Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2003/A — Aprova a orgânica e os quadros de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2003-02-18
Última atualização 2006-01-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 54

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1 ato modificativo · 2006-01-20, Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A — Estabelece a orgânica dos serviços dependent…

Aprova a orgânica e os quadros de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/98/A, de 15 de Maio

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Orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento

A actual orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/98/A, de 15 de Maio, diploma que, então, procedeu às necessárias adaptações decorrentes da estrutura aprovada para o VII Governo Regional.

Entretanto, o Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, que aprovou a estrutura orgânica do VIII Governo Regional, introduziu alterações na composição e estrutura dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, nomeadamente contemplando uma nova área de competências respeitante a assuntos europeus e criando os correspondentes serviços de natureza operativa.

Do mesmo modo, o referido diploma legal criou o lugar de Subsecretário Regional do Planeamento e Assuntos Europeus, institucionalizando um sector especialmente vocacionado para a prossecução da política do planeamento e desenvolvimento regional, visando não só o reforço da coesão económica e social da Região mas também a criação de condições que permitam garantir e optimizar a articulação e integração das políticas de investimento público regional e, consequentemente, permitir uma execução eficiente e eficaz do III Quadro Comunitário de Apoio.

Importa, agora, de modo a responder aos objectivos que fundamentam a estrutura orgânica do VIII Governo Regional dos Açores e a garantir maior capacidade de resposta e eficácia, adaptando os serviços às novas exigências, proceder aos ajustamentos decorrentes do quadro global de alterações mencionado, bem como à adaptação de carreiras decorrente dos novos princípios constantes do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

São aprovados a orgânica e os quadros de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/98/A, de 15 de Maio.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 12 de Dezembro de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento

CAPÍTULO I — Natureza e competências

Artigo 1.º — Natureza

O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento é o membro do Governo que, através dos respectivos serviços, propõe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias:

a)

Finanças e património;

b)

Planeamento;

c)

Assuntos europeus;

d)

Privatizações.

Artigo 2.º — Competências

1 - Compete ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, através dos respectivos serviços:

a)

Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, financeira, de promoção das privatizações, bem como na participação da Região na definição e execução das políticas fiscal, monetária e cambial, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

b)

Orientar, dirigir e superintender em todas as matérias respeitantes à área de competências de assuntos europeus, designadamente as respeitantes à participação da Região no processo de decisão comunitária e à preparação das estruturas regionais face às exigências de integração europeia;

c)

Participar na definição da política económica regional;

d)

Gerir o património da Região;

e)

Superintender, orientar e coordenar o planeamento regional, designadamente nas actividades da orgânica regional de planeamento e da preparação, elaboração e execução dos planos regionais;

f)

Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas regional e nacional de planeamento.

2 - Compete, ainda, ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento:

a)

Propor e fazer executar, na Região, as políticas orçamental, financeira, de planeamento regional de promoção das privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região nas políticas fiscal, monetária e cambial, nos termos da Constituição da República e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

b)

Orientar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;

c)

Exercer os poderes de tutela que lhe são atribuídos por lei;

d)

Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

e)

Superintender e coordenar toda a acção dos serviços de si dependentes.

3 - O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento poderá delegar no chefe de gabinete ou nos titulares de cargos de direcção e chefia dos órgãos e serviços de si dependentes competências para a prática de actos de gestão corrente.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se actos de gestão corrente os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 3.º — Serviços

1 - Na dependência do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento funcionam os seguintes serviços:

a)

De apoio técnico - Centro de Informática (CI);

b)

De apoio instrumental - Divisão dos Serviços Administrativos (DSA);

c)

De carácter operativo:

Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);

Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA);

Direcção Regional dos Assuntos Europeus (DRAE).

2 - Na dependência ainda do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento funciona a Comissão Interdepartamental para os Assuntos Europeus, abreviadamente designada por CIAE, cuja composição e funcionamento será objecto de decreto regulamentar regional do Governo Regional.

SECÇÃO I — Órgãos de apoio técnico

Artigo 4.º — Centro de Informática

1 - Ao CI compete:

a)

Elaborar o plano de actividades do Centro;

b)

Proceder ao estudo das aplicações susceptíveis de serem informatizadas e efectuar as respectivas análises funcionais, desenvolvimento e testes de aceitação;

c)

Propor as alterações necessárias ao sistema informático - hardware e software -, de modo a torná-lo mais eficiente e adequado às necessidades dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;

d)

Assegurar a gestão e funcionamento do sistema informático dos serviços referidos na alínea anterior, bem como a coordenação e execução de projectos na área informática;

e)

Zelar pela manutenção e renovação do equipamento informático;

f)

Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema informático referido nas alíneas anteriores e propor a definição de normas de utilização do mesmo.

2 - O CI é dirigido por um chefe de divisão.

3 - Enquanto não for provido o cargo referido no número anterior, a coordenação da actividade do CI será assegurada por um especialista de informática do respectivo sector, com reconhecida competência em razão da matéria, a designar por despacho do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, o qual, pelo exercício daquelas funções, auferirá um suplemento remuneratório equivalente a 25% da remuneração base da sua categoria de origem.

SECÇÃO II — Órgãos de apoio instrumental

Artigo 5.º — Divisão dos Serviços Administrativos

1 - A DSA funciona na dependência directa do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, prestando apoio instrumental de carácter administrativo.

2 - A DSA compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Pessoal (SP);

b)

Secção de Expediente, Documentação e Arquivo (SEDA);

c)

Secção de Contabilidade e Economato (SCE).

Artigo 6.º — Competências da Divisão dos Serviços Administrativos

Cabe, genericamente, à DSA apoiar os serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento nos domínios dos recursos humanos, economato, expediente e arquivo, assegurando a execução das tarefas de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços, competindo-lhe, designadamente:

a)

Assegurar todo o apoio administrativo e logístico aos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;

b)

Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e provisional dos recursos humanos, nomeadamente os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, promoção, progressão, mobilidade e classificação de serviço do pessoal;

c)

Organizar e manter actualizados os ficheiros de cadastro e os processos individuais;

d)

Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo;

e)

Proceder ao inventário actualizado nos termos legais, assegurar a aquisição de todo o equipamento, material e bens de consumo necessários ao funcionamento dos serviços, bem como a respectiva gestão, e zelar pela conservação, manutenção e segurança das instalações e equipamentos.

Artigo 7.º — Competências da Secção de Pessoal

Compete à SP:

a)

Assegurar as actividades necessárias à gestão de pessoal;

b)

Assegurar a realização das acções e execução das tarefas respeitantes ao processamento de todas as remunerações do pessoal;

c)

Organizar e manter actualizado o cadastro e registo do pessoal;

d)

Proceder ao controlo de assiduidade do pessoal;

e)

Colaborar em acções tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;

f)

Promover acções de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal, colaborando na elaboração dos respectivos planos;

g)

Organizar a recepção e encaminhamento do público.

Artigo 8.º — Competências da Secção de Expediente, Documentação e Arquivo

Compete à SEDA:

a)

Assegurar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação e distribuição interna de correspondência;

b)

Assegurar o serviço de expedição de correspondência;

c)

Superintender na organização e actualização do arquivo geral, bem como da biblioteca;

d)

Assegurar a reprodução de documentos;

e)

Divulgar normas internas, circulares e directivas superiores;

f)

Promover o arquivo de matéria científica e técnica;

g)

Emitir certidões dos documentos existentes no arquivo;

h)

Proceder à organização, instrução, estudo e informação de processos.

Artigo 9.º — Competências da Secção de Contabilidade e Economato

Compete à SCE:

a)

Executar todos os actos dos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de consumo e serviços;

b)

Zelar pela manutenção, conservação e segurança do património afecto às necessidades dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;

c)

Assegurar a gestão de stocks;

d)

Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras instalações, bem como uma adequada distribuição de bens consumíveis e bens de equipamento pelos utilizadores;

e)

Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens afectos às necessidades dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;

f)

Orientar o serviço de limpeza, quer o assegurado internamente quer o que estiver adjudicado a empresas privadas.

SECÇÃO III — Órgãos de carácter operativo

SUBSECÇÃO I — Direcção Regional do Orçamento e Tesouro

Artigo 10.º — Natureza

A DROT é o serviço de carácter operativo que integra o elenco dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, com atribuições nas áreas do orçamento, contabilidade pública regional, tesouro, crédito, seguros, património e operações cambiais.

Artigo 11.º — Competências

1 - No exercício das suas competências nas áreas referidas no artigo anterior, compete à DROT:

a)

Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento na definição, execução e acompanhamento das políticas fiscal, orçamental, monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

b)

Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo daquelas políticas;

c)

Superintender na contabilidade pública regional e apoiar a actividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a DROT;

d)

Promover a elaboração do orçamento regional e controlar a sua execução;

e)

Estudar e propor medidas normativas de organização, simplificação e uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, com vista ao seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;

f)

Acompanhar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;

g)

Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao sector público sediadas na Região e coordenar a política de participações financeiras da Região;

h)

Promover a elaboração de regulamentos destinados a pôr em execução diplomas legais visando a adaptação do sistema fiscal nacional à realidade regional;

i)

Propor e acompanhar a celebração de contratos de empréstimo por parte da Região, bem como as incidências no plano financeiro dos fluxos provenientes do exterior, designadamente os relativos a auxílios e a investimentos estrangeiros na Região;

j)

Controlar as operações financeiras que sejam efectuadas por serviços sob a superintendência da Região e pelas pessoas colectivas de direito público, de âmbito regional, que tenham por objecto principal a realização daquelas operações;

k)

Registar e superintender nas operações relativas aos movimentos de fundos da Região com o exterior;

l)

Instruir os processos de concessão de garantias pessoais por parte da Região, recolhendo dos departamentos competentes as informações e os elementos necessários à apreciação dos mesmos, bem como assegurar o cumprimento dos encargos emergentes das garantias prestadas;

m)

Assegurar a gestão e administração dos bens do domínio privado da Região, bem como promover e superintender na aquisição, a qualquer título, para a Região de bens imóveis e semoventes, assim como a aceitação de bens móveis a título gratuito;

n)

Promover a alienação de bens móveis, imóveis e semoventes da Região, o arrendamento de prédios para a instalação dos serviços da administração regional.

2 - O director regional do Orçamento e Tesouro poderá delegar nos respectivos dirigentes e chefias algumas das suas competências, nos termos da lei.

Artigo 12.º — Estrutura

A DROT compreende:

a)

A Direcção de Serviços de Orçamento e Contabilidade (DSOC);

b)

A Direcção de Serviços Financeiros (DSF);

c)

A Direcção de Serviços do Património (DSP).

Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Orçamento e Contabilidade

1 - À DSOC compete:

a)

Assegurar a preparação e elaboração da proposta de orçamento regional bem como a respectiva proposta de decreto de execução orçamental;

b)

Superintender, coordenar e colaborar em todas as matérias respeitantes aos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos, designadamente na sua elaboração, execução e controlo orçamental, pronunciando-se sobre os mesmos, e executar quaisquer outras actividades que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior com o objectivo de aperfeiçoar, racionalizar e conferir eficácia à sua gestão;

c)

Colaborar no controlo do orçamento regional, garantindo o cumprimento dos objectivos e políticas superiormente definidos;

d)

Acompanhar a execução do orçamento regional e elaborar os respectivos relatórios;

e)

Informar os processos sobre alterações orçamentais a submeter a despacho superior;

f)

Organizar as contas correntes relativas ao controlo de todos os movimentos orçamentais;

g)

Elaborar a Conta da Região;

h)

Organizar todos os processamentos de despesas que lhe sejam superiormente determinados;

i)

Contabilizar os recursos provenientes de fundos comunitários e de todas as receitas da Região;

j)

Estudar e propor medidas fiscais de carácter normativo, em estreita colaboração com a DSF, bem como propor métodos de aperfeiçoamento em qualquer matéria da sua competência;

l)

Superintender e orientar a actividade das delegações de contabilidade pública regional.

2 - A DSOC compreende:

a)

A Divisão de Contabilidade Pública Regional (DCPR);

b)

A Divisão do Orçamento Regional (DOR).

Artigo 14.º — Divisão de Contabilidade Pública Regional

1 - A DCPR tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a coordenação das delegações de contabilidade pública regional, propondo as medidas necessárias ao seu regular funcionamento;

b)

Garantir, de acordo com as instruções superiormente emanadas, a execução das medidas de política fixadas.

2 - A DCPR compreende as Delegações de Contabilidade Pública Regional de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.

Artigo 15.º — Delegações de contabilidade pública regional

Às delegações de contabilidade pública regional compete:

a)

Cumprir as directivas superiores, assegurar a execução das medidas fixadas e prestar o apoio técnico que lhes for solicitado;

b)

Propor medidas necessárias ao regular funcionamento dos serviços a seu cargo;

c)

Submeter a despacho, devidamente informados, todos os assuntos que careçam de apreciação superior;

d)

Conferir, verificar, liquidar e autorizar o pagamento das despesas públicas;

e)

Manter actualizado um registo das autorizações de pagamento;

f)

Registar as guias de receita e reposições;

g)

Organizar os mapas relativos à sua actividade, com vista à elaboração das contas públicas e remetê-los à DSOC.

Artigo 16.º — Divisão do Orçamento Regional

À DOR compete:

a)

Executar os actos de elaboração do orçamento regional e participar na elaboração da proposta anual do orçamento e do respectivo decreto de execução orçamental;

b)

Elaborar a Conta da Região;

c)

Informar os processos sobre alterações orçamentais que devam ser submetidos a despacho superior;

d)

Acompanhar a execução orçamental e elaborar os respectivos relatórios;

e)

Estudar e propor medidas fiscais de carácter normativo, em estreita colaboração com a DSF, bem como propor métodos de aperfeiçoamento em qualquer matéria da sua competência;

f)

Superintender, coordenar e prestar apoio em todas as matérias respeitantes aos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos.

Artigo 17.º — Direcção de Serviços Financeiros

1 - A DSF tem as seguintes competências:

a)

Colaborar na definição e na execução, na Região, das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

b)

Assegurar a gestão financeira regional, em termos de regularidade e optimização de resultados;

c)

Centralizar todos os elementos da receita e das operações de tesouraria, promovendo e propondo medidas de acompanhamento das receitas da Região;

d)

Colaborar no acompanhamento da actividade bancária e seguradora do sector empresarial regional, nos termos da lei;

e)

Acompanhar as operações relativas aos fluxos monetários da Região com o restante território nacional no âmbito da União Europeia e com o estrangeiro;

f)

Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à dívida pública e quaisquer operações financeiras em que a Região participe, directa ou indirectamente.

2 - A DSF compreende a Divisão de Fiscalidade e de Operações de Tesouraria (DFOT).

Artigo 18.º — Divisão de Fiscalidade e de Operações de Tesouraria

1 - Compete à DFOT:

a)

Elaborar estudos, relatórios e pareceres referentes a todas as matérias de natureza financeira e fiscal a seu cargo;

b)

Acompanhar o processo de concessão, em regime contratual, de benefícios fiscais em sede de IRC, sisa e contribuição autárquica;

c)

Promover a concretização das medidas técnicas e administrativas necessárias à atribuição de benefícios fiscais;

d)

Manter actualizado o registo de todos os benefícios fiscais concedidos;

e)

Garantir, em conformidade com as instruções superiormente emanadas, a execução das medidas fixadas e prestar o apoio técnico que lhe for solicitado;

f)

Acompanhar o sector público empresarial (SPA) da Região Autónoma dos Açores;

g)

Manter organizados e actualizados os processos respeitantes a operações activas e passivas de financiamento bem como os respeitantes à prestação de garantias pessoais pela Região;

h)

Acompanhar e garantir o regular funcionamento das tesourarias da Região.

2 - A DFOT integra:

a)

A Tesouraria de Angra do Heroísmo (TAH);

b)

A Tesouraria da Horta (TH);

c)

A Tesouraria de Ponta Delgada (TPD).

Artigo 19.º — Tesourarias da Região

1 - Às tesourarias da Região Autónoma dos Açores compete, de um modo geral, o controlo da movimentação e da utilização dos fundos da Região, no seu território, no País e no estrangeiro, bem como a respectiva contabilização.

2 - Às tesourarias da Região Autónoma dos Açores incumbem, especialmente e em função da respectiva área territorial de competência:

a)

As tarefas respeitantes ao serviço de arrecadação e cobrança das receitas da Região liquidadas pelos diversos departamentos do Governo Regional;

b)

A arrecadação e cobrança de outras receitas da Região ou de quaisquer outras pessoas colectivas de direito público que lhe seja atribuído por diploma legislativo ou regulamentar regional;

c)

O serviço de pagamento das despesas da Região;

d)

As acções e procedimentos necessários ao serviço de pagamento de juros, vendas e outras despesas, bem como quaisquer encargos decorrentes de contratos celebrados pelos entes representativos da Região;

e)

Quaisquer outras funções que lhes sejam cometidas por diploma legislativo ou regulamentar regional.

Artigo 20.º — Direcção de Serviços do Património

1 - São competências da DSP:

a)

Informar sobre a aplicação da lei, nos casos que sejam submetidos a apreciação ou decisão dos serviços;

b)

Propor instruções para a correcta aplicação das disposições legais;

c)

Colaborar na realização de estudos e na preparação das normas inerentes ao exercício da gestão patrimonial, propondo as medidas de actualização que se mostrem necessárias;

d)

Propor a afectação dos bens aos diversos serviços da administração regional;

e)

Propor a aquisição e atribuição de veículos aos serviços, em conformidade com as disponibilidades financeiras, e as linhas orientadoras do uso, fiscalização, manutenção e reparação de veículos;

f)

Estabelecer ligação com o CI, por forma a assegurar os meios informáticos adequados à gestão patrimonial;

g)

Proceder aos actos necessários ao registo de bens a favor da Região Autónoma dos Açores;

h)

Executar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão patrimonial que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.

2 - A DSP compreende:

a)

A Divisão de Inspecção e Gestão Patrimonial (DIGP);

b)

O Sector de Imóveis (SI);

c)

O Sector de Móveis (SM).

Artigo 21.º — Divisão de Inspecção e Gestão Patrimonial

São competências da DIGP:

a)

Orientar as operações relativamente à elaboração do inventário dos bens da Região;

b)

Promover, junto dos serviços regionais para tal habilitados, as avaliações da propriedade rústica e urbana que se mostrem necessárias;

c)

Vistoriar os prédios da Região e pronunciar-se sobre as obras que carecem de ser efectuadas, fiscalizando, em cooperação com os serviços regionais para tal habilitados, a sua execução;

d)

Emitir parecer sobre os processos que lhe sejam submetidos;

e)

Realizar trabalhos de investigação nos domínios respeitantes à gestão patrimonial e matérias afins, bem como executar quaisquer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas neste domínio;

f)

Proceder à realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções nas áreas de intervenção da DSP;

g)

Assegurar, em geral, nos termos da lei, os demais actos de gestão patrimonial.

Artigo 22.º — Sector de Imóveis

Ao SI compete:

a)

Promover a compra para a Região de bens imóveis ou a aquisição de direitos a eles respeitantes;

b)

Assegurar o processamento dos actos relativos a heranças, legados e doações a favor da Região;

c)

Assegurar a instrução dos processos de arrendamento para a Região;

d)

Assegurar o processamento dos actos relacionados com a venda e a cessão definitiva dos bens imóveis da Região;

e)

Assegurar o processamento dos actos de registo subsequentes à aquisição dos bens imóveis ou de direitos a eles respeitantes;

f)

Assegurar a elaboração do inventário dos bens imóveis da Região, bem como proceder à respectiva actualização;

g)

Preparar e praticar os actos necessários à gestão patrimonial dos bens imóveis da Região e dos direitos a eles respeitantes;

h)

Proceder aos estudos necessários à adequada gestão dos bens imóveis da Região, elaborando informações e propostas e procedendo aos trabalhos de investigação que se revelem necessários;

i)

Assegurar o processamento dos actos relativos à cessão precária e arrendamento de bens da Região;

j)

Zelar e acompanhar a conservação e valorização dos bens da Região.

Artigo 23.º — Sector de Móveis

Ao SM compete:

a)

Assegurar o processamento dos actos relativos à aquisição e alienação de veículos, incluindo os actos de registo de veículos, bem como a elaboração do respectivo inventário;

b)

Acompanhar e zelar pelo cumprimento das operações relativas à elaboração e actualização do inventário dos bens móveis da Região;

c)

Assegurar a prática dos actos relacionados com a constituição, modificação e extinção de direitos e obrigações relativos aos bens móveis da Região.

Artigo 24.º — Coordenação dos Sectores de Imóveis e de Móveis

No âmbito do SI e do SM, e sempre que se justifique, podem ser cometidas aos subdirectores de Gestão Patrimonial funções de coordenação daqueles sectores.

SUBSECÇÃO II — Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores

Artigo 25.º — Natureza

A DREPA é o serviço de carácter operativo do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento responsável, através e por delegação no Subsecretário Regional do Planeamento e Assuntos Europeus, pela preparação, elaboração e acompanhamento de execução do plano regional, pelas intervenções com apoios comunitários na Região e pela realização de estudos de natureza sócio-económica.

Artigo 26.º — Competências

À DREPA compete, designadamente:

a)

Estudar as perspectivas de desenvolvimento económico-social da Região e elaborar previsões quantitativas globais, sectoriais e sub-regionais que permitam a formulação de opções fundamentais e dos objectivos do plano regional, assim como a fixação das metas de desenvolvimento;

b)

Propor a formulação de orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração de propostas sectoriais de modo a facilitar a sua posterior integração no plano regional, facultando a informação indispensável à sua elaboração;

c)

Proceder à elaboração da proposta dos planos regionais, acompanhar e controlar a sua execução e elaborar os respectivos relatórios de acompanhamento, designadamente em articulação com o Serviço Regional de Estatística dos Açores;

d)

Elaborar estudos de conjuntura, manter uma análise permanente das realidades demográfica, económica e social da Região, de uma forma global e sectorial, e promover a realização de estudos de interesse económico e social;

e)

Emitir parecer sobre investimentos públicos e privados cuja concretização dependa de autorização do Governo Regional;

f)

Proceder ao acompanhamento e execução, quando necessário, dos sistemas de incentivos de âmbito regional, nacional e comunitário;

g)

Preparar e acompanhar, em colaboração com os restantes departamentos governamentais, os programas operacionais e demais intervenções comunitárias relacionadas com os fundos estruturais da União Europeia em matéria de desenvolvimento regional;

h)

Elaborar, no quadro da política de desenvolvimento regional, o programa de desenvolvimento regional (PDR) e, neste âmbito, articular as intervenções dos fundos comunitários;

i)

Exercer as funções de gestão, acompanhamento e controlo da aplicação dos fundos estruturais, designadamente do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), assegurando, quer a nível nacional quer junto da União Europeia, as funções de interlocutor regional para as questões relacionadas com aqueles fundos;

j)

Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projectos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região, facultando a sua consulta às entidades interessadas, desde que tal não constitua prejuízo para terceiros e para os objectivos que determinaram a respectiva elaboração.

Artigo 27.º — Estrutura

1 - A DREPA compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

De apoio instrumental:

Secção de Apoio à DREPA (SA);

Centro de Documentação e Informação (CDI);

b)

De carácter operativo:

Direcção de Serviços de Planeamento (DSP);

Núcleo de Fundos Comunitários (NFC).

2 - A DSP compreende os seguintes serviços:

Divisão de Estudos e Prospectiva (DEP);

Divisão de Programação e Análise de Projectos (DPAP).

Artigo 28.º — Competências da Secção de Apoio à Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores

Compete à SA:

a)

Promover as actividades necessárias à gestão do pessoal;

b)

Assegurar o expediente e arquivo geral, nomeadamente a sua classificação, ordenação, conservação e distribuição;

c)

Executar as tarefas ligadas à contabilidade e economato;

d)

Prestar apoio a todos os serviços da DREPA.

Artigo 29.º — Centro de Documentação e Informação

1 - Ao CDI compete:

a)

Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projectos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região;

b)

Manter actualizada uma biblioteca no domínio económico-social, gerir as bases de dados bibliográficos e proceder à sua difusão interna e externa, bem como à de outras bases produzidas pela DREPA;

c)

Preparar a edição das publicações realizadas na área de actuação da DREPA e coordenar a sua reprodução e difusão;

d)

Colaborar e participar na concepção do sistema de informação da DREPA e no desenvolvimento das necessárias aplicações informáticas.

2 - A actividade do CDI será coordenada directamente pelo director regional da DREPA.

Artigo 30.º — Direcção de Serviços de Planeamento

1 - Compete à DSP:

a)

Promover e coordenar a realização de estudos e análises técnicas que permitam avaliar a situação sócio-económica da Região;

b)

Preparar e apresentar a estrutura e calendarização das tarefas técnicas relativas à elaboração dos planos regionais e outros instrumentos de planeamento;

c)

Promover e articular as actividades técnicas relativas às propostas das secretarias regionais a integrar o plano regional;

d)

Assegurar a realização das actividades necessárias ao acompanhamento e controlo do plano regional e outros instrumentos de planeamento;

e)

Assegurar e acompanhar a realização de pareceres e avaliações de projectos de investimento público e privado;

f)

Promover a articulação, nas vertentes de elaboração e acompanhamento, entre o plano regional e demais intervenções com co-financiamento comunitário.

2 - A DSP compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Estudos e Prospectiva (DEP);

b)

Divisão de Programação e Análise de Projectos (DPAP).

Artigo 31.º — Divisão de Estudos e Prospectiva

Compete à DEP:

a)

Efectuar trabalhos de exploração prospectiva da sociedade açoriana em termos da sua organização e das respectivas condicionantes ao desenvolvimento, fornecendo referências para opções estratégicas;

b)

Observar de uma forma sistematizada a evolução nas sociedades e mercados exteriores, tendo em vista detectar tendências e factores de mudança susceptíveis de repercussão interna;

c)

Elaborar estudos, análises e projecções das principais variáveis sociais e económicas que permitam a definição de objectivos e metas de desenvolvimento;

d)

Manter uma análise permanente da realidade social, económica e financeira da Região, elaborando e divulgando estudos de conjuntura.

Artigo 32.º — Divisão de Programação e Análise de Projectos

Compete à DPAP:

a)

Executar as orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração de programas sectoriais, de modo a facilitar a sua posterior integração no Plano da Região;

b)

Recolher e tratar as propostas de investimento provenientes dos diversos sectores da administração regional;

c)

Recolher as informações necessárias e proceder à elaboração dos relatórios de execução dos planos regionais;

d)

Analisar e elaborar pareceres sobre projectos de investimento, público e privado, designadamente no que se refere à sua adequação aos objectivos do plano regional;

e)

Preparar e participar nos trabalhos da Comissão Técnica de Planeamento;

f)

Proceder, em colaboração com outros departamentos, à elaboração e acompanhamento de programas ou outros instrumentos de programação e de ordenamento.

Artigo 33.º — Núcleo de Fundos Comunitários

Ao NFC compete:

a)

Elaborar, em colaboração com a DSP, o plano de desenvolvimento regional e, neste âmbito, articular as acções apoiadas pela União Europeia, promovendo a maximização da aplicação, na Região, dos recursos disponíveis;

b)

Coordenar a gestão e a execução do quadro comunitário de apoio;

c)

Coordenar as intervenções dos fundos estruturais comunitários, acompanhar e controlar as acções co-financiadas por esses fundos;

d)

Exercer as funções de interlocutor regional para os assuntos respeitantes ao FEDER, tanto de âmbito nacional como comunitário.

SUBSECÇÃO III — Direcção Regional dos Assuntos Europeus

Artigo 34.º — Natureza

A DRAE é o serviço de carácter operativo cujas competências, estrutura interna e funcionamento constam dos artigos seguintes.

Artigo 35.º — Competências

1 - À DRAE, sem prejuízo das competências delegadas no Subsecretário Regional do Planeamento e Assuntos Europeus, compete, de um modo geral, executar as políticas propostas pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e definidas pelo Governo Regional no âmbito dos assuntos europeus e do investimento estrangeiro.

2 - Neste quadro, compete à DRAE, designadamente:

a)

Assegurar a coordenação, com os vários departamentos e serviços da administração pública regional, do trabalho de definição das posições a assumir pelo Governo Regional, em matéria de assuntos europeus, junto do Governo da República, das instituições da União Europeia, bem como de outras organizações e instituições de âmbito nacional e europeu;

b)

Acompanhar o trabalho da administração pública regional destinado a dar cumprimento a obrigações resultantes da participação da Região no processo de integração europeia;

c)

Coordenar com os demais departamentos e serviços da administração pública regional o desenvolvimento das acções necessárias à análise, apuramento e execução de todas as consequências operacionais do regime específico constante do artigo n.º 299, n.º 2, do Tratado da União Europeia;

d)

Promover e coordenar com outros departamentos e serviços da administração pública regional as acções constantes do Protocolo de Cooperação entre as Regiões Ultraperiféricas (RUP) no domínio da cooperação técnica e assegurar a representação da Região no Comité de Acompanhamento RUP;

e)

Proceder ao acompanhamento, reflexão e análise do desenvolvimento das temáticas europeias particularmente relevantes para a Região, tais como a ultraperiferia, a integração política europeia, as regiões insulares e periféricas europeias e as consequências do alargamento da União Europeia, de modo a habilitar o Governo Regional a tomar medidas e definir posições nesses domínios;

f)

Propor, coordenar e acompanhar, a nível regional, as acções de difusão e divulgação da informação respeitante ao processo de integração e às políticas e instituições europeias;

g)

Proceder ao tratamento, distribuição e difusão pelos organismos públicos e entidades privadas que se reputem adequadas da documentação europeia e nacional relevante, na sua disponibilidade;

h)

Apoiar a nível técnico e administrativo a participação da Região em acções decorrentes do relacionamento com instituições e organizações internacionais ligadas à União Europeia;

i)

Propor as acções de promoção, estímulo e captação de investimento estrangeiro, em coordenação com os outros departamentos e serviços da administração pública regional, e assegurar o tratamento dos respectivos processos;

j)

Elaborar um relatório anual de natureza descritiva e prospectiva sobre o posicionamento e a evolução da Região relativamente aos assuntos europeus;

k)

Assegurar a representação da Região na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários (CIAC);

l)

Estabelecer a necessária articulação com órgãos nacionais e regionais na área do investimento estrangeiro.

3 - Incumbe ainda à DRAE desenvolver e coordenar as tarefas de preparação para introdução da moeda única, a nível regional, nos termos das disposições legais em vigor e até final do respectivo processo de transição.

Artigo 36.º — Estrutura

A DRAE compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos e Europeus (DSAJE);

b)

Centro de Informação e Documentação Europeia (CIDE).

Artigo 37.º — Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos e Europeus

1 - À DSAJE compete, designadamente:

a)

Exercer funções de consultoria jurídica em todas as matérias e assuntos que lhe sejam submetidos com referência às atribuições da DRAE, incluindo a elaboração de estudos e de projectos de diplomas legais, assim como acompanhar e coordenar, a nível da administração pública regional, toda a actividade jurídica relacionada com os assuntos europeus abrangidos pelo domínio de competências da DRAE;

b)

Executar as tarefas necessárias ao exercício de todas as competências da DRAE enquadráveis na área jurídica e que não estejam atribuídas especificamente a outro serviço.

2 - A DSAJE compreende:

a)

Divisão dos Assuntos Jurídicos (DAJ);

b)

Divisão dos Assuntos Europeus (DAE).

Artigo 38.º — Divisão dos Assuntos Jurídicos

À DAJ compete, genericamente, desenvolver e apoiar as actividades da área de competências da DSAJE, nos termos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, competindo-lhe ainda especificamente:

a)

Acompanhar, a nível da administração pública regional, todas as acções de carácter jurídico decorrentes de direitos e obrigações inerentes à integração na União Europeia;

b)

Assegurar a coordenação dos assuntos relativos e subsequentes à aplicação do direito comunitário nas fases pré-contenciosa e contenciosa em matérias de interesse regional;

c)

Elaborar estudos, pareceres e informações sobre o enquadramento jurídico do investimento estrangeiro na Região e sobre as obrigações legais respectivas;

d)

Acompanhar a evolução dos actos normativos, dos actos executivos com relevância para a Região e das convenções internacionais das quais a União Europeia seja parte;

e)

Cooperar com o CIDE na organização e actualização da informação sobre a legislação comunitária nacional e regional atinente ao cumprimento das atribuições da DRAE, bem como desenvolver os trabalhos e praticar os actos necessários à execução das competências da DSAJE, no domínio dos assuntos jurídicos.

Artigo 39.º — Divisão dos Assuntos Europeus

À DAE compete, genericamente, desenvolver e apoiar as actividades da área de competências da DSAJE, nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º, competindo-lhe ainda especificamente:

a)

Elaborar informações, emitir pareceres e proceder aos estudos exigidos pelo desenvolvimento pelas tarefas e acções resultantes das atribuições da DRAE, em cooperação com outros serviços e departamentos da administração pública regional, quando tal se revele necessário;

b)

Elaborar estudos e pareceres em colaboração com outros serviços da administração pública regional sobre assuntos relevantes no âmbito da promoção e realização do investimento estrangeiro na Região;

c)

Organizar e manter actualizado um ficheiro de todas as empresas com participação de capital estrangeiro;

d)

Cooperar com o CIDE na organização e actualização da informação estatística regional pertinente e necessária à actuação da DRAE;

e)

Desenvolver os trabalhos e praticar os actos necessários à execução das competências da DSAJE no domínio dos assuntos europeus.

Artigo 40.º — Centro de Informação e Documentação Europeia

O CIDE funciona na dependência directa do director regional, competindo-lhe:

a)

Executar o trabalho decorrente do disposto na alínea e) do artigo 38.º e na alínea d) do artigo 39.º, nos termos ali referidos;

b)

Assegurar, de um modo geral, a organização, tratamento e difusão da documentação relativa à União Europeia e documentação nacional conexa, em todos os domínios;

c)

Elaborar estudos, pareceres e informações no âmbito da sua área de competências e, designadamente, sobre as perspectivas de evolução e relacionamento com outros centros de informação e documentação no sentido de alcançar uma gestão integrada da informação e documentação no domínio dos assuntos europeus;

d)

Assegurar a gestão e funcionamento de uma biblioteca e de um centro de documentação.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 41.º — Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal de chefia;

c)

Pessoal técnico superior;

d)

Pessoal técnico;

e)

Pessoal de informática;

f)

Pessoal de tesouraria;

g)

Pessoal técnico de património;

h)

Pessoal técnico contabilista;

i)

Pessoal técnico-profissional;

j)

Pessoal administrativo;

l)

Pessoal auxiliar;

m)

Pessoal operário;

n)

Outro pessoal.

2 - Os índices remuneratórios do pessoal referido na alínea g) do número anterior são os constantes do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/A, de 22 de Abril.

Artigo 42.º — Condições de ingresso e acesso

As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, bem como as previstas neste diploma e na legislação geral e regional complementar.

Artigo 43.º — Pessoal dirigente

O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 44.º — Chefe de delegação

1 - As delegações de contabilidade pública regional serão dirigidas por um chefe de delegação, nomeado pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento de entre técnicos superiores licenciados nas áreas de direito, economia, finanças, organização e gestão, subdirectores de contabilidade e peritos de contabilidade.

2 - À nomeação deste pessoal aplicam-se as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 18.º, nos artigos 20.º, 22.º e 24.º e no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 45.º — Pessoal de informática

As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.

Artigo 46.º — Pessoal de tesouraria

O pessoal de tesouraria da Região continua a reger-se pelo disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro, com as alterações efectuadas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 32/91/A e 27/92/A, de 1 de Outubro e de 8 de Junho, respectivamente.

Artigo 47.º — Pessoal técnico de património

1 - Ao pessoal da carreira técnica de património é aplicável o disposto nos artigos 1.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/90/A, de 8 de Agosto, bem como o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/A, de 22 de Abril.

2 - O recrutamento do pessoal técnico de património é feito nos seguintes termos:

a)

Auxiliares de gestão patrimonial - de entre indivíduos habilitados com 12.º ano de escolaridade, aprovados no respectivo estágio;

b)

Técnicos de gestão patrimonial de 2.ª classe - de entre auxiliares de gestão patrimonial com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio e aprovação em curso de formação adequado;

c)

Técnicos de gestão patrimonial de 1.ª classe - de entre técnicos de gestão patrimonial de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio;

d)

Peritos de gestão patrimonial de 2.ª classe - de entre técnicos de gestão patrimonial de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio e aprovação em curso de formação adequado;

e)

Peritos de gestão patrimonial de 1.ª classe - de entre peritos de gestão patrimonial de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio;

f)

Subdirector de gestão patrimonial - de entre peritos de gestão patrimonial de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio e aprovação em curso de formação adequado.

3 - A admissão de auxiliares de gestão patrimonial estagiários far-se-á mediante provas de selecção de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano.

4 - Não serão admitidos ao estágio, que terá a duração de um ano, mais candidatos do que as vagas existentes.

5 - A estrutura indiciária da carreira do pessoal a que se refere o presente artigo é a constante do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/A, de 22 de Abril.

Artigo 48.º — Pessoal técnico de contabilidade

O pessoal técnico de contabilidade rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2001/A, de 21 de Março.

Artigo 49.º — Pessoal das áreas funcionais de biblioteca, documentação e arquivo

Os requisitos para o ingresso e acesso nas carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo são os constantes do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 276/95, de 25 de Outubro.

Artigo 50.º — Carreiras técnico-profissionais

1 - As carreiras de secretário-recepcionista e de técnico profissional de planeamento integram-se no grupo de pessoal técnico-profissional, efectuando-se o respectivo recrutamento nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

2 - Nos respectivos avisos de abertura de concurso serão definidos os cursos técnico-profissionais considerados adequados ao provimento das carreiras referidas no número anterior.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 51.º — Transição

1 - A transição do pessoal dos serviços do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento far-se-á automática e independentemente de quaisquer formalidades.

2 - O lugar de chefe de repartição do quadro de pessoal a que se refere o artigo 41.º é extinto, sendo o respectivo titular reclassificado de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

3 - O funcionário do quadro de pessoal da DROT «perito de contabilidade de 1.ª classe» a exercer funções na DREPA transita para o quadro do pessoal desta Direcção Regional, para idêntica categoria, escalão e índice, independentemente de quaisquer formalidades.

MAPA I

(ver mapa no documento original)

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