Decreto-Lei n.º 120/2003 — Aprova a orgânica do Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto-Lei n.º 151/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Ensino Superior
Aprova a orgânica do Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior
de 18 de Junho
A Lei Orgânica do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro, estabeleceu o quadro orgânico deste novo departamento governamental, prevendo, porém, a necessidade da emanação de diplomas próprios com vista à definição da estrutura orgânica, funcionamento e regime jurídico dos serviços e entidades autónomas que o integram.
As relações internacionais têm vindo a assumir um papel de importância vital no seio das sociedades modernas, que, no actual contexto de globalização e de transição para uma sociedade baseada no conhecimento, são constantemente desafiadas para darem resposta a necessidades de comunicação e de negociação entre os povos.
Hoje, as políticas sociais e económicas encontram um suporte incontornável em medidas eficazes e eficientes de internacionalização e de cooperação.
Considerando que aos sectores do ensino superior e da ciência e tecnologia cabem nesse domínio uma função acrescida, importa dotar o Ministério da Ciência e do Ensino Superior de uma estrutura de coordenação no âmbito das relações internacionais.
É, pois, necessário proceder, através do presente decreto-lei, à aprovação da lei orgânica do Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior, previsto na alínea g) do artigo 4.º e no artigo 15.º do citado diploma, serviço encarregado do planeamento, coordenação e apoio técnico nas áreas dos assuntos comunitários e das relações internacionais nos domínios da ciência, da tecnologia e do ensino superior.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Natureza e objectivos
O Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior, abreviadamente designado por GRICES, é um serviço dotado de autonomia administrativa, com funções de planeamento, coordenação e apoio técnico nas áreas dos assuntos comunitários e das relações internacionais nos domínios da ciência, da tecnologia e do ensino superior.
Artigo 2.º — Atribuições
1 - São atribuições do GRICES, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
Contribuir, no âmbito de actuação do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, para a formulação das políticas relacionadas com a União Europeia e com a cooperação internacional;
Coordenar as acções de cooperação e as actividades inerentes à participação de Portugal como membro da União Europeia nas áreas da ciência e tecnologia (C&T) e do ensino superior;
Coordenar as acções de cooperação internacional no âmbito da actuação do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, relativamente à participação em organizações internacionais de que Portugal é membro;
Assegurar e desenvolver as actividades do Ministério da Ciência e do Ensino Superior no que respeita às relações bilaterais e multilaterais;
Assegurar, nas áreas da sua competência, a articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com outros departamentos da Administração Pública;
Promover e apoiar a cooperação com os países lusófonos nas áreas da sua competência;
Assessorar o Ministro da Ciência e do Ensino Superior e seus representantes no âmbito dos assuntos comunitários e internacionais.
2 - No domínio das suas atribuições, o GRICES pode estabelecer programas de formação e atribuir subsídios.
3 - O GRICES pode ter delegados junto das missões diplomáticas no estrangeiro, cujo estatuto é aprovado por diploma próprio.
4 - O GRICES articula-se com o Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais do Ministério da Educação nas matérias comuns e no domínio da representação nacional a nível internacional e em particular na participação dos membros do Governo nos Conselhos de Ministros da União Europeia.
5 - A designação da representação nacional no âmbito referido no número anterior é feita por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 3.º — Articulação com serviços e organismos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior
1 - O GRICES desenvolve o seu trabalho em articulação e cooperação com os restantes serviços e organismos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, designadamente com:
A Direcção-Geral do Ensino Superior;
A Fundação para a Ciência e a Tecnologia;
A Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior;
O Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior;
O Observatório da Ciência e do Ensino Superior.
2 - Esta articulação e cooperação traduz-se, designadamente, na definição e execução de planos comuns de actividade, na troca permanente das informações necessárias ao bom desempenho das respectivas atribuições e no acesso recíproco às bases de dados de informação.
Artigo 4.º — Articulação com outras entidades
O GRICES exerce as suas atribuições em articulação, sempre que necessário, com os serviços e instituições de outras áreas da Administração Pública, nomeadamente da educação, da estatística, do planeamento, da economia e das finanças.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
SECÇÃO I — Estrutura
Artigo 5.º — Órgãos
1 - É órgão do GRICES o director.
2 - Integrada no âmbito do GRICES funciona ainda a Comissão INVOTAN.
Artigo 6.º — Serviços
São serviços do GRICES:
A Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários;
A Direcção de Serviços de Cooperação Internacional;
O Núcleo Administrativo e Financeiro.
SECÇÃO II — Órgãos
SUBSECÇÃO I — Director
Artigo 7.º — Director
1 - O GRICES é dirigido por um director coadjuvado por um director-adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
2 - O director-adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas pelo director e substitui-o nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 8.º — Competências do director
Compete ao director:
Dirigir e coordenar os serviços que integram o GRICES e as actividades nele desenvolvidas;
Representar o GRICES;
Exercer todas as competências que lhe forem delegadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior;
Propor, para aprovação ministerial, as nomeações dos delegados nacionais aos diferentes grupos, comités e programas instituídos no quadro da cooperação europeia e internacional, nos domínios da C&T e do ensino superior;
Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
SUBSECÇÃO II — Comissão INVOTAN
Artigo 9.º — Comissão INVOTAN
1 - À Comissão INVOTAN compete pronunciar-se sobre as matérias incluídas no âmbito do intercâmbio e cooperação com a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) nos domínios científico e tecnológico, bem como emitir os pareceres que sobre a matéria lhe sejam solicitados.
2 - A Comissão INVOTAN tem a seguinte composição:
O director do GRICES, que preside;
Um representante do Ministro de Estado e da Defesa Nacional;
Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas;
Dois vogais nomeados por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, sob proposta do director do GRICES, de entre investigadores, docentes universitários ou outras personalidades com elevado mérito científico ou profissional e experiência relevante na área da cooperação e intercâmbio com a OTAN.
3 - O despacho referido no número anterior fixa a duração do mandato dos vogais, que não pode ser superior a três anos, continuando, porém, em exercício até efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
4 - Os membros da Comissão, sempre que se desloquem por motivo de participação nas suas actividades, têm direito ao pagamento de ajudas de custo e das despesas de transporte, nos termos da lei geral.
5 - A Comissão INVOTAN reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo director.
SECÇÃO III — Serviços
SUBSECÇÃO I — Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários
Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários
1 - À Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários compete colaborar na definição das políticas relativas à participação de Portugal na União Europeia em matéria de C&T e de ensino superior, orientar e coordenar as actividades inerentes à execução da política nessas áreas, bem como apoiar e assegurar a coordenação dos delegados nacionais aos grupos e comités científicos e de gestão dos programas de ensino superior e de investigação e desenvolvimento tecnológico da União Europeia.
2 - Compete à Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários, designadamente:
Colaborar na definição das linhas gerais de actuação do GRICES no âmbito das acções de política de ensino superior e de C&T da União Europeia;
Desenvolver as acções necessárias à concretização das competências do GRICES no âmbito dos assuntos relativos à União Europeia, assegurando o apoio ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior, nomeadamente na participação nos Conselhos de Ministros da União Europeia na área do ensino superior, bem como relativos à C&T;
Assegurar a representação do Ministro da Ciência e do Ensino Superior nas instâncias nacionais de coordenação comunitária na área do ensino superior e da C&T;
Preparar as bases de propostas a submeter ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior sobre as orientações, condições e modalidades de participação nacional nas actividades da União Europeia relativas ao ensino superior e à C&T;
Apoiar acções de cooperação no domínio de ensino superior e científico e tecnológico com a União Europeia;
Acompanhar as acções da União Europeia no domínio do ensino superior e de C&T, mantendo-se informada e informando os sectores que, no País, estão potencialmente interessados nessas actividades;
Propor a deslocação de delegados ao estrangeiro a fim de participarem em reuniões internacionais sobre ensino superior e cooperação científica e tecnológica no âmbito da União Europeia;
Preparar, para sujeição a homologação do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, as propostas de nomeação dos delegados nacionais aos comités de coordenação e gestão de programas do âmbito do ensino superior e da C&T;
Apoiar o Observatório da Ciência e do Ensino Superior nos estudos sobre a evolução da política comunitária de ensino superior e de investigação e desenvolvimento tecnológico no contexto internacional, tendo em consideração a situação e tendências do sistema e da política nacional de ensino superior e de C&T.
SUBSECÇÃO II — Direcção de Serviços de Cooperação Internacional
Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Cooperação Internacional
1 - À Direcção de Serviços de Cooperação Internacional compete colaborar na definição das políticas de cooperação e relações internacionais em matéria de C&T e de ensino superior, orientar e coordenar as actividades inerentes à execução da política nessas áreas, bem como apoiar a representação nacional nas organizações internacionais de C&T e do ensino superior.
2 - Compete à Direcção de Serviços de Cooperação Internacional, designadamente:
Colaborar na definição das políticas de cooperação em matéria de C&T e de ensino superior;
Fomentar a cooperação das comunidades científica e do ensino superior com as congéneres estrangeiras, propondo ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior a adopção de acordos e a realização de outros projectos de cooperação;
Fomentar o intercâmbio da informação entre as instituições de investigação e de ensino superior nacionais e as instituições estrangeiras ou internacionais;
Colaborar na negociação e redacção de instrumentos internacionais de cooperação bilateral e multilateral nos domínios científico, tecnológico e do ensino superior, bem como assegurar a representação nacional nas respectivas comissões mistas;
Apoiar a representação nacional em programas, organizações internacionais e missões diplomáticas em matéria de C&T e de ensino superior;
Apoiar a participação da comunidade científica e do ensino superior nos programas e organizações internacionais em que Portugal é parte;
Preparar, para sujeição a homologação ministerial, as propostas de nomeação dos delegados nacionais aos diferentes grupos e comités instituídos no quadro das organizações internacionais de que Portugal faz parte, nos domínios da C&T e do ensino superior;
Apoiar e acompanhar a representação nacional nos comités, agências e organizações europeias de investigação científica em que Portugal participa;
Assegurar, no âmbito das suas atribuições, as relações externas e a cooperação internacional com os países integrantes da comunidade de povos de língua portuguesa;
Assegurar os contactos institucionais com as organizações internacionais de que Portugal é membro;
Assegurar o pagamento das quotas e outras contribuições devidas a organizações internacionais.
SUBSECÇÃO III — Núcleo Administrativo e Financeiro
Artigo 12.º — Núcleo Administrativo e Financeiro
1 - Ao Núcleo Administrativo e Financeiro compete promover e assegurar a gestão e administração dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e informáticos afectos ao GRICES.
2 - Compete ao Núcleo Administrativo e Financeiro, no âmbito da programação e gestão financeira e patrimonial, designadamente:
Estudar, propor e aplicar sistemas optimizados de gestão dos fluxos financeiros do GRICES;
Elaborar os projectos dos planos anuais e plurianuais de actividades;
Exercer o controlo orçamental e a avaliação da afectação dos recursos financeiros às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços;
Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros;
Elaborar os projectos de orçamento e respectivas alterações;
Promover a elaboração da conta de gerência e de todos os documentos de prestação de contas exigidos por lei;
Assegurar a conservação e gestão dos bens, equipamentos e instalações do GRICES;
Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis do GRICES, bem como assegurar a gestão da frota automóvel;
Assegurar o apetrechamento em mobiliário e equipamento, promover as demais aquisições necessárias ao funcionamento do GRICES e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição.
3 - Compete ao Núcleo Administrativo e Financeiro, no âmbito da organização e gestão dos recursos humanos, designadamente:
Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal pelos diversos serviços;
Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e promover a realização das acções necessárias à implementação dos planos e programas de modernização administrativa;
Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente o recrutamento, acolhimento e movimentação do pessoal;
Recolher e organizar a informação sócio-económica relativa aos recursos humanos, de modo a proporcionar uma correcta gestão em termos profissionais, assim como a elaboração do balanço social;
Assegurar a execução das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;
Organizar e manter actualizado o ficheiro de pessoal do GRICES e o registo e controlo de assiduidade, bem como emitir certidões e outros documentos constantes dos processos individuais;
Assegurar a preparação e execução das acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego;
Assegurar a análise e o processamento dos vencimentos e demais abonos relativos ao pessoal, proceder aos descontos que sobre eles incidem, bem como elaborar os documentos que lhes servem de suporte;
Assegurar a execução das acções relativas à notação do pessoal e à elaboração das listas de antiguidade e o expediente relacionado com os benefícios sociais a que os funcionários têm direito;
Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e arquivo de todo o expediente do GRICES;
Garantir a divulgação pelos serviços das normas internas e das directivas superiores de carácter geral.
4 - Compete ao Núcleo Administrativo e Financeiro, no âmbito da gestão do apoio informático, designadamente:
Assegurar a gestão do equipamento informático do GRICES;
Promover a definição, concepção e estudo de aplicações informáticas de interesse para as actividades do GRICES;
Participar na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos informáticos e suportes lógicos, bem como realizar o estudo das respectivas características técnicas;
Colaborar na concepção dos impressos destinados à recolha de informação com interesse para o GRICES.
5 - O Núcleo Administrativo e Financeiro é coordenado por um técnico superior designado por despacho do director.
CAPÍTULO III — Regime financeiro
Artigo 13.º — Princípios de gestão financeira e instrumentos de avaliação e controlo
1 - O GRICES observa, na sua gestão financeira e patrimonial, os seguintes princípios:
Gestão por objectivos;
Controlo interno da gestão pelos resultados;
Informação permanente da evolução financeira.
2 - Para concretização dos princípios enunciados no número anterior, o GRICES utiliza os seguintes instrumentos de avaliação e controlo:
Planos de actividades anuais e plurianuais com definição de objectivos e respectivos planos de acção, devidamente quantificados;
Orçamento anual;
Relatório anual de actividades;
Conta de gerência e relatórios financeiros;
Balanço social.
Artigo 14.º — Receitas
Constituem receitas do GRICES, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:
O produto da venda de serviços e de publicações por si editadas;
Os subsídios, subvenções e comparticipações;
As comparticipações comunitárias;
Quaisquer outras receitas que lhe advenham por lei, contrato ou a outro título.
Artigo 15.º — Despesas
Constituem despesas do GRICES todas as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições e competências.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 16.º — Quadro de pessoal
1 - Os lugares de pessoal dirigente do GRICES são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O GRICES dispõe de quadro de pessoal, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º — Transição de pessoal
A transição de pessoal do quadro de pessoal do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional, bem como do pessoal do quadro único de pessoal do Ministério da Educação afecto ao Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais do Ministério da Educação e aí exercendo funções na área do ensino superior, para o quadro do GRICES é feita nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro.
Artigo 18.º — Transferência de bens, direitos e obrigações
1 - Transferem-se para o GRICES os bens, direitos e obrigações em que se encontrem constituídos o Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e, no que se refere à área do ensino superior, o Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais do Ministério da Educação, sem prejuízo da prévia avaliação dos bens a transmitir pela Direcção-Geral do Património, nos termos dos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro.
2 - O património imobiliário e veículos automóveis excedentários ou subutilizados dos organismos acima mencionados, incluindo os veículos afectos, revertem para a Direcção-Geral do Património para posterior reafectação.
Artigo 19.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 187/97, de 28 de Julho.
Artigo 20.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria.
Promulgado em 29 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
MAPA ANEXO
(artigo 16.º, n.º 1)
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