Portaria n.º 1163/2003 — Altera a Portaria n.º 442/2003, de 29 de Maio, que estabelece o calendário venatório para a época venatória de 2003-2004

Tipo Portaria
Publicação 2003-10-02
Última atualização 2003-10-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-10-20, Portaria n.º 1225/2003 — Altera o anexo III da Portaria n.º 442/2003, de 29 de Maio, que …

Altera a Portaria n.º 442/2003, de 29 de Maio, que estabelece o calendário venatório para a época venatória de 2003-2004

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Outubro

A incidência anormal de fogos florestais ocorrida no presente ano determinou, através da Portaria n.º 939/2003, de 4 de Setembro, a alteração do calendário venatório para a presente época, estabelecido pela Portaria n.º 442/2003, de 29 de Maio, e alterada pela Portaria n.º 706/2003, de 1 de Agosto.

A alteração introduzida pela Portaria n.º 939/2003 teve por objectivo assegurar uma adequada protecção às espécies cinegéticas e restante fauna silvestre através da interdição da caça em áreas territoriais afectadas pelo fogo e na sua envolvente quando a mancha contínua ardida atingiu grandes dimensões, o que justificou medidas excepcionais àquelas que já se encontram definidas na lei.

Tendo a medida tomada atingido em grande parte os objectivos pretendidos, encontrando-se muitas das espécies a iniciar a recolonização nas áreas ardidas, e em face da informação disponível conjugada com o conhecimento da dinâmica das espécies cinegéticas e a sua especificidade, é possível, agora, avaliar o impacte diferenciado que estes fogos tiveram no seu comportamento e capacidade de recuperação.

Como consequência, justifica-se uma adequação à realidade do terreno, equilibrando as exigências de conservação das espécies com a necessária actividade cinegética e, ainda, a correcção de situações injustificadas que possam ter resultado da implementação do respectivo acto administrativo.

Considerando, ainda, a ocorrência de novos fogos, importa proceder igualmente a uma reanálise da abrangência territorial destas medidas, em particular no que se refere à região centro e sul do País.

Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 84.º a 102.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º É introduzido um n.º 6.º na Portaria n.º 442/2003, de 29 de Maio, com a seguinte redacção:

«6.º É interditada a caça nas áreas ardidas e numa faixa envolvente de 1000 m de largura das freguesias constantes do anexo III à presente portaria e que desta faz parte integrante.»

2.º É introduzido um n.º 7.º na Portaria n.º 442/2003, de 29 de Maio, com a seguinte redacção:

«7.º Excepciona-se na faixa envolvente às áreas ardidas, referida no número anterior, a caça à galinha d'água, patos e galeirão (aves aquáticas), pombos, tordos, estorninho-malhado, narceja, tarambola-dourada e galinhola (migradoras de Inverno), constantes do quadro único do anexo I da presente portaria e que desta faz parte integrante, e a caça ao javali, corço, gamo, veado e muflão (caça maior), constantes do quadro único do anexo II da presente portaria e que desta faz parte integrante.»

3.º É alterado o anexo III da Portaria n.º 442/2003, de 29 de Maio, de acordo com o anexo da presente portaria e que desta faz parte integrante.

4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 19 de Setembro de 2003.

ANEXO

Ao quadro único do anexo III a que se refere o n.º 6.º da Portaria n.º 442/2003, de 29 de Maio, são adicionadas as seguintes freguesias:

ANEXO III — [...]

Quadro único

(ver quadro no documento original)

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