Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência, Emprego e…
Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial
Propor a aplicação de métodos de racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos, bem como desenvolver projetos que visem a modernização da administração regional autónoma em todas as suas áreas de atuação;
Elaborar medidas que visem a racionalização dos recursos disponíveis na administração regional autónoma;
Propor e analisar, em termos estruturais, a criação, modificação ou extinção de estruturas orgânicas;
Conceber programas de suporte à gestão dos serviços públicos;
Realizar auditorias de gestão na ótica da qualidade total;
Propor, em articulação com os serviços da administração regional autónoma, medidas de aproximação ao cidadão;
Coordenar e acompanhar processos de implementação de metodologias e ferramentas da qualidade e do desempenho organizacional nos serviços da administração pública regional autónoma;
Acompanhar e recolher informação acerca de processos de acreditação e certificação nos serviços e organismos da administração pública da Região;
Gerir e desenvolver o SGQ da DROAP.
2 - Na dependência da DiMCO funciona a coordenação do SGQ da DROAP, à qual compete:
Coordenar os trabalhos conducentes à elaboração e revisão do mapa estratégico e objetivos estratégicos da DROAP;
Coordenar os trabalhos de elaboração do plano e relatório de atividades da DROAP;
Coordenar a condução dos trabalhos do Conselho da Qualidade, divulgar as respetivas convocatórias e as conclusões resultantes dos trabalhos do Conselho;
Manter em funcionamento o SGQ da DROAP, assegurando designadamente a implementação, manutenção e revisão dos procedimentos necessários ao sistema, visando a sua melhoria contínua;
Elaborar a proposta de plano de auditorias internas e submetê-lo à aprovação do diretor regional;
Elaborar o balanced scorecard da DROAP, coordenar a recolha dos indicadores e monitorizar regularmente a sua aplicação;
Promover a articulação com entidades externas em matérias de qualidade;
Assegurar o funcionamento do Sistema de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho da VPECE;
Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.
Artigo 45.º — Divisão de Estudos e Análise Financeira
Compete à DEAF:
Coordenar e acompanhar o processo de preparação e execução do plano anual e das orientações de médio prazo da Região, no que respeita às ações atribuídas à DROAP, inseridas no programa da VPECE;
Coordenar a preparação e acompanhamento da execução do orçamento da DROAP, e elaborar os relatórios internos e os documentos de prestação de contas;
Prestar apoio técnico aos municípios e freguesias na área das finanças locais, bem como elaborar estudos de avaliação do impacte de alterações da legislação de enquadramento e das leis do Orçamento de Estado;
Assegurar o processamento e o pagamento de verbas previstas no Orçamento do Estado, nomeadamente os fundos previstos na Lei das Finanças Locais;
Prestar apoio na área da contabilidade autárquica, esclarecendo dúvidas colocadas e analisando anualmente os documentos previsionais e de prestação de contas das autarquias locais;
Colaborar com a Direção-Geral das Autarquias Locais, nomeadamente, validando a informação inserida pelos municípios em aplicação informática daquele organismo, e colaborar com outras entidades, na elaboração de documentos com informação solicitada sobre os municípios e freguesias da Região;
Participar em reuniões de trabalho e na elaboração de documentos técnicos, no âmbito de grupos de trabalho de acompanhamento da contabilidade autárquica e das finanças locais;
Elaborar relatórios anuais sobre as finanças locais na Região, que analisam a execução orçamental e patrimonial das autarquias;
Estudar e propor áreas de investimento, critérios e formas de colaboração e de cooperação técnico-financeira entre a administração regional autónoma e a administração local;
Analisar e selecionar as propostas de candidaturas de projetos municipais à cooperação financeira e acompanhar a execução física e financeira dos empreendimentos;
Apreciar os pedidos de apoio financeiro das freguesias e acompanhar a execução de obras e de aquisição de equipamentos;
Emitir os necessários pareceres tendo em vista habilitar a tomada de posição do vice-presidente do Governo Regional sobre os contratos ARAAL e acordos a celebrar com municípios e freguesias da Região;
Assegurar o processamento e o pagamento de verbas, no âmbito da legislação regional vigente, sobre cooperação financeira ou outra que atribua à DROAP a responsabilidade de transferência de verbas para as autarquias locais;
Coordenar o apoio técnico e financeiro à atuação dos serviços sociais do funcionalismo público regional, bem como o apoio socioeconómico aos trabalhadores em situações socialmente gravosas e urgentes, e assegurar o processamento e o pagamento das respetivas verbas atribuídas.
Artigo 46.º — Núcleo de Gestão de Recursos Humanos e Análise Organizacional
1 - Compete ao NGRHAO:
Gerir os quadros regionais de ilha, a Bolsa de Emprego Público dos Açores e o Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Humanos da Administração Regional nos termos dos Decretos Legislativos Regionais n.os 49/2006/A, de 11 de dezembro, e 50/2006/A, de 12 de dezembro, e 32/2010/A, de 17 de novembro, respetivamente;
Proceder a estudos conducentes à definição da política de pessoal e ao seu impacte financeiro;
Analisar o impacte financeiro das propostas de criação, modificação ou extinção de estruturas orgânicas.
2 - A coordenação do NGRHAO é assegurada por um trabalhador designado ao abrigo do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio.
Artigo 47.º — Direção de Serviços Jurídicos e do Ordenamento do Território
1 - Compete à DSJOT:
Exercer funções de consultadoria na área do regime jurídico da função pública, bem como prestar apoio jurídico às autarquias locais;
Dar parecer jurídico sobre todos os projetos de diploma que criem, reestruturem ou reorganizem serviços e organismos da administração regional autónoma e, quando solicitado, dos serviços autárquicos;
Prosseguir as medidas necessárias à execução de políticas de pessoal e de emprego público e, quando necessário, elaborar propostas de diploma para o efeito;
Apoiar os serviços e organismos da administração pública regional nas ações de recrutamento e seleção de pessoal;
Coordenar e acompanhar os processos de cooperação e colaboração técnica e financeira entre o Governo Regional e as autarquias locais;
Assegurar apoio e promover a articulação necessária em matéria de ordenamento do território;
Emitir parecer e, ou, elaborar projetos de diploma em matérias respeitantes à área do regime jurídico da função pública da administração regional e em matérias respeitantes à administração local;
Atuar em matéria de recenseamento eleitoral e eleições nos domínios a cargo do Governo Regional;
Assegurar e promover a articulação com os demais serviços da VPECE com vista à divulgação, através do Portal de Localização da Administração Regional - POLAR, de informação georreferenciada.
2 - A DSJOT compreende os seguintes serviços:
Divisão da Função Pública (DFP);
Divisão dos Assuntos Jurídicos e Eleitorais (DAJE);
Divisão de Informação Geográfica e Ordenamento do Território Municipal (DIGOT)
Artigo 48.º — Divisão da Função Pública
Compete à DFP:
Emitir parecer e ou elaborar projetos de diplomas regionais em matérias respeitantes à área do regime jurídico da função pública da administração regional;
Apreciar as propostas de diplomas emanadas dos órgãos de soberania nacionais na área do regime jurídico da função pública;
Exercer funções de consultadoria jurídica na área do regime jurídico da função pública;
Propor a transmissão de instruções de caráter geral e obrigatório em matéria da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do vice-presidente do Governo Regional;
Analisar, no plano jurídico, as propostas de diplomas orgânicos dos serviços da administração regional autónoma, tendo em vista a posterior submissão dos mesmos à tomada de posição do vice-presidente do Governo Regional sobre a matéria;
Instruir os processos do ponto de vista da legalidade tendo em vista a tomada de posição do vice-presidente do Governo Regional sobre pedidos de mobilidade e sobre todas as admissões de pessoal na administração pública regional, nesta se incluindo as contratações a termo resolutivo ou em regime de prestação de serviços, designadamente tarefa e avença.
Artigo 49.º — Divisão dos Assuntos Jurídicos e Eleitorais
Compete à DAJE:
Emitir parecer e, ou, elaborar projetos de diplomas regionais em matérias respeitantes à administração local;
Apreciar as propostas de diplomas emanadas dos órgãos de soberania nacionais com incidência autárquica;
Exercer funções de consultadoria jurídica nas áreas de atuação das autarquias locais;
Apoiar as autarquias locais na estruturação orgânica dos serviços e na elaboração de projetos de estatutos, regulamentos e posturas municipais;
Apreciar propostas de alteração dos limites das circunscrições das autarquias locais e de criação ou extinção de autarquias da Região;
Participar na elaboração de propostas e formalização de contratos no âmbito da cooperação e colaboração técnico-financeira entre a administração regional autónoma e as autarquias tendo em vista a tomada de posição do vice-presidente do Governo Regional sobre a matéria;
Promover ações de informação para eleitos locais e trabalhadores;
Executar, em matéria de eleições, as funções atribuídas por lei ao Governo Regional, traduzidas no apoio jurídico e logístico à preparação de processos eleitorais, operações de escrutínio e divulgação dos resultados eleitorais, bem como assegurar a necessária articulação e colaboração com outras entidades competentes na matéria;
Promover ações de divulgação e esclarecimento junto dos eleitores, comissões recenseadoras e órgãos autárquicos.
Artigo 50.º — Divisão de Informação Geográfica e Ordenamento do Território Municipal
Compete à DIGOT:
Desenvolver estudos e emitir pareceres, bem como propor medidas relativas ao ordenamento do território de âmbito municipal;
Apoiar os municípios no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território e dar cumprimento às demais disposições previstas em legislação específica sobre a matéria;
Promover e coordenar a articulação entre os diversos intervenientes no processo de elaboração e acompanhamento dos planos intermunicipais de ordenamento do território e dos planos diretores municipais;
Instruir os processos relativos à publicação de planos intermunicipais de ordenamento do território e de planos diretores municipais, quando deva ocorrer por decreto regulamentar regional;
Proceder ao depósito dos planos intermunicipais de ordenamento do território e dos planos diretores municipais, incluindo as alterações, revisões, suspensões, adaptações, correções materiais e retificações de que sejam objeto, bem como das respetivas medidas preventivas, mantendo atualizada a informação sobre os planos diretores municipais em vigor na Região;
Colaborar na preparação de outros instrumentos de gestão territorial, bem como de projetos de diploma, propostas ou iniciativas relativas a ordenamento do território e informação geográfica;
Conceber, desenvolver, implementar e coordenar o POLAR, em estreita colaboração com os demais serviços da VPECE;
Divulgar e promover o acesso à informação de natureza geográfica, ou suscetível de georreferenciação, nas áreas de intervenção da VPECE, produzida ou mantida no âmbito do POLAR;
Garantir a interoperabilidade do POLAR, designadamente com a infraestrutura de Dados Espaciais Interativa dos Açores (IDEiA);
Participar em comissões ou grupos de trabalho, constituídos no âmbito do ordenamento do território, da informação geográfica e áreas afins.
Subsecção VI — Serviço Regional de Estatística dos Açores
Artigo 51.º — Natureza
1 - O Serviço Regional de Estatística, adiante designado por SREA, funciona como autoridade estatística para as estatísticas oficiais de interesse exclusivo da Região e como delegação do Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, I.P.) para as estatísticas oficiais de âmbito nacional. 2 - O SREA integra a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN), nos termos da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio. 3 - O SREA encontra-se na dependência do vice-presidente do Governo Regional.
Artigo 52.º — Missão e atribuições
1 - O SREA tem por missão a produção e divulgação de informação estatística oficial de qualidade, contribuindo para a cidadania e para o desenvolvimento de uma sociedade do conhecimento e em mudança. 2 - São atribuições do SREA, enquanto autoridade estatística na Região:
Produzir informação estatística oficial, com o objetivo de apoiar a tomada de decisão pública, privada, individual e coletiva, bem como a investigação científica;
Apresentar uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais, de acordo com a metodologia do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais e do Manual do Défice e da Dívida aprovado pelo Eurostat, no quadro da Lei de Finanças das Regiões Autónomas;
Divulgar, de forma acessível, a informação estatística produzida;
Coordenar a atividade estatística regional, nomeadamente as estatísticas oficiais produzidas pelas entidades regionais com delegação de competências;
Cooperar com as entidades regionais e nacionais, bem como com organismos internacionais na área da estatística.
3 - O SREA, no exercício da sua atividade na qualidade de autoridade estatística, pode exigir a prestação de informações, com caráter obrigatório e gratuito, nos termos da lei do SEN. 4 - As atribuições do SREA, enquanto delegação do INE, I.P. relativamente às estatísticas oficiais de âmbito nacional, são as definidas na lei do SEN.
Artigo 53.º — Princípios do SREA
O SREA no exercício das suas atribuições rege-se pelos princípios fundamentais do SEN, nomeadamente, os princípios da independência técnica e do segredo estatístico.
Artigo 54.º — Cooperação no âmbito do SEN
1 - Nas estatísticas de âmbito nacional e nos casos em que a delegação de competências do INE, I.P. incida sobre áreas em que a Região possui competências próprias, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 24.º da Lei do SEN. 2 - O SREA e outros serviços públicos que possuam competências próprias na Região podem estabelecer os meios de cooperação que considerem adequados ao desempenho das atribuições no âmbito das estatísticas oficiais de interesse exclusivo da Região, nomeadamente o desenvolvimento de operações estatísticas conjuntas. 3 - A cooperação prevista no número anterior pode implicar a delegação de competências do SREA em outros serviços públicos com competências próprias na Região. 4 - Os termos e condições da delegação de competências são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, após homologação dos membros do Governo Regional dos Açores de que dependem.
Artigo 55.º — Competências
Ao SREA, enquanto autoridade estatística na Região, compete:
Realizar inquéritos e outras operações estatísticas;
Coordenar a atividade estatística na Região;
Criar, centralizar e gerir ficheiros de unidades estatísticas;
Participar na conceção dos suportes dos dados administrativos que possam vir a ser usados para efeitos estatísticos, de modo a assegurar, sempre que possível, a adoção das definições, conceitos e nomenclaturas estatísticas aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística;
Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação a utilizar na produção de estatísticas oficiais;
Certificar, em articulação com o INE, I.P., a qualidade das estatísticas produzidas por entidades regionais;
Promover a realização de ações de formação e de divulgação na área da estatística;
Realizar estudos e análises de natureza económica, social, ambiental e demográfica;
Aplicar as coimas decorrentes dos processos de contraordenação estatística;
Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Artigo 56.º — Estrutura
1 - O SREA tem sede em Angra do Heroísmo e compreende os seguintes órgãos e serviços centrais:
Diretor;
Serviços executivos:
Direção de Serviços de Estatísticas Demográficas e Económicas (DSEDE);
ii) Direção de Serviços de Planeamento, Qualidade e Serviços Jurídicos (DSPQSJ); iii) Divisão de Documentação e Difusão de Informação; iv) Unidade de Cooperação Externa, Projetos Regionais e Contabilidade Regional;
Unidade de Informática;
vi) Secção de Apoio ao SREA. 2 - O SREA compreende ainda delegações, designadas por Núcleos, em S. Miguel e Faial, diretamente dependentes do diretor. 3 - O âmbito de atuação dos núcleos referidos no número anterior abrange, respetivamente, as ilhas de São Miguel e Santa Maria e as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.
Artigo 57.º — Diretor
1 - Ao diretor do SREA compete:
Representar o SREA em juízo e fora dele;
Assegurar a gestão corrente do serviço;
Assegurar as atividades do SREA no âmbito do SEN;
Participar em atividades de âmbito internacional no domínio da estatística;
Dinamizar, acompanhar e avaliar as atividades de cooperação estatística;
Assegurar outras atividades associadas ao relacionamento interinstitucional do SREA.
2 - O diretor do SREA é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 58.º — Competências comuns
São comuns às unidades orgânicas, as seguintes competências:
Participar na elaboração dos Planos e Relatórios de Atividade do SREA;
Participar na elaboração do programa de formação do SREA e assegurar a sua boa execução;
Elaborar os respetivos planos e relatórios de atividade anuais.
Artigo 59.º — Direção de Serviços de Estatísticas Demográficas e Económicas
1 - À Direção de Serviços de Estatísticas Demográficas e Económicas compete preparar, orientar e executar os inquéritos a realizar, bem como o tratamento e controlo de qualidade das estatísticas correntes. 2 - A Direção de Serviços de Estatísticas Demográficas e Económicas compreende a Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais e a Unidade de Estatísticas Económicas.
Artigo 60.º — Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais
1 - A Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais assegura, em colaboração com a Divisão de Documentação e Difusão da Informação, a inventariação e satisfação das necessidades dos utilizadores das suas áreas e, em articulação com o INE, I.P., a conceção, desenvolvimento, análise, integração e controlo de qualidade de informação estatística regional nas áreas da população, famílias e sociedade, bem como o apoio à sua difusão. 2 - À Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais compete:
Para as estatísticas de interesse exclusivo regional:
Planear, conceber e orientar os inquéritos nas áreas da sua competência;
ii) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas da população, famílias e sociedade; iii) Cooperar, com a Divisão de Documentação e Difusão da Informação, na elaboração das estatísticas correntes e desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários às publicações nas áreas da população, famílias e sociedade, colaborando igualmente na conceção e elaboração das contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas; iv) Participar no recrutamento dos entrevistadores locais e gerir a sua atividade;
Gerir o centro de contactos para atendimento e apoiar a recolha de dados;
vi) Promover, em articulação com o INE, I.P., a adoção de novas formas de recolha de informação.
Para as estatísticas de âmbito nacional, a Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais, em colaboração com o INE, I.P., coordena a nível regional o desenvolvimento das:
Estatísticas nas áreas das condições de vida das famílias, da saúde, funcionalidades e incapacidades, da proteção social e da educação e formação;
ii) Estatísticas vitais e das estatísticas nas áreas das migrações e de síntese demográfica; iii) Estatísticas nas áreas do mercado de trabalho, condições e relações de trabalho, salários e outros custos do trabalho; iv) Estatísticas associadas à utilização das tecnologias da informação e da comunicação na sociedade portuguesa;
Estatísticas que visam caraterizar o sistema científico-tecnológico e a inovação;
vi) Estatísticas ligadas à caraterização da oferta, procura e financiamento das atividades da cultura, desporto e lazer; vii) Novas formas e modernização dos métodos de recolha de informação, telefónica e eletrónica, nas áreas da sua competência; viii) Outras estatísticas não económicas.
Artigo 61.º — Unidade de Estatísticas Económicas
1 - A Unidade de Estatísticas Económicas assegura a inventariação e satisfação das necessidades dos utilizadores e, em articulação com o INE, I.P., a conceção, o desenvolvimento, a análise, a integração e o controlo de qualidade de informação estatística na área dos preços e das empresas, bem como o apoio à sua difusão. 2 - À Unidade de Estatísticas Económicas compete:
Para as estatísticas de interesse exclusivo regional:
Planear, conceber e orientar os inquéritos nas áreas da sua competência;
ii) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas das atividades do setor primário, da indústria, da construção, do turismo e dos serviços, bem como de conjuntura e dos preços; iii) Cooperar, com a Divisão de Documentação e Difusão da Informação, na elaboração das estatísticas correntes e desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários às publicações nas áreas estatísticas da divisão, colaborando igualmente na conceção e elaboração das contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas; iv) Promover, em articulação com o INE, I.P., a adoção de novas formas de recolha de informação.
Para as estatísticas de âmbito nacional, a Unidade de Estatísticas Económicas, em colaboração com o INE, I.P., coordena a nível regional:
A realização dos recenseamentos gerais da agricultura e de outras operações estatísticas de caráter estrutural sobre explorações agrícolas e agroflorestais;
ii) O desenvolvimento das operações estatísticas nas áreas da agricultura, silvicultura, pescas, desenvolvimento rural e indicadores agroambientais; iii) O desenvolvimento das operações estatísticas do comércio com o exterior; iv) O desenvolvimento das operações estatísticas nas áreas da indústria, construção, comércio interno, transportes, comunicações e turismo;
O desenvolvimento das operações estatísticas sobre o painel trimestral das empresas;
vi) O desenvolvimento das operações estatísticas de caráter estrutural e trimestral, transversais aos diferentes setores de atividade na área das empresas não financeiras; vii) O desenvolvimento do sistema de contas integradas das empresas; viii) A recolha e crítica dos dados do índice de preços no consumidor; ix) As operações estatísticas na área da demografia e ciclo de vida das empresas;
Operações estatísticas do ambiente;
xi) O desenvolvimento de outras estatísticas económicas; xii) A modernização dos métodos de recolha de informação, telefónica e eletrónica, nas áreas da sua competência.
Artigo 62.º — Direção de Serviços de Planeamento, Qualidade e Serviços Jurídicos
1 - À Direção de Serviços de Planeamento, Qualidade e Serviços Jurídicos compete preparar, orientar e executar as tarefas no âmbito do planeamento, metodologias, qualidade e serviços jurídicos. 2 - A Direção de Serviços de Planeamento, Qualidade e Serviços Jurídicos compreende a Divisão de Planeamento e Qualidade e a Unidade de Serviços Jurídicos.
Artigo 63.º — Divisão de Planeamento e Qualidade
1 - A Divisão de Planeamento e Qualidade assegura a coordenação das atividades de planeamento, metodologias e o controlo e melhoria de qualidade dos serviços e atividades do SREA. 2 - À Divisão de Planeamento e Qualidade compete:
Coordenar a elaboração dos documentos de planeamento estratégico e operacional;
Acompanhar e controlar a execução das atividades planeadas;
Coordenar a elaboração dos relatórios de atividades;
Coordenar a elaboração do plano de formação;
Dinamizar e gerir o sistema de qualidade, coordenando o processo de auditorias externas e promovendo a implementação de auditorias internas;
Coordenar as ações relativas à aplicação do "Código de Conduta para as Estatísticas Europeias";
Apoiar científica e metodologicamente a produção estatística oficial de interesse exclusivo regional;
Inventariar as fontes administrativas regionais e coordenar a conceção dos suportes de dados administrativos suscetíveis de aproveitamento para fins estatísticos;
Coordenar, a nível regional, os processos de organização de informação estatística de base territorial;
Conceber e gerir, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas, o sistema documental de apoio aos processos internos;
Promover ações de avaliação de processos e de satisfação dos utilizadores da informação e acompanhar a implementação de projetos de melhoria de qualidade;
Coordenar o sistema de avaliação e gestão do desempenho;
Certificar tecnicamente, em articulação com o INE, I.P., as operações estatísticas com interesse exclusivo para a Região;
Promover e elaborar estudos.
Artigo 64.º — Unidade de Serviços Jurídicos
1 - A Unidade de Serviços Jurídicos assegura as atividades de apoio jurídico e de coordenação dos processos de contraordenação estatística. 2 - À Unidade de Serviços Jurídicos compete:
Prestar apoio jurídico ao diretor e às unidades orgânicas do SREA;
Apoiar as unidades orgânicas no domínio da aplicação do princípio do segredo estatístico;
Preparar, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas, todos os documentos de natureza normativa ou contratual;
Coordenar todos os procedimentos inerentes aos processos de contraordenação estatística;
Acompanhar os desenvolvimentos normativos e jurídicos nacionais, europeus e internacionais com interesse para a atividade do SREA.
Artigo 65.º — Divisão de Documentação e Difusão de Informação
1 - A Divisão de Documentação e Difusão de Informação, assegura as funções de coordenação e programação das atividades do SREA relativas à documentação, metainformação e difusão de informação. 2 - À Divisão de Documentação e Difusão de Informação compete:
Apoiar o diretor na definição da política de difusão do SREA;
Executar a política de difusão através da concretização do respetivo plano anual;
Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação, a utilizar na produção das estatísticas oficiais com interesse exclusivo para a Região;
Assegurar, em articulação com o INE, I.P., a gestão do sistema de metainformação, no que respeita a conceitos, definições e nomenclaturas;
Coordenar, a atualização e otimização do portal do SREA;
Auscultar os utilizadores acerca das novas necessidades de informação estatística e respetivos meios de difusão, bem como da utilização feita dos existentes;
Colaborar com as unidades orgânicas na definição e conceção de operações estatísticas, visando a satisfação das necessidades dos utilizadores;
Assegurar os sistemas de relacionamento com os utilizadores de informação estatística;
Promover os produtos e serviços de difusão junto dos utilizadores;
Desenvolver produtos de difusão inovadores;
Proceder à pesquisa documental no âmbito das atividades do SREA;
Assegurar a gestão do sistema de documentação e arquivo;
Executar a reprodução de publicações e outros documentos;
Assegurar a divulgação das atividades do SREA e da informação produzida;
Apoiar a realização de eventos da iniciativa do SREA.
3 - A Divisão de Documentação e Difusão de Informação depende diretamente do diretor.
Artigo 66.º — Unidade de Cooperação Externa, Projetos Regionais e Contabilidade Regional
1 - A Unidade de Cooperação Externa, Projetos Regionais e Contabilidade Regional, assegura as funções de coordenação e programação das atividades relacionadas com projetos regionais, contabilidade regional e cooperação externa do SREA. 2 - À Unidade de Cooperação Externa, Projetos Regionais e Contabilidade Regional compete:
Cooperação externa:
Apoiar o diretor do SREA e as unidades orgânicas na preparação e participação em atividades e reuniões em que o SREA esteja envolvido;
ii) Propor e assegurar o desenvolvimento de parcerias e protocolos com outras entidades e institutos de estatística; iii) Apoiar a realização de eventos públicos de iniciativa do SREA e a preparação daqueles em que participe; iv) Dinamizar, acompanhar e avaliar as atividades de cooperação estatística;
Assegurar outras atividades associadas ao relacionamento interinstitucional do SREA.
Projetos regionais:
Propor e desenvolver projetos estatísticos que alarguem o âmbito ou a ventilação espacial das áreas estatísticas de intervenção do SREA;
ii) Apoiar na preparação, desenvolvimento e execução de projetos no âmbito de programas e iniciativas comunitárias.
Contabilidade regional:
Participar nos trabalhos de elaboração e construção das contas regionais de âmbito nacional;
ii) Participar na elaboração das contas económicas da agricultura, silvicultura e pesca nacionais e respetivos indicadores de rendimento; iii) Elaborar as contas satélite consideradas relevantes para a Região; iv) Participar na elaboração das contas não financeiras trimestrais das administrações públicas e produzir a informação necessária para uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais, no âmbito dos trabalhos inerentes ao regulamento dos défices excessivos;
Participar, no âmbito do SEN, no grupo de trabalho com competência na área das estatísticas macroeconómicas;
vi) Coordenar e promover o desenvolvimento de outros indicadores macroeconómicos. 3 - A Unidade de Cooperação Externa, Projetos Regionais e Contabilidade depende diretamente do diretor regional.
Artigo 67.º — Unidade de informática
1 - À unidade de informática compete:
Assegurar a execução e a coordenação dos projetos informáticos;
Colaborar nos trabalhos de planeamento, conceção e implementação de sistemas automáticos de informação;
Colaborar na elaboração de instrumentos de notação suscetíveis de tratamento informático;
Definir normas de utilização do sistema informático e de acesso pelos utilizadores, assim como a coordenação e gestão do equipamento informático existente no SREA;
Realizar e participar em estudos de caráter técnico e económico necessários à aquisição de equipamento de tratamento automático da informação, telecomunicações e suporte lógico adequados à satisfação das necessidades do SREA;
Propor e promover ações de formação técnica do pessoal de informática;
Propor as medidas que visem garantir o intercâmbio técnico e científico no âmbito da informática;
Desenvolver as soluções informáticas, bem como realizar os apuramentos informáticos, necessárias às atividades do SREA;
Assegurar, em articulação com o INE, a construção, manutenção e gestão da infraestrutura de georreferenciação de suporte à atividade estatística oficial;
Implementar e assegurar a gestão, manutenção e coordenação do Sistema de Informação Geográfica do SREA;
Assegurar a gestão do DataWarehouse (DW) bem como da base de difusão em articulação com as restantes unidades orgânicas;
Operacionalizar os portais externo e interno e participar na sua conceção e desenvolvimento;
Assegurar a troca eletrónica de dados com todas as entidades externas;
Coordenar, definir e garantir a segurança informática, em particular a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade;
Assegurar e otimizar a gestão das infraestruturas informática e de comunicações;
Preparar as especificações das aplicações informáticas utilizadas nas operações estatísticas de âmbito exclusivamente regional no âmbito da recolha e coordenar os respetivos testes;
Gerir os sistemas de transmissão eletrónica de dados e de leitura ótica;
Codificar, registar e validar os dados recolhidos, com base em especificações definidas pelas unidades orgânicas de matéria.
2 - A unidade de informática depende diretamente do diretor.
Artigo 68.º — Secção de Apoio ao SREA
À Secção de Apoio ao SREA compete:
Coordenar todas as atividades de natureza contabilística e financeira, garantindo o cumprimento das obrigações legais e fiscais;
Colaborar na elaboração do orçamento anual e controlar a sua execução;
Assegurar a gestão patrimonial e de tesouraria;
Coordenar os processos de aquisição de bens e serviços, mantendo atualizado o Inventário dos bens de imobilizado e o controlo de existências em armazém;
Assegurar adequadas condições de limpeza e higiene das instalações e de segurança de pessoas e bens;
Assegurar a gestão de aprovisionamentos, de conservação, manutenção e segurança de instalações;
Assegurar o processamento de salários;
Assegurar a gestão das atividades dos serviços gerais e de natureza administrativa;
Assegurar os procedimentos administrativos relacionados com as deslocações em serviço;
Assegurar os procedimentos necessários à seleção, contratação e mobilidade de pessoal;
Apoiar as unidades orgânicas na gestão corrente dos recursos humanos;
Assegurar o funcionamento adequado do serviço de higiene, saúde e segurança no trabalho;
Centralizar a receção e expedição de toda a correspondência controlando os respetivos custos;
Assegurar o serviço de reprodução e encadernação, no âmbito das atribuições do SREA.
Artigo 69.º — Núcleos
1 - Os núcleos dependem diretamente do diretor do SREA e são dirigidos por coordenadores, designados ao abrigo do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio. 2 - Os trabalhadores dos núcleos exercem a sua atividade integrados em projetos regionais e, nessa condição, são coordenados, em cada projeto, pelo diretor de serviços ou pelo chefe de divisão da área estatística correspondente, em colaboração com o coordenador do núcleo.
Subsecção VII — Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade
Artigo 70.º — Natureza e missão
A Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC) é o serviço executivo da VPECE, que tem por missão contribuir para a definição, e executar, as políticas de apoio ao investimento e de reforço da competitividade do tecido empresarial açoriano, bem como de promoção da inovação, da qualidade e do empreendedorismo.
Artigo 71.º — Competências
São competências da DRAIC:
Colaborar no estudo e definição de medidas de política setorial nas áreas de apoio ao investimento e competitividade;
Assegurar o funcionamento, a coordenação e a articulação dos sistemas de incentivos ou estímulos ao investimento;
Contribuir para um contexto de eficiência potenciador do investimento;
Fomentar o desenvolvimento e modernização dos setores do comércio, da indústria e competitividade do tecido empresarial;
Promover a regulação das atividades comercial e industrial;
Licenciar e fiscalizar as atividades comercial e industrial;
Fomentar a qualidade dos produtos regionais;
Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em ações que possam contribuir para a realização dos seus objetivos;
Celebrar protocolos com instituições regionais, nacionais ou internacionais, sobre matérias de interesse ao desenvolvimento empresarial da Região;
Propor a elaboração de estudos nas áreas da sua competência;
Apoiar os movimentos associativo e cooperativo regionais;
Promover a divulgação de informação útil para a definição e formulação das estratégias empresariais, numa perspetiva de modernização e reforço da competitividade dos setores da sua competência;
Promover ações de formação e de sensibilização no âmbito das suas atribuições;
Proceder à recolha de elementos e dados estatísticos, tendo em vista a caracterização dos setores comercial e industrial.
Artigo 72.º — Estrutura
1 - A DRAIC compreende:
Direção de Serviços de Apoio ao Investimento;
Direção de Serviços de Fomento da Competitividade e Qualidade;
Secção de Controlo Financeiro, Patrimonial e Recursos Humanos.
2 - A Direção de Serviços de Apoio ao Investimento compreende a Divisão de Acompanhamento da Execução de Investimentos. 3 - A Direção de Serviços de Fomento da Competitividade e Qualidade compreende os seguintes serviços:
Divisão do Comércio;
Divisão da Indústria e Qualidade.
Artigo 73.º — Direção de Serviços de Apoio ao Investimento
Compete à Direção de Serviços de Apoio ao Investimento:
Propor medidas conducentes à promoção da competitividade e produtividade do tecido económico regional;
Apoiar a conceção de novas medidas no domínio da política de incentivos;
Coordenar a gestão dos diversos sistemas de incentivos ao investimento cuja gestão esteja cometida à DRAIC;
Acompanhar a conceção e desenvolvimento dos sistemas de informação necessários ao funcionamento dos programas de apoio ao investimento;
Preparar e acompanhar os processos de candidatura dos projetos de investimento aos fundos comunitários, referentes às competências da DRAIC;
Cooperar na divulgação dos sistemas de incentivos ao investimento;
Apoiar o funcionamento das diversas comissões de seleção dos sistemas de incentivos regionais;
Cooperar com as associações empresariais envolvidas na gestão dos sistemas de incentivos;
Representar a DRAIC em órgãos de seleção dos projetos de investimento, ou outros, quando nomeada para o efeito;
Acompanhar a legislação comunitária relativa à concessão de incentivos ao investimento;
Realizar ou acompanhar estudos e relatórios relacionados com a sua área de atribuições;
Apoiar os agentes económicos em todos os aspetos informativos relacionados com o ciclo de vida da empresa;
Gerir o Regime de Apoio ao Microcrédito Bancário dentro das competências atribuídas no mesmo à DRAIC.
Artigo 74.º — Divisão de Acompanhamento da Execução de Investimentos
Compete à Divisão de Acompanhamento da Execução de Investimentos:
Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos para acompanhamento da execução dos projetos beneficiários de incentivos, nas dimensões física, financeira e contabilística;
Analisar e validar os pedidos de pagamento intercalares, na vertente documental, contabilística e financeira;
No âmbito dos pedidos de pagamento finais/encerramento financeiro dos projetos:
Analisar e validar na vertente documental, contabilística e financeira;
ii) Efetuar a análise da execução do investimento; iii) Fiscalizar o cumprimento dos objetivos dos projetos; iv) Avaliar o cumprimento das demais obrigações do promotor, designadamente criação de postos de trabalho, financiamento do projeto, licenciamentos;
Propor o pagamento dos incentivos e ou encerramento financeiro dos projetos;
Analisar e emitir parecer relativamente a alterações ao projeto, designadamente da composição e prazo do investimento, de fontes de financiamento e de postos de trabalho;
Solicitar pareceres a outros departamentos do Governo Regional com vista ao apuramento do cumprimento dos objetivos do projeto e atribuição de eventuais majorações do incentivo;
Promover a verificação física dos investimentos alvo de apoio nos vários sistemas de incentivos financeiros ao investimento;
Preparar o encerramento dos processos;
Acompanhar o processo de apresentação de despesas aos diversos fundos europeus aplicáveis;
Analisar e colaborar na definição de normas, procedimentos e métodos internos para controlo dos projetos beneficiários de incentivos, nas dimensões física, financeira, documental e contabilística;
Acompanhar a execução física e documental dos projetos de investimento da competência da DRAIC;
Promover a fiscalização dos investimentos alvo de apoio nos vários sistemas de incentivos da competência da DRAIC;
Acompanhar a afetação dos projetos de investimento à Região.
Artigo 75.º — Direção de Serviços de Fomento da Competitividade e Qualidade
Compete à Direção de Serviços de Fomento da Competitividade e Qualidade:
Propor e coordenar medidas de apoio ao tecido empresarial e promover o seu desenvolvimento;
Fomentar a defesa da concorrência;
Propor medidas que visem racionalização, modernização e competitividade dos circuitos e infraestruturas comerciais e industriais;
Promover a aplicação e, quando aplicável, propor a adaptação dos regimes comunitários e nacionais relativos aos setores do comércio e da indústria;
Promover e divulgar o conhecimento setorial atualizado, as respetivas tendências e a evolução dos preços dos bens e serviços;
Propor e coordenar a elaboração de programas de abastecimento de produtos essenciais à Região;
Assegurar a avaliação, caracterização e valorização dos recursos geológicos da Região;
Promover e cooperar com as associações empresariais na realização de ações que visem a competitividade das empresas;
Licenciar e fiscalizar as atividades industriais;
Propor medidas sobre políticas ou ações adequadas ao desenvolvimento do comércio e distribuição;
Propor legislação reguladora da atividade do setor;
Fomentar o alargamento da base de exportação de produtos regionais.
Artigo 76.º — Divisão do Comércio
Compete à Divisão do Comércio:
Efetuar a gestão de regimes específicos de apoio ao abastecimento de bens essenciais;
Elaborar pareceres sobre a aplicação da legislação nacional e comunitária em matéria de licenciamento do comércio;
Promover a inscrição das empresas e estabelecimentos no respetivo cadastro;
Propor legislação reguladora do setor;
Instruir os processos de licenciamento e de reclamações;
Assegurar a gestão de sistemas de apoio à promoção de produtos regionais;
Colaborar na execução das normas que disciplinam o licenciamento do comércio;
Promover e apoiar estudos sobre o cooperativismo;
Coordenar os processos referentes ao regime de livre acesso e exercício das atividades económicas na Região;
Proceder à tramitação dos processos de autorização prévia de licenciamento comercial;
Acompanhar os processos e propor medidas em matéria de regime jurídico de preços;
Assegurar o licenciamento do comércio externo.
Artigo 77.º — Divisão da Indústria e Qualidade
Compete à Divisão da Indústria e Qualidade:
Levantar autos e instruir processos de contraordenação em matéria industrial e de recursos geológicos;
Promover a inscrição das empresas e estabelecimentos no respetivo cadastro;
Assegurar a aplicação da legislação relativa ao licenciamento de cisternas, bem como a legislação sobre o licenciamento de equipamentos sob pressão e realizar vistorias de funcionamento a instalações de produção de vapor e os exames necessários a candidatos à profissão de condutores de geradores de vapor;
Manter informação atualizada sobre a atividade industrial, as condições gerais de funcionamento do setor e os seus processos de fabrico e promover o seu desenvolvimento e modernização;
Propor e colaborar no desenvolvimento de ações de formação e informação de boas práticas na indústria transformadora;
Promover a realização de estudos que lhe sejam atribuídos e que visem o desenvolvimento do setor industrial;
Colaborar no planeamento das ações relativas ao aproveitamento dos recursos geológicos e desenvolver ou propor os estudos necessários ao seu desenvolvimento;
Propor medidas tendentes à conservação das características essenciais dos recursos, tendo em vista garantir a sua explorabilidade;
Promover as ações necessárias à inventariação, valorização e aproveitamento dos recursos geológicos da Região;
Pronunciar-se sobre a viabilidade técnico-económica de projetos de planos de lavra e exploração e de programas de aproveitamento de recursos geológicos;
Instruir os processos de concessão de exploração e licenciamento dos recursos geológicos;
Informar sobre os aspetos técnico-legais relativos ao exercício da atividade industrial;
Acompanhar os trabalhos de prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos;
Proceder a ações de fiscalização dos estabelecimentos industriais;
Proceder a ações de fiscalização em matéria de metrologia legal;
Participar nas vistorias conjuntas que visem a emissão de licenças de exploração dos estabelecimentos industriais;
Promover a melhoria da qualidade dos produtos regionais, bem como assegurar a sua caracterização;
Propor medidas tendentes à melhoria das condições de fabrico, laboração e qualidade dos produtos;
Apoiar entidades, públicas ou privadas, que prossigam fins de interesse público, na investigação e desenvolvimento tecnológico, tendo em vista a sua transferência para as empresas;
Apoiar ações de formação e sensibilização junto das empresas e elaborar pareceres, nomeadamente, nas áreas de segurança alimentar, promoção da qualidade e implementação de sistemas de gestão pela qualidade;
Assegurar a divulgação técnica às unidades industriais relativamente à normalização e certificação de produtos;
Promover a divulgação e aplicação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, de sistemas de gestão pela qualidade;
Fiscalizar o cumprimento das normas que constituem o Sistema Português da Qualidade;
Assegurar a aplicação e o cumprimento da regulamentação no domínio da qualidade, nomeadamente no controlo metrológico;
Coordenar e acompanhar as atividades dos serviços de metrologia e de outras entidades verificadoras;
Promover ações de formação dirigidas aos técnicos de metrologia;
aa) Colaborar com o Instituto Português da Qualidade na formulação e promoção de medidas de política da qualidade nas empresas e na elaboração de propostas de legislação e de regulamentação técnica nesse domínio.
Artigo 78.º — Secção de Controlo Financeiro, Patrimonial e Recursos Humanos
Compete à Secção de Controlo Financeiro, Patrimonial e Recursos Humanos:
Assegurar todas as operações relativas ao serviço de contabilidade;
Elaborar o projeto de orçamento e suas alterações;
Organizar e atualizar o registo das operações relativas à execução do orçamento;
Assegurar o processamento das despesas resultantes da execução orçamental;
Organizar e manter atualizados o inventário e o cadastro dos bens;
Executar os atos dos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de consumo e serviços;
Zelar pela segurança e conservação do património;
Assegurar a gestão de stocks;
Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras instalações;
Assegurar o registo, tramitação e arquivo do expediente geral;
Coordenar as atividades do pessoal auxiliar;
Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal;
Organizar e realizar todas as diligências inerentes aos procedimentos de concursos e mobilidade de pessoal;
Assegurar o controlo das assiduidades nos locais determinados superiormente;
Executar as demais ações relativas à administração e gestão de pessoal;
Executar outras tarefas que superiormente lhe sejam cometidas;
Elaborar e propor um plano de desenvolvimento dos sistemas de informação e comunicações da DRAIC;
Assegurar o correto funcionamento de todo o sistema informático da DRAIC;
Propor a aquisição de equipamento nos termos da lei, realizando a gestão das condições contratuais de entrega, bem como zelar pelo material existente;
Dar parecer prévio sobre todas as aquisições de material informático ou de material destinado ou passível de se articular funcionalmente com o material informático;
Elaborar os relatórios e pareceres que lhe forem solicitados respeitantes à sua área de competências;
Propor a aquisição e assegurar a gestão de bens patrimoniais;
Assegurar a gestão do pessoal;
Assegurar o expediente, o arquivo e a documentação geral da DRAIC;
Executar os serviços de caráter administrativo;
Organizar e manter o arquivo geral, legislação e toda a restante documentação que lhe seja confiada em condições de fácil consulta e de permanente atualização;
aa) Elaborar e manter atualizado o inventário e cadastro documental e bibliográfico; bb) Elaborar propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da DRAIC; cc) Assegurar a gestão do parque automóvel e a coordenação dos meios afetos; dd) Organizar os processos necessários ao recrutamento, promoção, progressão, e classificação, transferência e outras formas de mobilidade, aposentação e exoneração de pessoal; ee) Colaborar nos processos de recrutamento e seleção, assegurando, para o efeito, as ações necessárias à abertura e desenvolvimento dos processos de recrutamento e seleção de pessoal; ff) Assegurar a recolha e análise de informações e documentação técnica sobre ações de formação, no âmbito da DRAIC; gg) Fornecer as informações estatísticas em tudo o que diga respeito ao pessoal, nomeadamente a assiduidade; hh) Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal da DRAIC; ii) Assegurar os procedimentos de forma a garantir a efetividade, segurança e benefícios sociais do pessoal; jj) Manter devidamente atualizado o registo de assiduidade, faltas e licenças, processos disciplinares, louvores, condecorações e outras situações de pessoal, promovendo a verificação de situações de doença e de acidentes em serviço, a organização dos respetivos processos, a prestação de assistência aos sinistrados e quaisquer outras diligências necessárias; kk) Elaborar os pareceres e informações que lhe forem solicitados sobre os assuntos referentes a pessoal, passar certidões e declarações que forem autorizadas e elaborar e publicar as listas de antiguidade; ll) Preparar os elementos necessários ao processamento de vencimentos, salários, horas extraordinárias, abonos, subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros encargos com o pessoal; mm) Divulgar por todos os serviços e setores as ações de formação a realizar, bem como cursos e seminários suscetíveis de melhorar os níveis profissional e cultural dos funcionários; nn) Organizar e manter organizada toda a documentação e legislação em matéria de pessoal.
Subsecção VIII — Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
Artigo 79.º — Natureza e missão
A Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional, adiante designada por DREQP, é o serviço da VPECE que tem por missão propor, executar e avaliar as políticas em matéria de empregabilidade, formação e qualificação profissional e trabalho.
Artigo 80.º — Competências
À DREQP compete, designadamente:
Coadjuvar e apoiar o vice-presidente do Governo Regional na formulação e concretização das políticas de emprego, trabalho, formação e qualificação profissional, acompanhando a execução das medidas delas decorrentes;
Implementar mecanismos de coordenação regional e intersetorial para as políticas de emprego, formação e qualificação profissional e trabalho;
Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação sobre emprego, formação e qualificação profissional e trabalho;
Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento em matérias de emprego e do foro laboral para jovens, desempregados, trabalhadores, entidades patronais e respetivas associações;
Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto à política de emprego, formação profissional e trabalho;
Criar e manter programas de intercâmbio, nomeadamente destinados à promoção da inserção profissional de jovens;
Apreciar os pedidos e conceder as autorizações previstas na lei;
Exercer as funções cometidas à administração regional autónoma em matéria de trabalho de estrangeiros;
Assegurar serviços que visem a satisfação das necessidades de recursos humanos, através do ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, assim como o ajustamento entre a oferta e a procura da formação profissional;
Assegurar o apoio aos agentes económicos no desenvolvimento de ações que visem o fomento do emprego;
Coordenar e gerir os assuntos respeitantes ao Fundo Social Europeu;
Coordenar os assuntos respeitantes à qualidade e à certificação da formação profissional e promover, desenvolver e apoiar a realização de ações de formação profissional, articulando-as num plano regional de formação inserido na área do emprego e com iniciativas de inovação e transferência de conhecimentos;
Fomentar projetos transnacionais nas áreas dos recursos humanos;
Articular os programas de emprego com os programas de formação;
Assegurar a aplicação de sistemas de proteção no desemprego na parte que lhe compete;
Acompanhar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes ao apoio ao emprego e à proteção no desemprego;
Promover e desenvolver estudos, nomeadamente de monitorização, no âmbito das matérias integrantes da sua missão;
Promover e acompanhar os processos de negociação de convenções coletivas de trabalho, prevenir os conflitos laborais e intervir, quando solicitada, na conciliação, mediação ou arbitragem de conflitos de trabalho;
Coordenar a elaboração dos estudos preparatórios de regulamentação coletiva de trabalho, por via administrativa, assegurar a organização dos respetivos processos e promover a sua publicação;
Promover o depósito e a publicação das convenções coletivas de trabalho e praticar os atos que, nos termos da lei, competem à administração pública quanto às organizações do trabalho;
Exercer as competências previstas na lei em matéria de despedimentos coletivos, de suspensão de contratos de trabalho ou redução dos períodos normais de trabalho e prestação do trabalho de estrangeiros;
Autorizar a abertura e o funcionamento dos centros de reconhecimento e validação de competências;
Assegurar o encaminhamento de denúncias e reclamações em matéria de consumo e garantir o acesso dos consumidores aos mecanismos de resolução de conflitos;
Promover e incentivar medidas de informação e defesa do consumidor;
Fomentar e apoiar o associativismo de defesa do consumidor.
Artigo 81.º — Subdiretor regional
1 - O diretor regional do Emprego e Qualificação Profissional é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. 2 - Na dependência do subdiretor regional funciona a Direção de Serviços Administrativos e Financeiros e o Núcleo de Informática e Telecomunicações. 3 - O subdiretor regional exerce ainda as demais competências que, nos termos da lei, lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 82.º — Estrutura
1 - A DREQP compreende:
O Gabinete de Projetos e Apoio Jurídico (GPAJ);
A Divisão de Validação e Certificação de Ativos (DVCA);
A Direção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF);
O Núcleo de Informática e Telecomunicações (NIT);
A Direção de Serviços do Fundo Social Europeu e da Qualidade (DSFSEQ);
A Direção de Serviços do Emprego (DSE);
A Direção de Serviços do Trabalho (DST);
O Observatório do Emprego e Formação Profissional (OEFP);
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).