Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002 — Aprova a revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada
3 - A concretização de projectos de interesse turístico ficará condicionada ao seu enquadramento nas modalidades legalmente definidas no âmbito do turismo em espaço rural e do turismo natureza, bem como no âmbito da figura legal de hotel rural ou parque de campismo rural.
4 - Para as novas construções os parâmetros de edificabilidade a verificar neste espaço são os constantes nos planos municipais de ordenamento do território que os abranjam, nomeadamente quanto a cérceas, número máximo de pisos, profundidade máxima de empenas, usos, estacionamento, logradouros e indicadores urbanísticos, desde que não ultrapassem os seguintes valores:
(ver quadro no documento original)
5 - As novas construções bem como as intervenções de ampliação e alteração/conservação de construções existentes deverão integrar-se correctamente na envolvente, nomeadamente pela cor dos materiais de revestimento exterior, bem como pelo tipo e cor das vedações exteriores, devendo ser privilegiados os materiais tradicionais da região ou aqueles que não constituam um impacte visual negativo ou dissonante.
Artigo 56.º — Usos nos espaços agrícolas em zonas de utilização pouco condicionada
1 - Deverá ser mantido o uso agrícola, bem como o tipo de agricultura praticado no que respeita à variedade de culturas; a este aspecto está inerente a compartimentação tradicional da paisagem agrícola através de sebes vivas e ou muros de pedra e, muitas vezes, a armação do terreno em pequenos socalcos segundo as curvas de nível.
2 - Devem manter-se os tipos de compartimentação tradicional da paisagem agrícola, salvo se determinado por razões de interesse público, acessibilidade à parcela ou melhoria das condições da sua exploração, nomeadamente no âmbito do referido nos números anteriores do presente artigo.
3 - Deverão ser mantidas todas as estruturas agrícolas construídas tradicionais. Nestas incluem-se tanques de pedra, espigueiros, celeiros, eiras em lajedo de granito, azenhas, lagares de azeite e de vinho, levadas de pedra, esteios de granito de suporte de ramadas, muros de pedra e demais elementos similares aos referidos.
4 - Nas explorações agrícolas em que existam parcelas florestais, a sua exploração deverá ser devidamente escalonada no espaço e no tempo, utilizando o método de regeneração mais adequado à espécie e ao local, em função do declive e da natureza do solo e nas condições definidas pela legislação aplicável.
5 - Ficam interditas todas as acções que potenciem os riscos de erosão do solo e de incêndio, com destaque para as seguintes:
Quaisquer formas de destruição da vegetação, salvo as inerentes às actividades agrícolas, pastoris, apícolas, roça de mato, colheita de produtos silvestres, sem inviabilização das espécies, e apanha de lenhas secas;
Quaisquer acções que possam implicar a concentração de elevado número de pessoas ou veículos e ou outros efeitos negativos sobre o ambiente, salvo as que decorram de actividades imprescindíveis das populações, a autorizar em casos excepcionais devidamente fundamentados, e desde que sejam compatíveis com os objectivos específicos de protecção da zona, bem como das actividades decorrentes da protecção contra incêndios.
Artigo 57.º — Regime de edificabilidade nos espaços agrícolas em zonas de utilização pouco condicionada
1 - Nestes espaços, para além do disposto nos condicionamentos legais, são admissíveis novas construções, se as mesmas se destinarem ao apoio da actividade agrícola, de habitação do agricultor ou de interesse turístico, nos termos do definido no presente artigo.
2 - Exceptuam-se do número anterior os equipamentos associados aos espaços de lazer e recreio enunciados nos artigos 44.º, 45.º, 46.º e 47.º do presente Regulamento.
3 - A concretização de projectos de interesse turístico ficará condicionada ao seu enquadramento nas modalidades legalmente definidas no âmbito do turismo em espaço rural e do turismo natureza, bem como no âmbito da figura legal de hotel rural ou parque de campismo rural.
4 - Para as novas construções, os parâmetros de edificabilidade a verificar neste espaço são os constantes nos planos municipais de ordenamento do território que os abranjam, nomeadamente quanto a cérceas, número máximo de pisos, profundidade máxima de empenas, usos, estacionamento, logradouros e indicadores urbanísticos, desde que não ultrapassem os seguintes valores:
(ver quadro no documento original)
5 - Exceptua-se no referido no número anterior a instalação de:
Habitação unifamiliar para utilização própria em regime de permanência quando o proprietário demonstre não possuir alternativa viável em aglomerado urbano, disponha de título comprovativo de propriedade anterior à data de publicação do Plano Director Municipal, a parcela disponha de acesso automóvel a partir de caminho público e mediante declaração de não alienação da propriedade num prazo de 10 anos após a emissão da respectiva licença de habitabilidade;
Equipamentos e edificações colectivas de interesse e promoção municipal, para resolução de carências.
SECÇÃO VII — Espaços florestais
Artigo 58.º — Caracterização e usos
Integram estes espaços as áreas com uso predominantemente florestal.
Artigo 59.º — Espaços florestais
Identificam-se na área de intervenção do POAC os seguintes espaços florestais, delimitados na planta de síntese:
1) Em zonas de protecção/conservação ecológica da paisagem, caracterizadas pela sua qualidade e fragilidade ecológica e visual da paisagem, pelo que constitui espaço de menor capacidade de suporte para a alteração aos usos actuais do solo, apresentando por isso maiores condicionamentos à sua utilização;
2) Em zonas de enquadramento e suporte, caracterizadas pela sua elevada/média qualidade visual, revelando alguma capacidade de suporte para a alteração dos usos actuais;
3) Em zonas de utilização pouco condicionada, caracterizadas pela sua média/reduzida qualidade visual, em que alterações aos usos actuais não produzirão alterações significativas na actual qualidade visual e ecológica do conjunto, pelo que se vocacionam para o suporte de maior concentração populacional e de actividades económicas.
Artigo 60.º — Usos nos espaços florestais em zonas de protecção/conservação ecológica da paisagem
1 - Nestes espaços, as áreas florestais existentes deverão ser mantidas.
2 - A exploração florestal nas parcelas de produção deve ser devidamente escalonada no espaço e no tempo, utilizando o método de regeneração mais adequado à espécie e ao local, em função do declive e da natureza do solo, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
3 - Os projectos de arborização deverão privilegiar as espécies folhosas, nomeadamente o carvalho, o castanheiro, a faia e a nogueira.
4 - Serão obrigatoriamente mantidas as orlas ripícolas existentes de protecção às linhas de água ou implementada a sua instalação no caso da sua inexistência ou situação de degradação.
5 - São interditos movimentos de terra que alterem de forma significativa e dissonante a morfologia actual do terreno ou que contribuam para o aumento da erosão superficial, seja qual for a actividade envolvida.
6 - Ficam interditas todas as acções que potenciem os riscos de erosão do solo e de incêndio, com destaque para as seguintes:
Quaisquer formas de destruição da vegetação, salvo as inerentes às actividades florestais, agrícolas, pastoris, apícolas, roça de mato, colheita de produtos silvestres, de forma sustentada, sem inviabilização das espécies e apanha de lenhas secas;
Quaisquer acções que possam implicar a concentração de elevado número de pessoas ou veículos e ou outros efeitos negativos sobre o ambiente, salvo as que decorram de actividades imprescindíveis das populações, a autorizar em casos excepcionais devidamente fundamentados, e desde que sejam compatíveis com os objectivos específicos de protecção da zona, bem como das actividades decorrentes da protecção contra incêndios.
Artigo 61.º — Regime de edificabilidade nos espaços florestais em zonas de protecção/conservação ecológica da paisagem
1 - Nestes espaços, para além do disposto nos condicionamentos legais, é interdita a construção de novas edificações, salvo por infra-estruturas de uso público.
2 - Exceptuam-se do número anterior os equipamentos associados aos espaços de lazer e recreio enunciados nos artigos 44.º, 45.º, 46.º e 47.º do presente Regulamento.
3 - Nestes espaços, em situações de habitação própria do proprietário ou de desenvolvimento de actividades económicas, relacionadas com a agricultura, são permitidas obras de ampliação/alteração/conservação das habitações/construções isoladas existentes, desde que as mesmas não impliquem um aumento superior a 30% da área de construção actual, até ao limite máximo de 200 m2 de área total de construção, nem impliquem um aumento do número de pisos actual.
Artigo 62.º — Usos nos espaços florestais em zonas de enquadramento e suporte
1 - Nestes espaços as áreas florestais existentes deverão ser mantidas.
2 - A exploração florestal nas parcelas de produção deve ser devidamente escalonada no espaço e no tempo, utilizando o método de regeneração mais adequado à espécie e ao local, em função do declive e da natureza do solo, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
3 - Os projectos de arborização deverão privilegiar as espécies folhosas, nomeadamente o carvalho, o castanheiro, a faia e a nogueira.
4 - Serão obrigatoriamente mantidas as orlas ripícolas existentes de protecção às linhas de água ou implementada a sua instalação no caso da sua inexistência ou situação de degradação.
5 - São interditos movimentos de terra que alterem de forma significativa e dissonante a morfologia actual do terreno ou que contribuam para o aumento da erosão superficial, seja qual for a actividade envolvida.
6 - Ficam interditas todas as acções que potenciem os riscos de erosão do solo e de incêndio, com destaque para as seguintes:
Quaisquer formas de destruição da vegetação, salvo as inerentes às actividades florestais, agrícolas, pastoris, apícolas, roça de mato, colheita de produtos silvestres, de forma sustentada, sem inviabilização das espécies, e apanha de lenhas secas;
Quaisquer acções que possam implicar a concentração de elevado número de pessoas ou veículos e ou outros efeitos negativos sobre o ambiente, salvo as que decorram de actividades imprescindíveis das populações, a autorizar em casos excepcionais devidamente fundamentados, e desde que sejam compatíveis com os objectivos específicos de protecção da zona, bem como das actividades decorrentes da protecção contra incêndios.
Artigo 63.º — Regime de edificabilidade nos espaços florestais em zonas de enquadramento e suporte
1 - Nestes espaços, para além do disposto nos condicionamentos legais, é admissível a construção de novas habitações e ou instalações afectas à exploração florestal, incluindo viveiros, ou de interesse turístico, desde que observadas as disposições do presente artigo.
2 - Exceptuam-se do número anterior os equipamentos associados aos espaços de lazer e recreio enunciados nos artigos 44.º, 45.º, 46.º e 47.º do presente Regulamento.
3 - A concretização de projectos de interesse turístico ficará condicionada ao seu enquadramento nas modalidades legalmente definidas no âmbito do turismo em espaço rural e do turismo natureza, bem como no âmbito da figura legal de hotel rural ou parque de campismo rural.
4 - Para as novas construções, os parâmetros de edificabilidade a verificar neste espaço são os constantes nos planos municipais de ordenamento do território que os abranjam, nomeadamente quanto a cérceas, número máximo de pisos, profundidade máxima de empenas, usos, estacionamento, logradouros e indicadores urbanísticos, desde que não ultrapassem os seguintes valores:
(ver quadro no documento original)
5 - Em parcelas objecto de alteração do uso actual do solo pela construção de unidade habitacional ou hoteleira, admite-se a reconversão do uso florestal do solo para uso agrícola, até um máximo de 15% da área total da parcela, desde que tal se revele compatível com o disposto no artigo anterior do presente Regulamento.
6 - As novas construções, bem como as intervenções de ampliação e alteração/conservação de construções existentes, deverão integrar-se correctamente na envolvente, nomeadamente pela cor dos materiais de revestimento exterior, bem como pelo tipo e cor das vedações exteriores, devendo ser privilegiados os materiais tradicionais da região ou aqueles que não constituam um impacte visual negativo ou dissonante.
Artigo 64.º — Usos nos espaços florestais em zonas de utilização pouco condicionada
1 - Nestes espaços as áreas florestais existentes deverão ser genericamente mantidas.
2 - A exploração florestal nas parcelas de produção deve ser devidamente escalonada no espaço e no tempo, utilizando o método de regeneração mais adequado à espécie e ao local, em função do declive e da natureza do solo, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
3 - Os projectos de arborização deverão privilegiar as espécies folhosas, nomeadamente o carvalho, o castanheiro, a faia e a nogueira.
4 - Serão obrigatoriamente mantidas as orlas ripícolas existentes de protecção às linhas de água ou implementada a sua instalação no caso da sua inexistência ou situação de degradação.
5 - São interditos movimentos de terra que alterem de forma significativa e dissonante a morfologia actual do terreno ou que contribuam para o aumento da erosão superficial, seja qual for a actividade envolvida.
6 - Ficam interditas todas as acções que potenciem os riscos de erosão do solo e de incêndio, com destaque para as seguintes:
Quaisquer formas de destruição da vegetação, salvo as inerentes às actividades florestais, agrícolas, pastoris, apícolas, roça de mato, colheita de produtos silvestres, de forma sustentada, sem inviabilização das espécies, e apanha de lenhas secas;
Quaisquer acções que possam implicar a concentração de elevado número de pessoas ou veículos e ou outros efeitos negativos sobre o ambiente, salvo as que decorram de actividades imprescindíveis das populações, a autorizar em casos excepcionais devidamente fundamentados, e desde que sejam compatíveis com os objectivos específicos de protecção da zona, bem como das actividades decorrentes da protecção contra incêndios.
Artigo 65.º — Regime de edificabilidade nos espaços florestais em zonas de utilização pouco condicionada
1 - Nestes espaços, para além do disposto nos condicionamentos legais, é admissível a construção de novas habitações e ou instalações afectas à exploração florestal, incluindo viveiros, e de interesse turístico, desde que observadas as disposições do presente artigo.
2 - Exceptua-se do referido no número anterior a instalação de:
Habitação unifamiliar para utilização própria em regime de permanência quando o proprietário demonstre não possuir alternativa viável em aglomerado urbano, disponha de título comprovativo de propriedade anterior à data de publicação do Plano Director Municipal, a parcela disponha de acesso automóvel a partir de caminho público e mediante declaração de não alienação da propriedade num prazo de 10 anos após a emissão da respectiva licença de habitabilidade;
Equipamentos e edificações colectivas de interesse e promoção municipal para resolução de carências;
Equipamentos associados aos espaços de lazer e recreio enunciados nos artigos 44.º, 45.º, 46.º e 47.º do presente Regulamento.
3 - A concretização de projectos de interesse turístico ficará condicionada ao seu enquadramento nas modalidades legalmente definidas no âmbito do turismo em espaço rural e do turismo natureza, bem como no âmbito da figura legal de hotel rural ou parque de campismo rural.
4 - Os parâmetros de edificabilidade a verificar neste espaço são os constantes nos planos municipais de ordenamento do território que os abranjam, nomeadamente quanto a cérceas, número máximo de pisos, profundidade máxima de empenas, usos, estacionamento, logradouros e indicadores urbanísticos, desde que não ultrapassem os seguintes valores:
(ver quadro no documento original)
5 - Em parcelas objecto de alteração do uso actual do solo pela construção de unidade habitacional ou hoteleira, admite-se a reconversão do uso florestal do solo para uso agrícola, até um máximo de 15% da área total da parcela, desde que tal se revele compatível com o disposto no artigo anterior do presente Regulamento.
6 - As novas construções, bem como as intervenções de ampliação e alteração/conservação de construções existentes, deverão integrar-se correctamente na envolvente, nomeadamente pela cor dos materiais de revestimento exterior, bem como o tipo e cor das vedações exteriores, devendo ser privilegiados os materiais tradicionais da região ou aqueles que não constituam um impacte visual negativo ou dissonante.
SECÇÃO VIII — Espaços silvo-pastoris
Artigo 66.º — Caracterização e usos
Os espaços silvo-pastoris são constituídos por matos mais ou menos desenvolvidos em porte, constituídos fundamentalmente por urze, giesta e tojo, frequentemente misturados com floresta degradada.
Artigo 67.º — Espaços silvo-pastoris
Identificam-se na área de intervenção do POAC os seguintes espaços silvo-pastoris, delimitados na planta de síntese:
1) Em zonas de protecção/conservação ecológica da paisagem, caracterizadas pela sua qualidade e fragilidade ecológica e visual da paisagem, pelo que constitui espaço de menor capacidade de suporte para a alteração aos usos actuais do solo, apresentando por isso maiores condicionamentos à sua utilização;
2) Em zonas de enquadramento e suporte, caracterizadas pela sua elevada/média qualidade visual, revelando alguma capacidade de suporte para a alteração dos usos actuais;
3) Em zonas de utilização pouco condicionada, caracterizadas pela sua média/reduzida qualidade visual, em que alterações aos usos actuais não produzirão alterações significativas na actual qualidade visual e ecológica do conjunto.
Artigo 68.º — Usos nos espaços silvo-pastoris em zonas de protecção/conservação ecológica da paisagem
1 - Nestes espaços preconiza-se a manutenção do uso actual.
2 - A reconversão de espaços silvo-pastoris para agricultura é admissível, desde que tal se processe segundo padrões preconizados no presente Regulamento para os espaços agrícolas em área de protecção/conservação ecológica da paisagem.
3 - A reconversão de espaços silvo-pastoris para povoamentos florestais é admissível, devendo os projectos de arborização privilegiar as espécies folhosas, nomeadamente o carvalho, o castanheiro, a faia e a nogueira.
4 - São interditos movimentos de terra que alterem de forma significativa e dissonante a morfologia actual do terreno ou que contribuam para o aumento da erosão superficial, seja qual for a actividade envolvida.
5 - Ficam interditas todas as acções que potenciem os riscos de erosão do solo e de incêndio, com destaque para as seguintes:
Quaisquer formas de destruição da vegetação, salvo as inerentes às actividades florestais, agrícolas, pastoris, apícolas, roça de mato, colheita de produtos silvestres, de forma sustentada, sem inviabilização das espécies, e apanha de lenhas secas;
Quaisquer acções que possam implicar a concentração de elevado número de pessoas ou veículos e ou outros efeitos negativos sobre o ambiente, salvo as que decorram de actividades imprescindíveis das populações, a autorizar em casos excepcionais devidamente fundamentados, e desde que sejam compatíveis com os objectivos específicos de protecção da zona, bem como das actividades decorrentes da protecção contra incêndios.
Artigo 69.º — Regime de edificabilidade nos espaços silvo-pastoris em zonas de protecção/conservação ecológica da paisagem
1 - Nestes espaços, para além do disposto nos condicionamentos legais, são interditas novas construções, salvo se determinadas por infra-estruturas de uso público.
2 - Exceptuam-se do número anterior os equipamentos associados aos espaços de lazer e recreio enunciados nos artigos 44.º, 45.º, 46.º e 47.º no presente Regulamento.
3 - Nestes espaços são permitidas obras de ampliação/alteração/conservação das construções isoladas existentes, desde que as mesmas não impliquem um aumento superior a 30% da área de construção actual, até ao limite máximo de 200 m2 de área total de construção, nem impliquem um aumento do número de pisos actual.
4 - As intervenções de ampliação e alteração/conservação de construções existentes deverão integrar-se correctamente na envolvente, nomeadamente pela cor dos materiais de revestimento exterior, bem como o tipo e cor das vedações exteriores, devendo ser privilegiados os materiais tradicionais da região ou aqueles que não constituam um impacte visual negativo ou dissonante.
Artigo 70.º — Usos nos espaços silvo-pastoris em zonas de enquadramento e suporte
1 - Nestes espaços preconiza-se a manutenção genérica do seu uso actual.
2 - A reconversão de espaços silvo-pastoris para agricultura é admissível, desde que tal se processe segundo padrões preconizados no presente Regulamento para os espaços agrícolas em zonas de enquadramento e suporte.
3 - A reconversão de espaços silvo-pastoris para povoamentos florestais é admissível, devendo os projectos de arborização privilegiar as espécies folhosas, nomeadamente o carvalho, o castanheiro, a faia e a nogueira.
4 - São interditos movimentos de terra que alterem de forma significativa e dissonante a morfologia actual do terreno e que contribuam para o aumento da erosão superficial, seja qual for a actividade envolvida.
5 - São de incentivar projectos que contemplem a produção de arbustos e herbáceas medicinais e aromáticas da flora autóctone, bem como viveiros da flora autóctone, desde que desenvolvidos em conformidade com a legislação aplicável.
Artigo 71.º — Regime de edificabilidade nos espaços silvo-pastoris em zonas de enquadramento e suporte
1 - Nestes espaços é interdita a construção de novas edificações, salvo se determinadas por infra-estruturas de uso público.
2 - Exceptuam-se do número anterior os equipamentos associados aos espaços de lazer e recreio enunciados nos artigos 44.º, 45.º, 46.º e 47.º do presente Regulamento.
3 - Nestes espaços são permitidas obras de alteração/conservação das construções isoladas existentes, desde que as mesmas não impliquem um aumento superior a 30% da área de construção actual, até ao limite máximo de 200 m2 de área total de construção, nem impliquem um aumento do número de pisos actual.
4 - As intervenções de ampliação e alteração/conservação de construções existentes deverão integrar-se correctamente na envolvente, nomeadamente pela cor dos materiais de revestimento exterior, bem como o tipo e cor das vedações exteriores, devendo ser privilegiados os materiais tradicionais da região ou aqueles que não constituam um impacte visual negativo ou dissonante.
Artigo 72.º — Usos nos espaços silvo-pastoris em zonas de utilização pouco condicionada
1 - Nestes espaços preconiza-se a manutenção genérica do uso actual.
2 - A reconversão de espaços silvo-pastoris para agricultura é admissível, desde que tal se processe segundo padrões preconizados no presente Regulamento para os espaços agrícolas em zonas de utilização pouco condicionada.
3 - A reconversão de espaços silvo-pastoris para povoamentos florestais é admissível, devendo o projecto de arborização privilegiar as espécies folhosas, nomeadamente o carvalho, o castanheiro, a faia e a nogueira.
4 - Ficam interditas todas as acções que potenciem os riscos de erosão do solo e de incêndio, nomeadamente na área do PNPG, com destaque para as seguintes:
Quaisquer formas de destruição da vegetação, salvo as inerentes às actividades florestais, agrícolas, pastoris, apícolas, roça de mato, colheita de produtos silvestres, de forma sustentada, sem inviabilização das espécies, e apanha de lenhas secas;
Quaisquer acções que possam implicar a concentração de elevado número de pessoas ou veículos e ou outros efeitos negativos sobre o ambiente, salvo as que decorram de actividades imprescindíveis das populações, a autorizar em casos excepcionais devidamente fundamentados, e desde que sejam compatíveis com os objectivos específicos de protecção da zona, bem como das actividades decorrentes da protecção contra incêndios.
Artigo 73.º — Regime de edificabilidade nos espaços silvo-pastoris em zonas de utilização pouco condicionada
1 - Nestes espaços, para além do disposto nos condicionamentos legais, é admissível a construção de novas habitações e ou instalações afectas à actividade actual, ou de interesse turístico, desde que observadas as disposições do presente artigo.
2 - Exceptuam-se do número anterior os equipamentos associados aos espaços de lazer e recreio enunciados nos artigos 44.º, 45.º, 46.º e 47.º do presente Regulamento.
3 - A concretização de projectos de interesse turístico ficará condicionada ao seu enquadramento nas modalidades legalmente definidas no âmbito do turismo em espaço rural e do turismo natureza, bem como no âmbito da figura legal de hotel rural ou parque de campismo rural.
4 - Os parâmetros de edificabilidade a verificar nestes espaços são os constantes nos planos municipais de ordenamento do território que os abranjam, nomeadamente quanto a cérceas, número máximo de pisos, profundidade máxima de empenas, usos, estacionamento, logradouros e indicadores urbanísticos, desde que não ultrapassem os seguintes valores:
(ver quadro no documento original)
5 - As intervenções de ampliação e alteração/conservação de construções existentes deverão integrar-se correctamente na envolvente, nomeadamente pela cor dos materiais de revestimento exterior, bem como pelo tipo e cor das vedações exteriores, devendo ser privilegiados os materiais tradicionais da região ou aqueles que não constituam um impacte visual negativo ou dissonante.
SECÇÃO IX — Espaços-canais
Artigo 74.º — Caracterização e usos
1 - Os espaços-canais correspondem a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.
2 - Identificam-se na área de intervenção do POAC como espaços-canais as estradas nacionais, delimitadas na planta de síntese.
3 - Vigoram nestes espaços as disposições constantes na legislação em vigor, nomeadamente no que se refere aos afastamentos, faixas de protecção e non aedificandi, aplicáveis à rede viária nacional.
CAPÍTULO VI — Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 75.º — Caracterização
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão, adiante identificadas como UOPG, têm como objectivo planear em detalhe áreas de desenvolvimento global ou homogéneo, integrando espaços urbanos, espaços urbanizáveis, espaços de lazer e recreio, equipamentos turísticos, espaços agrícolas, espaços florestais, espaços silvo-pastoris e espaços-canais.
2 - Cada UOPG deverá ser objecto, na globalidade ou parcelarmente, de PMOT ou projecto de loteamento urbano de iniciativa municipal, conforme as suas características, que desenvolva as directrizes do presente POAC, admitindo-se a sua execução faseada, salvo nos casos adiante expressamente referenciados, em que a existência de plano de pormenor eficaz é imperativa para a concretização da ocupação urbana ou turística preconizada.
Artigo 76.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
1 - Identificam-se na área de intervenção do POAC as seguintes UOPG, delimitadas na planta de síntese:
UOPG 1 - Rio Caldo-Paredes;
UOPG 2 - Admeus-Vilar da Veiga;
UOPG 3 - Eirós;
UOPG 4 - Caniçada;
UOPG 5 - Área de expansão urbana de Chamadouro;
UOPG 6 - Fornelos.
Artigo 77.º — UOPG 1 - Rio Caldo-Paredes
1 - Esta UOPG tem como objectivo estruturar o desenvolvimento urbanístico que se tem processado ao longo da EN 304, e núcleos de igreja e Rio Caldo, acautelando a correcta expansão e articulação dos aglomerados existentes, a salvaguarda das zonas de protecção, nomeadamente da zona reservada da albufeira da Caniçada, e das áreas de maior declive.
2 - A estruturação e ocupação urbana desta área ficará sujeita à elaboração de plano de pormenor, que concretize e pormenorize as orientações de ordenamento constantes no presente POAC.
3 - Até à aprovação do plano de pormenor referido no número anterior, vigorarão nesta UOPG as disposições constantes no presente Regulamento, nomeadamente os parâmetros urbanísticos aplicáveis para cada espaço.
Artigo 78.º — UOPG 2 - Admeus-Vilar da Veiga
1 - Esta UOPG tem como objectivo estruturar o desenvolvimento urbanístico que se tem processado ao longo da EN 308-1, acautelando a correcta expansão e articulação dos aglomerados existentes, a salvaguarda das zonas de protecção, nomeadamente da zona reservada da albufeira da Caniçada, e áreas de maior declive.
2 - Compreende o núcleo urbano de Admeus, que, dadas as suas características específicas de localização e inclusão na zona reservada de protecção da albufeira da Caniçada, deverá ser sujeito a plano de pormenor que defina nomeadamente a estrutura e acessibilidade ao núcleo, a sua organização interna, as volumetrias e as disposições arquitectónicas e construtivas a observar.
3 - A estruturação e ocupação urbana desta área, para além do referido no número anterior, deverá ser precedida de PMOT que concretize e pormenorize as orientações de ordenamento constantes no presente POAC.
4 - Até à aprovação dos PMOT referidos no presente artigo, vigorarão nesta UOPG as disposições constantes no presente Regulamento, nomeadamente os parâmetros urbanísticos aplicáveis para cada espaço.
Artigo 79.º — UOPG 3 - Eirós
1 - Esta UOPG tem como objectivo ordenar e reabilitar urbana e paisagisticamente uma área de desenvolvimento urbano e de concentração de equipamentos de carácter turístico, localizado próximo do plano de água, junto à zona das pontes, no concelho de Vieira do Minho.
2 - A estruturação e ocupação urbana desta área, para além do referido no número anterior, será precedida de plano de pormenor que concretize e pormenorize as orientações de ordenamento constantes no presente POAC.
3 - Preconiza-se nesta UOPG a melhoria das condições de acessibilidade, equipamento e estacionamento ao embarcadouro existente.
4 - Até à aprovação do plano de pormenor referido no presente artigo, vigorarão nesta UOPG as disposições constantes no presente Regulamento, nomeadamente os parâmetros urbanísticos aplicáveis para cada espaço.
Artigo 80.º — UOPG 4 - Caniçada
1 - Esta UOPG tem como objectivo ordenar a expansão do aglomerado urbano da Caniçada, contemplando a implantação de equipamentos e serviços de carácter turístico, a par de áreas habitacionais.
2 - A estruturação e ocupação urbana desta área deverá ser precedida por PMOT que concretize e pormenorize as orientações de ordenamento constantes no presente Regulamento, nomeadamente no que se refere a usos e regime de edificabilidade para espaços urbanos e espaços urbanizáveis.
3 - Até à aprovação do PMOT referido no presente artigo, vigorarão nesta UOPG as disposições constantes no presente Regulamento, nomeadamente os parâmetros urbanísticos aplicáveis para cada espaço.
Artigo 81.º — UOPG 5 - Área de expansão urbana de Chamadouro
1 - Esta UOPG tem como objectivo estruturar a área de expansão urbana de Chamadouro, a afectar a programa habitacional de carácter social.
2 - A estruturação e ocupação urbana e habitacional nesta área será obrigatoriamente precedida de loteamento urbano de iniciativa municipal que observará os usos e regime de edificabilidade consignados no presente Regulamento para os espaços urbanizáveis.
3 - Os espaços exteriores obedecerão a projecto qualificado que contemple a utilização preconizada, potenciando a relação com o espaço envolvente.
Artigo 82.º — UOPG 6 - Fornelos
1 - Esta UOPG tem como objectivo estruturar a ocupação pontual da área por equipamentos ou empreendimentos de carácter turístico.
2 - A estruturação e ocupação urbana e habitacional nesta área será obrigatoriamente precedida de PMOT que considerará os parâmetros máximos seguintes aplicados ao empreendimento:
Número máximo de dois pisos acima do solo;
CAS máximo de 0,30;
COS máximo de 0,35;
CIS máximo de 0,35.
CAPÍTULO VII — Disposições complementares
SECÇÃO I — Disposições relativas ao património
Artigo 83.º — Achados arqueológicos
1 - Quando da realização de obras, movimentos de terras ou operações de dragagens se verificar a descoberta de vestígios arqueológicos, as obras ou trabalhos deverão ser suspensos e notificada a autarquia e a entidade de tutela, no mais curto período de tempo, por forma a permitir a execução de escavações e ou prospecção de emergência.
2 - Poderá a entidade de tutela suspender ou embargar os trabalhos, se tal não for cumprido.
Artigo 84.º — Classificação de imóveis
São propostos para classificação, em conformidade com a legislação vigente sobre a matéria, os seguintes imóveis:
Concelho de Terras de Bouro:
Freguesia de Rio Caldo:
Casa rural e capela, em Paredes;
Antiga escola primária de Rio Caldo;
Igreja paroquial de Rio Caldo, no lugar de Igreja;
Freguesia de Vilar da Veiga:
Capela da Senhora da Saúde e Senhora das Angústias, Admeus (relocalizada) (estes elementos foram retirados do núcleo de Admeus, da área que foi submersa pela albufeira);
Igreja de Vilar da Veiga (Santo António);
Concelho de Vieira do Minho:
Freguesia de Parada de Bouro:
Capela de São Sebastião, em Pandoses;
Alminha, em Pandoses;
Casa do Vale, em Pandoses;
Casa do Rocha, em Pandoses;
Freguesia de Soengas:
Casa e capela de Calvelos;
Freguesia da Caniçada:
Casa senhorial, em São Miguel (século XVIII);
Capela de São Miguel;
Antigos paços municipais, em Paço (ruínas em vias de recuperação para sede da Junta de Freguesia);
Vestígios da antiga cadeia, junto aos antigos paços municipais;
Casa senhorial, em Paço (tectos interiores do 2.º piso em masseira com vestígios de pintura, em ruínas, e arcos estruturais em alvenaria no piso térreo);
Igreja paroquial da Caniçada (século XIX);
Casa senhorial (século XVIII), em Picota;
Portal (século XVIII), em Picota;
Freguesia de Ventosa:
Casa das Alminhas, em Eirós;
Freguesia de São João da Cova:
Igreja paroquial de São João da Cova (rosácea, arco românico e gárgulas da fábrica primitiva - século XII);
Casa rural em Crasto (1735);
Capela de Nossa Senhora da Conceição, em Crasto (em sítio com interesse);
Casa rural de Faldrém (século XIX);
Capela de Santo Amaro;
Capela de Nosso Senhor do Socorro (localizada junto ao cemitério de São João da Cova);
Freguesia de Louredo:
Igreja paroquial de Louredo (século XVIII);
Capela de Nossa Senhora da Bigonha, em Gavinheiras;
Casa Gervásio Antunes (1735), em Candão;
Antiga escola/asilo em Candão;
Capela de Nossa Senhora de Fátima, em Cela (relocalizada).
Artigo 85.º — Intervenção em imóveis a classificar
Durante a fase de elaboração das propostas de classificação e sua apreciação pela entidade de tutela, daqueles imóveis ou outros que eventualmente venham a ser identificados, fica interdita:
1) A sua demolição;
2) A sua alteração, sem que para tal seja realizado projecto fundamentado, assente em levantamento exaustivo;
3) A sua alteração funcional, excepto se indicada no âmbito do presente POAC ou por decisão da câmara municipal envolvida.
SECÇÃO II — Revogação, revisão e vigência de planos
Artigo 86.º — Revogação do anterior POAC
Fica revogado, com a promulgação do presente Plano, o anterior Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada, ratificado por despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 8 de Junho de 1993.
Artigo 87.º — Revisão dos PMOT e regulamentos municipais
Os PMOT dos municípios de Vieira do Minho, Terras de Bouro e Montalegre, nomeadamente os respectivos PDM, bem como outros regulamentos de carácter administrativo aplicáveis à área do POAC, serão objecto de revisão em tudo o que não se conforme com o disposto no presente Plano de Ordenamento.
Artigo 88.º — Entrada em vigor
O POAC entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Artigo 89.º — Vigência do POAC
O presente POAC vigorará a partir da sua publicação no Diário da República, por um período de 10 anos, e será objecto de revisão até ao limite deste período.
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