Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência, Emprego e…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2013-07-11
Última atualização 2021-07-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 154

Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial

Histórico de alterações JSON API
i)

A Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho de Angra do Heroísmo (AQETAH);

j)

A Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho da Horta (AQETH).

2 - Na dependência da DREQP funciona o Fundo Regional do Emprego (FRE) e o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT). 3 - O SERCAT é objeto de diploma próprio. 4 - Compete à DREQP assegurar o apoio técnico e administrativo do SERCAT. 5 - Compete à DREQP providenciar o apoio logístico, técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Regional de Concertação Estratégica.

Artigo 83.º — Gabinete de Projetos e Apoio Jurídico

1 - O GPAJ é o órgão de estudo, elaboração de projetos e apoio técnico da DREQP, ao qual compete, designadamente:

a)

Assessorar tecnicamente o diretor regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da atividade da DREQP;

b)

Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos e económicos;

c)

Colaborar na elaboração de projetos de diplomas;

d)

Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros, desde que superiormente determinado, bem como, dar parecer sobre os mesmos quando elaborados pelos serviços dependentes da DREQP;

e)

Acompanhar os processos respeitantes a organismos internacionais com os quais a DREQP mantém relações;

f)

Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

2 - O GPAJ é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 - O GPAJ compreende o Centro de Informação e Documentação (CID), ao qual compete, designadamente:

a)

Organizar e atualizar os acervos de documentação e promover a organização, atualização e conservação da biblioteca e arquivo da DREQP;

b)

Difundir de forma geral e seletiva a informação de interesse para a DREQP;

c)

Proceder ao tratamento qualitativo da informação recolhida na comunicação social e organizar e manter em funcionamento o centro de documentação da DREQP;

d)

Organizar e promover iniciativas de divulgação de informação e de sensibilização para a participação da comunidade;

e)

Assegurar a articulação permanente com outros centros de documentação;

f)

Promover a organização, atualização e manutenção de um arquivo-ficheiro de legislação, doutrina e jurisprudência do trabalho;

g)

Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

4 - O CID funciona na direta dependência do chefe de divisão do GPAJ.

Artigo 84.º — Divisão de Validação e Certificação de Ativos

1 - Compete à DVCA, designadamente:

a)

Apoiar tecnicamente a elaboração e implementação de programas, planos e ações de formação profissional;

b)

Desenvolver processos e projetos concretos relativos ao reconhecimento e certificação das qualificações profissionais;

c)

Assegurar o funcionamento e a articulação dos Centros de Validação e Reconhecimento de competências profissionais, nomeadamente da Rede Valorizar;

d)

Proceder às ações de informação e divulgação que visem a valorização dos recursos humanos;

e)

Promover ações que visem uma melhor perceção das medidas de qualificação profissional, em particular conferências, debates e projetos de intercâmbio e transferência de know-how;

f)

Fomentar as ações inovadoras que visem a valorização das profissões e a qualificação dos recursos humanos;

g)

Elaborar referenciais e perfis profissionais que promovam a inovação de competências;

h)

Proceder à divulgação da informação sobre formação profissional interna ou externa à Região;

i)

Desenvolver projetos para a inovação na gestão de recursos, de âmbito regional, nacional, comunitário ou internacional;

j)

Promover a qualidade da formação profissional;

k)

Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

2 - (Revogado)

3 - (Revogado).

Artigo 85.º — Direção de Serviços Administrativos e Financeiros

1 - À DSAF compete apoiar os serviços da DREQP, assegurando a gestão do pessoal e dos recursos financeiros e patrimoniais, bem como a gestão administrativa e documental, designadamente:

a)

Assegurar a gestão do pessoal, incluindo a execução das ações referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

b)

Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal;

c)

Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal ao serviço da DREQP;

d)

Assegurar o expediente, nomeadamente recebendo, registando, classificando, distribuindo e assegurando a expedição da correspondência;

e)

Organizar o arquivo e a documentação geral da DREQP, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;

f)

Assegurar os serviços de caráter administrativo comuns, ou não, aos diversos órgãos e serviços da DREQP;

g)

Organizar e operar um centro de reprografia;

h)

Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas;

i)

Elaborar a proposta do orçamento e colaborar na preparação e execução do plano da DREQP;

j)

Proceder à gestão do orçamento da DREQP;

k)

Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão do fundo de maneio que lhe for afeto;

l)

Assegurar o serviço de contabilidade;

m)

Assegurar a aquisição e a gestão de bens patrimoniais, bem como efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços para a DREQP;

n)

Proceder ao processamento dos vencimentos e outros abonos do pessoal ao serviço da DREQP.

2 - A DSAF compreende a Secção Administrativa (SA).

Artigo 86.º — Secção Administrativa

À SA compete apoiar os serviços da DREQP nas matérias constantes das alíneas i) a n) do artigo anterior.

Artigo 87.º — Núcleo de Informática e Telecomunicações

1 - O NIT é o serviço de apoio na área da informática e telecomunicações, ao qual compete, designadamente:

a)

Orientar e apoiar a gestão dos sistemas informáticos, de redes e de telecomunicações da DREQP em articulação com as políticas globais definidas para a VPECE;

b)

Assegurar a atualização da página da DREQP na internet;

c)

Coordenar o apoio logístico e técnico aos serviços DREQP na área das telecomunicações, informática e redes;

d)

Assegurar a conservação e reparação dos equipamentos;

e)

Emitir informação sobre matérias de índole informática, e de telecomunicações, ou outras diretamente relacionadas com as suas competências;

f)

Assegurar a manutenção dos quadros elétricos das instalações da DREQP;

g)

Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

2 - O NIT funciona na dependência direta do subdiretor regional.

Artigo 88.º — Direção de Serviços do Fundo Social Europeu e da Qualidade

1 - Compete à DSFSEQ, sem prejuízo das competências e das tarefas ou atividades, superiormente determinadas, atribuídas à DVCA, designadamente:

a)

Coordenar os processos relativos à homologação da formação profissional e à certificação das entidades formadoras;

b)

Coordenar, elaborar e promover as ações de qualificação profissional desenvolvidas pela DREQP;

c)

Articular com outros departamentos da administração pública e demais órgãos regionais, nacionais e internacionais o desenvolvimento das políticas da qualificação profissional;

d)

Definir e garantir padrões de qualidade da formação profissional, bem como manter atualizados os programas de formação existentes;

e)

Propor, dinamizar, acompanhar e validar os instrumentos normativos necessários ao desenvolvimento e avaliação das ações de formação profissional promovidas pela DREQP;

f)

Colaborar com entidades externas em ações de formação profissional;

g)

Analisar em termos prospetivos as necessidades de qualificação profissional;

h)

Coordenar e acompanhar, em termos pedagógicos, as entidades formadoras;

i)

Participar em projetos comunitários em matéria de formação e qualificação profissional, bem como promover a divulgação sobre a formação profissional interna e externa à Região;

j)

Elaborar estudos e pareceres relacionados com a formação profissional, com a qualidade da formação profissional e projetos relacionados com a mesma;

k)

Conceber instrumentos de avaliação e análise das ações, planos, dispositivos de formação profissional, em particular os inseridos no Plano Regional de Emprego;

l)

Promover o estudo e divulgação de matérias relativas ao Fundo Social Europeu;

m)

Conceber instrumentos legislativos respeitantes a assuntos do Fundo Social Europeu;

n)

Coordenar a análise dos pedidos de candidaturas de apoios financeiros, proceder à sua seleção e propor a sua aprovação a nível superior;

o)

Coordenar o sistema de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento das ações aprovadas pelo Fundo Social Europeu, certificando os documentos de suporte de utilização dos meios financeiros fornecidos no âmbito daquele Fundo;

p)

Coordenar todas as ações e programas referentes ao Fundo Social Europeu e elaborar os relatórios de execução daquele Fundo e outros instrumentos de suporte à gestão financeira global;

q)

Promover a implementação e desenvolvimento na Região dos programas de iniciativa comunitária na área dos recursos humanos e outros programas comunitários da formação profissional, em articulação com as instâncias responsáveis pela respetiva gestão e coordenação;

r)

Promover a ligação com outros organismos com intervenção regional, nacional e comunitária no âmbito do Fundo Social Europeu;

s)

Organizar e gerir uma base de dados dos indicadores de execução física e financeira do Fundo Social Europeu;

t)

Zelar pelo cumprimento das orientações do Fundo Social Europeu e dos diplomas que a nível regional, nacional ou comunitário definam o acesso e a utilização dos apoios financeiros;

u)

Coordenar o sistema da gestão da qualidade da DREQP.

2 - A DSFSEQ compreende:

a)

A Divisão dos Assuntos da Qualificação e da Qualidade (DAQQ);

b)

A Divisão de Análise Financeira do Fundo Social Europeu (DAFFSE).

Artigo 89.º — Divisão dos Assuntos da Qualificação e da Qualidade

Compete à DAQQ, sem prejuízo das competências e das tarefas ou atividades, superiormente determinadas, atribuídas à DVCA, designadamente:

a)

Organizar e gerir bases de dados de formadores, entidades formadoras, formandos e ex-formandos, bem como outras que se tornem necessárias;

b)

Efetuar a análise técnica dos pedidos de financiamento comunitário;

c)

Proceder à análise dos pedidos de apoio à formação profissional;

d)

Instruir os processos relativos à certificação dos formandos;

e)

Instruir os processos relativos à certificação profissional;

f)

Instruir os processos relativos à certificação das entidades formadoras;

g)

Instruir os processos relativos à homologação dos cursos e ações de formação profissional;

h)

Participar no acompanhamento, controlo e avaliação das ações apoiadas, em termos pedagógicos;

i)

Propor e elaborar programas de formação tendentes à melhoria da qualificação dos recursos humanos;

j)

Homologar, nos termos da lei, cursos de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho;

k)

Emitir, enquanto entidade certificadora e nos termos da lei, certificados de aptidão profissional;

l)

Promover, nos termos da lei, a suspensão ou cassação do certificado de aptidão profissional;

m)

Validar a formação adequada que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene no trabalho;

n)

Assegurar o sistema da gestão da qualidade da DREQP;

o)

Proceder a ações de divulgação sobre o Fundo Social Europeu.

Artigo 90.º — Divisão de Análise Financeira do Fundo Social Europeu

Compete à DAFFSE, designadamente:

a)

Efetuar a análise financeira e formular propostas de decisão de aprovação sobre os pedidos de financiamento, pedidos de adiantamento e pedidos de pagamentos de saldos;

b)

Apoiar tecnicamente o preenchimento de formulários e outros documentos que forem exigíveis;

c)

Elaborar os pedidos de pagamentos intermédios à Comissão Europeia;

d)

Proceder à introdução dos dados relativos à execução no Sistema de Informação do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu;

e)

Acompanhar a execução das ações apoiadas;

f)

Desenvolver os mecanismos necessários ao processamento das contribuições devidas aos diversos promotores;

g)

Participar superiormente as irregularidades ou deficiências detetadas em sede de análise técnico-pedagógica e financeira das ações submetidas a aprovação;

h)

Propor a emissão de ordens de processamento dos pagamentos das ações cofinanciadas;

i)

Receber e analisar os pedidos de pagamento das ações cofinanciadas.

Artigo 91.º — Direção de Serviços do Emprego

1 - Compete à DSE, designadamente:

a)

Acompanhar e intervir, em colaboração com os serviços e organismos competentes em matéria inspetiva, nos processos para a criação, manutenção e recuperação dos postos de trabalho;

b)

Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;

c)

Propor instrumentos legislativos de apoio aos dispositivos de fomento de emprego e de formação profissional;

d)

Conceber programas de emprego a partir da análise da estrutura do emprego;

e)

Propor a concessão de apoios técnicos ou incentivos financeiros destinados à criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

f)

Promover a realização de estudos necessários tendentes a avaliar a eficácia, a pertinência e o impacte da formação profissional e das medidas de fomento do emprego;

g)

Proceder à verificação e controlo das condições de acesso e de manutenção do direito dos trabalhadores ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego;

h)

Proceder à instrução e organização dos processos de contraordenação que lhe estão legalmente atribuídos e propor a aplicação das respetivas coimas;

i)

Desenvolver ações de informação e divulgação sobre perspetivas de colocação, possibilidade de formação profissional na Região e fora dela, bem como sobre os programas e mecanismos de apoio à promoção do emprego;

j)

Acompanhar e intervir, em colaboração com os serviços e organismos competentes em matéria inspetiva, nos processos relativos a programas ocupacionais;

k)

Recolher dados sobre o emprego e disponibilizá-los às entidades que o solicitem;

l)

Acionar os mecanismos de compensação regional, nacional e internacional de pedidos e oferta de emprego;

m)

Colaborar com entidades formadoras externas à Região com vista ao melhor aproveitamento das disponibilidades da formação profissional;

n)

Coordenar os processos e critérios de seleção de candidatos a cursos de formação profissional;

o)

Acompanhar os estágios de formação profissional durante a frequência de cursos;

p)

Acompanhar o percurso dos ex-formandos e avaliar a inserção destes no mercado de emprego;

q)

Detetar bolsas geográficas de emprego, em ligação com o OEFP;

r)

Identificar setores onde se pretenda a criação de postos de trabalho e setores em reconversão;

s)

Emitir parecer sobre o interesse e a oportunidade da realização de ações de formação profissional;

t)

Promover a realização de fóruns ou outros eventos entre eventuais empregadores e inscritos nas agências para a qualificação e emprego;

u)

Assegurar a tramitação dos processos relativos às empresas de trabalho temporário, assim como outros que decorram da lei;

v)

Estudar o ajustamento entre a procura e a oferta da formação;

w)

Assegurar a qualidade de acolhimento nas agências para a qualificação e emprego;

x)

Organizar e gerir um banco de dados de utentes das Agências para a Qualificação e Emprego;

y)

Proceder à apreciação das manifestações de interesse de entidades empregadoras na contratação de cidadãos estrangeiros.

2 - A DSE compreende:

a)

A Divisão de Programas para o Emprego (DPE);

b)

A Agência para a Qualificação e Emprego (AQE).

Artigo 92.º — Divisão de Programas para o Emprego

Compete à DPE, designadamente:

a)

Instruir, analisar e acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

b)

Instruir os processos de concessão de apoios relativos à inserção de deficientes no mercado de trabalho;

c)

Atuar junto das entidades empregadoras no sentido de dinamizar o estudo de projetos e a realização de empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho;

d)

Intervir, analisar e acompanhar os processos relativos a programas ocupacionais;

e)

Conceber e analisar os processos relativos à criação e manutenção de postos de trabalho;

f)

Desenvolver programas de emprego em benefício de jovens, desempregados de longa duração e outros grupos, sempre que tal se justifique;

g)

Colaborar na preparação de medidas de fomento de emprego;

h)

Propor a definição de critérios de apreciação e seleção de projetos de emprego, em função do mercado de trabalho;

i)

Apoiar a criação de atividades geradoras de autoemprego.

Artigo 93.º — Agência para a Qualificação e Emprego

1 - Compete à AQE, designadamente:

a)

Informar e orientar os candidatos a emprego e aceitar a sua inscrição na respetiva base de dados;

b)

Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;

c)

Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de formação profissional;

d)

Selecionar as entidades que recebam formandos, aprendizes e estagiários;

e)

Aplicar a legislação sobre proteção no desemprego, na parte que lhe compete;

f)

Acompanhar a integração no mercado de trabalho dos candidatos colocados;

g)

Acompanhar os estagiários de formação profissional durante a frequência dos cursos;

h)

Intervir na seleção para a inserção de deficientes no mercado de trabalho;

i)

Coordenar os programas internacionais de intercâmbio de jovens profissionais;

j)

Apoiar o funcionamento e aconselhamento da Rede Eures.

2 - A AQE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 94.º — Direção de Serviços do Trabalho

1 - Compete à DST, designadamente:

a)

Desenvolver o conhecimento do meio social do trabalho e da situação das relações coletivas de trabalho, assegurando um relacionamento permanente com os trabalhadores e empregadores, bem como com as respetivas associações e organizações;

b)

Proceder a estudos sobre a problemática laboral para suporte e elaboração de legislação respeitante às relações individuais e coletivas de trabalho;

c)

Acompanhar os processos de negociação coletiva das relações de trabalho e intervir ativamente nos conflitos de trabalho com vista à superação dos litígios;

d)

Elaborar estudos e análises do conteúdo das convenções coletivas de trabalho e da estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

e)

Assegurar o registo e publicação das convenções coletivas de trabalho, das decisões arbitrais e dos acordos de adesão;

f)

Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação coletiva de trabalho por via administrativa;

g)

Promover o registo dos estatutos das organizações representativas de trabalhadores e de empregadores e praticar os atos legalmente cometidos à administração pública no que respeita à constituição e funcionamento dessas associações e das comissões de trabalhadores;

h)

Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades nos domínios referidos nas alíneas anteriores;

i)

Assegurar as competências previstas na lei em matéria de despedimentos coletivos, de suspensão dos contratos de trabalho e de redução dos períodos normais de trabalho;

j)

Promover a intervenção conciliatória e de mediação que lhe seja solicitada nos termos da lei;

k)

Receber as comunicações de celebração e cessação de contratos de trabalho de cidadãos estrangeiros;

l)

Emitir parecer para a concessão de vistos de trabalho;

m)

Coordenar a organização dos dispositivos legais, convencionais, estatutários e outros de índole laboral, para publicação na respetiva série do Jornal Oficial;

n)

Promover a organização e manutenção de base de dados sobre informação jurídico-normativa atinente às relações laborais e organizações do trabalho;

o)

Apreciar os pedidos e propor as autorizações no âmbito da sua competência;

p)

Colaborar com outros serviços e entidades cujas competências concorram, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento das condições e relações de trabalho.

2 - A DST compreende a Divisão das Relações de Trabalho (DRT). 3 - A DST assegura o apoio técnico e administrativo ao SERCAT.

Artigo 95.º — Divisão das Relações de Trabalho

Compete à DRT, designadamente:

a)

Formular pareceres e elaborar informações sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes no âmbito jurídico-laboral;

b)

Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções coletivas de trabalho e sobre a estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

c)

Analisar os processos de negociação coletiva e das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

d)

Promover a constituição das comissões paritárias emergentes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

e)

Participar nos processos de despedimento coletivo, com vista a assegurar a regularidade da sua instrução e a promover a conciliação das partes;

f)

Propor as medidas necessárias e adequadas à antecipação, acompanhamento e superação de conflitos de trabalho;

g)

Proceder ao registo, depósito e publicação das convenções coletivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão;

h)

Manter atualizados e organizados os processos de regulamentação coletiva de trabalho não convencional e promover a sua publicação;

i)

Proceder à publicação dos atos legalmente previstos referentes às organizações do trabalho;

j)

Organizar os processos relativos ao trabalho de estrangeiros;

k)

Apoiar o SERCAT e o Conselho Regional de Concertação Estratégica.

Artigo 96.º — Observatório do Emprego e Formação Profissional

1 - Compete ao OEFP, designadamente:

a)

Efetuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas das competências da DREQP;

b)

Manter os contactos necessários e executar os processos de troca de informação que sejam determinados com os organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;

c)

Produzir informação estatística com base em dados fornecidos pelos serviços da DREQP e nos inquéritos realizados junto das empresas ou dos respetivos trabalhadores;

d)

Centralizar e disponibilizar todos os dados estatísticos recolhidos pelos serviços da DREQP;

e)

Prestar informação estatística às entidades que o solicitem;

f)

Organizar e gerir bancos de dados do domínio da informação estatística;

g)

Elaborar publicações de estatísticas nas áreas das competências da DREQP;

h)

Apoiar tecnicamente os serviços da DREQP em matéria de metodologia estatística;

i)

Propor e executar planos de apuramento estatístico adequado às atividades desenvolvidas na área do trabalho, emprego e da formação profissional.

2 - O OEFP é coordenado pelo trabalhador designado para o efeito através de despacho do diretor regional do Emprego Qualificação Profissional sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro.

Artigo 97.º — Serviços executivos periféricos da DREQP

1 - São serviços executivos periféricos da DREQP:

a)

A Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho de Angra do Heroísmo (AQETAH);

b)

A Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho da Horta (AQETH).

2 - A AQETAH e a AQETH funcionam na dependência do diretor regional do Emprego e Qualificação Profissional. 3 - Compete à AQETAH e à AQETH, designadamente:

a)

Assegurar as competências de natureza operativa da DREQP, de acordo com as orientações superiormente definidas;

b)

Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento das medidas emanadas pela DREQP;

c)

Receber documentos e preparar todos os processos que tenham de ser remetidos para o diretor regional, acompanhados das devidas informações;

d)

Colaborar na recolha e divulgação de toda a informação relacionada com as áreas de atuação da DREQP;

e)

Informar e orientar os candidatos a emprego e aceitar a sua inscrição na respetiva base de dados;

f)

Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;

g)

Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de formação profissional;

h)

Selecionar as entidades candidatas a receber formandos, aprendizes e estagiários;

i)

Aplicar a legislação sobre proteção no desemprego, na parte que lhe compete;

j)

Acompanhar a integração, no mercado de trabalho, dos candidatos colocados;

k)

Acompanhar os estagiários de formação profissional durante a frequência dos cursos;

l)

Acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

m)

Acompanhar a aplicação dos apoios concedidos no âmbito da inserção de deficientes no mercado de trabalho;

n)

Formular pareceres e elaborar informações sobre quaisquer assuntos que lhes sejam presentes no âmbito jurídico-laboral;

o)

Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções coletivas de trabalho e estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

p)

Promover a intervenção conciliatória e de mediação que lhe seja solicitada nos termos da lei;

q)

Analisar os processos de negociação coletiva e das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

r)

Promover a constituição das comissões paritárias emergentes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

s)

Participar nos processos de despedimento coletivo, com vista a assegurar a regularidade da sua instrução e a promover a conciliação das partes;

t)

Propor as medidas necessárias e adequadas à antecipação, acompanhamento e superação de conflitos de trabalho;

u)

Propor ao diretor regional do Emprego e Qualificação Profissional, medidas locais que visem a melhoria da empregabilidade dos desempregados inscritos;

v)

Propor ao diretor regional do Emprego e Qualificação Profissional, programas locais de acordo com as necessidades do tecido empresarial e o perfil dos desempregados inscritos;

w)

Proceder à análise estatística do desemprego;

x)

Proceder em articulação com o OEFP à análise dos indicadores de emprego e formação profissional;

y)

Apoiar os programas de intercâmbio de jovens profissionais;

z)

Apoiar o funcionamento e o aconselhamento da rede EURES;

aa) Efetuar a instrução dos processos relativos às empresas de trabalho temporário, assim como outros que decorram de lei; bb) Assegurar em relação aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho a classificação e integração das categorias profissionais nos níveis de qualificação, promovendo a respetiva publicação. 4 - A AQETAH e a AQETH são dirigidas por um chefe de divisão, respetivamente, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 98.º — Fundo Regional do Emprego

1 - O FRE é um organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e é objeto de diploma próprio. 2 - O FRE funciona na dependência direta do diretor regional do Emprego e Qualificação Profissional e é dirigido por um conselho de administração composto por um presidente e dois vogais. 3 - O presidente do conselho de administração do FRE é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços. 4 - Os vogais são nomeados pelo vice-presidente do Governo Regional, sob proposta do diretor regional do Emprego e Qualificação Profissional. 5 - Os vogais exercem o cargo em regime de tempo parcial e percebem uma gratificação de 80% do índice 100 da escala remuneratória das carreiras de regime geral, quando não sejam titulares de cargo dirigente ou de chefia.

Artigo 99.º — Competências do conselho de administração do FRE

1 - Compete ao conselho de administração, designadamente:

a)

Orientar, coordenar e controlar o funcionamento dos serviços de apoio ao FRE, assegurando o exercício das ações que lhe estão cometidas, dentro da orientação definida pelo diretor regional;

b)

Desenvolver ações e tomar ou propor as medidas necessárias à prossecução dos objetivos que estão cometidos ao FRE;

c)

Elaborar os planos de atividades e os orçamentos correspondentes e submetê-los à aprovação dos órgãos de tutela, nos termos da legislação aplicável;

d)

Elaborar as contas de gerência;

e)

Exercer todas as demais competências próprias dos órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - O conselho de administração reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por semana, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples e registadas em ata. 3 - Compete ao presidente do conselho de administração, designadamente:

a)

Promover e coordenar a execução dos planos de atividades;

b)

Assegurar a gestão diária dos serviços;

c)

Submeter à apreciação ou aprovação tutelar todos os assuntos ou atos que o requeiram;

d)

Autorizar as despesas, dentro dos limites legais.

Artigo 100.º — Serviços de apoio ao FRE

1 - O apoio logístico e administrativo ao funcionamento do FRE compete aos serviços técnicos do FRE. 2 - Compete aos serviços técnicos do FRE, designadamente:

a)

Emitir os pareceres que lhes forem solicitados sobre projetos de regulamentação de apoios financeiros a conceder em execução das atribuições do FRE;

b)

Informar sobre os projetos de decisão de atribuição de apoios financeiros através do FRE, quando solicitado;

c)

Elaborar estudos de avaliação do impacte das medidas financiadas pelo orçamento do FRE;

d)

Proceder ao acompanhamento e controlo dos processos relativos a apoios financeiros concedidos, propondo a cobrança coerciva em caso de incumprimento;

e)

Elaborar estudos e propor e executar ações tendentes à melhoria da gestão, métodos de trabalho e funcionamento do FRE;

f)

Executar o expediente geral do FRE, bem como os respetivos registo e arquivo;

g)

Assegurar todo o apoio documental e técnico-administrativo do FRE;

h)

Promover a circulação, reprodução e arquivo da documentação;

i)

Promover e executar tarefas respeitantes ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal;

j)

Assegurar o efetivo de bens e serviços necessários ao bom funcionamento do FRE, bem como a organização e atualização permanente do cadastro do património que lhe está afeto;

k)

Promover a execução dos despachos, organizando o respetivo procedimento;

l)

Proceder à preparação dos orçamentos do FRE, realizar o controlo orçamental das receitas e das despesas neles previstas e preparar as respetivas contas de gerência;

m)

Arrecadar as receitas, bem como conferir, processar e liquidar as despesas;

n)

Organizar e processar a movimentação de fundos, controlando as respetivas contas correntes;

o)

Organizar e manter atualizada a contabilidade do FRE e, de um modo geral, assegurar a respetiva gestão orçamental.

3 - Os serviços técnicos do FRE funcionam na direta dependência do presidente do conselho de administração.

Secção II — Serviços Inspetivos

Subsecção I — Inspeção Regional da Administração Pública
Artigo 101.º — Natureza e missão

A Inspeção Regional da Administração Pública, abreviadamente designada por IRAP, é o serviço público estratégico de controlo, auditoria e fiscalização, que tem por missão fundamental o controlo da administração financeira da Região e o controlo tutelar autárquico, funcionando na direta dependência do vice-presidente do Governo Regional.

Artigo 102.º — Âmbito territorial

A IRAP tem a sua sede em Angra do Heroísmo e desenvolve a sua ação em todo o território da Região, bem como sobre serviços públicos regionais existentes ou a criar fora daquele seu espaço territorial.

Artigo 103.º — Atribuições

1 - A IRAP, tem por finalidade, no âmbito da administração regional autónoma:

a)

Realizar auditorias e inspeções, inquéritos, sindicâncias e averiguações aos serviços da administração regional tendo em vista o aperfeiçoamento dos serviços e correção de anomalias, verificando inclusive da capacidade de se modernizar e de se adaptar às novas realidades, bem como a reintegração do interesse público e da legalidade violada;

b)

Proceder a auditorias, inspeções, inquéritos e sindicâncias ou outras averiguações respeitantes à gestão, funcionamento e situação económico-financeira de quaisquer serviços públicos;

c)

Averiguar do cumprimento da lei;

d)

Prestar aos responsáveis pelos serviços os esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades detetadas;

e)

Avaliar a relação custo-benefício da atividade administrativa;

f)

Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão, nomeadamente por entidades do setor público, privado e cooperativo, em regime de concessão ou de contrato de associação;

g)

Instruir processos disciplinares que lhe sejam cometidos pela tutela;

h)

Prosseguir quaisquer outras atribuições que resultem da lei.

2 - São atribuições da IRAP, no âmbito da administração local autárquica:

a)

Averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais, incluindo os serviços municipalizados, e às associações e federações de municípios, nos termos da lei;

b)

Proceder a inspeções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e suas associações e federações;

c)

Proceder, junto das autarquias locais e dos seus trabalhadores, às ações de averiguação e esclarecimento decorrentes da sua atividade inspetiva, bem como das que lhe forem superiormente determinadas e se mostrem necessárias à eficácia da intervenção tutelar do Governo Regional.

3 - A IRAP poderá, também, prestar colaboração no âmbito da sua atividade aos órgãos e serviços de governo próprio da Região, bem como da administração central, por determinação do vice-presidente do Governo Regional. 4 - A IRAP deve, ainda:

a)

Remeter aos órgãos e departamentos respetivos, de acordo com o regulamento das ações inspetivas a que se reporta o presente diploma, os relatórios elaborados em resultado dessas ações, nos termos deste artigo;

b)

Remeter as conclusões dos relatórios às entidades competentes, nomeadamente, ao Ministério Público competente em razão da matéria, para apreciação;

c)

Comunicar ao membro do Governo Regional ou órgão competente as faltas disciplinares detetadas e propor as necessárias ações disciplinares;

d)

Propor, em consequência das suas ações inspetivas e sempre que as circunstâncias assim o justifiquem, medidas legislativas e administrativas tendentes a facilitar, em geral, as funções inspetivas e de controlo;

e)

Remeter os relatórios produzidos à DROAP.

Artigo 104.º — Princípio de organização e gestão

Na sua organização e gestão, a IRAP adota os princípios da flexibilidade e da participação, procurando de forma eficaz concretizar os seus objetivos.

Artigo 105.º — Direção

1 - A IRAP é dirigida pelo inspetor regional, equiparado para todos os efeitos legais a subdiretor-regional. 2 - O inspetor regional, no exercício das suas competências é coadjuvado por um subinspetor regional, cargo equiparado para todos os efeitos legais a diretor de serviços, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos e nele podendo delegar a prática de atos da sua competência.

Artigo 106.º — Competência do inspetor regional

Compete ao inspetor regional, para além das competências conferidas por lei aos subdiretores regionais, o seguinte:

a)

Elaborar e apresentar ao vice-presidente do Governo Regional, durante o mês de novembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de inspeções ordinárias;

b)

Definir e promover a política de qualidade, em especial, dos processos organizativos e do produto final;

c)

Propor a realização de inspeções extraordinárias, à respetiva tutela;

d)

Propor a realização de inquéritos ou sindicâncias, designadamente em resultado das visitas de inspeção;

e)

Determinar a realização de ações de verificação do cumprimento das medidas em inspeção anteriormente efetuada;

f)

Emitir despacho sobre os relatórios dos processos e submetê-los à apreciação do vice-presidente do Governo Regional;

g)

Dar conhecimento ao vice-presidente do Governo Regional de outras deficiências encontradas nos serviços e dos incidentes ocorridos na atividade de inspeção, propondo o que entender conveniente ao bom funcionamento dos mesmos;

h)

Elaborar e apresentar ao vice-presidente do Governo Regional, até 31 de março, o relatório anual de atividades da IRAP;

i)

Distribuir pelos inspetores os serviços de inspeção, sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares, bem como os serviços de visita para simples orientação dos órgãos e serviços das administrações regional e local autárquica que forem por si ou superiormente determinados;

j)

Fixar os prazos para conclusão dos serviços e apresentação de relatórios, bem como prorrogá-los, quando as circunstâncias o exigirem;

k)

Propor à aprovação do vice-presidente do Governo Regional os modelos de questionário ou manuais de acompanhamento;

l)

Expedir as ordens de serviços e as instruções que julgar oportunas para a conveniente orientação e desenvolvimento das atividades da IRAP;

m)

Submeter à homologação superior de propostas de cooperação com as estruturas regionais, nacionais e internacionais congéneres.

Artigo 107.º — Serviços

A IRAP compreende:

a)

O corpo inspetivo e de auditoria;

b)

O núcleo de apoio.

Artigo 108.º — Corpo inspetivo e de auditoria

1 - Ao corpo inspetivo e de auditoria compete:

a)

Proceder ao planeamento e realização de inspeções e auditorias e de outras ações de controlo e elaborar os respetivos relatórios, bem como de outras ações que expressamente lhe sejam cometidas;

b)

Propor a definição e orientação das ações e metodologias de atuação, de forma a conferir, maior eficácia às ações de controlo;

c)

Emitir parecer sobre os relatórios de inspeção e auditoria e demais processos que lhe sejam submetidos;

d)

Proceder a todas as demais diligências processuais, determinadas superiormente.

2 - Para o desenvolvimento de ações de inspeção e de auditoria, contidas no plano de atividades da IRAP, podem ser constituídas equipas inspetivas coordenadas por inspetores designados para o efeito.

Artigo 109.º — Núcleo de apoio

Ao núcleo de apoio compete:

a)

Assegurar a execução dos processos relativos à administração do pessoal;

b)

Registar e distribuir toda a documentação recebida e expedida;

c)

Organizar e manter atualizado o arquivo geral;

d)

Realizar as operações referentes à administração financeira e patrimonial;

e)

Zelar pela conservação, higiene e segurança das instalações;

f)

Dar apoio genérico à atividade exercida pelos inspetores.

Artigo 110.º — Intervenção da IRAP

1 - A IRAP desenvolverá ações de auditoria e de inspeção ordinária, de acordo com o plano de atividades previamente elaborado, ou extraordinária, quando superiormente determinadas. 2 - A IRAP, poderá, ainda, proceder a visitas técnicas para orientação dos órgãos e serviços da administração local e regional, bem como para verificação do cumprimento de medidas propostas em inspeção anterior.

Artigo 111.º — Garantia de eficácia

1 - Na sequência da decisão do vice-presidente do Governo Regional sobre as ações da IRAP, esta controla a execução pelas entidades e serviços competentes, das medidas preconizadas nos relatórios de inspeção e auditoria, para correção ou reparação de situações de incumprimento da lei, bem como de quaisquer irregularidades, deficiências e anomalias detetadas. 2 - Assegura o respetivo encaminhamento daquelas para os gabinetes dos membros do Governo Regional com responsabilidades de superintendência ou tutela sobre as entidades visadas e, bem como, para estas. 3 - Sem prejuízo do dever da IRAP proceder ao acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas, as entidades públicas visadas devem fornecer-lhe, no prazo de sessenta dias contados a partir da receção do relatório, informações sobre as medidas e decisões entretanto adotadas na sequência da intervenção, podendo ainda pronunciar-se sobre o efeito da ação.

Artigo 112.º — Dever de participação

Independentemente do disposto no n.º 1 do artigo anterior, após despacho do vice-presidente do Governo Regional, a IRAP tem o dever de participar às entidades competentes, regionais ou nacionais, consoante os casos, os factos que apurar no exercício das suas funções suscetíveis de interessarem ao exercício da ação civil, penal, contraordenacional ou disciplinar, bem como à determinação de responsabilidades financeiras ou ações de combate à fraude e irregularidades em prejuízo dos orçamentos.

Artigo 113.º — Instruções administrativas

Os serviços da administração regional remeterão obrigatoriamente à IRAP um exemplar de todas as circulares e demais instruções administrativas por si emanadas.

Artigo 114.º — Questionários

As inspeções realizar-se-ão com subordinação a questionários e a manuais de acompanhamento, previamente aprovados pelo vice-presidente do Governo Regional.

Artigo 115.º — Duração dos serviços externos e relatórios

1 - Os serviços externos devem ser iniciados e concluídos dentro do prazo que, para cada caso, for superiormente fixado. 2 - No final de cada serviço será elaborado relatório dos trabalhos realizados e, quando se trate de visita de inspeção, deverá nela chamar-se a atenção para os aspetos que especialmente o justifiquem e, bem assim, sugerir-se as providências que se entenda deverem ser adotadas. 3 - O relatório será entregue no prazo fixado pelo inspetor regional.

Artigo 116.º — Cartão de livre-trânsito

O inspetor regional, o subinspetor regional, e os inspetores têm direito a cartão de identidade especial, para os efeitos a que se refere o presente diploma, a ser emitido nos termos fixados no n.º 1 da Portaria n.º 19/77, de 18 de julho.

Artigo 117.º — Regimes jurídico da atividade inspetiva e do pessoal

1 - A IRAP está sujeita às regras relativas ao regime jurídico da atividade inspetiva, auditoria e fiscalização contidas no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro. 2 - O pessoal de inspeção ao serviço da IRAP rege-se pelo disposto no presente diploma e pelo Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2011/A, de 15 de junho.

Artigo 118.º — Apoio

No que a IRAP não se encontrar convenientemente dotada dos meios necessários ao seu regular funcionamento, os mesmos serão facultados pelos serviços da VPECE.

Subsecção II — Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE)
Artigo 119.º — Denominação, natureza e missão

1 - A Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE) é o serviço da VPECE, ao qual incumbe, na Região, garantir o cumprimento das normas que disciplinam as atividades económicas. 2 - A IRAE detém poderes de autoridade regional para a inspeção das atividades económicas. 3 - A IRAE funciona na dependência direta do vice-presidente do Governo Regional, gozando de independência e autonomia técnica no exercício das suas competências.

Artigo 120.º — Competências
Artigo 121.º — Serviços

A IRAE compreende:

a)

A Direção de Serviços de Inspeção (DSI);

b)

A Divisão de Instrução e Apoio Jurídico (DIAJ).

Artigo 122.º — Inspetor Regional das Atividades Económicas

1 - Compete ao inspetor regional das Atividades Económicas, designadamente:

a)

Dirigir e coordenar a atividade da IRAE, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;

b)

Representar a IRAE;

c)

Zelar para que a ação da IRAE se exerça em conformidade com a lei;

d)

Determinar a instauração e a instrução de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;

e)

Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria económica;

f)

Mandar arquivar os processos por contraordenação, cuja competência instrutória lhe esteja legalmente atribuída, sempre que se verifique que os factos que constam dos autos não constituem infração de natureza contraordenacional;

g)

Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;

h)

Exercer competências inspetivas;

i)

Assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e as estruturas nacionais e internacionais homólogas;

j)

Submeter à aprovação da tutela o plano estratégico, assim como o plano e relatório anual de atividades da IRAE;

k)

Controlar o cumprimento do plano anual de atividades e avaliar os resultados obtidos;

l)

Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos;

m)

Gerir e assegurar a correta execução do orçamento da IRAE;

n)

Garantir a manutenção e desenvolvimento do sistema de gestão da qualidade;

o)

Assegurar a gestão do sistema integrado de informação;

p)

Executar ou ordenar a execução das medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;

q)

Promover a divulgação dos resultados da atividade operacional de inspeção, fiscalização e investigação, sem prejuízo das regras inerentes ao segredo de justiça.

2 - O inspetor regional será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo dirigente ou pelo inspetor designado para o efeito.

Artigo 123.º — Direção de Serviços de Inspeção

1 - À DSI compete zelar pelo cumprimento das normas que regem as atividades económicas dos setores alimentar e não alimentar, promover a proteção da saúde pública, procedendo nomeadamente à avaliação e comunicação dos riscos biológicos, químicos, físicos e nutricionais e dos riscos inerentes à saúde, bem-estar e alimentação animal, assegurar a inspeção dos operadores, garantir a segurança geral dos produtos e serviços e a lealdade das práticas comerciais e promover a leal concorrência e a proteção dos consumidores, designadamente:

a)

Proceder ao planeamento e acompanhamento da atividade operacional e à coordenação da atividade de fiscalização e inspeção dos bens e serviços, na produção, fabrico, confeção, preparação, importação, exportação, armazenagem, depósito, conservação, transporte, venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o operador económico, no âmbito das ações de natureza preventiva em matéria de infrações contra a saúde pública e infrações antieconómicas que competem à IRAE;

b)

Realizar ações de fiscalização e inspeção nos operadores dos setores alimentar e não alimentar com vista à prevenção e repressão das infrações contra a saúde pública e das infrações antieconómicas, independentemente da sua complexidade ou risco;

c)

Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;

d)

Elaborar ou promover a elaboração de procedimentos, pareceres, perícias, recomendações técnicas e prestar assessoria técnica especializada no âmbito das matérias de competências da IRAE, incluindo sobre as respetivas infrações;

e)

Proceder à recolha de dados relativos ao consumo de géneros alimentícios e à incidência e prevalência dos riscos da cadeia alimentar, bem como de dados relativos às atividades económicas;

f)

Analisar os dados dos diferentes organismos com atribuições nas várias componentes da fileira alimentar que permitam a caracterização dos riscos com impacto direto ou indireto na segurança alimentar;

g)

Analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor programas de vigilância dos riscos em matéria de segurança alimentar;

h)

Dar apoio à vigilância na Região do sistema europeu de alerta rápido da área alimentar (RASFF) e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação;

i)

Proceder ao tratamento das mensagens que circulem no sistema europeu de alerta rápido em matéria de serviços e bens de consumo (RAPEX) e de outros sistemas semelhantes de alerta ou de troca de informação;

j)

Programar, organizar e desenvolver ações de natureza preventiva e informativa, assim como prestar os esclarecimentos de natureza técnico-operacional solicitados pelos operadores económicos, público consumidor e quaisquer outras entidades no âmbito das relações públicas;

k)

Proceder à definição da estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança alimentar;

l)

Proporcionar informação acessível e compreensível dos pareceres científicos, assim como recolher, selecionar e difundir a documentação científica e técnica de interesse para a IRAE;

m)

Proceder à divulgação da sua atividade no âmbito das competências de avaliação e comunicação dos riscos;

n)

Elaborar o plano específico de atuação em situações de crise;

o)

Recolher, analisar e tratar toda a informação de natureza operacional com vista à realização das ações de inspeção, de fiscalização ou de investigação e conceber e otimizar metodologias de atuação visando a prevenção e a repressão das infrações;

p)

Realizar as diligências ordenadas e delegadas nos termos da lei do processo penal, em matéria de investigação criminal, pelas autoridades judiciárias;

q)

Proceder à investigação cuja competência esteja legalmente atribuída à IRAE, no âmbito das suas áreas de atuação;

r)

Efetuar estudos e elaborar relatórios, visando o aperfeiçoamento constante da inspeção, controlo e vigilância das atividades contra a saúde pública e das atividades antieconómicas;

s)

Representar a IRAE no âmbito dos sistemas europeus de alerta rápido e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação e coordenar a sua eficaz implementação, enquanto ponto de contacto na Região, no âmbito das suas competências;

t)

Elaborar planos de ação, relatórios de atividades e outros documentos sempre que superiormente determinado.

2 - A DSI é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 - O diretor de serviços é coadjuvado, no desempenho das competências previstas nas alíneas a) a c) do número um, por inspetores, superiores ou técnicos, designados para o efeito. 4 - Os inspetores indicados na alínea anterior exercem, ainda, as competências que nos termos da lei, lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 124.º — Divisão de Instrução e Apoio Jurídico

1 - Compete à DIAJ, designadamente:

a)

Instruir os processos de averiguação e contraordenação e acompanhar a instrução de processos-crime;

b)

Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da IRAE;

c)

Assegurar o tratamento das reclamações lavradas nos livros de reclamações de entidades relativamente às quais a IRAE é a entidade de controlo de mercado competente;

d)

Instruir processos disciplinares e realizar processos de averiguações e inquéritos que lhe sejam determinados;

e)

Dirigir ou executar ações de inspeção, investigação ou instrução quando lhe sejam superiormente determinadas;

f)

Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas no âmbito dos direitos da economia e contraordenacional;

g)

Elaborar manuais de apoio e preparar e propor instruções de interesse para a boa execução das competências do serviço;

h)

Organizar ações de divulgação e informação, bem como prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelos agentes económicos, consumidores e quaisquer outras entidades;

i)

Exercer competências de consultadoria jurídica em todos os assuntos que lhe sejam submetidos no âmbito da IRAE;

j)

Assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e as estruturas nacionais e internacionais homólogas;

k)

Estudar e propor a adoção de medidas de aperfeiçoamento das metodologias e procedimentos inerentes à atividade de inspeção;

l)

Efetuar estudos sobre matérias da competência da respetiva divisão e propor a realização de projetos de interesse para os serviços;

m)

Elaborar planos de ação e relatórios de atividades;

n)

Investigar e instruir processos relativos a infrações de natureza criminal e contraordenacional que lhe sejam determinados por virtude da sua maior complexidade ou urgência;

o)

Garantir o exercício do patrocínio judiciário.

2 - O DIAJ é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau. 3 - Na dependência da DIAJ funciona a Secção Administrativa e Financeira (SAF).

Artigo 125.º — Secção Administrativa e Financeira (SAF)

À SAF compete apoiar os órgãos e serviços da IRAE nos domínios dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, comunicacionais e documentais, bem como assegurar os serviços de caráter administrativo da IRAE, designadamente:

a)

Auxiliar a gestão dos recursos humanos;

b)

Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos da IRAE;

c)

Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e licenças;

d)

Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como organizar e instruir os processos relativos às prestações sociais;

e)

Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo, distribuição e controlo de toda a correspondência e documentação;

f)

Assegurar a elaboração de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação da IRAE;

g)

Instruir os processos relativos a despesas resultantes do orçamento da IRAE, informar quanto à sua legalidade e cabimento e assegurar os respetivos processamentos, liquidações e pagamentos;

h)

Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão do fundo de maneio que lhe for afeto;

i)

Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios;

j)

Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais;

k)

Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública e a celebração de contratos inerentes, bem como assegurar a respetiva gestão;

l)

Coordenar a gestão do parque de viaturas da IRAE;

m)

Garantir o inventário dos bens da IRAE;

n)

Emitir certidões e outros documentos;

o)

Emitir pareceres técnicos, sempre que solicitados por qualquer dos serviços da IRAE;

p)

Assegurar a gestão das bases de dados;

q)

Elaborar e difundir ordens e notas de serviço superiormente definidas;

r)

Definir, organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação;

s)

Articular com os serviços competentes da VPECE, em matéria de atualização e manutenção da informação da IRAE disponível no portal do Governo Regional;

t)

Apoiar a gestão da rede de comunicações e a operacionalidade, manutenção, atualização e segurança dos equipamentos informáticos e seus suportes;

u)

Assegurar o normal funcionamento dos sistemas informáticos instalados;

v)

Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

Artigo 126.º — Medidas preventivas

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