Decreto-Lei n.º 127/2013 — Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-08-30
Última atualização 2025-08-13
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 122

Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)

Histórico de alterações JSON API
a)

Para as instalações de combustão às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003: 1 000 mg/Nm3;

b)

Para as outras instalações de combustão: 600 mg/Nm3.

Estes VLE são calculados a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção para o teor de vapor de água nos efluentes gasosos, utilizando um teor normalizado de 6 % de O(índice 2) para os combustíveis sólidos e de 3 % para os combustíveis líquidos e gasosos.

Parte 8 — VLE de SO(índice 2), a que se referem as alíneas a) do n.º 8 do artigo 48.º, relativo ao PTN

1.

Combustíveis sólidos:

VLE de SO(índice 2) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 6 %) a respeitar pelas instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, nos termos do artigo 48.º: (a) QUADRO 25 (ver documento original) (a) Em derrogação dos VLE de dióxido de enxofre estabelecidos, aplicáveis apenas às instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, com uma potência térmica nominal igual ou superior a 400 MW, e que não funcionem mais de duas mil horas, até 31 de dezembro de 2015, e mil e quinhentas horas a partir de 1 de janeiro de 2016 (média móvel ao longo de um período de cinco anos) é aplicado um VLE para o dióxido de enxofre de 800 mg/Nm3. A aplicação do disposto nesta nota carece da prévia aprovação da autoridade competente. N.B.: No caso de não ser possível respeitar os VLE devido às características do combustível, dever-se-á atingir uma taxa de dessulfurização de pelo menos 60 %, no caso de instalações com uma potência térmica inferior ou igual a 100 MWth, 75 % no caso de instalações com mais de 100 MWth e não mais de 300 MWth, e 90 % no caso de instalações com mais de 300 MWth. No caso de instalações com mais de 500 MWth, aplicar-se-á uma taxa de dessulfurização de pelo menos 94 %, ou de pelo menos 92 % quando tiver sido concluído um contrato para o equipamento com um sistema de dessulfurização dos gases de combustão ou de injeção de calcário, e os trabalhos de instalação tenham tido início antes de 1 de janeiro de 2001.

2.

Combustíveis líquidos:

VLE de SO(índice 2) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 3 %) a respeitar pelas instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, nos termos do artigo 48.º: QUADRO 26 (ver documento original)

3.

Combustíveis gasosos:

VLE de SO(índice 2) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 3 %) a respeitar pelas instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, nos termos do artigo 48.º: QUADRO 27 (ver documento original)

Parte 9 — VLE de NO(índice x) (medido sob a forma de NO(índice 2)), a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 8 do artigo 48.º relativo ao PTN

1.

VLE de NO(índice x) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 6 % para combustíveis sólidos e de 3 % para combustíveis líquidos e gasosos) a respeitar pelas instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, nos termos do artigo 48.º:

QUADRO 28

(ver documento original)

2.

Turbinas a gás:

VLE de NO(índice x) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 15 %) a respeitar pelas turbina a gás cuja licença inicial de construção ou, na sua falta, cuja licença inicial de exploração tenha sido concedida a partir de 27 de novembro de 2003, nos termos do artigo 48.º (os valores limite só se aplicam a partir de uma carga de 70 %):

QUADRO 29

(ver documento original)

Parte 10 — VLE de Partículas (medido sob a forma de PTS), a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 8 do artigo 48.º relativo ao PTN

VLE de partículas expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 6 % para combustíveis sólidos, 3 % para combustíveis líquidos e gasosos) a respeitar pelas instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003 nos termos do artigo 48.º:

QUADRO 30

(ver documento original)

Anexo VI — Disposições técnicas relacionadas com as instalações de incineração e coincineração de resíduos a que se refere o Capítulo IV

Parte 1 — Fatores de equivalência para dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos, referidas na alínea r) do artigo 3.º

Com vista à determinação da concentração total de dioxinas e furanos, as concentrações ponderais das dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos a seguir indicadas são multiplicadas, antes de se proceder à adição, pelos seguintes fatores de equivalência:

QUADRO 31

(ver documento original)

Parte 2 — VLE para o ar das instalações de incineração de resíduos, previsto no artigo 91.º

1.1 VLE médios diários para as seguintes substâncias poluentes (mg/Nm3): QUADRO 32 (ver documento original) 1.2 VLE médios a intervalos de trinta minutos para as seguintes substâncias poluentes (mg/Nm3): QUADRO 33 (ver documento original) 1.3 VLE médios (mg/Nm3) para os seguintes metais pesados, obtidos durante um período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas: QUADRO 34 (ver documento original) Estes valores médios abrangem também as formas gasosas e de vapor das emissões de metais pesados relevantes, bem como dos seus compostos. 1.4 Os VLE médios (ng/Nm3) para as dioxinas e furanos durante um período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas. O VLE refere-se à concentração total de dioxinas e furanos calculada de acordo com a parte 1 do anexo VI. QUADRO 35 (ver documento original) 1.5 VLE (mg/Nm3) para o monóxido de carbono (CO) nos gases residuais:

a)

50, em valor médio diário;

b)

100, em valor médio a intervalos de 30 minutos;

c)

150, em valor médio a intervalos de 10 minutos.

A APA, I.P. pode autorizar isenções dos VLE definidos no presente ponto para instalações de incineração de resíduos que utilizem tecnologia de leito fluidizado, desde que a licença defina um VLE para o monóxido de carbono (CO) não superior a 100 mg/Nm3, em valor médio por hora.

Parte 3 — Determinação dos VLE para o ar respeitantes à coincineração de resíduos, previsto no artigo 91.º

1.

A fórmula seguinte (regra de mistura) é aplicável sempre que o valor-limite específico de emissão total «C» não esteja indicado num quadro da presente parte.

O VLE para cada substância poluente relevante e para o CO presente nos gases residuais resultantes da coincineração de resíduos, é calculado do seguinte modo: (V(índice resíduos) x C(índice resíduos) + V(índice proc) x C(índice proc))/(V(índice resíduos) + V(índice proc)) = C em que: V(índice resíduos): Volume dos gases residuais resultantes da incineração de resíduos, determinado apenas a partir dos resíduos com o poder calorífico mais baixo especificado na licença e normalizado nas condições fixadas no capítulo IV do presente decreto-lei. Quando o calor libertado na incineração de resíduos perigosos não atingir 10 % do total de calor libertado da instalação, V(índice resíduos) deve ser calculado a partir de uma quantidade (teórica) de resíduos que, quando incinerada, seja equivalente a 10 % do calor libertado, com um total de calor libertado fixo; C(índice resíduos): VLE fixados para instalações de incineração de resíduos definidos na parte 2 do anexo VI. V(índice proc): Volume dos gases residuais provenientes do processamento na instalação, incluindo a combustão dos combustíveis autorizados normalmente nela utilizados (com exceção dos resíduos), determinado com base nos teores de oxigénio aos quais as emissões devem ser normalizadas, em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais. Na ausência de regulamentação para este tipo de instalações, deve ser utilizado o teor real de oxigénio nos gases residuais não diluídos através da adição de ar desnecessário ao processo. A normalização às outras condições é definida no capítulo IV; C(índice proc): VLE, conforme fixados na presente parte para determinadas atividades industriais ou, em caso de ausência desses valores, VLE para as instalações que obedecem às disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis a essas instalações e que queimam os combustíveis normalmente utilizados (excluindo resíduos). Na ausência de tais disposições, são utilizados os VLE definidos na licença. Caso esses valores não estejam discriminados na licença, são utilizadas as concentrações ponderais reais; C: VLE totais para um determinado teor de oxigénio, conforme definidos na presente parte, para determinadas atividades industriais e para certas substâncias poluentes ou, na ausência desses valores, VLE totais em substituição dos VLE, conforme estabelecido em anexos específicos do presente decreto-lei. O teor total de oxigénio, que substitui o teor de oxigénio para efeitos de normalização, é calculado com base no teor supramencionado, respeitando os volumes parciais.

2.

Disposições especiais para fornos de cimento que coincinerem resíduos:

2.1 Os VLE definidos nos pontos 2.2 e 2.3 são aplicáveis como valores médios diários para as partículas totais, HCI, HF, NOx, SO(índice 2) e COT (para medições em contínuo), como valores médios durante o período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas para os metais pesados e como valores médios durante o período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas para as dioxinas e furanos. Todos os valores são normalizados para 10 % de oxigénio. O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários. 2.2 C - VLE totais (mg/Nm3, exceto para as dioxinas e furanos) para as seguintes substâncias poluentes: QUADRO 36 (ver documento original) 2.3 C - VLE totais (mg/Nm3) para o SO(índice 2) e o COT: QUADRO 37 (ver documento original) A APA, I.P. competente pode conceder derrogações em relação aos VLE definidos no presente ponto nos casos em que o COT e o SO(índice 2) não resultem da coincineração de resíduos. 2.4 C - VLE totais para o CO A APA, I.P. pode fixar VLE para o CO.

3.

Disposições especiais para as instalações de combustão de coincineração de resíduos:

3.1 C(índice proc) expresso em valores médios diários (mg/Nm3), válido até 31 de dezembro de 2015, relativamente às instalações de combustão referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º que coincineram resíduos ou até 7 de janeiro de 2013, relativamente às instalações de combustão referidas no n.º 4 do artigo 46.º que coincineram resíduos. Sem prejuízo do Capítulo referente às grandes instalações de combustão, quando forem estabelecidos VLE mais severos, estes últimos devem substituir, relativamente às instalações e poluentes em questão, os VLE estipulados nos quadros abaixo (C(índice proc)). Neste caso, os quadros abaixo devem ser imediatamente adaptados aos referidos VLE mais severos. Para efeitos da determinação da potência térmica nominal total das instalações de combustão, são aplicáveis as regras de cálculo cumulativo definidas no artigo 45.º. O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários. QUADRO 38 C(índice proc) para combustíveis sólidos, com exceção da biomassa (teor em O(índice 2) de 6 %): (ver documento original) QUADRO 39 C(índice proc) para biomassa (teor em O(índice 2) de 6 %) (ver documento original) QUADRO 40 C(índice proc) para combustíveis líquidos (teor em O(índice 2) de 3 %): (ver documento original) 3.2 C(índice proc) expresso em valores médios diários (mg/Nm3), válido a partir de 1 de janeiro de 2016, relativamente às instalações de combustão referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º que coincineram resíduos ou a partir de 7 de janeiro de 2013, relativamente às instalações de combustão referidas no n.º 4 do artigo 46.º que coincineram resíduos. Para efeitos da determinação da potência térmica nominal total das instalações de combustão, são aplicáveis as regras de cálculo cumulativo definidas no artigo 45.º. O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários. 3.2.1 O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários. C(índice proc) para as instalações de combustão a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º do presente decreto-lei, com exceção das turbinas e motores a gás. C(índice proc) para combustíveis sólidos, com exceção da biomassa (teor em O(índice 2) de 6 %): QUADRO 41 (ver documento original) QUADRO 42 C(índice proc) para biomassa (teor em O(índice 2) de 6 %) (ver documento original) QUADRO 43 C(índice proc) para combustíveis líquidos (teor em O(índice 2) de 3 %): (ver documento original) 3.2.2 O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários. C(índice proc) para as instalações de combustão a que se refere o n.º 4 do artigo 46.º do presente decreto-lei, com exceção das turbinas e motores a gás. QUADRO 44 C(índice proc) para combustíveis sólidos, com exceção da biomassa (teor em O(índice 2) de 6 %): (ver documento original) QUADRO 45 C(índice proc) para biomassa (teor em O(índice 2) de 6%): (ver documento original) QUADRO 46 C(índice proc) para combustíveis líquidos (teor em O(índice 2) de 3 %): (ver documento original) 3.3 C - VLE totais para metais pesados (mg/Nm3) expressos em valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas (teor em O(índice 2) de 6 % para os combustíveis sólidos e de 3 % para os combustíveis líquidos): QUADRO 47 (ver documento original) 3.4 C - VLE totais (ng/Nm3) para dioxinas e furanos expressos em valor médio obtido durante o período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas (teor em O(índice 2) de 6 % para os combustíveis sólidos e de 3 % para os combustíveis líquidos): QUADRO 48 (ver documento original) 3.5 Às instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III que queimem combustível sólido produzido no país, que procedam à coincineração de resíduos e que não possam cumprir os valores de C(índice proc) fixados para o dióxido de enxofre, nos n.os 3.1 e 3.2 , devido às características do combustível sólido produzido no país, aplicam-se, em vez desses valores de C(índice proc), as taxas mínimas de dessulfurização fixadas na parte 5 do anexo V ao presente decreto-lei, em conformidade com as regras de cumprimento enunciadas na parte 6 do mesmo anexo. Para estas instalações o C(índice resíduos), previsto no ponto 1 da presente parte 3 deve ser igual a = 0 mg/Nm3.

4.

Disposições especiais para instalações de coincineração de resíduos em sectores industriais não abrangidos pelos pontos 2 e 3 da presente parte.

4.1 C - Valor-limite de emissões totais (ng/Nm3) para dioxinas e furanos, expresso em valor médio obtido durante o período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas: QUADRO 49 (ver documento original) 4.2 C - VLE totais (mg/Nm3) para metais pesados expressos em valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas: QUADRO 50 (ver documento original)

Parte 4 — Monitorização das emissões, a que se refere o artigo 93.º

1.

Técnicas de medição

1.1 As medições para determinar as concentrações de substâncias que poluem o ar e a água devem ser efetuadas de forma representativa. 1.2 A amostragem e análise de todas as substâncias poluentes, incluindo as dioxinas e os furanos, bem como a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e os métodos de medição de referência para calibração desses sistemas, são efetuados de acordo com as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicam-se normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente. Os sistemas de medição automáticos são sujeitos a controlo por meio de sistemas de medição paralelos com os métodos de referência pelo menos uma vez por ano. 1.3 A nível do valor-limite diário de emissões, os valores dos intervalos de confiança a 95 % de cada resultado medido não devem ultrapassar as seguintes percentagens dos VLE: QUADRO 51 (ver documento original)

2.

Medições relacionadas com os poluentes atmosféricos

2.1. Critérios para a monitorização dos poluentes atmosféricos 2.1.1. A monitorização dos efluentes gasosos deve ser efetuada nas instalações de incineração ou coincineração nos seguintes termos:

a)

Monitorização em contínuo de dióxido de azoto (NO(índice x)), desde que os VLE estejam estabelecidos, CO, partículas totais, COT, ácido clorídrico (HCl), ácido fluorídrico (HF) e dióxido de enxofre (SO(índice 2)) sem prejuízo do disposto nos n.os 2.1.4 e 2.1.5;

b)

Monitorização em contínuo dos seguintes parâmetros operacionais do processo, sem prejuízo do disposto no n.º 2.1.6:

i)

Temperatura próximo da parede interna ou de outro ponto representativo da câmara de combustão, tal como autorizado pela APA;

ii) Concentração de oxigénio, pressão, temperatura e teor em vapor de água dos efluentes gasosos;

c)

Monitorização pontual de metais pesados, dioxinas e furanos, a realizar pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2.1.2. Nos primeiros 12 meses de funcionamento da instalação, a monitorização a que se refere a alínea c) do número anterior deve ser realizada com uma periodicidade mínima de três meses. 2.1.3. Deve ser verificado o tempo de permanência, a temperatura mínima relevante e o teor de oxigénio dos efluentes gasosos, pelo menos aquando da entrada em funcionamento da instalação de incineração ou de coincineração de resíduos e, também, nas condições de exploração previsivelmente mais desfavoráveis. 2.1.4. Pode ser dispensada a monitorização em contínuo de HF, a que se refere a alínea a) do n.º 2.1.1, desde que se recorra a fases de tratamento do HCl que garantam que os respetivos VLE não são excedidos. 2.1.5. Nos casos a que se refere o número anterior, as emissões de HF são submetidas a monitorização pontual de acordo com o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2.1.1 e no n.º 2.1.2. 2.1.6. Pode ser dispensada a monitorização em contínuo do teor de vapor de água, a que se refere a alínea b) do n.º 2.1.1, desde que se proceda à secagem dos efluentes gasosos recolhidos para amostragem antes de as emissões serem analisadas. 2.1.7. Em alternativa à monitorização em contínuo de HCl, HF e SO(índice 2) prevista na alínea a) do n.º 2.1.1, a APA pode autorizar a realização de monitorização pontual daquelas substâncias de acordo com o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2.1.1 e no n.º 2.1.2, ou a isenção de monitorização, desde que o operador faça prova de que as respetivas emissões nunca ultrapassam os valores-limite estabelecidos. 2.1.8. A APA pode decidir não exigir a medição contínua dos NO(índice x), mas antes medições periódicas, de acordo com o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2.1.1 e no n.º 2.1.2, em instalações de incineração ou de coincineração de resíduos existentes com uma capacidade instalada inferior a seis toneladas por hora, se o operador demonstrar, com base nas informações sobre a qualidade dos resíduos em causa, nas tecnologias utilizadas e nos resultados da monitorização das emissões, que as emissões de NO(índice x) não podem, em circunstância alguma, ultrapassar os VLE estabelecidos. 2.1.9. A frequência da monitorização pontual pode ser reduzida de duas vezes por ano até no máximo a uma vez de dois em dois anos, tratando-se de metais pesados, e de duas vezes por ano até no máximo a uma vez por ano, no caso das dioxinas e furanos, nos seguintes casos:

a)

As emissões resultantes da coincineração ou incineração de resíduos sejam, em todas as circunstâncias, inferiores a 50 % dos VLE determinados de acordo, respetivamente, com o estabelecido na parte 2 ou na parte 3 do presente anexo;

b)

Os resíduos a incinerar ou coincinerar consistam apenas em determinadas frações combustíveis separadas de resíduos não perigosos, não adequados para reciclagem, que apresentem determinadas características e que sejam melhor especificados com base na avaliação referida na alínea c);

c)

O operador possa demonstrar com base em informações relativas à qualidade dos resíduos em questão e à monitorização das emissões, que estas são, em todas as circunstâncias, significativamente inferiores aos VLE para os metais pesados e dioxinas e furanos contantes da parte 2 ou na parte 3 do presente anexo.

2.2. Tratamento dos resultados da monitorização de poluentes atmosféricos 2.2.1. Os resultados da monitorização efetuada para verificação do cumprimento dos VLE estabelecidos devem ser corrigidos por aplicação da fórmula constante na parte 6 do presente anexo para as seguintes condições:

a)

Temperatura 273,15 K, pressão 101,3 kPa, 11 % de oxigénio, gás seco no efluente gasoso das instalações de incineração;

b)

Temperatura 273,15 K, pressão 101,3 kPa, 3 % de oxigénio, gás seco, no efluente gasoso resultante da incineração de óleos usados, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, e 73/2011, de 17 de junho;

c)

No que se refere ao oxigénio, através da fórmula constante da parte 6 do presente anexo.

2.2.2. Quando os resíduos forem incinerados ou coincinerados numa atmosfera enriquecida com oxigénio, os resultados das medições podem ser normalizados a um teor de oxigénio estabelecido pela APA que reflita as circunstâncias especiais de cada caso concreto. 2.2.3. No caso da coincineração, os resultados das medições devem ser corrigidos para um teor de oxigénio total calculado nos termos da parte 3 do presente anexo. 2.2.4. Tratando-se de instalações de incineração ou de coincineração que operem com resíduos perigosos e nas quais as emissões de poluentes sejam reduzidas por tratamento do efluente gasoso, a correção do teor de oxigénio nos termos dos números anteriores apenas é efetuada se o teor de oxigénio medido nas emissões dos poluentes em causa exceder, durante o mesmo período, o teor de oxigénio normalizado pertinente. 2.2.5. Todos os resultados das medições devem ser registados, processados e apresentados de forma a permitir à APA avaliar da sua conformidade com os valores-limite estabelecidos e com as condições estabelecidas na decisão final emitida nos termos da secção III ou IV do capítulo IV do presente decreto-lei, consoante aplicável.

3.

Medições relacionadas com as descargas de águas residuais

3.1. No ponto de descarga das águas residuais produzidas na instalação devem ser efetuadas as seguintes medições:

a)

Medições em contínuo dos parâmetros de controlo operacional das águas residuais, nomeadamente o pH, a temperatura e o caudal;

b)

Medições diárias pontuais dos sólidos suspensos totais ou, quando tal se justificar e for exigido pela APA, através de um sistema de amostragem representativa, proporcional ao caudal, a efetuar durante períodos de 24 horas;

c)

Pelo menos, medições mensais de uma amostragem representativa da descarga ao longo de um período de vinte e quatro horas, proporcional ao caudal, das concentrações das substâncias poluentes correspondentes aos n.os 2 a 10 do quadro constante da parte 5 do presente anexo;

d)

Pelo menos, medições semestrais das dioxinas e furanos, devendo, contudo, ser realizadas, no mínimo, medições trimestrais ao longo dos primeiros 12 meses de funcionamento da instalação.

3.2. Sempre que as águas residuais provenientes do tratamento de efluentes gasosos sejam tratadas no próprio local, em conjunto com águas residuais provenientes de outras fontes situadas no local, o operador deve efetuar as medições previstas no número anterior:

a)

No fluxo de águas residuais provenientes dos processos de tratamento dos efluentes gasosos, antes da sua entrada na Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR);

b)

No ou nos outros fluxos de águas residuais, antes da respetiva entrada na ETAR;

c)

No ponto da descarga final das águas residuais provenientes da instalação de incineração ou de coincineração de resíduos, após tratamento.

3.3. A monitorização da concentração dos poluentes presentes nas águas residuais tratadas é efetuada de acordo com a legislação aplicável e nos termos previstos na licença da instalação, da qual deve constar, igualmente, a frequência das medições.

Parte 5 — VLE para as descargas de águas residuais provenientes da depuração de gases residuais a que se refere o artigo 91.º

QUADRO 52

(ver documento original)

Parte 6 — Fórmula para calcular a concentração de emissões na concentração percentual normal de oxigénio a aplicar nos termos do artigo 93.º

E(índice S) = ((21 - O(índice S))/(21 - O(índice M))) x E(índice M)

em que:

E(índice S) - concentração calculada de emissões na concentração percentual normal de oxigénio;

E(índice M) - concentração medida das emissões;

O(índice S) - concentração normal de oxigénio;

O(índice M) - concentração medida de oxigénio.

Parte 7 — Avaliação do cumprimento dos valores-limite de emissão, a que se refere o artigo 94.º

1.

Valores-limite de emissão para o ar

1.1. Consideram-se observados os VLE para o ar sempre que:

a)

Nenhum dos valores médios diários ultrapasse qualquer dos VLE estabelecidos no ponto 1.1 da parte 2 ou na parte 3 do presente anexo ou calculados em conformidade com a parte 3 do presente anexo;

b)

Nenhum dos valores médios dos intervalos de trinta minutos ultrapasse qualquer dos VLE estabelecidos na coluna A do quadro constante do ponto 1.2 da parte 2 do presente anexo ou, caso se justifique, 97 % dos valores médios dos intervalos de trinta minutos obtidos ao longo do ano não excedam os VLE fixados na coluna B do quadro constante do ponto 1.2 da parte 2 do presente anexo;

c)

Nenhum dos valores médios ao longo do período de amostragem fixado para os metais pesados, dioxinas e furanos ultrapasse os VLE estabelecidos nos pontos 1.3 e 1.4 da parte 2 ou na parte 3 ou calculados em conformidade com a parte 3 do presente anexo;

d)

Para o monóxido de carbono (CO):

i)

No caso das instalações de incineração de resíduos:

  • pelo menos 97 % do valor médio diário ao longo do ano não exceda o VLE constante da alínea a) do ponto 1.5 da parte 2 do presente anexo; e ainda
  • pelo menos 95 % de todos os valores médios ao longo de cada período de 10 minutos obtidos durante qualquer período de 24 horas ou todos os valores médios ao longo de cada período de 30 minutos obtidos durante o mesmo período não excedam o VLE constante das alíneas b) e c) do ponto 1.5 da parte 2 do presente anexo; no caso das instalações de incineração de resíduos em que o gás resultante do processo de incineração é elevado no mínimo a uma temperatura de 1100ºC durante pelo menos dois segundos, a APA, I.P., pode aplicar um período de avaliação de sete dias para os valores médios ao longo de cada período de 10 minutos;

ii) No caso das instalações de coincineração de resíduos, sejam cumpridas as disposições da parte 3 do presente anexo.

1.2. Os valores médios a intervalos de trinta e de dez minutos devem ser determinados durante o período de funcionamento efetivo, excluindo as fases de arranque e de paragem em que não sejam incinerados quaisquer resíduos, a partir dos valores medidos após a subtração do valor do intervalo de confiança referido no ponto 1.3 da parte 4 do presente anexo.

1.3. Os valores médios diários devem ser determinados a partir dos valores médios validados nos termos do disposto no número anterior.

1.4. Para a obtenção de um valor médio diário, quando ocorra uma situação de mau funcionamento ou de manutenção do sistema de monitorização em contínuo, não podem ser excluídos mais de cinco valores médios a intervalos de trinta minutos, num mesmo dia.

1.5. Não podem ser excluídos mais de 10 valores médios diários por ano devido ao mau funcionamento ou à manutenção do sistema de monitorização em contínuo.

1.6 - Os valores médios obtidos durante o período de amostragem e, no caso das medições periódicas de HF, HCl e SO2, são determinados de acordo com os requisitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º-A, no n.º 4 do artigo 93.º e na parte 4 do presente anexo.

2.

Valores-limite de emissão para a água

2.1. Consideram-se observados os valores limite estabelecidos para as descargas de águas residuais sempre que:

a)

No que respeita aos sólidos suspensos totais, 95 % e 100 % dos valores medidos não excedam os respetivos VLE estabelecidos na parte 5 do presente anexo;

b)

No que respeita aos metais pesados Hg, Cd, Tl, As, Pb, Cr, Cu, Ni e Zn, não seja excedido nenhum dos VLE estabelecidos na parte 5 do presente anexo em mais de uma das medições realizadas ao longo de um ano ou, se forem efetuadas mais de 20 amostragens por ano, em mais de 5 % dessas amostragens;

c)

No que respeita às dioxinas e aos furanos, as medições não excedam o VLE estabelecido na parte 5 do presente anexo.

Anexo VII — Disposições técnicas relativas às instalações e atividades que usam solventes orgânicos a que se refere o capítulo V

Parte 1 — Atividades, previstas no artigo 2.º

1.

Em cada um dos seguintes casos, a atividade compreende a limpeza dos equipamentos, mas não a dos produtos, salvo especificação em contrário.

2.

Revestimentos adesivos:

Qualquer atividade pela qual se aplique um adesivo a uma superfície, com exceção das atividades de revestimento e laminagem com adesivos associadas às atividades de impressão.

3.

Atividade de revestimento:

Qualquer atividade pela qual se aplique uma única ou várias películas contínuas de revestimento em:

a)

Qualquer dos seguintes veículos:

i)

Veículos novos da categoria M(índice 1) do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2011, de 5 de novembro, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, ou da categoria N(índice 1), se o revestimento for efetuado nas mesmas instalações dos veículos M(índice 1);

ii) Cabinas de camiões, entendidas como o habitáculo do motorista e os compartimentos integrados para equipamento técnico, dos veículos abrangidos pelas categorias N(índice 2) e N(índice 3) do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março; iii) Carrinhas e camiões, entendidos como os veículos abrangidos pelas categorias N(índice 1), N(índice 2) e N(índice 3) do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, excluindo as cabinas de camiões; iv) Autocarros, entendidos como os veículos abrangidos pelas categorias M(índice 2) e M(índice 3) do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março;

v)

Reboques definidos nas categorias O(índice 1), O(índice 2), O(índice 3) e O(índice 4) do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março;

b)

Superfícies metálicas e plásticas de aviões, barcos, comboios, etc.;

c)

Superfícies de madeira;

d)

Têxteis, tecidos, películas e superfícies de papel;

e)

Curtumes.

As atividades de revestimento não incluem o revestimento de substratos com metais por técnicas eletroforéticas e pulverização química. Caso a atividade de revestimento inclua uma fase em que o produto seja objeto de impressão por qualquer tipo de técnica, essa fase é considerada parte integrante da atividade de revestimento. Não se incluem, contudo, as atividades de impressão autónomas; estas podem, porém, ficar abrangidas pelo capítulo V do presente decreto-lei se a atividade de impressão se integrar no seu âmbito de aplicação.

4.

Revestimento de bobinas:

Todas as atividades contínuas de revestimento de bobinas de aço, aço inoxidável, aço revestido, ligas de cobre e bandas de alumínio que incluam a formação de uma película ou um revestimento laminado num processo contínuo.

5.

Limpeza a seco:

Todas as atividades industriais ou comerciais que utilizem compostos orgânicos voláteis numa instalação com o objetivo de limpar vestuário, móveis e bens de consumo semelhantes, com exceção da remoção manual de manchas e nódoas na indústria têxtil e do vestuário.

6.

Fabrico de calçado:

Quaisquer atividades de produção total ou parcial de calçado.

7.

Produção de misturas para revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos:

Fabrico dos produtos acabados atrás referidos, bem como de produtos intermédios se efetuado na mesma instalação, mediante a mistura de pigmentos, resinas e materiais adesivos com solventes orgânicos ou outros veículos, incluindo as atividades de dispersão ou pré-dispersão, ajustamentos de viscosidade e tonalidade, bem como a colocação dos produtos acabados na respetiva embalagem.

8.

Fabrico de produtos farmacêuticos:

Síntese química, fermentação, extração, formulação e acabamento de produtos farmacêuticos e, quando efetuado na mesma instalação, o fabrico de produtos intermédios.

9.

Impressão:

Atividades de reprodução de texto e/ou imagens em que, através de um cliché, se procede à transferência de tinta para qualquer tipo de superfície. Inclui as técnicas de envernizamento, revestimento e laminagem associadas aos referidos processos. Contudo, só os seguintes subprocessos são abrangidos pelo capítulo V:

a)

Flexografia - atividade de impressão que utiliza um cliché de borracha ou de um fotopolímero elástico em que a área a imprimir se situa num plano superior à área em branco, e utiliza tintas líquidas que secam por evaporação;

b)

Impressão rotativa offset com secagem a quente - atividade de impressão rotativa offset que utiliza um cliché em que a área a imprimir e a área em branco se situam no mesmo plano. A denominação da técnica provém do facto de o material a imprimir ser introduzido na máquina na forma de bobina e não de folhas separadas. A área em branco é tratada de modo a tornar-se hidrófila, repelindo a tinta. A área a imprimir é tratada de modo a receber tinta e transmiti-la à superfície a imprimir. A evaporação ocorre numa estufa, por aquecimento com ar quente do material impresso;

c)

Laminagem associada a atividades de impressão - colagem de dois ou mais materiais flexíveis, de modo a produzir laminados;

d)

Rotogravura para publicação - rotogravura utilizada na impressão de revistas, brochuras, catálogos e produtos similares, que recorre a tintas à base de tolueno;

e)

Rotogravura - atividade de impressão que utiliza um cliché cilíndrico em que a área a imprimir se situa num plano inferior à área em branco, e utiliza tintas líquidas que secam por evaporação. Os recessos são enchidos com tinta, sendo o excesso da mesma removido da área em branco antes de a superfície a imprimir tocar o cilindro e retirar a tinta dos recessos;

f)

Serigrafia rotativa - atividade de impressão rotativa em que uma tinta líquida, que seca apenas por evaporação, é vertida na superfície a imprimir após passagem por um cliché poroso, sendo a área a imprimir aberta e a área em branco vedada. A denominação da técnica provém do facto de o material a imprimir ser introduzido na máquina na forma de bobina, e não de folhas separadas;

g)

Envernizamento - atividade pela qual se aplica num material flexível, um verniz ou revestimento adesivo, tendo por objetivo a vedação posterior do material de embalagem.

10.

Processamento de borracha:

Todas as atividades de mistura, trituração, dosagem, calandragem, extrusão e vulcanização de borracha natural e sintética ou quaisquer operações afins tendo por objetivo a conversão da borracha natural ou sintética em produtos acabados.

11.

Limpeza de superfícies:

Todas as atividades, à exceção da limpeza a seco, que utilizem solventes orgânicos com o objetivo de remover sujidade de materiais, nomeadamente processos de desengorduramento. As atividades de limpeza constituídas por várias fases anteriores ou posteriores a qualquer outra atividade devem considerar-se como uma só atividade de limpeza de superfícies. Esta atividade não engloba a limpeza dos equipamentos, mas apenas a limpeza da superfície dos produtos.

12.

Extração de óleos vegetais e gorduras animais e refinação de óleos vegetais:

Todas as atividades destinadas a extrair óleos vegetais de sementes e outras matérias vegetais, processamento de resíduos secos tendo em vista a produção de alimentos para animais, purificação de gorduras e óleos vegetais provenientes de sementes, matérias vegetais e/ou matérias animais.

13.

Retoque de veículos:

Todas as atividades industriais ou comerciais de revestimento e atividades de desengorduramento associadas que executem uma das seguintes ações:

a)

O revestimento inicial de veículos definidos no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, ou partes dos mesmos, com materiais de acabamento, caso não seja executado na linha de produção;

b)

O revestimento de reboques (incluindo semirreboques) - categoria O do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março.

14.

Revestimento de fios metálicos para bobinas:

Todas as atividades de revestimento de condutores metálicos para utilização em bobinas de transformadores e motores, etc.

15.

Impregnação de madeiras:

Todas as atividades que envolvam a aplicação de conservantes na madeira.

16.

Laminagem de madeiras e plástico:

Todas as atividades de colagem de madeira e/ou plástico para a produção de laminados.

Parte 2 — Limiares e VLE previstos no artigo 98.º

Os VLE nos efluentes gasosos são calculados a uma temperatura de 273,15 K e à pressão de 101,3 kPa. QUADRO 53 (ver documento original)

Parte 3 — Valores limite para as instalações da indústria de revestimento de veículos, previstos no artigo 98.º

1.

Os valores limite para a emissão total são expressos em gramas de solvente orgânico emitido por unidade de superfície do produto em metros quadrados e em quilogramas de solvente orgânico emitido por carroçaria de veículo.

2.

A superfície total dos produtos referidos no quadro do nº 3 é definida como a superfície calculada com base na superfície total revestida por eletroforese e na superfície de quaisquer componentes adicionados nas diversas fases do processo e revestidos com o mesmo material que o produto em causa, ou superfície total do produto revestido na instalação.

A superfície revestida por eletroforese é calculada por recurso à seguinte fórmula:

(2 x massa total de produto)/(espessura média da chapa metálica x densidade da chapa metálica)

Este método deve ser também aplicável aos restantes componentes revestidos constituídos por chapa.

Para o cálculo da superfície dos restantes componentes ou da superfície total revestido na instalação devem ser utilizados métodos CAD (conceção assistida por computador) ou outros equivalentes.

3.

Os valores limite para a emissão total que se apresentam no quadro infra referem-se a todas as fases do processo executadas na mesma instalação, por eletroforese ou por qualquer outro processo de revestimento, incluindo o enceramento e o polimento final, bem como aos solventes utilizados na limpeza dos equipamentos, incluindo câmaras de pulverização e outros equipamentos fixos, durante e fora do tempo de produção.

QUADRO 54

(ver documento original)

4.

As instalações de revestimento de veículos que apresentem valores inferiores aos limiares de consumo de solventes mencionados no quadro do ponto anterior devem cumprir as exigências relativas ao sector de retoque de veículos definidas na parte 2.

Parte 4 — VLE para os compostos orgânicos voláteis acompanhados de advertências de perigo ou frases de risco específicas, previstos no artigo 98.º

1.

Para as emissões de compostos orgânicos voláteis referidos no artigo 97.º, em que o caudal mássico da soma dos compostos conducentes à rotulagem referida no mesmo artigo seja igual ou superior a 10 g/h, deve ser respeitado o VLE de 2 mg/Nm3. O VLE refere-se à soma das massas dos diversos compostos.

2.

Para as emissões de compostos orgânicos voláteis halogenados aos quais sejam atribuídas, ou que devam ser acompanhadas das advertências de perigo H341 ou H351, em que o caudal mássico da soma dos compostos conducentes à atribuição das advertências de perigo H341 ou H351 seja igual ou superior a 100 g/h, deve ser respeitado o VLE de 20 mg/Nm3. O VLE refere-se à soma das massas dos diversos compostos.

Parte 5 — Plano de redução das emissões, a que se refere o artigo 98.º

1.

O operador pode utilizar qualquer plano de redução das emissões especialmente concebido para a sua instalação.

2.

Caso se apliquem revestimentos, vernizes, adesivos ou tintas, pode utilizar-se o plano que se segue. Se o método que se segue for inadequado, a autoridade competente pode autorizar o operador a utilizar um plano alternativo que permita obter reduções das emissões equivalentes às que seriam possíveis através da aplicação dos VLE constantes das partes 2 e 3. Na sua conceção, o plano deve atender aos seguintes factos:

a)

Caso se encontrem ainda em fase de desenvolvimento substituintes isentos de solventes ou com um teor reduzido dos mesmos, pode ser concedida ao operador uma prorrogação do prazo que lhe permita aplicar os seus planos de redução das emissões;

b)

O valor de referência para a redução das emissões deve corresponder, na medida do possível, às emissões que resultariam caso não tivessem sido empreendidas quaisquer ações de redução.

3.

O plano que se segue é aplicável a instalações relativamente às quais se possa considerar que processam produtos com um teor constante de sólidos.

a)

As emissões anuais de referência são calculadas do seguinte modo:

i)

Determina-se a massa total de sólidos na quantidade total de revestimento e/ou tinta, verniz ou adesivo consumida num ano. Consideram-se sólidos todos os materiais dos revestimentos, tintas, vernizes e adesivos que solidificam quando a água ou os compostos orgânicos voláteis se evaporam;

ii) Calculam-se as emissões anuais de referência mediante a multiplicação da massa determinada na subalínea i) pelo fator específico que se apresenta no quadro infra. As autoridades competentes podem ajustar os fatores em causa de modo a adaptá-los aos progressos em matéria de utilização eficiente de sólidos documentados na literatura: QUADRO 55 (ver documento original)

b)

O objetivo de emissão é calculado multiplicando a emissão anual de referência por uma determinada percentagem igual a:

i)

(VLE difusa + 15), no caso das instalações abrangidas pelo nº 6 e o limiar inferior dos nºs 8 e 10 da parte 2;

ii) (VLE difusa + 5), no caso das restantes instalações;

c)

O cumprimento verifica-se nos casos em que a emissão real de solventes, determinada com base no plano de gestão de solventes, é inferior ou igual ao objetivo de emissão.

Parte 6 — Monitorização das emissões, prevista no artigo 99.º

1.

As instalações que possuam condutas de efluentes gasosos às quais esteja ligado o equipamento de redução de emissões, e que no ponto final de descarga emitam em média mais de 10 kg/h de carbono orgânico total, ficam sujeitas a monitorização em contínuo.

2.

Todas as demais instalações que possuam condutas de efluentes gasosos às quais esteja ligado um equipamento de redução das emissões de COV estão sujeitas a medições periódicas, nos termos das alíneas seguintes, efetuando-se pelo menos três leituras em cada exercício de medição:

a)

A monitorização pontual, a realizar duas vezes em cada ano civil, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições, as emissões de COV para as quais esteja fixado um VLE e cujo caudal mássico, expresso em carbono total, é inferior ou igual a 10 kg/h e superior ou igual a 2 kg/h;

b)

A monitorização referida na alínea anterior pode ser efetuada apenas uma vez por ano, no período de laboração, para as atividades ou instalações cuja laboração esteja limitada a uma época do ano, não totalizando um período de funcionamento superior a seis meses durante um ano civil;

c)

A monitorização pontual pode ser efetuada apenas uma vez por ano no caso de fontes associadas a atividades ou instalações em que o caudal mássico de emissão de COV é inferior a 2 kg/h.

d)

No caso de fontes com as mesmas caraterísticas técnicas, associadas aos mesmos tipo e fase de processo produtivo, cujos efluentes gasosos têm a mesma natureza e a mesma composição qualitativa e quantitativa, as medições de COV podem ser efetuadas, com carácter rotativo, num número representativo de fontes pontuais, em conformidade com o Quadro 56, assumindo-se para as restantes fontes os valores medidos nas fontes caraterizadas nessa campanha.

3.

As fontes pontuais cujos efluentes gasosos são constituídos por poluentes classificados com frases de risco ou de advertência de perigo não podem usufruir do caso particular previsto na alínea d).

4.

Não são exigidas medições no caso de não ser necessário um equipamento de redução final para dar cumprimento ao presente decreto-lei.

QUADRO 56

[referido na alínea d) do n.º 2]

Número de chaminés a monitorizar no caso de fontes múltiplas

(ver documento original)

Parte 7 — Plano de gestão de solventes previsto no artigo 100.º

1.

Princípios:

O plano de gestão de solventes é utilizado para:

a)

Verificar o cumprimento, de acordo com o artigo 98.º;

b)

Identificar as futuras opções em matéria de redução de emissões;

c)

Assegurar o fornecimento de informações ao público sobre o consumo de solventes, as emissões de solventes e o cumprimento dos requisitos do capítulo V.

2.

Definições:

As seguintes definições constituem a base para a determinação do balanço de massas. Entradas de solventes orgânicos (E): E1 As quantidades de solventes orgânicos, incluindo os solventes orgânicos contidos em misturas compradas, que são utilizadas como entradas, no processo, durante o período de cálculo do balanço de massas. E2 As quantidades de solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em misturas, recuperados e reutilizados como Entradas no processo. Os solventes reciclados são tomados em conta sempre que sejam utilizados para uma atividade. Saídas de solventes orgânicos (S): S1 Emissões em efluentes gasosos. S2 Solventes orgânicos dispersos em água, incluindo o tratamento de águas residuais (S5). S3 Solventes orgânicos presentes, na forma de contaminantes ou resíduos, nos produtos resultantes do processo. S4 Emissão não confinada de solventes orgânicos para a atmosfera, nomeadamente através de janelas, portas, ventiladores e aberturas afins. S5 Solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos perdidos em resultado de processos químicos ou físicos (nomeadamente, os solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos destruídos por incineração ou por outros métodos de tratamento de gases ou águas residuais, bem como solventes orgânicos captados, não contabilizados no âmbito de S6, S7 e S8). S6 Solventes orgânicos contidos em resíduos recolhidos. S7 Solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em misturas, que são vendidos ou se destinam a ser vendidos como produtos com valor comercial. S8 Solventes orgânicos contidos em misturas recuperados para reutilização mas que não dão entrada no processo, desde que não sejam contabilizados no âmbito de S7. S9 Solventes orgânicos libertados por outra forma.

3.

Utilização dos planos de gestão de solventes para a verificação do cumprimento:

O tipo de utilização do plano de gestão de solventes é determinado pela exigência específica a respeitar, nomeadamente:

a)

Verificação do cumprimento do plano de redução de emissões, conforme definido na parte 5, com um valor-limite total expresso em termos de emissões de solvente por unidade do produto, ou por outra forma consagrada nas partes 2 e 3.

i)

No que respeita a todas as atividades que utilizem o plano de redução de emissões, conforme definido na parte 5, o plano de gestão de solventes é elaborado anualmente, de modo a determinar o consumo (C). O consumo é calculado por recurso à seguinte fórmula:

C = E1 - S8 Deve proceder-se de modo idêntico para a determinação do teor de sólidos utilizados num processo de revestimento, de modo a estabelecer anualmente o valor de referência das emissões anuais e o objetivo de emissão. ii) No que respeita à avaliação do cumprimento de um valor-limite total expresso em termos de emissão de solventes por unidade do produto ou por outra forma consagrada nas partes 2 e 3, o plano de gestão de solventes é elaborado anualmente, de modo a determinar o volume de emissões (E). As emissões são calculadas por recurso à seguinte fórmula: E = F + S1 em que F representa as emissões difusas (F) definidas na subalínea i) da alínea b). O valor obtido deve dividir-se pelo parâmetro específico relativo ao produto. iii) No que respeita à avaliação do cumprimento dos requisitos expressos na alínea b) do n.º 6 do artigo 98.º, o plano de gestão de solventes é elaborado anualmente, de modo a determinar o total das emissões decorrentes de todas as atividades em causa, que é comparado com o valor que resultaria caso os requisitos das partes 2, 3 e 5 tivessem sido aplicados separadamente às diversas atividades.

b)

Determinação das emissões difusas (F) para comparação com os VLE difusas (F) que se apresentam na parte 2:

i)

As emissões difusas (F) são calculadas por recurso a uma das seguintes fórmulas:

F = E1 - S1 - S5 - S6 - S7 - S8 ou F = S2 + S3 + S4 + S9 F é determinado por medição direta das quantidades ou por um método ou cálculo equivalente, nomeadamente com base na eficiência de confinamento do processo. O valor-limite relativo às emissões difusas (F) é expresso em percentagem das entradas, que são calculadas por recurso à seguinte fórmula: E = E1 + E2 ii) A determinação do volume de emissões difusas (F) é efetuada através de um conjunto de medições breve mas completo e não tem de ser repetida antes de se proceder a alterações do equipamento.

Parte 8 — Avaliação do cumprimento dos VLE nos efluentes gasosos, a que se refere o artigo 99.º

1.

Se se proceder a medições em contínuo, considera-se que os VLE foram cumpridos se:

a)

Nenhuma das médias aritméticas de todas as leituras válidas efetuadas durante um período de 24 horas de funcionamento normal de uma instalação, com exceção das operações de arranque e de paragem e a manutenção dos equipamentos, exceder os VLE;

b)

Nenhuma das médias horárias exceder os VLE em mais de um fator de 1,5.

2.

Se se proceder a medições pontuais, considera-se que os VLE foram cumpridos se, num exercício de monitorização:

a)

A média de todos os valores das medições não exceder os VLE;

b)

Nenhuma das médias horárias exceder o VLE em mais de um fator de 1,5.

3.

O cumprimento do disposto na parte 4 é verificado com base no total de concentrações em massa de cada um dos compostos orgânicos voláteis em questão. Em todos os outros casos, o cumprimento é verificado com base na massa total de carbono orgânico emitido, salvo especificação em contrário na parte 2.

4.

Ao efluente gasoso, podem ser acrescentados volumes de gás para efeitos de arrefecimento ou de diluição, sempre que se justifique do ponto de vista técnico, mas estes não são tidos em conta na determinação da concentração em massa do poluente no efluente gasoso.

Parte 9 — Informação para efetuar o registo, prevista no artigo 96.º

Identificação e localização de instalações onde se desenvolva pelo menos uma das atividades abrangidas:

a)

CAE;

b)

NIF;

c)

Atividade COV;

d)

Nome da empresa/instalação;

e)

Localização da empresa/instalação;

f)

Responsável;

g)

Data de início de laboração;

h)

Consumo(s) anual(is) de solventes (1);

i)

Caudal mássico total das substâncias perigosas utilizadas e respetiva identificação (1);

j)

Abrangência da(s) atividade(s) em causa pelo capítulo II deste diploma.

(1) Não aplicável às lavandarias.

Anexo VIII — Disposições técnicas para as instalações que produzem dióxido de titânio, a que se refere o capítulo VI

Parte 1 — VLE para a água, previstos no artigo 103.º

1.

No caso das instalações que utilizem o processo pelo sulfato (em média anual):

550 kg de sulfato por tonelada de dióxido de titânio produzido;

2.

No caso das instalações que utilizem o processo pelo cloro (em média anual):

a)

130 kg de cloro por tonelada de dióxido de titânio produzida, quando se utilize rútilo natural;

b)

228 kg de cloro por tonelada de dióxido de titânio produzida, quando se utilize rútilo sintético;

c)

330 kg de cloro por tonelada de dióxido de titânio produzida, quando se utilize slag;

As instalações que façam descargas para águas salgadas (estuarinas, costeiras ou de alto mar) podem ser sujeitas a um VLE de 450 kg de cloro por tonelada de dióxido de titânio produzida quando se utilizem escórias.

3.

Para as instalações que utilizem o processo por cloro e mais de um tipo de minério, os VLE do ponto 2 são aplicados proporcionalmente à quantidade de minérios utilizada.

Parte 2 — VLE para a atmosfera, previstos no artigo 104.º

1.Os valores limite expressos em termos de concentrações mássicas por metro cúbico (Nm3) são calculados à temperatura de 273,15 K e à pressão de 101,3 kPa.

2.

Para as poeiras: 50 mg/Nm3, em média horária, quando provenientes de fontes importantes, e 150 mg/Nm3, em média horária, quando provenientes de qualquer outra fonte.

3.

Para o dióxido e trióxido de enxofre na forma gasosa descarregado da digestão e calcinação, nomeadamente sob a forma de gotículas, expressos em equivalente SO2:

a)

6 kg por tonelada de dióxido de titânio produzido, em média anual;

b)

500 mg/Nm3, em média horária, para as instalações de concentração de resíduos ácidos;

4.

Para o cloro, no caso de instalações que utilizem o processo pelo cloro:

a)

5 mg/Nm3 em valor médio diário;

b)

40 mg/Nm3 em qualquer momento.

Parte 3 — Monitorização das emissões, prevista no artigo 105.º

A monitorização das emissões para a atmosfera inclui pelo menos a monitorização em contínuo de:

a)

Dióxido e trióxido de enxofre na forma gasosa descarregado da digestão e calcinação das instalações para monitorização da concentração de resíduos ácidos nas instalações que utilizam o processo pelo sulfato;

b)

Cloro das principais fontes situadas nas instalações que utilizam o processo pelo cloro;

c)

Poeiras, nas fontes mais importantes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo Sacadura Cabral Portas - Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 19 de agosto de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de agosto de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Artigo 19.º-A — Revisão da licença

1 - O procedimento de revisão da LA ocorre no prazo de sete anos, contados a partir da data da sua emissão ou da data, consoante o caso, da sua última alteração ou revisão, podendo resultar a manutenção, a alteração ou a revogação da licença.

2 - Para efeitos no número anterior, o operador submete à APA, IP, o pedido de revisão até seis meses antes do termo do prazo previsto no n.º 1.

3 - Para efeitos da instrução do pedido de revisão, o operador deve apresentar todas as informações adicionais necessárias, nomeadamente os resultados da monitorização das emissões e outros dados que permitam uma comparação do funcionamento da instalação com as melhores técnicas disponíveis descritas nas conclusões MTD aplicáveis e com os valores de emissão associados à MTD.

4 - No procedimento de revisão das condições de licenciamento, a APA, IP, deve utilizar todas as informações que resultem da monitorização e das inspeções entretanto realizadas.

5 - O resultado do procedimento de revisão é inscrito na LA e comunicado ao operador, à EC e à IGAMAOT.

6 - Na ausência de submissão do pedido de revisão nos termos previstos no n.º 2, a APA, IP, pode determinar a suspensão da LA.

7 - Caso o operador não submeta o pedido antes do termo do prazo previsto no n.º 1, a APA, IP, declara a caducidade da LA.

8 - A suspensão e a declaração de caducidade referidas nos números anteriores devem ser devidamente fundamentadas.

Artigo 61.º-A — Conteúdo da licença de exploração

1 - Para além de outras menções julgadas convenientes, a decisão final da APA, IP, que autoriza o desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, contém obrigatoriamente toda a informação definida no artigo 63.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo i ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a licença deve obrigatoriamente incluir a seguinte informação específica:

a)

Os requisitos em termos de pH, temperatura e caudal das descargas de águas residuais;

b)

Os procedimentos e frequências de amostragem e medição a utilizar para garantir o cumprimento das condições estabelecidas relativamente à monitorização das emissões;

c)

Quando forem admitidos resíduos perigosos, a licença deve incluir ainda os seguintes elementos:

i)

Uma lista com as quantidades das diversas categorias de resíduos perigosos que podem ser tratados;

ii) Os fluxos, mínimos e máximos, em massa destes resíduos perigosos, o seu poder calorífico mínimo e máximo, bem como os seus teores máximos de bifenilos, policlorados, pentaclorofenol, cloro, flúor, enxofre, metais pesados e outras substâncias poluentes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).