Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A — Estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2009-10-13
Última atualização 2016-02-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 112

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2016-02-02, Decreto Legislativo Regional n.º 4/2016/A — Adapta à Região Autónoma dos Açores o Sistema…

Estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro

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Estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro.

A Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios, estabelece que, os Estados membros da União Europeia devem implementar um sistema de certificação energética com o objectivo de informar o cidadão sobre a qualidade térmica dos edifícios, aquando da construção, da venda ou do arrendamento dos mesmos, determinando também que o sistema de certificação abranja, igualmente, todos os grandes edifícios públicos e edifícios frequentemente visitados pelo público.

Aquela directiva foi transposta para a ordem jurídica nacional, repartida por três diplomas: 1) o Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril, no que respeita à certificação energética; 2) o Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de Abril, relativamente aos sistemas energéticos de climatização em edifício, e 3) o Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de Abril, quanto às regras de conservação de energia a observar no projecto de todos os edifícios de habitação e dos edifícios de serviços sem sistemas de climatização centralizados.

A aplicação na Região Autónoma dos Açores daquele conjunto de diplomas revelou-se muito difícil, indicando ser necessário proceder à transposição directa da directiva em causa, respeitando os seus princípios, mas adequando a sua operacionalização ao contexto climático, arquitectónico e construtivo dos Açores, nos termos constitucionais e estatutários aplicáveis. Tal transposição também não pode descurar as condições específicas e os objectivos traçados para o mercado energético açoriano, particularmente no que respeita ao fomento da utilização de energia eléctrica produzida a partir de fontes renováveis.

Por outro lado, a Directiva n.º 93/76/CE, do Conselho, de 13 de Setembro, relativa à limitação das emissões de dióxido de carbono através do aumento d eficácia energética (SAVE), que impunha que os Estados membros elaborassem, aplicassem e comunicassem programas relativos à eficiência energética dos edifícios, começa agora a evidenciar alguns benefícios importantes. Aquela directiva foi entretanto substituída pela Directiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho da CE, de 5 de Abril, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos, mantendo contudo os mesmos objectivos, os quais reforçam o objecto do presente diploma. Nesse contexto, o presente diploma constitui um instrumento jurídico complementar para instituir acções concretas visando as economias de energia e o fomento da utilização de energias renováveis, reduzindo as correspondentes emissões de dióxido de carbono.

Também a Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, alterada pela Directiva n.º 93/68/CE, do Conselho, de 22 de Julho, e pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas no que respeita aos produtos de construção, impõe que a obra e as instalações de aquecimento, arrefecimento e ventilação, sejam concebidas e realizadas de modo a que a quantidade de energia necessária à sua utilização seja baixa, tendo em conta as condições climáticas do local e os ocupantes. Pelo presente diploma, regulam-se esses aspectos e criam-se condições para uma melhoria generalizada do conforto e economia dos edifícios no que respeita às suas condições de climatização e de eficiência energética.

As medidas destinadas a melhorar o desempenho energético dos edifícios devem ter em conta as condições climáticas e locais, bem como o ambiente interior e a rentabilidade económica. Essas medidas não podem, por sua vez, contrariar outros requisitos essenciais relativos aos edifícios, tais como a acessibilidade, as regras da boa arte e a utilização prevista para o imóvel.

Dadas as condições específicas do mercado de construção nos Açores, as tradições arquitectónicas e a necessidade de preservar o património cultural que lhes está subjacente, mas sem perder de vista os objectivos de conservação da energia, pelo presente diploma criam-se condições de compatibilização entre os diversos valores e requisitos em causa.

Do mesmo modo, considerando a estreita ligação existente com a eficiência dos sistemas de ventilação e climatização, aproveita-se para clarificar as normas referentes à qualidade do ar interior dos imóveis, estabelecendo limites à presença de poluentes, incluindo os resultantes da desgasificação dos terrenos vulcânicos, e fixando os ritmos de renovação do ar necessários para a garantia do conforto e segurança dos ocupantes.

Atendendo à importância ambiental e económica de que se reveste a utilização de gases combustíveis em edifícios, verificou-se que a opção de estender à Região Autónoma dos Açores, através do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2003/A, de 27 de Março, o Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, que prevê a obrigatoriedade de existência, nos projectos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de edifícios, de instalações dimensionadas para gás, se revelou pouco interessante tendo em conta o rápido aumento da disponibilidade de sistemas eléctricos de produção de águas quentes sanitárias e de cozinha, interessantes do ponto de vista económico, face à estrutura de preços dos gases de petróleo liquefeito comercializados nos Açores, e mais eficazes do ponto de vista ambiental dada a crescente componente renovável na produção de electricidade. Em consequência, pelo presente diploma é eliminada a obrigatoriedade de instalação de rede de gás, permitindo-se, nos novos edifícios e naqueles que sejam objecto de grandes intervenções, a opção de instalar sistemas integralmente eléctricos ou com recurso a combustíveis alternativos.

Por outro lado, reconhecendo a importância dos instrumentos regulamentares de protecção da segurança de pessoas e bens e de fomento da eficiência energética em matéria de utilização de gases combustíveis, inclui-se no presente diploma a obrigatoriedade de comprovação da conformidade dos projectos e a obrigatoriedade de realização de inspecções às instalações de gás, quando existam, reforçando os mecanismos de controlo e auditoria do sistema de certificação da conformidade regulamentar das instalações existentes ou que venham a ser construídas, incluindo essas funções no âmbito do novo regime de certificação energética dos imóveis criado pelo presente diploma, evitando por essa forma o recurso a entidades diversas e simplificando a relação entre os cidadãos e a administração em matéria de licenciamento de imóveis.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, 40.º, 54.º, n.os 1 e 2, alínea l), e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e m), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico regional a Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

2 - O presente diploma visa promover a melhoria do desempenho energético dos edifícios, atendendo às condições climáticas externas e às condições locais, às exigências em matéria de clima, de qualidade do ar interior e de rentabilidade económica, e estabelece requisitos em matéria de:

a)

Enquadramento geral para o cálculo do desempenho energético integrado dos edifícios;

b)

Aplicação de requisitos mínimos para o desempenho energético dos novos edifícios;

c)

Aplicação de requisitos mínimos para o desempenho energético dos edifícios existentes que sejam sujeitos a importantes obras de renovação;

d)

Certificação energética dos edifícios;

e)

Inspecção regular de caldeiras e instalações de ar condicionado nos edifícios e, complementarmente, avaliação da segurança e eficiência da instalação de aquecimento quando as caldeiras tenham mais de 15 anos de uso;

f)

Garantia da qualidade do ar interior;

g)

O licenciamento e inspecção das instalações de gases combustíveis em edifícios.

3 - O presente diploma estabelece ainda as regras a observar no projecto dos edifícios de habitação e dos edifícios de serviços sem sistemas de climatização centralizados de modo a garantir que:

a)

As exigências de conforto térmico, por aquecimento ou arrefecimento, de ventilação para garantia de qualidade do ar no interior dos edifícios e de satisfação das necessidades de produção de água quente sanitária possam ser satisfeitas sem dispêndio excessivo de energia;

b)

Sejam minimizadas as situações patológicas nos elementos de construção provocadas pela ocorrência de condensações superficiais ou internas, com potencial impacte negativo na durabilidade dos elementos de construção e na qualidade do ar interior.

4 - Pelo presente diploma é também criado o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, adiante designado por SCE, que visa promover a eficiência energética e a qualidade do ar interior dos edifícios de habitação e de serviços.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, estão abrangidos pelo disposto no presente diploma as seguintes categorias de edifícios:

a)

Os novos edifícios, ou suas fracções autónomas, para habitação e para serviços, bem como os existentes sujeitos a grandes intervenções de reabilitação, independentemente de estarem ou não sujeitos a licenciamento ou a autorização de utilização e de qual seja a entidade competente para o licenciamento ou autorização;

b)

Os edifícios existentes, para habitação e para serviços, aquando da celebração de contratos de venda, de locação e de arrendamento, casos em que o proprietário deve apresentar ao potencial comprador, locatário ou arrendatário o certificado emitido no âmbito do sistema de certificação energética criado e regulamentado pelo presente diploma;

c)

Os edifícios existentes que por força de lei ou regulamento estejam sujeitos a auditorias energéticas periódicas de qualquer natureza e aqueles em que estejam instalados sistemas de ar condicionado com potência nominal útil superior a 25 kW ou caldeiras com potência nominal útil seja superior a 20 kW e idade superior a 15 anos.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma os seguintes tipos de imóveis:

a)

Quando o cumprimento dos requisitos previstos altere o seu carácter ou aspecto:

i)

Os edifícios e monumentos classificados nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Outubro, incluindo os imóveis integrados em conjuntos classificados como parte de determinado ambiente ou devido ao seu especial valor arquitectónico ou histórico;

ii) Os imóveis sitos na zona de protecção aos imóveis classificados, a que se refere o artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Outubro;

b)

Igrejas, impérios e outros edifícios utilizados como locais de culto ou predominantemente para actividades religiosas;

c)

Os edifícios para fins industriais, afectos ao processo de produção, bem como garagens, armazéns, oficinas e edifícios agrícolas não residenciais;

d)

Edifícios temporários, com um período previsto de utilização máximo de dois anos;

e)

Os edifícios ou fracções autónomas destinados a serviços, a construir ou a renovar que, pelas suas características de utilização, se destinem a permanecer frequentemente abertos ao contacto com o exterior e não sejam aquecidos nem climatizados;

f)

Adegas e edifícios residenciais destinados a serem utilizados durante menos de quatro meses por ano;

g)

Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do presente diploma, os edifícios autónomos de qualquer natureza, incluindo moradias unifamiliares, com uma área útil total inferior a 50 m2;

h)

Infra-estruturas militares e imóveis afectos ao sistema de informações ou a forças de segurança que se encontrem sujeitos a regras de controlo e confidencialidade.

3 - As razões da não aplicação das regras previstas no presente diploma aos imóveis identificados na alínea a) do número anterior estão sujeitas à aceitação por parte da entidade licenciadora da justificação apresentada pelo dono da obra.

Artigo 3.º — Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Águas quentes sanitárias» a água potável a temperatura superior a 35 ºC utilizada para banhos, limpezas, cozinha e outros fins específicos, preparada em dispositivo próprio com recurso a formas de energia convencionais ou renováveis;

b)

«Amplitude térmica diária (Verão)» o valor médio das diferenças registadas entre as temperaturas máxima e mínima diárias no mês mais quente;

c)

«Aquecimento» a forma de climatização pela qual é possível controlar a temperatura mínima num local;

d)

«Ar condicionado» a forma de climatização que permite controlar a temperatura, a humidade, a qualidade e a velocidade do ar num local, podendo também designar, por simplificação corrente, um sistema de arrefecimento servindo apenas um espaço (ver a definição de «unidade individual»);

e)

«Ar de extracção» o ar que é extraído do local pelo sistema de climatização;

f)

«Ar de infiltração» ou «infiltrações» o ar exterior que penetra no local climatizado de forma natural através de frinchas ou outras aberturas não intencionais existentes nas diferentes componentes da envolvente, por força das diferenças de pressão que se estabelecem entre o exterior e o interior em função da sua orientação relativa à direcção do vento;

g)

«Ar de insuflação» o ar que é introduzido pelo sistema de climatização no local climatizado;

h)

«Ar de rejeição» ou «ar de exaustão» o ar que é extraído do local pelo sistema de climatização e que é lançado no exterior, podendo ser todo ou parte do ar de extracção (ver definição de «ventilação»);

i)

«Ar de retorno» o ar de extracção não rejeitado no exterior e misturado com o ar novo para, após tratamento, se tornar no ar de insuflação;

j)

«Ar exterior» o ar exterior ao espaço ou local climatizado e que se identifica em geral com o ar ambiente (ver definição de «ventilação»);

k)

«Ar novo» o ar exterior que é introduzido no sistema de climatização para renovação do ar do local com fins de higiene e saúde e que se identifica no todo ou em parte com o ar de insuflação (ver definição de «ventilação»);

l)

«Área de cobertura» a área, medida pelo interior, dos elementos opacos da envolvente, horizontais ou com inclinação inferior a 60º, que separam superiormente o espaço útil do exterior ou de espaços não úteis adjacentes;

m)

«Área de paredes» a área, medida pelo interior, dos elementos opacos da envolvente, verticais ou com inclinação superior a 60º, que separam o espaço útil do exterior, de outros edifícios, ou de espaços não úteis adjacentes;

n)

«Área de pavimento» a área, medida pelo interior, dos elementos da envolvente que separam inferiormente o espaço útil do exterior ou de espaços não úteis adjacentes;

o)

«Área de vãos envidraçados» a área, medida pelo interior, das zonas não opacas da envolvente de um edifício ou fracção autónoma, incluindo os respectivos caixilhos;

p)

«Área útil de pavimento» ou «área útil» a soma das áreas, medidas em planta pelo perímetro interior das paredes, de todos os compartimentos de uma fracção autónoma de um edifício, incluindo vestíbulos, circulações internas, instalações sanitárias, arrumos interiores e outros compartimentos de função similar e armários nas paredes;

q)

«Arrefecimento» a forma de climatização que permite controlar a temperatura máxima de um local;

r)

«Auditoria» método de avaliação da situação energética ou da qualidade do ar interior existente num edifício ou fracção autónoma e que, no âmbito do presente diploma, pode revestir, no que respeita à energia, conforme os casos, as formas de verificação da conformidade do projecto com o estipulado no presente diploma ou da conformidade da obra com o projecto e, por acréscimo, dos níveis de consumo de energia dos sistemas de climatização e suas causas, em condições de funcionamento, mas também, no caso da energia e da qualidade do ar, a verificação das condições existentes no edifício em regime pós-ocupacional; para efeitos do presente diploma, o termo «auditoria» tem significado distinto e não deve ser confundido com o conceito definido na norma NP EN ISO 9000:2000;

s)

«Autorização de utilização», na acepção do n.º 4 do artigo 4.º e artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro;

t)

«Bomba de calor» a máquina térmica, usando o princípio da máquina frigorífica, que extrai o calor a baixa temperatura (arrefecimento) e rejeita o calor a mais alta temperatura (aquecimento), tornando possível o uso útil de um ou simultâneo daqueles dois efeitos; extrai calor a baixa temperatura do ar, da água ou da terra e fornece calor a um edifício ou instalação;

u)

«Caldeira» a máquina térmica em que um fluido é aquecido, com ou sem mudança de fase, com recurso à queima de combustível sólido, líquido ou gasoso ou à energia eléctrica;

v)

«Certificado energético (CE)» o documento, reconhecido pela administração regional autónoma, que inclui o resultado do cálculo do desempenho energético, da conformidade da rede de gás combustível, quando exista, e da qualidade do ar interior num edifício, segundo uma metodologia estabelecida com base no enquadramento geral definido no presente diploma;

w)

«Certificado» o documento inequivocamente codificado que quantifica o desempenho energético e da qualidade do ar interior num edifício;

x)

«Climatização» o termo genérico para designar o processo de tratamento do ar ou forma de fazer alterar individual ou conjuntamente a sua temperatura, humidade, qualidade ou velocidade no local; identifica-se, respectivamente, com as funções aquecimento ou arrefecimento, humidificação ou desumidificação e ventilação e no caso de todas as funções serem passíveis de ser activadas de forma conjugada, tem-se o ar condicionado;

y)

«Coeficiente de transmissão térmica de um elemento da envolvente» a quantidade de calor por unidade de tempo que atravessa uma superfície de área unitária desse elemento da envolvente por unidade de diferença de temperatura entre os ambientes que ele separa;

z)

«Coeficiente de transmissão térmica médio dia-noite de um vão envidraçado» a média dos coeficientes de transmissão térmica de um vão envidraçado com a protecção aberta (posição típica durante o dia) e fechada (posição típica durante a noite) e que se toma como o valor de base para o cálculo das perdas térmicas pelos vãos envidraçados de uma fracção autónoma de um edifício em que haja ocupação nocturna importante, por exemplo, habitações, estabelecimentos hoteleiros e similares ou zonas de internamento de hospitais;

aa) «Co-geração» ou «produção combinada de calor e electricidade» a conversão simultânea de combustíveis primários em energia mecânica ou eléctrica e térmica, satisfazendo certos critérios de qualidade de eficiência energética;

bb) «Condutibilidade térmica» uma propriedade térmica típica de um material homogéneo que é igual à quantidade de calor por unidade de tempo que atravessa uma camada de espessura e de área unitárias desse material por unidade de diferença de temperatura entre as suas duas faces;

cc) «Consumo específico de um edifício» a energia utilizada para o funcionamento de um edifício durante um ano tipo, sob padrões nominais de funcionamento, por unidade de área ou por unidade de serviço prestado;

dd) «Consumo nominal» a energia necessária para o funcionamento de um sistema ou de um edifício sob condições típicas convencionadas de clima e de padrão de utilização, nomeadamente no que respeita, quanto a este, a horário de funcionamento, densidade de ocupação e taxa de renovação do ar;

ee) «COP (coefficient of performance)» a denominação em língua inglesa correntemente adoptada para designar a eficiência nominal de uma bomba de calor;

ff) «Corpo de um edifício» a parte de um edifício que tem uma identidade própria significativa e que comunica com o resto do edifício através de ligações restritas;

gg) «Declaração de Conformidade Regulamentar (DCR)» o pré-certificado reconhecido pela administração regional autónoma, sem prazo de validade, no qual são registados os resultados da apreciação dos elementos do projecto do edifício, ou da fracção autónoma, a ser entregue no processo de pedido de licença de construção;

hh) «Desumidificação» o processo de redução da humidade específica do ar;

ii) «Edifício» uma construção coberta, com paredes, designando a totalidade de um prédio urbano ou partes dele que tenham sido concebidas ou alteradas a fim de serem utilizadas separadamente;

jj) «Eficiência de ventilação» a razão entre o caudal de ar novo que é insuflado ou entra num dado espaço e o caudal de ar novo que chega efectivamente à zona ocupada desse espaço, definida como o volume correspondente à área útil até um pé-direito útil de 2 m;

kk) «Eficiência energética nominal (de um equipamento)» a razão entre a energia fornecida pelo equipamento para o fim em vista (energia útil) e a energia por ele consumida (energia final), medida em geral em percentagem, sob condições nominais de projecto; no caso das bombas de calor, a eficiência é geralmente superior a 100 % e é designada por COP (coefficient of performance);

ll) «Eficiência nominal (de um equipamento)» a razão entre a energia fornecida pelo equipamento para o fim em vista (energia útil) e a energia por ele consumida (energia final) e expressa em geral em percentagem, sob condições nominais de projecto;

mm) «Energia final» a energia disponibilizada aos utilizadores sob diferentes formas (electricidade, gás combustível, biomassa ou outra) e expressa em unidades com significado comercial, nomeadamente em kilowatt-hora, metros cúbicos, quilograma ou outra unidade de medida adequada à forma de energia e à sua forma de comercialização;

nn) «Energia primária» o recurso energético que se encontra disponível na natureza (petróleo, gás natural, energia hídrica, energia eólica, biomassa, energia solar, energia geotérmica); exprime-se, normalmente, em termos da massa equivalente de petróleo (quilograma equivalente de petróleo - kgep - ou tonelada equivalente de petróleo - tep); certas formas de energia primária (gás natural, lenha, Sol) podem ser disponibilizadas directamente aos utilizadores, coincidindo nesses casos com a energia final;

oo) «Energia renovável» a energia proveniente do Sol, utilizada sob a forma de luz, de energia térmica ou de electricidade fotovoltaica, da biomassa, do vento, da geotermia ou das ondas e marés;

pp) «Energia útil de aquecimento ou de arrefecimento» a energia, sob a forma de calor, fornecida ou retirada de um espaço interior qualquer que seja a forma de energia final (electricidade, gás, Sol, lenha ou outra) utilizada;

qq) «Entidade distribuidora» a entidade que esteja legalmente autorizada a distribuir ou a comercializar gases combustíveis;

rr) «Entidade instaladora» a entidade que se dedique à instalação de redes e ramais de distribuição e instalações de gás combustível em edifícios;

ss) «Envolvente exterior» o conjunto dos elementos do edifício ou da fracção autónoma que estabelecem a fronteira entre o espaço interior e o ambiente exterior;

tt) «Envolvente interior» a fronteira que separa a fracção autónoma de ambientes normalmente não climatizados (espaços anexos «não úteis»), tais como garagens ou armazéns, bem como de outras fracções autónomas adjacentes ou de edifícios vizinhos;

uu) «Espaço fortemente ventilado» um local que dispõe de aberturas que permitem a renovação do ar com uma taxa média de pelo menos 6 renovações por hora;

vv) «Espaço fracamente ventilado» um local que dispõe de aberturas que permitem uma renovação do ar com uma taxa média entre 0,5 e 6 renovações por hora;

ww) «Espaço não útil» o conjunto dos locais fechados, fortemente ventilados ou não, que, por não se destinarem à ocupação humana em termos permanentes, não se encontram englobados na definição de área útil de pavimento e em regra não são climatizados; incluem-se nesta categoria, entre outros espaços similares, armazéns, garagens, sótãos e caves não habitados e circulações comuns a outras fracções autónomas do mesmo edifício; consideram-se ainda como espaços não úteis as lojas não climatizadas com porta aberta ao público;

xx) «Espaço não ventilado» um local que não dispõe de aberturas permanentes e em que a renovação do ar tem uma taxa média inferior a 0,5 renovações por hora;

yy) «Espaço útil» o espaço correspondente à área útil de pavimento;

zz) «Estação convencional de aquecimento» o período do ano com início no primeiro decêndio posterior a 1 de Outubro em que, para uma dada localidade, a temperatura média diária é inferior a 15 ºC e com termo no último decêndio anterior a 31 de Maio em que a referida temperatura ainda é inferior a 15 ºC;

aaa) «Estação convencional de arrefecimento» o conjunto dos quatro meses de Verão (Junho, Julho, Agosto e Setembro) em que é maior a probabilidade de ocorrência de temperaturas exteriores elevadas que possam exigir arrefecimento ambiente em edifícios com pequenas cargas internas;

bbb) «Factor de utilização dos ganhos térmicos» a fracção dos ganhos solares captados e dos ganhos internos que contribuem de forma útil para o aquecimento ambiente durante a estação de aquecimento;

ccc) «Factor solar de um vão envidraçado» o quociente entre a energia solar transmitida para o interior através de um vão envidraçado com o respectivo dispositivo de protecção e a energia da radiação solar que nele incide;

ddd) «Factor solar de um vidro» o quociente entre a energia solar transmitida através do vidro para o interior e a energia solar nele incidente;

eee) «Fracção autónoma de um edifício» cada uma das partes de um edifício dotadas de contador individual de consumo de energia, separada do resto do edifício por uma barreira física contínua, e cujo direito de propriedade ou fruição seja transmissível autonomamente;

fff) «Gases combustíveis» os produtos gasosos ou liquefeitos obtidos a partir da refinação do petróleo bruto, do tratamento de hidrocarbonetos naturais, dos efluentes da indústria petroquímica e do tratamento de carvões, os respectivos gases de substituição e os resultantes da fermentação de biomassa;

ggg) «Grande intervenção de reabilitação» uma intervenção na envolvente ou nas instalações, energéticas ou outras, do edifício, cujo custo seja superior a 25 % do valor do edifício, excluindo o valor do terreno em que este está situado, ou em que é renovada mais de 25 % da envolvente do edifício;

hhh) «Grandes edifícios» edifícios de serviços com uma área útil de pavimento superior a 1000 m2, ou 500 m2 no caso de centros comerciais, hipermercados e piscinas aquecidas cobertas, independentemente de dispor ou não de sistema de climatização;

iii) «Graus-dias de aquecimento (base 20 ºC)» um número que caracteriza a severidade de um clima durante a estação de aquecimento e que é igual ao somatório das diferenças positivas registadas entre uma dada temperatura de base (20 ºC) e a temperatura do ar exterior durante a estação de aquecimento; as diferenças são calculadas com base nos valores horários da temperatura do ar (termómetro seco);

jjj) «Humidificação» o processo de aumento da humidade específica do ar;

kkk) «Instalação de gás» sistema instalado num edifício, constituído pelo conjunto de tubagens, acessórios, equipamentos e aparelhos de medida, que assegura a distribuição de gás desde o dispositivo de corte geral do edifício até ao dispositivo de corte de cada aparelho de gás, inclusive;

lll) «Isolante térmico» o material de condutibilidade térmica inferior a 0,065 W/m ºC, ou cuja resistência térmica é superior a 0,30 m2 ºC/W;

mmm) «Licença e procedimento de licenciamento», na acepção do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro;

nnn) «Marquises» são as varandas adjacentes a cozinhas ou outros espaços equivalentes que dispõem de vãos envidraçados exteriores; as marquises não são consideradas espaços úteis no âmbito da aplicação do presente diploma;

ooo) «Mix energético» a distribuição percentual das fontes de energia primária na produção da energia eléctrica fornecida através da rede que abastece o edifício; este valor é variável anualmente em função do recurso a energias renováveis no sistema electroprodutor;

ppp) «Monitorização» o acompanhamento do funcionamento de um edifício ou de um sistema, realizado mediante um programa de leituras e registos regulares dos parâmetros característicos pertinentes em tempo real;

qqq) «Necessidades nominais de energia útil de aquecimento (Nic)» o parâmetro que exprime a quantidade de energia útil necessária para manter em permanência um edifício ou uma fracção autónoma a uma temperatura interior de referência durante a estação de aquecimento;

rrr) «Necessidades nominais de energia útil de arrefecimento (Nvc)» o parâmetro que exprime a quantidade de energia útil necessária para manter em permanência um edifício ou uma fracção autónoma a uma temperatura interior de referência durante a estação de arrefecimento;

sss) «Necessidades nominais de energia útil para produção de águas quentes sanitárias (Nac)» o parâmetro que exprime a quantidade de energia útil necessária para aquecer o consumo médio anual de referência de águas quentes sanitárias a uma temperatura de 60 ºC;

ttt) «Necessidades nominais globais de energia primária (Ntc)» o parâmetro que exprime a quantidade de energia primária correspondente à soma ponderada das necessidades nominais de aquecimento (Nic), de arrefecimento (Nvc) e de preparação de águas quentes sanitárias (Nac), tendo em consideração os sistemas adoptados ou, na ausência da sua definição, sistemas convencionais de referência, e os padrões correntes de utilização desses sistemas;

uuu) «Nível de formação profissional» um dos níveis a que se refere o anexo da Decisão n.º 85/368/CEE, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 31 de Julho de 1985;

vvv) «Partes comuns das instalações de gás» o conjunto dos componentes da instalação de gás num edifício, desde a válvula de corte geral até à entrada de cada fogo, com excepção do contador de gás;

www) «Pé-direito» a altura média, medida pelo interior, entre o pavimento e o tecto de uma fracção autónoma de um edifício;

xxx) «Pequenos edifícios» são todos os edifícios de serviços com área útil inferior a 1000 m2 ou 500 m2 no caso de centros comerciais, hipermercados e piscinas aquecidas cobertas, independentemente de dispor ou não de sistema de climatização;

yyy) «Perímetro enterrado» o comprimento linear, medido em planta, do contorno exterior de um pavimento ou de uma parede em contacto com o solo;

zzz) «Plano de acções correctivas da qualidade do ar interior» o conjunto de medidas destinadas a atingir, dentro de um edifício ou de uma fracção autónoma, concentrações de poluentes abaixo das concentrações máximas de referência, de forma a garantir a higiene do espaço em causa e a salvaguardar a saúde dos seus ocupantes;

aaaa) «Plano de racionalização energética» o conjunto de medidas de racionalização energética, de redução de consumos ou de custos de energia, elaborado na sequência de uma auditoria energética, organizadas e seriadas na base da sua exequibilidade e da sua viabilidade económica;

bbbb) «Ponte térmica plana» a heterogeneidade da condutividade térmica inserida em zona corrente da envolvente resultante da presença de elementos construtivos como pilares e talões de viga;

cccc) «Potência nominal útil» a potência calorífica máxima, expressa em kilowatt, fixada e garantida pelo construtor, que pode ser fornecida em funcionamento contínuo, respeitando o rendimento útil por ele anunciado;

dddd) «Potência nominal» a potência térmica que um equipamento é capaz de fornecer nas condições nominais de cálculo e que consta da sua placa de características;

eeee) «Potência térmica de aquecimento do sistema» a potência térmica máxima de aquecimento que o sistema instalado pode fornecer;

ffff) «Potência térmica de arrefecimento do sistema» a potência térmica máxima de arrefecimento que o sistema instalado pode fornecer;

gggg) «Potência térmica instalada do sistema» a potência térmica máxima de aquecimento ou de arrefecimento que o sistema instalado pode fornecer;

hhhh) «Potência térmica nominal de aquecimento» a potência térmica que seria necessário fornecer a um local para compensar as perdas térmicas nas condições nominais de cálculo;

iiii) «Potência térmica nominal de arrefecimento» a potência térmica que seria necessário extrair a um local para compensar os ganhos térmicos nas condições nominais de cálculo;

jjjj) «Proprietário das instalações de gás» a entidade proprietária das instalações de armazenagem, das redes e ramais de distribuição de gás ou das instalações de gás em edifícios;

kkkk) «Proprietário» o titular do direito de propriedade do edifício, ou de outro direito real sobre o mesmo, que lhe permita usar e fruir das suas utilidades próprias ou, ainda, no caso de edifícios ou partes de edifícios destinados ao exercício de actividades comerciais ou de prestação de serviços, excepto nas ocasiões de celebração de novo contrato de venda, locação, arrendamento ou equivalente, as pessoas a quem por contrato ou outro título legítimo houver sido conferido o direito de instalar e ou explorar em área determinada do prédio o seu estabelecimento, e que detenham a direcção efectiva do negócio aí prosseguido, sempre que a área em causa esteja dotada de sistemas de climatização independentes dos comuns ao resto do edifício;

llll) «Propulsores de fluidos de transporte» os conjuntos motor-ventilador e motor-bomba, incluindo todos os seus acessórios e acoplamentos, utilizados para fazer a movimentação de fluidos gasosos e líquidos, respectivamente, nos sistemas de climatização;

mmmm) «Reaquecimento terminal» o aquecimento de ar arrefecido centralmente, à entrada num espaço num edifício multizona para regulação «fina» da temperatura pretendida nesse espaço;

nnnn) «Recuperação de calor» o processo utilizado para aproveitamento do calor transportado pelo fluido de extracção (ar de extracção ou efluente líquido) para aquecimento do fluido admitido no sistema (ar novo ou fluido térmico);

oooo) «Rede de distribuição de gás combustível» o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, através do qual se processa a alimentação dos ramais de distribuição de gás combustível;

pppp) «Redes urbanas» os circuitos de distribuição de fluidos térmicos (quente e ou frio) numa área confinada em que os fluidos térmicos são preparados numa central comum e disponibilizados para utilização em cada um dos edifícios servidos pela rede, tendo como energia final a energia sob a forma de calor;

qqqq) «Rendimento energético de um edifício» a quantidade de energia efectivamente consumida ou calculada para satisfazer as diferentes necessidades associadas à utilização normalizada do edifício, que podem incluir, entre outras, o aquecimento, o aquecimento da água, a refrigeração, a ventilação e a iluminação; esta fracção deve ser traduzida por um ou mais indicadores numéricos cujo cálculo tenha tido em conta o isolamento, as características técnicas da instalação, a concepção e a localização em relação aos aspectos climáticos, a orientação e a influência das estruturas vizinhas, a autoprodução de energia e outros factores, incluindo o clima interior, com influência nas necessidades de energia;

rrrr) «Resistência térmica de um elemento de construção» o inverso da quantidade de calor por unidade de tempo e por unidade de área que atravessa o elemento de construção por unidade de diferença de temperatura entre as suas duas faces;

ssss) «Resistência térmica total» o inverso do coeficiente de transmissão térmica;

tttt) «Simulação dinâmica detalhada» o método de previsão das necessidades de energia correspondentes ao funcionamento de um edifício e respectivos sistemas energéticos que tome em conta a evolução de todos os parâmetros relevantes com a precisão adequada, numa base pelo menos horária, ao longo de todo um ano típico;

uuuu) «Sistema centralizado» ou «sistema de climatização centralizado» o sistema em que o equipamento necessário para a produção de frio ou calor (e filtragem, humidificação e desumidificação, caso existam) se situa concentrado numa instalação e num local distinto dos locais a climatizar, sendo o frio ou calor (e humidade), no todo ou em parte, transportado por um fluido térmico aos diferentes locais a climatizar;

vvvv) «Sistema de aquecimento» o conjunto de equipamentos, combinados de forma coerente, instalados com vista a promover o aquecimento de um local, incluindo caldeira, tubagem ou condutas de distribuição, bombas ou ventiladores, dispositivos de controlo e todos os demais acessórios e componentes necessários ao seu bom funcionamento;

wwww) «Sistema de ar condicionado» a combinação de todos os componentes necessários para fornecer uma forma de tratamento do ar em que a temperatura é controlada ou pode ser reduzida, eventualmente em combinação com o controlo da ventilação, humidade e pureza do ar;

xxxx) «Sistema de climatização» o conjunto de equipamentos combinados de forma coerente com vista a satisfazer a um ou mais dos objectivos da climatização (ventilação, aquecimento, arrefecimento, humidificação, desumidificação e purificação do ar); no caso de satisfazer a todos, tem-se um sistema de ar condicionado;

yyyy) «Sistema de gestão de energia» o sistema electrónico para a gestão do sistema de climatização, incluindo a supervisão, a monitorização, o comando e a manutenção dos equipamentos e o uso de energia;

zzzz) «Sistema de ventilação mecânica» a instalação que permite a renovação do ar interior por ar novo atmosférico exterior recorrendo a ventiladores movidos a energia eléctrica;

aaaaa) «Solários», «estufas» ou «jardins de Inverno» são os espaços fechados adjacentes a espaços úteis de uma fracção autónoma, dispondo de uma área envidraçada em contacto com o ambiente exterior e habitualmente destinados à captação de ganhos solares; os solários (estufas, jardins de Inverno) não são considerados espaços úteis no âmbito da aplicação do presente diploma;

bbbbb) «Taxa de renovação do ar» o caudal horário de entrada de ar novo num edifício ou fracção autónoma para renovação do ar interior, expresso em múltiplos do volume interior útil do edifício ou da fracção autónoma;

ccccc) «Temperaturas exteriores de projecto» a temperatura exterior que não é ultrapassada inferiormente, em média, durante mais do que 2,5 % do período correspondente à estação de aquecimento, ou excedida, em média, durante mais do que 2,5 % do período correspondente à estação de arrefecimento, sendo portanto as temperaturas convencionadas para o dimensionamento corrente de sistemas de climatização;

ddddd) «Unidade individual» ou «aparelho de ar condicionado» o equipamento de climatização compacto, repartido e autónomo, de pequena capacidade, servindo apenas uma sala ou uma parte de um edifício ou fracção autónoma;

eeeee) «Ventilação híbrida» a renovação do ar interior por ar novo atmosférico exterior recorrendo a ventilação natural, sempre que as condições permitam caudais suficientes de renovação, e a ventilação mecânica, quando a ventilação natural é insuficiente, de forma alternativa ou complementar; é caso comum ter a admissão de ar exterior por meios naturais estimulada pela extracção mecânica de ar (exaustão);

fffff) «Ventilação mecânica» a renovação do ar interior por extracção de ar do espaço (ar de extracção) e insuflação de ar exterior ou de ar tratado, numa mistura de ar novo vindo do exterior e de ar de retorno, utilizando um sistema de condutas e ventiladores como propulsores do ar;

ggggg) «Ventilação natural» a renovação do ar interior por ar novo atmosférico exterior recorrendo apenas a aberturas na envolvente com área adequada, autocontroladas ou por regulação manual, e aos mecanismos naturais do vento e das diferenças de temperatura causadoras de movimento de ar;

hhhhh) «Ventilação» o processo de renovação do ar, num dado espaço, por meios naturais ou mecânicos;

iiiii) «Volume útil interior» o volume do espaço fechado definido pelo produto da área útil de pavimento pelo pé-direito útil;

jjjjj) «Zona ocupada» o espaço de uma sala onde pode ocorrer a ocupação humana, geralmente o espaço desde o nível do pavimento até cerca de 2 m acima deste.

2 - Para além das definições constantes no número anterior, são aplicáveis, quando necessárias à interpretação e aplicação do presente diploma, as constantes, sucessivamente, dos documentos legais nacionais e comunitários.

Artigo 4.º — Índices e parâmetros de caracterização

1 - Para efeitos do presente diploma, a caracterização do comportamento térmico dos edifícios faz-se através da quantificação de um conjunto de índices e parâmetros.

2 - Os índices térmicos fundamentais a quantificar são os seguintes:

a)

Necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento (Nic);

b)

Necessidades nominais anuais de energia útil para arrefecimento (Nvc);

c)

Necessidades nominais anuais de energia para produção de águas quentes sanitárias (Nac);

d)

Necessidades globais de energia primária (Ntc).

3 - Os parâmetros complementares a quantificar sob condições específicas são:

a)

Os coeficientes de transmissão térmica, superficiais e lineares, dos elementos da envolvente;

b)

A classe de inércia térmica do edifício ou da fracção autónoma;

c)

O factor solar dos vãos envidraçados;

d)

A taxa de renovação de ar.

4 - Para o conforto térmico, a qualidade do ar no interior dos edifícios e o cálculo da energia necessária para a produção da água quente sanitária, os índices referidos no n.º 2 do presente artigo são calculados com base nas seguintes condições interiores de referência:

a)

As condições ambientes de conforto de referência são uma temperatura do ar de 20 ºC, para a estação de aquecimento e uma temperatura do ar de 25 ºC e 50 % de humidade relativa para a estação de arrefecimento;

b)

A taxa de referência para a renovação do ar, para garantia da qualidade do ar interior, é de 0,6 renovações por hora, devendo as soluções construtivas adoptadas para o edifício ou fracção autónoma, dotados ou não de sistemas mecânicos de ventilação, garantir a satisfação desse valor sob condições médias de funcionamento;

c)

O consumo de referência de água quente sanitária para utilização em edifícios de habitação é de 40 l de água quente a 60 ºC por pessoa e por dia.

Artigo 5.º — Espaços sem requisitos de conforto térmico

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se espaços não úteis, que não podem ser incluídos no cálculo dos valores de Nic, Nvc e Ntc e aos quais não se aplicam as condições de referência indicadas no artigo anterior, os seguintes:

a)

Sótãos e caves não habitadas, acessíveis ou não;

b)

Circulações, interiores ou exteriores, comuns às várias fracções autónomas de um edifício;

c)

Varandas e marquises fechadas, estufas ou solários adjacentes aos espaços úteis;

d)

Garagens, armazéns, arrecadações e similares.

2 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, podem ser aplicadas as condições de referência a alguns espaços incluídos na listagem do número anterior, devendo então ser incluídos no cálculo dos valores de Nic, Nvc e Ntc e considerados espaços úteis para todos os efeitos resultantes da aplicação do presente diploma.

Artigo 6.º — Zonamento climático

1 - Para efeitos de determinação dos descritores climáticos de referência, o arquipélago dos Açores é dividido em zonas climáticas de Inverno e de Verão, tendo por base os seguintes dados climáticos de referência:

a)

Número de graus-dias de aquecimento (na base de 20 ºC), correspondente à estação convencional de aquecimento;

b)

Duração da estação convencional de aquecimento, em meses;

c)

Temperatura exterior de projecto de Verão, em graus centígrados;

d)

Amplitude térmica média diária do mês mais quente, em graus centígrados.

2 - Os valores base referidos no número anterior são fixados, para cada localidade, nos respectivos planos directores municipais, em função dos dados climatológicos disponíveis e da altitude e exposição local, podendo ser determinados directamente ou pela aplicação de um factor de correcção relativamente ao zonamento e aos dados climáticos de referência estabelecidos para determinados locais do concelho ou da ilha.

3 - Nas localidades onde os planos municipais de ordenamento do território não fixem os dados climáticos de referência, nos termos do número anterior, são utilizados os valores supletivos constantes do artigo seguinte.

Artigo 7.º — Valores supletivos dos parâmetros de zonamento climático

1 - Para cada local, o número médio de graus-dias de aquecimento, na base de 20 ºC, da estação convencional de aquecimento, pode ser calculado, em função da respectiva altitude (z) acima do nível médio do mar, em metros, pela expressão: GD(índice 20) (graus-dias) = 1,5 z + 650.

2 - A duração média da estação convencional de aquecimento, em função da altitude, é a seguinte:

a)

Locais com altitude inferior ou igual a 100 m - quatro meses;

b)

Locais com altitude superior a 100 m e inferior ou igual a 500 m - três meses + 0,01 z (onde z é a altitude do local, em metros acima do nível médio do mar);

c)

Locais com altitude superior a 500 m - oito meses.

3 - Para cada local, a temperatura exterior de projecto de Verão e a amplitude térmica diária do mês mais quente, em função da respectiva altitude, são as seguintes:

a)

Locais situados até 600 m de altitude - a temperatura exterior de projecto de Verão é de 25 ºC e a amplitude térmica diária do mês mais quente é de 6 ºC;

b)

Locais situados acima dos 600 m de altitude - a temperatura exterior de projecto de Verão é de 24 ºC e a amplitude térmica diária do mês mais quente é de 9 ºC.

4 - O valor de referência da energia solar média mensal incidente numa superfície vertical orientada a sul na estação de aquecimento (G(índice Sul) é o seguinte:

a)

Para locais situados até 600 m de altitude acima do nível médio do mar (zona I(índice 1) - 70 kWh/m2.mês;

b)

Para locais situados acima de 600 m de altitude acima do nível médio do mar (zona I(índice 2) - 50 kWh/m2.mês.

5 - O valor médio de referência da temperatura do ar exterior durante a estação convencional de arrefecimento (Junho a Setembro) é de 21 ºC, considerando-se todo o território do arquipélago dos Açores como integrando uma única zona climática de Verão (zona V(índice 1).

6 - Os valores médios de referência da intensidade média da radiação solar durante a estação convencional de arrefecimento (Junho a Setembro), em função da orientação das fachadas, são os seguintes:

a)

N. - 190 kWh/m2;

b)

N. E. e N. W. - 270 kWh/m2;

c)

E. e W. - 360 kWh/m2;

d)

S. E. e S. W. - 370 kWh/m2;

e)

S. - 340 kWh/m2;

f)

Exposição a todo o horizonte - 640 kWh/m2.

CAPÍTULO II — Sistema de certificação energética (SCE)

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 8.º — Objectivo

1 - O SCE é criado com a finalidade de:

a)

Assegurar a aplicação e conformidade regulamentar dos edifícios, nomeadamente no que respeita às condições de eficiência energética, à utilização de sistemas de energias renováveis, à utilização eficiente e segura de gases combustíveis e às condições de garantia da qualidade do ar interior, de acordo com as exigências e disposições contidas no presente diploma e legislação complementar;

b)

Certificar o desempenho energético, a segurança das redes de gases combustíveis e a qualidade do ar interior nos edifícios;

c)

Identificar as medidas correctivas ou de melhoria de desempenho aplicáveis aos edifícios e respectivos sistemas energéticos, nomeadamente caldeiras e equipamentos de ar condicionado, no que respeita ao desempenho energético e à qualidade do ar interior.

2 - O SCE funciona em articulação com o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios, a que se refere o Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril.

SECÇÃO II — Organização e funcionamento

Artigo 9.º — Supervisão do SCE

A supervisão global do SCE cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia, entidade à qual igualmente compete a condução das matérias referentes à certificação e eficiência energética dos edifícios e a articulação do sistema com as autoridades nacionais e europeias competentes.

Artigo 10.º — Gestão do SCE

1 - A gestão do SCE é assegurada pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia.

2 - A gestão do SCE visa:

a)

Assegurar o funcionamento regular do sistema, no que respeita à supervisão dos peritos qualificados e dos processos de certificação e de emissão dos respectivos certificados;

b)

Aprovar o modelo dos certificados de desempenho energético e da qualidade do ar interior nos edifícios;

c)

Criar uma bolsa de peritos qualificados e manter informação actualizada sobre a mesma no portal do Governo Regional na Internet;

d)

Facultar, através do portal do Governo Regional na Internet, o acesso dos peritos que os acompanham à informação relativa aos processos de certificação.

3 - Os encargos inerentes ao funcionamento do SCE são suportados através da receita obtida pelo registo dos certificados.

Artigo 11.º — Peritos qualificados

1 - A certificação dos edifícios e a elaboração das recomendações de acompanhamento, bem como a inspecção das redes de gás combustível e das caldeiras e sistemas de ar condicionado, são efectuadas, de forma independente, por perito qualificado, actuando a título individual ou ao serviço de organismos públicos ou privados.

2 - No exercício das suas funções os peritos gozam de autonomia técnica.

Artigo 12.º — Exercício da função de perito qualificado

1 - A função de perito qualificado pode ser exercida por:

a)

Peritos que, nos termos do direito interno aplicável, estejam qualificados para os fins da Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, em qualquer dos Estados membros da União Europeia;

b)

Arquitectos, reconhecidos pela Ordem dos Arquitectos, ou engenheiros, reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros, ou engenheiros técnicos, reconhecidos pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET), desde que tenham qualificações específicas para o efeito;

c)

Detentores de licenciatura, mestrado ou doutoramento reconhecida em Portugal que inclua pelo menos 60 créditos, calculados de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), na área científico-tecnológica correspondente ao domínio para o qual pretenda certificação, desde que tenham qualificações específicas para o efeito.

2 - Sem prejuízo de um mesmo perito poder deter mais de uma qualificação específica, a sua qualificação, para efeitos do presente diploma, estrutura-se nos seguintes domínios:

a)

Comportamento térmico dos edifícios;

b)

Sistemas energéticos de climatização;

c)

Qualidade do ar interior;

d)

Equipamentos e instalações de gás.

3 - A definição das qualificações específicas referidas nos números anteriores e a estrutura e requisitos, incluindo os de avaliação, dos cursos que as conferem são estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de qualificação profissional e de energia.

4 - Um perito qualificado considera-se certificado quando esteja simultaneamente reconhecido como tal pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de qualificação profissional e registado no departamento com competência em matéria de energia, departamento que mantém o respectivo cadastro.

5 - O registo a que se refere o número anterior é público, sendo acessível através do portal na Internet do Governo Regional dos Açores.

Artigo 13.º — Competências dos peritos qualificados

1 - Os peritos qualificados conduzem o processo de certificação energética dos edifícios articulando a sua acção directamente com a entidade gestora do SCE.

2 - Compete aos peritos qualificados:

a)

Registar junto da entidade gestora do SCE, no prazo de cinco dias, a declaração de conformidade regulamentar emitida no decurso do procedimento de licenciamento ou de autorização de utilização, nos termos previstos no presente diploma;

b)

Avaliar o desempenho energético, a segurança das instalações de gás combustível e a qualidade do ar interior dos edifícios e emitir o respectivo certificado, aquando do pedido de emissão da licença ou autorização de utilização, procedendo ao respectivo registo junto da entidade gestora do SCE, no prazo de cinco dias;

c)

Proceder à análise do desempenho energético e da qualidade do ar, nas auditorias periódicas previstas pelo presente diploma em matéria de sistemas energéticos de climatização de edifícios, e emitir o respectivo certificado, registando-o junto da entidade gestora do SCE, no prazo de cinco dias, com menção a medidas de melhoria devidamente identificadas, assumindo a responsabilidade do seu conteúdo técnico;

d)

Realizar as inspecções periódicas a caldeiras e a sistemas e equipamentos de ar condicionado, nos termos previstos no presente diploma em matéria de sistemas energéticos de climatização de edifícios, e emitir o respectivo certificado, registando-o junto da entidade gestora do SCE, nos termos previstos na alínea anterior.

SECÇÃO III — Garantia da qualidade do SCE

Artigo 14.º — Qualidade do SCE

1 - A entidade gestora do SCE fiscaliza o trabalho de certificação dos peritos qualificados, com base em critérios de amostragem.

2 - Os critérios de amostragem, referidos no número anterior, são aprovados pela entidade de supervisão do sistema a que se refere o artigo 9.º do presente diploma.

3 - As actividades de fiscalização podem ser contratadas pela entidade gestora a organismos públicos ou privados com reconhecida competência na matéria.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a entidade gestora assegura que a actividade de cada perito qualificado seja fiscalizada pelo menos uma vez em cada período de cinco anos.

Artigo 15.º — Fiscalização extraordinária de edifícios

1 - Compete à entidade gestora do SCE proceder à fiscalização extraordinária de edifícios quando se verifique, ou haja fundadas razões para se suspeitar que se verifique, qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Sempre que haja indícios de que um edifício representa perigo para os seus utilizadores ou para terceiros, ou ainda para os prédios vizinhos ou serventias públicas;

b)

Quando, na sequência de reclamações ou de participações, se afigurar possível que tenha ocorrido ou possa vir a ocorrer uma situação susceptível de colocar em risco a saúde dos utentes.

2 - As actividades de fiscalização podem ser contratadas pela entidade gestora do SCE a organismos públicos ou privados.

Artigo 16.º — Providências para garantir a qualidade do ar interior

1 - Quando, em edifício existente que ainda não possua plano de manutenção ou sistema centralizado, se verifique uma situação de perigo iminente, ou de perigo grave, para o ambiente ou para a saúde pública, a entidade gestora do SCE deve comunicar esse facto aos serviços inspectivos do ambiente e à autoridade de saúde competente, que podem determinar as providências que, em cada caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.

2 - O disposto do número anterior é também aplicável aos edifícios novos, caso em que a imposição de medidas cautelares cabe à entidade licenciadora, aos serviços inspectivos do ambiente e à autoridade de saúde competente, no âmbito das respectivas competências.

3 - As medidas, referidas nos números anteriores, podem consistir:

a)

Na suspensão do funcionamento do edifício;

b)

No encerramento preventivo do edifício ou de parte dele;

c)

Na apreensão de equipamento, no todo ou parte, mediante selagem, por determinado período de tempo.

4 - A obstrução à execução das providências previstas neste artigo pode dar lugar à interrupção de energia eléctrica, através de notificação aos respectivos distribuidores, a concretizar pela entidade competente, nos termos da legislação aplicável.

5 - O levantamento das medidas cautelares é determinado após vistoria ao edifício, da qual resulte terem cessado as circunstâncias que lhe deram origem.

6 - A adopção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, são averbadas no respectivo plano de manutenção da qualidade do ar interior pelo técnico responsável do edifício e comunicadas à entidade que emite a respectiva licença de utilização do edifício, no prazo máximo de 30 dias.

SECÇÃO IV — Certificação e emissão dos certificados

Artigo 17.º — Objecto da certificação

1 - O objecto de certificação é cada uma das menores unidades do edifício que podem ser objecto de venda, de locação, de arrendamento ou de outra forma de cedência contratual de espaço, as quais correspondem, geralmente, às fracções autónomas constituídas ou passíveis de ser constituídas.

2 - A totalidade do edifício, composto pelo conjunto das respectivas fracções autónomas, pode também, ser objecto da certificação, cumulativamente ou não com essas fracções ou unidades do edifício.

3 - No caso de edifícios compostos por mais do que um corpo, mediante consulta à entidade gestora do SCE, pode ser objecto da certificação cada corpo individual ou o conjunto de corpos que compõem o edifício ou a fracção autónoma.

Artigo 18.º — Certificação

1 - Para efeitos do regime de certificação energética, previsto no presente diploma, podem ser emitidos os seguintes documentos:

a)

Declarações de conformidade regulamentar (DCR), emitidas no decurso do procedimento de licenciamento, nos termos previstos no presente diploma;

b)

Certificados energéticos (CE), emitidos aquando da autorização de utilização, da análise do desempenho do edifício e seus equipamentos, aquando da realização de auditorias periódicas ou, a pedido do proprietário ou usufrutuário do edifício.

2 - O formulário das DCR e dos CE têm o mesmo formato e conteúdo, diferindo apenas no título do documento, no respectivo número de registo e nos campos a preencher.

3 - O formulário, a que se refere o número anterior é aprovado pela entidade gestora do SCE e disponibilizado em página específica integrada no portal do Governo Regional na Internet.

4 - As DCR e os CE, referidos no n.º 1, são emitidos pelo perito qualificado, na sua área de acesso reservado, acessível através do sítio específico criado no portal do Governo Regional na Internet, só sendo considerados documentos válidos aqueles para que se mostre paga a respectiva taxa de registo.

Artigo 19.º — Tipos e modelos de certificado

1 - Um edifício ou fracção autónoma pode, para efeitos da certificação energética e respectivo modelo de certificado, ser integrado numa das seguintes categorias:

a)

Habitação sem climatização (HsC), correspondente a edifícios de habitação ou fracções de edifícios de habitação que não disponham de sistema de climatização ou cujo sistema de climatização tenha uma potência térmica, correspondente à maior das potências de aquecimento ou arrefecimento ambiente, igual ou inferior a 25 kW;

b)

Habitação com climatização (HcC), correspondente a edifícios de habitação ou fracções de edifícios de habitação que disponham de sistema de climatização cuja potência térmica, correspondente à maior das potências de aquecimento ou arrefecimento ambiente, seja superior a 25 kW;

c)

Pequenos serviços sem climatização (PESsC), correspondente a edifícios de serviços ou fracções de edifícios destinadas a serviços, com área útil igual ou menor a 1000 m2 e que não disponham de sistema de climatização ou cujo sistema de climatização tenha uma potência térmica, correspondente à maior das potências de aquecimento ou arrefecimento ambiente, igual ou inferior a 25 kW;

d)

Pequenos serviços com climatização (PEScC), correspondente a edifícios de serviços ou fracções de edifícios destinadas a serviços, com área útil igual ou menor a 1000 m2 e que disponham de sistema de climatização cuja potência térmica, correspondente à maior das potências de aquecimento ou arrefecimento ambiente, seja superior a 25 kW;

e)

Grandes edifícios de serviços (GES), correspondente a edifícios de serviços ou fracções de edifícios destinadas a serviços, com área útil superior a 1000 m2, ou 500 m2 no caso de centros comerciais, hipermercados e piscinas aquecidas cobertas, independentemente de disporem ou não de sistema de climatização.

2 - O valor da potência térmica, mencionado nas alíneas a) a d) do número anterior, não inclui a potência consumida pelo sistema de apoio no aquecimento de águas sanitárias.

3 - Nas situações em que não seja evidente a integração do edifício ou fracção numa das categorias referidas, pode o perito qualificado, desde que respeitando os princípios e objectivos do presente diploma, determinar qual o melhor enquadramento do edifício ou fracção nas categorias referidas.

4 - Para cada uma das categorias referidas no n.º 1, o formato e conteúdo do CE ou da DCR a emitir são compostos automaticamente pelo sistema informático de suporte ao SCE, mediante preenchimento de formulário próprio, apenas acessível aos peritos qualificados na sua área de acesso reservado do sistema.

5 - Tanto o formato como o conteúdo de todos os tipos de CE e de DCR, podem ser objecto de alteração pela entidade gestora do SCE, nos elementos que esta julgue necessários e adequados ao regular funcionamento do sistema.

6 - A tipologia dos certificados a emitir é a seguinte:

a)

Tipo A - para as habitações e pequenos edifícios sem climatização, a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo;

b)

Tipo B - para imóveis de serviços com climatização, a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo;

c)

Tipo C - para as habitações com climatização, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 20.º — Validade dos certificados

1 - O prazo de validade dos CE é de 10 anos para os edifícios que não estejam sujeitos a auditorias ou inspecções periódicas no âmbito da verificação dos sistemas energéticos de climatização de edifícios.

2 - O prazo de validade dos CE é de cinco anos quando sejam emitidos no âmbito da verificação dos sistemas energéticos de climatização de edifícios.

3 - As DCR não estão sujeitas a prazo de validade.

Artigo 21.º — Obrigações dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos edifícios são responsáveis, perante o SCE, pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes das exigências previstas no presente diploma, nomeadamente as decorrentes da existência de sistemas energéticos de climatização de edifícios, de instalações de gás combustível e de caldeiras.

2 - Os proprietários ou usufrutuários dos edifícios abrangidos pelo SCE ficam obrigados a solicitar a um perito qualificado o acompanhamento dos processos de certificação, auditoria ou inspecção periódica.

3 - Os proprietários ou usufrutuários dos edifícios referidos no número anterior são obrigados a facultar ao perito, ou à entidade gestora do SCE, sempre que solicitado e quando aplicável, a consulta dos elementos necessários à realização da certificação energética, auditoria ou inspecção periódica, conforme definido no presente diploma.

4 - Os proprietários ou usufrutuários dos edifícios são também obrigados a requerer a inspecção dos sistemas de aquecimento com caldeiras e equipamentos de ar condicionado, conforme estabelecido no presente diploma, em matéria de sistemas energéticos de climatização de edifícios.

5 - Os proprietários dos edifícios de serviços que sejam abrangidos pelas obrigações estabelecidas no presente diploma em matéria de sistemas energéticos de climatização de edifícios, são obrigados a participar à entidade gestora do SCE, no prazo de cinco dias, qualquer reclamação que lhes seja apresentada a propósito da violação das disposições do presente diploma.

Artigo 22.º — Obrigatoriedade e características do certificado

1 - É obrigatório que aquando da construção, da venda ou do arrendamento de um edifício, seja fornecido um certificado ao proprietário, ou por este ao potencial comprador ou arrendatário, consoante o caso.

2 - A certificação, para apartamentos ou unidades concebidas para utilização separada em edifícios, pode ser baseada:

a)

Numa certificação comum de todo o edifício, para edifícios com um sistema de aquecimento ou ventilação comum;

b)

Na avaliação de um apartamento representativo do mesmo edifício, quando estes sejam idênticos.

3 - O certificado de um edifício deve incluir valores de referência, como valores regulamentares legais e marcos comparativos, para que os consumidores possam comparar e avaliar o desempenho energético do edifício.

4 - O objectivo dos certificados limita-se ao fornecimento de informação e deve ser acompanhado de recomendações relativas à melhoria do desempenho energético sob condições de rentabilidade económica.

Artigo 23.º — Obrigatoriedade de afixação do certificado energético

1 - Nos edifícios de serviços é responsabilidade e obrigação dos proprietários proceder à afixação de cópia do CE válido em local acessível e bem visível, junto à entrada do edifício.

2 - Nos edifícios com uma área útil total superior a 1000 m2 que sejam ocupados por autoridades públicas ou por instituições que prestem serviços públicos a um grande número de pessoas, e sejam por isso frequentemente visitados, é obrigatória a afixação, em posição de destaque claramente visível pelo público em geral, de um CE válido.

3 - Nos edifícios referidos no número anterior pode ser também afixada a gama de temperaturas interiores recomendadas e a verificada e, se for caso disso, outros factores climáticos relevantes.

Artigo 24.º — Taxas

O registo dos certificados emitidos no âmbito do SCE está sujeito ao pagamento de uma taxa, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de energia.

CAPÍTULO III — Determinação do desempenho e requisitos energéticos dos edifícios

SECÇÃO I — Normas gerais sobre desempenho energético

Artigo 25.º — Metodologia

1 - O desempenho energético de um edifício deve ser expresso de modo transparente devendo incluir, sempre que relevante, um indicador da correspondente emissão de CO(índice 2).

2 - A metodologia para o cálculo do desempenho energético dos edifícios é estabelecida com base no enquadramento geral constante no presente diploma e integra, pelo menos, os seguintes aspectos:

a)

Características térmicas do edifício, incluindo a sua envolvente e divisões internas e a estanquidade ao ar;

b)

Instalação de aquecimento e fornecimento de água quente, incluindo as respectivas características de isolamento, e instalações fixas destinadas a cozinhar alimentos, incluindo fogões e fornos de qualquer natureza;

c)

Instalação de ar condicionado;

d)

Ventilação e ventilação natural;

e)

Instalação fixa de iluminação, em especial no sector não residencial;

f)

Posição e orientação dos edifícios, incluindo as condições climáticas exteriores;

g)

Sistemas solares passivos e protecção solar;

h)

Condições climáticas interiores, incluindo as de projecto.

3 - No cálculo deve ser tida em conta, quando for caso disso, a influência positiva dos seguintes aspectos:

a)

Sistemas solares activos e outros sistemas de aquecimento e produção de electricidade, baseados em fontes de energia renováveis;

b)

Electricidade produzida por sistemas de co-geração;

c)

Sistemas urbanos ou colectivos de aquecimento e arrefecimento;

d)

Iluminação natural.

4 - Para efeitos deste cálculo, os edifícios devem ser devidamente classificados em categorias tais como:

a)

Habitações unifamiliares de diversos tipos;

b)

Edifícios de apartamentos;

c)

Edifícios de escritórios;

d)

Estabelecimentos escolares;

e)

Hospitais;

f)

Hotéis e restaurantes;

g)

Instalações desportivas;

h)

Edifícios destinados a serviços de comércio grossista e retalhista;

i)

Outros tipos de edifícios que consomem energia.

Artigo 26.º — Requisitos de desempenho energético

1 - Na implementação dos requisitos energéticos devem ser tidas em conta as condições gerais de clima interior, de forma a evitar possíveis impactes negativos como os resultantes de uma ventilação inadequada, bem como as particularidades locais, a utilização a que se destina o edifício e a sua idade.

2 - Os requisitos devem ser revistos em intervalos regulares que não devem ser superiores a cinco anos e, se necessário, actualizados a fim de reflectir o progresso técnico no sector dos edifícios.

3 - Os requisitos de desempenho energético são aplicados nos termos dos artigos seguintes, fazendo uma distinção entre edifícios novos e edifícios existentes e entre as diferentes categorias de edifícios.

Artigo 27.º — Edifícios novos

1 - Os edifícios novos devem ser projectados adoptando as medidas técnicas necessárias para assegurar que estes cumpram os requisitos mínimos de desempenho energético fixados no presente diploma.

2 - Relativamente aos edifícios novos com uma área útil total superior a 1000 m2, na fase de projecto é obrigatório o estudo da viabilidade técnica, ambiental e económica de instalar sistemas alternativos, tais como:

a)

Sistemas descentralizados de fornecimento energético baseados em energias renováveis;

b)

Co-geração;

c)

Sistemas urbanos ou colectivos de aquecimento ou arrefecimento, se existirem;

d)

Bombas de calor.

3 - O estudo sobre a viabilidade técnica, ambiental e económica referente à implementação dos sistemas alternativos, referido no número anterior, é tomado em consideração antes de se iniciar a construção.

Artigo 28.º — Edifícios existentes

1 - Sempre que sejam realizadas grandes intervenções de reabilitação em edifícios com uma área útil total superior a 1000 m2, o seu desempenho energético deve ser melhorado, de forma a cumprir os requisitos mínimos estabelecidos no artigo 36.º do presente diploma, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e económico.

2 - Os requisitos podem ser estabelecidos para o edifício renovado, no seu conjunto ou para os sistemas ou componentes renovados, quando estes façam parte de uma renovação a efectuar dentro de um prazo limitado, com o objectivo de melhorar o desempenho energético global do edifício.

Artigo 29.º — Adaptação do enquadramento para a metodologia de cálculo

1 - A metodologia de cálculo é periodicamente adaptada ao progresso técnico, tendo em conta a evolução dos requisitos legais e regulamentares ou normas directa e indirectamente aplicáveis, sendo reanalisada em intervalos regulares não inferiores a dois anos.

2 - As alterações, eventualmente necessárias para as adaptar à dinâmica normativa comunitária e ao progresso técnico, são aprovadas por decreto legislativo regional ou por diploma regulamentar consoante as normas a alterar integrem o presente diploma ou os seus regulamentos.

SECÇÃO II — Requisitos energéticos

Artigo 30.º — As limitações das necessidades nominais de energia

1 - As limitações das necessidades nominais de energia, previstas na presente secção, aplicam-se a cada uma das fracções autónomas de todos os novos edifícios de habitação e de todos os novos edifícios de serviços sem sistemas de climatização centralizados, independentemente de serem ou não, nos termos de legislação específica, sujeitos a licenciamento ou autorização de utilização.

2 - Mesmo quando um grupo de edifícios tiver um único contador de energia, o disposto na presente secção aplica-se a cada um dos edifícios separadamente.

3 - Nos edifícios com uma única fracção autónoma, mas constituídos por corpos distintos, as exigências constantes da presente secção devem ser verificadas por corpo.

4 - O disposto na presente secção também é aplicável às grandes intervenções de remodelação ou de alteração na envolvente ou nas instalações de preparação de águas quentes sanitárias dos edifícios de habitação e dos edifícios de serviços sem sistemas de climatização centralizados já existentes, independentemente de serem ou não, nos termos da legislação específica, sujeitos a licenciamento ou autorização de utilização.

5 - Entende-se por grande remodelação ou alteração as intervenções na envolvente ou nas instalações, cujo custo seja superior a 25 % do valor do edifício.

6 - O valor do edifício, referido no número anterior, é calculado com base no preço de construção da habitação por metro quadrado, fixado para efeitos de cálculo da renda condicionada, em vigor na ilha onde se situa o imóvel.

7 - Estão sujeitas às regras estabelecidas na presente secção as ampliações de edifícios existentes, exclusivamente na nova área construída, independentemente de carecerem, ou não, nos termos da legislação específica, de licenciamento ou autorização de utilização.

8 - As exigências constantes na presente secção aplicam-se, para cada uma das fracções autónomas dos edifícios, aos espaços para os quais se requeiram condições interiores de conforto compatíveis com a presença continuada de pessoas.

Artigo 31.º — Limitação das necessidades nominais de energia útil para aquecimento

Cada fracção autónoma, dos edifícios referidos no artigo anterior, não pode, como resultado da sua morfologia, da qualidade térmica da sua envolvente e tendo em conta o aproveitamento dos ganhos solares e internos e de outras formas de energias renováveis, exceder um valor máximo admissível das necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento (Ni) de 50 kWh/m2.ano.

Artigo 32.º — Limitação das necessidades nominais de energia útil para arrefecimento

Cada fracção autónoma não pode, como resultado da sua morfologia, da qualidade térmica da sua envolvente e tendo em conta a existência de ganhos solares e internos, exceder o valor máximo admissível de necessidades nominais anuais de energia útil para arrefecimento (Nv) de 21 kWh/m2.ano.

Artigo 33.º — Limitação das necessidades nominais de energia útil para produção de água quente sanitária

Como resultado dos tipos e eficiências dos equipamentos de produção de água quente sanitária, bem como da utilização de formas de energias renováveis, cada fracção autónoma não pode, sob condições e padrões de utilização nominais, exceder o valor máximo admissível de necessidades nominais anuais de energia útil para produção de águas quentes sanitárias (Na) de 35 kWh/m2.ano.

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