Portaria n.º 1212/2003 — Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 2008-06-02, Portaria n.º 391/2008 — Determina as consequências aplicáveis à falta de confirmação ou d…
Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS)
Os agricultores em nome individual ou colectivo, no caso das medidas referidas nas alíneas a), b) e d) do artigo anterior;
Órgãos de administração de baldios administrados exclusivamente pelos compartes, no caso da medida referida na alínea c) do artigo anterior.
SECÇÃO II
«Vinhas em socalcos do Douro»
Artigo 42.º — Condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários titulares de uma unidade de produção com uma área mínima de vinha de 0,20 ha, podendo, ou não, integrar oliveiras, amendoeiras e fruteiras e cujas parcelas reúnam cumulativamente as seguintes condições:
Densidade mínima de vinha - 3000 cepas/ha;
Toda a área de vinha deve estar em socalcos e aramada;
Possuir muros de suporte em pedra posta, com patamar de largura média inferior a 40 m;
Os patamares ocupados exclusivamente com oliveiras, amendoeiras ou fruteiras não podem representar mais de 30% da área candidata.
Artigo 43.º — Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição da ajuda e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
Manter as vinhas em bom estado sanitário realizando os tratamentos tecnicamente adequados, nomeadamente os preconizados pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas da região;
Recuperar, no prazo de dois anos após a candidatura, os muros que eventualmente se encontrem destruídos ou deteriorados;
Manter os muros de suporte e escadas em boas condições de conservação;
Não tratar os muros com herbicida.
Artigo 44.º — Valor e modulação das ajudas
Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção, são de:
(euro) 374 - até 5 ha;
(euro) 299 - de 5 ha a 10 ha;
(euro) 224 - de 10 ha a 25 ha;
(euro) 75 - mais de 25 ha.
SECÇÃO III
«Recuperação e manutenção de sistemas tradicionais»
SUBSECÇÃO I — Hortas do sul
Artigo 45.º — Condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta subsecção os beneficiários cujas unidades de produção reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
Área mínima de horta de 0,10 ha, quando dispersa, e 1 ha para hortas tradicionais colectivas, ou seja, com uso de água comum e uma área máxima de 5 ha;
Hortas, com ou sem pomares ou árvores de fruto ou oliveiras, localizadas fora de lugares ou núcleos populacionais.
Artigo 46.º — Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição da ajuda e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
Manter a horta em produção;
Manter os muros, sistema de rega, árvores, sebes vivas e pequenas construções de apoio;
Manter os pontos de água acessíveis à fauna.
Artigo 47.º — Valor e modulação das ajudas
Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta subsecção, são de:
(euro) 397 - até 1 ha;
(euro) 318 - de 1 ha a 2 ha;
(euro) 238 - mais de 2 ha.
SUBSECÇÃO II
«Sistema vitícola de Colares»
Artigo 48.º — Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta subsecção os beneficiários que sejam associados de uma adega cooperativa, excepto se tiverem capacidade técnica e vinificarem e cujas unidades de produção reúnam cumulativamente as seguintes condições:
Área mínima de 500 m2 ou 1500 m2 consoante se trate de chão de areia ou chão rijo;
Área máxima elegível de 5 ha;
A vinha e o vinho dela proveniente devem respeitar o disposto nos estatutos da Região vitivinícola de Colares.
2 - Sem prejuízo das condições referidas no número anterior, os beneficiários cujas áreas estejam inseridas na área do Parque Natural Sintra-Cascais devem obter parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza sobre a candidatura e a localização da vinha.
Artigo 49.º — Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição da ajuda e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
Manter a vinha em boas condições sanitárias e culturais, bem como seguir as recomendações da cooperativa no caso de ser associado;
Recuperar os troços de muros em mau estado de conservação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários cujas vinhas estejam implantadas em chão de areia devem, ainda, comprometer-se a:
Manter as paliçadas em bom estado de conservação durante a época de produção;
Utilizar pontões como suporte das varas da videira durante a maturação da uva.
Artigo 50.º — Valor e modulação das ajudas
Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta subsecção, são de:
(euro) 525 - até 1 ha;
(euro) 420 - mais de 1 ha.
SECÇÃO IV
«Preservação de pastagens de montanha integradas em baldio»
Artigo 51.º — Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários cujos baldios, com perímetro exterior delimitado em conformidade com o sistema de identificação parcelar, tenham uma área mínima de 10 ha de pastagens espontâneas (herbáceas e ou arbustivas), utilizadas em pastoreio directo e apresentem um plano de gestão, para toda a área de pastagem do baldio, validado pela DRA, após ter sido aprovado em assembleia de compartes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o beneficiário deve candidatar toda a área de pastagem espontânea (herbáceas e ou arbustivas) do baldio.
Artigo 52.º — Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
Fazer a limpeza de mato ou arbustos através de fogo controlado ou roçagem;
Garantir um maneio compatível com o nível de produção forrageira e com a capacidade de suporte do meio natural;
Cumprir o plano de gestão da pastagem;
Realizar acções de sensibilização para todos os compartes do respectivo baldio, devendo apresentar o comprovativo da realização das mesmas aquando da primeira confirmação anual.
Artigo 53.º — Valor e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção, são de:
(euro) 61 - até 20 ha;
(euro) 49 - de 20 ha a 50 ha;
(euro) 39 - de 50 ha a 200 ha;
(euro) 30 - mais de 200 ha.
2 - A ajuda é atribuída a uma área calculada em função dos animais que pastoreiam o baldio, declarados anualmente, na relação de 1 CN para 1 ha.
SECÇÃO V
«Apoio à apicultura»
Artigo 54.º — Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
Sejam titulares de unidade de produção com uma área mínima de superfície total de 0,50 ha;
Tenham um efectivo mínimo de 50 colónias;
Sejam membros de uma organização de apicultores com a qual tenham celebrado um contrato de assistência técnica;
Apresentem, no acto da candidatura, um plano de exploração, em relação à área candidata, validado pela organização de apicultores referida na alínea anterior;
Possuam apiários com um mínimo de 25 colónias;
Tenham identificado todas as colónias de forma visível e inequívoca para adequado controlo sanitário.
2 - O plano de exploração referido na alínea d) do n.º 1 pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser validada pela organização de apicultores referida na alínea c) do mesmo número e apresentado aquando da confirmação anual subsequente.
Artigo 55.º — Compromissos
Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
Localizar os apiários em zonas sensíveis de vegetação entomófila;
Cumprir o plano de exploração;
Manter actualizado o caderno de campo;
Não administrar alimentação artificial estimulante com produtos à base de pólen;
Utilizar apenas produtos homologados nos tratamentos sanitários a efectuar;
Manter na unidade de produção todas as colónias declaradas, excepto no período de transumância, que pode realizar, no máximo, em 80% das colónias.
Artigo 56.º — Valor e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:
(euro) 12 - até 50 ha;
(euro) 10 - de 50 ha a 150 ha;
(euro) 7 - de 150 ha a 500 ha.
2 - A ajuda é atribuída tendo por base uma área calculada em função do número de cólonias, declaradas anualmente, na relação de 1 colónia para 2 ha.
CAPÍTULO IV
Grupo III, «Conservação e melhoria de espaços cultivados de grande valor natural»
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 57.º — Medidas
No âmbito do presente capítulo podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:
«Sistemas policulturais tradicionais»;
«Lameiros e outros prados e pastagens de elevado valor florístico»;
«Olival tradicional»;
«Pomares tradicionais»;
«Plano zonal de Castro Verde».
Artigo 58.º — Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os agricultores em nome individual ou colectivo.
SECÇÃO II
«Sistemas policulturais tradicionais»
Artigo 59.º — Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários cuja unidade de produção reúna as seguintes condições:
Superfície agrícola utilizável igual ou superior a 0,50 ha;
A área agrícola em abandono não deve representar mais de 25% da superfície agrícola utilizável da unidade de produção;
Área ocupada por pastagens espontâneas herbáceas e ou arbustivas permanentes (pastagens pobres) destinadas ao pastoreio directo de animais da mesma unidade de produção ou de outras da espécie caprina;
Área destinada às culturas anuais (incluindo as culturas no sobcoberto de soutos de castanheiro e ou no sobcoberto de olivais com idade superior a 25 anos), prados e pastagens superior à área de culturas permanentes (excepto áreas com as culturas anuais no sobcoberto de soutos de castanheiro ou no sobcoberto de olivais com idade superior a 25 anos);
Área de vinha e pomar estremes inferior ou igual a:
2 ha no caso de unidades de produção com SAU elegível inferior ou igual a 7 ha;
ii) 30% da SAU elegível, nos restantes casos;
Encabeçamento (do próprio ou de outrem), em pastoreio, igual ou inferior a:
3 CN/ha de SAU em região de montanha, ou em unidade de produção com superfície até 2 ha de SAU; ou
ii) 2 CN/ha de SF para efeitos de encabeçamento, nos restantes casos;
Estar situada na totalidade ou em parte na área geográfica de aplicação definida no anexo I.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o beneficiário deve candidatar a SAU elegível da respectiva unidade de produção relativamente à qual assegure a sua manutenção durante o período de atribuição das ajudas.
Artigo 60.º — Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
Manter as condições de acesso;
Manter em bom estado de conservação o sistema de rega tradicional, se existir, bem como as vinhas em bordadura, nomeadamente em ramada;
Preservar, se existir, o património cultural edificado, nomeadamente os edifícios agrícolas construídos com materiais tradicionais;
Se aplicar estrumes, não exceder 20 t por ha;
Manter em bom estado de conservação os socalcos, caso existam;
Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água;
Proceder, caso existam, à recuperação de áreas agrícolas em abandono, num prazo máximo de dois anos a contar da data da candidatura, garantindo, nomeadamente:
A limpeza de matos;
ii) A conservação do sistema de rega tradicional;
iii) A manutenção de muros de suporte;
Manter a actividade agrícola em toda a SAU elegível candidata.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se existirem na unidade de produção lameiros e outros prados e pastagens de elevado valor florístico os beneficiários devem, ainda, cumprir os seguintes compromissos:
Fazer a limpeza e manutenção dos prados, de modo a preservar os valores florísticos existentes;
Não mobilizar o solo;
Manter as árvores, arbustos e muros nas bordaduras, caso existam;
Fazer maneio compatível com a capacidade de suporte do meio natural.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, se existir na unidade de produção olival tradicional, os beneficiários devem, ainda, cumprir os seguintes compromissos:
Manter o olival em boas condições de produção;
Manter o controlo de infestantes, garantindo a cobertura do solo no período Outono-Inverno;
Podar pelo menos de três em três anos;
Proceder anualmente à colheita da azeitona;
Não efectuar mobilizações do solo recorrendo à seguinte maquinaria: charrua, grade de discos (excepto em parcelas com IQFP igual a 2) ou alfaia rotativa.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, se existirem na unidade de produção bosquetes ou maciços arbustivo/arbóreo com interesse ecológico/paisagístico, os beneficiários devem, ainda, cumprir os seguintes compromissos:
Não fazer queimadas no sobcoberto;
Não fazer corte com objectivo económico;
Manter as superfícies limpas de quaisquer lixos e resíduos estranhos à área em causa;
Impedir a disseminação de espécies vegetais intrusas;
Não tratar quimicamente faixas agrícolas envolventes (posterior efeito de orla).
Artigo 61.º — Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:
(euro) 260 - até 2 ha;
(euro) 180 - de 2 ha a 5 ha;
(euro) 135 - de 5 ha a 10 ha.
2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 10% relativamente às parcelas em que mais de 50% da sua área seja suportada por muros ou beneficiada por um sistema tradicional de rega ou com vinha em bordadura.
3 - No caso das áreas de pastagens espontâneas herbáceas e ou arbustivas permanentes (pastagens pobres) a ajuda é atribuída a uma área calculada em função do número de caprinos, declarados anualmente, na relação de 1 CN de caprinos para 1 ha.
SECÇÃO III
«Lameiros e outros prados e pastagens de elevado valor florístico»
Artigo 62.º — Condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:
Área mínima de 0,50 ha de lameiros de regadio, ou secadal, ou de um dos seguintes prados e pastagens de elevado interesse florístico:
Prados e pastagens em solos derivados de rochas básicas e ultrabásicas;
ii) Cervunais com cervum, Nardus stricta;
iii) Prados e pastagens em solos calcários - prados ricos em orquídeas;
Encabeçamento (do próprio ou de outrem) em pastoreio, superior a 0,15 CN/ha de SF para efeitos de encabeçamento da unidade de produção e igual ou inferior a:
3 CN/ha de SAU em região de montanha, ou em unidade de produção com superfície até 2 ha de SAU; ou
ii) 2 CN/ha de SF para efeitos de encabeçamento, nos restantes casos.
Artigo 63.º — Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
Manter as condições de elegibilidade;
Frequentar uma acção de sensibilização, devendo apresentar o respectivo certificado aquando da primeira confirmação anual;
Fazer a limpeza e manutenção dos prados, de modo a preservar os valores florísticos existentes;
Não mobilizar o solo;
Manter as árvores, muros e arbustos nas bordaduras, caso existam;
Manter o sistema de rega tradicional, caso exista;
Manter o encabeçamento pecuário dentro dos limites estabelecidos, fazendo um maneio compatível com a capacidade de suporte do meio natural.
Artigo 64.º — Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:
Lameiros de regadio:
(euro) 220 - até 2 ha;
ii) (euro) 176 - de 2 ha a 5 ha;
iii) (euro) 132 - de 5 ha a 20 ha;
Outros prados e pastagens:
(euro) 112 - até 2 ha;
ii) (euro) 89 - de 2 ha a 5 ha;
iii) (euro) 67 - de 5 ha a 20 ha.
2 - Os valores referidos na alínea a) do número anterior são majorados em 20% relativamente às parcelas com mais de 20 árvores em bordadura.
SECÇÃO IV
«Olival tradicional»
Artigo 65.º — Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:
Área mínima de 0,50 ha de olival de sequeiro com mais de 25 anos;
Parcelas com um IQFP igual a 2 ou 3 ou 4 ou 5.
2 - Para efeitos da alínea a) o olival deve:
Ter uma densidade igual ou superior a 61 oliveiras/ha;
Quando consociado deve constituir, pelo menos, 80% do povoamento.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 é admitido até 20% de renovo de árvores dispersas.
Artigo 66.º — Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
Manter as condições de elegibilidade;
Manter o olival em boas condições de produção;
Manter o controlo de infestantes, garantindo a cobertura do solo no período de Outono-Inverno;
Podar, pelo menos, de três em três anos;
Proceder anualmente à colheita da azeitona;
Apenas utilizar os produtos fitofarmacêuticos homologados para a cultura da oliveira, conforme o disposto no Regulamento (CE) n.º 528/99, da Comissão, de 10 de Março;
Manter em bom estado de conservação os muretes e muros de suporte em pedra solta, caso existam, assim como os muros de pedra ou sebes vivas que delimitam as parcelas;
Não efectuar mobilizações do solo recorrendo à seguinte maquinaria: charrua, grade de discos (excepto em parcelas com IQFP igual a 2) ou alfaia rotativa.
Artigo 67.º — Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção, são de:
(euro) 131 - até 5 ha;
(euro) 105 - de 5 ha a 10 ha;
(euro) 78 - de 10 ha a 100 ha.
2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 20% relativamente às parcelas em que mais de 50% da sua área seja suportada por muros, ou em 10% relativamente às parcelas com muros de divisória em mais de 50% do perímetro da parcela.
SECÇÃO V
«Pomares tradicionais»
Artigo 68.º — Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:
Área mínima de 0,50 ha de pomares de sequeiro em produção;
As espécies que os caracterizam, quando consociadas com outras, devem constituir, pelo menos, 80% do povoamento.
2 - Sem prejuízo das condições referidas no número anterior devem, ainda, os pomares reunir os seguintes requisitos:
No caso de pomar misto de Torres Novas deve:
Ser constituído por figueiras, normalmente consociadas com oliveiras em que estas não representam mais de 80% do povoamento;
ii) Ter uma densidade mínima de 60 árvores (figueiras e oliveiras) por hectare;
No caso de pomares do Algarve deve:
Tratar-se de pomar disperso com uma ou mais das seguintes espécies: amendoeiras, alfarrobeiras, figueiras e oliveiras;
ii) Ter uma densidade entre 40 e 150 árvores (amendoeiras, alfarrobeiras, figueiras e oliveiras) por hectare;
No caso de amendoal deve:
Tratar-se de um amendoal extensivo de sequeiro de variedades não amargas;
ii) Ter uma densidade entre 60 e 250 amendoeiras por hectare;
No caso de castanheiros deve:
Tratar-se de pomar extensivo de sequeiro;
ii) Ter uma densidade entre 10 e 100 castanheiros por hectare.
Artigo 69.º — Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
Manter as condições de elegibilidade;
Manter o pomar em boas condições de produção;
Podar regularmente de acordo com as boas práticas aplicáveis;
Proceder anualmente à colheita dos frutos;
Manter os muros em bom estado de conservação, se existirem;
Manter o bom estado sanitário do pomar;
Manter o controlo de infestantes garantindo a cobertura do solo no período Outono-Inverno;
Não efectuar mobilizações do solo em parcelas com um IQFP:
Igual a 2 ou 3 ou 4 ou 5 recorrendo à seguinte maquinaria: charrua, ou alfaia rotativa;
ii) Igual a 3 ou 4 ou 5 recorrendo a grade de discos.
Artigo 70.º — Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção, são de:
(euro) 109 - até 5 ha;
(euro) 87 - de 5 ha a 10 ha;
(euro) 65 - de 10 ha a 100 ha.
2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 20% relativamente às parcelas em que mais de 50% da sua área seja suportada por muros, ou em 10% relativamente às parcelas com muros de divisória em mais de 50% do perímetro da parcela.
SECÇÃO VI
«Plano zonal de Castro Verde»
Artigo 71.º — Condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
Explorem, pelo menos, 1 ha de SAU elegível, devendo a área de cereal ser entre 25% e 40% da SAU elegível;
Pratiquem uma rotação tradicional ou suas variantes, excepto nas parcelas de solos das classes A e B, nas quais os beneficiários podem optar por uma maior intensidade;
Sejam titulares de uma unidade de produção com encabeçamento (do próprio ou de outrem), em pastoreio, inferior a 0,7 CN/ha (de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento + 10% de área de cereal, excepto cereal forrageiro, aveia e milho de silagem) ou 0,5 CN/ha (de superfície forrageira + 10% de área de cereal, excepto cereal forrageiro, aveia e milho de silagem), consoante a unidade de produção tenha menos de 100 ha de SAU elegível ou mais de 100 ha de SAU elegível.
2 - No caso dos agricultores aderirem a um plano de ordenamento e beneficiação, os beneficiários devem reunir as condições referidas no número anterior e as seguintes condições:
Fazerem parte de um agrupamento de beneficiários que resulte da associação de agricultores titulares de diferentes unidades produtivas situadas na área de intervenção do plano zonal e que totalizem uma área contínua entre 1000 ha e 3000 ha;
Terem frequentado uma acção de formação na área da conservação da natureza;
Apresentarem um plano de ordenamento e beneficiação, a aprovar pela estrutura local de apoio.
Artigo 72.º — Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
Manter as condições de elegibilidade;
Utilizar exclusivamente as seguintes rotações:
Cereal primário/cereal secundário/pousio (dois anos);
ii) Cereal primário/cereal secundário/pastagem (feno)/tremocilha/trevo subterrâneo (cinco anos) ou suas variantes, desde que aprovadas pela estrutura local de apoio;
Garantir a cobertura do solo em, pelo menos, 70% da sua superfície durante o período Outono-Inverno;
A área de cevada tem de ser inferior a 12,5% da área da rotação;
Nas parcelas sujeitas a monda química, deixar faixas não mondadas de largura nunca superior a 8 m e com superfície nunca inferior a 5% da área total da parcela;
Não utilizar meios aéreos na monda;
Não utilizar herbicidas em cuja composição entrem as seguintes substâncias activas: clorato de sódio, dinosebe, donoterbe, DNOC, ioxinyl e paraquato e os fungicidas à base de DNOC e arseniato de sódio;
Semear, no caso de unidades de produção com mais de 100 ha, para consumo da fauna bravia, por cada 100 ha, 1 ha das culturas: feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chícharo, gramicha, cezirão e tremoço-doce, ou outras, desde que aprovadas pela estrutura local de apoio, em folhas não contínuas, de dimensão inferior a 0,50 ha;
Acompanhar as culturas semeadas para consumo da fauna bravia até ao fim do seu ciclo, efectuando as necessárias práticas culturais;
Manter em todos os cursos e massas de água a vegetação natural, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento e ou capacidade de armazenamento;
Garantir, quando necessário e recomendado pela estrutura local de apoio, a existência de um ponto de água acessível em cada 100 ha, no período crítico seco;
Respeitar o intervalo de datas e as técnicas a aplicar para corte das forragens, ceifa dos cereais e mobilização dos pousios, a indicar anualmente pela estrutura local de apoio, tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies animais objecto da medida;
Não proceder à queima do restolho;
Não executar qualquer obra de irrigação de que resulte uma superfície irrigada superior a 10 ha contínuos ou 10 ha por unidade de produção, sem parecer prévio favorável da estrutura local de apoio;
Não construir cercas com altura superior a 1,2 m, ou de que resulte uma área cercada inferior a 15 ha, nem efectuar a instalação de pequenos bosquetes, sem parecer prévio da estrutura local de apoio.
2 - No caso de os beneficiários terem aderido a um plano de ordenamento e beneficiação ficam obrigados a cumprir os compromissos referidos no número anterior, bem como o plano de ordenamento e beneficiação aprovado pela estrutura local de apoio.
3 - Os compromissos referidos nos números anteriores aplicam-se à totalidade ou parte da unidade de produção situada na área geográfica de aplicação da medida, com excepção da condição de acesso prevista na alínea c) do n.º 1 artigo 71.º, a qual diz respeito à totalidade da unidade de produção.
Artigo 73.º — Valores e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção, são de:
(euro) 108 - até 10 ha;
(euro) 64 - de 10 ha a 100 ha;
(euro) 43 - de 100 ha a 200 ha;
(euro) 22 - de 200 ha a 1000 ha.
2 - Os valores das ajudas referidos no número anterior são majorados em 20% no caso de os beneficiários estarem inseridos num plano de ordenamento e beneficiação.
CAPÍTULO V
Grupo IV, «Conservação de manchas residuais de ecossistemas naturais em paisagens dominantemente agrícolas».
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 74.º — Medidas
No âmbito do presente capítulo podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:
«Preservação de bosquetes ou maciços arbustivo/arbóreos com interesse ecológico/paisagístico»;
«Conservação de zonas húmidas e respectivas envolventes agrícolas»:
«Arrozal».
Artigo 75.º — Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os agricultores em nome individual ou colectivo.
SECÇÃO II
«Preservação de bosquetes ou maciços arbustivo/arbóreos com interesse ecológico/paisagístico»
Artigo 76.º — Áreas mínima e máxima
Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção são elegíveis as parcelas de bosquetes ou maciços arbustivo/arbóreos com interesse ecológico/paisagístico com uma área mínima de 0,10 ha e máxima de 5 ha, contíguas de parcelas agrícolas, não podendo as mesmas exceder 20% da SAU elegível da unidade de produção.
Artigo 77.º — Condições de acesso e compromissos dos beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que apresentem, na data da candidatura, um plano de manutenção aprovado pela respectiva DRA e se comprometam durante o período de concessão da ajuda a:
Não fazer queimadas no sobcoberto;
Não fazer qualquer corte com objectivo económico;
Cumprir estritamente o plano de manutenção;
Manter as superfícies limpas de quaisquer lixos e resíduos;
Impedir o acesso de gado, vedando, se necessário, a área;
Impedir a disseminação de espécies vegetais intrusas;
Não tratar quimicamente faixas agrícolas envolventes.
Artigo 78.º — Valor e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:
(euro) 195 - até 1 ha;
(euro) 105 - de 1 ha a 5 ha;
(euro) 75 - mais de 5 ha.
2 - Pode ainda ser atribuída, no ano da construção, uma ajuda para a construção de vedação, até ao limite de (euro) 100/ha.
SECÇÃO III
«Arrozal»
Artigo 79.º — Condições de acesso e compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição das ajudas previstas nesta secção os beneficiários devem ser titulares de uma unidade de produção com, pelo menos, uma área mínima de 0,50 ha de arrozal explorado de uma forma tradicional e incluindo a respectiva área abrangente e comprometam-se, durante o período de atribuição da ajuda, a:
Manter o arrozal em produção e em condições normais de alagamento;
Manter um nível de fertilização azotada não superior a 100 kg de azoto por hectare e utilizar apenas adubos de libertação lenta de azoto;
Não efectuar tratamentos fitossanitários por avião;
Utilizar apenas herbicidas sem efeitos residuais;
Manter os canteiros inundados no período compreendido entre os meses de Abril a Agosto;
Manter a gestão do nível freático e das condições de alagamento, valas de rega e drenagem;
Adequar datas, práticas e técnicas agrícolas tendo em conta o ciclo anual das espécies animais dependentes da zona húmida específica;
Conservar ou criar, em áreas com mais de 5 ha, vegetação ripícola, caniço ou tabua, dentro dos canteiros, numa área fixa não inferior a 5% da área de arrozal em produção, durante os cinco anos;
Não queimar restolho nem incorporá-lo antes de Abril, excepto quando se proceda ao controlo mecânico das infestantes;
Não proceder a obras de redimensionamento dos canteiros ou alterações do traçado e estruturas das valas.
2 - Para efeitos do número anterior o arrozal é explorado de forma tradicional nos termos definidos no Despacho Normativo n.º 37/2001, de 2 de Outubro, excepto no que se refere às áreas de vegetação ripícola, caniço ou tabua.
Artigo 80.º — Valor e modulação das ajudas
Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:
(euro) 350 - até 5 ha;
(euro) 280 - de 5 ha a 10 ha.
CAPÍTULO VI
Grupo V, «Protecção da diversidade genética»
Artigo 81.º — Medidas
No âmbito do presente capítulo pode ser concedida ajuda à medida «Manutenção de raças autóctones».
Artigo 82.º — Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os criadores, individuais ou colectivos, de animais das raças autóctones constantes do anexo VI a este Regulamento.
Artigo 83.º — Condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
Sejam membros de uma associação de criadores detentora do livro genealógico ou registo zootécnico da raça objecto da candidatura;
Sejam membros de uma organização de produtores pecuários, no caso de candidatarem animais da espécie bovina, ovina ou caprina;
Sejam titulares de uma unidade de produção com um encabeçamento (do próprio ou de outrem), em pastoreio, igual ou inferior a:
3 CN/ha de SAU em região de montanha ou em unidades de produção com superfície até 2 ha de SAU;
ii) 2 CN/ha de SF para efeitos de encabeçamento, nos restantes casos;
Disponham da totalidade do efectivo pecuário em bom estado sanitário.
Artigo 84.º — Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
Explorar os animais em linha pura;
Não exceder os encabeçamentos referidos na alínea c) do artigo anterior;
Comunicar à entidade responsável do livro genealógico ou registo zootécnico todas as alterações do efectivo;
Manter na unidade de produção o número de CN inscritos para efeitos de atribuição de ajuda;
Fazer prova anual do efectivo presente na unidade de produção e manter a situação sanitária regularizada.
Artigo 85.º — Valor e modulação das ajudas
1 - Os valores das ajudas por CN e por ano a conceder no âmbito desta secção são de:
(euro) 139 - até 20 CN;
(euro) 111 - de 20 CN a 50 CN;
(euro) 84 - de 50 CN a 100 CN.
2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 20% no caso de animais de raças particularmente ameaçadas.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes são elegíveis as fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura inscritas no livro genealógico ou registo zootécnico e os machos reprodutores.
4 - As fêmeas reprodutoras adultas e uma primeira cria inscrita no livro de nascimento equivalem no primeiro ano de concessão de ajuda a:
2 CN, no caso dos bovinos e equídeos;
0,3 CN, no caso dos caprinos e ovinos;
0,66 CN, no caso dos suínos.
5 - A equivalência referida no número anterior será considerada até 40% ou uma fêmea adulta consoante o efectivo seja superior a duas fêmeas adultas ou igual ou inferior no caso de raças particularmente ameaçadas ou até 20% ou uma fêmea adulta consoante o efectivo seja igual ou superior a cinco fêmeas adultas ou inferior no caso das restantes raças.
6 - São ainda elegíveis os machos reprodutores até 10% ou 1 macho consoante o efectivo seja superior ou igual a 10 fêmeas adultas ou inferior.
CAPÍTULO VII — Processo de candidatura
Artigo 86.º — Formalização das candidaturas
1 - As candidaturas a incluir no «pedido de ajuda superfícies» e ou «pedido de ajuda animais» são formalizadas anualmente junto das organizações de agricultores com as quais o INGA celebre protocolos.
2 - As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização das candidaturas são objecto de diploma próprio, tendo em conta o Sistema Integrado de Gestão e Controlo, previsto no Regulamento (CEE) n.º 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro, aplicando-se para o efeito o disposto no Regulamento (CE) n.º 2419/2001, da Comissão, de 11 de Dezembro.
Artigo 87.º — Hierarquização das candidaturas
1 - As candidaturas são hierarquizadas por medidas de acordo com as seguintes regras:
Candidaturas de animais de raças particularmente ameaçadas no âmbito da medida «Manutenção de raças autóctones»;
Candidaturas de:
Unidades de produção que reúnam as condições de acesso previstas para a medida candidata e cujas parcelas situadas dentro da área prioritária correspondam a mais de 50% da área total da unidade de produção;
ii) Animais de raças ameaçadas, no âmbito da medida «Manutenção de raças autóctones», cujas parcelas de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento situadas em área prioritária correspondam a mais de 50% da área total de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento da unidade de produção;
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior consideram-se por ordem crescente as seguintes áreas prioritárias:
1.ª Rede Natura 2000 e ou zona de protecção especial (ZPE) e para as medidas de importância muito relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VII a este Regulamento;
2.ª Rede Natura 2000 e ou zona de protecção especial (ZPE) e para as medidas de importância relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VII a este Regulamento;
3.ª Outras áreas protegidas de interesse nacional e para as medidas de importância muito relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VII a este Regulamento;
4.ª Outras áreas protegidas de interesse nacional e para as medidas de importância relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VII a este Regulamento;
5.ª Zonas de montanha e para as medidas de importância muito relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VII a este Regulamento;
6.ª Zonas de montanha e para as medidas de importância relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VII a este Regulamento;
7.ª Restantes zonas e para as medidas de importância muito relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VII a este Regulamento.
3 - Para efeitos do n.º 1 as candidaturas serão hierarquizadas por ordem crescente de área candidata elegível ou animais candidatos elegíveis.
4 - As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental do presente regime de ajudas.
Artigo 88.º — Pagamento das ajudas
1 - Compete ao IFADAP proceder ao pagamento anual das ajudas.
2 - No caso das culturas anuais objecto de ajuda no âmbito das medidas «Protecção integrada», com excepção das zonas piloto, «Produção integrada», «Agricultura biológica», «Sistemas arvenses de sequeiro» e submedidas «Sementeira directa e ou mobilização na zona ou na linha» e «Cultura complementar forrageira de Outono-Inverno» o pagamento das ajudas é efectuado em função da área anualmente semeada.
3 - No caso de áreas de pastagem objecto de ajuda no âmbito das medidas «Agricultura biológica», «Preservação de pastagens de montanha integradas em baldios» e «Sistemas policulturais tradicionais» (pastagens pobres), o pagamento das ajudas é efectuado em função do número de animais anualmente declarados.
Artigo 89.º — Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos compromissos respeitantes a cada uma das medidas os beneficiários ficam obrigados, durante o período de atribuição das ajudas, a:
Manter as condições que determinaram a concessão das ajudas, bem como cumprir os compromissos assumidos relativamente às parcelas ou à unidade de produção e animais candidatos;
Cumprir em toda a área da unidade de produção as boas práticas agrícolas constantes do anexo VIII a este Regulamento;
Em cada um dos quatro anos seguintes ao da formalização da candidatura, o beneficiário deve confirmar ou rectificar as declarações constantes da mesma mediante a apresentação do «Pedido de ajuda superfícies» e ou «Pedido de ajuda animais».
2 - O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se aos seareiros com as necessárias adaptações.
Artigo 90.º — Modificação da candidatura
1 - Os beneficiários podem, durante o período de atribuição da ajuda, proceder, aquando da confirmação a que se refere a alínea c) do artigo anterior, à alteração da sua candidatura, sem que haja lugar à devolução das ajudas já recebidas, nos seguintes casos:
Transferência para uma nova medida de entre as previstas no presente Regulamento nas situações constantes do anexo IX a este Regulamento;
Arborização de parte da área objecto de ajuda ao abrigo da intervenção «Florestação de terras agrícolas» do RURIS, sem prejuízo do disposto no despacho n.º 6205/2001, de 12 de Março, do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2001;
Aumentos, até 2 ha, da área objecto de ajuda ou no caso das medidas referidas no n.º 2 do artigo 88.º das áreas das rotações em que se inserem as culturas anuais, desde que:
Seja reconhecidamente vantajosa do ponto de vista ambiental;
ii) Se justifique pela natureza dos compromissos, pelo período remanescente da concessão da ajuda e pela dimensão da área adicional;
iii) Não reduza o efectivo controlo do cumprimento das condições de atribuição das ajudas;
Aumento do efectivo pecuário, desde que o beneficiário apresente declaração da associação de produtores referente ao número total de animais inscritos nos livros genealógicos ou nos registos zootécnicos;
Sujeição de parte da unidade de produção a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Lei n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, ou expropriação.
2 - A candidatura à medida «Manutenção de raças autóctones» pode, ainda, ser alterada, sem que haja lugar à devolução das ajudas e conservando o direito à totalidade da ajuda no ano em que, por razões de roubo ou imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho, o beneficiário não puder cumprir o compromisso de manter os animais objecto de ajuda e não lhe seja possível proceder à sua substituição.
3 - Na situação referida no número anterior, o beneficiário dispõe do prazo de 20 dias úteis para proceder à substituição do animal, devendo, caso esta não lhe seja possível, informar o INGA de tal facto, no prazo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo para substituição.
4 - Os prazos previstos no número anterior aplicam-se no caso dos animais declarados para efeitos de cálculo da ajuda às medidas «Agricultura biológica», «Preservação de pastagens de montanha integradas em baldios» e «Sistemas policulturais tradicionais».
5 - Para efeitos do n.º 2.º consideram-se circunstâncias naturais da manada ou rebanho os seguintes casos:
Morte de um animal em consequência de uma doença;
Morte de um animal na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário.
6 - Os beneficiários devem, no momento da confirmação anual a que se refere a alínea c) do artigo anterior, proceder à alteração da sua candidatura no caso de redução de área ou animais objecto de ajuda, havendo neste caso a devolução das ajudas recebidas indevidamente.
Artigo 91.º — Extinção dos compromissos
1 - Os beneficiários podem, durante o período de concessão da ajuda, deixar de cumprir os seus compromissos e obrigações, sem devolução das ajudas, nos seguintes casos:
Cessem a actividade ao abrigo da intervenção «Reforma antecipada da actividade agrícola» do RURIS, desde que tenham decorrido três ou mais anos e não se mostre possível os compromissos serem assumidos por um sucessor;
Aumentos de áreas objecto de ajuda ou, no caso das medidas referidas no n.º 2 do artigo 88.º, das áreas das rotações em que se inserem as culturas anuais, superiores a 2 ha, desde que seja apresentada uma nova candidatura para a área total e para o período de cinco anos;
Sujeição da unidade de produção a emparcelamento, ou intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, ou expropriação, desde que não seja possível a modificação da candidatura nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior;
Arborização de toda a área objecto das presentes ajudas ao abrigo da intervenção «Florestação de terras agrícolas» do RURIS, sem prejuízo do disposto no despacho n.º 6205/2001, de 12 de Março, do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2001, sendo celebrado o respectivo contrato de concessão de ajudas.
2 - Sem prejuízo dos casos referidos no número anterior, os beneficiários ficam desvinculados dos compromissos, sem devolução das ajudas, nomeadamente nas seguintes situações de força maior:
Morte do beneficiário;
Incapacidade do beneficiário superior a três meses;
Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário e exerça na unidade de produção trabalho executivo que represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de unidades de produção familiares;
Catástrofe natural grave que afecte a superfície agrícola da unidade de produção, destruição das instalações pecuárias não imputável ao beneficiário e epizootia que afecte a totalidade ou parte dos efectivos.
3 - Os casos de força maior e as respectivas provas devem ser comunicados ao INGA, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, sem prejuízo de impedimento devidamente justificado.
4 - Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos de força maior referidos no n.º 2, conservará o seu direito à totalidade da ajuda do ano em que o facto ocorreu.
Artigo 92.º — Sanções
1 - Quando em consequência de controlos administrativos ou no local se verificar divergência entre as áreas ou os animais declarados e as áreas determinadas ou os animais verificados, aplica-se o disposto no Regulamento (CE) n.º 2419/2001, de 21 de Dezembro.
2 - No caso de incumprimento pelos beneficiários dos seus compromissos, o montante da ajuda será diminuído nos seguintes termos:
Redução de 5% do valor da ajuda, quando se verifique que os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos não se encontram armazenados em local resguardado ou a mais de 10 m de cursos de água, valas e condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes;
Redução de 10% do valor da ajuda, quando se verificar um dos seguintes casos:
Os beneficiários não estão a cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro, relativo à utilização de certas lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais;
ii) Foram utilizados produtos fitofarmacêuticos não homologados para a cultura;
iii) Não foi efectuada a recolha e concentração dos plásticos, pneus e óleos;
iv) No caso de unidades de produção com mais de 40 UDE não foram efectuadas as análises e registos previstos no n.º 8 do anexo VIII a este Regulamento;
Redução de 20% do valor da ajuda, quando se verifique que não estão a ser observados os limites de encabeçamento da unidade de produção definidos no n.º 1 do anexo VIII ou respeitadas as normas previstas no n.º 7 do mesmo anexo;
Redução de 30% do valor da ajuda, no caso dos beneficiários não respeitarem as normas aplicáveis à gestão das áreas designadas para a conservação da natureza ou as normas dos programas de acção das zonas vulneráveis;
Redução de 30% do valor da ajuda, quando se verifique que os beneficiários não estão a cumprir qualquer um dos compromissos classificados como B no anexo X a este Regulamento;
Redução de 50% do valor da ajuda, quando se verifique a não existência, nas unidades de produção com pecuária intensiva, do registo de sistema de gestão dos efluentes da pecuária e silos.
3 - Nas situações previstas no número anterior a reincidência dá origem:
No caso das alíneas a), b), c) e d) do número anterior, à redução do valor da ajuda de, respectivamente, 20%, 30%, 50% e 75%;
No caso das alíneas e) e f) do número anterior, à devolução das ajudas aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, quanto ao reembolso das ajudas, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior uma nova reincidência nos anos subsequentes em qualquer das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 dá origem à devolução das ajudas aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, quanto ao reembolso das ajudas, para além da aplicação de outras sanções legalmente previstas.
5 - O incumprimento pelos beneficiários de um dos compromissos classificados como A no anexo X a este Regulamento ou de vários compromissos classificados como B desde que o somatório do valor da redução referido na alínea e) do n.º 2 ultrapasse 100% determina a devolução das ajudas aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, quanto ao reembolso das ajudas, para além da aplicação de outras sanções legalmente previstas.
Artigo 93.º — Transmissão da unidade de produção
1 - Se durante o período de concessão da ajuda o beneficiário transmitir a totalidade da área ou animais objecto da candidatura, não haverá lugar a devolução de ajudas, desde que o novo titular reúna as condições de concessão das mesmas, nomeadamente no que se refere à titularidade do efectivo pecuário, a comprovar por declaração da entidade gestora dos livros genealógicos ou dos registos zootécnicos, e assuma os compromissos pelo período remanescente.
2 - A transmissão de parte da área ou animais objecto da candidatura importa a correspondente alteração da mesma, devendo o novo titular apresentar candidatura relativamente à parte transmitida e pelo período remanescente, caso em que não haverá lugar à devolução de ajudas.
CAPÍTULO VIII — Disposições transitórias e finais
Artigo 94.º — Incompatibilidades de acumulação das ajudas
1 - As ajudas a conceder às medidas previstas no presente Regulamento quando respeitem à mesma parcela agrícola não são cumuláveis, excepto nos seguintes casos:
A medida «Luta química aconselhada» do grupo I é cumulável com:
As medidas «Melhoramento do solo e luta contra a erosão» e «Sistemas arvenses de sequeiro» do mesmo grupo;
ii) As medidas «Vinhas em socalcos do Douro», «Recuperação e manutenção de sistemas tradicionais» e «Apoio à apicultura» do grupo II;
iii) As medidas «Sistemas policulturais tradicionais», «Olival tradicional», «Pomares tradicionais» e «Plano zonal de Castro Verde» do grupo III;
A medida «Protecção integrada» do grupo I é cumulável com:
As medidas «Melhoramento do solo e luta contra a erosão» e «Redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos» do mesmo grupo;
ii) As medidas «Vinhas em socalcos do Douro», «Recuperação e manutenção de sistemas tradicionais» e «Apoio à apicultura» do grupo II;
iii) As medidas «Sistemas policulturais tradicionais», «Olival tradicional», «Pomares tradicionais» e «Plano zonal de Castro Verde» do grupo III;
A medida «Produção integrada» do grupo I é cumulável com:
As medidas «Melhoramento do solo e luta contra a erosão» e «Redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos» do mesmo grupo;
ii) As medidas «Vinhas em socalcos do Douro», «Recuperação e manutenção de sistemas tradicionais» e «Apoio à apicultura» do grupo II;
iii) As medidas «Sistemas policulturais tradicionais», «Olival tradicional» e «Plano zonal de Castro Verde» do grupo III;
A medida «Agricultura biológica» do grupo I é cumulável com:
As submedidas «Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes» e «Cultura complementar forrageira Outono-Inverno» da medida «Melhoramento do solo e luta contra a erosão» e com as medidas «Sistemas forrageiros extensivos» e «Sistemas arvenses de sequeiro» do mesmo grupo;
ii) As medidas «Vinhas em socalcos do Douro» e «Recuperação e manutenção de sistemas tradicionais» do grupo II;
iii) As medidas do grupo III;
A medida «Melhoramento do solo e luta contra a erosão» do grupo I, excepto no que respeita à submedida «Cultura complementar forrageira Outono-Inverno», é cumulável com:
A medida «Redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos» do mesmo grupo;
ii) A submedida «Hortas do Sul» da medida «Recuperação e manutenção de sistemas tradicionais» e a medida «Apoio à apicultura» do grupo II;
iii) As medidas «Sistemas policulturais tradicionais» e «Plano zonal de Castro Verde» do grupo III;
A submedida «Sementeira directa e ou mobilização na zona ou na linha» do grupo I é cumulável com:
A medida «Sistemas arvenses de sequeiro» do mesmo grupo, excepto no que se refere à ajuda complementar desta medida;
ii) A medida «Pomares tradicionais» do grupo III;
A submedida «Cultura complementar forrageira Outono-Inverno» da medida «Melhoramento do solo e luta contra a erosão» do grupo I é cumulável com:
A medida «Apoio à apicultura» do grupo II;
ii) As medidas «Sistema policulturais tradicionais» e «Plano zonal de Castro Verde» do grupo III;
As medidas «Sistemas forrageiros extensivos» e «Redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos» do grupo I são cumuláveis com a medida «Apoio à apicultura» do grupo II;
A medida «Sistemas arvenses de sequeiro» do grupo I é cumulável com:
A medida «Redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos» do mesmo grupo;
ii) A medida «Apoio à apicultura» do grupo II;
iii) As medidas «Sistema policulturais tradicionais», «Plano zonal de Castro Verde» e «Pomares tradicionais» do grupo III;
As medidas «Vinhas em socalcos do Douro» e «Recuperação e manutenção de sistemas tradicionais» do grupo II são cumuláveis com a medida «Apoio à apicultura» do grupo II;
A medida «Apoio à apicultura» do grupo II é cumulável com as medidas do grupo III e com a medida «Preservação de bosquetes ou maciços arbustivos/arbóreos com interesse ecológico/paisagístico» do grupo IV.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior as acumulações só são possíveis até ao limite de (euro) 600/ha/ano no caso de culturas anuais e de (euro) 900/ha/ano no caso de culturas permanentes.
Artigo 95.º — Disposição final
1 - São criados no âmbito da medida «Plano zonal de Castro Verde» prevista no presente Regulamento uma estrutura local de apoio e uma comissão de acompanhamento.
2 - A composição e competências dos órgãos referidos no número anterior são definidas por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 5.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO II — (a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO III — (a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV — Tabela de conversão em cabeças normais (CN)
(a que se refere o n.º 7 do artigo 18.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO V — (a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º)
(ver tabela no documento original)
A ajuda é atribuída a uma área calculada em função do número de animais declarados anualmente e inscritos em modo de produção biológico na relação:
1) Bovinos, ovinos, caprinos e suínos - 1 CN - 1 ha;
2) Aves de capoeira:
Galináceos, perus, patos e gansos - 50 bicos - 1 ha;
Faisões e perdizes - 100 bicos - 1 ha;
Codornizes - 500 bicos - 1 ha;
3) Caprinos - 1 CN - 1 ha.
ANEXO VI — (a que se refere o artigo 82.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO VII — (a que se refere o n.º 2 do artigo 87.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO VIII — [a que se refere a alínea b) do artigo 89.º]
A) Boas práticas agrícolas para todas as zonas
1 - No sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural, o encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a:
3 CN/ha de SAU em zona de montanha ou em unidades de produção com menos de 2 ha de SAU;
2 CN/ha de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento nos restantes casos.
2 - Cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro, relativo à utilização de certas lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais.
3 - Os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados em local resguardado, seco e com piso impermeabilizado a mais de 10 m de cursos de água, valas e condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes.
4 - Aplicar em cada cultura apenas produtos fitofarmacêuticos homologados.
5 - Fazer a recolha e concentração dos plásticos, pneus e óleos.
6 - Respeitar as normas aplicáveis à gestão das áreas designadas para a conservação da natureza.
7 - No caso de parcelas:
Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, quando o valor do IQFP for de 4:
Não são permitidas culturas anuais;
ii) A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas ou pastagens apenas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas;
Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, quando o valor do IQFP for de 5:
Não são permitidas culturas anuais nem a instalação de novas pastagens;
ii) É permitida a melhoria das pastagens naturais, mas sem mobilização do solo;
iii) A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas apenas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas.
8 - No caso de unidades de produção com mais de 40 UDE, nas parcelas com mais de 1 ha de culturas forçadas ou horto-industriais ou nas parcelas com mais de 5 ha de regadio ou culturas permanentes, deve:
Dispor de análises de terra cada 5 anos, por parcela, acompanhadas do boletim de recomendação de fertilização, excepto baldios, prados permanentes em utilização extensiva e olival com mais de 25 anos não regado. Dispor de análise da água de rega cada 5 anos e no período de Março a Abril, acompanhada do respectivo boletim de recomendação técnica;
Fazer registo das fertilizações em caderno de campo;
Fazer registos das aplicações de produtos fitofarmacêuticos em caderno de campo e manter os comprovativos de compra.
9 - No caso de unidades de produção com pecuária intensiva ((maior que) 50 CN estabuladas) deve dispor de um registo do sistema de gestão dos efluentes da pecuária e silos, discriminando o efectivo pecuário estabulado, quantidade de efluentes produzidos anualmente e o seu destino.
B) Boas práticas agrícolas específicas para as zonas vulneráveis
Para além das condições definidas para as restantes zonas, cumprir as normas dos programas de acção das zonas vulneráveis, na acepção do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março.
ANEXO IX — [(a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º]
(ver tabela no documento original)
ANEXO X — [a que se refere a alínea e) do n.º 2 e o n.º 5 do artigo 92.º]
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