Portaria n.º 1035/2003 — Concessiona, por um período de seis anos, à Associação de Caçadores e Pescadores da Freguesia de Porto Covo a zona de…

Tipo Portaria
Publicação 2003-09-19
Última atualização 2009-10-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-10-02, Portaria n.º 1148/2009 — Exclui da zona de caça municipal de Porto Covo vários terrenos c…

Concessiona, por um período de seis anos, à Associação de Caçadores e Pescadores da Freguesia de Porto Covo a zona de caça associativa de Porto Covo (processo n.º 3364-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Porto Covo, município de Sines

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Setembro

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Sines:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, por um período de seis anos, à Associação de Caçadores e Pescadores da Freguesia de Porto Covo, com o número de pessoa colectiva 505051281 e sede na Rua de Vasco da Gama, 24, 7250-437 Porto Covo, a zona de caça associativa do Porto Covo (processo n.º 3364-DGF), englobando os prédios rústicos, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Porto Covo, município de Sines, com a área de 1162,3135 ha.

2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 15 de Julho de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 29 de Agosto de 2003.

(ver planta no documento original)

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