Decreto-Lei n.º 115/2003 — Altera o Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro, que cria o Centro Emissor para a Rede Consular
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-06-03, Decreto-Lei n.º 131/2004 — Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro,…
Altera o Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro, que cria o Centro Emissor para a Rede Consular
de 12 de Junho
A criação do Centro Emissor para a Rede Consular pelo Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro, teve como objectivo a emissão descentralizada de bilhetes de identidade requeridos por nacionais residentes no estrangeiro, visando ultrapassar os constrangimentos que então se faziam sentir nesta matéria.
O funcionamento do Centro Emissor permitiu que o prazo de entrega daquele título de identificação aos respectivos requerentes fosse sensivelmente diminuído. Contudo, não é possível evitar, na situação actual, a morosidade que resulta da circulação dos processos e dos bilhetes de identidade entre os postos consulares e o Centro Emissor.
Tendo em vista que os interessados possam obter de forma ainda mais célere e cómoda o respectivo bilhete de identidade, considera-se aconselhável que sejam criadas extensões do Centro Emissor nalguns postos consulares, de forma que aquele título de identificação possa ser emitido localmente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - (Anterior artigo 1.º)
2 - Por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e da Justiça poderão ser criadas extensões do Centro Emissor nos postos consulares portugueses, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º — [...]
1 - ...
2 - A emissão de bilhetes de identidade pelas extensões do Centro Emissor é restrita aos pedidos apresentados, nos postos consulares, por cidadãos nacionais residentes na respectiva circunscrição consular.
3 - (Anterior n.º 2.)»
Artigo 2.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 26 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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