Decreto-Lei n.º 97/2002 — Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-04-12
Última atualização 2019-06-04
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 80

Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos

Histórico de alterações JSON API
a)

Os representantes das entidades que exercem a sua atividade em regime de concessão de serviço público devem ser obrigatoriamente indicados pela ordem indicada nos n.os 1 e 2, até que seja atingido o limite máximo previsto no número anterior;

b)

Os membros do conselho tarifário devem ser pessoas singulares e representar diretamente as entidades previstas nos n.os 1 e 2.

5 - Caso se verifique que o número de representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN, com exceção dos consumidores, excede o número de representantes dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas d), k) e t) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2 têm o direito de indicar, conjuntamente, o número de representantes necessário para que os representantes dos consumidores igualem numericamente, na secção respetiva, o número de representantes dos restantes intervenientes no SEN e no SNGN.

6 - A designação dos membros do conselho tarifário é da competência das entidades representadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devendo ser efetuada entre os 30 dias anteriores e os 30 dias subsequentes ao termo do mandato dos membros cessantes.

7 - Nos casos previstos nas alíneas d), h), j), k), m), n), q), p), r), s), t) e u) do n.º 1 e no n.º 2, a designação dos representantes é feita em reunião de interessados convocada pelo presidente do conselho de administração da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.

8 - No caso de correspondência, os membros do conselho tarifário podem ser os mesmos do conselho consultivo.

9 - A designação dos membros do conselho tarifário é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de os referidos membros poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os designam.

Artigo 47.º — Organização

1 - O conselho tarifário compreende duas secções:

a)

A secção do setor elétrico, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a k) e u) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior;

b)

A secção do setor do gás natural, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a e) e l) a t) e u) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - O conselho tarifário pode reunir, em sessão plenária, para tratar de questões comuns às duas secções que o compõem.

Artigo 48.º — Competência

1 - Compete ao conselho tarifário emitir parecer, através das suas secções, sobre a aprovação e revisão dos regulamentos tarifários, bem como sobre a fixação de tarifas e preços.

2 - As propostas de fixação de tarifas e preços são apresentadas pelo conselho de administração à secção competente do conselho tarifário com a antecedência mínima estabelecida no regulamento tarifário relativamente à data prevista para a entrada em vigor das novas tarifas e preços.

3 - A secção competente do conselho tarifário emite parecer no prazo previsto no regulamento tarifário correspondente.

4 - Os pareceres referidos no presente artigo são aprovados por maioria, não sendo vinculativos.

5 - Os pareceres do conselho tarifário são publicitados pela ERSE e disponibilizados para consulta na sua página na Internet, bem como por outros meios considerados adequados.

Artigo 49.º — Funcionamento

1 - Cada secção do conselho tarifário reúne ordinariamente uma vez por ano, por convocação do seu presidente.

2 - Extraordinariamente, as secções do conselho tarifário reúnem por convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou a pedido do presidente do conselho de administração.

3 - Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho tarifário.

4 - As funções do conselho tarifário não são remuneradas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo e de senhas de presença.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das senhas de presença previstas no número anterior é determinado por regulamento interno da ERSE, não podendo ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade reguladora por deslocação em território nacional.

6 - O pagamento das ajudas de custo e das senhas de presença dos representantes das sociedades comerciais representadas no conselho consultivo é assegurado pelas respetivas sociedades, no valor e demais termos e condições a definir por estas.

7 - É permitido o pagamento de ajudas de custo aos membros do conselho tarifário previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 46.º, desde que relativas a deslocações ao continente, a partir das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, motivadas por reuniões do referido conselho tarifário.

8 - O conselho tarifário aprova o seu regulamento interno.

Capítulo IV — Gestão económica, financeira e patrimonial

Artigo 50.º — Receitas

1 - A ERSE dispõe de receitas próprias, segundo o princípio da autossuficiência.

2 - Constituem receitas da ERSE:

a)

As contribuições cobradas na tarifa de acesso aos clientes de eletricidade e de gás natural, que sejam necessárias para financiar o orçamento da ERSE, na proporção que anualmente vier a ser estabelecida no mesmo, atendendo à relevância e ao impacto de cada um dos sectores regulados no funcionamento da ERSE;

b)

Tarifas, contribuições e taxas regulatórias cobradas aos intervenientes e agentes que operam no SPN, nos termos da lei, exceto as receitas referentes ao Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;

c)

40% do produto das coimas, cuja aplicação seja da sua competência, nos termos da lei, revertendo os restantes 60% a favor do Estado;

d)

As importâncias cobradas por trabalhos ou serviços prestados pela ERSE, bem como pela venda de estudos ou outras publicações;

e)

Os rendimentos da alienação, oneração ou aplicação financeira de bens próprios;

f)

Outras receitas que lhe caibam nos termos da lei.

2 - A entidade concessionária da RNT e a entidade concessionária da RNTGN estão obrigadas a transferir para a ERSE, no início de cada trimestre, um quarto do respetivo montante previsto na alínea a) do número anterior.

3 - (Revogado.)

4 - A entidade concessionária da RNT e a entidade concessionária da RNTGN estão obrigadas a transferir para a ERSE, no início de cada trimestre, um quarto do respetivo montante previsto na alínea a) do n.º 2.

5 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a cobrança das importâncias em dívida pode ser efetuada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal.

6 - Caso se verifiquem saldos de gerência, devem os mesmos reverter a favor dos clientes de eletricidade e de gás natural, através da dedução dos saldos à tarifa de acesso, na proporção das contribuições cobradas nos termos da alínea a) do n.º 2.

Artigo 51.º — Plano de atividades, orçamento e respetivo plano plurianual

1 - O conselho de administração elabora anualmente o plano de atividades anual e o orçamento para o ano seguinte e ainda o respetivo plano plurianual.

2 - O plano de atividades anual referido no número anterior e, sempre que aplicável, o plano plurianual de atividades e, bem assim, o orçamento anual da ERSE e respetivo plano plurianual são submetidos a parecer do conselho consultivo e do fiscal único.

3 - O orçamento anual, o respetivo plano plurianual e os pareceres do conselho consultivo e do fiscal único são enviados aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, para aprovação, a conceder no prazo de 60 dias, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 58.º.

4 - Os planos de atividades, anuais e plurianuais, os orçamentos e os respetivos planos plurianuais são divulgados na página eletrónica da ERSE.

Artigo 52.º — Relatório e contas

1 - O conselho de administração elabora um relatório e as contas no final de cada ano, que submete a parecer do fiscal único e do conselho consultivo.

2 - A contabilidade da ERSE é elaborada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística, sendo obrigatória a preparação de uma contabilidade analítica, com vista ao apuramento de resultados por atividades.

3 - No caso de as despesas terem excedido o montante previsto no orçamento o conselho de administração deve justificar os desvios ocorridos.

4 - O relatório e as contas, com os pareceres referidos no n.º 1, são enviados aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, para aprovação, a conceder no prazo de 60 dias, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 58.º.

5 - Na data referida no número anterior, o relatório e as contas são igualmente enviados à Assembleia da República, para conhecimento.

6 - Os relatórios de atividades e as contas, incluindo os respetivos balanços, são divulgados na página eletrónica da ERSE.

Capítulo V — Serviços e pessoal

Artigo 53.º — Serviços

1 - A ERSE dispõe de serviços de apoio técnico e administrativos necessários à prossecução das suas atribuições.

2 - Os serviços e respetivas estruturas, organização e funcionamento constam de regulamento interno aprovado pelo conselho de administração.

Artigo 54.º — Estatuto dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores da ERSE estão sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, nos termos estabelecidos no Código de Trabalho e sua regulamentação, bem como aos regulamentos internos previstos nos presentes Estatutos, sendo abrangido pelo regime geral da segurança social.

2 - As condições de recrutamento, prestação e disciplina do trabalho são definidas em regulamento próprio da ERSE, aprovado pelo conselho de administração, com observância das disposições legais imperativas do regime jurídico do contrato individual de trabalho e das normas relativas à negociação coletiva.

3 - O recrutamento dos trabalhadores da ERSE está sujeito a procedimento de tipo concursal, em conformidade com os seguintes princípios:

a)

Publicitação da oferta de emprego na página eletrónica da ERSE e na Bolsa de Emprego Público;

b)

Igualdade de condições e oportunidade dos candidatos;

c)

Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;

d)

Fundamentação da decisão tomada.

4 - A ERSE pode ser parte em instrumentos de negociação colectiva de trabalho.

5 - O pessoal da ERSE está abrangido pelo regime de incompatibilidades do pessoal da função pública, não podendo em qualquer caso:

a)

Exercer funções nas entidades intervenientes nos sectores regulados pela ERSE e, bem assim, nas entidades com as quais aquelas tenham uma relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, e ainda nas entidades que também tenham com estas últimas relações de domínio ou de grupo;

b)

Manter com as entidades referidas na alínea anterior qualquer espécie de vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou qualquer relação contratual, direta ou indireta, tendo por objeto a prestação de uma atividade em benefício dessas entidades, ainda que com os seus efeitos suspensos;

c)

Deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira nas entidades intervenientes nos sectores regulados.

6 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de administração aferir e acautelar a existência daquele conflito.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os trabalhadores da ERSE podem, nos termos da lei, a título excecional e mediante autorização do conselho de administração, prestar funções em entidades intervenientes nos setores regulados, por um período determinado, no âmbito do desenvolvimento de projetos especiais ou da formação em áreas com relevância para as atividades desenvolvidas pela ERSE.

8 - Os trabalhadores da ERSE podem, nos termos da lei, ser requisitados ou prestar funções em entidades da administração pública ou em instituições da União Europeia, mediante autorização do conselho de administração.

Artigo 55.º — Outro pessoal

1 - A ERSE pode solicitar, nos termos da lei, a colaboração de trabalhadores pertencentes à administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma, entidades administrativas independentes e demais pessoas coletivas públicas.

2 - O pessoal requisitado manterá o estatuto que tinha nos seus serviços ou empresas, podendo optar pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às suas funções na ERSE e gozando das regalias inerentes, inclusive a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos previstos na lei, como se continuasse no serviço ou emprego de origem.

3 - A opção pelo vencimento correspondente às funções na ERSE, ao abrigo do disposto no número anterior, não prejudica que os cálculos para a aposentação sejam feitos sobre a remuneração do lugar de origem.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 56.º — Actividade de fiscalização

1 - Os trabalhadores da ERSE que desempenham funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, serão equiparados aos agentes de autoridade, tendo as seguintes prerrogativas:

a)

Podem identificar, para posterior actuação, as entidades que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da ERSE;

b)

Podem reclamar o auxílio das autoridades administrativas quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções;

c)

Têm acesso às instalações eléctricas e de gás natural, assim como aos documentos e livros das entidades concessionárias e das entidades titulares de licenças de produção ou distribuição de energia eléctrica ou de distribuição de gás natural.

2 - Aos trabalhadores da ERSE que desempenhem as funções a que se refere o número anterior serão atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão serão objecto de portaria do Ministro da Economia.

Artigo 57.º — Contratação de serviços externos e protocolos de cooperação

1 - A ERSE pode contratar, em regime de prestação de serviços, a cooperação de empresas ou especialistas para a elaboração de estudos, pareceres, auditorias ou outras tarefas necessárias ao exercício das suas funções.

2 - A ERSE pode estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades reguladoras, universidades, centros de investigação públicos ou privados na área da regulação ou dos setores regulados, bem como com instituições ou entidades com natureza associativa de interesse geral, tais como os municípios e associações de consumidores.

3 - [Revogado].

Capítulo VI — Independência, responsabilidade e controlo judicial

Artigo 58.º — Independência

1 - A ERSE é independente no desempenho das suas funções e não se encontra sujeita a tutela e a superintendência governamental, não podendo o Governo dirigir recomendações ou emitir diretivas ao conselho de administração da ERSE sobre a atividade reguladora desta entidade, nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Estão sujeitos a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia:

a)

O orçamento anual e o respetivo plano plurianual;

b)

O balanço;

c)

O relatório e as contas;

3 - As aprovações previstas no número anterior consideram-se tacitamente concedidas decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, sem que sobre os mesmos seja proferida decisão expressa.

4 - As aprovações previstas no n.º 2 só podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou prejuízo para os fins da ERSE ou para o interesse público ou ainda em parecer desfavorável por parte do conselho consultivo.

5 - Estão sujeitos a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, sob pena de ineficácia jurídica:

a)

A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei;

b)

A aceitação de doações, heranças ou legados;

c)

A criação de delegações territorialmente desconcentradas.

Artigo 59.º — Cooperação com o Governo e com a Assembleia da República

1 - Sem prejuízo da sua independência funcional e decisória, a ERSE deve manter o Governo devidamente informado da sua atividade regulatória, através do membro do Governo responsável pela área da energia, transmitindo-lhe, nomeadamente, informação sobre recomendações, propostas legislativas e projetos de regulamentos externos que se proponha adotar, bem como informação sobre os mesmos no quadro da política geral do Governo para os setores regulados.

2 - A ERSE prestará ainda, em tempo útil, as informações que lhe forem solicitadas pelo membro do Governo responsável pela área da energia no que respeita execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais, e do orçamento e respetivo plano plurianual, bem como aquelas que se mostrem necessárias à preparação, pelo Governo, de medidas de política energética.

3 - No âmbito do n.º 1, a ERSE envia ao Governo os relatórios previstos nos presentes estatutos e na legislação aplicável aos setores regulados, nas datas neles referidas.

4 - Sempre que lhes seja solicitado, o presidente e demais membros do conselho de administração da ERSE devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar esclarecimentos sobre a atividade reguladora da ERSE.

Artigo 60.º — Responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira

1 - A ERSE, os titulares dos seus órgãos e os seus trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da legislação aplicável.

2 - Quando sejam demandados por terceiros, nos termos do número anterior, os titulares dos órgãos da ERSE e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico assegurado pela entidade reguladora, sem prejuízo do direito de regresso desta nos termos gerais.

Artigo 61.º — Controlo judicial

1 - A atividade da ERSE fica sujeita à jurisdição administrativa nos termos da respetiva legislação.

2 - As decisões proferidas nos processos contraordenacionais são impugnáveis, nos termos gerais, junto doTribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

Artigo 62.º — Fiscalização do Tribunal de Contas

A ERSE está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos da legislação competente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins - António José Martins Seguro.

Promulgado em 14 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS

Secção II — Fiscal único

Artigo 7.º-A — Relatórios sobre o funcionamento dos mercados

1 - A ERSE deve anualmente elaborar relatórios sobre as suas atividades de regulação, analisando o grau de concorrência efetiva nos mercados, indicando também neles as medidas adotadas e a adotar, tendo em vista a eficácia e a eficiência dos mercados.

2 - A ERSE procede à publicação dos relatórios referidos no número anterior, designadamente na sua página na Internet, dando conhecimento deles ao membro do Governo responsável pela área da energia, à Assembleia da República e à Comissão Europeia.

3 - A ERSE deve ainda relatar anualmente a sua atividade e o cumprimento das suas obrigações à Assembleia da República, ao Governo, à Comissão Europeia e à Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, devendo o relatório abranger as medidas adotadas e os resultados obtidos.

Secção IV — Competências consultivas

Secção V — Competências sancionatórias

Secção VI — Resolução de litígios

Artigo 30.º-A — Vinculação

1 - A ERSE obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de administração ou, na sua ausência ou impedimento, pela assinatura conjunta de dois dos membros do conselho de administração, e ainda pela assinatura de um ou mais mandatários especialmente designados pelo conselho de administração, no âmbito restrito dos poderes que lhe são conferidos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ERSE obriga-se ainda, na prática de ato ou atos específicos, pela assinatura de qualquer membro do conselho de administração, dentro dos limites estabelecidos em deliberação do conselho de administração emitida para esse efeito.

3 - Em assuntos de gestão corrente, basta a assinatura de um membro do conselho de administração.

Secção V — Conselho para os Combustíveis

Artigo 49.º-A — Regime orçamental e financeiro

1 - A ERSE dispõe de autonomia orçamental, nos termos dos presentes estatutos.

2 - As regras de contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente em matéria de autorização de despesas, de transição e utilização dos resultados líquidos e de cativação de verbas na parte que não dependa de dotações do orçamento de Estado, não são aplicáveis à ERSE.

Artigo 49.º-B — Património

1 - A ERSE dispõe de património próprio, constituído pelos seus bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.

2 - A ERSE pode ter sob a sua administração bens do património do Estado que sejam afetados à prossecução das suas atribuições, designadamente imóveis destinados ao funcionamento dos seus serviços.

Artigo 55.º-A

Diligência e sigilo profissional

1 - Os titulares dos órgãos da ERSE e os seus trabalhadores, prestadores de serviços e colaboradores estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo quanto aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções e que não possam ou devam ser por eles divulgados.

2 - Para efeitos do número anterior, o conselho de administração aprova um Código Ético de Conduta, a publicar na página eletrónica da ERSE, a que ficam sujeitas as pessoas referidas no número anterior.

Artigo 55.º-A — Diligência e sigilo profissional

1 - Os titulares dos órgãos da ERSE e os seus trabalhadores, prestadores de serviços e colaboradores estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo quanto aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções e que não possam ou devam ser por eles divulgados.

2 - Para efeitos do número anterior, o conselho de administração aprova um Código Ético de Conduta, a publicar na página eletrónica da ERSE, a que ficam sujeitas as pessoas referidas no número anterior.

Artigo 44.º-A — Função

O conselho para os combustíveis é o órgão consultivo específico para o exercício das funções da ERSE no âmbito dos setores do GPL em todas as suas categorias, nomeadamente engarrafado, canalizado e a granel, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis.

Artigo 44.º-B — Composição e designação

1 - O conselho para os combustíveis tem a seguinte composição:

a)

Uma personalidade de reconhecido mérito e independência, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;

b)

Um representante da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;

c)

Um representante da Associação Portuguesa de Produtores de Biocombustíveis (APPB);

d)

Um representante da Associação Nacional dos Revendedores de Combustíveis (ANAREC), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;

e)

Um representante da Associação de Empresas Distribuidoras de Produtos Petrolíferos (EDIP), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;

f)

Um representante da Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição (APED), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;

g)

Um representante das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;

h)

Um representante do Automóvel Clube de Portugal (ACP), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;

i)

Um representante das associações nacionais do setor dos transportes rodoviários movidos a produtos petrolíferos;

j)

Um representante da Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;

k)

Um representante da Confederação dos Agricultores Portugueses (CAP);

l)

Um representante da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO), para o setor do gás de petróleo liquefeito;

m)

Um representante da Associação Nacional dos Revendedores de Combustíveis (ANAREC), para o setor do gás de petróleo liquefeito;

n)

Um representante da Associação de Empresas Distribuidoras de Produtos Petrolíferos (EDIP), para o setor do gás de petróleo liquefeito;

o)

Um representante da Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição (APED), para o setor do gás de petróleo liquefeito;

p)

Um representante dos operadores de distribuição de Gás Propano Canalizado;

q)

Um representante das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, para o setor do gás de petróleo liquefeito;

r)

Dois representantes das associações representativas das atividades económicas consumidoras de gás de petróleo liquefeito;

s)

Um representante do Automóvel Clube de Portugal (ACP), para o setor do gás de petróleo liquefeito;

t)

Um representante da Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), para o setor do gás de petróleo liquefeito.

2 - Caso se verifique uma relação de domínio ou de grupo entre quaisquer entidades representadas referidas no número anterior, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, ou, ainda que não se verifique uma tal relação, se determine a existência de acionistas comuns com as quais se relacionem nesses termos, as referidas entidades não podem, no seu conjunto, designar mais do que um representante por secção do conselho para os combustíveis.

3 - A ERSE pode estabelecer, em regulamentação, as regras aplicáveis à designação, pelas entidades indicadas no n.º 1, dos respetivos representantes, bem como as características destes, devendo, em qualquer caso, ser pessoas singulares e representar diretamente as entidades previstas no n.º 1.

4 - Caso se verifique que o número de representantes dos intervenientes no setor dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis e no setor do GPL, com exceção dos consumidores, excede o número de representantes dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas g) a k) e q) a t) do n.º 1 têm o direito de indicar, conjuntamente, o número de representantes necessário para que os representantes dos consumidores igualem numericamente, na secção respetiva, os referidos representantes dos intervenientes no setor dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis e no setor do GPL.

5 - A designação dos membros do conselho para os combustíveis é da competência das entidades representadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devendo ser efetuada entre os 30 dias anteriores e os 30 dias subsequentes ao termo do mandato dos membros cessantes.

6 - Nos casos previstos nas alíneas g), i), p), q) e r) do n.º 1, a designação dos representantes é feita em reunião de interessados convocada pelo presidente do conselho de administração da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.

7 - A designação dos membros do conselho para os combustíveis é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de os referidos membros poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os designam.

Artigo 44.º-C — Organização

1 - O conselho para os combustíveis compreende duas secções:

a)

A secção dos setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a k) do n.º 1 do artigo 44.º-B; e

b)

A secção do setor do gás de petróleo liquefeito, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) e l) a t) do n.º 1 do artigo 44.º-B.

2 - O plenário e as secções do conselho para os combustíveis são presididos pela personalidade designada pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 44.º-D — Competência

1 - Compete ao conselho para os combustíveis, reunido em plenário, pronunciar-se sobre matérias comuns aos setores do GPL, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, nomeadamente de natureza regulamentar, que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.

2 - Compete ao conselho para os combustíveis, reunido na secção dos setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, pronunciar-se sobre as seguintes matérias:

a)

Propostas de aprovação ou alteração dos regulamentos cuja emissão seja da competência da ERSE, no âmbito dos setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;

b)

Propostas de pareceres da competência da ERSE e que o conselho de administração entenda submeter-lhe;

c)

Outras matérias relacionadas com os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.

3 - Compete ao conselho para os combustíveis, reunido na secção do setor do gás de petróleo liquefeito, pronunciar-se sobre as seguintes matérias:

a)

Propostas de aprovação ou alteração dos regulamentos cuja emissão seja da competência da ERSE, no âmbito do setor do GPL;

b)

Propostas de pareceres da competência da ERSE e que o conselho de administração entenda submeter-lhe;

c)

Outras matérias relacionadas com o setor do GPL que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.

4 - Os pareceres referidos no presente artigo são aprovados por maioria, não sendo vinculativos.

5 - Os pareceres do conselho para os combustíveis são publicitados pela ERSE e disponibilizados para consulta na sua página na Internet, bem como por outros meios considerados adequados.

Artigo 44.º-E — Funcionamento

1 - O conselho para os combustíveis reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, por convocação do seu presidente.

2 - Extraordinariamente, o conselho para os combustíveis reúne por convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou a pedido do presidente do conselho de administração.

3 - Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho para os combustíveis.

4 - O conselho para os combustíveis aprova o seu regulamento interno.

5 - As funções do conselho para os combustíveis não são remuneradas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo e de senhas de presença.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das senhas de presença previstas no número anterior é determinado por regulamento interno da ERSE, não podendo ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade reguladora por deslocação em território nacional.

7 - O pagamento das ajudas de custo e das senhas de presença dos representantes das sociedades comerciais representadas no conselho para os combustíveis é assegurado pelas respetivas sociedades, no valor e demais termos e condições a definir por estas.

Secção VI — Conselho Tarifário

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).