Decreto Legislativo Regional n.º 13/2003/A — Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro (regime das instalações de gás…
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Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro (regime das instalações de gás combustível em imóveis)
Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro (regime das instalações de gás combustível em imóveis).
O Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, de aplicação restrita ao território continental, procedeu à revisão do regime respeitante às instalações de gás combustível em imóveis constante do Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto.
Essa revisão traduziu-se em significativas melhorias no que, designadamente, e como decorre do respectivo preâmbulo, respeita às medidas de segurança e ao processo de licenciamento de tais instalações, bem como à relevância dada às entidades inspectivas.
Com a presente proposta de decreto legislativo regional visa-se, pois, aplicar à Região o regime do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, com as alterações ditadas por uma diferente realidade administrativa e pela circunstância de não se prever a introdução de gás natural nos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O regime previsto no Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com excepção das disposições relativas ao emprego de gás natural.
Artigo 2.º — Adaptação de competências
As referências feitas à Direcção Regional do Ministério da Economia no Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, reportam-se, na Região, à direcção regional com competência em matéria de energia.
Artigo 3.º — Regulamentação
1 - A regulamentação necessária à execução do presente diploma é publicada no prazo de 30 dias.
2 - Até à entrada em vigor da regulamentação a que se refere o número anterior aplica-se à Região o disposto nas Portarias n.os 362/2000, de 20 de Junho, 625/2000, de 22 de Agosto, e 690/2001, de 10 de Julho, reportando-se as referências nelas feitas à Direcção-Geral da Energia e às direcções regionais do Ministério da Economia e à direcção regional com competência em matéria de energia.
Artigo 4.º — Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas por força do presente diploma constitui receita do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 19 de Fevereiro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Março de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
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