Portaria n.º 1212/2003 — Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 2008-06-02, Portaria n.º 391/2008 — Determina as consequências aplicáveis à falta de confirmação ou d…
Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS)
de 16 de Outubro
Na sequência do Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio, foi aprovado o Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, no qual se integra a intervenção «Medidas agro-ambientais».
Atendendo à execução do RURIS, nomeadamente às dificuldades verificadas na aplicação da referida intervenção no que se refere à desadequação de algumas condições de acesso, de elegibilidade e compromissos, foi proposta à Comissão Europeia uma alteração ao Plano de Desenvolvimento Rural.
A proposta apresentada tem como objectivos o reforço do apoio à conservação e melhoria do ambiente e o apoio dos sistemas de agricultura tradicionais para os quais não existem alternativas economicamente viáveis.
Os referidos objectivos concretizam-se, respectivamente, na melhoria dos prémios e alargamento a novas culturas no modo de produção biológico e nos sistemas de protecção e de produção integrada, no alargamento da área geográfica de aplicação de algumas medidas e na manutenção de culturas arvenses de sequeiro, cultura complementar forrageira de Outono-Inverno, sistemas forrageiros extensivos e preservação de pastagens de montanha integradas em baldios.
Considerando que a proposta apresentada mereceu a aprovação da Comissão Europeia, importa proceder à alteração do Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais»:
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 202/2001, de 13 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, em anexo ao presente diploma do qual faz parte integrante.
2.º É revogada a Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 757-A/2001, de 20 de Julho, 534/2002, de 24 de Maio, 192/2003, de 22 de Fevereiro, e 893/2003, de 26 de Agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3.º Mantêm-se em vigor as disposições específicas relativas à medida «Luta química aconselhada», submedida «Mobilização mínima» da medida «Melhoramento do solo e luta contra a erosão» e medida «Montados de azinho e carvalho negral» constantes do Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pelo diploma referido no número anterior, no que respeita às candidaturas já apresentadas.
4.º O presente diploma aplica-se às candidaturas em vigor no que respeita ao período remanescente.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 26 de Setembro de 2003.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA INTERVENÇÃO «MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS»
CAPÍTULO I — Disposições iniciais
Artigo 1.º — Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito da intervenção «Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.
Artigo 2.º — Objectivos gerais
O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem os seguintes objectivos gerais:
Promover formas de exploração das terras agrícolas compatíveis com a protecção e a melhoria do ambiente, da paisagem e das suas características, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética;
Incentivar uma extensificação da actividade agrícola e a manutenção de sistemas de pastagem extensivos;
Contribuir para a conservação de espaços cultivados de grande valor natural;
Permitir a preservação da paisagem e das características históricas e tradicionais nas terras agrícolas.
Artigo 3.º — Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
«Unidade de produção» - conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;
«Parcela agrícola» - toda a área contínua de terreno cultivado com uma única ocupação cultural e por um único agricultor;
«Superfície total» - integra a superfície agrícola utilizável e as áreas florestais;
«Superfície agrícola utilizada (SAU)» - integra a terra arável limpa, área com culturas permanentes, superfície forrageira e horta;
«Superfície agrícola utilizada elegível» - integra a superfície agrícola utilizada, com excepção das áreas de baldio e pastagens pobres;
«Superfície agrícola utilizável» - integra a superfície agrícola utilizada elegível e as superfícies agrícolas em abandono;
«Terra arável limpa» - área que não está em sobcoberto e que se destina a culturas de sementeira anual ou a culturas que são ressemeadas com intervalos inferiores a cinco anos e as terras em pousio;
«Superfície agrícola em abandono» - terra agrícola que não tenha sido objecto de qualquer utilização ou intervenção agrícola durante, pelo menos, três anos antes da subscrição do compromisso;
«Superfície forrageira» - integra as áreas próprias e de baldio de culturas forrageiras e prados temporários em terra arável limpa, pastagens permanentes, culturas forrageiras e prados e pastagens naturais que se encontrem ou não em sobcoberto de espécies arbóreas e que tradicionalmente são utilizadas para pastoreio;
«Superfície forrageira para efeitos de encabeçamento» - integra a superfície forrageira, as culturas forrageiras na sequência de uma cultura principal de Primavera-Verão, o sobcoberto pastoreado de culturas permanentes arbustivas e arbóreas, a aveia e o milho de silagem;
«Culturas hortícolas ao ar livre» - culturas que se destinam directamente à comercialização ou consumo em fresco não podendo destinar-se à transformação ou conservação e não são cultivadas em forçagem;
«Sistema tradicional de rega» - sistemas de rega instalados em terrenos mais ou menos acidentados (declives superiores a 2%) nos quais a rega se faz por escorrimento superficial, segundo o processo das regadeiras de nível;
«Período económico de exploração» - período que medeia entre a instalação e o período de quebras de produção crescentes no caso das culturas perenes;
«Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)» - indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo P1 do Sistema de Identificação Parcelar Agrícola;
«Zona de montanha» - região definida na acepção do Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio;
«Parcelas contíguas» - parcelas ou partes de parcelas confinantes ou que se encontram separadas por caminhos, estradas ou linhas de água;
«Regime extensivo de criação de suínos» - quando a unidade de produção esteja registada, a terra seja o suporte físico da exploração pecuária, seja desenvolvida a exploração pecuária ao ar livre e tenha uma densidade que deverá ser no máximo de duas porcas reprodutoras instaladas por hectare e de quatro suínos de engorda, por hectare;
«Animais em pastoreio» - todos os animais que apascentam as superfícies forrageiras da unidade de produção e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;
«Animais estabulados» - todos os animais que estão confinados a um determinado espaço físico de forma permanente ou temporária;
«Unidade de dimensão europeia (UDE)» - corresponde a (euro) 1200 de margem bruta padrão;
«Dimensão económica de uma exploração» - obtém-se dividindo a margem bruta padrão total da exploração por (euro) 1200;
«Agricultor seareiro» - agricultor que pratica um tipo de agricultura de características familiares, em parcelas arrendadas por uma campanha agrícola.
2 - Para efeito das alíneas u) e v) do número anterior são utilizadas as margens brutas padrão de referência divulgadas pelo Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, agregadas para efeitos de aplicação das medidas agro-ambientais.
Artigo 4.º — Enumeração dos grupos de medidas
O presente regime de ajudas desenvolve-se através dos seguintes grupos de medidas:
Grupo I, «Protecção e melhoria do ambiente, dos solos e da água»;
Grupo II, «Preservação da paisagem e das características tradicionais nas terras agrícolas»;
Grupo III, «Conservação e melhoramento de espaços cultivados de grande valor natural»;
Grupo IV, «Conservação de manchas residuais de ecossistemas naturais em paisagens dominantemente agrícolas»;
Grupo V, «Protecção da diversidade genética».
Artigo 5.º — Área geográfica de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação do presente regime de ajudas consta do anexo I a este Regulamento.
Artigo 6.º — Período de concessão das ajudas
As ajudas previstas no presente Regulamento são concedidas durante um período de cinco anos.
CAPÍTULO II
Grupo I, «Protecção e melhoria do ambiente, dos solos e da água»
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 7.º — Medidas
No âmbito do presente capítulo podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:
«Protecção integrada»;
«Produção integrada»;
«Agricultura biológica»;
«Melhoramento do solo e luta contra a erosão»:
«Sementeira directa e ou mobilização na zona ou na linha»;
ii) «Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes»;
iii) «Cultura complementar forrageira Outono-Inverno»;
«Sistemas forrageiros extensivos»;
Redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos»;
«Sistemas arvenses de sequeiro».
Artigo 8.º — Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os agricultores em nome individual ou colectivo e os seareiros no caso de culturas hortícolas, horto-industriais e arroz no âmbito das medidas referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
SECÇÃO II
«Protecção integrada»
Artigo 9.º — Densidades mínimas
Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:
Pomóideas - 150 árvores/ha;
Prunóideas (excepto cerejeiras e amendoeiras) - 250 árvores/ha;
Cerejeiras - 100 árvores/ha;
Citrinos - 100 árvores/ha;
Kiwi - 400 plantas fêmeas/ha;
Amendoeiras - 100 árvores/ha;
Nogueiras - 100 árvores/ha;
Aveleiras - 300 árvores/ha;
Castanheiros - 85 árvores/ha;
Vinha - 1000 cepas/ha;
Olival - 61 árvores/ha.
Artigo 10.º — Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
Explorem uma área de, pelo menos:
0,50 ha de fruticultura (pomóideas, prunóideas, citrinos - excepto limoeiros e kiwi) estreme ou frutos secos (amendoeiras, nogueiras, aveleiras, castanheiros) estreme ou vinha estreme ou olival estreme;
ii) 0,20 ha de limoeiros estreme;
iii) 0,50 ha de área integrada em zonas piloto definidas no anexo I, ocupada com rotação em que estejam integradas culturas solanáceas;
iv) 0,30 ha de horticultura de ar livre;
0,10 ha de hortícolas em estufa;
vi) 0,50 ha de culturas arvenses anuais de regadio ou de horto-industriais ou de arroz;
Submetam à protecção integrada toda a área da mesma variedade cultural constante da mesma parcela, no caso das culturas referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do número anterior;
Sejam membros de uma organização de agricultores reconhecida nos termos do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/96, de 2 de Agosto, e demais legislação complementar, com a qual tenham celebrado um contrato de assistência técnica;
Apresentem, no acto da candidatura, um plano de exploração em relação à área candidata devidamente validado pela organização de agricultores referida na alínea c);
Tenham frequentado uma acção de formação em protecção integrada específica para o tipo de cultura(s) objecto de candidatura ou se comprometam a frequentar, devendo, neste caso, apresentar o respectivo certificado aquando da primeira confirmação anual.
2 - Para efeitos das subalíneas i) e ii) da alínea a) do número anterior, só são elegíveis as culturas permanentes que estejam no período económico de exploração.
3 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea a) do n.º 1, só são elegíveis as parcelas em que se tenha efectuado uma cultura de solanáceas, pelo menos, nos três últimos anos.
4 - Para efeitos da subalínea vi) da alínea a) do n.º 1, são consideradas as culturas arvenses de regadio definidas no Despacho Normativo n.º 37/2001, de 2 de Outubro, o qual é aplicável à cultura do arroz referida na mesma alínea, nomeadamente no que se refere à manutenção da cultura até à floração e à utilização de práticas culturais normais.
5 - O plano de exploração referido na alínea d) do n.º 1 pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser validada pela organização de agricultores referida na alínea c) do mesmo número e apresentado aquando da confirmação anual subsequente.
6 - A condição prevista na alínea e) do n.º 1 aplica-se no caso de modificação da candidatura quando se verifique a inclusão de um novo tipo de cultura, devendo o beneficiário apresentar o respectivo certificado caso já tenha frequentado a acção de formação ou comprometer-se a apresentá-lo na confirmação subsequente.
7 - Para efeitos de candidatura de uma área de tomate ou de qualquer outra solanácea, nomeadamente batata ou pimento, excepto se conduzidas sob forçagem, não são elegíveis parcelas que no ano anterior tenham sido cultivadas com solanáceas.
Artigo 11.º — Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de concessão da ajuda e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
Observar as normas relativas à protecção integrada definidas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC);
Cumprir o plano de exploração validado pela respectiva organização de agricultores referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
Utilizar exclusivamente os produtos fitofarmacêuticos constantes de lista de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em protecção integrada elaborada pela DGPC;
Registar em caderno de campo, homologado pela DGPC, toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas e tratamentos fitossanitários realizados;
Conservar os comprovativos dos produtos fitofarmacêuticos adquiridos, anexando-os ao caderno de campo.
2 - Sem prejuízo dos compromissos referidos no número anterior, os beneficiários cujas áreas estejam integradas em zonas piloto devem, ainda:
No caso da produção de tomate:
Não efectuar durante dois anos seguidos uma cultura de tomate ou de qualquer outra solanácea, nomeadamente batata e pimento;
ii) Realizar, quando necessário, tratamentos fitossanitários suplementares, assegurando uma protecção adequada da cultura em relação ao vector do vírus TSWV, «vírus do bronzeamento do tomateiro», recorrendo à alternância de substâncias activas e tendo em conta a persistência da acção;
iii) Destruir as plantas infectadas e manter a área de rotação e a área envolvente livres de infestantes;
iv) Destruir os restos da cultura imediatamente após a colheita;
Utilizar exclusivamente plantas produzidas em viveiros registados;
No caso da produção de batata-semente:
Fazer a análise prévia do solo para pesquisa do nemátodo da raiz da batateira;
ii) As parcelas candidatas devem estar isentas de Ralstonia solanacearum, sendo obrigatório efectuar a análise prévia da água para rega, caso esta se efectue com águas superficiais, para pesquisa desta bactéria;
iii) Não efectuar durante três anos seguidos uma cultura de batata (semente ou consumo) ou de qualquer outra solanácea, nomeadamente tomate e pimento;
iv) As parcelas candidatas, bem como as suas áreas envolventes devem ser mantidas livres de batateiras espontâneas e de infestantes hospedeiras;
A destruição dos restos da cultura deve ser feita imediatamente após a colheita da batata;
vi) Caso o solo se apresente contaminado com o nemátodo da raiz da batateira ou com Ralstonia solanacearum, todos os compromissos anteriores devem ser cumpridos, com excepção da produção de batata-semente, que deve ser interrompida por período não inferior a quatro anos;
vii) Utilizar exclusivamente material certificado e de qualidade superior.
3 - Os beneficiários podem permitir a realização na sua unidade de produção de ensaios previamente autorizados e controlados pela DGPC tendo em vista a homologação de substâncias activas ou a sua inclusão na lista aconselhada em protecção integrada, comprometendo-se neste caso a:
Só permitir a realização de ensaios em áreas não superiores a 10% da área da parcela candidata em protecção integrada, até ao limite máximo de 0,50 ha;
Anexar ao caderno de campo a autorização emitida pela DGPC para a realização do ensaio, na sequência do pedido formalizado pela entidade interessada, de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril;
Identificar devidamente a área em ensaio cuja produção não poderá ser objecto de certificação.
Artigo 12.º — Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores e a modulação das ajudas constam do anexo II a este Regulamento.
2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 20%, durante:
Os dois primeiros anos de atribuição de ajudas, excepto nas seguintes situações:
No caso dos agricultores que tenham beneficiado de uma ajuda similar no âmbito do Programa Medidas Agro-Ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92;
ii) No caso dos agricultores que apresentam uma nova candidatura a esta medida, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º e já tenham beneficiado da majoração durante dois anos;
O primeiro ano de atribuição de ajuda, no caso dos agricultores que apresentem uma nova candidatura a esta medida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º e já tenham beneficiado da majoração durante um ano.
3 - Os valores referidos no n.º 1 são majorados em 20% desde que os agricultores não beneficiem da majoração referida no número anterior e se comprometam a transformar e ou a comercializar uma quantidade mínima da sua produção certificada em protecção integrada, devendo para o efeito apresentar os respectivos documentos comprovativos nas confirmações anuais subsequentes.
4 - Para efeitos do número anterior, serão utilizadas as quantidades mínimas de referência divulgadas pelo Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa).
SECÇÃO III
«Produção integrada»
Artigo 13.º — Densidades mínimas
Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:
Pomóideas - 150 árvores/ha;
Prunóideas (excepto cerejeiras e amendoeiras) - 250 árvores/ha;
Cerejeiras - 100 árvores/ha;
Citrinos - 100 árvores/ha;
Vinha - 1000 cepas/ha;
Olival - 200 árvores/ha.
Artigo 14.º — Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
Explorem uma área de, pelo menos:
0,50 ha de fruticultura (pomóideas, prunóideas, citrinos - excepto limoeiros) estreme ou vinha estreme ou olival estreme;
ii) 0,20 ha de limoeiros estreme;
iii) 0,50 ha de culturas arvenses anuais de regadio ou de horto-industriais ou de arroz;
Submetam à produção integrada toda a área da mesma variedade cultural constante da mesma parcela, no caso das culturas referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do número anterior;
Sejam membros de uma organização de agricultores reconhecida nos termos do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/96, de 2 de Agosto, e demais legislação complementar, com a qual tenham celebrado um contrato de assistência técnica;
Apresentem, no acto da candidatura, um plano de exploração relativo à área candidata validado pela organização de agricultores referida na alínea anterior;
Tenham frequentado uma acção de formação em produção integrada específica para o tipo de cultura(s) objecto de candidatura, ou se comprometam a frequentar, devendo, neste caso, apresentar o respectivo certificado aquando da primeira confirmação anual.
2 - Para efeitos das subalíneas i) e ii) da alínea a) do número anterior, só são elegíveis as culturas permanentes que já estejam instaladas e que se encontrem no período económico de exploração ou sejam instaladas até 30 de Junho do ano de candidatura.
3 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea a) do n.º 1, são consideradas as culturas arvenses de regadio definidas no Despacho Normativo n.º 37/2001, de 2 de Outubro, o qual é aplicável à cultura do arroz referida na mesma alínea, nomeadamente no que se refere à manutenção da cultura até à floração e à utilização de práticas culturais normais.
4 - O plano de exploração referido na alínea d) do n.º 1 pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser validada pela organização de agricultores referida na alínea c) do mesmo número e apresentado aquando da confirmação anual subsequente.
5 - A condição prevista na alínea e) do n.º 1, aplica-se no caso de modificação da candidatura quando se verifique a inclusão de um novo tipo de cultura, devendo o beneficiário apresentar o respectivo certificado, caso já tenha frequentado a acção de formação, ou comprometer-se a apresentá-lo na confirmação subsequente.
6 - Para efeitos de candidatura de uma área de tomate ou de qualquer outra solanácea, nomeadamente batata ou pimento, não são elegíveis parcelas que no ano anterior tenham sido cultivadas com solanáceas.
Artigo 15.º — Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição da ajuda e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
Observar as normas relativas à produção integrada definidas pela DGPC;
Cumprir o plano de exploração validado pela respectiva organização de agricultores referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
Utilizar exclusivamente os produtos fitofarmacêuticos constantes de lista de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em protecção integrada elaborada pela DGPC;
Registar em caderno de campo, homologado pela DGPC, toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas, nomeadamente tratamentos fitossanitários, fertilizações e outras operações culturais na óptica da produção integrada;
Conservar os comprovativos dos produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes adquiridos, bem como os boletins de análises de terra, água e material vegetal, anexando-os ao caderno de campo;
No caso de culturas a instalar, realizar as operações de instalação até 30 de Junho do ano de candidatura.
2 - Os beneficiários podem permitir a realização na sua unidade de produção de ensaios previamente autorizados e controlados pela DGPC tendo em vista a homologação de substâncias activas ou a sua inclusão na lista aconselhada em protecção integrada, comprometendo-se neste caso a:
Só permitir a realização de ensaios em áreas não superiores a 10% da área da parcela candidata em produção integrada, até ao limite máximo de 0,50 ha;
Anexar ao caderno de campo a autorização emitida pela DGPC para a realização do ensaio, na sequência do pedido formalizado pela entidade interessada, de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril;
Identificar devidamente a área em ensaio cuja produção não poderá ser objecto de certificação.
Artigo 16.º — Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores e a modulação das ajudas constam do anexo III a este Regulamento.
2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 20% durante:
Os dois primeiros anos de atribuição de ajudas, excepto nas seguintes situações:
No caso dos agricultores que tenham beneficiado de uma ajuda similar no âmbito do Programa Medidas Agro-Ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92;
ii) No caso dos agricultores que apresentam uma nova candidatura a esta medida, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º, e já tenham beneficiado da majoração durante dois anos;
O primeiro ano de atribuição de ajuda, no caso dos agricultores que apresentem uma nova candidatura a esta medida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º e já tenham beneficiado da majoração durante um ano.
3 - Os valores referidos no n.º 1 são majorados em 20% desde que os agricultores não beneficiem da majoração referida no número anterior e se comprometam a transformar e ou a comercializar uma quantidade mínima da sua produção certificada em produção integrada, devendo para o efeito apresentar os respectivos documentos comprovativos nas confirmações anuais subsequentes.
4 - Para efeitos do número anterior, serão utilizadas as quantidades mínimas de referência divulgadas pelo IDRHa.
5 - Da aplicação das majorações referidas nos n.os 2 e 3 não pode resultar uma ajuda superior a (euro) 600 por hectare e por ano para parcelas ocupadas com culturas anuais.
SECÇÃO IV
«Agricultura biológica»
Artigo 17.º — Densidades mínimas
1 - Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:
Pomóideas - 150 árvores/ha;
Prunóideas (excepto cerejeiras e amendoeiras) - 250 árvores/ha;
Cerejeiras - 100 árvores/ha;
Citrinos - 100 árvores/ha.
Figueiras - 80 árvores/ha;
Amendoeiras - 100 árvores/ha;
Nogueiras - 100 árvores/ha;
Aveleiras - 300 árvores/ha;
Castanheiros - 85 árvores/ha;
Vinha - 1000 cepas/ha;
Olival - 61 árvores/ha;
Alfarrobeira - 80 árvores/ha;
Medronheiro - 200 plantas/ha.
2 - No caso de pomares mistos deve ser considerada a densidade mínima da cultura mais representativa.
Artigo 18.º — Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
Explorem, ou comprometam-se a explorar, em modo de produção biológico uma área mínima de:
0,50 ha de fruticultura (pomóideas, prunóideas, citrinos - excepto limoeiros e figueiras) ou frutos secos (amendoeiras, nogueiras, aveleiras, castanheiros e alfarrobeiras) ou de vinha ou de olival ou de medronho;
ii) 0,20 ha de limoeiros;
iii) 0,3 ha de horticultura ao ar livre (incluindo a produção de semente e outro material de propagação vegetativa);
iv) 0,10 ha de culturas hortícolas em estufa (incluindo a produção de semente e outro material de propagação vegetativa);
0,50 ha de plantas aromáticas ou frutos subtropicais ou pequenos frutos;
vi) 0,50 ha de culturas arvenses anuais;
vii) 1 ha de pastagem natural ou prado permanente, com duração superior a cinco anos, destinado ao pastoreio de animais, da mesma unidade de produção ou de outras em modo de produção biológico, desde que exista acordo de cooperação entre explorações, conforme minuta aprovada por despacho do presidente do IDRH, e os animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e aves de capoeira (galináceos, perus, patos, gansos, faisões, perdizes e codornizes) criados em modo de produção biológico;
viii) 1 ha de pastagem espontânea herbácea e ou arbustiva permanente (pastagens pobres) destinada ao pastoreio de animais, da mesma unidade de produção ou de outras em modo de produção biológico, desde que exista acordo de cooperação entre explorações, conforme minuta aprovada por despacho do presidente do IDRH, e os animais da espécie caprina criados em modo de produção biológico;
Tenham efectuado, junto do IDRHa, a notificação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho;
Tenham submetido a sua unidade de produção ao regime de controlo efectuado por um organismo privado de controlo e certificação (OPC) reconhecido;
Tenham celebrado um contrato de prestação de serviços técnicos com uma organização de agricultores em modo de produção biológico reconhecida nos termos da Portaria n.º 180/2002, de 28 de Fevereiro;
Apresentem, no acto da candidatura, um plano de exploração relativo a toda a área da unidade de produção, com especial incidência em relação à área candidata, devidamente validado pela organização de agricultores referida na alínea d);
Submetam ao modo de produção biológico:
Toda a área com plantas da mesma variedade ou de variedades dificilmente diferenciáveis com excepção das áreas de fruteiras, vinha, olival e lúpulo desde que exista um plano de conversão, aprovado pelo OPC, a concretizar no prazo máximo de cinco anos;
ii) Toda a área de pastagem natural, prado permanente ou pastagem espontânea herbácea e ou arbustiva permanente (pastagens pobres) que é utilizada exclusivamente por animais criados em modo de produção biológico;
iii) Todos os animais da mesma espécie presentes na unidade de produção;
Tenham frequentado uma acção de formação em agricultura biológica ou se comprometam a frequentar, devendo, neste caso, apresentar o respectivo certificado aquando da primeira confirmação anual;
Sejam titulares de uma unidade de produção com encabeçamento (do próprio ou de outrem), em pastoreio, igual ou inferior a:
3 CN/ha de SAU em região de montanha ou em unidade de produção com superfície até 2 ha de SAU;
ii) 2 CN/ha de SF para efeitos de encabeçamento, nos restantes casos;
Para efeitos das subalíneas i) e ii) da alínea a) do número anterior só são elegíveis as culturas permanentes que cumpram uma das seguintes condições:
Já estejam instaladas desde que se encontrem no período económico de exploração;
ii) Sejam instaladas até 30 de Junho do ano da candidatura.
2 - Para efeitos de elegibilidade das culturas de alfarroba e arvenses referidas, respectivamente, nas subalíneas i) e vi) da alínea a) do n.º 1, os beneficiários devem comprovar uma das seguintes situações:
Que os produtos obtidos se destinam à alimentação directa de animais em modo de produção biológico;
A venda a um consumidor final de, pelo menos, 50% da produção certificada como produto de agricultura biológica ou em conversão quando aplicável;
A venda de, pelo menos, 50% da produção certificada como produto de agricultura biológica ou em conversão, quando aplicável, a um operador sujeito a controlo por um organismo privado de controlo e certificação (OPC) reconhecido no modo de produção biológico que faça a sua transformação ou produza alimentos para animais ou os utilize na alimentação de animais criados de acordo com o modo de produção biológico.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são, ainda, elegíveis as culturas arvenses desde que os beneficiários comprovem que os produtos obtidos se destinam à produção de semente certificada para multiplicação no modo de produção biológico, devendo, neste caso, ser detentores de um contrato de multiplicação celebrado até 31 de Dezembro do ano em que se inicia a campanha de produção e ter procedido à inscrição prévia do campo na DGPC.
4 - O plano de exploração referido na alínea e) do n.º 1 pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser validada pela organização de agricultores referida na alínea d) do mesmo número e apresentado aquando da confirmação anual subsequente.
5 - Os agricultores que tenham beneficiado durante, pelo menos, um período de cinco anos de uma ajuda similar no âmbito do Programa Medidas Agro-Ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) 2078/92, ficam dispensados de frequentar a acção de formação referida na alínea g) do n.º 1.
6 - Excepto os agricultores referidos no número anterior, os beneficiários que se candidataram nos anos de 2001 e 2002 e que ainda não frequentaram a acção referida na alínea g) do n.º 1, devem, obrigatoriamente, fazê-lo e apresentar o respectivo comprovativo durante o período de confirmação anual que decorrerá no ano de 2004.
7 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1, podem existir animais de outras espécies pecuárias na unidade de produção desde que seja possível individualizar as respectivas instalações e produções, incluindo estrumes.
8 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1, a tabela de conversão dos bovinos, ovinos, caprinos e suínos em cabeças normais consta do anexo IV a este Regulamento.
Artigo 19.º — Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão de ajuda, nomeadamente, a:
Manter o modo de produção biológico como tal definido no Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho;
Cumprir o plano de exploração validado pela organização de agricultores referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
Manter actualizado e validado pelo técnico o caderno de campo apropriado, registando toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas e maneio do efectivo pecuário, nomeadamente tratamentos fitossanitários, bem como fertilizações, operações culturais e alimentação dos animais;
Gerir adequadamente o equipamento destinado à armazenagem de estrume e chorume, que deverá ter capacidade para evitar a poluição das águas por descargas directas ou por escorrimento superficial e infiltração no solo;
Ter a situação sanitária de todos os animais presentes na unidade de produção regularizada;
Proceder à incorporação dos estrumes, preferencialmente após a compostagem, respeitando a necessidade de autorização expressa do organismo de controlo ou as exigências previstas no n.º 7 da parte B do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, quando a unidade de produção tenha actividade agrícola e pecuária;
Fazer a instalação até 30 de Junho do ano de candidatura, no caso de culturas a instalar.
Artigo 20.º — Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores e a modulação das ajudas constam do anexo V a este Regulamento.
2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 20% durante:
Os três primeiros anos de atribuição de ajudas, excepto nas seguintes situações:
No caso dos agricultores que tenham beneficiado de uma ajuda similar no âmbito do Programa Medidas Agro-Ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92;
ii) No caso dos agricultores que apresentam uma nova candidatura a esta medida, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º, e já tenham beneficiado da majoração durante três anos;
Os dois primeiros anos de atribuição de ajuda, no caso dos agricultores que apresentem uma nova candidatura a esta medida, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º, e já tenham beneficiado da majoração durante um ano.
O primeiro ano de atribuição de ajuda, no caso dos agricultores que apresentem uma nova candidatura a esta medida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º, e já tenham beneficiado da majoração durante dois anos.
3 - Os valores referidos no n.º 1 são majorados em 20% desde que os agricultores não beneficiem da majoração referida no número anterior e se comprometam a transformar e ou a comercializar uma quantidade mínima da sua produção certificada como produto da agricultura biológica ou em conversão, quando aplicável, devendo para o efeito apresentar os respectivos documentos comprovativos nas confirmações anuais subsequentes.
4 - Para efeitos do número anterior, serão utilizadas as quantidades mínimas de referência divulgadas pelo IDRHa.
5 - Os valores referidos no n.º 1 podem, ainda, ser majorados em 10%, na proporção de uma colónia por cada 2 ha de área total candidata à medida «Agricultura biológica», no caso de o beneficiário possuir apicultura em modo de produção biológico.
6 - Sem prejuízo do valor das ajudas referidas no n.º 1, o beneficiário terá direito a uma ajuda complementar sobre a área inscrita para produção de semente no valor de (euro) 30/ha/ano, no caso de produzir e comercializar sementes de culturas arvenses certificadas no modo de produção biológico.
7 - Os valores de ajuda relativos à área inscrita para produção de semente referidos nos n.os 1 e 6 podem ainda ser majorados em 10% no caso do beneficiário produzir e comercializar sementes de culturas arvenses de variedades tradicionais, inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, em modo de produção biológico.
8 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar uma ajuda superior a (euro) 600 por hectare e por ano para parcelas ocupadas com culturas anuais.
SECÇÃO V
«Melhoramento do solo e luta contra a erosão»
SUBSECÇÃO I
«Sementeira directa e ou mobilização na zona ou na linha»
Artigo 21.º — Condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta subsecção os beneficiários que semeiem anualmente uma cultura integrada em rotação, com ou sem prados temporários, e cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:
Área mínima de cultura semeada de 0,30 ha;
A área de sementeira deve ter uma densidade de árvores inferior ou igual a:
40 árvores/ha no caso de montado, souto, alfarrobal, carvalhal e restantes espécies florestais;
ii) 60 árvores/ha no caso de olival, amendoal, figueiral e outras fruteiras;
iii) 50 árvores/ha no caso de povoamentos mistos de espécies integradas nos dois grupos anteriores.
Artigo 22.º — Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
Utilizar as técnicas de sementeira directa ou mobilização na zona ou na linha em toda a área ocupada pela rotação, excepto nas seguintes situações:
No primeiro ano de sementeira após o início da atribuição da ajuda, em caso de compactação do solo, em que é permitido o recurso conjugado de subsolador, chisel ou escarificador;
ii) Durante o período de atribuição de ajuda, no caso das culturas de girassol, hortícolas, horto-industriais, algodão e beterraba, em que é permitido o recurso a técnicas de mobilização mínima;
iii) Quando não exista alternativa viável e sempre após parecer favorável da direcção regional de agricultura (DRA), o recurso a outra técnica;
Não fazer queimadas incluindo o restolho;
Não aplicar produtos fitofarmacêuticos por meios aéreos.
2 - Sem prejuízo dos compromissos acima referidos, os beneficiários podem, ainda, subscrever para a mesma parcela um dos seguintes compromissos:
Proceder à conservação do restolho na sequência do cultivo de cereais de Outono-Inverno:
Deixando o restolho com altura mínima de 25 cm, na operação de ceifa; e
ii) Não pastoreando a área de restolho desde a ceifa até 1 de Março;
Semear uma cultura de cobertura:
Semeando uma área mínima de 1 ha com culturas de sequeiro, durante o período de Outono-Inverno, as quais devem permanecer no solo podendo ser pastoreadas depois de 1 de Março; e
ii) Assegurar o revestimento do solo, em mais de 90%, a partir do mês de Novembro;
Proceder à manutenção da palha no solo:
Deixando toda a palha de cereal espalhada no solo após a ceifa; e
ii) Não pastoreando a área de restolho desde a ceifa até 1 de Março;
Não pastorear a área no período de 1 de Outubro a 1 de Março.
Artigo 23.º — Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta subsecção são de:
Culturas arvenses de sequeiro:
(euro) 87 - até 50 ha;
ii) (euro) 70 - de 50 ha a 100 ha;
iii) (euro) 44 - de 100 ha a 200 ha;
Culturas arvenses de regadio:
(euro) 118 - até 50 ha;
ii) (euro) 94 - de 50 ha a 100 ha;
iii) (euro) 38 - de 100 ha a 200 ha.
2 - Os valores das ajudas referidos no número anterior são cumuláveis com os seguintes valores:
No caso de subscrever o compromisso de proceder à conservação do restolho, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior:
(euro) 59 - até 50 ha;
ii) (euro) 47 - de 50 ha a 100 ha;
iii) (euro) 38 - de 100 ha a 200 ha;
No caso de subscrever o compromisso de semear uma cultura de cobertura referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior:
(euro) 113 - até 50 ha;
ii) (euro) 90 - de 50 ha a 100 ha;
iii) (euro) 73 - de 100 ha a 200 ha;
No caso de subscrever o compromisso de manutenção da palha no solo referido na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior:
(euro) 69 - até 50 ha;
ii) (euro) 55 - de 50 ha a 100 ha;
iii) (euro) 45 - de 100 ha a 200 ha;
No caso de subscrever o compromisso «Não pastorear a área no período de 1 de Outubro a 1 de Março», referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior:
(euro) 15 - até 50 ha;
ii) (euro) 12 - de 50 ha a 100 ha;
iii) (euro) 8 - de 100 ha a 200 ha.
SUBSECÇÃO II
«Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes»
Artigo 24.º — Densidades mínimas
Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta subsecção devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:
Pomóideas - 150 árvores/ha;
Prunóideas (excepto cerejeiras) - 250 árvores/ha;
Cerejeiras - 100 árvores/ha;
Citrinos - 100 árvores/ha;
Vinha - 1000 cepas/ha;
Olival - 200 árvores/ha.
Artigo 25.º — Condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta subsecção os beneficiários que explorem uma área regada de, pelo menos, 0,50 ha com culturas permanentes (pomóideas, prunóideas, citrinos, olival ou vinha).
Artigo 26.º — Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
Manter o revestimento vegetal natural ou semeado das entrelinhas;
Controlar o desenvolvimento vegetativo da entrelinha através de cortes, sem enterramento;
Utilizar, na sementeira, sempre técnicas de mobilização mínima na entrelinha;
Não aplicar herbicidas na entrelinha e usar apenas herbicidas recomendados pelas normas de protecção integrada na zona da linha.
Artigo 27.º — Valores e modulação das ajudas
Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta subsecção, são de:
(euro) 104 - até 5 ha;
(euro) 63 - de 5 ha a10 ha;
(euro) 42 - mais de 10 ha:
SUBSECÇÃO III
«Cultura complementar forrageira Outono-Inverno»
Artigo 28.º — Condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta subsecção os beneficiários que explorem uma área mínima de 0,30 ha, onde nesse ano sejam feitas culturas arvenses de regadio de Primavera-Verão até ao limite da área declarada para efeitos de atribuição das ajudas previstas no regime de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses.
Artigo 29.º — Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
Semear até 1 de Novembro e manter no terreno uma cultura forrageira anual semeada e não proceder ao seu corte ou pastoreio antes de 1 de Abril;
Caso existam, manter as sebes, muros e faixas de separação das terras existentes no início do compromisso, para protecção da flora e fauna;
Caso existam, manter nas margens de todos os cursos e massas de água a vegetação natural, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento e ou capacidade de armazenamento;
Manter os pontos de água existentes na unidade de produção com água acessível à fauna bravia, durante o período de 1 de Maio a 30 de Novembro;
Se utilizar fertilizantes azotados, efectuar um nível de fertilização azotada não superior a 60 kg de N por hectare;
2 - Sem prejuízo dos compromissos acima referidos, os beneficiários podem, ainda, subscrever para a mesma parcela o compromisso de utilizar sempre, em toda a área ocupada pela rotação, técnicas de mobilização vertical, sem reviramento do solo ou levantamento do torrão - nunca usar charrua e alfaias rotativas, podendo utilizar grade de discos (uma passagem) quando na sequência da cultura anterior se tenha optado pela manutenção da palha sobre o solo, o que lhes confere uma ajuda complementar.
Artigo 30.º — Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta subsecção, são de:
(euro) 75 - até 10 ha;
(euro) 60 - de 10 ha a 25 ha;
(euro) 45 - de 25 ha a 50 ha;
(euro) 30 - mais de 50 ha.
2 - Os valores das ajudas referidos no número anterior são majorados em 20%, no caso de subscrever o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
SECÇÃO VI
«Sistemas forrageiros extensivos»
Artigo 31.º — Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que apresentem um plano de gestão de pastagens aprovado pela DRA respectiva, e cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:
Encabeçamento (do próprio ou de outrem) em pastoreio, superior a 0,15 CN/ha de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento igual ou inferior a:
3 CN/ha de SAU em região de montanha ou em unidade de produção com superfície até 2 ha de SAU; ou
ii) 2 CN/ha de SF para efeitos de encabeçamento, nos restantes casos;
Área mínima de 0,50 ha de pastagens naturais (herbáceas) ou prados semeados, em regime de sequeiro com duração superior a cinco anos, em sobcoberto de montado (de azinho, carvalho negral ou sobro) ou não, utilizada em pastoreio directo;
No caso de prados semeados apenas candidatar a área já semeada ou a semear até 30 de Junho do ano de candidatura, desde que previsto no plano de gestão de pastagens aprovado.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior só são elegíveis pastagens naturais em áreas que não tenham sido objecto de sementeira e mobilização do solo nos últimos dois anos.
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, no caso de pastagens em sobcoberto de espécies arbóreas deve ser considerada a densidade máxima de 40 árvores por hectare, excepto:
No caso de montado de sobro, azinho e ou carvalho negral em que não existe densidade máxima;
No caso do olival em que deve ser considerada a densidade de 60 oliveiras por hectare.
Artigo 32.º — Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
Cumprir o plano de gestão da pastagem;
Manter 90% do solo coberto no período de Novembro a Março;
Não fazer cortes para feno, excepto se tal constituir uma técnica cultural de manutenção e fora da época de nidificação;
Não fazer mobilizações com reviramento do solo, excepto no caso de ressementeira de prados permanentes e por razões de boa técnica agrícola e sempre após parecer técnico da DRA;
Fazer um maneio compatível com o nível de produção forrageira e com a capacidade de suporte do meio natural;
Manter a área de pastagens livre de infestantes arbustivas e semiarbustivas procedendo à sua limpeza sem mobilização do solo, excepto se autorizada pela DRA, com o uso mínimo e sempre localizado de maquinaria ligeira, privilegiando sempre que possível a limpeza manual ou recorrendo a herbicidas de contacto aplicados mediante equipamento adequado;
Manter o estrato arbóreo, caso exista;
Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água;
Manter os pontos de água existentes na unidade de produção com água acessível à fauna bravia durante o período de Maio a Novembro, inclusive.
2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, a ressementeira com mobilização e reviramento do solo em parcelas com IQFP maior ou igual a 3 só será autorizada se feita segundo as curvas de nível, em faixas com o máximo de 50 m de largura, a mobilizar alternadamente, umas num ano, outras no ano seguinte.
Artigo 33.º — Valor e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção, são de:
(euro) 109 - até 10 ha;
(euro) 87 - de 10 ha a 20 ha;
(euro) 71 - de 20 ha a 50 ha;
(euro) 54 - de 50 ha a 100 ha;
(euro) 44 - de 100 ha a 500 ha.
2 - Sem prejuízo dos valores referidos no número anterior, nas áreas de pastagem incluídas na Rede Natura 2000, é concedida uma ajuda para além dos 500 ha, no valor de (euro) 44/ha/ano.
SECÇÃO VII
«Redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos»
Artigo 34.º — Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
Explorem uma área de, pelo menos, 0,50 ha de culturas anuais (arvenses e hortícolas) ou fruteiras, integrada num perímetro de intervenção a definir previamente por uma organização de agricultores;
Candidatem toda a área da unidade de produção incluída no perímetro de intervenção, bem como outras parcelas da mesma unidade de produção localizadas na área drenante do mesmo sistema aquífero, desde que tal seja considerado necessário no plano de gestão a elaborar pela organização de agricultores referida na alínea anterior;
Celebrem um contrato de assistência técnica com a organização de agricultores referida na alínea a);
Apresentem, no acto da candidatura, um plano de exploração para a área candidata validado pela organização de agricultores referida na alínea anterior, no qual sejam estabelecidos os objectivos a atingir;
Frequentem uma acção de formação relativa a redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos, englobando também um módulo relativo a utilização racional da água quando na unidade de produção são praticadas culturas regadas, comprometendo-se a apresentar o respectivo certificado aquando da primeira confirmação anual.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, devem as organizações de agricultores de âmbito local apresentar nas respectivas DRA, até 31 de Dezembro de cada ano, a delimitação dos perímetros de intervenção, bem como um plano de gestão para a referida área, devendo ser, respectivamente, verificadas as seguintes condições:
Os perímetros de intervenção devem integrar áreas contínuas:
Beneficiadas por regadio e áreas que drenam para águas subterrâneas com teor em nitratos maior ou igual a 25 mg de nitrato por litro;
ii) Com um mínimo de 150 ha em que as culturas anuais (arvenses e hortícolas) e fruteiras ocupem pelo menos 60% da área;
Os planos de gestão devem, a partir da caracterização da área do perímetro, indicar claramente:
As rotações e culturas praticadas;
ii) As estratégias de fertilização e protecção fitossanitária propostas;
iii) A estratégia de utilização da água (quando a área de culturas regadas no perímetro seja superior a 10% da área total);
iv) Modelo a utilizar para aferir as recomendações de fertilização na sequência das análises de terras.
3 - A delimitação do perímetro de intervenção e o respectivo plano de gestão são aprovados pelo IDRHa até 30 de Abril do ano a que respeita a candidatura, sob parecer prévio da DRA, emitido até 15 de Março desse mesmo ano.
4 - As organizações de agricultores referidas na alínea a) do n.º 1 devem demonstrar possuir capacidade técnica e ficam obrigadas a:
Validar as recomendações de fertilização;
Fazer acompanhamento técnico dos agricultores;
Validar os planos de exploração de cada um dos agricultores;
Emitir avisos de rega (quando a área de culturas regadas no perímetro seja superior a 10% da área total);
Promover as acções de formação destinadas a agricultores.
5 - A verificação da capacidade técnica das organizações de agricultores, bem como o cumprimento das obrigações previstas no número anterior, compete à respectiva DRA, devendo das desconformidades encontradas ser dado conhecimento ao IDRHa.
6 - O plano de exploração referido na alínea d) do n.º 1 pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser validada pela organização de agricultores referida na alínea c) do mesmo número e apresentado aquando da confirmação anual subsequente.
Artigo 35.º — Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de concessão da ajuda e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
Fazer, anualmente, uma análise de terras (azoto total e mineral) e água de rega (nitratos);
Praticar para cada cultura o nível de fertilização azotada validado pela organização de agricultores, na sequência da análise de terras feita no ano em que, após a candidatura, a fez pela primeira vez, tendo como referência a média de produção para a região definida pelo IDRHa, ou a média de produção dos últimos três anos em que tenha praticado a cultura antes da candidatura, devendo, neste último caso, proceder à respectiva comprovação;
Cumprir o plano de exploração validado pela organização de agricultores referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
No caso de culturas regadas, em perímetros em que a área regada é superior a 10% da área total, fazer as regas de acordo com os avisos emitidos pela organização de agricultores, nomeadamente no que se refere à oportunidade de rega e dotações a aplicar;
Realizar apenas os tratamentos fitossanitários preconizados pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas;
Registar em caderno de campo próprio toda a informação relativa às práticas adoptadas, nomeadamente regas, fertilizações e tratamentos fitossanitários;
Anexar ao caderno de campo os comprovativos de aquisição dos produtos fitofarmacêuticos, dos fertilizantes e do consumo de água, quando aplicável, assim como os boletins de análise de terras e rega;
Incorporar no sistema de rega uma válvula anti-retorno, sempre que através do mesmo se faça a aplicação de fertilizantes ou pesticidas;
Selar os furos de captação de água que não estejam a ser explorados;
No caso de sistemas culturais de regadio de culturas anuais, introduzir uma cultura intercalar (gramínea) para grão ou feno, de forma a cobrir pelo menos 90% do solo a partir do mês de Novembro, a qual não poderá ser objecto de corte ou pastoreio antes de 1 de Março.
2 - Sem prejuízo dos compromissos acima referidos os agricultores podem em alternativa ao compromisso estabelecido na alínea b) do número anterior subscrever para a mesma parcela um dos seguintes compromissos:
Redução do nível de fertilização azotada em 20% relativamente ao recomendado nos termos da alínea b) do número anterior;
Redução do nível de fertilização azotada em 30% relativamente ao recomendado nos termos da alínea b) do número anterior.
3 - O disposto no número anterior tem carácter obrigatório para os beneficiários com parcelas situadas em zonas vulneráveis, na acepção do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março, excepto se o nível de azoto recomendado nos termos da alínea b) do n.º 1 for superior ao valor máximo de azoto previsto no programa de acção da zona vulnerável, situação em que o beneficiário deve reduzir o nível de fertilização azotado em 20% ou 30% relativamente ao último destes valores.
Artigo 36.º — Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta subsecção são de:
Culturas arvenses de regadio, horto-industriais, hortícolas ao ar livre e hortícolas em estufa, sem redução de azoto:
(euro) 202 - até 10 ha;
ii) (euro) 162 - de 10 ha a 50 ha;
iii) (euro) 121 - mais de 50 ha;
Culturas arvenses de regadio, com redução de 20% de azoto:
(euro) 568 - até 10 ha;
ii) (euro) 454 - de 10 ha a 50 ha;
iii) (euro) 341 - mais de 50 ha;
Culturas horto-industriais, hortícolas ao ar livre e hortícolas em estufa, com redução de 20% de azoto:
(euro) 600 - até 10 ha;
ii) (euro) 480 - de 10 ha a 50 ha;
iii) (euro) 360 - mais de 50 ha;
Culturas arvenses de sequeiro, sem redução de azoto:
(euro) 129 - até 10 ha;
ii) (euro) 103 - de 10 ha a 50 ha;
iii) (euro) 78 - mais de 50 ha;
Culturas arvenses de sequeiro, com redução de 20% de azoto:
(euro) 258 - até 10 ha;
ii) (euro) 207 - de 10 ha a 50 ha;
iii) (euro) 155 - mais de 50 ha;
Culturas arvenses de sequeiro, com redução de 30% de azoto:
(euro) 323 - até 10 ha;
ii) (euro) 258 - de 10 ha a 50 ha;
iii) (euro) 194 - mais de 50 ha;
Pomares de regadio, sem redução de azoto:
(euro) 159 - até 10 ha;
ii) (euro) 127 - de 10 ha a 50 ha;
iii) (euro) 96 - mais de 50 ha;
Pomares de regadio, com redução de 20% de azoto:
(euro) 900 - até 10 ha;
ii) (euro) 720 - de 10 ha a 50 ha;
iii) (euro) 540 - mais de 50 ha.
SECÇÃO VIII
«Sistemas arvenses de sequeiro»
Artigo 37.º — Condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que semeiem culturas arvenses anuais de sequeiro (cereais para grão, excepto trigo-duro, leguminosas secas para grão, excepto feijão, girassol, colza e linho oleaginoso) cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:
Área mínima de cultura semeada de 0,30 ha;
A área de sementeira deve ter uma densidade de árvores inferior a:
40 árvores/ha no caso de montado, souto, alfarrobal, carvalhal e restantes espécies florestais;
ii) 60 árvores/ha no caso de olival, amendoal, figueiral e outras fruteiras;
iii) 50 árvores/ha no caso de povoamentos mistos de espécies integradas nos dois grupos anteriores;
Parcelas com IQFP igual a 1 ou 2.
Artigo 38.º — Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
Semear variedades adequadas à produção de grão e respeitar as técnicas culturais previstas, para a respectiva cultura, no Despacho Normativo n.º 37/2001, de 2 de Outubro;
Nos casos aplicáveis, proceder à colheita em todas as culturas integradas na rotação;
Praticar no máximo uma lavoura anual;
Não queimar o restolho;
No caso de monda química, deixar faixas não mondadas com o máximo de 12 m de largura, ocupando no mínimo 5% da área semeada;
Não utilizar meios aéreos nas mondas;
Manter as sebes, muros e faixas de separação das terras existentes à data da candidatura para protecção da flora e fauna;
Manter nas margens de todos os cursos e massas de água a vegetação natural, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento e ou capacidade de armazenamento;
Manter os pontos de água existentes na unidade de produção com água acessível à fauna bravia durante o período de Maio a Novembro, inclusive;
Na cultura do girassol:
Incorporar o restolho do girassol no solo;
ii) Efectuar um nível de fertilização azotada não superior a 30 kg de N por hectare;
iii) Não efectuar monda química, excepto no caso de utilizar sementeira directa, em que é permitido uma monda de pré-emergência;
Nas culturas de cereais, efectuar um nível de fertilização azotada não superior a 120 kg de N por hectare.
2 - Sem prejuízo dos compromissos acima referidos, os beneficiários podem, ainda, subscrever para a mesma parcela o compromisso de utilizar sempre, em toda a área ocupada pela rotação, técnicas de mobilização vertical, sem reviramento do solo ou levantamento do torrão, não sendo permitida a utilização de charrua e alfaias rotativas, podendo utilizar grade de discos (uma passagem) quando na sequência da cultura anterior se tenha optado pela manutenção da palha sobre o solo ou pelo estabelecimento de cultura de cobertura não sujeita a pastoreio, o que lhes confere uma ajuda complementar.
Artigo 39.º — Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:
Trigo-mole:
(euro) 150 - até 50 ha;
ii) (euro) 115 - de 50 ha a 100 ha;
iii) (euro) 70 - de 100 ha a 200 ha;
Culturas arvenses anuais (cereais para grão, excepto trigo-mole ou duro, leguminosas secas para grão, excepto feijão, girassol, colza e linho oleaginoso):
(euro) 100 - até 50 ha;
ii) (euro) 75 - de 50 ha a 100 ha;
iii) (euro) 50 - de 100 ha a 200 ha.
2 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior, os valores das ajudas referidos no número anterior são cumuláveis com os seguintes valores:
Trigo-mole:
(euro) 18 - até 50 ha;
ii) (euro) 14 - de 50 ha a 100 ha;
iii) (euro) 8 - de100 ha a 200 ha;
Culturas arvenses anuais (cereais para grão, excepto trigo-mole ou duro, leguminosas secas para grão, excepto feijão, girassol, colza e linho oleaginoso):
(euro) 11 - até 50 ha;
ii) (euro) 8 - de 50 ha a 100 ha;
iii) (euro) 6 - de 100 ha a 200 ha.
CAPÍTULO III
Grupo II, «Preservação da paisagem e das características tradicionais nas terras agrícolas»
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 40.º — Medidas
No âmbito do presente capítulo podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:
«Vinhas em socalcos do Douro»;
«Recuperação e manutenção de sistemas tradicionais»:
«Hortas do sul»;
ii) «Sistema vitícola de Colares»;
«Preservação de pastagens de montanha integradas em baldio»;
«Apoio à apicultura».
Artigo 41.º — Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo:
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