Portaria n.º 97/2002 — Altera o regulamento anexo à Portaria n.º 680-A/2000, de 29 de Agosto, que regulamenta a implementação das parcerias e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-01-29, Portaria n.º 109/2004 — Altera a alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral d…
Altera o regulamento anexo à Portaria n.º 680-A/2000, de 29 de Agosto, que regulamenta a implementação das parcerias e iniciativas públicas
de 31 de Janeiro
O Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, o enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica com vista ao desenvolvimento estratégico de diversos sectores de actividade da economia portuguesa.
A Portaria n.º 680-A/2000, de 29 de Agosto, veio, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, regulamentar a implementação das parcerias e iniciativas públicas.
Atendendo às recentes orientações da Comissão, aos Estados-Membros, em matéria de pagamentos e validação de execução, cujo culminar resultou na elaboração de nota interpretativa da Comissão Europeia sobre o artigo 32.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de 21 de Junho, considera-se necessário proceder à adaptação da regulamentação nacional nesta matéria.
Assim, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea b) do artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia que o artigo 19.º do Regulamento anexo à Portaria 680-A/2000, de 29 de Agosto, passe a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
[...]
1 - Os pagamentos do apoio, com excepção dos pagamentos relativos à formação profissional que resultam de regulamento específico dessa componente, serão processados à entidade beneficiária nos termos constantes de norma de pagamentos homologada pelo Ministro da Economia.
2 - Os pagamentos do apoio são assegurados pelo IAPMEI ou pelo IFT ou pelo ICEP.
3 - No caso de parcerias, sempre que a entidade beneficiária seja externa à Administração Pública, deverá a mesma apresentar garantia bancária nos termos e condições previstos na norma de pagamentos.
4 - No caso das entidades beneficiárias serem direcções-gerais ou outras congéneres, o pagamento dos serviços fornecidos por terceiros no âmbito do projecto é efectuado directamente pelo IAPMEI, pelo IFT ou pelo ICEP aos respectivos fornecedores.»
Em 31 de Dezembro de 2001.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz.
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