Decreto-Lei n.º 97/2002 — Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os…
Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos
Artigo 1.º — Transformação da ERSE
1 - A Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE), criada pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, e cujos Estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, passa a denominar-se por Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, conservando a sigla ERSE.
2 - A ERSE é a autoridade reguladora dos sectores do gás natural e da electricidade ao nível nacional, nos termos do presente diploma, ressalvada a competência das Regiões Autónomas.
3 - As referências feitas na legislação à ERSE passam a considerar-se feitas à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
4 - As competências da ERSE são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nos termos definidos em diploma específico.
Artigo 2.º — Estatutos
São aprovados os novos Estatutos da ERSE, anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º — Alterações ao quadro legislativo no sector do gás natural
1 - São transferidas para a ERSE ou passam a depender de parecer prévio da mesma, conforme os casos, as competências atribuídas ao Governo e à Direcção-Geral da Energia pela lei ou pelos contratos de concessão e licenças referidas nos artigos 12.º a 23.º dos Estatutos anexos ao presente diploma.
2 - Ficam sujeitas ao regime de homologação oficial, idêntico ao das tarifas de fornecimento de gás aos consumidores finais em baixa pressão, as taxas de ligação, activação e conversão de equipamento de queima e outras taxas cobradas aos mesmos consumidores.
3 - Os valores das tarifas a aplicar aos consumidores finais em baixa pressão, estabelecidos nos termos da lei, bem como as taxas referidas no número anterior, entram em vigor 30 dias após a sua publicação oficial.
4 - Passa a ser obrigatória para as entidades concessionárias da distribuição a elaboração de regulamentos de exploração e fornecimento com os elementos previstos na lei e nos contratos de concessão.
5 - Haverá para o sector do gás natural um regulamento tarifário, um regulamento da qualidade do serviço, um regulamento das relações comerciais e um regulamento de acesso às redes, às interligações e às instalações de armazenamento.
Artigo 4.º — Exercício das competências da ERSE em relação ao sector do gás natural
1 - O exercício das competências da ERSE relativamente ao sector do gás natural só se inicia após a constituição da secção do conselho consultivo relativa ao gás natural, nos termos dos Estatutos, o qual deve estar formado no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - A referida secção do conselho consultivo considera-se constituída quando estejam designados pelo menos dois terços dos seus membros.
Artigo 5.º — Órgãos da ERSE
1 - Os membros dos órgãos da ERSE em funções na data da publicação do presente diploma mantêm-se no exercício das mesmas até ao termo do prazo para que foram nomeados, sem prejuízo da possibilidade de renovação dos seus mandatos nos termos legalmente estabelecidos.
2 - As modificações introduzidas pelos novos estatutos no regime dos membros do conselho de administração não são aplicáveis aos membros em exercício da ERSE na data da publicação do presente diploma.
3 - Ao conselho de administração da ERSE compete promover a constituição do conselho consultivo e do conselho tarifário na nova composição resultante dos Estatutos da ERSE, anexos ao presente diploma.
Artigo 6.º — Disposições transitórias
Artigo 7.º — Revogação de legislação
São revogados os Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, com excepção do seu artigo 4.º
Anexo — Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Natureza, finalidade e sede
1 - A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente.
2 - A ERSE é dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência orgânica, funcional e técnica e de património próprio e goza de poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios.
3 - A ERSE tem por finalidade a regulação dos setores da eletricidade, do gás natural e do gás de petróleo liquefeito (GPL) em todas as suas categorias, nomeadamente engarrafado, canalizado e a granel, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, bem como da atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica, em conformidade com o disposto no regime de enquadramento das entidades reguladoras, na legislação setorial, nos presentes Estatutos, e na regulamentação aplicável, ao nível nacional, da União Europeia e internacional.
4 - A ERSE tem sede em Lisboa.
5 - A regulação da ERSE abrange todo o território nacional, sem prejuízo da sua adequação às especificidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com o disposto na legislação e regulamentação aplicáveis.
Artigo 2.º — Regime e independência
1 - A ERSE rege-se pelo disposto no regime de enquadramento das entidades reguladoras, na legislação setorial, nos presentes Estatutos, nos seus regulamentos internos e, supletivamente, no que respeita à sua gestão financeira e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
2 - A ERSE é independente no exercício das suas funções, nos termos previstos na lei, não estando sujeita a superintendência ou a tutela governamental, sem prejuízo do disposto no regime de enquadramento das entidades reguladoras e no artigo 58.º.
3 - Compete ao Governo, nos termos constitucionais e legais, fixar as orientações gerais de política energética, designadamente em matérias relacionadas com segurança de abastecimento, proteção dos direitos dos consumidores, negociação e celebração de acordos internacionais na área da energia, eficiência energética, sustentabilidade ambiental e sustentabilidade dos setores regulados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 58.º
Artigo 3.º — Atribuições
1 - A regulação exercida pela ERSE tem por finalidade promover a eficiência e a racionalidade das atividades dos setores regulados, em termos objetivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, através da sua contínua supervisão e acompanhamento, integrados nos objetivos do mercado interno e dos mercados ibéricos.
2 - No âmbito da regulação dos setores da eletricidade e do gás natural, e no quadro da legislação e regulamentação aplicáveis, são atribuições da ERSE:
Proteger os direitos e os interesses dos consumidores, em particular dos clientes finais economicamente vulneráveis, em relação a preços, à forma e qualidade da prestação de serviços, promovendo a sua informação, esclarecimento e formação;
Assegurar a existência de condições que permitam a obtenção do equilíbrio económico e financeiro por parte das atividades dos sectores regulados exercidos em regime de serviço público, quando geridas de forma adequada e eficiente;
[Revogada];
Contribuir para a progressiva melhoria das condições económicas, qualitativas, técnicas e ambientais dos sectores regulados, estimulando, nomeadamente, a adoção de práticas que promovam a eficiência energética e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço;
Promover a realização de estudos sobre os mercados da eletricidade e do gás natural, desenvolvendo as iniciativas e estabelecendo os protocolos de associação ou de cooperação que se revelem adequados, sem prejuízo da sua independência e da inalienabilidade das suas competências;
Apoiar a constituição e supervisionar o funcionamento do operador logístico de mudança de comercializador, cooperando com as entidades intervenientes nos sectores regulados de forma a garantir a criação e desenvolvimento do referido operador nos termos da legislação aplicável;
Monitorizar os planos de investimento dos operadores das redes de transporte de gás e eletricidade e apresentar no seu relatório anual uma apreciação dos referidos planos, em particular no que se refere à conformidade com o plano de desenvolvimento de rede à escala da União Europeia;
Monitorizar o investimento em capacidade de produção de eletricidade, tendo por objetivo assegurar a segurança do abastecimento;
Monitorizar o investimento destinado à constituição de reservas estratégicas de gás natural;
Garantir, através da sua atividade reguladora, a existência de condições que permitam satisfazer, de forma eficiente, a procura de eletricidade e gás natural;
[Revogada];
Garantir a conformidade dos contratos de fornecimento interruptível e de contratos a longo prazo com o direito e com as políticas da União Europeia, no respeito pela liberdade contratual dos intervenientes;
[Revogada];
Cooperar com a Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia e com as entidades reguladoras no sector da energia e de mercados financeiros da União Europeia, velando pela transparência e integridade dos mercados e aplicando os regulamentos e sanções legalmente previstos;
Integrar, no âmbito dos compromissos assumidos por Portugal, as atividades dos conselhos ou grupos de regulação, designadamente no quadro do mercado interno da eletricidade e do gás e dos acordos dos mercados ibéricos da eletricidade e do gás natural, exercendo as competências decorrentes da aplicação desses acordos e contribuindo para a compatibilidade do processo de intercâmbio de dados no âmbito dos mesmos;
Acompanhar a atividade das entidades reguladoras afins, bem como as experiências internacionais de regulação no domínio da energia, e estabelecer relações de cooperação com estas entidades e com os organismos internacionais relevantes no âmbito da energia;
No âmbito das ações desenvolvidas ao abrigo da alínea anterior, promover a criação de mecanismos operacionais tendentes a permitir uma gestão ótima da rede, promover intercâmbios conjuntos de eletricidade e gás e a atribuição de capacidade transfronteiriça, permitindo um adequado nível de capacidade de interligação, incluindo através de novas interligações, no mercado ibérico e para além dele, por forma a promover o desenvolvimento de uma concorrência efetiva e a melhoria da segurança do abastecimento, sem discriminação entre os comercializadores de eletricidade e gás nos diferentes Estados membros;
Coordenar o desenvolvimento de todos os códigos de rede para os operadores das redes de transporte de eletricidade e gás e outros intervenientes nos respetivos mercados, bem como das regras relativas à gestão do congestionamento;
Supervisionar a cooperação técnica entre o gestor ou operador da rede nacional de transporte, os gestores ou operadores das redes de transporte da União Europeia e os gestores ou operadores das redes de transporte de países terceiros;
[Revogada];
[Revogada];
Estabelecer os termos e condições da prestação de serviços de compensação, os quais devem ser equitativos, não discriminatórios e basear-se em critérios objetivos, bem como do acesso a infraestruturas transfronteiriças, incluindo os procedimentos de atribuição de capacidade e gestão dos congestionamentos;
Proceder à certificação do operador da rede nacional de transporte (RNT) e do operador da rede nacional de transporte de gás natural (RNTGN), nos termos previstos na legislação aplicável, com o objetivo de avaliar o cumprimento das condições legalmente estabelecidas para cada um deles;
Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das condições da certificação do operador da RNT e do operador da RNTGN, nos termos em que foram concedidas, e, sempre que aplicável nos termos da lei, proceder à reapreciação da referida certificação;
Assegurar a eficiência e a racionalidade da atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica em termos objetivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, designadamente, protegendo os direitos e interesses dos utilizadores de veículos elétricos e velando pelo cumprimento, pelos agentes do sector, das obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos aplicáveis.
[Revogada];
aa) [Revogada].
3 - No âmbito da regulação dos Sistema Petrolífero Nacional (SPN), nomeadamente dos setores do GPL, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, são atribuições da ERSE:
Regular e supervisionar os setores do GPL, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
Regular as condições de relacionamento comercial entre os agentes e os clientes, as condições de qualidade de serviço e as condições e tarifas de acesso a infraestruturas de armazenamento, de distribuição e de comercialização;
Monitorizar o funcionamento dos mercados e da logística de petróleo bruto e produtos de petróleo;
Monitorizar o mercado no âmbito do SPN, nomeadamente acompanhando as condições de aprovisionamento do país em petróleo bruto e produtos de petróleo;
Monitorizar o cumprimento das obrigações no âmbito do GPL canalizado, promovendo as ações que permitam prevenir congestionamentos, assegurar o acesso de terceiros, a garantia de serviço público e a segurança;
Acompanhar e monitorizar o desenvolvimento e a utilização das capacidades de refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos de petróleo;
Promover a defesa dos direitos e dos interesses dos consumidores, nomeadamente em relação à forma e qualidade da prestação de serviços, promovendo a sua informação;
Dar parecer no âmbito dos procedimentos de licenciamento de grandes instalações petrolíferas, designadamente de refinação, de transporte e de armazenamento, bem como de postos de abastecimento de combustíveis, de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de biocombustíveis e de instalações de armazenamento e distribuição de GPL canalizado;
Realizar, em coordenação com as entidades fiscalizadoras, auditorias no âmbito do SPN;
Ter acesso ao registo dos intervenientes do SPN, atribuição garantida pela DGEG, e utilizar essa informação em prol da garantia do bom funcionamento do mercado e do sistema;
Constituir um acervo documental atualizado que possibilite o conhecimento das características e perspetivas de desenvolvimento do SPN.
4 - Incumbe ainda à ERSE:
Colaborar com a Assembleia da República e com o Governo na formulação das políticas e dos diplomas respeitantes ao setor energético integrados no âmbito da sua regulação, nomeadamente por intermédio da elaboração de pareceres sobre o impacto económico da legislação a aprovar sobre os setores que regula;
Proceder à divulgação do quadro regulatório, das suas competências e suas iniciativas, bem como das obrigações dos operadores e dos direitos dos consumidores.
Velar pelo cumprimento, por parte dos agentes dos setores regulados, das obrigações de serviço público e demais obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos aplicáveis aos setores regulados;
Velar pelo cumprimento das medidas de salvaguarda em caso de crise energética, tal como definida no Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual, e colaborar, no âmbito das suas competências com as entidades com atribuições em caso de ameaça à segurança das pessoas, equipamentos ou instalações ou à integridade da rede;
Promover e garantir, enquanto entidade reguladora e nos termos previstos na legislação aplicável, a concorrência entre os agentes intervenientes nos mercados, coordenando a sua atuação com a Autoridade da Concorrência e cooperando com esta entidade na verificação e aplicação da legislação de concorrência;
Promover a resolução dos litígios que surjam entre os intervenientes nos setores regulados, no quadro das competências que lhe estão atribuídas na legislação e regulamentação aplicáveis;
Promover a realização da arbitragem entre os operadores e os consumidores, nos termos da legislação aplicável, com vista à resolução de litígios.
5 - Quando, no âmbito do processo de certificação do operador da RNT e do operador da RNTGN previstos na lei, forem impostas aos referidos operadores as regras aplicáveis ao operador de transporte independente, a ERSE tem as seguintes atribuições:
Impor as sanções previstas no regime sancionatório do setor energético por comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;
Monitorizar as comunicações entre o operador da rede de transporte e a empresa verticalmente integrada, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações do operador da rede de transporte;
Atuar como autoridade de resolução de litígios entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte no que respeita a queixas apresentadas por qualquer interessado;
Monitorizar as relações comerciais e financeiras, incluindo os empréstimos e prestação de garantias, entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte;
Aprovar quaisquer acordos comerciais e financeiros entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte, na condição de satisfazerem as condições de mercado;
Aprovar o programa de conformidade e monitorizar o seu cumprimento;
Quando notificada pelo responsável pela conformidade sobre as propostas de decisão sobre o plano de investimento ou sobre investimentos específicos na rede, exigir justificações da empresa verticalmente integrada, devendo essas justificações incluir, em particular, provas de que não se verificou qualquer comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;
Efetuar inspeções, incluindo inspeções não anunciadas, nas instalações da empresa verticalmente integrada e do operador da rede de transporte;
Atribuir todas as funções, ou funções específicas do operador da rede de transporte, a um operador de rede independente nos termos da lei, em caso de incumprimento reiterado por parte do operador da rede de transporte das obrigações que lhe incumbem nos termos da lei, em especial em caso de comportamento discriminatório persistente a favor da empresa verticalmente integrada.
Artigo 4.º — Princípio da especialidade
1 - Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica da ERSE abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das suas atribuições.
2 - A ERSE não pode exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
3 - A ERSE não pode garantir perante terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas.
4 - A ERSE goza de capacidade judiciária ativa e passiva.
Artigo 5.º — Promoção e defesa da concorrência
1 - Compete à ERSE fomentar e garantir a observância das regras da concorrência nos sectores por si regulados, sem prejuízo das competências da Autoridade da Concorrência.
2 - Incumbe à ERSE denunciar à Autoridade da Concorrência as práticas restritivas da concorrência de que tenha conhecimento e colaborar com aquela no correspondente procedimento sancionatório.
Artigo 6.º — Obrigações dos operadores
1 - Os operadores cujas atividades estão sujeitas à regulação da ERSE, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, estão obrigados a prestar à ERSE toda a cooperação que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções, designadamente a informação e os documentos de que necessite.
2 - Na omissão da lei ou dos regulamentos aplicáveis, as informações e os documentos referidos no número anterior devem ser fornecidos à ERSE no prazo máximo de 30 dias a contar da data da solicitação, salvo se outro prazo mais curto for estabelecido pela ERSE com fundamento em razões de urgência, nomeadamente para cumprimento dos seus deveres de cooperação com a Assembleia da República ou com o Governo, bem como para o cumprimento das suas obrigações com as instituições da União Europeia e no âmbito dos mercados ibéricos.
3 - Os operadores referidos no n.º 1 estão sujeitos, nos termos da legislação que estabelece as bases dos sectores regulados e dos seus diplomas complementares, ao cumprimento dos regulamentos aprovados pela ERSE.
Artigo 7.º — Divulgação da informação
1 - A ERSE pode proceder à divulgação da informação recolhida no âmbito das suas atividades regulatórias junto dos operadores cujas atividades estejam sujeitas a regulação, sem prejuízo do respeito pelas informações que pela sua natureza estejam sujeitas a segredo comercial ou industrial ou relativo à propriedade intelectual, bem como das regras aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais.
2 - A informação referida na parte final do número anterior pode ser partilhada com as demais entidades reguladoras da União Europeia, incluindo as entidades de supervisão financeira e as autoridades da concorrência, desde que estas se comprometam a manter a confidencialidade da informação partilhada.
Capítulo II — Competências da ERSE
Secção I — Competências genéricas
Artigo 8.º — Competências
1 - A ERSE dispõe das competências necessárias à prossecução da sua finalidade e das atribuições estabelecidas nos presentes Estatutos e na legislação que regula o Sistema Elétrico Nacional (SEN), o Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e o Sistema Petrolífero Nacional (SPN), no âmbito dos setores do GPL, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis.
2 - As competências da ERSE com vista à prossecução das suas atribuições, nos termos previstos no número anterior, são de natureza regulamentar, de regulação e supervisão, consultiva, sancionatória e de arbitragem.
Secção II — Competências regulamentares
Artigo 9.º — Regulamentos da ERSE
1 - A ERSE dispõe de competência para a elaboração e aprovação de regulamentos que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições e que sejam destinados à aplicação da legislação que disciplina a organização e o funcionamento dos setores que integram o âmbito da regulação a seu cargo.
2 - No quadro das suas atribuições e ao abrigo do disposto nas normas habilitantes constantes da legislação referida no número anterior, a ERSE tem, nomeadamente, competência para a elaboração e aprovação dos seguintes regulamentos:
No âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN):
Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
ii) Regulamento de Relações Comerciais;
iii) Regulamento Tarifário;
iv) Regulamento da Qualidade de Serviço;
Regulamento de Operação das Redes;
No âmbito do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN):
Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações;
ii) Regulamento de Relações Comerciais;
iii) Regulamento Tarifário;
iv) Regulamento da Qualidade de Serviço;
Regulamento de Operação das Infraestruturas.
3 - Os regulamentos da ERSE podem remeter determinadas matérias para documentos complementares e manuais de procedimentos, adotando-se na sua elaboração, quando a abrangência e a importância externa das matérias a regulamentar o justifique e não interfira com a eventual urgência dos mesmos, um procedimento simplificado semelhante ao adotado para aprovação do respetivo regulamento.
4 - Os regulamentos da ERSE podem prever procedimentos de autorregulação das entidades intervenientes nos sectores regulados, possibilitando-lhes a adoção de regulamentos internos que, conformando-se com a regulamentação da ERSE, desenvolvam os seus princípios, tendo em vista a sua eficiente e adequada aplicação, designadamente em matérias que confiram aos agentes e aos consumidores melhores condições na prestação do serviço regulado.
Artigo 10.º — Procedimento regulamentar
1 - Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento cuja emissão seja da sua competência, e sem prejuízo da consulta ao conselho consultivo, ao conselho tarifário ou ao conselho para os combustíveis, em razão das matérias da competência de cada um destes conselhos, a ERSE deve comunicar o procedimento em curso ao membro do Governo responsável pela área da energia e à DGEG, bem como às entidades concessionárias, licenciadas, aos comercializadores e demais agentes dos setores regulados registados para o efeito na ERSE, em razão da matéria, e às associações de consumidores de interesse genérico e ao público em geral, facultando-lhes o acesso aos textos respetivos e disponibilizando-os na sua página na Internet.
2 - Para efeitos do número anterior, é fixado um prazo de 30 dias durante o qual os interessados podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões.
3 - As entidades previstas no n.º 1 podem ter acesso às sugestões que tenham sido apresentadas, salvo se o seu autor declarar reserva de identificação manifestando expressamente a vontade que não seja divulgada a autoria do seu comentário ou sugestão.
4 - O relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, podendo remeter para documento complementar específico as justificações detalhadas, com a necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas ao projeto.
5 - Em situações excecionais, devidamente justificadas nos termos previstos no número anterior, nomeadamente motivadas pelo seu caráter urgente para efeitos de cumprimento de prazos legais ou de obrigações decorrentes do mercado interno, incluindo os mercados regionais, o prazo estabelecido no n.º 2 pode ser reduzido até oito dias contínuos, sendo nesse caso apenas consultadas as entidades que estiverem diretamente abrangidas pelas matérias a regulamentar.
6 - Os regulamentos da ERSE que contenham normas de eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados na sua página na Internet.
Secção III — Competências de regulação e supervisão
Artigo 11.º — Poderes de regulação e de supervisão
1 - A ERSE dispõe de poderes de regulação, competindo-lhe no seu exercício:
Estabelecer tarifas, no quadro dos regulamentos tarifários previstos na secção anterior, e velar pela sua aplicação;
Definir as regras de contabilidade analítica na ótica estrita da separação contabilística das atividades reguladas.
2 - A ERSE dispõe de poderes de supervisão, competindo-lhe no seu exercício:
Dar execução às leis e demais normas aplicáveis que regulam a organização e o funcionamento dos sectores abrangidos pela sua regulação, nas matérias que não estejam na esfera de competências de outras entidades, praticando atos vinculativos, apenas ficando sujeitos a impugnação nos termos gerais;
Emitir ordens, instruções e recomendações, no quadro da lei e dos regulamentos aplicáveis, bem como conceder autorizações e homologações;
Assegurar a aplicação das leis e regulamentos e demais normas aplicáveis no âmbito das suas atribuições, designadamente dos regulamentos previstos na secção anterior;
Exigir das entidades cujas atividades estão abrangidas pela sua regulação toda a informação de que necessite para o exercício das suas atribuições e competências.
Artigo 12.º — Fixação de tarifas e preços das atividades reguladas
1 - Compete à ERSE nos termos da lei e dos regulamentos tarifários referidos na secção anterior estabelecer e aprovar os valores das tarifas e preços regulados.
2 - As decisões da ERSE relativas a tarifas e preços são publicadas na 2.ª série do Diário da República e divulgadas através da página da ERSE na Internet e de outros instrumentos que se considerem adequados.
Artigo 13.º — Atividade de fiscalização
1 - Os trabalhadores da ERSE, os mandatários desta entidade, bem como as pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que, em nome da ERSE, desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, podem:
Identificar, para posterior atuação, as entidades que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da ERSE;
Obter o auxílio das autoridades administrativas ou policiais quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções;
Aceder às instalações, terrenos, meios de transporte e serviços das entidades sujeitas à regulação da ERSE e de quem colabore com aquelas, assim como aos respetivos documentos, livros, registos e sistemas informáticos e de comunicações;
Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos referidos na alínea anterior;
Solicitar, a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador das entidades sujeitas à regulação da ERSE e a quem colabore com as mesmas entidades, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção ou auditoria e registar as suas respostas.
2 - Às pessoas referidas no número anterior que desempenhem as funções aí enunciadas é atribuído um cartão de identificação, aprovado e assinado pelo presidente do conselho de administração ou, na ausência ou impedimento deste, pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração.
Artigo 14.º — Inquéritos e auditorias
A ERSE pode determinar, por sua iniciativa, ou mediante solicitação do membro do Governo responsável pela área da energia, a realização de sindicâncias, inquéritos ou auditorias às entidades reguladas, desde que as referidas diligências tenham por objeto matérias que se enquadrem nas atividades reguladas e se integrem nas suas atribuições.
Artigo 15.º — Pareceres no âmbito de cooperação administrativa e judicial
1 - Sem prejuízo das consultas ou pareceres previstos na lei, a ERSE deve, no âmbito das matérias das suas atribuições, prestar apoio, designadamente através da emissão de pareceres, a outras entidades da administração pública, em especial à Autoridade da Concorrência, à Direção-Geral de Energia e Geologia, à Direção-Geral do Consumidor e à Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários.
2 - No âmbito das suas atribuições, a ERSE emite os pareceres que lhe forem solicitados pelos tribunais, nomeadamente sobre matérias de natureza regulatória.
Artigo 16.º — Consultas e pareceres da ERSE
Incumbe à ERSE pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República e do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras respeitantes às suas atribuições no âmbito dos setores regulados.
Artigo 17.º — Natureza dos pareceres da ERSE
Salvo disposição legal expressa em contrário, os pareceres previstos na lei cuja competência de emissão pertence à ERSE não são vinculativos.
Artigo 18.º — Prazos de emissão dos pareceres da ERSE
Salvo no caso de um prazo diferente ser estipulado por lei ou regulamento, os pareceres da ERSE devem ser emitidos dentro do prazo de 30 dias a contar da data da solicitação dos mesmos.
Artigo 19.º — Poderes sancionatórios
1 - Estão sujeitos ao poder sancionatório da ERSE todas as entidades intervenientes no SEN, SNGN e no SPN, no âmbito dos setores do GPL e dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, cujas atividades estejam sujeitas à regulação da ERSE, nos termos da legislação que estabelece as bases dos setores, da legislação complementar, destes Estatutos e dos regulamentos identificados no n.º 2 do artigo 9.º ou dos regulamentos cuja aprovação, aplicação ou supervisão sejam da competência da ERSE.
2 - O regime sancionatório do sector energético é objeto de diploma próprio.
Artigo 20.º — Resolução de litígios
1 - No exercício das suas competências em matéria de resolução de conflitos entre os operadores sujeitos à regulação da ERSE, ou entre eles e os seus clientes ou terceiros, cabe à ERSE:
Efetuar ações de conciliação e mediação ou promover o recurso à arbitragem sempre que tal esteja previsto na lei ou mediante solicitação dos interessados;
Tomar conhecimento das queixas dos clientes e adotar as providências necessárias, nos termos da lei.
2 - A ERSE dispõe, no desempenho das suas atribuições, de um balcão único destinado ao atendimento, informação, processamento e tratamento das reclamações.
3 - A ERSE deve assegurar que os procedimentos adotados nos termos do n.º 1 são decididos no prazo máximo de dois meses a contar da data da receção do pedido, podendo este prazo ser prorrogado por igual período quando a ERSE necessitar de informações complementares, ou, ainda, por um período superior mediante acordo com o queixoso.
Artigo 21.º — Inspeção dos registos de queixas
1 - A ERSE deve regularmente inspecionar os registos de queixas dos consumidores apresentadas aos operadores sujeitos à sua regulação, designadamente aos comercializadores.
2 - Para efeitos do número anterior, os operadores sujeitos à regulação da ERSE devem manter adequados registos das queixas recebidas.
3 - (Revogado).
4 - A ERSE pode igualmente ordenar a investigação das queixas ou reclamações apresentadas contra as entidades referidas no n.º 1, desde que aquelas se integrem no âmbito das suas competências.
5 - A ERSE, na sequência do tratamento das queixas ou reclamações, pode, consoante os casos, ordenar ou recomendar aos operadores sujeitos à sua regulação as providências necessárias à reparação justa dos direitos dos consumidores.
Artigo 22.º — Arbitragem
1 - Compete à ERSE fomentar a arbitragem para a resolução de litígios emergentes dos contratos entre as entidades intervenientes nos setores regulados e os consumidores, designadamente entre estes e os comercializadores no âmbito do fornecimento de energia, assegurando aos consumidores os meios para a sua realização.
2 - A arbitragem referida no número anterior tem a natureza prevista no artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 23 de julho, e segue, subsidiariamente, os termos da lei da arbitragem voluntária previstos na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
Artigo 23.º — Fomento e condições de processamento de arbitragem
1 - Independentemente da natureza da arbitragem prevista no artigo anterior, a ERSE deve criar as condições para que os consumidores possam, através da arbitragem, ver resolvidos os seus conflitos com as entidades intervenientes nos sectores regulados, em especial com os comercializadores, em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ERSE pode tomar a iniciativa de, em colaboração com outras entidades, promover a criação de novos centros de arbitragem institucionalizada ou celebrar protocolos com centros de arbitragem institucionalizada existentes, cabendo-lhe nesse caso promover a adesão das entidades intervenientes nos sectores regulados aos referidos centros de arbitragem.
Artigo 24.º — Arbitragem
1 - A ERSE deve fomentar a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos de natureza comercial ou contratual entre as entidades concessionárias e licenciadas de produção, transporte e de distribuição e entre elas e os consumidores.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, a ERSE pode cooperar na criação de centros de arbitragem e estabelecer acordos com centros de arbitragem.
Artigo 25.º — Prazos
1 - Os pareceres da ERSE previstos no presente diploma devem ser emitidos no prazo de 60 dias sobre a apresentação do respectivo pedido, salvo se o Governo estabelecer prazo menor por motivos de urgência, podendo a decisão ser tomada sem precedência de parecer se este não for emitido no prazo estabelecido.
2 - As decisões da ERSE que consistam na aprovação ou homologação de propostas das concessionárias ou entidades licenciadas devem ser tomadas no prazo de 60 dias, entendendo-se haver aprovação ou decisão favorável no caso de falta de pronúncia dentro desse prazo.
3 - Não existe o valor jurídico positivo para a omissão referida no número anterior quando existam contra-interessados ou quando as decisões vierem a consubstanciar actos administrativos nulos.
Capítulo III — Organização da ERSE
Secção I — Enumeração dos órgãos
Artigo 26.º — Órgãos da ERSE
São órgãos da ERSE:
O conselho de administração;
O fiscal único;
O conselho consultivo;
O conselho tarifário.
O conselho para os combustíveis.
Secção II — Conselho de administração
Artigo 27.º — Função
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição, orientação, condução e acompanhamento das atividades da ERSE.
Artigo 28.º — Composição, designação e estatuto
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente e os vogais devem possuir qualificações adequadas e reconhecida independência e competência técnica e profissional nas áreas reguladas.
3 - O presidente e os vogais são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, que deve ser acompanhada de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.
4 - A designação prevista no número anterior é precedida de audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo, que deve ser acompanhado do parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública previsto no número anterior.
5 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, não sendo renovável, sem prejuízo de os anteriores membros do conselho de administração poderem ser designados para desempenhar cargos nos órgãos da ERSE decorridos seis anos após a cessação do mandato anterior.
6 - Em caso de nomeação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se necessário, da limitação da duração de um ou mais dos mandatos.
7 - Os membros do conselho de administração têm remuneração adequada a assegurar um correto desempenho das suas funções, fixada pela comissão de vencimentos, cuja composição, competências e funcionamento são regulados por lei.
8 - A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
Artigo 29.º — Incompatibilidades e impedimentos
1 - Não pode ser designado para o conselho de administração quem seja ou tenha sido, nos últimos dois anos, membro dos órgãos sociais de administração ou gerência de sociedades comerciais ou demais pessoas coletivas intervenientes nos sectores regulados pela ERSE, quem exerça ou tenha exercido, no mesmo período, outras funções de direção nas mesmas entidades e ainda quem tenha realizado quaisquer estudos e trabalhos para as empresas dos sectores regulados, ainda que de forma independente, sobre os sectores regulados.
2 - Os membros do conselho de administração não podem, durante o seu mandato:
Desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, ressalvadas as funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas, em regime de tempo parcial e mediante aprovação por deliberação do conselho de administração;
Manter qualquer vínculo de natureza laboral, contrato de prestação de serviços ou qualquer relação contratual, direta ou indireta, tendo por objeto a prestação de uma atividade em benefício das entidades intervenientes nos sectores regulados pela ERSE, com entidades que tenham com aquelas uma relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou ainda com entidades que também tenham com estas últimas relações de domínio ou de grupo, não podendo ainda deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira nas referidas empresas.
3 - Os membros do conselho de administração estão sujeitos às incompatibilidades e aos impedimentos dos titulares de altos cargos públicos.
4 - Depois da cessação do seu mandato, os membros do conselho de administração ficam impedidos, durante um período de dois anos, de estabelecer qualquer vínculo de natureza laboral, contrato de prestação de serviços ou qualquer relação, direta ou indireta, tendo por objeto a prestação de uma atividade em benefício dos intervenientes nos setores regulados pela ERSE, com entidades que tenham com aqueles uma relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou ainda com entidades que também tenham com estas últimas relações de domínio ou de grupo.
5 - Durante o período de impedimento previsto no número anterior, os referidos membros do conselho de administração têm o direito a receber uma compensação equivalente a metade do vencimento mensal à data de cessação de funções.
6 - A compensação prevista no número anterior não é atribuída ou cessa nas seguintes situações:
Se e enquanto o membro do conselho de administração desempenhar qualquer outra função ou atividade remunerada;
Quando o membro do conselho de administração tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação e opte por esta; ou
Nos casos em que o mandato do membro do conselho de administração cesse por outro motivo que não o decurso do respetivo prazo.
Artigo 30.º — Independência dos membros
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, os membros do conselho de administração são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações específicas.
2 - Os membros do conselho de administração não podem ser exonerados ou destituídos do cargo antes de terminada a duração do seu mandato, salvo no caso de:
Incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração prevista que ultrapasse a data do termo do mandato;
Incompatibilidade superveniente;
Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.os 3 e 4;
Condenação por sentença transitada em julgado por crime doloso que ponha em causa a sua idoneidade para o exercício do cargo;
Cumprimento de pena de prisão;
Extinção da ERSE, nos termos e condições previstos no regime de enquadramento das entidades reguladoras.
3 - A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer um dos seus membros só pode ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.
4 - Para efeitos do número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique uma falta grave, de responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito devidamente instruído, por entidade independente do Governo, precedido de parecer do conselho consultivo da ERSE e ouvida a comissão parlamentar competente.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que corresponde a uma falta grave:
O incumprimento injustificado dos objetivos da ERSE por motivos imputáveis ao conselho de administração ou ao membro do conselho de administração a destituir;
O desvio excessivo entre o orçamento aprovado e a sua execução, considerando-se que o desvio é excessivo quando as despesas realizadas ultrapassem injustificadamente, em 15%, o orçamentado;
Graves irregularidades materiais no funcionamento do órgão, considerando-se como tal a prática de infrações graves ou reiteradas à lei ou aos presentes Estatutos;
Incumprimento grave ou reiterado das leis e regulamentos aplicáveis à ERSE, bem como das orientações desta;
Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do dever de reserva.
6 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o dever de reserva não abrange matérias de regulação tarifária, de regulamentação das relações comerciais e do acesso às redes e outras infraestruturas reguladas, relativamente às quais existe um dever de transparência com vista a assegurar a divulgação da informação necessária ao esclarecimento dos consumidores, utilizadores de redes e outros agentes económicos intervenientes nos setores regulados.
7 - Em caso de cessação do mandato por decurso do prazo ou renúncia, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
Artigo 31.º — Competência
1 - Compete ao conselho de administração definir, orientar e acompanhar as atividades e serviços da ERSE, bem como representar a ERSE e assegurar a execução das suas atividades.
2 - Compete nomeadamente ao conselho de administração:
Representar a ERSE e dirigir o seu funcionamento;
Definir a orientação geral da ERSE, bem como organizar, acompanhar e supervisionar o funcionamento dos seus serviços e a execução das suas atividades;
Aprovar os regulamentos externos, previstos nos presentes Estatutos e nos decretos-lei que estabelecem as bases dos sectores regulados e seus diplomas complementares, necessários ao exercício das atribuições e competências da ERSE;
Tomar as decisões previstas nos presentes Estatutos e na legislação referida na alínea anterior;
Praticar todos os atos integrados na esfera das atribuições e competências da ERSE necessários à prossecução dos seus fins e à aplicação da legislação e regulamentos aplicáveis aos sectores regulados;
Aprovar os regulamentos internos necessários ao exercício das suas atividades;
Definir a organização interna da ERSE e os mapas do respetivo pessoal, proceder aos seu recrutamento, aprovar as normas e os regulamentos internos de pessoal, do regime retributivo e de carreiras, de avaliação do desempenho, de proteção social e de organização e disciplina do trabalho;
Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
Elaborar os planos de atividades anuais e plurianuais, assegurando a respetiva execução, e elaborar os relatórios de atividades e as contas;
Elaborar o orçamento anual e o respetivo plano plurianual e assegurar a respetiva execução;
Elaborar a conta de gerência;
Elaborar o balanço social, nos termos da legislação aplicável;
Elaborar os planos e relatórios a enviar anualmente à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a respetiva execução;
Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
Assegurar a elaboração dos pareceres, estudos e informações que sejam solicitados à ERSE no âmbito das suas atribuições e competências;
Designar os representantes da ERSE junto de outras entidades ou instituições;
Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo com a faculdade de substabelecer;
Designar um secretário, a quem cabe certificar os atos e deliberações;
Arrecadar, gerir as receitas e autorizar as despesas;
Gerir o património da ERSE;
Aceitar doações, heranças ou legados;
Praticar os demais atos de gestão corrente necessários ao bom funcionamento da ERSE;
Tomar decisões no âmbito de processos de contraordenação que corram os seus termos ao abrigo do regime sancionatório do sector energético, incluindo as relativas à aplicação de coimas e sanções acessórias.
Exercer os demais poderes previstos na lei e nos presentes Estatutos que não estejam atribuídos a outro órgão da ERSE.
Artigo 32.º — Funcionamento
1 - O conselho de administração reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer um dos seus membros.
2 - O conselho de administração pode deliberar com a presença de dois dos seus membros, sendo um deles o seu presidente ou o substituto legal deste.
3 - O conselho de administração pode delegar competências em qualquer um dos seus membros.
4 - As votações não admitem abstenções.
5 - As atas das reuniões são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes.
6 - Os membros presentes não podem recusar-se a assinar as atas das reuniões, mesmo que não estejam de acordo com as deliberações nelas tomadas, devendo, nesse caso, consignar na ata a sua declaração de voto em sentido contrário ao da deliberação.
Artigo 33.º — Competência do presidente
1 - Compete ao presidente coordenar a atividade do conselho de administração, nomeadamente:
Convocar as suas reuniões e fixar a respetiva ordem do dia;
Presidir às reuniões, orientar os trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações do conselho de administração;
Representar a ERSE em juízo e fora dele;
Assegurar as relações da ERSE com a Assembleia da República, o Governo e demais entidades públicas ou privadas;
Solicitar pareceres ao fiscal único, ao conselho consultivo e ao conselho tarifário;
Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração.
2 - O presidente pode delegar o exercício de parte das suas competências nos demais membros do conselho de administração.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que ele indicar e, na falta deste ou de indicação, pelo vogal mais antigo na função, ou ainda, caso os vogais tenham antiguidade igual, pelo vogal com mais idade.
4 - Sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o presidente ou o seu substituto legal podem opor o seu veto a deliberações que reputem contrárias à lei, aos presentes Estatutos e aos regulamentos.
Artigo 34.º — Responsabilidade dos membros
1 - Os membros do conselho de administração da ERSE são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração consignada na respetiva ata, bem como os membros ausentes, que tenham declarado por escrito o seu desacordo, sendo este igualmente registado na ata.
Secção III — Fiscal único
Artigo 35.º — Função
O fiscal único é o órgão da ERSE responsável pelo controlo da legalidade e mérito da gestão financeira e patrimonial da ERSE, bem como de consulta do conselho de administração nesse domínio.
Artigo 36.º — Designação
1 - O fiscal único é revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas e é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
2 - É aplicável ao fiscal único o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º, não podendo ainda o fiscal único manter qualquer vínculo laboral com o Estado.
Artigo 37.º — Mandato e estatuto
1 - O mandato do fiscal único tem a duração de quatro anos, não sendo renovável, sem prejuízo de um anterior fiscal único poder ser designado para desempenhar cargos nos órgãos da ERSE decorridos quatro anos após a cessação do mandato anterior.
2 - No caso de cessação do mandato por decurso do prazo ou renúncia, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
3 - [Revogado].
Artigo 38.º — Competências
1 - Compete ao fiscal único:
Acompanhar e controlar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis em matéria da gestão financeira e patrimonial da ERSE, bem como a execução orçamental e a situação económica, financeira e patrimonial da ERSE;
Dar parecer sobre o plano de atividades, o orçamento anual e sobre o relatório e contas preparados pelo conselho de administração;
Examinar periodicamente as contas da ERSE e fiscalizar a observância das normas contabilísticas na sua preparação;
Dar parecer prévio sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Dar parecer prévio sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Dar parecer prévio sobre a contratação de empréstimos pela ERSE;
Manter o conselho de administração informado sobre o resultado das suas ações fiscalizadoras, elaborando relatórios, incluindo um relatório anual global;
Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração.
2 - O prazo para a elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam.
3 - Para o exercício das suas competências, o fiscal único tem direito a:
Obter do conselho de administração as informações e esclarecimentos que repute necessários;
Ter acesso a todos os serviços e à documentação da ERSE, podendo solicitar a presença dos respetivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
Artigo 39.º — Cooperação dos órgãos e serviços da ERSE
O fiscal único pode obter dos demais órgãos e serviços da ERSE todos os documentos e informações que considere necessários para o exercício da sua competência.
Secção IV — Conselho consultivo
Artigo 40.º — Função
O conselho consultivo é o órgão de consulta na definição das linhas gerais de atuação da ERSE e nas deliberações adotadas pelo conselho de administração.
Artigo 41.º — Composição e nomeação
1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
Uma personalidade de reconhecido mérito e independência a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;
Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
Um representante do membro do Governo responsável pela área da energia;
Um representante da Associação Nacional dos Municípios;
Um representante da DGEG;
Um representante da Direção-Geral do Consumidor;
Um representante da Autoridade da Concorrência;
Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
Três representantes das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril;
Um representante das entidades titulares de licença de produção em regime ordinário;
Um representante das associações portuguesas de produtores de energia elétrica a partir de fontes de energia renováveis;
Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT);
Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND);
Um representante das entidades concessionárias de distribuição de eletricidade em baixa tensão (BT);
Um representante do operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e de gás natural;
Um representante do comercializador de último recurso de eletricidade que, nestas funções, atue em todo o território do continente;
Um representante dos comercializadores de eletricidade em regime livre;
Um representante das associações que tenham como associados consumidores de eletricidade em média tensão (MT), alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT);
Um representante da concessionária da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN);
Um representante das entidades concessionárias das atividades de receção, armazenagem e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL);
Um representante das entidades concessionárias das redes de distribuição regional de gás natural;
Um representante das entidades titulares de licença de distribuição de gás natural em regime de serviço público;
Um representante dos comercializadores de último recurso de gás natural;
Um representante dos comercializadores de gás natural em regime livre;
Um representante das associações que tenham como associados consumidores de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3.
2 - O conselho consultivo integra ainda:
Um representante do Governo Regional dos Açores;
Um representante do Governo Regional da Madeira;
Um representante dos consumidores da Região Autónoma dos Açores;
Um representante dos consumidores da Região Autónoma da Madeira.
Um representante das empresas do sistema eléctrico da Região Autónoma dos Açores;
Um representante das empresas do sistema eléctrico da Região Autónoma da Madeira;
3 - No âmbito e para os estritos efeitos das competências definidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 43.º, o conselho consultivo integra ainda os membros do conselho para os combustíveis previstos nas alíneas b) a k) e p) do n.º 1 do artigo 44.º-B e um representante comum dos previstos na alínea r) do n.º 1 do artigo 44.º-B.
4 - Caso se verifique uma relação de domínio ou de grupo entre quaisquer entidades representadas referidas nos n.os 1 e 2, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou, ainda que não se verifique uma tal relação, se determine a existência de acionistas comuns com as quais se relacionem nesses termos, as referidas entidades não podem, no seu conjunto, designar mais do que dois representantes por secção do conselho consultivo.
5 - A ERSE pode estabelecer, em regulamentação, as regras aplicáveis à designação, pelas entidades indicadas nos n.os 1 e 2, dos respetivos representantes, bem como as características destes, devendo observar, em qualquer caso, as regras seguidamente indicadas:
Os representantes das entidades que exercem a sua atividade em regime de concessão de serviço público devem ser obrigatoriamente indicados pela ordem indicada nos n.os 1 e 2, até que seja atingido o limite máximo previsto no número anterior;
Os membros do conselho consultivo devem ser pessoas singulares e representar diretamente as entidades previstas nos n.os 1 e 2.
6 - Caso se verifique que o número de representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN, com exceção dos consumidores, excede o número de representantes dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas j), s) e z) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2 têm o direito de indicar, conjuntamente, o número de representantes necessário para que os representantes dos consumidores igualem numericamente, na secção respetiva, o número de representantes dos restantes intervenientes no SEN e no SNGN.
7 - A designação dos membros do conselho consultivo é da competência das entidades representadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devendo ser efetuada entre os 30 dias anteriores e os 30 dias subsequentes ao termo do mandato dos membros cessantes.
8 - Nos casos previstos nas alíneas j), k), l, o), r), s), u), v), w), x), y) e z) do n.º 1 e nas alíneas c) a f) do n.º 2, a designação dos representantes é feita em reunião de interessados convocada pelo presidente do conselho de administração da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.
9 - A designação dos membros do conselho consultivo é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os designam.
10 - O representante do operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e de gás natural passa a integrar o conselho consultivo a partir da data em que a respetiva entidade representada inicie as suas funções, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 42.º — Organização
1 - O conselho consultivo compreende duas secções:
A secção do setor elétrico, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a s) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior; e
A secção do setor do gás natural, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a j), p) e t) a z) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O plenário e as secções do conselho consultivo são presididos pelo representante do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 43.º — Competência
1 - Compete ao conselho consultivo, reunido em plenário, emitir parecer sobre:
O plano de atividades e o orçamento anual da ERSE;
O relatório e contas da ERSE;
Os regulamentos tarifários, cujas propostas para o efeito lhe sejam submetidas pelo conselho de administração;
Outras matérias comuns, nomeadamente de natureza regulamentar, que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
2 - Compete ainda ao plenário do conselho consultivo formular recomendações e promover trabalhos de interesse para os sectores regulados.
3 - Compete ao conselho consultivo, em reunião conjunta das secções do setor elétrico e do setor do gás natural, emitir parecer sobre:
Os regulamentos tarifários, cujas propostas para o efeito lhe sejam submetidas pelo conselho de administração;
Outras matérias comuns ao setor da eletricidade e ao setor do gás natural, nomeadamente de natureza regulamentar que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
4 - Compete ao conselho consultivo, reunido nas secções do setor elétrico e do setor do gás natural, pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
Propostas de aprovação ou alteração dos regulamentos cuja emissão seja da competência da ERSE, no âmbito do sector elétrico ou do sector do gás natural, com exceção do regulamento tarifário;
Propostas de pareceres da competência da ERSE e que o conselho de administração entenda submeter-lhe;
Outras matérias relacionadas com o sector elétrico ou com o sector do gás natural que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração, à exceção das compreendidas na competência do conselho tarifário.
5 - Os pareceres do conselho consultivo não são vinculativos.
6 - Os pareceres do conselho consultivo são publicitados pela ERSE na sua página na Internet, bem como por outros meios considerados adequados.
Artigo 44.º — Funcionamento
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano.
2 - Extraordinariamente, o conselho reúne sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do presidente do conselho de administração ou de pelo menos um terço dos seus membros.
3 - Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho consultivo.
4 - O conselho aprova o seu regulamento interno.
5 - As funções do conselho consultivo não são remuneradas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo e de senhas de presença.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das senhas de presença previstas no número anterior é determinado por regulamento interno da ERSE, não podendo ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade reguladora por deslocação em território nacional.
7 - O pagamento das ajudas de custo e das senhas de presença dos representantes das sociedades comerciais representadas no conselho consultivo é assegurado pelas respetivas sociedades, no valor e demais termos e condições a definir por estas.
8 - É permitido o pagamento de ajudas de custo aos membros do conselho consultivo previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 41.º, desde que relativas a deslocações ao continente, a partir das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, motivadas por reuniões do referido conselho consultivo.
Artigo 45.º — Função
O conselho tarifário é o órgão consultivo específico para as funções da ERSE relativas a tarifas e preços.
Artigo 46.º — Composição e designação
1 - O conselho tarifário tem a seguinte composição:
Uma personalidade de reconhecido mérito e independência a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;
Uma personalidade de reconhecido mérito e independência, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente;
Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Três representantes das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual;
Um representante da Direção-Geral do Consumidor;
Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de eletricidade (RNT);
Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Distribuição de eletricidade (RND);
Um representante das entidades concessionárias de distribuição de eletricidade em baixa tensão (BT);
Um representante do comercializador de último recurso de eletricidade que, nestas funções, atue em todo o território do continente;
Um representante dos comercializadores de eletricidade em regime livre;
Um representante das associações que tenham como associados consumidores de eletricidade em média tensão (MT), alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT);
Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN);
Um representante das entidades concessionárias das atividades de receção, armazenagem e regaseificação de GNL;
Um representante das entidades concessionárias das atividades de armazenamento de gás natural;
Um representante das entidades concessionárias das redes de distribuição regional de gás natural;
Um representante das entidades titulares de licença de distribuição de gás em regime de serviço público;
Um representante do comercializador de último recurso grossista de gás natural;
Um representante dos comercializadores de último recurso retalhistas de gás natural;
Um representante dos comercializadores de gás natural em regime livre;
Um representante das associações que tenham como associados consumidores de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3.
Um representante dos pequenos comercializadores da energia.
2 - O conselho tarifário integra ainda:
Um representante das empresas do sistema eléctrico da Região Autónoma dos Açores;
Um representante das empresas do sistema eléctrico da Região Autónoma da Madeira;
Um representante dos consumidores da Região Autónoma dos Açores;
Um representante dos consumidores da Região Autónoma da Madeira.
3 - Caso se verifique uma relação de domínio ou de grupo entre quaisquer entidades representadas referidas nos n.os 1 e 2, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários ou, ainda que não se verifique uma tal relação, se determine a existência de acionistas comuns com as quais se relacionem nesses termos, as referidas entidades não podem, no seu conjunto, designar mais do que dois representantes por secção do conselho tarifário.
4 - A ERSE pode estabelecer, em regulamentação, as regras aplicáveis à designação, pelas entidades indicadas nos n.os 1 e 2, dos respetivos representantes, bem como as características destes, devendo observar, em qualquer caso, as regras seguidamente indicadas:
Os representantes das entidades que exercem a sua atividade em regime de concessão de serviço público devem ser obrigatoriamente indicados pela ordem indicada nos n.os 1 e 2, até que seja atingido o limite máximo previsto no número anterior;
Os membros do conselho tarifário devem ser pessoas singulares e representar diretamente as entidades previstas nos n.os 1 e 2.
5 - Caso se verifique que o número de representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN, com exceção dos consumidores, excede o número de representantes dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas d), k) e t) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2 têm o direito de indicar, conjuntamente, o número de representantes necessário para que os representantes dos consumidores igualem numericamente, na secção respetiva, o número de representantes dos restantes intervenientes no SEN e no SNGN.
6 - A designação dos membros do conselho tarifário é da competência das entidades representadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devendo ser efetuada entre os 30 dias anteriores e os 30 dias subsequentes ao termo do mandato dos membros cessantes.
7 - Nos casos previstos nas alíneas d), h), j), k), m), n), q), p), r), s), t) e u) do n.º 1 e no n.º 2, a designação dos representantes é feita em reunião de interessados convocada pelo presidente do conselho de administração da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.
8 - No caso de correspondência, os membros do conselho tarifário podem ser os mesmos do conselho consultivo.
9 - A designação dos membros do conselho tarifário é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de os referidos membros poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os designam.
Artigo 47.º — Organização
1 - O conselho tarifário compreende duas secções:
A secção do setor elétrico, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a k) e u) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior;
A secção do setor do gás natural, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a e) e l) a t) e u) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O conselho tarifário pode reunir, em sessão plenária, para tratar de questões comuns às duas secções que o compõem.
Artigo 48.º — Competência
1 - Compete ao conselho tarifário emitir parecer, através das suas secções, sobre a aprovação e revisão dos regulamentos tarifários, bem como sobre a fixação de tarifas e preços.
2 - As propostas de fixação de tarifas e preços são apresentadas pelo conselho de administração à secção competente do conselho tarifário com a antecedência mínima estabelecida no regulamento tarifário relativamente à data prevista para a entrada em vigor das novas tarifas e preços.
3 - A secção competente do conselho tarifário emite parecer no prazo previsto no regulamento tarifário correspondente.
4 - Os pareceres referidos no presente artigo são aprovados por maioria, não sendo vinculativos.
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