Declaração de Rectificação n.º 11-B/2003 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 178/2003, do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2003-08-30
Última atualização 2013-08-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-08-30, Decreto-Lei n.º 127/2013 — Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao cont…

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 178/2003, do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que estabelece limitações às emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/80/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 179, de 5 de Agosto de 2003

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que os gráficos ao anexo IX do Decreto-Lei n.º 178/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 179, de 5 de Agosto de 2003, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saíram com inexactidões, pelo que se procede à sua republicação:

ANEXO IX — Combustíveis sólidos (teor de O(índice 2) de 6%)

(ver gráfico no documento original)

Combustíveis líquidos (teor de O(índice 2) de 3%)

(ver gráfico no documento original)

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Agosto de 2003. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).