptíveis de prejudicar de forma grave a tranquilidade e as condições de reprodução, alimentação ou abrigo da fauna selvagem.
3 - Estas zonas serão obrigatoriamente sinalizadas, pela entidade com tutela no plano de água, por bóias de interdição de cores fortes, visíveis quando da aproximação das embarcações.
4 - Nas zonas de protecção ambiental serão criadas zonas de protecção ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, e na Portaria n.º 20690, de 17 de Julho de 1964, nas quais a pesca é proibida.
Artigo 21.º — Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira (I2)
1 - A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira corresponde a uma faixa de 150 m envolvente da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.
2 - Nesta zona são interditas nomeadamente as seguintes actividades:
Quaisquer actividades recreativas, designadamente banhos, natação, navegação e pesca;
Actividades náuticas e competições desportivas;
Estabelecimento de actividades e apoios de utilização do plano de água;
Existência de embarcadouros e instalação de pontões de amarração para embarcações de qualquer tipo.
3 - A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira deverá ser devidamente sinalizada e fiscalizada pela entidade responsável pela exploração do aproveitamento hidroeléctrico.
Artigo 22.º — Zona de respeito dos órgãos de descarga da central de Vilarinho das Furnas (I3)
1 - A zona de respeito dos órgãos de descarga da central de Vilarinho das Furnas corresponde a uma faixa de 150 m envolvente da descarga da central.
2 - Nesta zona são interditas nomeadamente as seguintes actividades:
Quaisquer actividades recreativas, designadamente banhos, natação, navegação e pesca;
Actividades náuticas e competições desportivas;
Estabelecimento de actividades e apoios de utilização do plano de água;
Existência de embarcadouros e instalação de pontões de amarração para embarcações de qualquer tipo.
3 - A zona de respeito dos órgãos de descarga da central de Vilarinho das Furnas deverá ser devidamente sinalizada e fiscalizada pela entidade responsável pela exploração do aproveitamento hidroeléctrico.
Artigo 23.º — Zona interdita (I4)
1 - A zona interdita corresponde a uma faixa de 50 m em torno da margem da albufeira, no troço de montante do rio Cávado, adjacente à zona destinada à prática e treino de esqui aquático (L3), delimitada na planta de síntese.
2 - Nesta zona não é permitida a circulação de qualquer tipo de embarcação.
3 - Exceptuam-se do número anterior as seguintes situações:
Acções de socorro e vigilância;
Transporte de animais através da barca de transporte de animais identificada na planta de síntese.
SECÇÃO III — Zonas de navegação restrita (R)
Artigo 24.º — Caracterização e usos
1 - As zonas de navegação restrita consistem em zonas no plano de água, nas quais apenas é permitida a circulação a velocidades reduzidas.
Artigo 25.º — Espaços em zonas de navegação restrita
1 - As zonas de navegação restrita incluem o troço de montante do rio Gerês, o troço de jusante do rio Caldo, a zona das pontes e uma faixa com uma largura de 50 m contados a partir do seu limite, variável consoante o nível de armazenamento de água da albufeira, adjacente às zonas de navegação livre, demarcadas na planta de síntese.
2 - As zonas de navegação restrita encontram-se identificadas na planta de síntese e compreendem os seguintes espaços:
Zona de navegação sem motor (R1);
Zona das pontes (R2);
Zona de navegação restrita (R3).
3 - Incumbe à entidade de tutela a sinalização e fiscalização das condições de segurança referidas nos números anteriores.
Artigo 26.º — Zona de navegação sem motor (R1)
1 - A zona de navegação sem motor inclui o troço de montante rio Gerês, o troço de jusante do rio Caldo e a zona de Alqueidão-Admeus, demarcadas na planta de síntese.
2 - Nestas zonas apenas podem circular embarcações sem motor.
3 - Exceptuam-se do número anterior as seguintes situações:
O direito de acesso dos proprietários de pontões privados;
As embarcações marítimo-turísticas;
As acções de socorro e vigilância;
As competições desportivas devidamente licenciadas.
4 - Nas alíneas a) e b) do número anterior apenas é permitido navegar a velocidade reduzida suficiente apenas para governar a embarcação.
Artigo 27.º — Zona das pontes (R2)
1 - A zona das pontes inclui a faixa adjacente às pontes, demarcada na planta de síntese.
2 - Nesta zona podem circular todas as embarcações cujas características se encontram definidas no presente Regulamento a velocidade reduzida suficiente apenas para governar a embarcação.
3 - Esta zona será obrigatoriamente sinalizada nos seus limites por bóias de sinalização com dimensões não inferiores a 1 m e de cores fortes, visíveis quando da aproximação das embarcações.
Artigo 28.º — Zona de navegação restrita (R3)
1 - A zona de navegação restrita consiste nunca faixa de 50 m ao longo da margem da albufeira, adjacente às zonas de navegação livre, demarcada na planta de síntese.
2 - Nesta zona apenas é permitida a circulação de embarcações sem motor.
3 - Exceptuam-se do número anterior as seguintes situações:
O direito de acesso dos proprietários de pontões licenciados, nestes casos apenas é permitido navegar a velocidade reduzida suficiente apenas para governar a embarcação;
As acções de socorro e vigilância.
SECÇÃO IV — Zonas de navegação livre (L)
Artigo 29.º — Caracterização e usos
1 - As zonas de navegação livre consistem nas zonas centrais do plano de água, a mais de 50 m do limite das margens, variável consoante o nível de armazenamento de água da albufeira, nas quais é permitida a navegação de acordo com o presente Regulamento.
Artigo 30.º — Espaços em zonas de navegação livre (L1)
1 - As zonas de navegação livre encontram-se identificadas na planta de síntese e compreendem os seguintes espaços:
Zona de navegação livre (L1);
Zona de navegação livre para embarcações com motores a quatro tempos (L2);
Zona de navegação livre afecta exclusivamente à prática e treino de esqui aquático (L3).
2 - Nestas zonas, salvaguardadas as potências das embarcações admissíveis, é permitida a livre prática de desportos náuticos motorizados, desde que as embarcações motorizadas observem os seguintes preceitos:
Obedeçam ao estipulado no presente Regulamento quanto a características das embarcações de recreio;
Respeitem as sinalizações do plano de água previstas no presente Regulamento.
3 - Nas zonas de navegação livre vigoram as disposições de excepção referenciadas no presente Regulamento no que se refere a embarcações de recreio e suas características.
Artigo 31.º — Zona de navegação livre (L1)
1 - A zona de navegação livre compreende o troço de jusante do rio Cávado e a zona central da albufeira limitada pela zona das pontes e pelas zonas de navegação sem motor de Rio Caldo, Gerês e Alqueidão-Admeus, delimitada na planta de síntese.
2 - Nesta zona, salvaguardadas as potências das embarcações admissíveis, é permitida a livre prática de desportos náuticos motorizados, desde que as embarcações motorizadas observem os seguintes preceitos:
Obedeçam ao estipulado no presente Regulamento quanto a características das embarcações de recreio;
Respeitem as sinalizações do plano de água previstas no presente Regulamento.
3 - Nesta zona vigoram as disposições de excepção referenciadas no presente Regulamento no que se refere a embarcações de recreio e suas características.
Artigo 32.º — Zona de navegação livre para embarcações com motores a quatro tempos (L2)
1 - A zona de navegação livre para embarcações com motores a quatro tempos compreende o troço de montante do rio Cávado (inserido na área do Parque Nacional da Peneda-Gerês) delimitado a montante pela zona de navegação livre afecta à prática e treino de esqui aquático a jusante pela zona das pontes, delimitada na planta de síntese.
2 - Nesta zona, salvaguardadas as potências das embarcações admissíveis, é permitida a livre prática de desportos náuticos motorizados, desde que as embarcações motorizadas observem os seguintes preceitos:
Obedeçam ao estipulado no presente Regulamento quanto a características das embarcações de recreio;
Respeitem as sinalizações do plano de água previstas no presente Regulamento;
Possuam motores a quatro tempos ou motores eléctricos.
3 - Nesta zona vigoram as disposições de excepção referenciadas no presente Regulamento no que se refere a embarcações de recreio e suas características.
4 - Nesta zona não é permitida a circulação de embarcações com motores a dois tempos, salvo para as manobras breves e a reduzida velocidade para atracamento.
Artigo 33.º — Zona de navegação livre afecta exclusivamente à prática e treino de esqui aquático (L3)
1 - A zona de navegação livre afecta exclusivamente à prática e treino de esqui aquático encontra-se delimitada na planta de síntese e compreende o troço de montante do rio Cávado, delimitado a norte pela área de protecção ambiental (P1) e a sul pela zona de navegação livre para embarcações com motores a quatro tempos (L2).
2 - Nesta zona, salvaguardadas as potências das embarcações admissíveis, apenas é permitida a prática e treino de esqui aquático, desde que as embarcações motorizadas observem os seguintes preceitos:
Obedeçam ao estipulado no presente Regulamento quanto a características das embarcações de recreio;
Respeitem as sinalizações do plano de água previstas no presente Regulamento;
Possuam motores a quatro tempos.
3 - Nesta zona vigoram as disposições de excepção previstas no presente Regulamento no que se refere a embarcações de recreio e suas características.
4 - Nesta zona apenas é permitida a circulação de embarcações afectas à prática e treino de esqui aquático.
5 - A zona afecta à barca de travessia de animais deverá estar devidamente sinalizada através de bóias no plano de água.
CAPÍTULO V — Zonamento e actividades na zona envolvente
SECÇÃO I — Espaços urbanos
Artigo 34.º — Caracterização e usos
1 - Os espaços urbanos são caracterizados pelo seu nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.
2 - Os espaços urbanos destinam-se predominantemente à construção habitacional, de serviços, industrial ou implantação de equipamentos e áreas de uso turístico-recreativo, bem como a infra-estruturas viárias, estacionamento e espaços verdes de suporte.
Artigo 35.º — Regime de edificabilidade em espaço urbano
1 - Os parâmetros máximos de edificabilidade a verificar nestes espaços são os seguintes:
(ver quadro no documento original)
2 - A área de implantação de construções e ampliações para habitação unifamiliar não pode exceder os 300 m2.
3 - As novas construções, bem como as intervenções de ampliação e alteração/conservação de construções existentes deverão integrar-se correctamente na envolvente, nomeadamente pela cor dos materiais de revestimento exterior, bem como o tipo e cor das vedações exteriores, devendo ser privilegiados os materiais tradicionais da região ou aqueles que não constituam um impacte visual negativo ou dissonante.
4 - Em operações de loteamento, quando superiores a 10 fogos ou 10 fracções, aplicam-se as seguintes disposições mínimas de dimensionamento, constantes dos quadros I e II:
QUADRO I
(ver quadro no documento original)
QUADRO II
Loteamentos > 10 fracções
(ver quadro no documento original)
5 - As operações de loteamento de dimensão inferior ao acima referido ou de destaque de parcelas ao abrigo do disposto na legislação aplicável e em situações de alinhamentos preexistentes apenas ficarão sujeitas ao disposto no número anterior caso tal seja reconhecido pela autarquia em causa como de manifesto interesse público.
SECÇÃO II — Espaços urbanizáveis
Artigo 36.º — Caracterização e usos
1 - Os espaços urbanizáveis são caracterizados pela sua proximidade a espaços urbanos e pelo potencial nível de infra-estruturação e possibilidade de implantação de edificações e funções urbanas complementares, podendo vir a adquirir características de espaço urbano.
2 - Os espaços urbanizáveis destinam-se predominantemente à construção habitacional, de serviços, industrial ou implantação de equipamentos e áreas de uso turístico-recreativo e de lazer, bem como a infra-estruturas viárias, estacionamento e espaços verdes de suporte.
3 - A ocupação urbana nestes espaços fica dependente da concretização das redes de infra-estruturas básicas de saneamento, drenagem e acessibilidades.
Artigo 37.º — Regime de edificabilidade em espaço urbanizável
1 - Os parâmetros máximos de edificabilidade a verificar nestes espaços são os seguintes:
(ver quadro no documento original)
2 - A área máxima de implantação de construções e ampliações para habitação unifamiliar não pode exceder os 300 m2.
3 - As novas construções, bem como as intervenções de ampliação e alteração/conservação de construções existentes, deverão integrar-se correctamente na envolvente, nomeadamente pela cor dos materiais de revestimento exterior, bem como o tipo e cor das vedações exteriores, devendo ser privilegiados os materiais tradicionais da região ou aqueles que não constituam um impacte visual negativo ou dissonante.
4 - Em operações de loteamento quando superiores a 10 fogos ou 10 fracções, aplicam-se as seguintes disposições mínimas de dimensionamento constantes dos quadros III e IV;
QUADRO III
(ver quadro no documento original)
QUADRO IV
Loteamentos > 10 fracções
(ver quadro no documento original)
5 - As operações de loteamento de dimensão inferior ao acima referido ou de destaque de parcelas ao abrigo do disposto na legislação aplicável apenas ficarão sujeitas ao disposto no número anterior caso tal seja reconhecido pela autarquia em causa como de manifesto interesse público.
SECÇÃO III — Espaços de equipamentos
Artigo 38.º — Caracterização e usos
1 - Identificam-se na planta de síntese as áreas de equipamentos correspondentes ao perímetro actual da cripta do Santuário de São Bento da Porta Aberta, da igreja da Caniçada, da barragem da Caniçada, da central hidroeléctrica de Vilarinho das Furnas e do porto de recreio de Rio Caldo.
Artigo 39.º — Espaços de equipamentos
1 - Identificam-se na área de intervenção do POAC os seguintes espaços de equipamentos, delimitados na planta de síntese:
Equipamentos;
Equipamentos hidráulicos.
Artigo 40.º — Equipamentos
1 - Identificam-se na área do POAC as áreas de equipamentos correspondentes ao perímetro actual da cripta do Santuário de São Bento da Porta Aberta, a igreja da Caniçada e o porto de recreio de Rio Caldo.
2 - Nestas áreas estão interditas quaisquer alterações ao uso do solo proposto, salvo se reconhecidas como de interesse municipal.
Artigo 41.º — Equipamentos hidráulicos
1 - Identificam-se na área do POAC as áreas de equipamentos hidráulicos da barragem da Caniçada e da central hidroeléctrica de Vilarinho das Furnas.
2 - Nestas áreas estão interditas quaisquer alterações ao uso dominante.
SECÇÃO IV — Espaços de lazer e recreio
Artigo 42.º — Caracterização e usos
1 - Os espaços de lazer e recreio, identificados na planta de síntese, têm como objectivo a instalação de áreas e equipamentos de suporte ao lazer da população, compreendendo nomeadamente parques de merendas e passeios ribeirinhos e infra-estruturas para a utilização do plano de água.
2 - A concretização destes espaços fica condicionada à sua aprovação pelas entidades competentes.
Artigo 43.º — Espaços de lazer e recreio
1 - Identificam-se na área de intervenção do POAC os seguintes espaços de lazer e recreio, delimitados na planta de síntese:
Áreas equipadas de utilização intensiva (A);
Áreas equipadas de uso local (B);
Área de lazer ribeirinho (C);
Área de apoio aos desportos náuticos e marítimo-turísticos (D).
2 - Para além do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do presente Regulamento, as tipologias de espaços referidas nas alíneas a) e b) carecem, nos termos da legislação em vigor, de delimitação e protecção, quer em terra quer em plano de água, da responsabilidade da entidade de tutela.
Artigo 44.º — Áreas equipadas de utilização intensiva (A)
1 - Estas áreas, identificadas na planta de síntese, são as que, devido à sua maior capacidade de carga, localização, acessibilidade e características físicas e paisagísticas favoráveis, registam ou podem registar uma maior procura, quer pela população local quer por visitantes e turistas.
2 - Estão sujeitas à obtenção de um título de utilização, nos termos da legislação aplicável, devendo o titular obrigatoriamente garantir as seguintes infra-estruturas:
Acesso, sendo obrigatoriamente pedonal e a veículos de emergência entre o estacionamento e o plano de água;
Estacionamento automóvel, se inexistente;
Instalações sanitárias;
Balneários/vestiários;
Comunicações de emergência.
3 - Constituem ainda obrigações do detentor do título de utilização:
Afixação, em locais bem visíveis, dos editais relativos a assuntos de interesse para os utentes, nomeadamente os resultados das análises da qualidade da água;
Dispor de pessoal habilitado necessário para prestar serviço de assistência a banhistas durante a época balnear;
Comunicar às entidades com competência para o efeito qualquer alteração na qualidade do ambiente ou qualquer infracção ao presente Regulamento;
Manter limpa a área.
4 - O titular poderá ainda dispor de um equipamento de apoio (restaurante), a implantar fora da zona reservada, desde que seja uma estrutura ligeira e se integre correctamente na paisagem, com uma volumetria máxima de um piso e área coberta não superior a 120 m2.
5 - As restantes infra-estruturas de apoio, instalações balneares, vestiários/sanitários deverão ter uma estrutura ligeira e amovível, até um máximo de 15 m2 de área coberta, podendo ser implantados na zona reservada, desde que sejam assegurados os necessários sistemas de tratamento de efluentes.
6 - O estacionamento automóvel, se informal e não impermeabilizado, poderá ser localizado entre os 30 m e os 50 m contados a partir do NPA.
7 - A zona de banhos só poderá ser definida como tal se tiver lugar a classificação da água como «água balnear» nos termos da legislação em vigor, sendo obrigatória e devidamente identificada por sinalização e balizagem, sendo nestas zonas interdito qualquer tipo de navegação, à excepção das embarcações de socorro.
Artigo 45.º — Áreas equipadas de uso local (B)
1 - Estas áreas, identificadas na planta de síntese, são as que, devido à sua menor capacidade de carga, localização, acessibilidade e características físicas e paisagísticas, registam ou devem registar uma menor procura, quer pela população local quer por visitantes e turistas.
2 - Estão sujeitas à obtenção de um título de utilização, nos termos da legislação aplicável, devendo o titular obrigatoriamente garantir as seguintes infra-estruturas:
Acesso, sendo obrigatoriamente pedonal e a veículos de emergência entre o estacionamento e o plano de água;
Estacionamento automóvel, se inexistente;
Instalações sanitárias;
Balneários/vestiários;
Comunicações de emergência.
3 - Constituem ainda obrigações do detentor do título de utilização:
Afixação, em locais bem visíveis, dos editais relativos a assuntos de interesse para os utentes, nomeadamente os resultados das análises da qualidade da água;
Dispor de pessoal habilitado necessário para prestar serviço de assistência a banhistas durante a época balnear;
Comunicar às entidades com competência para o efeito qualquer alteração na qualidade do ambiente ou qualquer infracção ao presente Regulamento;
Manter limpa a área.
4 - O titular poderá ainda dispor de um equipamento de apoio (bar), desde que seja uma estrutura ligeira e se integre correctamente na paisagem, com uma volumetria máxima de um piso e área coberta não superior a 40 m2, a implantar fora da zona reservada da albufeira, salvo quando se tratar de construção amovível ou preexistente.
5 - As restantes infra-estruturas de apoio, instalações balneares, vestiários/sanitários deverão ter uma estrutura ligeira e amovível (até um máximo de 9 m2 de área coberta), podendo ser implantados na zona reservada, desde que sejam assegurados os necessários sistemas de tratamento de efluentes.
6 - O estacionamento automóvel, se informal e não impermeabilizado, poderá ser localizado entre os 30 m e os 50 m contados a partir do NPA.
7 - A zona de banhos só poderá ser definida como tal se tiver lugar a classificação da água «água balnear» nos termos da legislação em vigor, sendo obrigatória e devidamente identificada por sinalização e balizagem, sendo nestas zonas interdito qualquer tipo de navegação, à excepção das embarcações de socorro.
8 - Na área B9, identificada na planta de síntese, é viável a localização de uma plataforma de apoio à pista de esqui aquático, desde que se integre correctamente na paisagem e seja aprovada pelas entidades competentes.
Artigo 46.º — Áreas de lazer ribeirinho (C)
1 - Constituem áreas de lazer ribeirinho as zonas identificadas na planta de síntese como tal.
2 - São zonas de acesso público que se destinam à fruição indirecta do plano de água, isto é, não dispondo de actividades balneares.
3 - O equipamento de apoio a implantar fora da zona reservada deverá ter uma estrutura ligeira e arquitectura que se integre correctamente na paisagem, com uma volumetria máxima de um piso e área coberta não superior a 40 m2.
Artigo 47.º — Área de apoio aos desportos náuticos e marítimo-turísticos (D)
1 - Identificam-se na área de intervenção do POAC a área de apoio aos desportos náuticos do porto de recreio de Rio Caldo bem como a área de apoio às embarcações marítimo-turísticas localizada no concelho de Vieira do Minho.
2 - O porto de recreio de Rio Caldo, localizado na margem direita deste rio, rege-se pelas seguintes disposições:
Carece de título de utilização, nos termos da legislação aplicável;
É o único posto de abastecimento licenciável nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do regulamento anexo à Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro, dispondo obrigatoriamente de abastecimento de GPL;
O titular deste porto de recreio deverá garantir os seguintes serviços e infra-estruturas mínimas: acesso ao plano de água nas condições expressas no presente Regulamento, acessos a veículos de emergência, estacionamento de embarcações e atrelados, equipamento de apoio (restaurante/bar), instalações sanitárias, balneários/vestiários, recolha de lixos e limpeza e abastecimento público de água, energia e combustíveis às embarcações que estejam autorizadas a navegar na albufeira.
3 - O embarcadouro de apoio às embarcações marítimo-turísticas, com um máximo de duas embarcações, localizado em Eirós, concelho de Vieira do Minho, rege-se pelas seguintes disposições:
Carece de título de utilização, nos termos da legislação aplicável;
O titular do título de utilização deverá garantir os seguintes serviços e infra-estruturas: acesso pedonal e a veículos de emergência, estacionamento automóvel fora da zona reservada para o mínimo de uma viatura pesada e para veículos ligeiros, no valor mínimo de 50% do número de passageiros da embarcação utilizada, equipamento de apoio (restaurante/bar), recolha de lixos e limpeza;
O equipamento de apoio deverá ter uma estrutura ligeira e arquitectura que se integre correctamente na paisagem com uma volumetria máxima de um piso e área coberta não superior a 120 m2, a implantar fora da zona reservada da albufeira.
SECÇÃO V — Equipamentos turísticos
Artigo 48.º — Caracterização e usos
1 - Estes espaços, identificados na planta de síntese, têm como objectivo a instalação de áreas e equipamentos de suporte ao lazer da população.
2 - A concretização destes espaços fica condicionada à sua aprovação pelas entidades competentes.
Artigo 49.º — Espaços turísticos propostos
1 - Identificam-se na área do POAC os seguintes espaços turísticos:
Chamadouro (A) - trata-se de uma área com cerca de 0,66 ha, localizada na envolvente sul de Chamadouro, onde se preconiza a implantação de unidades hoteleiras, que, no seu conjunto, não poderão ultrapassar um total de 40 camas, observando, em relação à parcela a afectar, os seguintes parâmetros:
Número máximo de dois pisos acima do solo;
CAS máximo de 0,30;
COS máximo de 0,35;
CIS máximo de 0,35;
Valdozende (B) - trata-se de uma área com cerca de 19 ha, localizada na envolvente sul de Valdozende, onde se preconiza a implantação de empreendimentos turísticos com um mínimo de 50% das camas afectas a unidade hoteleira, bem como serviços complementares de apoio e animação turística, como restaurante, health club, campos de ténis, piscina descoberta, etc. Nesta área é permitido o número máximo de 120 camas. Para cada empreendimento deverão verificar-se os seguintes parâmetros:
Número máximo de dois pisos acima do solo;
CAS máximo de 0,30;
COS máximo de 0,35;
CIS máximo de 0,35;
Torre (C) - trata-se de uma área com cerca de 2 ha, localizada a nascente do lugar de Torre, onde se preconiza a implantação de unidades hoteleiras, que, no seu conjunto, não poderão ultrapassar um total de 40 camas e que observem, em relação à parcela a afectar, os seguintes parâmetros:
Número máximo de dois pisos acima do solo;
CAS máximo de 0,30;
COS máximo de 0,35;
CIS máximo de 0,35.
Cova (D) - trata-se de uma área com cerca de 2,40 ha, localizada na envolvente sul/poente de Paredes, onde se preconiza a implantação de um parque de campismo que observe, em relação à área em causa, o parâmetro máximo de capacidade de um utente por 100 m2 (1 u/100 m2);
Outeiro do Fojo (E) - trata-se de uma área com cerca de 1,20 ha, localizada a poente do espaço de lazer do Fojo, onde se preconiza a implantação de unidades hoteleiras, que, no seu conjunto, não poderão ultrapassar um total de 40 camas e que observem, em relação à parcela a afectar, os seguintes parâmetros:
Número máximo de dois pisos acima do solo;
CAS máximo de 0,30;
COS máximo de 0,35;
CIS máximo de 0,35;
Parque de campismo de Ponte Saltos (F) - trata-se de uma área com cerca de 2,90 ha, localizada na margem norte do rio Gerês, onde se preconiza o licenciamento de um parque de campismo e desde que observe, em relação à área em causa, o parâmetro máximo de capacidade de um utente por 100 m2 (1 u/100 m2);
Parque de campismo (G) - trata-se de uma área com cerca de 4,30 ha, localizada em Vilar da Veiga a poente da EN 308-1, onde se preconiza a instalação de um parque de campismo e desde que observe, em relação à área em causa, o parâmetro máximo de capacidade de um utente por 100 m2 (1 u/100 m2);
Sítio de Cubos (H) - trata-se de uma área com cerca de 0,40 ha, localizada no sítio de Cubos, onde se preconiza a implantação de uma unidade hoteleira e que observe, em relação à parcela a afectar, os seguintes parâmetros:
Número máximo de dois pisos acima do solo;
CAS máximo de 0,30;
COS máximo de 0,35;
CIS máximo de 0,35;
Número máximo de 20 camas;
Todas as construções localizar-se-ão fora da zona reservada.
Pandoses (I) - trata-se de uma área com cerca de 9,90 ha, localizada na envolvente norte de Pandoses, onde se preconiza a implantação de um empreendimento turístico com um mínimo de 50% das camas afectas a unidade hoteleira, bem como serviços complementares de apoio e animação turística, como restaurante, health club, campos de ténis, piscina descoberta, etc. Os parâmetros de ocupação a verificar serão os seguintes:
Número máximo de dois pisos acima do solo;
CAS máximo de 0,30;
COS máximo de 0,35;
CIS máximo de 0,35;
Número máximo de 120 camas.
Pandoses Norte (J) - trata-se de uma área com cerca de 1,70 ha, localizada entre Pandoses e São Miguel, onde se preconiza a implantação de unidades hoteleiras, que, no seu conjunto, não poderão ultrapassar um total de 40 camas e que observem, em relação à parcela a afectar, os seguintes parâmetros:
Número máximo de dois pisos acima do solo;
CAS máximo de 0,30;
COS máximo de 0,35;
CIS máximo de 0,35;
Caniçada (K) - trata-se de uma área com cerca de 4,50 ha, localizada a sul da Caniçada, onde se preconiza a implantação de unidades hoteleiras, que, no seu conjunto, não poderão ultrapassar um total de 60 camas e que observem, em relação à parcela a afectar, os seguintes parâmetros:
Número máximo de dois pisos acima do solo;
CAS máximo de 0,30;
COS máximo de 0,35;
CIS máximo de 0,35;
Ventosa (L) - trata-se de uma área com cerca de 1,60 ha, a sul da EN 304 na Ventosa, onde se preconiza a implantação de unidades hoteleiras, que, no seu conjunto, não poderão ultrapassar um total de 40 camas e que observe, em relação à parcela a afectar, os seguintes parâmetros:
Número máximo de dois pisos acima do solo;
CAS máximo de 0,30;
COS máximo de 0,35;
CIS máximo de 0,35;
Eirós (M) - trata-se de uma área com cerca de 3 ha localizada na margem esquerda do rio Cávado, onde se preconiza a implantação de unidades hoteleiras, que, no seu conjunto, não poderão ultrapassar um total de 40 camas, a implementar conforme PMOT a realizar para a UOPG 3:
Número máximo de dois pisos acima do solo;
CAS máximo de 0,30;
COS máximo de 0,35;
CIS máximo de 0,35;
Fornelos (N) - trata-se de uma área com cerca de 6,43 ha, onde se preconiza a implantação de equipamentos de carácter turístico a implementar conforme PMOT a realizar para a UOPG 6, que observem, em relação à parcela a afectar, os seguintes parâmetros:
Número máximo de dois pisos acima do solo;
CAS máximo de 0,30;
COS máximo de 0,35;
CIS máximo de 0,35.
SECÇÃO VI — Espaços agrícolas
Artigo 50.º — Caracterização e usos
Integram estes espaços as áreas com uso predominantemente agrícola, integradas ou não na RAN.
Artigo 51.º — Espaços agrícolas
Identificam-se na área de intervenção do POAC os seguintes espaços agrícolas, delimitados na planta de síntese:
1) Em zonas de protecção/conservação ecológica da paisagem, caracterizadas pela sua qualidade e fragilidade ecológica e visual, pelo que constitui espaço de menor capacidade de suporte para a alteração aos usos actuais do solo, apresentando por isso maiores condicionamentos à sua utilização;
2) Em zonas de enquadramento e suporte, caracterizadas pela sua elevada/média qualidade visual e ecológica, revelando alguma capacidade de suporte para a alteração dos usos actuais;
3) Em zonas de utilização pouco condicionada, caracterizadas pela sua média/reduzida qualidade visual, onde alterações aos usos actuais não produzirão alterações significativas na qualidade visual e ecológica do conjunto, pelo que se vocacionam para o suporte de maior concentração populacional e de actividades económicas.
Artigo 52.º — Usos nos espaços agrícolas em zonas de protecção/conservação ecológica da paisagem
1 - Deverá ser mantido o uso agrícola, bem como o tipo de agricultura praticada no que respeita à variedade de culturas; a este aspecto está inerente a compartimentação tradicional da paisagem agrícola através de sebes vivas e ou muros de pedra e, muitas vezes, a armação do terreno em pequenos socalcos segundo as curvas de nível.
2 - Fica interdita a demolição ou derrube, salvo por razões de reconhecido interesse público, de todas as estruturas agrícolas tradicionais construídas; nestas incluem-se tanques de pedra, espigueiros, celeiros, eiras em lajedo de granito, azenhas, lagares de azeite e de vinho, levadas de pedra, esteios de granito de suporte de ramadas, muros de pedra e demais elementos similares aos referidos.
3 - Nas explorações agrícolas em que existam parcelas florestais, a sua exploração deverá ser devidamente escalonada no espaço e no tempo, utilizando o método de regeneração mais adequado à espécie e ao local, em função do declive e da natureza do solo e nas condições definidas pela legislação aplicável.
4 - Ficam interditas todas as acções que potenciem os riscos de erosão do solo e de incêndio, com destaque para as seguintes:
Quaisquer formas de destruição da vegetação, salvo as inerentes às actividades agrícolas, pastoris, apícolas, roça de mato, colheita de produtos silvestres, sem inviabilização das espécies, e apanha de lenhas secas;
Quaisquer acções que possam implicar a concentração de elevado número de pessoas ou veículos e ou outros efeitos negativos sobre o ambiente, salvo as que decorram de actividades imprescindíveis das populações, a autorizar em casos excepcionais devidamente fundamentados, e desde que sejam compatíveis com os objectivos específicos de protecção da zona, bem como das actividades decorrentes da protecção contra incêndios.
Artigo 53.º — Regime de edificabilidade nos espaços agrícolas em zonas de protecção/conservação ecológica da paisagem
1 - Nestes espaços, para além do disposto nos condicionamentos legais, são interditas novas construções, excepto se se destinarem a arrumos de alfaias e produtos agrícolas, devidamente licenciadas e desde que as mesmas não excedam 40 m2 de área coberta, bem como os equipamentos associados aos espaços de lazer e recreio enunciados nos artigos 44.º, 45.º, 46.º e 47.º
2 - Nestes espaços, em situações de habitação própria do proprietário ou de desenvolvimento de actividades económicas relacionadas com a agricultura, são permitidas obras de ampliação/alteração/conservação das habitações/construções isoladas existentes, desde que as mesmas não impliquem um aumento superior a 30% da área de construção actual, até ao limite máximo de 200 m2 de área total de construção, nem impliquem um aumento do número de pisos actual.
3 - Exceptua-se ao referido no número anterior a realização das necessárias adaptações em caso de desenvolvimento de actividades enquadráveis legalmente numa das modalidades previstas no turismo em espaço rural e ou no turismo natureza, desde que as mesmas sejam devidamente justificadas e aprovadas pela entidade competente.
4 - As novas construções bem como as intervenções de ampliação e alteração/conservação de construções existentes deverão integrar-se correctamente na envolvente, nomeadamente pela cor dos materiais de revestimento exterior, bem como o tipo e cor das vedações exteriores, devendo ser privilegiados os materiais tradicionais da região ou aqueles que não constituam um impacte visual negativo ou dissonante.
Artigo 54.º — Usos nos espaços agrícolas em zonas de enquadramento e suporte
1 - Deverá ser mantido o uso agrícola, bem como o tipo de agricultura praticada no que respeita à variedade de culturas; a este aspecto está inerente a compartimentação tradicional da paisagem agrícola através de sebes vivas e ou muros de pedra e, muitas vezes, a armação do terreno em pequenos socalcos segundo as curvas de nível.
2 - Fica interdito o derrube dos tipos de compartimentação tradicional da paisagem agrícola, pétreos ou vegetais, salvo se determinado por razões de interesse público, acessibilidade à parcela ou melhoria das condições da sua exploração, nomeadamente no âmbito do referido no n.º 3 do presente artigo, devendo, sempre que possível, ser repostas algumas sebes vivas.
3 - Deverão ser mantidas todas as estruturas agrícolas construídas tradicionais. Nestas incluem-se tanques de pedra, espigueiros, celeiros, eiras em lajedo de granito, azenhas, lagares de azeite e de vinho, levadas de pedra, esteios de granito de suporte de ramadas, muros de pedra e demais elementos similares aos referidos.
4 - Nas explorações agrícolas em que existam parcelas florestais, a sua exploração deverá ser devidamente escalonada no espaço e no tempo, utilizando o método de regeneração mais adequado à espécie e ao local, em função do declive e da natureza do solo e nas condições definidas pela legislação aplicável.
5 - Ficam interditas todas as acções que potenciem os riscos de erosão do solo e de incêndio, com destaque para as seguintes:
Quaisquer formas de destruição da vegetação, salvo as inerentes às actividades agrícolas, pastoris, apícolas, roça de mato, colheita de produtos silvestres, sem inviabilização das espécies, e apanha de lenhas secas;
Quaisquer acções que possam implicar a concentração de elevado número de pessoas ou veículos e ou outros efeitos negativos sobre o ambiente, salvo as que decorram de actividades imprescindíveis das populações, a autorizar em casos excepcionais devidamente fundamentados, e desde que sejam compatíveis com os objectivos específicos de protecção da zona, bem como das actividades decorrentes da protecção contra incêndios.
Artigo 55.º — Regime de edificabilidade nos espaços agrícolas em zonas de enquadramento e suporte
1 - Nestes espaços, para além do disposto nos condicionamentos legais, são admitidas novas construções, se destinadas a servir de apoio à actividade agrícola, de habitação do agricultor ou de interesse turístico, desde que observem o disposto no presente artigo.
2 - Exceptuam-se do número anterior os equipamentos associados aos espaços de lazer e recreio enunciados nos artigos 44.º, 45.º, 46.º e 47.º do presente Regulamento.
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