Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência, Emprego e…
Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial
1 - Quando seja detetada uma situação de perigo grave para a saúde e a segurança das pessoas e bens, o inspetor regional poderá determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação. 2 - As medidas previstas no número anterior podem incluir a suspensão da laboração e o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão, igualmente, no todo ou em parte, do equipamento, mediante selagem. 3 - Quando se verifique obstrução à execução das providências previstas neste artigo, poderá igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia elétrica para interromperem o fornecimento desta.
Artigo 127.º — Medidas inspetivas
1 - No âmbito da ação inspetiva, o pessoal com funções inspetivas pode recolher informação sobre as atividades inspecionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infrações, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial. 2 - Sempre que se justifique, o pessoal de inspeção pode examinar a contabilidade e quaisquer documentos que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspecionados, podendo proceder à apreensão dos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação, ou efetuar cópias dos mesmos. 3 - O pessoal com funções inspetivas pode ainda requisitar, para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos ou as respetivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os atos inspetivos ou com eles diretamente relacionados.
Artigo 128.º — Locais de inspeção
1 - No exercício das suas competências, compete à IRAE a fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer atividade industrial, comercial, agrícola, piscatória ou de prestação de serviços, nomeadamente unidades produtoras de produtos acabados e intermédios, armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos hoteleiros e similares ou de outra natureza, cantinas e refeitórios, recintos de diversão ou de espetáculos, gares e aerogares e meios de transporte terrestre de pessoas onde se sirvam alimentos ou se vendam bens ao público. 2 - Os proprietários, administradores, gerentes, diretores, encarregados, ou seus representantes, dos estabelecimentos e escritórios, associações, cooperativas, cantinas e demais locais sujeitos a inspeção ficam obrigados a facultar e apresentar ao pessoal da IRAE em serviço, quando devidamente identificado:
A entrada nos locais referidos no número anterior, bem como a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da ação inspetiva;
A documentação, livros de contabilidade, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos e, bem assim, prestar as informações e declarações que lhes forem solicitadas.
Artigo 129.º — Livre-trânsito e uso de porte de arma
1 - O inspetor regional, o pessoal dirigente, o pessoal das carreiras de inspeção da IRAE goza, para além dos que são atribuídos aos restantes funcionários públicos, dos direitos seguintes:
Do uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria do vice-presidente do Governo Regional;
Do direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, com exceção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional;
De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.
2 - O pessoal referido no número anterior é investido em poderes de autoridade pública, não lhe podendo ser impedida a entrada nos lugares a que se refere o artigo anterior, desde que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito.
Artigo 130.º — Recomendações
No âmbito das ações inspetivas, a IRAE pode emitir recomendações que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades económicas aos parâmetros legais.
Artigo 131.º — Regime de duração do trabalho
1 - Ao pessoal das carreiras de inspeção da IRAE é aplicado o regime de duração e horário de trabalho fixado para os trabalhadores nomeados da administração pública, salvo o disposto no número seguinte. 2 - O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de inspeção é de caráter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso ou feriados, consoante as necessidades do serviço.
Artigo 132.º — Regimes jurídicos da atividade inspetiva e do pessoal
1 - A IRAE está sujeita às regras relativas ao regime jurídico da atividade inspetiva, auditoria e fiscalização contidas no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro. 2 - Em tudo o que não se encontrar revogado, mantém-se o disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro.
Subsecção III — Inspeção Regional do Trabalho
Artigo 133.º — Natureza
1 - A Inspeção Regional do Trabalho, adiante designada por IRT, é o serviço da VPECE cuja atividade se desenvolve no domínio da inspeção e fiscalização do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego e desemprego e nas áreas da segurança e saúde no trabalho, orientando a sua ação de acordo com os princípios vertidos nas Convenções n.os 81, 129 e 155 da Organização Internacional do Trabalho. 2 - A IRT dispõe de pessoal com competência inspetiva, investido dos necessários poderes de autoridade pública. 3 - A IRT está na dependência direta do vice-presidente do Governo Regional e goza, no exercício das suas competências, de autonomia técnica e de independência, nos termos do respetivo Estatuto.
Artigo 134.º — Âmbito
1 - A IRT exerce a sua ação na Região Autónoma dos Açores, em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os setores de atividade, seja qual for o regime aplicável aos respetivos trabalhadores, bem como em quaisquer locais onde se verifique a prestação do trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação. 2 - A IRT promove e controla o cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, nos serviços e organismos da administração pública central, regional, direta e indireta, e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Artigo 135.º — Atribuições
A IRT prossegue as seguintes atribuições:
Controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações e condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho;
Proceder à sensibilização, informação e aconselhamento no âmbito das relações e condições de trabalho, bem como no âmbito do bem-estar, segurança e saúde no trabalho, para esclarecimento dos sujeitos intervenientes e das respetivas associações, com vista ao cumprimento das normas aplicáveis;
Promover e colaborar no desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
Participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;
Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organização do respetivo registo individual;
Elaborar pareceres e estudos referentes à legislação do trabalho;
Verificar os requisitos legais relativos à prestação de informação sobre a atividade social da empresa, tempos de trabalho, bem como conceder as autorizações atinentes às relações de trabalho;
Propor medidas necessárias à superação das insuficiências ou deficiências detetadas relativamente à inexistência ou inadequação das disposições normativas cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;
Receber e tratar as comunicações e notificações respeitantes às condições de trabalho e às relações de trabalho que, nos termos da lei, lhe devam ser dirigidas;
Promover ações e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos da relação jurídico-laboral e das respetivas associações profissionais relativamente à interpretação e observância das normas aplicáveis, bem como no âmbito do bem-estar, segurança e saúde no trabalho;
Gerir o processo de autorização de serviço externo de segurança no trabalho;
Autorizar, nos termos da lei, o exercício da atividade de segurança no trabalho pelo empregador ou trabalhador designado;
Exercer as atribuições em matéria de licenciamento que lhe sejam cometidas pela lei;
Exercer as demais atribuições legalmente cometidas ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
Artigo 136.º — Serviços
1 - A IRT é dirigida por um inspetor regional do Trabalho, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. 2 - A IRT compreende as seguintes unidades orgânicas desconcentradas:
O Serviço Inspetivo de Ponta Delgada, adiante designado por SIPD, que abrange as ilhas de São Miguel e Santa Maria;
O Serviço Inspetivo de Angra do Heroísmo, adiante designado por SIAH, que abrange as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge;
O Serviço Inspetivo da Horta, adiante designado por SIH, que abrange as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.
3 - A IRT compreende ainda o Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho, adiante designado por GSST, serviço de natureza operativa.
Artigo 137.º — Inspetor Regional do Trabalho
Compete ao inspetor regional do Trabalho, designadamente:
Dirigir e coordenar a atividade da IRT, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;
Representar a IRT;
Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas necessários ao seu bom funcionamento;
Submeter à aprovação da tutela o plano e o relatório anual de atividades;
Controlar o cumprimento dos planos de atividades e avaliar os resultados obtidos;
Exercer competências inspetivas;
Definir as orientações técnicas e critérios operativos para o desenvolvimento das atribuições cometidas à IRT;
Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organização do respetivo registo individual;
Autorizar o exercício da atividade de serviço externo de segurança no trabalho;
Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho e segurança no trabalho;
Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da ação inspetiva;
Promover a celebração de protocolos de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, no âmbito das relações de trabalho, da segurança e saúde no trabalho.
Artigo 138.º — Serviços inspetivos
1 - Compete aos SIPD, SIAH e SIH, no âmbito da respetiva área geográfica, designadamente:
Dirigir e coordenar a atividade do respetivo serviço, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;
Representar a IRT;
Dirigir, coordenar e orientar o respetivo serviço, bem como propor os regulamentos e normas necessários ao seu bom funcionamento;
Controlar o cumprimento dos planos de atividades e avaliar os resultados obtidos;
Exercer competências inspetivas;
Assegurar o cumprimento das orientações técnicas e critérios operativos definidos para o desenvolvimento das atribuições cometidas à IRT;
Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organizar o respetivo registo individual;
Decidir processos de contraordenação instruídos pela IRT;
Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho e segurança no trabalho;
Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da ação inspetiva;
Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos.
2 - Os SIPD, SIAH e SIH são dirigidos, respetivamente, por um inspetor delegado, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 139.º — Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho
1 - Compete ao GSST, designadamente:
Promover e assegurar de acordo com os objetivos definidos a formulação e a realização de programas e projetos de ação nos domínios da promoção, condições de segurança e saúde no trabalho e da prevenção dos riscos profissionais;
Gerir o processo de autorização de serviço externo de segurança no trabalho;
Promover o desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
Promover e participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho.
2 - O GSST depende diretamente do inspetor regional do Trabalho.
Artigo 140.º — Receitas
1 - A IRT dispõe das seguintes receitas próprias:
As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da Região;
O produto resultante das coimas cobradas em processos de contraordenação do âmbito da respetiva competência, na proporção definida na lei para a entidade autuante e ou inspetiva, ainda que cobradas em juízo;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas pela lei.
2 - As receitas referidas na alínea b) do número anterior são consignadas a despesas da IRT, transitando os saldos não utilizáveis para o ano seguinte.
Artigo 141.º — Recomendações
1 - No âmbito das ações inspetivas, a IRT pode emitir recomendações que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades fiscalizadas aos parâmetros legais. 2 - Nas situações em que sejam constatadas infrações de pequena gravidade, a ação inspetiva pode limitar-se a uma advertência, documentada em auto, que integre as recomendações referidas no número anterior.
Artigo 142.º — Livre-trânsito e uso de porte de arma
O inspetor regional, o pessoal dirigente, o pessoal da carreira de inspeção superior e o pessoal da carreira de inspeção da IRT gozam, para além dos que são atribuídos aos restantes funcionários públicos, dos direitos seguintes:
Do uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da administração pública e do trabalho;
Do direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, com exceção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional;
De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.
Artigo 143.º — Regimes jurídicos da atividade inspetiva e do pessoal
1 - A IRT está sujeita às regras relativas ao regime jurídico da atividade inspetiva, auditoria e fiscalização contidas no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro. 2 - Enquanto não for revisto o regime de carreiras inspetivas na Região, as carreiras inspetivas da IRT regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro.
Secção III — Serviços desconcentrados
Artigo 144.º — Serviços de ilha da VPECE
1 - Os serviços de ilha são serviços desconcentrados da VPECE, funcionando na dependência hierárquica do vice-presidente do Governo Regional e funcionalmente dos diretores regionais ou outros dirigentes dependentes diretamente daquele membro do Governo Regional, com competência nas áreas das respetivas atribuições. 2 - A VPECE tem os seguintes serviços de ilha:
Serviços de Ilha de Santa Maria;
Serviços de Ilha da Terceira;
Serviços de Ilha da Graciosa;
Serviços de Ilha de São Jorge;
Serviços de Ilha do Pico;
Serviços de Ilha do Faial;
Serviços de Ilha das Flores e do Corvo.
Artigo 145.º — Estrutura
1 - Os serviços de ilha compreendem as seguintes áreas funcionais:
Apoio ao investimento e à competitividade;
Apoiar o associativismo e o cooperativismo;
Comércio, indústria;
Emprego, trabalho e qualificação profissional;
Artesanato;
Administrativa.
2 - De acordo com as necessidades do serviço, as áreas funcionais podem integrar outros setores com funções específicas. 3 - Enquanto não for aprovada a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Transportes, os coordenadores a que se refere o artigo seguinte exercem igualmente competências nas áreas dos transportes aéreos e marítimos, bem como na área do turismo.
Artigo 146.º — Competências
1 - Compete aos serviços de ilha, nas respetivas áreas geográficas de atuação:
Representar a VPECE;
Assegurar, no âmbito da respetiva área geográfica, a execução da política e dos objetivos nas áreas do apoio ao investimento, à competitividade, ao comércio, à indústria, em colaboração com os serviços centrais da VPECE;
Apoiar o associativismo e o cooperativismo;
Apoiar a promoção do emprego, trabalho, qualificação Profissional, o associativismo e o cooperativismo, nos termos em que for definido superiormente;
Apoiar os serviços centrais no exercício das suas competências;
Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respetiva integração nos objetivos definidos para os diversos setores;
Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências;
Encaminhar as candidaturas, reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados;
Executar as competências de natureza operativa da VPECE nas respetivas áreas, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo vice-presidente do Governo Regional, pelos diretores regionais e pelos diretores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por força da necessária articulação funcional.
2 - Os serviços de ilha serão dirigidos por coordenadores nomeados, em comissão de serviço, por despacho do vice-presidente do Governo Regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na redação dos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 33/2010/A, de 18 de novembro.
Capítulo IV — Pessoal
Artigo 147.º — Quadro de pessoal
1 - O pessoal afeto à VPECE consta dos quadros regionais de ilha em vigor. 2 - O pessoal dirigente, de direção específica e de chefia, que correspondem a unidades orgânicas, afeto à VPECE é o constante do Anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 148.º — Subcoordenadores das delegações da DAPL
1 - O acesso na carreira faz-se por progressão segundo módulos de três anos de serviço. 2 - À carreira de subcoordenador é atribuída a remuneração correspondente aos índices 460, 500 e 545, que correspondem, respetivamente, aos escalões 1, 2 e 3.
Artigo 149.º — Pessoal técnico de património
Ao pessoal da carreira técnica de património é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 26/90/A, de 8 de agosto, bem como o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/A, de 22 de abril.
Artigo 150.º — Pessoal de tesouraria
Ao pessoal de tesouraria é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de agosto.
Artigo 151.º — Suplemento mensal de risco
Os trabalhadores com funções de fiscalização nas áreas da indústria e dos recursos geológicos têm direito a um suplemento mensal de risco de 20%, nos termos e sem prejuízo do regime de salvaguarda de direitos do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 33/2010/A, de 18 de novembro.
Capítulo V — Disposições finais
Artigo 152.º — Extinção de serviço
É extinto o Gabinete de Apoio, Planeamento e Auditoria (GAPA), criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2011/A, de 21 de junho.
Artigo 153.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de fevereiro e o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2007/A, de 18 de setembro;
As Secções III e IV do Capítulo II, do Anexo I, ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2011/A, de 21 de junho, e demais normas daquele diploma que respeitam às competências do vice-presidente do Governo Regional, por força do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, de 27 de novembro, que estabelece o Orgânica do XI Governo Regional dos Açores;
A Subsecção III da Secção II e a Secção III do Capítulo III, do Anexo I, do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2010/A, de 18 de outubro, e demais normas daquele diploma que respeitam às competências do vice-presidente do Governo Regional, por força do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, de 27 de novembro, que estabelece o Orgânica do XI Governo Regional dos Açores;
Artigo 154.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo
QUADRO DE PESSOAL DIRIGENTE, DE DIREÇÃO ESPECÍFICA E DE CHEFIA DA VICE-PRESIDÊNCIA, EMPREGO E COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL (VPECE) (ver documento original)
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Calheta, São Jorge, em 26 de março de 2013. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de junho de 2013. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).