Decreto-Lei n.º 127/2013 — Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar…
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
Capítulo I — Disposições preliminares
Secção I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
Artigo 2.º — Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se às seguintes atividades:
Atividades previstas no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
Atividades que usam solventes orgânicos e com limiares de consumo superiores aos previstos no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
Atividades de incineração e de coincineração de resíduos.
2 - Sem prejuízo do disposto nos capítulos seguintes, excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as atividades de investigação e desenvolvimento, bem como o ensaio de novos produtos e processos.
Artigo 3.º — Definições
Artigo 4.º — Entidades competentes
1 - Sem prejuízo das competências que lhe são especificamente atribuídas no presente decreto-lei, compete à APA, I.P.:
A emissão de licença ambiental ou de incineração ou coincineração de resíduos;
Manter, atualizar e disponibilizar o registo das instalações que utilizam compostos orgânicos voláteis;
Comunicação e articulação com a União Europeia;
Disponibilizar informação ao público;
Receber e analisar os dados da monitorização das instalações abrangidas pelo regime de monitorização em contínuo das emissões atmosféricas de, pelo menos, um poluente.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe são especificamente atribuídas no presente decreto-lei, compete às Comissões de Coordenação e de Desenvolvimento Regional (CCDR):
Emitir parecer sobre as emissões atmosféricas no âmbito do procedimento de licenciamento das instalações não abrangidas pela monitorização em contínuo, na sequência do envio do processo pela entidade coordenadora do licenciamento;
Receber e analisar os dados da monitorização das instalações abrangidas pelo regime de monitorização pontual, bem como os dados sobre o cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 100.º, no caso das instalações não abrangidas pelo regime de monitorização em contínuo;
Enviar à APA, I.P., até 30 de junho de cada ano, a identificação das instalações abrangidas pelo capítulo V, que reportaram o respetivo autocontrolo de compostos orgânicos voláteis, bem como a informação relativa ao artigo 98.º.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica as competências legalmente atribuídas às Direções Regionais de Economia, à Direção-Geral de Energia e Geologia, às Direções Regionais de Agricultura e Pescas, à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e à Direção-Geral da Saúde, no âmbito das Operações de Gestão de Resíduos (OGR).
Artigo 5.º — Obrigação de titularidade de uma licença
1 - As instalações que desenvolvem uma ou mais atividades previstas no anexo I, bem como as instalações de combustão e as instalações de incineração de resíduos e de coincineração de resíduos, só podem ser exploradas após a emissão das licenças previstas no presente decreto-lei. 2 - O titular de LA, emitida para as instalações que desenvolvem as atividades previstas no anexo I, é o único responsável pelo desenvolvimento de todas as atividades, independentemente das outras entidades que operem na mesma instalação e sem prejuízo do exercício do direito de regresso, quando aplicável. 3 - Qualquer transferência de responsabilidades é efetuada mediante documento assinado pelos representantes legais das partes e deve discriminar a atribuição de responsabilidades, nomeadamente na operação das atividades, utilidades, emissões e reporte de dados.
Artigo 6.º — Simplificação da licença
1 - Quando a atividade principal é a gestão de resíduos, é emitida apenas a LE que integra as condições de licenciamento ambiental. 2 - Nos casos não abrangidos pelo disposto no número anterior, é emitida apenas a licença ambiental que integra as condições de licenciamento, de acordo com os procedimentos previstos no presente decreto-lei. 3 - Nos termos do disposto no número anterior:
A LA integra as condições relativas ao licenciamento de instalações de incineração ou coincineração de resíduos;
A LA é integrada na LE sempre que a atividade principal da instalação seja a incineração ou a coincineração de resíduos;
São integradas na LA as condições relativas ao licenciamento de instalações de combustão ou de produção de dióxido de titânio, ao abrigo dos capítulos III e VI, bem como as condições relativas ao licenciamento das instalações que desenvolvem a atividade de tratamento de águas residuais não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de novembro.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a obrigação de pagamento e cobrança das taxas devidas ao abrigo dos regimes de licenciamento aplicáveis.
Artigo 7.º — Obrigações gerais do operador
1 - São obrigações gerais do operador, no âmbito da exploração da instalação:
Cumprir o disposto no presente decreto-lei e as condições de licenciamento especificamente estabelecidas;
Adotar as medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, designadamente mediante a utilização das MTD;
Não causar poluição significativa;
Evitar a produção de resíduos, promover a sua valorização ou a sua eliminação, por esta ordem de prioridades, de modo a evitar ou reduzir o seu impacte no ambiente;
Utilizar a energia e a água de forma eficiente;
Adotar as medidas necessárias para prevenir os acidentes e limitar os seus efeitos;
Adotar, na fase de encerramento dos locais, as medidas necessárias destinadas a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local da exploração em estado ambientalmente satisfatório.
2 - O operador assegura que as instalações cumprem os VLE aplicáveis e as condições de monitorização associadas.
Artigo 8.º — Regras vinculativas gerais e condições técnicas padronizadas
1 - Sem prejuízo da obrigação de titularidade de uma licença, a APA, IP, pode incluir obrigações para determinadas categorias de instalações abrangidas pelo presente decreto-lei, adotando, para o efeito, regras vinculativas gerais.
2 - A APA, IP, garante uma abordagem integrada e um nível elevado de proteção do ambiente equivalente ao nível possível de atingir através das condições que sejam apostas em licenças individuais, ao adotar as regras previstas no número anterior.
3 - Sempre que sejam aprovadas regras vinculativas gerais, a licença pode incluir apenas uma menção a essas mesmas regras.
4 - As regras vinculativas gerais aplicáveis às instalações previstas no anexo I baseiam-se nas MTD, sem impor a utilização de técnicas ou tecnologias específicas, nos termos dos artigos 30.º e 41.º, e são atualizadas atendendo à evolução das MTD e a publicação das conclusões MTD.
5 - A APA, I.P., pode definir, sempre que possível, condições técnicas padronizadas por tipo de atividade e ou operação que constitua objeto de autorização, licença ou parecer nas áreas da respetiva atuação.
6 - As condições padronizadas mencionadas no número anterior são aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas técnica em causa e do ambiente e são disponibilizadas no balcão único.
7 - Para adotar as condições técnicas padronizadas aprovadas no domínio das atividades e ou operações a desenvolver na sua instalação, o operador submete ao balcão único declaração de responsabilidade pelo cumprimento integral das respetivas obrigações e condições, em conformidade com o definido no despacho referido no número anterior.
Artigo 9.º — Acidentes e incidentes
Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual, se ocorrer algum incidente ou acidente que afete de forma significativa o ambiente, o operador deve:
Executar imediatamente as medidas consideradas adequadas para limitar as consequências para o ambiente e para evitar novos incidentes ou acidentes;
Informar de imediato a(s) entidade(s) competente(s), por meio eletrónico;
Executar as medidas complementares que a(s) entidade(s) competente(s) exija(m) como sendo necessárias para limitar as consequências para o ambiente e prevenir outros eventuais incidentes ou acidentes.
Artigo 10.º — Incumprimento de condições das licenças
1 - Sempre que se verificar o incumprimento de alguma das condições das licenças previstas no presente decreto-lei, o operador deve:
Informar de imediato a EC e a APA, IP, ou a CCDR territorialmente competente, conforme aplicável, por meio eletrónico;
Executar imediatamente as medidas necessárias para repor as condições da licença num prazo tão breve quanto possível;
Executar as medidas complementares que as autoridades referidas na alínea a) exijam como sendo necessárias para restabelecer o cumprimento.
2 - Se o incumprimento das condições de licenciamento constituir um perigo imediato para a saúde humana ou ameaçar produzir um efeito nocivo imediato significativo para o ambiente, é interrompido o funcionamento da instalação, até que sejam executadas as medidas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior e restabelecido o cumprimento das condições de licenciamento.
Secção II — Disposições procedimentais comuns
Artigo 11.º — Emissão de licença
1 - A emissão das licenças previstas no presente decreto-lei é condição obrigatória prévia à exploração da instalação. 2 - O título de exploração de uma instalação emitido pela EC é precedido do deferimento do pedido de LA ou do seu deferimento tácito. 3 - São nulas as decisões relativas ao início da exploração da instalação proferidas em violação do disposto nos números anteriores. 4 - O indeferimento pela EC do pedido de emissão de título de exploração ou da licença ou autorização de exploração determina a caducidade da LA com efeitos imediatos.
Artigo 12.º — Registo de operadores de instalações
1 - Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados na APA, I.P., os operadores de instalações abrangidas pelo anexo I, bem como de instalações de incineração e coincineração de resíduos. 2 - O registo deve ser efetuado à data do respetivo pedido de licenciamento e ser atualizado pelo operador, no prazo de cinco dias, sempre que ocorrer a alteração do responsável técnico ambiental. 3 - A APA, I.P., assegura a atualização dos dados relativos ao inventário das instalações sempre que proceder à:
Emissão, aditamentos ou atualizações de LA;
Emissão e averbamentos de licenças de incineração ou coincineração de resíduos;
Alteração da titularidade ou da denominação social das instalações.
4 - Para efeitos do número anterior, a EC envia informação à APA, I.P., aquando da emissão do título de exploração ou do registo da alteração no processo.
Artigo 13.º — Administração eletrónica
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente decreto-lei, entre o operador, o público interessado e as entidades competentes, são realizados através do balcão único eletrónico, adiante designado por balcão único.
2 - O balcão único compreende as plataformas eletrónicas de cada regime de licenciamento ou autorização, instituídas como balcão único eletrónico nacional, para a realização das formalidades previstas no presente decreto-lei.
3 - As plataformas eletrónicas de cada regime de licenciamento devem assegurar a interoperabilidade com o Portal do Cidadão e da Empresa e outros que venham a ser considerados úteis para o processo integrado e partilhado por todas as entidades envolvidas na avaliação dos pedidos submetidos, assegurando a tramitação processual, de forma a tornar o processo mais ágil e a disponibilizar às entidades e aos titulares dados sobre o andamento dos processos e as decisões definitivas, nos termos da lei.
4 - O acesso às plataformas eletrónicas de cada regime de licenciamento pode ser protocolado com outros organismos da administração, de forma a permitir que estes promovam diretamente alguns procedimentos previstos no presente decreto-lei e que acompanhem os processos que foram por si submetidos, assegurando também que sejam desencadeados alertas automáticos para todas as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.
5 - O balcão único deve produzir notificações automáticas para as entidades envolvidas, alertas sobre prazos e novos elementos adicionados ao processo, bem como permitir ao operador o preenchimento dos formulários e sua instrução, e o acesso a documentação de apoio sobre o regime legal aplicável e de carácter técnico relevante em cada setor de atividade.
6 - Sempre que o operador opte pela adoção de condições técnicas padronizadas, nos termos previstos nos n.os 5 a 7 do artigo 8.º, o pedido deve ser apresentado em conformidade com o disposto no despacho referido no n.º 7 daquele artigo.
7 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado formulário editável disponibilizado no sítio na internet das entidades competentes ou, na sua falta, qualquer outro meio legalmente admissível.
8 - Os formulários dos pedidos de licença ou autorização e respetivos elementos instrutórios são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
9 - A data do pedido de licença ou autorização é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento das taxas previstas no capítulo VII.
10 - O recibo comprovativo da receção do pedido de licença identifica os condicionamentos aplicáveis ao mesmo, bem como as entidades cuja consulta é obrigatória.
Artigo 14.º — Formulário único
1 - Os operadores enviam à APA, I.P., os relatórios, dados ou informações relativos a monitorização das emissões, através do formulário eletrónico disponível para o efeito no seu sítio na Internet, de acordo com o regime legal aplicável. 2 - Até à implementação do disposto no número anterior, os operadores de instalações abrangidas pelos capítulos II e IV podem enviar à APA, I.P., o relatório ambiental anual em suporte digital.
Artigo 15.º — Princípio da economia processual
O operador é dispensado de juntar os elementos que já tenham sido apresentados no âmbito de procedimentos de licenciamento anteriores abrangidos pelo presente decreto-lei, desde que os identifique para esse efeito e que os elementos em causa se mantenham válidos.
Artigo 16.º — Entidades acreditadas
Artigo 17.º — Informação prestada por operadores de instalações sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrado de poluição
1 - A informação de monitorização prevista no artigo 14.º, relativa às instalações abrangidas pelo anexo i do presente decreto-lei é remetida anualmente à APA, I. P., e pode, caso o operador assim o entenda, ser previamente validada por verificadores qualificados.
2 - Os critérios e metodologia para o reconhecimento de verificadores qualificados são fixados em portaria do membro do Governo responsável pelo ambiente e publicitados no sítio na Internet da APA, I.P.
3 - (Revogado.)
Artigo 18.º — Disponibilização de informação ao público
1 - Após a tomada de decisão, a APA, I.P., através dos meios adequados, designadamente no seu sítio na internet, procede à divulgação das seguintes informações:
Decisão proferida no procedimento de LA, incluindo a licença e respetivos aditamentos;
Fundamentação da decisão, nos casos em que seja concedida uma derrogação, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 30.º;
Relatório que inclua a fundamentação da decisão, os resultados das consultas prévias à decisão e a descrição do modo como estas consultas foram consideradas na decisão, o título dos documentos de referência MTD relevantes para a instalação ou a atividade em causa, e o modo como as condições de licenciamento, incluindo os VLE, foram definidas em função das MTD e dos valores de emissão associados às MTD;
Informações relevantes sobre as medidas tomadas pelo operador após a cessação definitiva das atividades da instalação;
Resultados das monitorizações das emissões que lhe tenham sido comunicadas pelo operador:
De instalações abrangidas pelo anexo I, designadamente nos termos da respetiva LA;
ii) De instalações de incineração e coincineração de resíduos; iii) De instalações que utilizam solventes orgânicos;
Decisão proferida no procedimento de licenciamento de novas instalações de incineração e coincineração de resíduos, incluindo a licença e respetivas atualizações;
Relatório anual sobre o funcionamento e o controlo da instalação de incineração e de coincineração de resíduos com uma capacidade instalada igual ou superior a 2 toneladas por hora;
Lista das instalações de incineração e de coincineração com uma capacidade instalada inferior a 2 toneladas por hora;
Lista das instalações que utilizam solventes orgânicos sujeitos a licenciamento e registo;
Regras vinculativas gerais relativas às instalações que utilizam solventes orgânicos.
2 - Sem prejuízo do previsto no artigo 11.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, o disposto nas alíneas e), i) e j) do número anterior é aplicável no caso de instalações abrangidas pelo capítulo V.
Artigo 19.º — Alteração da instalação
1 - Consideram-se alterações de exploração para efeitos de LA:
A modificação das características ou do funcionamento ou uma ampliação da instalação que possa ter consequências no ambiente, nomeadamente as que induzam um efeito relevante nas condições especificamente estabelecidas na LA emitida;
A alteração substancial nas atividades desenvolvidas numa instalação que corresponda aos limiares estabelecidos no anexo I;
A transmissão, a qualquer título, da exploração ou propriedade de parte da instalação, sujeita a uma mesma LA;
A atualização da LA decorrente do disposto no n.º 7.
2 - O operador requer à EC a alteração da instalação sujeita a LA, devendo a APA, I.P., emitir parecer sobre a proposta, a pedido da EC.
3 - Em caso de alteração substancial da instalação, no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido previsto no número anterior, a APA, I.P., comunica à EC a necessidade de o operador desencadear o pedido de LA.
4 - Quando não for efetuada a comunicação nos termos do número anterior, a APA, I.P., emite, se necessário, aditamento à LA que integra a alteração proposta pelo operador, dando conhecimento à EC no prazo de 30 dias a contar da data da receção da proposta.
5 - Os prazos previstos nos n.os 3 e 4 são suspensos quando for necessário solicitar esclarecimentos adicionais ao operador.
6 - O disposto no número anterior não se aplica às alterações das instalações sujeitas a LA padronizada, devendo o operador cumprir o disposto no artigo 35.º.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o operador deve requerer, através da EC, a atualização da LA da instalação, sempre que:
Sejam publicadas decisões sobre as conclusões MTD referentes à atividade principal da instalação, no prazo máximo de 4 anos após a sua publicação;
A evolução das MTD permitir uma redução significativa das emissões, nos casos em que a instalação não esteja abrangida por nenhuma das conclusões MTD;
A poluição causada pela instalação for tal que exija a revisão dos VLE estabelecidos na licença ou a fixação de novos VLE;
Ocorram alterações significativas das MTD que permitam uma redução considerável das emissões, sem impor encargos excessivos;
A segurança operacional do processo ou da atividade exija a utilização de outras técnicas;
Alterações legislativas que assim o exijam.
8 - No caso de instalações novas ou alterações substanciais de instalações existentes, cuja construção seja iniciada após a emissão da LA, o operador remete à EC e à APA, I.P., informação relativa à data de início de construção, bem como memória descritiva de eventuais alterações ao projeto licenciado, para que seja avaliada a necessidade de atualizar a licença.
9 - A licença de exploração (LE) da instalação de incineração ou coincineração de resíduos pode ser alterada nos seguintes casos:
Por decisão fundamentada da APA, I.P., que imponha ao operador a adoção das medidas adequadas para minimizar ou compensar os efeitos negativos não previsíveis para o ambiente ou para a saúde pública ocorridos durante a exploração da instalação;
Por requerimento do operador quando pretenda introduzir uma alteração ou ajustamento ao projeto da instalação, nos termos do disposto no capítulo IV.
10 - No caso da alínea b) do número anterior, o pedido de alteração é instruído com os elementos relevantes referidos no artigo 71.º.
11 - Sempre que se verifique uma das situações referidas no n.º 7 sem que o operador solicite a atualização da LA, a APA, I. P., pode determinar, por decisão fundamentada, a necessidade dessa atualização, sob pena de suspensão da LA.
Artigo 20.º — Transmissão de licenças
1 - As licenças podem ser transmitidas mediante requerimento do transmitente ou do transmissário dirigido à EC, apresentado junto da APA, I.P., após confirmação do averbamento ao processo, do qual conste:
Identificação do transmissário, designadamente a denominação social e sede, caso se trate de pessoa coletiva, e número de identificação fiscal;
Declaração comprovativa da vontade do titular da licença de transmitir a mesma;
Declaração do transmissário obrigando-se à exploração da instalação nas condições constantes da licença emitida;
Identificação do responsável técnico ambiental e respetivas habilitações profissionais.
2 - A APA, I.P., receciona o averbamento previsto no número anterior, atualiza a licença e comunica à EC as alterações.
Artigo 21.º — Renovação de licenças
1 - O operador envia à APA, I.P., através da EC, até seis meses antes do termo do prazo de validade fixado na respetiva licença, os elementos que instruíram o pedido de licenciamento que careçam de atualização, com vista à renovação das licenças. 2 - Caso não seja cumprido o disposto no número anterior, a APA, I.P., notifica o operador para informar sobre a existência de alterações na instalação. 3 - Para efeitos do número anterior, se o operador não prestar as informações solicitadas, a licença caduca. 4 - Se o operador informar que não existem alterações na instalação, a licença é renovada por igual período, sendo previamente realizada vistoria se esta for considerada necessária ou quando seja obrigatória, nos termos do capítulo IV. 5 - O disposto no presente artigo não dispensa o operador da entrega do relatório de base previsto no n.º 1 do artigo 42.º, quando aplicável. 6 - A decisão de renovação das licenças em caso de atualização é proferida nos prazos previstos nos artigos 40.º e 60.º.
Artigo 22.º — Caducidade das licenças
1 - A ausência de atividade de uma instalação por motivo imputável ao operador determina a caducidade das licenças, nos seguintes termos:
Por período igual ou superior a três anos, no caso da LA;
Por período igual ou superior a um ano, no caso da LE.
2 - A LA caduca ainda nas seguintes situações:
Caducidade do título ou da autorização de exploração;
Diminuição da capacidade instalada para valores inferiores aos limiares de abrangência do anexo I;
Obtenção da exclusão de aplicação do presente regime;
Transmissão de parte da instalação que desenvolva atividades previstas no anexo I, sem o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º;
Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
3 - A LE caduca igualmente nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior e ainda quando a exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos não seja iniciada no prazo de seis meses a contar da data da sua emissão. 4 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por igual período e uma única vez, caso o operador demonstre motivo atendível que justifique o atraso no início de exploração. 5 - Após a caducidade da licença, a subsequente exploração da instalação implica a formulação de novo pedido de licença, sujeito ao regime aplicável às instalações novas, podendo a APA, I.P., determinar, em decisão fundamentada, quais os procedimentos que não necessitam ser repetidos. 6 - A APA, I.P., procede ao averbamento, no respetivo processo, da caducidade das licenças.
Artigo 23.º — Deferimento tácito
1 - Decorrido o prazo estabelecido para a decisão do pedido de licença sem que esta tenha sido notificada ao interessado, considera-se tacitamente deferido o pedido de licenciamento.
2 - O deferimento tácito do pedido de licenciamento não dispensa o cumprimento de todas as obrigações legais aplicáveis, designadamente, das seguintes:
VLE aplicáveis;
Valores de emissão associados à utilização das MTD;
Deveres de informação e resultados da participação do público;
Condições estabelecidas na Declaração de Impacte Ambiental (DIA) e ou no parecer sobre o relatório descritivo da conformidade do projeto de execução com a respetiva DIA, no parecer sobre avaliação de compatibilidade de localização, no relatório de segurança aprovado pela entidade competente e, no caso de já haver decisão sobre a mesma, na LA;
Condições estabelecidas no título ou na informação prévia de utilização de recursos hídricos;
Condições estabelecidas no título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE).
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Secção III — Articulação com outros regimes
Artigo 24.º — Emissões de gases com efeito de estufa
1 - A licença de uma instalação que desenvolva atividades abrangidas pelo regime de comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE), enumeradas no anexo ii do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, não deve incluir um VLE aplicável às emissões diretas de um gás com efeito de estufa (GEE), previsto no mesmo anexo, salvo nos casos em que for necessário assegurar que não é causada qualquer poluição local significativa.
2 - Verificando-se desconformidades com o estabelecido no número anterior, a APA, IP, deve alterar a LA ou a LE, conforme adequado.
3 - O operador pode efetuar o pedido de TEGEE simultaneamente com o pedido de LA ou em momento anterior.
4 - O TEGEE é anexado à LA ou à LE sempre que uma instalação esteja sujeita ao regime CELE.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o TEGEE mantém-se em vigor como título autónomo e independente da referida licença, regendo-se pelas normas constantes do regime CELE.
6 - O TEGEE não deve impor requisitos em matéria de eficiência energética relativamente às unidades de combustão ou outras unidades que emitam dióxido de carbono no local.
Artigo 25.º — Utilização dos recursos hídricos
1 - Os títulos de utilização de recursos hídricos (TURH) necessários à exploração da instalação são anexados à LA e mantêm-se em vigor como títulos autónomos e independentes da referida licença, regendo-se pelas normas constantes do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pelas Leis n.os 44/2012, de 24 de agosto, e 58/2005, de 29 de dezembro. 2 - São definidas na LA as condições de exploração das instalações de tratamento de águas residuais não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de novembro, 261/99, de 7 de julho, 172/2001, de 26 de maio, 149/2004, de 22 de junho, e 198/2008, de 8 de outubro.
Artigo 26.º — Gestão de efluentes pecuários
No caso de instalações onde se exerça atividade de gestão de efluentes pecuários, a licença ambiental é emitida sob condição de aprovação do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), previsto no novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual.
Artigo 27.º — Avaliação de impacte ambiental ou regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas
1 - Caso a instalação esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental (AIA) ou ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG), previsto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, a decisão no âmbito de LA ou LE tem também em consideração os seguintes elementos:
O conteúdo e as condições eventualmente prescritas na DIA ou na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, ou o conteúdo e as condições que eventualmente resultem da decisão de dispensa do procedimento de AIA;
Os elementos constantes do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) apresentado pelo proponente, bem como o parecer da Comissão de Avaliação e o relatório da consulta pública, em caso de deferimento tácito do procedimento de AIA, nos termos da lei;
Os elementos constantes do RECAPE apresentado pelo proponente, o parecer da Comissão de Avaliação e o relatório de Consulta Pública, em caso de deferimento tácito do procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, nos termos da lei;
O conteúdo e as condições eventualmente prescritas na decisão relativa ao relatório de segurança, a que se refere o artigo 18.º do RPAG.
Artigo 28.º — Gestão de resíduos
1 - Nos casos em que as OGR não sejam a atividade principal, as condições relativas ao licenciamento de OGR da competência da APA, I.P., são integradas na LA, mediante parecer prévio emitido pela autoridade competente, nos termos do regime de licenciamento aplicável em função do tipo de OGR desenvolvidas. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de pagamento e a cobrança das taxas devidas ao abrigo dos regimes de licenciamento de OGR. 3 - O parecer previsto no n.º 1 é emitido no prazo de 20 dias após solicitação, equivalendo a ausência de pronúncia no prazo fixado a parecer favorável.
Capítulo II — Instalações que desenvolvam as atividades previstas no anexo I
Secção I — Disposições gerais
Artigo 29.º — Exclusão
1 - Os operadores das instalações que demonstrem não se encontrar em condições de utilizar a capacidade nominal da instalação podem requerer junto da EC, de forma fundamentada, a sua exclusão de sujeição ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição (RPCIP), enquanto se mantiver essa situação. 2 - Se a instalação para a qual é solicitada a exclusão possuir LA, esta caduca quando for emitida, pela EC, decisão favorável à exclusão. 3 - A APA, I.P., emite parecer vinculativo sobre o pedido de exclusão, no prazo de 15 dias contados da receção do processo enviado pela EC. 4 - O prazo previsto no número anterior é suspenso quando forem solicitados esclarecimentos adicionais ao operador. 5 - Caso o pedido de exclusão previsto no n.º 1 seja deferido, a EC indica, na decisão relativa à exploração da instalação, o limite de capacidade a que o operador se encontra autorizado, bem como as condições impostas pela APA, I.P. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso não seja comunicada a decisão prevista no n.º 3, ocorre deferimento tácito nos termos do disposto no artigo 23.º, com as devidas adaptações. 7 - A exclusão de sujeição ao RPCIP não dispensa o licenciamento da utilização dos recursos hídricos, quando aplicável, nem o cumprimento da demais legislação ambiental aplicável. 8 - As instalações excluídas ao abrigo do disposto no n.º 1 são sujeitas a verificação anual da capacidade nominal da instalação autorizada, mediante vistoria ou outro meio a decidir pela EC, que comunica à APA, I.P., no prazo de 10 dias o resultado da diligência. 9 - A EC, quando verifique que a instalação ultrapassa a capacidade para a qual o operador se encontra autorizado, revoga a decisão de exclusão de sujeição ao RPCIP, dando disso conhecimento à APA, I.P., à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território (IGAMAOT) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). 10 - O operador deve efetuar o pedido de LA em caso de revogação da exclusão de sujeição ao RPCIP ou de alteração que conduza à abrangência da instalação ao mesmo regime.
Artigo 30.º — Valores limite de emissão, parâmetros equivalentes, medidas técnicas e requisitos de monitorização
1 - Os VLE são aplicáveis no ponto onde são libertadas as emissões à saída da instalação, ou, caso não seja possível, no ponto considerado mais adequado, após dedução de uma eventual diluição. 2 - Em caso de libertação indireta para meios aquáticos, pode ser considerado o efeito de uma estação de tratamento ao serem fixados os VLE da instalação, desde que se garanta que o nível de proteção do ambiente no seu todo é equivalente e que não conduz a uma maior contaminação do ambiente, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 103/2010, de 24 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho. 3 - Os valores limite de emissão e os parâmetros e as medidas técnicas equivalentes baseiam-se nas MTD, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específica. 4 - Os VLE definidos nas LA em condições normais de funcionamento não devem exceder os valores de emissão associados às MTD estabelecidas nas conclusões MTD, reportados ao mesmo período, ou a períodos mais curtos, e às mesmas condições de referência. 5 - Caso não existam valores de emissão associados às MTD nas conclusões das MTD, os VLE a definir nas LA devem garantir os melhores níveis de desempenho ambiental que a instalação consegue atingir, em operação normal. 6 - A APA, I.P., pode, desde que não seja gerada uma poluição significativa e desde que seja atingido um nível elevado de proteção global do ambiente, definir VLE menos rigorosos caso o operador demonstre que a obtenção destes valores acarretaria custos desproporcionadamente elevados face aos benefícios ambientais obtidos, devido a uma das seguintes situações:
À localização geográfica ou às condições ambientais locais da instalação em causa;
Às características técnicas da instalação em causa.
7 - Nos casos referidos no número anterior, a APA, I.P., deve anexar à LA o resultado da avaliação e a justificação das condições impostas às condições de licenciamento. 8 - Os VLE previstos no n.º 6 não podem exceder os VLE definidos nos anexos ao presente decreto-lei, quando aplicáveis. 9 - Os requisitos de monitorização são, sempre que possível, definidos com base nas conclusões sobre a monitorização descritas nas conclusões MTD. 10 - A frequência da monitorização periódica é determinada pela APA, I.P., na LA concedida a cada instalação ou nas regras vinculativas gerais, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 11 - Sempre que possível, o operador deve utilizar métodos de monitorização cujo limite de deteção seja, no máximo, de 10% do VLE estabelecido na LA. 12 - Para as águas subterrâneas e solo, a periodicidade mínima da monitorização é de 5 e 10 anos, respetivamente, salvo se se basear numa análise sistemática dos riscos de contaminação, a monitorizar periodicamente nos termos do disposto no n.º 10.
Artigo 31.º — Melhores técnicas disponíveis e objetivos de qualidade ambiental
1 - As MTD correspondem à fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das atividades e dos respetivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituírem a base dos VLE e de outras condições de licenciamento, com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões e o impacte no ambiente no seu todo, considerando-se o seguinte:
«Melhores», as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de proteção do ambiente no seu todo;
«Técnicas», o modo como a instalação é projetada, construída, conservada, explorada e desativada, bem como as técnicas, incluindo tecnologias, utilizadas no processo de produção;
«Disponíveis», as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector económico em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional, desde que acessíveis ao operador em condições razoáveis.
2 - A determinação das MTD tem em conta os custos e benefícios que podem resultar de uma ação e os princípios da precaução e da prevenção, bem como os critérios constantes do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e ainda os seguintes documentos de referência sobre as MTD:
Os documentos de referência MTD visam as atividades previstas anexo I e resultam do intercâmbio de informações provenientes do Fórum Europeu de especialistas da Comissão Europeia, descrevendo, em particular, as técnicas aplicadas, os níveis de emissão e de consumo atuais, as técnicas consideradas para a determinação das MTD, bem como as conclusões MTD e quaisquer técnicas emergentes, tendo especialmente em conta os critérios referidos no anexo III; e
As conclusões MTD referem-se a um documento que contém as partes de um documento de referência MTD, em que são expostas as conclusões a respeito das MTD, a sua descrição, as informações necessárias para avaliar a sua aplicabilidade, os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, as medidas de monitorização associadas, os níveis de consumo associados e, se adequado, medidas relevantes de reabilitação do local.
3 - Se para cumprimento de um objetivo de qualidade ambiental forem exigíveis condições mais restritivas do que as previsivelmente obtidas com a utilização das MTD, a licença deve prever condições suplementares para atingir o mesmo efeito. 4 - A APA, I.P., assegura a coordenação nacional dos documentos de referência sobre as MTD e o processo de intercâmbio de informações com as partes interessadas.
Artigo 32.º — Técnicas emergentes
Devem ser promovidos o desenvolvimento e a aplicação de técnicas emergentes, em especial das que são indicadas nos documentos de referência MTD, consideradas como as técnicas utilizadas pela primeira vez numa atividade industrial que, se comercialmente desenvolvida, pode assegurar um nível geral de proteção do ambiente mais elevado ou permitir, pelo menos, o mesmo nível de proteção do ambiente e maiores poupanças.
Artigo 33.º — Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição
1 - A Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (CCPCIP) visa o acompanhamento da atividade das respetivas instalações e funciona sob a presidência da APA, I.P.. 2 - A CCPCIP é composta por representantes das áreas do ambiente, da agricultura, das finanças, da economia, da energia e da saúde, bem como das regiões autónomas e das associações ou confederações representativas dos setores de atividade. 3 - Os membros da CCPCIP são designados por despacho do membro do Governo responsável por cada uma das áreas representadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - Os membros da CCPCIP representantes das regiões autónomas são designados por despacho do respetivo membro do Governo Regional. 5 - As competências da CCPCIP são as seguintes:
Promoção da participação nacional nos grupos de trabalho destinados à elaboração e revisão dos documentos de referência sobre MTD (Best Available Technologies Reference documents, BREF);
Apoio na identificação e análise das MTD em uso por sector de atividade;
Apreciação de documentos de suporte e de informação sobre as MTD, nomeadamente os documentos de referência sobre as MTD;
Acompanhamento da evolução e a promoção da adoção das MTD, das medidas de monitorização associadas e demais aspetos relacionados;
Pronúncia sobre questões da sua competência sempre que solicitada pelas restantes entidades intervenientes.
6 - O funcionamento da CCPCIP é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da economia, da agricultura, da energia e da saúde. 7 - Sempre que se justifique, podem ser convidados a participar nas reuniões da CCPCIP outras entidades com competência sobre os assuntos em análise com estatuto de observador.
Secção II — Procedimento de licença ambiental
Artigo 34.º — Licença ambiental
1 - Ao procedimento de emissão da licença ambiental (LA) aplica-se o disposto na secção II do capítulo I, com as alterações previstas na presente Secção. 2 - A LA é parte integrante do título de exploração da instalação emitido pela EC, que é precedido do deferimento do pedido de LA ou do seu deferimento tácito. 3 - A decisão da EC sobre o pedido de autorização de instalação pode ser proferida antes da decisão final no procedimento de LA. 4 - São nulas as decisões relativas ao início da exploração da instalação proferidas em violação do disposto no presente artigo. 5 - O disposto no n.º 3 não se aplica à emissão de licenças padronizadas.
Artigo 35.º — Pedido de licença ambiental
1 - O pedido de LA é apresentado pelo operador à EC através do formulário relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da atividade económica abrangida, do qual constam os seguintes elementos:
Descrição da instalação, da natureza e da extensão das suas atividades;
Nome e habilitações do responsável técnico ambiental da instalação;
Identificação das matérias-primas e matérias secundárias, incluindo a água, de outras substâncias utilizadas ou produzidas na instalação, bem como das origens da água;
Identificação das fontes de emissões da instalação;
Descrição do estado do local onde se prevê a implantação da instalação e, quando aplicável, um relatório de base em conformidade com o n.º 2 do artigo 42.º;
Apresentação das peças desenhadas em suporte digital;
Identificação do tipo e volume das emissões previsíveis da instalação para os diferentes meios físicos, bem como dos efeitos significativos dessas emissões no ambiente, incluindo os valores de emissão, que o operador da instalação se propõe atingir para os poluentes característicos da atividade, em consonância com os valores de emissão associados às MTD nos documentos de referência MTD ou, caso divergentes, análise custo-eficácia que justifique os valores propostos;
Descrição da tecnologia prevista e de outras técnicas destinadas a evitar as emissões provenientes da instalação ou, se tal não for possível, a reduzi-las, tal como referido nos documentos de referência MTD aplicáveis à instalação, incluindo listagem das MTD a implementar e justificação para a eventual não observância de MTD aplicáveis;
Descrição das medidas de prevenção e de valorização, incluindo a preparação para reutilização e a reciclagem dos resíduos gerados pela instalação;
Descrição de outras medidas previstas para dar cumprimento às obrigações do operador referidas no artigo 7.º;
Identificação das medidas previstas para a monitorização das emissões para o ambiente;
Um resumo das principais alternativas, estudadas pelo operador, à tecnologia, às técnicas e às medidas propostas;
Dados referentes ao destino dos efluentes pecuários e cadáveres de animais, caso aplicável;
Resumo não técnico dos dados enumerados nas alíneas anteriores, com vista a facilitar a participação do público;
Dados relevantes para efeitos de pedido de TEGEE, nos casos em que o operador opte por efetuar o respetivo pedido em simultâneo com o pedido de LA, nos termos previstos no artigo 24.º;
Dados relevantes para a emissão de decisão relativa às OGR e utilização de recursos hídricos, nos casos em que o operador opte por efetuar os respetivos pedidos em simultâneo com o pedido de LA, nos termos previstos nos artigos 28.º e 25.º, respetivamente;
Menção expressa de entrega do EIA ou do relatório de conformidade ambiental do projeto de execução (RECAPE) com a DIA, do pedido de parecer relativo à localização ou do relatório de segurança, nos casos em que o procedimento de AIA ou o procedimento previsto no RPAG decorram em simultâneo com o pedido de LA, nos termos do artigo seguinte.
2 - Os dados ou informações fornecidos à EC ou à APA, I.P., em cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente no âmbito do licenciamento ou da autorização da exploração de instalação, do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA), do regime CELE, da aplicação do RJPAG ou do regime de ecogestão e auditoria, que permitam dar cumprimento ao disposto no número anterior, podem ser usados para efeitos de instrução do pedido de LA, desde que o operador os identifique em concreto. 3 - No prazo previsto no respetivo regime jurídico do licenciamento ou da autorização da exploração da instalação, após assegurar a devida instrução do pedido, a EC envia à APA, I.P., o pedido de LA, bem como o comprovativo da transferência da quota-parte da APA, I.P., na receita da taxa aplicável, em conformidade com o disposto no artigo 106.º. 4 - O prazo de envio do pedido de LA à APA, I.P., é de três dias contados da data da receção do formulário previsto no n.º 1, salvo disposição legal em contrário. 5 - No caso de uma alteração da instalação que obrigue a alteração da LA, o pedido abrange apenas as partes da instalação e os elementos referidos no n.º 1 que possam ser afetados por essa alteração. 6 - Qualquer alteração, nos termos do artigo 19.º, a uma instalação detentora de uma LA padronizada obriga o operador a remeter a informação prevista no n.º 1.
Artigo 36.º — Instalações sujeitas ao regime de avaliação de impacto ambiental e ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas
1 - No caso de uma instalação sujeita a AIA, o pedido de LA é entregue após:
A emissão da DIA favorável ou favorável condicionada, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de projeto de execução;
A emissão de decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio ou anteprojeto;
A decisão de dispensa do procedimento de AIA;
Termo do prazo de deferimento tácito nos termos previstos no RJAIA.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e no caso de uma instalação sujeita ao RPAG, o pedido de LA é entregue após a emissão do parecer da APA, I.P., favorável à localização e ou após a aprovação do relatório de segurança, nos termos do respetivo regime jurídico.
3 - A pedido do operador, o procedimento de LA pode decorrer em simultâneo com o procedimento do RPAG ou com o procedimento de AIA se for relativo a um projeto de execução.
Artigo 37.º — Instrução do pedido
1 - A APA, I.P., no prazo de 15 dias, verifica se o pedido de LA se encontra devidamente instruído e delibera:
Convocar o operador para a realização de conferência instrutória, com vista ao esclarecimento dos aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido, dando conhecimento à EC;
Solicitar à EC a prestação, pelo operador, das retificações necessárias e dos elementos em falta ou das informações complementares;
Indeferir liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, nas seguintes situações:
Projeto sujeito a AIA, em fase de execução, sem DIA válida ou não se encontrando a decorrer, em simultâneo, o procedimento de AIA ou o procedimento de verificação da conformidade do projeto de execução com a DIA;
ii) Projeto sujeito a AIA, em fase de estudo prévio ou anteprojeto, sem decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, sem se encontrar a decorrer, em simultâneo, o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA ou sem que tenha decorrido o prazo de deferimento tácito;
iii) Projeto sujeito a AIA sem decisão de dispensa do procedimento;
iv) Projeto abrangido pelo RPAG, sem emissão de parecer de compatibilidade de localização e ou aprovação do relatório de segurança, ou com menção que este processo decorre em simultâneo;
Proposta de valores de emissão para os poluentes característicos da atividade em dissonância com os valores de emissão associados às MTD referidos nos documentos de referência MTD e sem a respetiva análise custo-eficácia, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º;
vi) Proposta de utilização de técnicas ou tecnologia não consideradas MTD nos documentos de referência MTD, sem a devida justificação;
vii) Deficiente instrução do pedido de LA, que não seja suscetível de suprimento ou correção.
2 - O operador dispõe de um prazo de 45 dias para responder no caso previsto na alínea b) do número anterior, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
3 - O prazo para decisão do pedido de LA suspende-se com o pedido de informações ou elementos complementares à EC até à receção pela APA, I.P., de todos os elementos adicionais solicitados.
4 - A APA, I.P., indefere liminarmente o pedido no prazo de cinco dias a contar da junção ao processo de elementos adicionais pelo requerente no caso previsto no n.º 2, se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.
5 - Não ocorrendo o indeferimento liminar previsto no número anterior, o pedido de LA passa à fase de avaliação técnica e consulta pública.
6 - (Revogado.)
Artigo 38.º — Avaliação técnica
1 - A avaliação técnica visa garantir uma abordagem integrada e efetiva de todas as vertentes ambientais que assegure a prevenção e o controlo da poluição para a água, ar e solo, incluindo medidas relativas ao ruído e aos resíduos, de modo a assegurar um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo. 2 - Para efeitos da avaliação técnica referida no número anterior, o operador deve facultar à APA, I.P., as informações solicitadas e o acesso ao local das instalações.
Artigo 39.º — Acesso à informação e à justiça e participação do público
1 - O pedido de LA é divulgado pela APA, I.P., de forma a garantir a informação e a participação do público, nos seguintes casos:
Início de exploração de novas instalações;
Desenvolvimento de alteração substancial;
Renovação da LA ao abrigo do disposto no artigo 21.º;
Adesão às condições técnicas padronizadas relativas ao licenciamento ambiental.
2 - O acesso à informação e a participação do público processam-se de acordo com o disposto no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 40.º — Decisão final
1 - A APA, I.P., profere a decisão sobre o pedido de LA no prazo de 80 dias, contados da data da receção do pedido, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Tratando-se de uma instalação com projeto submetido a procedimento de AIA prévio, o prazo previsto no número anterior é de 50 dias.
3 - Caso o pedido de LA seja instruído por uma entidade acreditada, os prazos referidos nos números anteriores são reduzidos para metade.
4 - Quando o procedimento de LA decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA ou com o procedimento de RPAG, a decisão sobre o pedido de LA é proferida no prazo de 10 dias após a emissão da DIA, ou da emissão do parecer de localização e ou da aprovação do relatório de segurança.
5 - No caso de ser necessário TURH para a exploração da instalação e este não seja emitido nos prazos referidos nos n.os 1 a 3, a decisão sobre o pedido de LA é proferida no prazo de 3 dias após a sua emissão.
6 - O pedido de LA é indeferido com fundamento em:
DIA desfavorável ou decisão de não conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, conclusão do procedimento de AIA, nos casos em que este procedimento decorre em simultâneo com o pedido de LA;
Não aprovação do relatório de segurança e ou parecer desfavorável à localização;
Indeferimento do pedido de TEGEE;
Indeferimento do pedido de TURH;
Indeferimento do PGEP;
Incapacidade da instalação atingir os VLE constantes das disposições legais e regulamentares ambientais em vigor;
Desconformidade das condições de exploração da instalação com as MTD, designadamente incapacidade da instalação atingir valores de emissão dentro da gama dos valores de emissão associados à utilização das referidas técnicas, sem a justificação prevista no n.º 6 do artigo 30.º;
Ausência dos elementos essenciais à decisão ou à definição das condições de exploração;
Demais características e especificações da instalação, descritas no pedido de LA, que contrariem ou não cumpram condicionamentos legais e regulamentares em vigor e desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente para não permitir a emissão da LA.
7 - A emissão da LA ou a decisão de indeferimento referida no número anterior são comunicadas à EC, com conhecimento ao operador, devendo a APA, I.P., remeter a LA à EC.
8 - As LA não possuem prazo de validade, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 19.º, no artigo 19.º-A e no artigo 22.º
9 - O disposto no presente artigo não se aplica às licenças padronizadas.
Artigo 33.º, Decreto-Lei n.º 11/2023 - Diário da República n.º 30/2023, Série I de 2023-02-10 O disposto no n.º 8 do presente artigo, aplica-se às licenças ambientais válidas à data da sua entrada em vigor (11.02.2023)
Artigo 41.º — Conteúdo da licença ambiental
1 - A LA observa os documentos de referência sobre as MTD para a definição das condições de licenciamento das atividades previstas no anexo I e inclui as medidas necessárias ao cumprimento das condições referidas nos artigos 7.º e 31.º, a fim de assegurar a proteção do ar, água e solo e de prevenir ou reduzir a poluição sonora e a produção de resíduos, com o objetivo de alcançar um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo.
2 - A LA respeita o previsto no Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, relativo à prevenção e controlo das emissões atmosféricas, a fim de assegurar a proteção do recurso natural ar, com o objetivo de alcançar, evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada pelas instalações abrangidas.
3 - A LA fixa, designadamente:
Os VLE para as substâncias poluentes, especialmente as mencionadas na lista constante do anexo II ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante, suscetíveis de serem emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro, concretamente água, ar e solo;
As indicações que, na medida do necessário, garantam a proteção do solo e das águas subterrâneas, o controlo do ruído e medidas sobre a gestão dos resíduos gerados pela instalação;
As medidas de monitorização das emissões da instalação, incluindo a descrição da metodologia, a frequência e o processo de avaliação das medições, de modo a assegurar a verificação do cumprimento das condições da licença, bem como a previsão da respetiva comunicação à autoridade competente, em conformidade com a legislação aplicável;
A obrigação de comunicação à APA, I.P., dos dados relativos à monitorização das emissões e sua periodicidade, tal como referido no artigo 14.º;
Os requisitos para a manutenção e controlo periódicos das medidas para prevenir as emissões poluentes previstas na alínea b), no que se refere ao solo e às águas subterrâneas, bem como os requisitos de monitorização periódica relativos a substâncias perigosas relevantes, suscetíveis de estarem presentes no local ou que apresentem a possibilidade de causar poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação;
As medidas relativas às condições não habituais de exploração que possam afetar o ambiente, designadamente o arranque, as fugas, as avarias, as paragens momentâneas e a desativação definitiva da instalação;
Os prazos de entrega de relatórios ou planos complementares, nomeadamente para a melhoria do desempenho ambiental ou para a desativação da instalação, quando aplicável;
(Revogada);
4 - A LA deve, ainda, prever condições suplementares para garantir o cumprimento do objetivo de qualidade ambiental, se para esse efeito forem exigíveis condições mais restritivas do que as que podem ser obtidas com a utilização das MTD.
5 - A APA, I.P., pode, sempre que necessário, complementar ou substituir, na LA, os VLE, previstos na alínea a) do n.º 3, por parâmetros ou medidas técnicas equivalentes.
6 - Quando as condições de licenciamento forem estabelecidas com base numa MTD não descrita em nenhuma das conclusões MTD relevantes, a APA, I.P., certifica se a técnica é determinada tendo especialmente em conta os critérios enunciados no anexo III e se estão cumpridos os requisitos previstos no artigo 30.º.
7 - Se as conclusões MTD referidas no número anterior não mencionarem VLE associados às MTD, a APA, I.P., certifica se a técnica garante um nível de proteção ambiental equivalente às MTD descritas nas conclusões MTD.
8 - Nos casos em que uma atividade ou um tipo de processo de produção, executado numa instalação, não esteja abrangido por nenhuma das conclusões MTD, ou quando as conclusões não abordem todos os efeitos potenciais da atividade ou do processo sobre o ambiente, a APA, I.P., estabelece, após consulta prévia ao operador, as condições de licenciamento com base nas MTD que tenha determinado para as atividades ou processos em questão, dando especial atenção aos critérios constantes do anexo III.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os VLE referidos na alínea a) do n.º 3 e os parâmetros e as medidas técnicas equivalentes referidos no número anterior devem:
Basear-se nas MTD, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específicas;
Ter em consideração as características técnicas da instalação em causa, a sua implantação geográfica e as condições ambientais do local, nomeadamente a compatibilização das utilizações por parte dos diferentes utilizadores dos meios recetores.
10 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, as condições da LA devem prever disposições relativas à minimização da poluição a longa distância ou transfronteiras e garantir um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo.
11 - A LA de uma instalação que desenvolva atividades abrangidas pelo anexo II do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, não deve incluir um VLE aplicável às emissões diretas de um GEE, previsto no mesmo anexo, salvo se for necessário assegurar que não é causada qualquer poluição local significativa.
Artigo 42.º — Fase de encerramento dos locais
1 - Quando a atividade envolver a utilização, produção ou libertação de substâncias perigosas relevantes, tendo em conta a possibilidade de poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação, o operador elabora e submete à APA, I.P., um relatório de base antes de iniciar a exploração daquela instalação ou no momento da primeira renovação da LA, de alteração substancial ou atualização da licença. 2 - O relatório de base inclui as informações necessárias para determinar o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas, de modo a permitir estabelecer uma comparação quantitativa com o estado do local após a cessação definitiva das atividades, tal como previsto no número seguinte, designadamente:
Dados sobre a utilização atual do local e, se existirem, sobre as utilizações anteriores do local;
Dados sobre as medições efetuadas no solo e nas águas subterrâneas que reflitam o seu estado à data da elaboração do relatório ou, em alternativa, novas medições do solo e das águas subterrâneas relacionadas com a possibilidade de estes serem contaminados pelas substâncias perigosas que a instalação em causa venha a utilizar, produzir ou libertar.
3 - Aquando da previsão de cessação definitiva total ou parcial das atividades, o operador elabora e submete à APA, I.P., para aprovação, plano de desativação da instalação ou de partes desta, com o objetivo de adotar as medidas necessárias a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local da exploração em condições ambientalmente satisfatórias e compatível com o futuro uso previsto para o local desativado. 4 - No plano referido no número anterior, o operador avalia o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes utilizadas, produzidas ou libertadas pela instalação, propondo as medidas necessárias para eliminar essa poluição, de modo a repor o local em condições ambientalmente satisfatórias, ou no estado inicial, caso a instalação tenha originado uma poluição significativa do solo ou das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes, em comparação com o estado descrito no relatório de base referido no n.º 2, podendo ser tida em conta a exequibilidade técnica dessas medidas. 5 - Após o encerramento definitivo total ou parcial da instalação, o operador deverá entregar à APA, I.P., um relatório de conclusão do plano, para aprovação. 6 - A falta de comunicação das decisões da APA, I.P., previstas no n.º 3 e no número anterior determina o deferimento tácito do pedido, respetivamente, no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do plano de desativação e no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do relatório, aplicando-se o disposto no artigo 23.º, com as devidas adaptações. 7 - No caso do encerramento definitivo de toda a atividade PCIP, a licença mantém-se válida, nos pontos aplicáveis, até a aprovação pela APA, I.P., do relatório final de desativação. 8 - Nos casos em que não tenha sido exigida a elaboração do relatório de base previsto no n.º 1, o operador, aquando da cessação definitiva das atividades, toma as medidas necessárias destinadas a remover, controlar, conter ou reduzir a quantidade de substâncias perigosas relevantes, para que o local, tendo em conta a sua utilização presente ou futura, deixe de apresentar um risco significativo para a saúde humana ou para o ambiente devido à contaminação do solo e das águas subterrâneas resultante das atividades autorizadas, e tendo em conta o estado do local da instalação.
Artigo 43.º — Consulta entre Estados-Membros da União Europeia
1 - Nos casos em que a APA, IP, verifique que a exploração de uma instalação pode ter efeitos significativos nocivos no ambiente de outro Estado-Membro, transmite-lhe, para aquele efeito, toda a informação constante do anexo iv, de modo a permitir a participação do público desse Estado-Membro antes da tomada de decisão relativa ao pedido.
2 - A informação referida no número anterior é igualmente transmitida pela APA, I.P., a outro Estado-Membro potencialmente afetado por um projeto sujeito a procedimento de LA, quando a respetiva autoridade competente manifeste formalmente a intenção de participar nesse procedimento.
3 - Quando a autoridade competente de um Estado-Membro potencialmente afetado por um projeto sujeito a procedimento de LA manifeste formalmente a intenção de participar nesse procedimento, deve ser-lhe facultada a informação constante do pedido de LA referida nos n.os 1, 2 e 9 do anexo IV.
4 - A APA, IP, informa o Estado-Membro que tenha sido consultado nos termos dos números anteriores da decisão proferida no procedimento de LA e envia-lhe todas as informações previstas no n.º 1 do artigo 18.º
5 - A consulta aos Estados-Membros nos termos dos n.os 1 e 2 suspende o prazo de decisão da LA, não sendo aplicável o disposto no artigo 23.º.
6 - Os resultados das consultas previstas nos n.os 1 e 2 são considerados na tomada de decisão sobre o pedido de LA.
7 - Sempre que a APA, I.P., tenha conhecimento de que uma instalação localizada no território de outro Estado-Membro pode ter efeitos nocivos e significativos no ambiente do território nacional, deve solicitar a informação publicitada no âmbito do procedimento de consulta pública efetuado nesse Estado.
8 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a APA, I.P., analisa e coloca à disposição do público, nos termos e prazos fixados no anexo IV, a informação remetida pelos demais Estados-Membros.
9 - A APA, I.P., transmite os resultados da sua análise e os resultados da participação do público interessado à autoridade competente do Estado-Membro onde decorra o procedimento de licenciamento ambiental.
Capítulo III — Instalações de combustão
Artigo 44.º — Instalações de combustão não abrangidas
O presente capítulo não se aplica às seguintes instalações de combustão:
Instalação onde os produtos da combustão sejam utilizados para o aquecimento direto, secagem ou qualquer outro tratamento de objetos ou materiais;
Instalações de pós-combustão que tenham por objetivo o tratamento de efluentes gasosos por combustão e não sejam exploradas como instalações de combustão independentes;
Equipamentos de regeneração de catalisadores de fracionamento catalítico;
Equipamentos para a conversão do sulfureto de hidrogénio em enxofre;
Reatores utilizados na indústria química;
Fornos acionados a coque;
Aquecedores de ar de altos-fornos;
Qualquer equipamento técnico utilizado para a propulsão de veículos, embarcações ou aeronaves;
Turbinas a gás e motores a gás utilizados em plataformas offshore;
Instalações que utilizem como combustível qualquer resíduo sólido ou líquido, com exceção dos resíduos referidos nas subalíneas i) a v) da alínea f) do artigo 3.º.
Artigo 45.º — Regras de cálculo cumulativo
1 - Quando os efluentes gasosos de duas ou mais instalações de combustão separadas forem expelidos por uma chaminé comum, para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total, o complexo formado por essas instalações é considerado como uma só instalação de combustão com uma capacidade igual à soma das capacidades das diferentes instalações envolvidas. 2 - Se duas ou mais instalações de combustão independentes que tenham obtido a primeira licença a partir de 1 de julho de 1987, ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo no mesmo período, forem construídas de modo a que, tendo em conta fatores técnicos e económicos, os respetivos efluentes gasosos possam, no entender da APA, I.P., ser expelidos por uma chaminé comum, o complexo formado por essas instalações, para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total, é considerado como uma só instalação de combustão com uma capacidade igual à soma das capacidades das diferentes instalações envolvidas. 3 - Para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total dos complexos de instalações de combustão a que se referem os números anteriores, não são consideradas as instalações de combustão individuais com uma potência térmica nominal inferior a 15 MW.
Artigo 46.º — Valores Limite de Emissão
1 - A descarga dos efluentes gasosos das instalações de combustão deve ser efetuada de modo controlado, através de uma chaminé com uma ou mais tubagens e cujas características e dimensionamento devem dar cumprimento ao estipulado no Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2006, de 3 de julho, e na Portaria n.º 263/2005, de 17 de março. 2 - Todas as licenças das instalações de combustão que tenham obtido uma licença antes de 7 de janeiro de 2013, ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que entrem em funcionamento até 7 de janeiro de 2014, devem incluir obrigatoriamente condições que permitam garantir que as emissões para o ar não excedam os VLE fixados na parte 1 do anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 3 - Todas as licenças das instalações de combustão às quais tenha sido concedida a isenção referida no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, e que se mantenham em funcionamento após 1 de janeiro de 2016, devem incluir obrigatoriamente condições que permitam garantir que as emissões dessas instalações para o ar não excedam os VLE fixados na parte 2 do anexo V. 4 - Todas as licenças das instalações de combustão que não sejam abrangidas pelo n.º 2 e 3 devem estabelecer condições que permitam garantir que as emissões dessas instalações para o ar não excedam os VLE fixados na parte 2 do anexo V. 5 - Os VLE fixados nas partes 1 e 2 do anexo V, bem como as taxas mínimas de dessulfurização fixadas na parte 5 do mesmo anexo, são aplicáveis às emissões de cada chaminé comum e em relação à potência térmica nominal total de toda a instalação de combustão. 6 - Os VLE aplicáveis a uma parte da instalação de combustão que funcione durante um número limitado de horas, nos termos do anexo V, são definidos em função da potência térmica nominal total de toda a instalação de combustão. 7 - O operador informa imediatamente a APA, I.P., da pretensão de:
Obter a derrogação da obrigação de respeitar os VLE fixados nos n.os 2 a 4 para a emissão de dióxido de enxofre nas instalações de combustão que normalmente utilizem, para o efeito, um combustível com baixo teor de enxofre, quando não estiver em condições de observar esses valores limite devido a uma interrupção no abastecimento de combustível com baixo teor de enxofre, resultante de uma situação de escassez grave e comprovada pela EC do licenciamento;
Obter a derrogação temporária da obrigação de respeitar os VLE fixados nos n.os 2 a 4, sempre que uma instalação de combustão que só utilize combustível gasoso possa, excecionalmente, utilizar outros combustíveis, devido a uma interrupção brusca do fornecimento de gás.
8 - As derrogações referidas no número anterior têm a duração máxima de:
Seis meses, no caso da alínea a) do número anterior;
10 dias, no caso da alínea b) do número anterior, salvo se existir uma necessidade prioritária de manter os fornecimentos de energia.
9 - A derrogação pretendida é de imediato registada no balcão único e nas plataformas informáticas da APA, I.P., sem prejuízo desta autoridade a cancelar ou estabelecer um período de derrogação diverso do pretendido, nos termos do número anterior. 10 - A APA, I.P., informa imediatamente a Comissão Europeia de qualquer derrogação concedida ao abrigo dos n.os 7 a 9. 11 - Quando uma instalação de combustão for ampliada, os VLE fixados na parte 2 do anexo V aplicam-se à parte ampliada da instalação de combustão afetada pela alteração e são definidos com base na potência térmica nominal da totalidade da instalação de combustão. 12 - Se forem efetuadas alterações a uma instalação de combustão que possam ter consequências para o ambiente e que afetem uma parte da instalação com uma potência térmica nominal igual ou superior a 50 MW, os VLE fixados na parte 2 do anexo V são aplicáveis à parte da instalação que se tenha alterado relativamente à potência térmica nominal da totalidade da instalação de combustão. 13 - Nos casos particulares dos motores diesel, são somente aplicáveis os VLE fixados no n.º 11 das partes 1 e 2 do anexo V. 14 - Nos casos particulares das caldeiras de recuperação existentes em instalações de produção de pasta de papel, no mínimo, são mantidos os VLE estabelecidos na licença da instalação de combustão, aplicáveis à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 47.º — Taxa de dessulfurização
As instalações de combustão que queimem combustível sólido produzido em Portugal e que não possam cumprir os VLE para o dióxido de enxofre referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior, devido às características deste combustível, devem, pelo menos, atingir as taxas mínimas de dessulfurização fixadas na parte 5 do anexo V, em conformidade com as regras de cumprimento enunciadas na parte 6 do mesmo anexo e com a validação prévia, pela APA, I.P., do relatório técnico a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 8 do artigo 115.º.
Artigo 48.º — Plano de Transição Nacional
Artigo 49.º — Derrogação por tempo de vida limitado
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