Decreto-Lei n.º 151/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Ensino Superior

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-04-27
Última atualização 2012-02-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-02-07, Decreto Regulamentar n.º 20/2012 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Ensino Superior

Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Ensino Superior

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de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O presente diploma aprova a nova orgânica da Direcção-Geral do Ensino Superior, em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de Outubro, e com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, assim como no relatório final da comissão técnica do PRACE.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção-Geral do Ensino Superior, abreviadamente designada por DGES, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A DGES tem por missão assegurar a concepção, execução e coordenação das políticas que, no domínio do ensino superior, cabem ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - A DGES prossegue as seguintes atribuições:

a)

Apoiar o membro do Governo responsável pela área do ensino superior na definição das políticas para o ensino superior, nomeadamente nas vertentes da definição do ordenamento da rede, do acesso e da acção social;

b)

Preparar e executar, sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, as decisões que cumpre ao ministério tomar no que respeita àquelas instituições;

c)

Assegurar e coordenar a prestação de informação sobre o sistema de ensino superior;

d)

Coordenar as acções relativas ao acesso e ingresso no ensino superior;

e)

Prestar o apoio que lhe seja solicitado pela Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qualidade do Ensino Superior, no âmbito dos processos de acreditação e de avaliação do ensino superior;

f)

Acompanhar as necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos do ensino superior e da rede da acção social;

g)

Proceder ao registo dos ciclos de estudos de ensino superior e dos cursos de especialização tecnológica;

h)

Promover a cooperação internacional, no âmbito do ensino superior, sem prejuízo da coordenação exercida pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

i)

Promover a mobilidade dos estudantes do ensino superior português no espaço europeu;

j)

Gerir o Fundo de Acção Social;

l)

Preparar a proposta de orçamento da acção social do ensino superior e acompanhar a sua execução;

m)

Avaliar a qualidade dos serviços de acção social no ensino superior, em articulação com a Inspecção-Geral do MCTES.

3 - No domínio das suas atribuições, a DGES pode acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas.

4 - A DGES desenvolve o seu trabalho em articulação e cooperação com os restantes serviços, organismos e órgãos do Ministério e, ainda, com a Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qualidade do Ensino Superior.

5 - A articulação e cooperação previstas no número anterior traduzem-se, designadamente, na definição e execução de planos comuns de actividade, na troca permanente das informações necessárias ao bom desempenho das respectivas atribuições e em todo o apoio que lhe seja determinado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

6 - A DGES desenvolve, ainda, o seu trabalho em articulação e cooperação com os serviços de outros ministérios, designadamente do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 3.º — Órgãos

A DGES é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 4.º — Director-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:

a)

Assegurar a representação da DGES junto de organismos nacionais ou internacionais;

b)

Gerir o Fundo de Acção Social.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º — Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º — Receitas

1 - A DGES dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGES dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

O produto da venda de serviços prestados, no âmbito das suas atribuições;

b)

O produto da venda de publicações e impressos e outros documentos por si editados;

c)

Os subsídios, subvenções e comparticipações;

d)

Quaisquer outras receitas que lhe advenham por lei ou contrato, ou a outro título.

Artigo 7.º — Despesas

Constituem despesas da DGES as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas actividades.

Artigo 8.º — Fundo de Acção Social

1 - O Fundo de Acção Social, abreviadamente designado por Fundo, funciona integrado na DGES, com a natureza de património autónomo não personalizado, e tem por objectivo assegurar o pagamento de bolsas a estudantes de estabelecimentos de ensino superior, nos termos legalmente definidos.

2 - Cabe à DGES, enquanto entidade gestora do Fundo, administrá-lo e conferir, controlar e processar os pagamentos efectuados por meio dele.

3 - Constituem receitas do Fundo:

a)

As dotações e transferências do Orçamento do Estado;

b)

As comparticipações ou transferências financeiras e subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas, nacionais ou comunitárias;

c)

Os saldos das contas de anos findos;

d)

Os rendimentos de depósitos junto do Tesouro;

e)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

4 - Constituem despesas do Fundo:

a)

O pagamento de bolsas a estudantes;

b)

As despesas com o depósito de valores e outros encargos documentados, directamente relacionados com o seu património;

c)

Outras despesas que lhe sejam cometidas por lei.

5 - Os excedentes e disponibilidades de tesouraria que possam existir, resultantes da gestão do Fundo, são aplicados junto da Direcção-Geral do Tesouro.

6 - O Fundo adopta nas suas contas, com as necessárias adaptações, o Plano Oficial de Contabilidade Pública.

7 - As contas do Fundo encerram-se em 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 9.º — Regime de pessoal

1 - Ao pessoal da DGES é aplicável o regime jurídico da função pública.

2 - As funções de gestão das políticas do ensino superior e de informática são desempenhadas em regime do contrato individual de trabalho.

3 - A DGES pode requisitar docentes do ensino superior e investigadores às instituições tuteladas pelo membro do Governo responsável pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, mediante prévia autorização deste membro do Governo.

4 - Aos docentes do ensino superior e investigadores referidos no número anterior aplicam-se as disposições previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço noutras funções públicas, nomeadamente no que se refere à suspensão da contagem dos prazos para apresentação de relatórios curriculares e duração dos vínculos contratuais.

Artigo 10.º — Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior do 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º — Participação em outras entidades

Para a prossecução das suas atribuições a DGES pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, participar em associações e fundações, nacionais e estrangeiras.

Artigo 12.º — Sucessão

A DGES sucede nas atribuições:

a)

Do Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior relativas ao acompanhamento das necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos do ensino superior e da rede da acção social;

b)

Do Gabinete de Relações Internacionais da Ciência, Inovação e Ensino Superior, relativas à cooperação internacional no domínio do ensino superior.

Artigo 13.º — Critérios de selecção de pessoal

São definidos os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º:

a)

O exercício de funções no Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior directamente relacionadas com o acompanhamento das necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos do ensino superior e da rede da acção social;

b)

O exercício de funções no Gabinete de Relações Internacionais da Ciência, Inovação e Ensino Superior directamente relacionadas com a cooperação internacional no domínio do ensino superior.

Artigo 14.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 122/2003, de 18 de Junho, com excepção do disposto no n.º 4 do artigo 7.º

Artigo 15.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 13 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (quadro a que se refere o artigo 10.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/08200/27422745.pdf))

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