Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A — Estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional e aprova o respectivo quadro de…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2006-02-09
Última atualização 2013-07-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 115

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6 atos modificativos · 2013-07-11, Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal diri…

Estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional e aprova o respectivo quadro de pessoal

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Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional

Com o presente diploma visa criar-se a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, dando assim expressão estrutural e organizativa ao disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, diploma que definiu a constituição do IX Governo Regional dos Açores.

Aquele diploma cria, pela primeira vez na história autonómica dos Açores, a figura de Vice-Presidente do Governo Regional, sendo-lhe atribuído um vasto conjunto de áreas que anteriormente integravam as competências dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e Adjunta da Presidência.

Essas competências situam-se nos domínios das finanças, património, planeamento, assuntos europeus, privatizações, administração pública regional e local, inspecção administrativa regional, assuntos eleitorais, estatística e polícia administrativa.

Nessa medida, este diploma pretende dar corpo orgânico coeso e estruturalmente adequado, por forma a corresponder de forma eficaz e racional às atribuições do Vice-Presidente do Governo Regional, mantendo-se, porém, no essencial, as competências estabelecidas nas anteriores orgânicas para os diversos serviços e organismos, incluindo a Inspecção Administrativa Regional (IAR) e o Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA), serviços que desde sempre constavam de diplomas autónomos, bem como as competências da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT) e da Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA), respectivamente, nas áreas do orçamento, contabilidade pública, tesouro, crédito, seguros, património e preparação do plano regional, fundos comunitários e estudos de natureza sócio-económica.

Procede-se, ainda, a alguns reajustamentos tendo em conta a estrutura existente e as suas disfuncionalidades resultantes da junção de competências que antes se encontravam distribuídas por dois membros do Governo.

No que respeita à Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP), procede-se a uma significativa alteração na sua estrutura, na medida em que as competências das respectivas direcções de serviços deixam de assentar na tradicional dicotomia administração regional-administração local, passando a expressar os critérios de racionalidade, eficácia e transversalidade funcional que os tempos modernos exigem, sendo uma direcção de serviços vocacionada para as áreas da modernização, da formação e das questões financeiras e contabilísticas, na qual são reforçados os mecanismos necessários ao controlo financeiro da admissão de recursos humanos na administração regional, nele se incluindo as contratações a termo resolutivo ou em regime de prestação de serviços, designadamente tarefa e avença, e a outra para os assuntos jurídicos, eleitorais e do ordenamento do território.

Por fim, quanto à IAR, procede-se a reajustamentos por forma a tornar mais funcional a respectiva área de intervenção.

Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Atribuições e competências

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional e aprova o respectivo quadro de pessoal.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - A Vice-Presidência do Governo Regional é a entidade que propõe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias:

a)

Finanças e património;

b)

Planeamento;

c)

Assuntos europeus;

d)

Privatizações;

e)

Sector público empresarial;

f)

Administração regional autónoma e local;

g)

Inspecção administrativa regional;

h)

Assuntos eleitorais;

i)

Estatística;

j)

Polícia administrativa.

2 - O Secretário Regional Adjunto do Vice-Presidente do Governo Regional terá os poderes que lhe forem delegados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Vice-Presidente do Governo Regional.

Artigo 3.º — Competências

1 - Compete ao Vice-Presidente do Governo Regional:

a)

Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, financeira, de promoção das privatizações, bem como na participação da Região na definição e execução da política fiscal, assim como o sector público empresarial, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

b)

Orientar, dirigir e superintender em todas as matérias respeitantes à área de competências de assuntos europeus, designadamente as respeitantes à participação da Região no processo de decisão comunitária e à preparação das estruturas regionais face às exigências da União Europeia;

c)

Coordenar e acompanhar a definição da política económica regional;

d)

Gerir o património da Região;

e)

Superintender, orientar e coordenar o planeamento regional, designadamente nas actividades da orgânica regional de planeamento e de preparação, elaboração e execução dos planos regionais;

f)

Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas regional e nacional de planeamento;

g)

Propor e fazer executar, na Região, as políticas orçamental, financeira, de planeamento regional de promoção das privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região nas políticas fiscal e cambial, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

h)

Orientar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;

i)

Orientar, dirigir e superintender, na Região, as matérias atinentes ao Serviço Regional de Estatísticas dos Açores;

j)

Presidir ao conselho consultivo da administração pública regional e à comissão interdepartamental para os assuntos europeus;

k)

Orientar e dirigir a actividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e recursos humanos;

l)

Promover e coordenar a cooperação entre a administração regional autónoma e a administração local;

m)

Exercer os poderes de tutela inspectiva sobre os serviços da administração regional autónoma e local, incluindo os institutos públicos em todas as suas modalidades e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da lei;

n)

Proceder a auditorias, de âmbito a determinar por despacho do Vice-Presidente do Governo Regional, aos serviços da administração directa e indirecta da Região, as quais poderão envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a entidades externas à Administração Pública;

o)

Actuar, em matéria de recenseamento eleitoral e na realização de eleições, nos termos da lei;

p)

Exercer os poderes em matéria de estatística que estejam cometidas à Região Autónoma dos Açores;

q)

Garantir o exercício de poderes da polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, nos termos da lei;

r)

Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, designadamente sobre matérias respeitantes às Regiões Autónomas, bem como elaborar propostas legislativas;

s)

Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as acções necessárias à sua concretização;

t)

Exercer os poderes de tutela e superintendência que lhe sejam atribuídos por lei;

u)

Dirigir e coordenar os serviços que estejam na sua dependência directa.

2 - O Vice-Presidente pode delegar no chefe de gabinete ou nos titulares de cargos de direcção e de chefia dos órgãos e serviços de si dependentes competências em matéria de aplicação das normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores, assim como para a prática de actos de gestão corrente.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se actos de gestão corrente os que respeitem à gestão do pessoal, do equipamento, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

CAPÍTULO II — Estrutura orgânica

Artigo 4.º — Estrutura geral

1 - Na dependência do Vice-Presidente do Governo Regional funcionam os seguintes serviços:

a)

Executivos:

Divisão dos Serviços Administrativos (DSA);

Centro de Informação e Documentação (CID);

Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças (DAPL);

Centros de Informática para as Áreas das Finanças e da Administração Pública Regional e Local;

Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);

Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA);

Direcção Regional dos Assuntos Europeus (DRAE);

Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);

Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA);

b)

Inspectivos - Inspecção Administrativa Regional (IAR).

2 - Na dependência do Vice-Presidente do Governo Regional funciona ainda a Comissão Interdepartamental para os Assuntos Europeus, abreviadamente designada por CIAE, bem como o conselho consultivo da administração pública regional, cuja composição e funcionamento é objecto de decreto regulamentar regional.

CAPÍTULO III — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Serviços executivos

SUBSECÇÃO I — Artigo 5.º
Divisão dos Serviços Administrativos

1 - A DSA funciona na dependência directa do Vice-Presidente do Governo Regional, ficando sediada em Ponta Delgada, e presta apoio instrumental de carácter administrativo.

2 - A DSA compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Pessoal (SP);

b)

Secção de Expediente, Documentação e Arquivo (SEDA);

c)

Secção de Contabilidade e Economato (SCE).

Artigo 6.º — Competências da Divisão dos Serviços Administrativos

Cabe, genericamente, à DSA apoiar os serviços dependentes do Vice-Presidente do Governo Regional que exercem a sua actividade nas áreas de finanças, património, planeamento, assuntos europeus e privatizações, nos domínios dos recursos humanos, economato, expediente e arquivo, assegurando a execução das tarefas de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços, competindo-lhe, designadamente:

a)

Assegurar todo o apoio administrativo e logístico aos serviços acima referidos;

b)

Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e provisional dos recursos humanos, nomeadamente os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, promoção, progressão, mobilidade e classificação de serviço do pessoal;

c)

Organizar e manter actualizados os ficheiros de cadastro e os processos individuais;

d)

Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo;

e)

Proceder ao inventário actualizado nos termos legais, assegurar a aquisição de todo o equipamento, material e bens de consumo necessários ao funcionamento dos serviços, bem como a respectiva gestão e zelar pela conservação, manutenção e segurança das instalações e equipamentos.

Artigo 7.º — Competências da Secção de Pessoal

Compete à SP:

a)

Assegurar as actividades necessárias à gestão de pessoal;

b)

Assegurar a realização das acções e execução das tarefas respeitantes ao processamento de todas as remunerações do pessoal;

c)

Organizar e manter actualizado o cadastro e registo do pessoal;

d)

Proceder ao controlo de assiduidade do pessoal;

e)

Colaborar em acções tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;

f)

Promover acções de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal, colaborando na elaboração dos respectivos planos;

g)

Organizar a recepção e encaminhamento do público.

Artigo 8.º — Competências da Secção de Expediente, Documentação e Arquivo

Compete à SEDA:

a)

Assegurar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação e distribuição interna de correspondência;

b)

Assegurar o serviço de expedição de correspondência;

c)

Superintender na organização e actualização do arquivo geral, bem como da biblioteca;

d)

Assegurar a reprodução de documentos;

e)

Divulgar normas internas, circulares e directivas superiores;

f)

Promover o arquivo de matéria científica e técnica;

g)

Emitir certidões dos documentos existentes no arquivo;

h)

Proceder à organização, instrução, estudo e informação de dados.

Artigo 9.º — Competências da Secção de Contabilidade e Economato

Compete à SCE:

a)

Executar todos os actos dos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de consumo e serviços;

b)

Zelar pela manutenção, conservação e segurança do património afecto ao serviço;

c)

Assegurar a gestão de stocks;

d)

Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras instalações, bem como uma adequada distribuição de bens consumíveis e bens de equipamento pelos utilizadores;

e)

Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens afectos às necessidades dos serviços;

f)

Orientar o serviço de limpeza, quer o assegurado internamente quer o que estiver adjudicado a empresas privadas.

Artigo 10.º — Centro de Informação e Documentação

1 - Ao CID compete:

a)

Recolher e proceder à análise e difusão de informação técnica e científica sobre a Administração Pública, em geral, e sobre serviços directamente dependentes do Vice-Presidente do Governo Regional;

b)

Coordenar a recolha e tratamento dos dados relativos às áreas de actuação dos serviços referidos na alínea anterior;

c)

Manter actualizadas as bases de dados de monografias, publicações periódicas e documentação em suporte digital, assegurando, designadamente, o seu tratamento em matéria de interesse para a Administração Pública e administração regional autónoma;

d)

Recolher, analisar, tratar, actualizar, arquivar e promover a difusão da legislação nacional, regional e comunitária, bem como de toda a informação legislação com interesse para os serviços referidos na alínea a);

e)

Analisar, tratar e difundir a legislação regional por todos os serviços de âmbito regional e nacional, através do Projecto LEGAÇOR;

f)

Planificar e promover a edição de publicações com interesse para os serviços acima referidos;

g)

Promover e assegurar a actualização de uma base de dados sobre legislação com interesse para a administração regional autónoma e local;

h)

Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da administração regional autónoma;

i)

Promover contactos com outros serviços e organismos similares da administração central, regional e local, designadamente com vista à permuta de informações e experiências.

2 - O CID é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 11.º — Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças

1 - A DAPL assegura a actividade de apoio administrativo ao Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional, à DROAP e à IAR, bem como todo o expediente respeitante à ADSE, emissão de passaportes e licenças e a execução das normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores.

2 - A DAPL tem sede em Angra do Heroísmo e compreende os seguintes serviços centrais:

a)

Secção de Apoio Administrativo (SAA);

b)

Secção da ADSE (SADSE);

c)

Secção de Passaportes e Licenças (SPL).

3 - A DAPL compreende ainda os seguintes serviços externos:

a)

Delegação da DAPL na ilha de São Miguel;

b)

Delegação da DAPL na ilha do Faial.

4 - A DAPL é dirigida por um chefe de divisão e as respectivas delegações são coordenadas por um subcoordenador.

5 - Ao chefe de divisão compete dirigir e coordenar os subcoordenadores das delegações.

Artigo 12.º — Secção de Apoio Administrativo

À SAA compete:

a)

Assegurar a gestão de pessoal;

b)

Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento;

c)

Assegurar o serviço de contabilidade;

d)

Garantir a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;

e)

Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens;

f)

Gerir o parque automóvel;

g)

Zelar pela segurança e conservação do património;

h)

Executar todos os serviços de carácter administrativo, designadamente assegurar o expediente, o arquivo e a documentação.

Artigo 13.º — Secção da ADSE

À SADSE compete:

a)

Assegurar todo o expediente respeitante à ADSE na Região;

b)

Estudar e propor medidas de modernização e melhoria do serviço prestado.

Artigo 14.º — Secção de Passaportes e Licenças

À SPL compete:

a)

Assegurar o expediente respeitante a passaportes e licenças;

b)

Organizar os processos de licença de importação de armas de caça e de emissão de alvarás e armeiros;

c)

Proceder ao registo e à atribuição de licença de exploração de máquinas de diversão;

d)

Assegurar o expediente respeitante à execução das normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores;

e)

Proceder ao registo das associações civis e canónicas da Região;

f)

Emitir os cartões de identidade dos funcionários da administração regional autónoma;

g)

Organizar os processos com vista à declaração de pessoas colectivas de utilidade pública por parte do Governo Regional.

Artigo 15.º — Delegações da Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças

Às delegações da DAPL compete:

a)

Assegurar o expediente respeitante à ADSE;

b)

Proceder à emissão de passaportes;

c)

Assegurar o serviço de expediente geral e de arquivo;

d)

Executar o serviço de contabilidade;

e)

Proceder ao serviço de inventário e de economato;

f)

Apoiar a realização de actividades dos outros serviços directamente dependentes do Vice-Presidente sempre que realizadas nas ilhas de São Miguel e do Faial.

Artigo 16.º — Centros de Informática

1 - O Centro do Informática para a Área das Finanças, designado por CIPD, fica sediado em Ponta Delgada e compete-lhe:

a)

Prestar apoio a todos os serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional sediados em Ponta Delgada;

b)

Proceder ao estudo das aplicações susceptíveis de serem informatizadas e efectuar as respectivas análises funcionais, desenvolvimento e testes de aceitação, na área das finanças;

c)

Propor as alterações necessárias ao sistema informático - hardware e software -, de modo a torná-lo mais eficiente e adequado;

d)

Assegurar a gestão e funcionamento do sistema informático e redes de comunicações, bem como a coordenação e execução de projectos na área informática;

e)

Zelar pela manutenção e renovação do equipamento informático;

f)

Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema informático e propor a definição de normas de utilização do mesmo.

2 - O Centro de Informática para as Áreas da Administração Pública Regional e Local, designado por CIAH, fica sediado em Angra do Heroísmo, competindo-lhe:

a)

Prestar apoio a todos os serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional sediados em Angra do Heroísmo e na Horta;

b)

Prestar assessoria informática e apoiar a informatização, designadamente colaborando na elaboração de estudos, concepção de sistemas e aquisição de equipamento informático;

c)

Participar no processo de modernização administrativa com a DROAP;

d)

Prestar apoio, no âmbito das suas competências, às autarquias locais;

e)

Prestar apoio, no âmbito das suas competências, aos assuntos eleitorais;

f)

Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados e a actualização do registo da informação recolhida;

g)

Gerir a rede de comunicações;

h)

Estudar as inovações tecnológicas e dinamizar a sua introdução;

i)

Assegurar a compatibilidade de novos sistemas informáticos e de comunicações com os existentes;

j)

Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados;

k)

Assegurar a formação profissional e o acompanhamento dos utilizadores do equipamento informático;

l)

Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares da administração central, regional e local, designadamente com vista à permuta de informações e experiências.

3 - Os Centros de Informática são dirigidos por chefes de divisão.

SUBSECÇÃO II — Direcção Regional do Orçamento e Tesouro
Artigo 17.º — Natureza

A DROT é o serviço executivo com atribuições nas áreas do orçamento, contabilidade pública regional, tesouro, crédito devido, seguros, património e sector público empresarial.

Artigo 18.º — Competências

1 - No exercício das suas competências nas áreas referidas no artigo anterior, compete à DROT:

a)

Coadjuvar e apoiar o Vice-Presidente do Governo Regional na definição, execução e acompanhamento das políticas fiscal, orçamental e financeira, nos termos da lei;

b)

Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo daquelas políticas;

c)

Superintender na contabilidade pública regional e apoiar a actividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a DROT;

d)

Promover a elaboração do orçamento regional e controlar a sua execução, assim como o acompanhamento da execução financeira do plano;

e)

Estudar e propor medidas normativas de organização, simplificação e uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, com vista ao desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;

f)

Acompanhar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;

g)

Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao sector público sediado na Região;

h)

Promover a elaboração de regulamentos destinados a pôr em execução diplomas legais visando a adaptação do sistema fiscal nacional à realidade regional;

i)

Propor e acompanhar a celebração de contratos de empréstimo por parte da Região, bem como as incidências no plano financeiro dos fluxos provenientes do exterior, designadamente os relativos a auxílios e a investimentos estrangeiros na Região;

j)

Controlar as operações financeiras que sejam efectuadas por serviços sob a superintendência da Região e pelas pessoas colectivas de direito público, de âmbito regional, que tenham por objecto principal a realização daquelas operações;

k)

Registar e superintender nas operações relativas aos movimentos de fundos da Região com o exterior;

l)

Instruir os processos de concessão de garantias pessoais por parte da Região, recolhendo dos departamentos competentes as informações e os elementos necessários à apreciação dos mesmos, bem como assegurar o cumprimento dos encargos emergentes das garantias prestadas;

m)

Assegurar a gestão e administração dos bens do domínio privado da Região, bem como promover e superintender na aquisição, a qualquer título, para a Região de bens imóveis e semoventes, assim como a aceitação de bens móveis a título gratuito;

n)

Promover a alienação de bens móveis, imóveis e semoventes da Região e o arrendamento de prédios para a instalação dos serviços da administração regional;

o)

Proceder ao registo dos bens móveis e imóveis da Região.

2 - O director regional do Orçamento e Tesouro poderá delegar nos respectivos dirigentes e chefias algumas das suas competências, nos termos da lei.

Artigo 19.º — Estrutura

A DROT compreende:

a)

A Direcção de Serviços de Orçamento e Contabilidade (DSOC);

b)

A Direcção de Serviços Financeiros (DSF);

c)

A Direcção de Serviços do Património (DSP).

Artigo 20.º — Direcção de Serviços de Orçamento e Contabilidade

1 - À DSOC compete:

a)

Assegurar a preparação e elaboração da proposta de orçamento regional, bem como a respectiva proposta de decreto de execução orçamental;

b)

Superintender, coordenar e colaborar em todas as matérias respeitantes aos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos, designadamente na sua elaboração, execução e controlo orçamental, pronunciando-se sobre os mesmos, e executar quaisquer outras actividades que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior com o objectivo de aperfeiçoar, racionalizar e conferir eficácia à sua gestão;

c)

Colaborar no controlo do orçamento regional, garantindo o cumprimento dos objectivos e políticas superiormente definidos;

d)

Acompanhar a execução do orçamento regional e elaborar os respectivos relatórios;

e)

Informar os processos sobre alterações orçamentais a submeter a despacho superior;

f)

Organizar as contas-correntes relativas ao controlo de todos os movimentos orçamentais, bem como controlar a execução financeira do Plano;

g)

Elaborar a Conta da Região;

h)

Organizar todos os processamentos de despesas que lhe sejam superiormente determinados;

i)

Contabilizar os recursos provenientes de fundos comunitários e de todas as receitas da Região;

j)

Estudar e propor medidas fiscais de carácter normativo, em estreita colaboração com a DSF, bem como propor métodos de aperfeiçoamento em qualquer matéria da sua competência;

k)

Superintender e orientar a actividade das delegações de contabilidade pública regional.

2 - A DSOC compreende:

a)

A Divisão de Contabilidade Pública Regional (DCPR);

b)

A Divisão do Orçamento Regional (DOR);

c)

As divisões das delegações de contabilidade pública regional.

Artigo 21.º — Divisão da Contabilidade Pública Regional

A DCPR tem as seguintes competências:

a)

Assegurar, de acordo com as orientações superiormente emanadas e em coordenação com os chefes de divisão das delegações de contabilidade pública regional, a execução das medidas necessárias ao seu regular funcionamento;

b)

Garantir, de acordo com as instruções superiormente emanadas e em coordenação com os chefes de divisão das delegações de contabilidade pública regional, a execução das medidas de política fixadas.

Artigo 22.º — Divisões das delegações de contabilidade pública regional

1 - Às divisões das delegações de contabilidade pública regional compete:

a)

Conferir, verificar, liquidar e autorizar o pagamento das despesas públicas;

b)

Manter actualizado um registo das autorizações de pagamento;

c)

Registar as guias de receita e reposições;

d)

Organizar os mapas relativos à sua actividade, com vista à elaboração das contas públicas e remetê-los à DSOC.

2 - O recrutamento para a chefia das divisões acima referidas faz-se nos termos do regime geral, podendo também ser feito de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, de entre pessoal integrado na carreira específica de técnico contabilista.

Artigo 23.º — Divisão do Orçamento Regional

À DOR compete:

a)

Executar os actos de elaboração do orçamento regional e participar na elaboração da proposta anual do orçamento e do respectivo decreto de execução orçamental;

b)

Elaborar a Conta da Região;

c)

Informar os respectivos processos sobre alterações orçamentais que devam ser submetidos a despacho superior;

d)

Acompanhar a execução orçamental e do Plano;

e)

Estudar e propor medidas fiscais de carácter normativo, em estreita colaboração com a DSF, bem como propor métodos de aperfeiçoamento em qualquer matéria da sua competência;

f)

Superintender, coordenar e prestar apoio em todas as matérias respeitantes aos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos.

Artigo 24.º — Direcção de Serviços Financeiros

1 - A DSF tem as seguintes competências:

a)

Colaborar na definição e na execução, na Região, das políticas fiscal e financeira, nos termos da lei;

b)

Assegurar a gestão financeira regional, em termos de regularidade e optimização de resultados;

c)

Centralizar todos os elementos da receita e das operações de tesouraria, promovendo e propondo medidas de acompanhamento das receitas da Região;

d)

Colaborar no acompanhamento da actividade bancária e seguradora do sector empresarial regional, nos termos da lei;

e)

Acompanhar as operações relativas aos fluxos monetários da Região com o restante território nacional no âmbito da União Europeia e com o estrangeiro;

f)

Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à dívida pública e quaisquer operações financeiras em que a Região participe, directa ou indirectamente.

2 - A DSF compreende a Divisão de Fiscalidade e de Operações de Tesouraria (DFOT).

Artigo 25.º — Divisão de Fiscalidade e Operações de Tesouraria

1 - Compete à DFOT:

a)

Elaborar estudos, relatórios e pareceres referentes a todas as matérias de natureza financeira e fiscal a seu cargo;

b)

Acompanhar o processo de concessão, em regime contratual, de benefícios fiscais em sede de IRC, sisa e contribuição autárquica;

c)

Promover a concretização das medidas técnicas e administrativas necessárias à atribuição de benefícios fiscais;

d)

Manter actualizado o registo de todos os benefícios fiscais concedidos;

e)

Garantir, em conformidade com as instruções superiormente emanadas, a execução das medidas fixadas e prestar o apoio técnico que lhe for solicitado;

f)

Acompanhar o sector público empresarial (SPE) da Região Autónoma dos Açores;

g)

Manter organizados e actualizados os processos respeitantes a operações activas e passivas de financiamento, bem como os respeitantes à prestação de garantias pessoais pela Região;

h)

Acompanhar e garantir o regular funcionamento das tesourarias da Região.

2 - A DFOT integra:

a)

A Tesouraria de Angra do Heroísmo (TAH);

b)

A Tesouraria da Horta (TH);

c)

A Tesouraria de Ponta Delgada (TPD).

Artigo 26.º — Tesourarias da Região

1 - Às tesourarias da Região Autónoma dos Açores compete, de um modo geral, o controlo da movimentação e da utilização dos fundos da Região, no seu território, no País e no estrangeiro, bem como a respectiva contabilização.

2 - Às tesourarias da Região Autónoma dos Açores incumbem, especialmente e em função da respectiva área territorial de competência:

a)

As tarefas respeitantes ao serviço de arrecadação e cobrança das receitas da Região liquidadas pelos diversos departamentos do Governo Regional;

b)

A arrecadação e cobrança de outras receitas da Região ou de quaisquer outras pessoas colectivas de direito público que lhe seja atribuído por diploma legislativo ou regulamentar regional;

c)

O serviço de pagamento das despesas da Região;

d)

As acções e procedimentos necessários ao serviço de pagamento de juros, vendas e outras despesas, bem como quaisquer encargos decorrentes de contratos celebrados pelos entes representativos da Região.

Artigo 27.º — Direcção de Serviços do Património

1 - São competências da DSP:

a)

Proceder à aquisição e inventariação de bens imóveis para a Região;

b)

Proceder à inventariação dos bens móveis da Região;

c)

Colaborar na realização de estudos e na preparação das normas inerentes ao exercício da gestão patrimonial, propondo as medidas de actualização que se mostrem necessárias;

d)

Propor a afectação dos bens aos diversos serviços da administração regional;

e)

Propor a aquisição e atribuição de veículos aos serviços, em conformidade com as disponibilidades financeiras, e as linhas orientadoras do uso, fiscalização, manutenção e reparação de veículos;

f)

Estabelecer ligação com o CIPD, por forma a assegurar os meios informáticos adequados à gestão patrimonial;

g)

Proceder aos actos necessários ao registo de bens a favor da Região Autónoma dos Açores;

h)

Executar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão patrimonial que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.

2 - A DSP compreende:

a)

A Divisão de Inspecção e Gestão Patrimonial (DIGP);

b)

O Sector de Imóveis (SI);

c)

O Sector de Móveis (SM).

Artigo 28.º — Divisão de Inspecção e Gestão Patrimonial

São competências da DIGP:

a)

Orientar as operações relativamente à elaboração do inventário dos bens da Região;

b)

Promover, junto dos serviços regionais para tal habilitados, as avaliações da propriedade rústica e urbana que se mostrem necessárias;

c)

Vistoriar os prédios da Região e pronunciar-se sobre as obras que carecem de ser efectuadas, fiscalizando, em cooperação com os serviços regionais para tal habilitados, a sua execução;

d)

Emitir parecer sobre os processos que lhe sejam submetidos;

e)

Realizar trabalhos de investigação nos domínios respeitantes à gestão patrimonial e matérias afins, bem como executar quaisquer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas neste domínio;

f)

Proceder à realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções nas áreas de intervenção da DSP;

g)

Assegurar, em geral, nos termos da lei, os demais actos de gestão patrimonial.

Artigo 29.º — Sector de Imóveis

Ao SI compete:

a)

Promover a compra para a Região de bens imóveis ou a aquisição de direitos a eles respeitantes;

b)

Assegurar o processamento dos actos relativos a heranças, legados e doações a favor da Região;

c)

Assegurar a instrução dos processos de arrendamento para a Região;

d)

Assegurar o processamento dos actos relacionados com a venda e a cessão definitiva dos bens imóveis da Região;

e)

Assegurar o processamento dos actos de registo subsequentes à aquisição dos bens imóveis ou de direitos a eles respeitantes;

f)

Assegurar a elaboração do inventário dos bens imóveis da Região, bem como proceder à respectiva actualização;

g)

Preparar e praticar os actos necessários à gestão patrimonial dos bens imóveis da Região e dos direitos a eles respeitantes;

h)

Proceder aos estudos necessários à adequada gestão dos bens imóveis da Região, elaborando informações e propostas e procedendo aos trabalhos de investigação que se revelem necessários;

i)

Assegurar o processamento dos actos relativos à cessão precária e arrendamento de bens da Região;

j)

Zelar e acompanhar a conservação e valorização dos bens da Região.

Artigo 30.º — Sector de Móveis

Ao SM compete:

a)

Assegurar o processamento dos actos relativos à aquisição e alienação de veículos, incluindo os actos de registo de veículos, bem como a elaboração do respectivo inventário;

b)

Acompanhar e zelar pelo cumprimento das operações relativas à elaboração e actualização do inventário dos bens móveis da Região;

c)

Assegurar a prática dos actos relacionados com a constituição, modificação e extinção de direitos e obrigações relativos aos bens móveis da Região.

Artigo 31.º — Coordenação dos Sectores de Imóveis e de Móveis

No âmbito do SI e do SM, e sempre que se justifique, podem ser cometidas aos subdirectores de Gestão Patrimonial funções de coordenação daqueles sectores.

SUBSECÇÃO III — Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores
Artigo 32.º — Natureza

A DREPA é o serviço de carácter executivo da Vice-Presidência do Governo Regional responsável pela preparação e elaboração do plano regional, pelas intervenções com apoios comunitários na Região e pela realização de estudos de natureza sócio-económica.

Artigo 33.º — Competências

À DREPA compete, designadamente:

a)

Estudar as perspectivas de desenvolvimento económico-social da Região e elaborar previsões quantitativas globais, sectoriais e sub-regionais que permitam a formulação de opções fundamentais e dos objectivos do plano regional, assim como a fixação das metas de desenvolvimento;

b)

Propor a formulação de orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração de propostas sectoriais de modo a facilitar a sua posterior integração no plano regional, facultando a informação indispensável à sua elaboração;

c)

Proceder à elaboração da proposta dos planos regionais, acompanhar a sua execução e elaborar os respectivos relatórios de execução financeira e material;

d)

Elaborar estudos de conjuntura, manter uma análise permanente das realidades demográfica, económica e social da Região, de uma forma global e sectorial, e promover a realização de estudos de interesse económico e social;

e)

Emitir parecer, quando solicitado, sobre investimentos públicos e privados cuja concretização dependa de autorização do Governo Regional;

f)

Proceder ao acompanhamento e execução, quando necessário, dos sistemas de incentivos de âmbito regional, nacional e comunitário;

g)

Preparar e acompanhar, em colaboração com os restantes departamentos governamentais, os programas operacionais e demais intervenções comunitárias relacionadas com os fundos estruturais da União Europeia em matéria de desenvolvimento regional;

h)

Elaborar, no quadro da política de desenvolvimento regional, o contributo regional para o Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) e, neste âmbito, articular as intervenções dos fundos comunitários;

i)

Exercer as funções de gestão, de acompanhamento, de avaliação e de controlo da aplicação dos fundos estruturais, assegurando, quer a nível nacional quer junto da União Europeia, as funções de interlocutor regional para as questões relacionadas com aqueles fundos;

j)

Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projectos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região, facultando a sua consulta às entidades interessadas, desde que tal não constitua prejuízo para terceiros e para os objectivos que determinaram a respectiva elaboração.

Artigo 34.º — Estrutura

1 - A DREPA compreende os seguintes serviços:

a)

Secção de Apoio à DREPA (SA);

b)

Centro de Documentação e Informação (CDI);

c)

Direcção de Serviços de Planeamento (DSP);

d)

Núcleo de Fundos Comunitários (NFC).

2 - A DSP compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Estudos e Prospectiva (DEP);

b)

Divisão de Programação e Análise de Projectos (DPAP).

Artigo 35.º — Competências da Secção de Apoio à Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores

Compete à SA:

a)

Promover as actividades necessárias à gestão do pessoal;

b)

Assegurar o expediente e arquivo geral, nomeadamente a sua classificação, ordenação, conservação e distribuição;

c)

Executar as tarefas ligadas à contabilidade e economato;

d)

Prestar apoio a todos os serviços da DREPA.

Artigo 36.º — Centro de Documentação e Informação

1 - Ao CDI compete:

a)

Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projectos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região;

b)

Manter actualizada uma biblioteca no domínio económico-social, gerir as bases de dados bibliográficos e proceder à sua difusão interna e externa, bem como à de outras bases produzidas pela DREPA;

c)

Preparar a edição das publicações realizadas na área de actuação da DREPA e coordenar a sua reprodução e difusão;

d)

Colaborar e participar na concepção do sistema de informação da DREPA e no desenvolvimento das necessárias aplicações informáticas;

e)

Promover acções de comunicação e de divulgação, designadamente as decorrentes de obrigações em matéria de publicitação dos apoios comunitários.

2 - A actividade do CDI será coordenada directamente pelo director regional.

Artigo 37.º — Direcção de Serviços de Planeamento

1 - Compete à DSP:

a)

Promover e coordenar a realização de estudos e análises técnicas que permitam avaliar a situação sócio-económica da Região;

b)

Preparar e apresentar a estrutura e calendarização das tarefas técnicas relativas à elaboração dos planos regionais e outros instrumentos de planeamento;

c)

Promover e articular as actividades técnicas relativas às propostas das secretarias regionais a integrar o plano regional;

d)

Assegurar a realização das actividades necessárias ao acompanhamento do plano regional e outros instrumentos de planeamento;

e)

Assegurar e acompanhar a realização de pareceres e avaliações de projectos de investimento público e privado;

f)

Promover a articulação, nas vertentes de elaboração e acompanhamento, entre o plano regional e demais intervenções com co-financiamento comunitário;

g)

Realizar estudos e desenvolver acções, em articulação com os competentes departamentos regionais, que visem assegurar o acesso aos apoios comunitários por parte das autarquias locais, com vista à promoção do desenvolvimento regional.

2 - A DSP compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Estudos e Prospectiva (DEP);

b)

Divisão de Programação e Análise de Projectos (DPAP).

Artigo 38.º — Divisão de Estudos e Prospectiva

Compete à DEP:

a)

Efectuar trabalhos de exploração prospectiva da sociedade açoriana em termos da sua organização e das respectivas condicionantes ao desenvolvimento, fornecendo referências para opções estratégicas;

b)

Observar de uma forma sistematizada a evolução nas sociedades e mercados exteriores, tendo em vista detectar tendências e factores de mudança susceptíveis de repercussão interna;

c)

Elaborar estudos, análises e projecções das principais variáveis sociais e económicas que permitam a definição de objectivos e metas de desenvolvimento;

d)

Manter uma análise permanente da realidade social, económica e financeira da Região, elaborando e divulgando estudos de conjuntura.

Artigo 39.º — Divisão de Programação e Análise de Projectos

Compete à DPAP:

a)

Executar as orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração de programas sectoriais, de modo a facilitar a sua posterior integração no Plano da Região;

b)

Recolher e tratar as propostas de investimento provenientes dos diversos sectores da administração regional;

c)

Analisar e elaborar pareceres sobre projectos de investimento, público e privado, designadamente no que se refere à sua adequação aos objectivos do plano regional;

d)

Preparar e participar nos trabalhos da comissão técnica de planeamento;

e)

Proceder, em colaboração com outros departamentos, à elaboração e acompanhamento de programas ou outros instrumentos de programação e de ordenamento.

Artigo 40.º — Núcleo de Fundos Comunitários

Ao NFC compete:

a)

Elaborar, em colaboração com a DSP, o contributo regional para o quadro de referência estratégico nacional e, neste âmbito, articular as acções apoiadas pela União Europeia, promovendo a maximização da aplicação, na Região, dos recursos disponíveis;

b)

Promover a gestão, o acompanhamento, a avaliação e o controlo da aplicação dos fundos estruturais;

c)

Coordenar a gestão e o acompanhamento da aplicação dos diversos fundos e apoios financeiros de origem comunitária;

d)

Exercer as funções de interlocutor regional para os assuntos respeitantes aos fundos comunitários, conforme for determinado, tanto de âmbito nacional como comunitário.

SUBSECÇÃO IV — Direcção Regional dos Assuntos Europeus
Artigo 41.º — Natureza

A DRAE é o serviço executivo cujas competências, estrutura interna e funcionamento constam dos artigos seguintes.

Artigo 42.º — Competências

1 - À DRAE compete, de um modo geral, executar as políticas propostas pelo Vice-Presidente do Governo Regional e definidas pelo Governo Regional no âmbito dos assuntos europeus.

2 - Neste quadro, compete à DRAE, designadamente:

a)

Assegurar a coordenação, com os vários departamentos e serviços da administração pública regional, do trabalho de definição das posições a assumir pelo Governo Regional, em matéria de assuntos europeus, junto do Governo da República, das instituições da União Europeia, bem como de outras organizações e instituições de âmbito nacional e europeu;

b)

Acompanhar o trabalho da administração pública regional destinado a dar cumprimento a obrigações resultantes da participação da Região na União Europeia;

c)

Coordenar com os demais departamentos e serviços da administração pública regional o desenvolvimento das acções necessárias à análise, apuramento e execução de todas as consequências operacionais do regime específico constante do artigo 299.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia;

d)

Promover e coordenar com outros departamentos e serviços da administração pública regional as acções constantes do Protocolo de Cooperação entre as Regiões Ultraperiféricas (RUP) no domínio da cooperação técnica e assegurar a representação da Região no Comité de Acompanhamento RUP;

e)

Proceder ao acompanhamento, reflexão e análise do desenvolvimento das temáticas europeias particularmente relevantes para a Região, tais como a ultraperiferia, a política europeia, as regiões insulares e periféricas europeias, de modo a habilitar o Governo Regional a tomar medidas e definir posições nesses domínios;

f)

Propor, coordenar e acompanhar, a nível regional, as acções de difusão e divulgação da informação respeitantes às políticas e instituições europeias;

g)

Proceder ao tratamento, distribuição e difusão pelos organismos públicos e entidades privadas que se reputem adequadas da documentação europeia e nacional relevante, na sua disponibilidade;

h)

Apoiar a nível técnico e administrativo a participação da Região em acções decorrentes do relacionamento com as instituições e organizações internacionais ligadas à União Europeia;

i)

Elaborar um relatório anual de natureza descritiva e prospectiva sobre o posicionamento e a evolução da Região relativamente aos assuntos europeus;

j)

Assegurar a representação da Região na Comissão Interministerial para Assuntos Comunitários (CIAC).

Artigo 43.º — Estrutura

A DRAE compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos e Europeus (DSAJE);

b)

Centro de Informação e Documentação Europeia (CIDE).

Artigo 44.º — Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos e Europeus

1 - À DSAJE compete, designadamente:

a)

Exercer funções de consultoria jurídica em todas as matérias e assuntos que lhe sejam submetidos com referência às atribuições da DRAE, incluindo a elaboração de estudos e de projectos de diplomas legais, assim como acompanhar e coordenar, a nível da administração pública regional, toda a actividade jurídica relacionada com os assuntos europeus abrangidos pelo domínio de competências da DRAE;

b)

Executar as tarefas necessárias ao exercício de todas as competências da DRAE enquadráveis na área jurídica e que não estejam atribuídas especificamente a outro serviço.

2 - A DSAJE compreende:

a)

Divisão dos Assuntos Jurídicos (DAJ);

b)

Divisão dos Assuntos Europeus (DAE).

Artigo 45.º — Divisão dos Assuntos Jurídicos

À DAJ compete, genericamente, desenvolver e apoiar as actividades da área de competências da DSAJE, nos termos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, competindo-lhe ainda especificamente:

a)

Acompanhar, a nível da administração pública regional, todas as acções de carácter jurídico decorrentes de direitos e obrigações inerentes à integração na União Europeia;

b)

Assegurar a coordenação dos assuntos relativos e subsequentes à aplicação do direito comunitário nas fases pré-contenciosa e contenciosa em matéria de interesse regional;

c)

Acompanhar a evolução dos actos normativos, dos actos executivos com relevância para a Região e das convenções internacionais das quais a União Europeia seja parte;

d)

Cooperar com o CIDE na organização e actualização da informação sobre a legislação comunitária nacional e regional atinente ao cumprimento das atribuições da DRAE, bem como desenvolver os trabalhos e praticar os actos necessários à execução das competências da DSAJE, no domínio dos assuntos jurídicos.

Artigo 46.º — Divisão dos Assuntos Europeus

À DAE compete, genericamente, desenvolver e apoiar as actividades da área de competências da DSAJE, nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º, competindo-lhe ainda especificamente:

a)

Elaborar informações, emitir pareceres e proceder aos estudos exigidos pelo desenvolvimento das tarefas e acções resultantes das atribuições da DRAE, em cooperação com outros serviços e departamentos da administração pública regional, quando tal se revele necessário;

b)

Cooperar com o CIDE na organização e actualização da informação estatística regional pertinente e necessária à actuação da DRAE;

c)

Desenvolver os trabalhos e praticar os actos necessários à execução das competências da DSAJE no domínio dos assuntos europeus.

Artigo 47.º — Centro de Informação e Documentação Europeia

O CIDE funciona na dependência directa do director regional, competindo-lhe:

a)

Executar o trabalho decorrente do disposto na alínea d) do artigo 45.º e na alínea b) do artigo 46.º, nos termos ali referidos;

b)

Assegurar, de um modo geral, a organização, tratamento e difusão da documentação relativa à União Europeia e documentação nacional conexa, em todos os domínios;

c)

Elaborar estudos, pareceres e informações no âmbito da sua área de competências e, designadamente, sobre as perspectivas de evolução e relacionamento com outros centros de informação e documentação no sentido de alcançar uma gestão integrada da informação e documentação no domínio dos assuntos europeus;

d)

Assegurar a gestão e funcionamento de uma biblioteca e de um centro de documentação.

SUBSECÇÃO V — Direcção Regional de Organização e Administração Pública
Artigo 48.º — Competências

1 - À DROAP compete:

a)

O aperfeiçoamento e modernização da administração regional autónoma, com vista ao aumento da eficácia global da gestão pública, à melhoria das suas relações com os cidadãos e à racionalização e desburocratização dos serviços públicos;

b)

O estudo, coordenação e execução de medidas respeitantes à gestão e administração dos recursos humanos, assim como o respectivo controlo financeiro da admissão de recursos humanos na Administração Regional, nele se incluindo as contratações a termo resolutivo ou em regime de prestação de serviços, designadamente tarefa e avença;

c)

O estudo, coordenação e apoio às autarquias locais nos domínios da cooperação técnica e financeira, do ordenamento municipal do território e do apoio jurídico e à gestão;

d)

A promoção da articulação entre o Governo Regional e as autarquias locais;

e)

A execução, em matéria de recenseamento e eleições, das funções atribuídas por lei ao Governo Regional;

f)

Propor, no âmbito das suas competências, a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços da administração regional e local, bem como tomar conhecimento dos relatórios elaborados pela Inspecção Administrativa Regional;

g)

Emitir os necessários pareceres tendo em vista habilitar a tomada de posição do Vice-Presidente do Governo Regional sobre os acordos a celebrar com as câmaras municipais e juntas de freguesia da Região.

2 - Para prossecução das competências genericamente referidas no número anterior e quando o carácter multidisciplinar das actividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por funcionários desta Direcção Regional, independentemente das unidades orgânicas a que se encontrem afectos.

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências nos respectivos dirigentes.

Artigo 49.º — Estrutura

A DROAP compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Modernização e Gestão Financeira (DSMGF);

b)

Direcção de Serviços Jurídicos e do Ordenamento do Território (DSJOT).

Artigo 50.º — Direcção de Serviços de Modernização e Gestão Financeira

1 - Compete à DSMGF:

a)

Realizar estudos de diagnóstico e prognóstico para a administração regional, no domínio das suas competências e, se necessário, propor a elaboração de projectos de diploma;

b)

Analisar, em termos estruturais, todos os projectos de diplomas que criem, modifiquem ou extingam serviços e organismos da administração regional autónoma, bem como o respectivo impacte financeiro;

c)

Propor e dinamizar políticas de pessoal e de emprego público e avaliar o impacte financeiro das despesas com recursos humanos e, em consequência, instruir os processos tendo em vista a tomada de posição do Vice-Presidente do Governo Regional sobre todas as admissões de pessoal na administração pública regional, nesta se incluindo as contratações a termo resolutivo ou em regime de prestação de serviços, designadamente tarefa e avença;

d)

Promover a racionalização das estruturas da administração regional autónoma, a produtividade e o desenvolvimento sócio-profissional dos recursos humanos, de modo a contribuir para o adequado funcionamento da função pública;

e)

Estudar, propor e acompanhar a aplicação de modernas técnicas de gestão, com vista à desburocratização e modernização dos serviços públicos regionais;

f)

Estudar, propor e acompanhar a execução de projectos departamentais ou interdepartamentais, designadamente no âmbito da aproximação da Administração ao cidadão;

g)

Propor e desenvolver acções de recrutamento e formação do funcionalismo público regional e as acções de formação solicitadas para a administração local;

h)

Propor e desenvolver medidas no âmbito dos serviços sociais do funcionalismo regional;

i)

Desenvolver estudos e apoiar as autarquias locais nos domínios das finanças e da contabilidade autárquica;

j)

Sistematizar as formas de apoio às autarquias locais, em matéria de gestão financeira e contabilística, com vista ao seu aperfeiçoamento.

2 - A DSMGF compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Estruturas e Modernização (DEM);

b)

Centro de Formação da Administração Pública dos Açores (CEFAPA);

c)

Divisão de Estudos e Análise Financeira (DEAF).

Artigo 51.º — Divisão de Estruturas e Modernização

Compete à DEM:

a)

Elaborar e propor a aplicação de métodos de racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos, bem como desenvolver projectos que visem a modernização da administração regional autónoma em todas as suas áreas de actuação;

b)

Apoiar os departamentos regionais na elaboração das respectivas estruturas orgânicas e dar parecer sobre todas as propostas de diploma que criem, extingam ou reestruturem serviços da administração regional autónoma;

c)

Estudar e propor, no âmbito da administração regional autónoma, medidas de adequação entre as estruturas orgânicas e a prossecução dos seus objectivos;

d)

Realizar estudos no domínio da análise e qualificação de funções e proceder ao levantamento e hierarquização de funções, bem como à definição do perfil dos postos de trabalho;

e)

Proceder a estudos conducentes à definição da política de pessoal;

f)

Desenvolver estudos e acções tendentes à criação de uma maior produtividade, tendo em conta a eficácia, eficiência e dignidade dos serviços, numa perspectiva de aproximação da administração ao cidadão;

g)

Desenvolver e gerir o ficheiro central de pessoal da administração regional autónoma e local e apoiar, a nível departamental e autárquico, a criação de ficheiros descentralizados, utilizando, sempre que necessário, o apoio técnico do CI;

h)

Elaborar propostas gerais de programas de suporte à gestão dos serviços públicos, bem como propor auditorias de gestão, com vista a analisar, em termos de eficiência e eficácia, a actividade prosseguida pelos serviços, detectando os factores e situações condicionantes ou impeditivos da realização dos objectivos definidos para os serviços;

i)

Recolha e análise dos dados referentes ao balanço social, junto dos serviços das administrações regional e local.

Artigo 52.º — Centro de Formação da Administração Pública dos Açores

1 - Compete ao CEFAPA:

a)

Efectuar o diagnóstico das carências em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional nas áreas comuns a toda a administração regional autónoma;

b)

Conceber, programar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional destinadas ao funcionalismo público regional e local;

c)

Colaborar na definição dos métodos e processos de recrutamento e selecção de pessoal e realizar as acções desta natureza de interesse geral para a administração regional autónoma que devam ser centralizadas, assim como as que lhe forem solicitadas, no âmbito dos serviços regionais e das autarquias locais;

d)

Estudar, aplicar e fomentar a utilização de técnicas e métodos de psicologia e psicossociologia de trabalho orientadas para a selecção de pessoal, bem como a orientação e aconselhamento profissional, tendo em vista uma mais adequada utilização dos recursos humanos da administração regional autónoma;

e)

Gerir as instalações e equipamento destinados à formação, assim como o laboratório de psicologia.

2 - A concepção, programação e realização das acções de formação para os funcionários da administração regional e local são efectuadas com a colaboração da DSJOT.

3 - O CEFAPA é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 53.º — Divisão de Estudos e Análise Financeira

1 - Compete à DEAF:

a)

Analisar o impacte financeiro das propostas de criação, modificação ou extinção de estruturas orgânicas;

b)

Analisar o impacte financeiro das despesas com recursos humanos e, em consequência, instruir os processos tendo em vista a tomada de posição do Vice-Presidente do Governo Regional sobre todas as admissões de pessoal na administração pública regional, nesta se incluindo as contratações a termo resolutivo ou em regime de prestação de serviços, designadamente tarefa e avença;

c)

Acompanhar e coordenar o processo de preparação e execução do Plano Anual e de Médio Prazo da Região, no que respeita ao programa «Administração regional e local», atribuída à Vice-Presidência do Governo Regional;

d)

Orientar, coordenar e promover a actuação dos serviços sociais do funcionalismo público regional, através de apoio técnico e financeiro;

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