Decreto-Lei n.º 120/2003 — Aprova a orgânica do Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-06-18
Última atualização 2007-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 20

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto-Lei n.º 151/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Ensino Superior

Aprova a orgânica do Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Junho

A Lei Orgânica do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro, estabeleceu o quadro orgânico deste novo departamento governamental, prevendo, porém, a necessidade da emanação de diplomas próprios com vista à definição da estrutura orgânica, funcionamento e regime jurídico dos serviços e entidades autónomas que o integram.

As relações internacionais têm vindo a assumir um papel de importância vital no seio das sociedades modernas, que, no actual contexto de globalização e de transição para uma sociedade baseada no conhecimento, são constantemente desafiadas para darem resposta a necessidades de comunicação e de negociação entre os povos.

Hoje, as políticas sociais e económicas encontram um suporte incontornável em medidas eficazes e eficientes de internacionalização e de cooperação.

Considerando que aos sectores do ensino superior e da ciência e tecnologia cabem nesse domínio uma função acrescida, importa dotar o Ministério da Ciência e do Ensino Superior de uma estrutura de coordenação no âmbito das relações internacionais.

É, pois, necessário proceder, através do presente decreto-lei, à aprovação da lei orgânica do Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior, previsto na alínea g) do artigo 4.º e no artigo 15.º do citado diploma, serviço encarregado do planeamento, coordenação e apoio técnico nas áreas dos assuntos comunitários e das relações internacionais nos domínios da ciência, da tecnologia e do ensino superior.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Natureza e objectivos

O Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior, abreviadamente designado por GRICES, é um serviço dotado de autonomia administrativa, com funções de planeamento, coordenação e apoio técnico nas áreas dos assuntos comunitários e das relações internacionais nos domínios da ciência, da tecnologia e do ensino superior.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - São atribuições do GRICES, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros:

a)

Contribuir, no âmbito de actuação do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, para a formulação das políticas relacionadas com a União Europeia e com a cooperação internacional;

b)

Coordenar as acções de cooperação e as actividades inerentes à participação de Portugal como membro da União Europeia nas áreas da ciência e tecnologia (C&T) e do ensino superior;

c)

Coordenar as acções de cooperação internacional no âmbito da actuação do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, relativamente à participação em organizações internacionais de que Portugal é membro;

d)

Assegurar e desenvolver as actividades do Ministério da Ciência e do Ensino Superior no que respeita às relações bilaterais e multilaterais;

e)

Assegurar, nas áreas da sua competência, a articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com outros departamentos da Administração Pública;

f)

Promover e apoiar a cooperação com os países lusófonos nas áreas da sua competência;

g)

Assessorar o Ministro da Ciência e do Ensino Superior e seus representantes no âmbito dos assuntos comunitários e internacionais.

2 - No domínio das suas atribuições, o GRICES pode estabelecer programas de formação e atribuir subsídios.

3 - O GRICES pode ter delegados junto das missões diplomáticas no estrangeiro, cujo estatuto é aprovado por diploma próprio.

4 - O GRICES articula-se com o Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais do Ministério da Educação nas matérias comuns e no domínio da representação nacional a nível internacional e em particular na participação dos membros do Governo nos Conselhos de Ministros da União Europeia.

5 - A designação da representação nacional no âmbito referido no número anterior é feita por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 3.º — Articulação com serviços e organismos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior

1 - O GRICES desenvolve o seu trabalho em articulação e cooperação com os restantes serviços e organismos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, designadamente com:

a)

A Direcção-Geral do Ensino Superior;

b)

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia;

c)

A Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior;

d)

O Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior;

e)

O Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

2 - Esta articulação e cooperação traduz-se, designadamente, na definição e execução de planos comuns de actividade, na troca permanente das informações necessárias ao bom desempenho das respectivas atribuições e no acesso recíproco às bases de dados de informação.

Artigo 4.º — Articulação com outras entidades

O GRICES exerce as suas atribuições em articulação, sempre que necessário, com os serviços e instituições de outras áreas da Administração Pública, nomeadamente da educação, da estatística, do planeamento, da economia e das finanças.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Estrutura

Artigo 5.º — Órgãos

1 - É órgão do GRICES o director.

2 - Integrada no âmbito do GRICES funciona ainda a Comissão INVOTAN.

Artigo 6.º — Serviços

São serviços do GRICES:

a)

A Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários;

b)

A Direcção de Serviços de Cooperação Internacional;

c)

O Núcleo Administrativo e Financeiro.

SECÇÃO II — Órgãos

SUBSECÇÃO I — Director

Artigo 7.º — Director

1 - O GRICES é dirigido por um director coadjuvado por um director-adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

2 - O director-adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas pelo director e substitui-o nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 8.º — Competências do director

Compete ao director:

a)

Dirigir e coordenar os serviços que integram o GRICES e as actividades nele desenvolvidas;

b)

Representar o GRICES;

c)

Exercer todas as competências que lhe forem delegadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior;

d)

Propor, para aprovação ministerial, as nomeações dos delegados nacionais aos diferentes grupos, comités e programas instituídos no quadro da cooperação europeia e internacional, nos domínios da C&T e do ensino superior;

e)

Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

SUBSECÇÃO II — Comissão INVOTAN

Artigo 9.º — Comissão INVOTAN

1 - À Comissão INVOTAN compete pronunciar-se sobre as matérias incluídas no âmbito do intercâmbio e cooperação com a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) nos domínios científico e tecnológico, bem como emitir os pareceres que sobre a matéria lhe sejam solicitados.

2 - A Comissão INVOTAN tem a seguinte composição:

a)

O director do GRICES, que preside;

b)

Um representante do Ministro de Estado e da Defesa Nacional;

c)

Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas;

d)

Dois vogais nomeados por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, sob proposta do director do GRICES, de entre investigadores, docentes universitários ou outras personalidades com elevado mérito científico ou profissional e experiência relevante na área da cooperação e intercâmbio com a OTAN.

3 - O despacho referido no número anterior fixa a duração do mandato dos vogais, que não pode ser superior a três anos, continuando, porém, em exercício até efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

4 - Os membros da Comissão, sempre que se desloquem por motivo de participação nas suas actividades, têm direito ao pagamento de ajudas de custo e das despesas de transporte, nos termos da lei geral.

5 - A Comissão INVOTAN reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo director.

SECÇÃO III — Serviços

SUBSECÇÃO I — Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários

Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários

1 - À Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários compete colaborar na definição das políticas relativas à participação de Portugal na União Europeia em matéria de C&T e de ensino superior, orientar e coordenar as actividades inerentes à execução da política nessas áreas, bem como apoiar e assegurar a coordenação dos delegados nacionais aos grupos e comités científicos e de gestão dos programas de ensino superior e de investigação e desenvolvimento tecnológico da União Europeia.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários, designadamente:

a)

Colaborar na definição das linhas gerais de actuação do GRICES no âmbito das acções de política de ensino superior e de C&T da União Europeia;

b)

Desenvolver as acções necessárias à concretização das competências do GRICES no âmbito dos assuntos relativos à União Europeia, assegurando o apoio ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior, nomeadamente na participação nos Conselhos de Ministros da União Europeia na área do ensino superior, bem como relativos à C&T;

c)

Assegurar a representação do Ministro da Ciência e do Ensino Superior nas instâncias nacionais de coordenação comunitária na área do ensino superior e da C&T;

d)

Preparar as bases de propostas a submeter ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior sobre as orientações, condições e modalidades de participação nacional nas actividades da União Europeia relativas ao ensino superior e à C&T;

e)

Apoiar acções de cooperação no domínio de ensino superior e científico e tecnológico com a União Europeia;

f)

Acompanhar as acções da União Europeia no domínio do ensino superior e de C&T, mantendo-se informada e informando os sectores que, no País, estão potencialmente interessados nessas actividades;

g)

Propor a deslocação de delegados ao estrangeiro a fim de participarem em reuniões internacionais sobre ensino superior e cooperação científica e tecnológica no âmbito da União Europeia;

h)

Preparar, para sujeição a homologação do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, as propostas de nomeação dos delegados nacionais aos comités de coordenação e gestão de programas do âmbito do ensino superior e da C&T;

i)

Apoiar o Observatório da Ciência e do Ensino Superior nos estudos sobre a evolução da política comunitária de ensino superior e de investigação e desenvolvimento tecnológico no contexto internacional, tendo em consideração a situação e tendências do sistema e da política nacional de ensino superior e de C&T.

SUBSECÇÃO II — Direcção de Serviços de Cooperação Internacional

Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Cooperação Internacional

1 - À Direcção de Serviços de Cooperação Internacional compete colaborar na definição das políticas de cooperação e relações internacionais em matéria de C&T e de ensino superior, orientar e coordenar as actividades inerentes à execução da política nessas áreas, bem como apoiar a representação nacional nas organizações internacionais de C&T e do ensino superior.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Cooperação Internacional, designadamente:

a)

Colaborar na definição das políticas de cooperação em matéria de C&T e de ensino superior;

b)

Fomentar a cooperação das comunidades científica e do ensino superior com as congéneres estrangeiras, propondo ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior a adopção de acordos e a realização de outros projectos de cooperação;

c)

Fomentar o intercâmbio da informação entre as instituições de investigação e de ensino superior nacionais e as instituições estrangeiras ou internacionais;

d)

Colaborar na negociação e redacção de instrumentos internacionais de cooperação bilateral e multilateral nos domínios científico, tecnológico e do ensino superior, bem como assegurar a representação nacional nas respectivas comissões mistas;

e)

Apoiar a representação nacional em programas, organizações internacionais e missões diplomáticas em matéria de C&T e de ensino superior;

f)

Apoiar a participação da comunidade científica e do ensino superior nos programas e organizações internacionais em que Portugal é parte;

g)

Preparar, para sujeição a homologação ministerial, as propostas de nomeação dos delegados nacionais aos diferentes grupos e comités instituídos no quadro das organizações internacionais de que Portugal faz parte, nos domínios da C&T e do ensino superior;

h)

Apoiar e acompanhar a representação nacional nos comités, agências e organizações europeias de investigação científica em que Portugal participa;

i)

Assegurar, no âmbito das suas atribuições, as relações externas e a cooperação internacional com os países integrantes da comunidade de povos de língua portuguesa;

j)

Assegurar os contactos institucionais com as organizações internacionais de que Portugal é membro;

l)

Assegurar o pagamento das quotas e outras contribuições devidas a organizações internacionais.

SUBSECÇÃO III — Núcleo Administrativo e Financeiro

Artigo 12.º — Núcleo Administrativo e Financeiro

1 - Ao Núcleo Administrativo e Financeiro compete promover e assegurar a gestão e administração dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e informáticos afectos ao GRICES.

2 - Compete ao Núcleo Administrativo e Financeiro, no âmbito da programação e gestão financeira e patrimonial, designadamente:

a)

Estudar, propor e aplicar sistemas optimizados de gestão dos fluxos financeiros do GRICES;

b)

Elaborar os projectos dos planos anuais e plurianuais de actividades;

c)

Exercer o controlo orçamental e a avaliação da afectação dos recursos financeiros às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços;

d)

Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;

e)

Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros;

f)

Elaborar os projectos de orçamento e respectivas alterações;

g)

Promover a elaboração da conta de gerência e de todos os documentos de prestação de contas exigidos por lei;

h)

Assegurar a conservação e gestão dos bens, equipamentos e instalações do GRICES;

i)

Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis do GRICES, bem como assegurar a gestão da frota automóvel;

j)

Assegurar o apetrechamento em mobiliário e equipamento, promover as demais aquisições necessárias ao funcionamento do GRICES e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição.

3 - Compete ao Núcleo Administrativo e Financeiro, no âmbito da organização e gestão dos recursos humanos, designadamente:

a)

Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal pelos diversos serviços;

b)

Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e promover a realização das acções necessárias à implementação dos planos e programas de modernização administrativa;

c)

Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente o recrutamento, acolhimento e movimentação do pessoal;

d)

Recolher e organizar a informação sócio-económica relativa aos recursos humanos, de modo a proporcionar uma correcta gestão em termos profissionais, assim como a elaboração do balanço social;

e)

Assegurar a execução das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

f)

Organizar e manter actualizado o ficheiro de pessoal do GRICES e o registo e controlo de assiduidade, bem como emitir certidões e outros documentos constantes dos processos individuais;

g)

Assegurar a preparação e execução das acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego;

h)

Assegurar a análise e o processamento dos vencimentos e demais abonos relativos ao pessoal, proceder aos descontos que sobre eles incidem, bem como elaborar os documentos que lhes servem de suporte;

i)

Assegurar a execução das acções relativas à notação do pessoal e à elaboração das listas de antiguidade e o expediente relacionado com os benefícios sociais a que os funcionários têm direito;

j)

Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e arquivo de todo o expediente do GRICES;

l)

Garantir a divulgação pelos serviços das normas internas e das directivas superiores de carácter geral.

4 - Compete ao Núcleo Administrativo e Financeiro, no âmbito da gestão do apoio informático, designadamente:

a)

Assegurar a gestão do equipamento informático do GRICES;

b)

Promover a definição, concepção e estudo de aplicações informáticas de interesse para as actividades do GRICES;

c)

Participar na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos informáticos e suportes lógicos, bem como realizar o estudo das respectivas características técnicas;

d)

Colaborar na concepção dos impressos destinados à recolha de informação com interesse para o GRICES.

5 - O Núcleo Administrativo e Financeiro é coordenado por um técnico superior designado por despacho do director.

CAPÍTULO III — Regime financeiro

Artigo 13.º — Princípios de gestão financeira e instrumentos de avaliação e controlo

1 - O GRICES observa, na sua gestão financeira e patrimonial, os seguintes princípios:

a)

Gestão por objectivos;

b)

Controlo interno da gestão pelos resultados;

c)

Informação permanente da evolução financeira.

2 - Para concretização dos princípios enunciados no número anterior, o GRICES utiliza os seguintes instrumentos de avaliação e controlo:

a)

Planos de actividades anuais e plurianuais com definição de objectivos e respectivos planos de acção, devidamente quantificados;

b)

Orçamento anual;

c)

Relatório anual de actividades;

d)

Conta de gerência e relatórios financeiros;

e)

Balanço social.

Artigo 14.º — Receitas

Constituem receitas do GRICES, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:

a)

O produto da venda de serviços e de publicações por si editadas;

b)

Os subsídios, subvenções e comparticipações;

c)

As comparticipações comunitárias;

d)

Quaisquer outras receitas que lhe advenham por lei, contrato ou a outro título.

Artigo 15.º — Despesas

Constituem despesas do GRICES todas as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições e competências.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 16.º — Quadro de pessoal

1 - Os lugares de pessoal dirigente do GRICES são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O GRICES dispõe de quadro de pessoal, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º — Transição de pessoal

A transição de pessoal do quadro de pessoal do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional, bem como do pessoal do quadro único de pessoal do Ministério da Educação afecto ao Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais do Ministério da Educação e aí exercendo funções na área do ensino superior, para o quadro do GRICES é feita nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro.

Artigo 18.º — Transferência de bens, direitos e obrigações

1 - Transferem-se para o GRICES os bens, direitos e obrigações em que se encontrem constituídos o Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e, no que se refere à área do ensino superior, o Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais do Ministério da Educação, sem prejuízo da prévia avaliação dos bens a transmitir pela Direcção-Geral do Património, nos termos dos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro.

2 - O património imobiliário e veículos automóveis excedentários ou subutilizados dos organismos acima mencionados, incluindo os veículos afectos, revertem para a Direcção-Geral do Património para posterior reafectação.

Artigo 19.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 187/97, de 28 de Julho.

Artigo 20.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria.

Promulgado em 29 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Junho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

MAPA ANEXO

(artigo 16.º, n.º 1)

(ver mapa no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).