Portaria n.º 1213/2003 — Altera o artigo 11.º do Regulamento do Regime de Apoio à Reconversão da Frota que Operava ao Abrigo do Acordo de Pesca…

Tipo Portaria
Publicação 2003-10-16
Última atualização 2004-05-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-05-28, Portaria n.º 580/2004 — Altera o artigo 11.º do Regulamento do Regime de Apoio à Reconver…

Altera o artigo 11.º do Regulamento do Regime de Apoio à Reconversão da Frota que Operava ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, aprovado pela Portaria n.º 169/2002, de 27 de Fevereiro

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de 16 de Outubro

O Regulamento do Regime de Apoio à Reconversão da Frota que Operava ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, aprovado pela Portaria n.º 169/2002, de 27 de Fevereiro, prevê no seu artigo 11.º que a data limite de execução dos projectos aprovados e apresentação do pedido de pagamento respectivo é 30 de Setembro de 2003, excepto no caso dos prémios fixos individuais.

Importa, contudo, que aquela data seja prorrogada até 18 de Novembro de 2003, atenta a dificuldade de execução de alguns projectos, devido à complexidade que revestem, de que constitui exemplo a constituição de sociedades mistas.

Assim, tendo em conta a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Novembro de 2001, relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, e do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2561/2001, de 17 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º O artigo 11.º do Regulamento do Regime de Apoio à Reconversão da Frota que Operava ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, aprovado pela Portaria n.º 169/2002, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

Execução dos projectos

A data limite de execução dos projectos aprovados e apresentação do pedido de pagamento no âmbito do presente regime é 18 de Novembro de 2003, excepto para os prémios fixos individuais, em que a referida data é 30 de Novembro de 2003.»

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 29 de Setembro de 2003.

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