Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência, Emprego e…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2013-07-11
Última atualização 2021-07-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 154

Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial

Histórico de alterações JSON API

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência Emprego e Competitividade Empresarial O Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, de 27 de novembro, procedeu à estruturação orgânica do XI Governo Regional dos Açores, tendo criado a Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE), cujo titular, vice-presidente do Governo Regional, passa a exercer um conjunto de competências, dando uma especial ênfase e assumindo como prioridade a criação de emprego e a competitividade das empresas regionais, por forma a dinamizar a atividade económica regional e potenciar, designadamente, o fomento das exportações, a inovação, o capital de risco e a promoção do investimento privado. Assim, para a prossecução daqueles objetivos estratégicos, o presente diploma ao estabelecer a estrutura orgânica da VPECE, procede à integração de todos os serviços cujas competências se inserem naqueles domínios de atuação, isto sem prejuízo de se proceder a alguns ajustes relativamente a algumas das unidades orgânicas que já integravam as competências daquele membro do Governo Regional, no anterior executivo. Deste modo, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 8.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2021/A - Diário da República n.º 126/2021, Série I de 2021-07-01 As normas contantes das subsecções ii, vii (na parte referente à Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade que transitou para a SRJQPE) e viii da secção i, as subsecções ii e iii da secção ii e a secção iii, todas do capítulo iii do anexo i do do presente diploma, bem como todas as normas deste diploma que sejam referentes às competências da SRJQPE, por força do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, que estabelece a Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores;

Capítulo I — Atribuições e competências

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE), bem como o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondam a unidades orgânicas.

Artigo 2.º — Atribuições

A VPECE é a entidade que propõe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias:

a)

Finanças e património;

b)

Orçamento e planeamento;

c)

Gestão global de fundos comunitários;

d)

Setor público empresarial regional;

e)

Comércio e indústria;

f)

Fomento da competitividade e da inovação empresarial;

g)

Fomento das exportações;

h)

Capital de risco;

i)

Promoção do investimento privado;

j)

Políticas ativas de emprego;

k)

Formação e reconversão de ativos;

l)

Administração pública regional;

m)

Assuntos parlamentares;

n)

Autarquias locais;

o)

Inspeção regional da administração pública;

p)

Inspeção regional das atividades económicas;

q)

Inspeção regional do trabalho;

r)

Estatística;

s)

Polícia administrativa;

t)

Assuntos eleitorais;

u)

Artesanato;

v)

Defesa do consumidor e da concorrência;

w)

Desenvolvimento e coesão regional.

Artigo 3.º — Competências

1 - Compete ao vice-presidente do Governo Regional:

a)

Orientar, dirigir e superintender, na Região, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, financeira, de promoção das privatizações de gestão dos fundos comunitários, bem como na participação da Região na definição e execução da política fiscal, assim como o setor público empresarial, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

b)

Promover a criação de condições que permitam incentivar e sustentar uma envolvente económica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos fatores de competitividade;

c)

Dinamizar a atividade produtiva regional, apoiando iniciativas nos domínios da qualidade, da investigação e do desenvolvimento tecnológico nas áreas industrial e dos recursos geológicos, da qualificação dos recursos humanos e da base empresarial;

d)

Apoiar a modernização das estruturas empresariais, criando, em especial, condições para a consolidação e fortalecimento das pequenas e médias empresas;

e)

Dinamizar o artesanato regional, quer como elemento preservador da memória coletiva, quer como atividade criadora de potencial económico;

f)

Conduzir a política laboral, exercendo competências que nesta matéria estejam cometidas à administração regional;

g)

Promover a qualidade e a promoção do emprego, incluindo o desenvolvimento do mercado social do emprego;

h)

Promover o cumprimento das normas que disciplinam a área laboral, nomeadamente em matéria de prevenção, auditoria e fiscalização das condições de trabalho;

i)

Definir e executar políticas que visem garantir o direito à qualificação profissional e o correto desenvolvimento do sistema de formação profissional;

j)

Promover e garantir a formação no âmbito da administração regional e colaborar com outros órgãos e serviços da administração central e local na formação de ativos;

k)

Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação e qualificação profissional;

l)

Promover a concertação social;

m)

Promover a conciliação e a arbitragem em matéria de relações de trabalho e de defesa do consumidor;

n)

Estabelecer, desenvolver e promover atividades informativas, preventivas e inspetivas necessárias ao cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, tendo em vista a defesa dos consumidores e da concorrência;

o)

Gerir o património da Região;

p)

Superintender, orientar e coordenar o planeamento regional, designadamente nas atividades da orgânica regional de planeamento e de preparação, elaboração e execução dos planos regionais;

q)

Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas regional e nacional de planeamento;

r)

Propor e fazer executar, na Região, as políticas orçamental, financeira, de planeamento regional de promoção das privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região nas políticas fiscal e cambial, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

s)

Orientar a atividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;

t)

Orientar, dirigir e superintender, na Região, as matérias atinentes ao Serviço Regional de Estatísticas dos Açores;

u)

Presidir ao Conselho Consultivo da Administração Pública Regional;

v)

Orientar e dirigir a atividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e recursos humanos, por forma a conferir maior eficácia ao funcionamento daquela administração;

w)

Proceder a ações sistemáticas de avaliação da eficácia e eficiência dos serviços da administração regional autónoma, bem como da capacidade de modernização e de adaptação às novas realidades e avaliar de forma sistemática a relação custo-benefício da atividade administrativa;

x)

Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e identificar os principais tipos de reclamações e sugestões relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos e procedimentos em vigor, propondo as medidas de modernização adequadas;

y)

Promover e coordenar a cooperação entre a administração regional autónoma e a administração local;

z)

Exercer os poderes de tutela inspetiva sobre os serviços da administração regional autónoma e local, incluindo os institutos públicos em todas as suas modalidades e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da lei;

aa) Proceder a auditorias, de âmbito a determinar por despacho do vice-presidente do Governo Regional, aos serviços da administração direta e indireta da Região, as quais poderão envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a entidades externas à administração pública; bb) Atuar, em matéria de recenseamento eleitoral e na realização de eleições, nos termos da lei; cc) Exercer os poderes em matéria de estatística que estejam cometidas à Região; dd) Garantir o exercício de poderes de polícia administrativa a cargo da Região, nos termos da lei; ee) Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, designadamente sobre matérias respeitantes às regiões autónomas, bem como elaborar propostas legislativas; ff) Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as ações necessárias à sua concretização; gg) Exercer os poderes de tutela e superintendência que lhe sejam atribuídos por lei. 2 - O vice-presidente pode delegar no chefe do gabinete ou nos titulares de cargos de direção e de chefia dos órgãos e serviços de si dependentes competências em matéria de aplicação das normas de polícia administrativa para a Região, assim como para a prática de atos de gestão corrente. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei, consideram-se atos de gestão corrente os que respeitem à gestão do pessoal, do equipamento, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

Capítulo II — Estrutura orgânica

Artigo 4.º — Estrutura geral

1 - Na dependência do vice-presidente do Governo Regional funcionam os seguintes serviços:

a)

Consultivos:

i)

Conselho Consultivo da Administração Pública.

b)

Executivos:

i)

Divisão dos Serviços Administrativos (DSA);

ii) Centro de informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação); iii) Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças (DAPL); iv) Centro de informática para as áreas de administração pública regional e local;

v)

Centro Regional de Apoio ao Artesanato (CRAA);

vi) Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT); vii) Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais (DRPFE); viii) Direção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP); ix) Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA);

x)

Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional (DREQP);

xi) Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC).

c)

Inspetivos:

i)

Inspeção Regional da Administração Pública (IRAP);

ii) Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE); iii) Inspeção Regional do Trabalho (IRT).

d)

Serviços desconcentrados.

2 - A composição e funcionamento do Conselho Consultivo da Administração Pública Regional e do Conselho Regional de Incentivos é objeto de decreto regulamentar regional. 3 - Na dependência do vice-presidente do Governo Regional funciona o Serviço de Planeamento, Estratégia e Avaliação (SPEA), ao qual compete:

a)

Exercer as competências previstas no n.º 2 do artigo 7.º, n.º 2 do artigo 10.º, artigo 13.º, n.º 6 do artigo 16.º, n.º 1 do artigo 17.º, n.º 2 do artigo 76.º, n.º 2 do artigo 81.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 33/2010/A, de 18 de novembro;

b)

Representar a VPECE no Conselho Coordenador da Avaliação dos Serviços Públicos Regionais e exercer as competências previstas no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 33/2010/A, de 18 de novembro.

4 - Por despacho do vice-presidente do Governo Regional, será designado o trabalhador que assegura as competências do SPEA. 5 - Na dependência do Vice-Presidente do Governo Regional funciona, ainda, a Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC), a qual consta de diploma próprio.

Capítulo III — Órgãos e serviços

Secção I — Serviços executivos

Subsecção I — Serviços Administrativos
Artigo 5.º — Divisão dos Serviços Administrativos

1 - A DSA funciona na dependência direta do vice-presidente do Governo Regional, ficando sedeada em Ponta Delgada e presta apoio instrumental de caráter administrativo. 2 - A DSA compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Pessoal (SP);

b)

Secção de Expediente, Documentação e Arquivo (SEDA).

Artigo 6.º — Competências da Divisão dos Serviços Administrativos

Cabe, genericamente, à DSA apoiar os serviços dependentes do vice-presidente do Governo Regional que exercem a sua atividade nas áreas de finanças, património, planeamento e privatizações, nos domínios dos recursos humanos, economato, expediente e arquivo, assegurando a execução das tarefas de caráter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços, competindo-lhe, designadamente:

a)

Assegurar todo o apoio administrativo e logístico aos serviços acima referidos;

b)

Promover e assegurar todas as ações relativas à gestão corrente e provisional dos recursos humanos, nomeadamente os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, promoção, progressão, mobilidade e classificação de serviço do pessoal;

c)

Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo.

Artigo 7.º — Competências da Secção de Pessoal

Compete à SP:

a)

Assegurar as atividades necessárias à gestão de pessoal;

b)

Assegurar a realização das ações e execução das tarefas respeitantes ao processamento de todas as remunerações do pessoal;

c)

Organizar e manter atualizado o cadastro e registo do pessoal;

d)

Proceder ao controlo de assiduidade do pessoal;

e)

Colaborar em ações tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;

f)

Promover ações de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal, colaborando na elaboração dos respetivos planos;

g)

Organizar a receção e encaminhamento do público.

Artigo 8.º — Competências da Secção de Expediente, Documentação e Arquivo

Compete à SEDA:

a)

Assegurar as tarefas inerentes à receção, registo, classificação e distribuição interna de correspondência;

b)

Assegurar o serviço de expedição de correspondência;

c)

Superintender na organização e atualização do arquivo geral, bem como da biblioteca;

d)

Assegurar a reprodução de documentos;

e)

Divulgar normas internas, circulares e diretivas superiores;

f)

Promover o arquivo de matéria científica e técnica;

g)

Emitir certidões dos documentos existentes no arquivo;

h)

Proceder à organização, instrução, estudo e informação de dados.

Artigo 9.º — Centro de informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação)

1 - Ao centro de informação compete:

a)

Recolher e proceder à análise e difusão de informação técnica e científica sobre a administração pública, em geral, e sobre serviços diretamente dependentes do vice-presidente do Governo Regional;

b)

Coordenar a recolha e tratamento dos dados relativos às áreas de atuação dos serviços referidos na alínea anterior;

c)

Manter atualizadas as bases de dados de monografias, publicações periódicas e documentação em suporte digital, assegurando, designadamente, o seu tratamento em matéria de interesse para a administração pública e administração regional autónoma;

d)

Recolher, analisar, tratar, atualizar, arquivar e promover a difusão da legislação nacional, regional e comunitária, bem como de toda a informação legislação com interesse para os serviços referidos na alínea a);

e)

Analisar, tratar e difundir a legislação regional por todos os serviços de âmbito regional e nacional, através do Projeto LEGAÇOR;

f)

Planificar e promover a edição de publicações com interesse para os serviços acima referidos;

g)

Promover e assegurar a atualização de uma base de dados sobre legislação com interesse para a administração regional autónoma e local;

h)

Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da administração regional autónoma;

i)

Promover contactos com outros serviços e organismos similares da administração central, regional e local, designadamente com vista à permuta de informações e experiências;

j)

Organizar e assegurar o funcionamento de uma biblioteca especializada, utilizando as novas tecnologias da informação e comunicação;

k)

Estudar e propor normas tendentes à uniformização, à classificação de documentos, da informação e respetivos prazos de conservação;

l)

Promover a uniformização de critérios de organização da informação e da documentação para a VPECE;

m)

Elaborar o regulamento de arquivo, em colaboração com a DAPL, e submetê-lo à aprovação superior;

n)

Elaborar tabelas de seleção e avaliação de acordo com a legislação em vigor;

o)

Promover a organização e acondicionamento do arquivo histórico e propor normas para a regulamentação da sua consulta e utilização;

p)

Autorizar a microfilmagem, digitalização e eliminação da informação de acordo com a lei e as normas arquivísticas;

q)

Cooperar com os centros de informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) de outras entidades;

r)

Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da VPECE.

2 - O centro de informação é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 10.º — Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças

1 - A DAPL assegura a atividade de apoio administrativo ao gabinete do vice-presidente do Governo Regional, à DROAP e à Inspeção Regional da Administração Pública, bem como todo o expediente respeitante à ADSE, emissão de passaportes e licenças e a execução das normas de polícia administrativa para a Região. 2 - A DAPL tem sede em Angra do Heroísmo e compreende os seguintes serviços centrais:

a)

Secção de Apoio Administrativo (SAA);

b)

Secção da ADSE (SADSE);

c)

Secção de Passaportes e Licenças (SPL).

3 - A DAPL compreende ainda os seguintes serviços externos:

a)

Delegação da DAPL na ilha de S. Miguel;

b)

Delegação da DAPL na ilha do Faial.

4 - Ao chefe de divisão compete dirigir e coordenar os subcoordenadores das delegações.

Artigo 11.º — Secção de Apoio Administrativo

À SAA compete:

a)

Assegurar a gestão de pessoal;

b)

Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento;

c)

Assegurar o serviço de contabilidade;

d)

Garantir a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;

e)

Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens;

f)

Gerir o parque automóvel;

g)

Zelar pela segurança e conservação do património;

h)

Executar todos os serviços de caráter administrativo, designadamente assegurar o expediente, o arquivo e a documentação.

Artigo 12.º — Secção da ADSE

À SADSE compete:

a)

Assegurar todo o expediente respeitante à ADSE na Região;

b)

Estudar e propor medidas de modernização e melhoria do serviço prestado.

Artigo 13.º — Secção de Passaportes e Licenças

À SPL compete:

a)

Assegurar o expediente respeitante a passaportes e licenças;

b)

Organizar os processos de licença de importação de armas de caça e de emissão de alvarás e armeiros;

c)

Proceder ao registo e à atribuição de licença de exploração de máquinas de diversão;

d)

Assegurar o expediente respeitante à execução das normas de polícia administrativa para a Região;

e)

Proceder ao registo das associações civis e canónicas da Região;

f)

Organizar os processos com vista à declaração de pessoas coletivas de utilidade pública por parte do Governo Regional.

Artigo 14.º — Delegações da Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças

1 - Às delegações da DAPL compete:

a)

Assegurar o expediente respeitante à ADSE;

b)

Proceder à emissão de passaportes;

c)

Assegurar o serviço de expediente geral e de arquivo;

d)

Executar o serviço de contabilidade;

e)

Proceder ao serviço de inventário e de economato;

f)

Apoiar a realização de atividades dos outros serviços diretamente dependentes do vice-presidente sempre que realizadas nas ilhas de São Miguel e do Faial.

2 - As delegações da DAPL funcionam nas ilhas de S. Miguel e do Faial. 3 - As delegações da DAPL são dirigidas por subcoordenadores, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 148.º.

Artigo 15.º — Centro de Informática

1 - O Centro de Informática para as áreas de administração pública regional e local, designado por CIAH, fica sedeado em Angra do Heroísmo, competindo-lhe:

a)

Apoiar os serviços dependentes da VPECE sedeados em Angra do Heroísmo e Horta, na utilização do equipamento e suporte lógico de uso individual, bem como nos sistemas de comunicação;

b)

Prestar assessoria informática e apoiar a informatização, designadamente colaborando na elaboração de estudos, conceção de sistemas e aquisição de equipamento informático;

c)

Participar no processo de modernização administrativa com a DROAP;

d)

Prestar apoio, no âmbito das suas competências, às autarquias locais;

e)

Prestar apoio, no âmbito das suas competências, aos assuntos eleitorais;

f)

Gerir e assegurar a manutenção coordenada dos equipamentos, suportes lógicos e de comunicações;

g)

Definir e aplicar as normas e procedimentos necessários à segurança, integridade física e confidencialidade da informação residente em suportes informáticos da VPECE;

h)

Definir as regras a que devem obedecer as configurações dos equipamentos e o respetivo uso;

i)

Manter atualizado o cadastro de equipamento e software informático;

j)

Estudar as inovações tecnológicas e dinamizar a sua introdução;

k)

Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados;

l)

Assegurar a formação profissional e o acompanhamento dos utilizadores do equipamento informático;

m)

Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares da administração central, regional e local, designadamente com vista à permuta de informações e experiências.

2 - O CIAH é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Subsecção II — Centro Regional de Apoio ao Artesanato
Artigo 16.º — Natureza

1 - O CRAA é o órgão executivo ao qual incumbe a execução da política regional nas áreas do desenvolvimento, da valorização dos produtos tradicionais, designadamente no artesanato regional e unidades produtivas artesanais, da formação profissional e da coordenação de iniciativas multifuncionais com desenvolvimento no meio local. 2 - O CRAA tem sede em Ponta Delgada. 3 - O CRAA é dirigido por um diretor, equiparado a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau, diretamente dependente do vice-presidente do Governo Regional, competindo-lhe:

a)

Coordenar toda a atividade do CRAA, garantindo o seu funcionamento;

b)

Elaborar o plano anual de atividades.

Artigo 17.º — Competências

São competências do CRAA, nomeadamente:

a)

Apoiar e incentivar iniciativas artesanais que, partindo de grupos e ou indivíduos, contribuam para a promoção cultural, social e económica da Região;

b)

Desenvolver relações de cooperação com outros organismos nacionais e internacionais, privilegiando o estabelecimento de acordos e protocolos;

c)

Desenvolver as ações necessárias à formação e informação dos artesãos;

d)

Proceder à recolha de dados estatísticos que possibilitem o conhecimento e melhor definição das políticas para o setor;

e)

Desenvolver estudos e propor medidas tendentes ao fomento do artesanato regional junto dos agentes económicos interessados;

f)

Especificar e definir as atividades e as profissões que devam ser consideradas como artesanais;

g)

Garantir a imagem e qualidade do produto artesanal;

h)

Promover e organizar feiras, exposições e certames regionais e coordenar a participação e o intercâmbio da Região nas congéneres nacionais ou internacionais;

i)

Verificar a certificação de origem e qualidade do produto e a representação em feiras, exposições e certames do género, ao nível interno e externo;

j)

Colaborar com a DRAIC no licenciamento das indústrias artesanais;

k)

Instruir os processos com vista à concessão de todos os incentivos ao artesanato e respetiva fiscalização de dados pelo CRAA;

l)

Dar parecer sobre os incentivos de âmbito regional desta área;

m)

Assegurar a emissão das cartas de artesão e da unidade produtiva artesanal nos termos legais;

n)

Prosseguir e realizar todas as ações que dentro da sua especificidade lhe sejam superiormente cometidas;

o)

Elaborar propostas de circuitos turísticos, passeios pedestres e guiados e infraestruturas interpretativas que integram unidades produtivas artesanais;

p)

Colaborar com a Direção Regional do Turismo na análise e parecer de unidades de turismo em espaço rural, como forma de recuperação de mobiliário, artefacto de cariz tradicional ou valorização do artesanato regional;

q)

Sensibilizar a população rural para a importância e valorização do património natural, cultural e etnográfico para o desenvolvimento do turismo em espaço local;

r)

Prestar apoio técnico aos projetos de turismo em espaço rural que integram iniciativas de animação e cultura tradicional nas artes e ofícios tradicionais;

s)

Dinamizar o artesanato regional, quer como elemento preservador de memória coletiva quer como atividade criadora com potencial económico.

Subsecção III — Direção Regional do Orçamento e Tesouro
Artigo 18.º — Natureza e missão

A DROT é o serviço executivo com atribuições nas áreas do orçamento, contabilidade pública regional, tesouro, crédito devido, seguros, património e setor público empresarial.

Artigo 19.º — Competências

1 - No exercício das suas competências nas áreas referidas no artigo anterior, compete à DROT:

a)

Coadjuvar e apoiar o vice-presidente do Governo Regional na definição, execução e acompanhamento da política fiscal, orçamental e financeira, nos termos da lei;

b)

Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo daquelas políticas;

c)

Superintender na contabilidade pública regional e apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a DROT;

d)

Promover a elaboração do orçamento regional e controlar a sua execução, assim como o acompanhamento da execução financeira do plano;

e)

Estudar e propor medidas normativas de organização, simplificação e uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, com vista ao desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;

f)

Acompanhar a atividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;

g)

Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao setor público sedeado na Região;

h)

Promover a elaboração de regulamentos destinados a pôr em execução diplomas legais visando a adaptação do sistema fiscal nacional à realidade regional;

i)

Propor e acompanhar a celebração de contratos de empréstimo por parte da Região, bem como as incidências no plano financeiro dos fluxos provenientes do exterior, designadamente os relativos a auxílios e a investimentos estrangeiros na Região;

j)

Controlar as operações financeiras que sejam efetuadas por serviços sob a superintendência da Região e pelas pessoas coletivas de direito público, de âmbito regional, que tenham por objeto principal a realização daquelas operações;

k)

Registar e superintender nas operações relativas aos movimentos de fundos da Região com o exterior;

l)

Instruir os processos de concessão de garantias pessoais por parte da Região, recolhendo dos departamentos competentes as informações e os elementos necessários à apreciação dos mesmos, bem como assegurar o cumprimento dos encargos emergentes das garantias prestadas;

m)

Assegurar a gestão e administração dos bens do domínio privado da Região, bem como promover e superintender na aquisição, a qualquer título, para a Região de bens imóveis e semoventes, assim como a aceitação de bens móveis a título gratuito;

n)

Promover a alienação de bens móveis, imóveis e semoventes da Região e o arrendamento de prédios para a instalação dos serviços da administração regional;

o)

Proceder ao registo dos bens móveis e imóveis da Região.

2 - O diretor regional do Orçamento e Tesouro poderá delegar nos respetivos dirigentes e chefias algumas das suas competências, nos termos da lei.

Artigo 20.º — Estrutura

A DROT compreende:

a)

A Direção de Serviços Financeiros e Orçamento (DSFO);

b)

A Direção de Serviços do Património (DSP);

c)

O Centro de Informática para a área das Finanças (CIF).

Artigo 21.º — Direção de Serviços Financeiros e Orçamento

1 - A DSFO tem as seguintes competências:

a)

Colaborar na definição e na execução, na Região, das políticas fiscal e financeira, nos termos da lei;

b)

Assegurar a gestão financeira da Região, em termos de regularidade e otimização de resultados;

c)

Centralizar todos os elementos da receita e das operações de tesouraria, promovendo e propondo medidas de acompanhamento das receitas da Região;

d)

Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à divida pública e quaisquer operações financeiras em que a Região participe, direta ou indiretamente;

e)

Assegurar o desenvolvimento e a prestação de serviços partilhados no âmbito da administração pública regional;

f)

Organizar e manter atualizados os ficheiros de cadastro e os processos individuais;

g)

Proceder ao inventário atualizado nos termos legais, assegurar a aquisição de todo o equipamento, material e bens de consumo necessários ao funcionamento dos serviços, bem como a respetiva gestão e zelar pela conservação, manutenção e segurança das instalações e equipamentos;

h)

Assegurar a preparação e elaboração da proposta de orçamento regional bem como a respetiva proposta de decreto de execução orçamental;

i)

Superintender, coordenar e colaborar em todas as matérias respeitantes aos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos, designadamente na sua elaboração, execução e controlo orçamental, pronunciando-se sobre os mesmos, e executar quaisquer outras atividades que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior com o objetivo de aperfeiçoar, racionalizar e conferir eficácia à sua gestão;

j)

Colaborar no controlo do orçamento regional, garantindo o cumprimento dos objetivos e políticas superiormente definidos;

k)

Acompanhar a execução do orçamento regional e elaborar os respetivos relatórios;

l)

Informar os processos sobre alterações orçamentais a submeter a despacho superior;

m)

Organizar as contas correntes relativas ao controlo de todos os movimentos orçamentais, bem como controlar a execução financeira do Plano;

n)

Elaborar a Conta da Região;

o)

Organizar todos os processamentos de despesas que lhe sejam superiormente determinados;

p)

Contabilizar os recursos provenientes de fundos comunitários e de todas as receitas da Região;

q)

Estudar e propor medidas fiscais de caráter normativo, em estreita colaboração com a DSF, bem como propor métodos de aperfeiçoamento em qualquer matéria da sua competência;

r)

Superintender e orientar a atividade das delegações de contabilidade pública regional.

2 - A DSFO compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão do Orçamento e Contabilidade (DOC);

b)

Divisões das Delegações de Contabilidade Pública Regional;

c)

Divisão de Fiscalidade e de Operações de Tesouraria (DFOT);

d)

Secção de Conferência de Informação Financeira (SCIF).

Artigo 22.º — Divisão do Orçamento e Contabilidade

A DOC tem as seguintes competências:

a)

Assegurar, de acordo com as orientações superiormente emanadas e em coordenação com os chefes de divisão das delegações de contabilidade pública regional, a execução das medidas necessárias ao seu regular funcionamento;

b)

Garantir, de acordo com as instruções superiormente emanadas e em coordenação com os chefes de divisão das delegações de contabilidade pública regional a execução das medidas de política fixadas;

c)

Executar os atos de elaboração do orçamento regional e participar na elaboração da proposta anual do orçamento e do respetivo decreto de execução orçamental;

d)

Elaborar a Conta da Região;

e)

Informar os respetivos processos sobre alterações orçamentais que devam ser submetidos a despacho superior;

f)

Acompanhar a execução orçamental e do Plano;

g)

Estudar e propor medidas fiscais de caráter normativo, em estreita colaboração com a DSFO, bem como propor métodos de aperfeiçoamento em qualquer matéria da sua competência;

h)

Superintender, coordenar e prestar apoio em todas as matérias respeitantes aos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos.

Artigo 23.º — Divisões das delegações de contabilidade pública regional

1 - As divisões das delegações de contabilidade pública regional estão sedeadas em Angra do Heroísmo, na Horta e em Ponta Delgada. 2 - Às divisões das delegações de contabilidade pública regional compete:

a)

Conferir, verificar, liquidar e autorizar o pagamento das despesas públicas;

b)

Manter atualizado um registo das autorizações de pagamento;

c)

Registar as guias de receita e reposições;

d)

Organizar os mapas relativos à sua atividade, com vista à elaboração das contas públicas e remetê-los à DOC;

e)

Analisar, conferir e propor a autorização, dos pedidos de libertação de créditos, prevista no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92 de 28 de julho;

f)

Acompanhar a implementação do POCP e prestar todo o apoio e consulta aos serviços e organismos da administração pública regional, designadamente, ao nível do enquadramento e da classificação das despesas públicas;

g)

Colaborar na preparação do Orçamento e Conta da Região;

h)

Acompanhar a execução orçamental e colaborar na preparação da informação a prestar periodicamente, nos termos da lei.

3 - O recrutamento para a chefia das divisões, acima referidas, faz-se nos termos do regime geral, podendo também ser feito de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004 de 15 de janeiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, de entre pessoal integrado na carreira específica de técnico contabilista.

Artigo 24.º — Divisão de Fiscalidade e de Operações de Tesouraria

1 - Compete à DFOT:

a)

Elaborar estudos, relatórios e pareceres referentes a todas as matérias de natureza financeira e fiscal a seu cargo;

b)

Acompanhar o processo de concessão, em regime contratual, de benefícios fiscais;

c)

Promover a concretização das medidas técnicas e administrativas necessárias à atribuição de benefícios fiscais;

d)

Manter atualizado o registo de todos os benefícios fiscais concedidos;

e)

Supervisionar e garantir o regular funcionamento da tesouraria da Região;

f)

Acompanhar o setor público empresarial regional da Região;

g)

Manter organizados e atualizados os processos respeitantes a operações ativas e passivas de financiamento bem como os respeitantes à prestação de garantias pessoais pela Região;

h)

Garantir, em conformidade com as instruções superiores, a execução das medidas fixadas e prestar o apoio técnico que lhe for solicitado.

2 - A DFOT integra:

a)

A Tesouraria de Angra do Heroísmo (TAH);

b)

A Tesouraria da Horta (TH);

c)

A Tesouraria de Ponta Delgada (TPD).

Artigo 25.º — Tesourarias da Região

1 - Às tesourarias da Região compete, de um modo geral, o controlo da movimentação e da utilização dos fundos da Região, no seu território, no país e no estrangeiro, bem como a respetiva contabilização. 2 - Às tesourarias da Região incumbem, especialmente e em função da respetiva área territorial de competência:

a)

As tarefas respeitantes ao serviço de arrecadação e cobrança das receitas da Região liquidadas pelos diversos departamentos do Governo Regional;

b)

A arrecadação e cobrança de outras receitas da Região ou de quaisquer outras pessoas coletivas de direito público que lhe seja atribuído por diploma legislativo ou regulamentar regional;

c)

O serviço de pagamento das despesas da Região;

d)

As ações e procedimentos necessários ao serviço de pagamento de juros, vendas e outras despesas, bem como quaisquer encargos decorrentes de contratos celebrados pelos entes representativos da Região.

Artigo 26.º — Competências da Secção de Conferência de Informação Financeira

Compete à SCIF:

a)

Executar todos os atos dos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de consumo e serviços;

b)

Zelar pela manutenção, conservação e segurança do património afeto ao serviço;

c)

Assegurar a gestão de stocks;

d)

Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras instalações, bem como uma adequada distribuição de bens consumíveis e bens de equipamento pelos utilizadores;

e)

Organizar e manter atualizado o inventário e o cadastro dos bens afetos às necessidades dos serviços;

f)

Orientar o serviço de limpeza, quer o assegurado internamente quer o que estiver adjudicado a empresas privadas.

Artigo 27.º — Direção de Serviços do Património

1 - São competências da DSP:

a)

Proceder à aquisição e inventariação dos bens imóveis para a Região;

b)

Proceder à inventariação dos bens móveis da Região;

c)

Realizar estudos e elaborar normas inerentes ao exercício da gestão patrimonial, propondo as medidas de atualização que se mostrem necessárias;

d)

Propor a afetação dos bens aos diversos serviços da administração regional;

e)

Propor a aquisição e atribuição de veículos aos serviços, em conformidade com as disponibilidades financeiras, e as linhas orientadoras do uso, fiscalização, manutenção e reparação de veículos;

f)

Estabelecer ligação com o centro de informática de Ponta Delgada, por forma a assegurar os meios informáticos adequados à gestão patrimonial;

g)

Proceder ao registo de bens a favor da Região.

2 - A DSP compreende:

a)

A Divisão de Estudos e Coordenação Patrimonial (DECP);

b)

O Serviço de Gestão Patrimonial (SGP).

Artigo 28.º — Divisão de Estudos e Coordenação Patrimonial

São competências da DIGP:

a)

Orientar as operações relativamente à elaboração do inventário dos bens da Região;

b)

Promover, junto dos serviços regionais para tal habilitados, as avaliações da propriedade rústica e urbana que se mostrem necessárias;

c)

Vistoriar os prédios da Região e pronunciar-se sobre as obras que careçam de ser efetuadas, fiscalizando, em cooperação com os serviços regionais para tal habilitados, a sua execução;

d)

Emitir parecer sobre os processos que lhe sejam submetidos;

e)

Elaborar estudos e trabalhos de investigação nos domínios respeitantes à gestão patrimonial e matérias afins, bem como executar quaisquer outras atividades que lhe sejam superiormente determinadas neste domínio;

f)

Proceder à realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções nas áreas de intervenção da DSP;

g)

Assegurar, em geral, nos termos da lei, os demais atos de gestão patrimonial.

Artigo 29.º — Serviço de Gestão Patrimonial

1 - O SGP é o serviço da DSP que assegura a gestão patrimonial dos bens imóveis, móveis e semoventes, ao qual compete, designadamente:

a)

Promover a aquisição de bens imóveis ou de direitos a eles respeitantes;

b)

Assegurar o processamento dos atos relativos à aceitação de heranças, legados e doações a favor da Região;

c)

Assegurar a instrução dos processos de arrendamento;

d)

Assegurar o processamento dos atos relacionados com a alienação e a cedência de utilização de bens imóveis;

e)

Assegurar o processamento dos atos de registo subsequentes à aquisição dos bens imóveis ou de direitos a eles respeitantes;

f)

Assegurar a elaboração do inventário dos bens imóveis da Região, bem como proceder à respetiva atualização;

g)

Assegurar o processamento dos atos relativos à aquisição e alienação de veículos, incluindo o registo, bem como a elaboração do respetivo inventário;

h)

Acompanhar e zelar pelo cumprimento das operações relativas à elaboração e atualização do inventário dos bens móveis da Região;

i)

Elaborar informações e propostas, bem como proceder aos trabalhos de investigação que se revelem necessários;

j)

Praticar, em geral, todos os atos necessários à gestão patrimonial dos bens imóveis da Região e dos direitos a eles respeitantes, bem como dos bens móveis e semoventes;

k)

Zelar e acompanhar a conservação e valorização do património da Região;

l)

Desempenhar outras tarefas ou atividades indicadas por determinação superior.

2 - O SGP é coordenado por um subdiretor de gestão patrimonial da carreira técnica do património.

Artigo 30.º — Centro de Informática para a área das Finanças

1 - O CIF fica sedeado em Ponta Delgada e compete-lhe:

a)

Proceder ao estudo das aplicações suscetíveis de serem informatizadas e efetuar as respetivas análises funcionais, desenvolvimento e testes de aceitação, na área das finanças;

b)

Propor as alterações necessárias ao sistema informático - hardware e software -, de modo a torná-lo mais eficiente e adequado;

c)

Assegurar a gestão e funcionamento do sistema informático e redes de comunicações, bem como a coordenação e execução de projetos na área informática;

d)

Zelar pela manutenção e renovação do equipamento informático;

e)

Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema informático e propor a definição de normas de utilização do mesmo.

2 - O CIF é chefiado por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Subsecção IV — Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais
Artigo 31.º — Natureza e missão

A DRPFE é o serviço de caráter executivo da VPECE responsável pela preparação e elaboração do Plano Regional e das intervenções com apoios comunitários na Região e pela promoção de estudos de natureza socioeconómica e de avaliação da execução da política europeia de coesão.

Artigo 32.º — Competências

À DRPFE compete, designadamente:

a)

Propor a formulação de orientações e diretivas de caráter técnico para a elaboração dos instrumentos estratégicos do planeamento regional e da programação com financiamento comunitário;

b)

Proceder à elaboração da proposta dos planos regionais, acompanhar a sua execução e elaborar os respetivos relatórios de execução financeira e material;

c)

Promover as análises sobre as realidades económica, ambiental e social, de uma forma global e setorial, e a realização de estudos necessários à execução da política europeia de coesão;

d)

Emitir parecer, quando solicitado, sobre investimentos públicos e privados cuja concretização dependa de autorização do Governo Regional;

e)

Proceder ao acompanhamento e monitorização, quando necessário, dos sistemas de incentivos de âmbito regional, nacional e comunitário;

f)

Elaborar, no quadro da política de desenvolvimento regional, o contributo regional para o quadro de referência estratégica nacional de aplicação dos fundos estruturais, assegurando o suporte técnico em matéria de negociação com as autoridades nacionais e comunitárias;

g)

Preparar, elaborar e acompanhar, em articulação com os restantes departamentos governamentais, os programas operacionais e demais intervenções comunitárias relacionadas com os fundos estruturais da União Europeia em matéria de desenvolvimento regional;

h)

Exercer as funções de gestão, de acompanhamento e monitorização estratégica, de avaliação e de controlo da aplicação dos fundos estruturais, assegurando, quer a nível nacional quer junto da União Europeia, as funções de interlocutor regional para as questões relacionadas com aqueles fundos;

i)

Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projetos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região, facultando a sua consulta às entidades interessadas, desde que tal não constitua prejuízo para terceiros e para os objetivos que determinaram a respetiva elaboração.

Artigo 33.º — Estrutura

A DRPFE compreende os seguintes serviços:

a)

Secção de Apoio à DRPFE (SA);

b)

Direção de Serviços de Planeamento e Programação (DSPP).

Artigo 34.º — Competências da Secção de Apoio à DRPFE

Compete à SA:

a)

Promover as atividades necessárias à gestão do pessoal;

b)

Assegurar o expediente e arquivo geral, nomeadamente a sua classificação, ordenação, conservação e distribuição;

c)

Executar as tarefas ligadas à contabilidade e economato;

d)

Assegurar as tarefas de conservação de documentação em suporte de papel, bem como a gestão da biblioteca existente;

e)

Prestar apoio a todos os serviços da DRPFE.

Artigo 35.º — Direção de Serviços de Planeamento e Programação

1 - Compete à DSPP:

a)

Promover e coordenar a realização de estudos e análises técnicas indispensáveis aos sistemas de planeamento regional e de programação com financiamento comunitário;

b)

Preparar e apresentar a estrutura e calendarização das tarefas técnicas relativas à elaboração dos planos regionais e outros instrumentos de planeamento;

c)

Promover e articular as atividades técnicas relativas às propostas setoriais a integrar o Plano Regional;

d)

Assegurar a realização das atividades necessárias ao acompanhamento do Plano e outros instrumentos de planeamento regional;

e)

Promover a articulação, nas vertentes de elaboração e acompanhamento, entre o plano regional e demais intervenções com cofinanciamento comunitário;

f)

Assegurar as funções de gestão, acompanhamento e monitorização estratégica da aplicação dos fundos estruturais;

g)

Assegurar o funcionamento dos sistemas de informação, designadamente os necessários ao fluxo de informação e dados com as autoridades nacionais e a Comissão Europeia;

h)

Monitorizar a aplicação das políticas horizontais da União Europeia, designadamente a contratação pública e os auxílios de estado, no âmbito dos programas operacionais.

2 - A DSPP compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Planeamento (DP);

b)

Divisão de Programação e Monitorização (DPM).

Artigo 36.º — Divisão de Planeamento

Compete à DP:

a)

Assegurar as tarefas necessárias à realização de estudos e análises técnicas, necessárias à execução do sistema regional de planeamento, incluindo as que derivam da preparação de demais instrumentos operacionais com financiamento comunitário;

b)

Executar as orientações e diretivas de caráter técnico para a elaboração dos documentos de planeamento, incluindo a elaboração de relatórios de acompanhamento;

c)

Recolher e tratar as propostas de investimento provenientes dos diversos setores da administração regional;

d)

Analisar e elaborar pareceres sobre projetos de investimento, público e privado, designadamente no que se refere à sua adequação aos objetivos do Plano Regional;

e)

Preparar e participar nos trabalhos da comissão técnica de planeamento;

f)

Manter uma análise permanente da realidade social, económica e financeira da Região, elaborando estudos de conjuntura.

Artigo 37.º — Divisão de Programação e Monitorização

Compete à DPM:

a)

Preparar o contributo regional para instrumentos de âmbito nacional, no quadro da política europeia de coesão, incluindo o suporte técnico em negociação que envolva os fundos estruturais;

b)

Executar as tarefas de gestão, de acompanhamento, de avaliação da aplicação dos fundos estruturais;

c)

Assegurar o cumprimento das obrigações em matéria de comunicação, publicidade e divulgação dos apoios comunitários;

d)

Executar tarefas no domínio das políticas horizontais, designadamente na verificação do cumprimento de regras europeias na seleção de candidaturas a financiamento comunitário;

e)

Exercer as tarefas e elaborar os relatórios de monitorização estratégica, designadamente os solicitados pelas autoridades nacionais e comunitárias.

Subsecção V — Direção Regional de Organização e Administração Pública
Artigo 38.º — Natureza

A DROAP é o serviço executivo da VPECE com competências nas áreas da administração pública regional e local, assim como nos assuntos eleitorais.

Artigo 39.º — Missão

A DROAP tem por missão promover, acompanhar, coordenar e executar medidas de excelência que permitam a melhoria contínua da administração pública da Região, ao serviço do cidadão.

Artigo 40.º — Competências

1 - À DROAP compete:

a)

O aperfeiçoamento e modernização da administração regional autónoma com vista ao aumento da eficácia global da gestão pública, à melhoria das suas relações com os cidadãos e à racionalização e desburocratização dos serviços públicos;

b)

O estudo, coordenação e execução de medidas respeitantes à gestão e administração dos recursos humanos, assim como o respetivo controlo legal e financeiro da admissão de recursos humanos na administração regional, nele se incluindo as contratações a termo resolutivo ou em regime de prestação de serviços, designadamente tarefa e avença;

c)

A gestão do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos da Administração Regional dos Açores nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2010/A, de 17 de novembro;

d)

A gestão da Bolsa de Emprego Público dos Açores nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro;

e)

Realizar, no âmbito das suas competências, auditorias de gestão aos órgãos e serviços da administração regional;

f)

O estudo, coordenação e apoio às autarquias locais nos domínios da cooperação técnica e financeira, do ordenamento do território e do apoio jurídico e à gestão;

g)

A divulgação de informação de natureza geográfica, ou suscetível de georreferenciação, relativa às áreas de atuação da VPECE;

h)

A promoção da articulação entre o Governo Regional e as autarquias locais;

i)

A execução, em matéria de recenseamento e eleições, das funções atribuídas por lei ao Governo Regional;

j)

Propor, no âmbito das suas competências, a realização de inspeções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços da administração local, bem como tomar conhecimento dos relatórios elaborados pela IRAP;

k)

Emitir os necessários pareceres tendo em vista habilitar a tomada de posição do vice-presidente do Governo Regional sobre os acordos a celebrar com as câmaras municipais e juntas de freguesia da Região.

2 - Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por trabalhadores afetos a esta direção regional, independentemente das unidades orgânicas a que se encontrem afetos. 3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar competências nos respetivos dirigentes.

Artigo 41.º — Estrutura

A DROAP compreende os seguintes serviços:

a)

Serviço consultivo:

  • Conselho da Qualidade.
b)

Serviços executivos:

  • Direção de Serviços de Modernização e Gestão Financeira (DSMGF);
  • Direção de Serviços Jurídicos e do Ordenamento do Território (DSJOT).
Artigo 42.º — Conselho da Qualidade

1 - O Conselho da Qualidade é o órgão de apoio à tomada de decisões inerentes ao Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) da DROAP. 2 - As reuniões do Conselho da Qualidade são convocadas pelo diretor regional por sua iniciativa ou sob proposta do núcleo da qualidade. 3 - O Conselho da Qualidade reúne, pelo menos, duas vezes por ano, com o intuito de analisar o SGQ da DROAP e propor as ações necessárias à sua melhoria. 4 - O Conselho da Qualidade é composto pelo diretor regional, que preside, pelo gestor da qualidade, pelos dirigentes intermédios e por trabalhadores com funções de coordenação.

Artigo 43.º — Direção de Serviços de Modernização e Gestão Financeira

1 - Compete à DSMGF:

a)

Realizar estudos de diagnóstico e prognóstico para a administração regional, no domínio das suas competências, e, se necessário, propor a elaboração de projetos de diploma;

b)

Propor e analisar, em termos estruturais, todos os projetos de diplomas que criem, modifiquem ou extingam serviços e organismos da administração regional autónoma, bem como o respetivo impacte financeiro;

c)

Propor e dinamizar políticas de pessoal e de emprego público e avaliar o impacte financeiro das despesas com recursos humanos e, em consequência, instruir os processos tendo em vista a tomada de posição do vice-presidente do Governo Regional sobre todas as admissões de pessoal na administração pública regional, nesta se incluindo as contratações a termo resolutivo ou em regime de prestação de serviços, designadamente tarefa e avença;

d)

Promover a racionalização dos serviços da administração regional autónoma, a produtividade e o desenvolvimento socioprofissional dos recursos humanos de modo a contribuir para o adequado funcionamento da função pública;

e)

Estudar, propor e acompanhar a aplicação de modernas técnicas de gestão com vista à desburocratização e modernização dos serviços públicos regionais;

f)

Estudar, propor e acompanhar a execução de projetos departamentais ou interdepartamentais, designadamente no âmbito da aproximação da administração ao cidadão;

g)

Propor e desenvolver medidas no âmbito dos serviços sociais do funcionalismo regional e no apoio socioeconómico aos trabalhadores em situações socialmente gravosas e urgentes;

h)

Desenvolver estudos e apoiar as autarquias locais nos domínios das finanças e da contabilidade autárquica;

i)

Sistematizar as formas de apoio às autarquias locais em matéria de gestão financeira e contabilística com vista ao seu aperfeiçoamento;

j)

Assegurar a gestão da Bolsa de Emprego Público dos Açores e do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos da Administração Regional dos Açores nos termos previstos nos Decretos Legislativos Regionais n.os 50/2006/A, de 12 de dezembro, e 32/2010/A, de 17 de novembro;

k)

Proceder à elaboração dos instrumentos de planeamento integrado e de investimentos, assegurando a sua articulação com os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas.

2 - A DSMGF compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Modernização e Conceção Organizacional (DiMCO);

b)

Divisão de Estudos e Análise Financeira (DEAF);

c)

Núcleo de Gestão de Recursos Humanos e Análise Organizacional (NGRHAO).

Artigo 44.º — Divisão de Modernização e Conceção Organizacional

1 - Compete à DiMCO:

a)

Desenvolver medidas de reorganização da administração regional autónoma de modo a aproximar os níveis de decisão aos níveis de operacionalização, obtendo-se ganhos de produtividade, eficiência e eficácia na prestação de serviços ao cidadão;

b)

Propor a aplicação de métodos de racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos, bem como desenvolver projetos que visem a modernização da administração regional autónoma em todas as suas áreas de atuação;

c)

Elaborar medidas que visem a racionalização dos recursos disponíveis na administração regional autónoma;

d)

Propor e analisar, em termos estruturais, a criação, modificação ou extinção de estruturas orgânicas;

e)

Conceber programas de suporte à gestão dos serviços públicos;

f)

Realizar auditorias de gestão na ótica da qualidade total;

g)

Propor, em articulação com os serviços da administração regional autónoma, medidas de aproximação ao cidadão;

h)

Coordenar e acompanhar processos de implementação de metodologias e ferramentas da qualidade e do desempenho organizacional nos serviços da administração pública regional autónoma;

i)

Acompanhar e recolher informação acerca de processos de acreditação e certificação nos serviços e organismos da administração pública da Região;

j)

Gerir e desenvolver o SGQ da DROAP.

2 - Na dependência da DiMCO funciona a coordenação do SGQ da DROAP, à qual compete:

a)

Coordenar os trabalhos conducentes à elaboração e revisão do mapa estratégico e objetivos estratégicos da DROAP;

b)

Coordenar os trabalhos de elaboração do plano e relatório de atividades da DROAP;

c)

Coordenar a condução dos trabalhos do Conselho da Qualidade, divulgar as respetivas convocatórias e as conclusões resultantes dos trabalhos do Conselho;

d)

Manter em funcionamento o SGQ da DROAP, assegurando designadamente a implementação, manutenção e revisão dos procedimentos necessários ao sistema, visando a sua melhoria contínua;

e)

Elaborar a proposta de plano de auditorias internas e submetê-lo à aprovação do diretor regional;

f)

Elaborar o balanced scorecard da DROAP, coordenar a recolha dos indicadores e monitorizar regularmente a sua aplicação;

g)

Promover a articulação com entidades externas em matérias de qualidade;

h)

Assegurar o funcionamento do Sistema de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho da VPECE;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).