Portaria n.º 989/2002 — Aprova o modelo de livro de registos próprios, referidos no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 150/99, de 7 de…

Tipo Portaria
Publicação 2002-08-06
Última atualização 2002-08-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-08-30, Declaração de Rectificação n.º 27-E/2002 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 989/200…

Aprova o modelo de livro de registos próprios, referidos no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 150/99, de 7 de Maio, para efeitos de controlo de utilização de medicamentos veterinários contendo na sua composição essas substâncias em animais produtores de alimentos para consumo humano

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de 6 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 150/99, de 7 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal.

Torna-se agora necessário adoptar os livros de registos próprios, referidos no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 150/99, de 7 de Maio, para efeitos de controlo de utilização de medicamentos veterinários contendo na sua composição essas substâncias em animais produtores de alimentos para consumo humano.

Assim, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 150/99, de 7 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo de livro de registos próprios previsto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 150/99, de 7 de Maio, constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º O livro a que se refere o número anterior deve ser adoptado e mantido actualizado pelos proprietários de explorações pecuárias ou de efectivos de animais produtores de alimentos para consumo humano, para efeitos da sua identificação e registo dos tratamentos a eles efectuados com certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas, nas condições especiais de administração previstas pela legislação em vigor.

3.º É obrigatória a designação do médico veterinário responsável pela exploração, sempre que o detentor dos animais pretenda administrar tratamentos a animais produtores de alimentos.

4.º A emissão do livro de registos próprios será feita pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV), podendo, no entanto, ser igualmente emitido pelos proprietários das explorações pecuárias, em suporte informático, desde que contenha os mesmos dados e configuração gráfica idêntica.

5.º Quando a emissão do livro de registos próprios seja da responsabilidade da DGV, o montante a pagar pelo mesmo será fixado em despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, constituindo receita própria da DGV.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 11 de Julho de 2002.

(ver modelo no documento original)

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