Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A — Estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2016-02-02, Decreto Legislativo Regional n.º 4/2016/A — Adapta à Região Autónoma dos Açores o Sistema…
Estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro
Artigo 34.º — Limitação das necessidades nominais globais de energia primária de um edifício
1 - As necessidades nominais anuais globais (Ntc) de cada uma das fracções autónomas de um edifício não podem exceder um valor máximo admissível de energia primária (Nt), definido em termos da soma ponderada dos valores individuais máximos admissíveis, definidos nos artigos anteriores, convertidos para energia primária em função das formas de energia final utilizadas para cada uso nessas fracções autónomas.
2 - Para efeitos da determinação do valor a que se refere o número anterior, uma fracção autónoma é caracterizada pelo indicador das necessidades globais anuais nominais específicas de energia primária (Ntc), em que os factores de ponderação das necessidades de aquecimento, de arrefecimento e de preparação de águas quentes sanitárias têm em conta os padrões habituais de utilização dos respectivos sistemas relativamente aos padrões admitidos no cálculo de Nic e de Nvc, sendo aquele indicador definido pela expressão:
Ntc = 0,1 (Nic/(eta)i) F(índice pui) + 0,1 (Nvc/(eta)v) F(índice puv) + Nac F(índice pua) (kgep/m2.ano)
onde as variáveis são as definidas no artigo seguinte.
3 - Cada fracção autónoma não pode ter um valor de Ntc superior ao valor de Nt, calculado com base nos valores de Ni, de Nv e de Na, especificados nos artigos anteriores e com base em fontes de energia convencionadas, definido pela equação: Nt = 0,9 (0,01 Ni + 0,01 Nv + 0,15 Na) (em kgep/m2.ano).
4 - Quando não estiver especificamente previsto num edifício qualquer sistema de aquecimento ou de arrefecimento ambiente ou de aquecimento de água quente sanitária, considera-se, para efeitos do cálculo de Ntc, pela fórmula definida no n.º 2, que:
O sistema de aquecimento funciona por resistência eléctrica;
O sistema de arrefecimento é uma máquina frigorífica com eficiência (COP) de 3;
O sistema de produção de águas quentes sanitárias é, em edifícios sem alimentação de gás, um termoacumulador eléctrico com 50 mm de isolamento térmico ou, nos restantes edifícios, um esquentador a gás de petróleo liquefeito (GPL).
Artigo 35.º — Conversão de energia útil em energia primária e cálculo das emissões de dióxido de carbono
1 - Os factores de conversão entre energia útil e energia primária são definidos periodicamente por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de energia, em função do mix energético na produção de electricidade de cada ilha, com um mínimo de três meses de antecedência da data de entrada em vigor para efeitos do presente diploma.
2 - Enquanto não for publicado o despacho a que se refere o número anterior, utilizam-se os factores de conversão (F(índice pu)) entre energia útil e energia primária a seguir indicados:
Electricidade: F(índice pu) = 0,290 kgep/kWh;
Combustíveis sólidos, líquidos e gasosos: F(índice pu) = 0,086 kgep/kWh.
3 - Os valores indicados no número anterior devem ser afectados pela eficiência nominal dos equipamentos utilizados para os sistemas de aquecimento e de arrefecimento, (eta)i e (eta)v, respectivamente, sob condições nominais de funcionamento, e, na falta de dados mais precisos, podem ser adoptados os seguintes valores de referência:
Resistência eléctrica - 1;
Caldeira a combustível gasoso - 0,87;
Caldeira a combustível líquido - 0,80;
Caldeira a combustível sólido - 0,60;
Bomba de calor (aquecimento) - 4;
Bomba de calor (arrefecimento) - 3;
Máquina frigorífica (ciclo de compressão) - 3;
Máquina frigorífica (ciclo de absorção) - 0,80.
4 - Os valores de consumo de energia são convertidos em equivalentes de emissão de CO(índice 2) tendo em conta o mix energético da rede que abastece o edifício.
5 - Os valores a utilizar na conversão referida no número anterior são fixados no despacho a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 36.º — Requisitos mínimos de qualidade térmica dos edifícios
1 - Os valores máximos admissíveis de Nic e Nvc especificados nos artigos 31.º e 32.º do presente diploma devem ser satisfeitos sem que sejam ultrapassados os valores limites de qualidade térmica relativos aos seguintes parâmetros:
Coeficientes de transmissão térmica superficiais máximos da envolvente opaca que separa a fracção autónoma do exterior, de espaços que não requeiram condições de conforto ou de edifícios vizinhos;
Factores solares dos vãos envidraçados horizontais e verticais com área total superior a 5 % da área útil de pavimento do espaço que servem, desde que não orientados entre noroeste e nordeste.
2 - Os requisitos mínimos de qualidade térmica referidos no número anterior, calculados, conforme apropriado, de acordo com as normas EN ISO 6946 e EN ISO 13789, ou obtidos directamente de valores tabelados a aprovar por nota técnica da entidade gestora do SCE, são os seguintes:
Nenhum elemento da envolvente exterior, de qualquer edifício, pode ter um coeficiente de transmissão térmica em zona corrente (U) superior a 1,6 W/m2 ºC em zonas opacas verticais e a 1 W/m2 ºC em zonas opacas horizontais;
Nenhum elemento da envolvente interior confinante com outro edifício ou com ambientes normalmente não climatizados, incluindo com as zonas anexas não úteis a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, pode ter um coeficiente de transmissão térmica em zona corrente (U) superior a 2 W/m2 ºC em zonas opacas verticais, e a 1,3 W m2 ºC em zonas opacas horizontais;
Nenhuma zona de qualquer elemento opaco da envolvente, incluindo zonas de ponte térmica plana, nomeadamente, pilares, vigas e caixas de estore, pode ter um valor de U, calculado de forma unidimensional na direcção normal à envolvente, superior ao dobro dos elementos homólogos, verticais ou horizontais, em zona corrente, respeitando sempre, no entanto, os valores máximos resultantes da aplicação do indicado nas alíneas anteriores;
Nenhum vão envidraçado da envolvente de qualquer edifício com área total superior a 5 % da área útil de pavimento do espaço que serve, desde que não orientado entre noroeste e nordeste, pode apresentar um factor solar correspondente ao vão envidraçado com os respectivos dispositivos de protecção 100 % activos que exceda 0,15 ou 0,56, calculado de acordo com a norma EN 410, respectivamente quando o edifício esteja incluído nas classes de inércia térmica fraca ou média e forte.
3 - Sempre que o valor esperado para o rácio (elevado a (tau)) entre a diferença das temperaturas do ar no interior do edifício a ser considerado e do local confinante não aquecido separado pela envolvente interior, e a diferença entre as temperaturas do ar no interior do edifício a ser considerado e no ambiente exterior, seja superior a 0,7, ao elemento que separa o espaço interior útil do espaço não útil aplicam-se os requisitos mínimos definidos para a envolvente exterior, identificados no número anterior.
Artigo 37.º — Requisitos para os edifícios de habitação unifamiliar
1 - Os novos edifícios de habitação unifamiliar que se enquadrem no disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, apesar de dispensados do cumprimento dos requisitos gerais fixados no presente diploma, devem demonstrar, por declaração do técnico responsável pela respectiva arquitectura, mesmo quando este não seja qualificado no âmbito do SCE, que satisfazem as seguintes características mínimas de referência:
Os coeficientes de transmissão térmica (U) dos elementos da envolvente não podem exceder 1,6 W/m2 ºC em zonas opacas verticais e a 1 W/m2 ºC em zonas opacas horizontais, não podendo apresentar zonas de ponte térmica plana com coeficiente de transmissão térmica calculado de forma unidimensional na direcção normal à envolvente que exceda 2 W/m2 ºC;
A inércia térmica do edifício tem de ser média ou forte;
Os vãos envidraçados com mais de 5 % da área útil do espaço que servem e não orientados nos quadrantes nordeste a noroeste devem ter factores solares que não excedam 0,20.
2 - Caso um edifício não satisfaça todos os requisitos referidos nos números anteriores, é-lhe aplicável o disposto nos artigos 31.º a 34.º e 36.º do presente diploma, devendo ser objecto de DCR a emitir por perito qualificado no âmbito do SCE.
Artigo 38.º — Métodos normalizados de cálculo
Sempre que se mostre necessário, e sem prejuízo da aplicação das normas nacionais e europeias relevantes, os parâmetros a utilizar e os métodos normalizados de cálculo das necessidades nominais de aquecimento (Nic), de arrefecimento (Nvc), de preparação de águas quentes sanitárias (Nac) e dos parâmetros de qualidade térmica, referidos nos artigos 34.º e 36.º do presente diploma, são actualizados em função dos progressos técnicos e da regulamentação regional, nacional e comunitária aplicável, por nota técnica a emitir pela entidade gestora do SCE.
SECÇÃO III — Obrigatoriedade de melhoria de eficiência energética
Artigo 39.º — Produção de águas quentes sanitárias
1 - O recurso a bombas de calor ou a sistemas de colectores solares térmicos para aquecimento de água sanitária é obrigatório nos edifícios abrangidos pelo disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 quanto à substituição por bomba de calor, o recurso a colectores solares é obrigatório sempre que haja uma exposição solar adequada, na base de 1 m2 de colector por ocupante convencional previsto, conforme definido na metodologia de cálculo das necessidades nominais de energia para aquecimento de água sanitária fixada pelo presente diploma, podendo este valor ser reduzido por forma a não ultrapassar 50 % da área de cobertura total disponível em terraço ou nas vertentes orientadas entre sudeste e sudoeste.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como exposição solar adequada a existência de cobertura em terraço ou de cobertura inclinada com água cuja normal esteja orientada numa gama de azimutes de 90º entre sudeste e sudoeste, que não sejam sombreadas por obstáculos significativos no período que se inicia diariamente duas horas depois do nascer do Sol e termina duas horas antes do ocaso.
4 - Os colectores solares a que se refere o n.º 2 do presente artigo podem ser substituídos pela instalação de uma ou mais bombas de calor, ou dispositivos análogos alimentados a electricidade, que garantam a produção integral das águas quentes sanitárias necessárias ao edifício.
5 - A instalação dos equipamentos referidos no número anterior é obrigatória nas situações em que, nos termos do n.º 3, não exista exposição solar adequada.
Artigo 40.º — Métodos alternativos de captação de energia renovável
1 - Em alternativa à utilização dos dispositivos referido no artigo anterior, podem ser utilizadas quaisquer outras formas renováveis de energia que produzam ou tecnologias que poupem, numa base anual, energia equivalente à dos colectores solares a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, podendo esta ser utilizada para outros fins que não o aquecimento de água, se tal for mais eficiente ou conveniente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o proprietário ou usufrutuário do edifício solicitar à entidade gestora do SCE autorização de substituição, através da apresentação de projecto em que se demonstre a equivalência energética referida e a viabilidade da utilização proposta.
CAPÍTULO IV — Classificação energética dos edifícios
Artigo 41.º — Classificação energética para habitações e pequenos edifícios de serviços sem climatização
1 - A classe energética para os edifícios ou fracções de edifícios que sejam objecto de DCR ou CE do tipo A, definido na alínea a) do n.º 5 do artigo 19.º do presente diploma, é determinada através da razão R = Ntc/Nt, onde Ntc corresponde ao valor das necessidades anuais globais estimadas de energia primária para climatização e águas quentes, e Nt corresponde ao valor limite máximo regulamentar para as necessidades anuais globais de energia primária para climatização e águas quentes, determinado nos termos do artigo 34.º do presente diploma.
2 - Nos novos edifícios, ou fracções de novos edifícios, que sejam objecto de DCR ou CE do tipo A, o valor de Ntc é determinado de acordo com as metodologias definidas para o efeito nos artigos 31.º e seguintes do presente diploma, não podendo em consequência o valor de R ser superior à unidade.
3 - Nos edifícios existentes, ou fracções de edifícios existentes, que no âmbito do SCE sejam objecto de emissão de um CE do tipo A, a determinação do valor de Ntc que define a respectiva classificação energética poderá ser efectuado de acordo com as metodologias estabelecidas no artigo 34.º do presente diploma, ou, por opção do respectivo perito qualificado e nos casos em que seja aplicável, de acordo com as simplificações estabelecidas em nota técnica a publicar pela entidade gestora do SCE.
4 - A escala de classificação energética dos edifícios ou fracções autónomas de edifícios, referidos nos números anteriores, é composta por 9 classes, em coerência com o previsto na norma EN 15217, correspondendo a cada classe um intervalo de valores de R, de acordo com o quadro n.º 1 do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 42.º — Classificação energética para edifícios de serviços e de habitação com climatização
1 - A classe energética no âmbito do SCE para edifícios de serviços, ou suas fracções autónomas, tanto novos como existentes que sejam objecto de DCR ou CE do tipo B, conforme definido na alínea b) do n.º 5 do artigo 19.º do presente diploma, é determinada com base nas seguintes variáveis:
O valor do indicador de eficiência energética obtido com base nos padrões nominais de utilização (IEE(índice nom)) calculados em obediência ao estabelecido nas normas EN ISO 13790, EN ISO 15927 e ISO 12241, com as adaptações permitidas por essas normas para ajustamento à tipologia e práticas construtivas e padrões de referência de utilização dos edifícios nos Açores, conforme definidas em nota técnica pela entidade gestora do SCE para cada categoria de edifícios;
Valor do indicador de eficiência energética de referência para edifícios novos (IEE(índice ref,novos)), conforme estabelecido no quadro n.º 4 do anexo ao presente diploma;
Valor do parâmetro S, conforme definido no quadro n.º 2 do anexo ao presente diploma.
2 - A classe energética no âmbito do SCE para edifícios de habitação, ou suas fracções autónomas, tanto novos como existentes, que sejam objecto de DCR ou CE do tipo C, conforme definido na alínea c) do n.º 5 do artigo 19.º do presente diploma, é determinada de acordo com as metodologias previstas no número anterior.
3 - A conjugação das variáveis referidas nos números anteriores para determinação da classe energética é feita com recurso à tabela constante do quadro n.º 3 do anexo ao presente diploma, sendo a classe a atribuir aquela que corresponder à condição verdadeira verificada numa escala de 9 classes possíveis.
4 - Os edifícios em ruínas podem ser classificados de acordo com uma metodologia simplificada, a aprovar pela entidade gestora do SCE, ou, por opção do respectivo proprietário ou usufrutuário, ser objecto de um certificado de isenção, a emitir pela câmara municipal competente, válido exclusivamente para efeitos de transacção ou arrendamento, que os considere como incluídos na classe G.
Artigo 43.º — Aplicação do modelo de certificado pelos peritos qualificados
1 - Para os novos edifícios abrangidos pelo SCE, cuja DCR ou CE seja usado, respectivamente, para efeitos de pedidos de emissão da licença de edificação ou autorização de utilização, os peritos qualificados que podem proceder à aplicação do referido modelo de certificado são:
No caso de DCR ou CE do tipo A, os peritos qualificados no domínio do comportamento térmico dos edifícios e de equipamentos e instalações de gás, quando existam, a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 12.º do presente diploma;
No caso de DCR ou CE do tipo B, os peritos simultaneamente qualificados nos domínios do comportamento térmico dos edifícios e dos sistemas energéticos de climatização, da qualidade do ar interior e de equipamentos e instalações de gás, quando existam, a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do presente diploma ou, em alternativa, uma equipa de peritos que acumule as valências atrás referidas;
No caso de DCR ou CE do tipo C, peritos qualificados nos domínios do comportamento térmico dos edifícios e dos sistemas energéticos de climatização, quando a potência instalada for superior a 25 kW, e de equipamentos e instalações de gás, quando existam, a que se refere as alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 12.º do presente diploma.
2 - Para os edifícios existentes, cujo certificado seja emitido no âmbito das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, os peritos qualificados que podem proceder à aplicação do referido modelo de certificado são:
No caso de CE do tipo A, peritos qualificados no domínio do comportamento térmico dos edifícios, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do presente diploma;
No caso de CE do tipo B que seja emitido na sequência de uma auditoria, simultânea aos consumos energéticos e à qualidade do ar interior, os peritos qualificados nos domínios do comportamento térmico dos edifícios e dos sistemas energéticos de climatização e da qualidade do ar interior, a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 12.º do presente diploma;
No caso de CE do tipo B que seja emitido na sequência de uma auditoria, apenas aos consumos energéticos, por peritos qualificados no domínio do comportamento térmico dos edifícios e dos sistemas energéticos de climatização, quando a potência instalada for superior a 25 kW, a que se refere as alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º do presente diploma;
No caso de CE do tipo B que seja emitido na sequência de uma auditoria, apenas à qualidade do ar interior, peritos qualificados no domínio da qualidade do ar interior, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do presente diploma;
No caso de CE do tipo C, peritos qualificados nos domínios do comportamento térmico dos edifícios e dos sistemas energéticos de climatização, quando a potência instalada for superior a 25 kW, a que se referem, respectivamente, a alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º do presente diploma.
Artigo 44.º — Aplicação do modelo de certificado
1 - Na aplicação prática do modelo de certificado devem ser observadas as disposições do presente diploma, bem como as constantes da legislação regional e nacional complementar aplicável.
2 - Para as situações não previstas nas disposições referidas no número anterior, ou para as situações em que a entidade gestora do SCE considere ser necessária uma definição ou um melhor esclarecimento de algum aspecto com vista à aplicação prática do presente modelo de certificado, poderá a entidade gestora emitir notas técnicas complementares à legislação em vigor, as quais constituem referência para os peritos qualificados nos processos de certificação realizados no âmbito do SCE.
Artigo 45.º — Repartição da responsabilidade pelo conteúdo técnico
1 - No caso de DCR ou CE em que possa existir a intervenção conjunta de dois ou mais peritos diferentes a trabalhar em equipa, considera-se que o preenchimento de todos os campos comuns é feito sob o princípio da co-responsabilidade, ficando obrigados à sua verificação conjunta.
2 - O preenchimento dos dados na área de acesso reservado do SCE apenas é efectuado por um deles, designado de líder de equipa, considerando-se para todos os efeitos como tendo existido aprovação pelos outros membros da equipa da parte da informação constante na DCR ou CE, sobre a qual têm responsabilidade.
3 - Quando considere adequado, a entidade gestora do SCE poderá fixar, através da indicação no respectivo formulário electrónico, quais os campos que são responsabilidade de cada perito.
CAPÍTULO V — Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 46.º — Requisitos gerais dos sistemas de climatização
1 - As normas do presente capítulo visam estabelecer os requisitos gerais a que os sistemas de climatização dos edifícios estão sujeitos, impondo o valor máximo da globalidade dos seus consumos energéticos efectivos para climatização, iluminação e em equipamentos típicos, em função do uso dos espaços, designadamente para aquecimento de água sanitária e elevadores, entre outros, em condições normais de funcionamento e os requisitos mínimos de manutenção dos sistemas de qualidade do ar interior e da respectiva monitorização.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, estão sujeitos aos requisitos fixados no artigo seguinte:
Os edifícios não residenciais existentes, ou suas fracções autónomas, com área útil superior a 1000 m2;
Os edifícios existentes do tipo centros comerciais, supermercados, hipermercados e piscinas aquecidas cobertas, com área útil superior a 500 m2;
O licenciamento de todos os novos edifícios não residenciais, ou suas fracções autónomas, com potência instalada superior a 25 kW para climatização;
O licenciamento dos novos edifícios residenciais, ou de cada uma das suas fracções autónomas, que sejam projectados para serem dotados de sistemas de climatização com uma potência nominal instalada superior a 25 kW para climatização;
Os novos sistemas de climatização a instalar em edifícios existentes, ou suas fracções autónomas, com uma potência nominal igual ou superior a 25 kW, sendo-lhes aplicáveis os mesmos requisitos previstos para os edifícios novos da mesma tipologia;
As grandes intervenções de reabilitação relacionadas com a envolvente, as instalações mecânicas de climatização ou os demais sistemas energéticos dos edifícios de serviços, independentemente de serem ou não, nos termos de legislação específica, sujeitos a licenciamento ou autorização de utilização, sendo-lhes aplicáveis os mesmos requisitos previstos para os edifícios novos da mesma tipologia.
3 - No caso de edifícios com mais de uma fracção autónoma, os requisitos previstos no artigo seguinte aplicam-se:
A cada uma das fracções autónomas, caso sejam adoptados sistemas individuais de climatização para cada uma;
Ao edifício como um todo, caso seja adoptado um sistema centralizado de climatização para todo o edifício.
4 - No caso de ampliações de edifícios existentes, em que a intervenção na parte original desse edifício não atinja o limiar definido para ser considerada uma grande intervenção de reabilitação, os requisitos do artigo seguinte aplicam-se apenas à zona de ampliação, que deve obedecer aos requisitos correspondentes a um edifício novo do mesmo tipo e área útil, salvaguardando uma integração harmoniosa dos sistemas energéticos das partes nova e existente.
Artigo 47.º — Requisitos gerais para os sistemas de climatização
1 - Os sistemas de climatização dos edifícios estão sujeitos aos seguintes requisitos gerais:
Os novos sistemas de climatização devem garantir condições mínimas de conforto térmico e de qualidade do ar interior e requisitos mínimos de renovação e tratamento de ar, os quais devem ser assegurados em condições de eficiência energética, mediante a selecção adequada de equipamentos e a sua organização em sistemas;
A concepção, a instalação e o estabelecimento das condições de manutenção dos novos sistemas de climatização devem garantir níveis adequados de qualidade e segurança durante o seu funcionamento normal;
Todos os sistemas de climatização se devem pautar pela observância dos princípios da utilização racional da energia e da utilização de materiais e tecnologias adequados em todos os sistemas energéticos do edifício, na óptica da sustentabilidade ambiental;
Os consumos de energia nos grandes edifícios de serviços existentes estão sujeitos a valores máximos, fixados de acordo com a sua tipologia;
São fixados limites máximos de consumos de energia para todo o edifício e, em particular, para a climatização, tendo como referência os valores previsíveis sob condições nominais de funcionamento para edifícios novos, ou para grandes intervenções de reabilitação de edifícios existentes que venham a ter novos sistemas de climatização abrangidos pelo presente diploma, bem como os limites de potência aplicáveis aos sistemas de climatização a instalar nesses edifícios.
2 - Os edifícios que contenham sistemas de climatização estão ainda sujeitos ao estabelecimento de um conjunto de requisitos de controlo e auditoria que incluem:
As condições de manutenção dos sistemas de climatização, incluindo os requisitos pessoais necessários para assumir a responsabilidade pela sua condução;
As condições de monitorização e de auditoria de funcionamento dos edifícios, em termos dos consumos de energia e da qualidade do ar interior;
Os requisitos de formação profissional a que devem obedecer os técnicos responsáveis pelo projecto, instalação e manutenção dos sistemas de climatização, nas vertentes da eficiência energética e da qualidade do ar interior.
SECÇÃO II — Princípios gerais, definições e referências em matéria de climatização
Artigo 48.º — Índices e parâmetros de caracterização
1 - A caracterização energética dos sistemas de climatização de um edifício, ou fracção, é feita através de um indicador de consumo específico, expresso em unidades de energia final ou primária por metro quadrado de área útil por ano.
2 - Em casos específicos, a caracterização indicada no número anterior pode ser feita alternativa ou cumulativamente por um indicador que seja específico à função do edifício ou da actividade nele ou em parte dele desenvolvida, segundo metodologia aprovada por nota técnica da entidade gestora do SCE.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a contribuição de todas as formas de energia renovável não é incluída no cálculo dos valores dos indicadores referidos, sendo, no entanto, obrigatória a indicação do valor imputável às energias renováveis em causa, expresso nas unidades referidas no n.º 1.
4 - A caracterização da eficiência energética dos edifícios pode também ser feita por um indicador de CO(índice 2) produzido, correspondente ao consumo de energia do edifício por metros quadrados de área útil, utilizando para o efeito a informação sobre o mix energético da rede que abastece o edifício e os valores de conversão entre energia primária e produção de CO(índice 2) publicados.
5 - São também utilizados outros parâmetros com vista a caracterizar a eficiência energética e a qualidade dos sistemas de climatização, nomeadamente:
A potência instalada;
A eficiência nominal de componentes; e
A qualidade do ar interior, designadamente:
A taxa de renovação do ar;
ii) A concentração de alguns gases; e
iii) Em alguns casos, a presença de microrganismos e de partículas em suspensão nos sistemas ou no ar interior.
6 - Para efeitos da fixação dos requisitos energéticos de cada edifício são utilizados os parâmetros de zonamento climático fixados nos termos dos artigos 6.º e 7.º do presente diploma.
Artigo 49.º — Requisitos exigenciais gerais
1 - Os requisitos exigenciais de conforto térmico de referência para cálculo das necessidades energéticas são os fixados no artigo 4.º do presente diploma, tendo ainda em conta que a velocidade do ar interior não deve exceder os 0,2 m/s e que quaisquer desequilíbrios radiativos térmicos devem ser devidamente compensados.
2 - No projecto dos novos edifícios dotados de sistemas de climatização com ventilação mecânica, abrangidos pelo presente diploma, devem ser garantidos os caudais mínimos de ar novo que constam do quadro n.º 5 do anexo ao presente diploma para permitir a renovação do ar interior e a manutenção de qualidade do ar aceitável em espaços em que não haja fontes atípicas de poluentes ou fumadores.
3 - Em espaços onde seja permitido fumar, servidos por novas instalações de climatização, sujeitas aos requisitos do presente diploma, os valores determinados nos termos do número anterior ficam sujeitos a um mínimo de 60 m3/h por ocupante, devendo esses espaços ser colocados em depressão relativamente aos espaços contíguos onde não seja permitido fumar.
4 - Os valores referidos nos números anteriores podem ser aumentados para tipologias específicas de imóveis, nomeadamente edifícios escolares, hospitais e similares ou locais de entretenimento, sempre que as entidades oficiais que tutelam o sector ou normas regulamentares e técnicas assim o determinem.
5 - Os caudais de ar novo de renovação, referidos nos números anteriores, referem-se a valores efectivamente introduzidos nos espaços ocupados, devendo o dimensionamento dos sistemas ter em conta a eficiência útil de ventilação introduzida.
6 - O projecto dos novos edifícios dotados de sistemas de climatização abrangidos pelo presente capítulo, que recorram exclusivamente à ventilação natural, deve garantir soluções da envolvente que tenham aberturas permanentes ou controláveis que permitam taxas de renovação médias do ar interior equivalentes às fixadas nos números anteriores e garantam a conformidade com o disposto na NP 1037-1.
7 - Os requisitos exigenciais da qualidade do ar interior, fixados nos termos dos números anteriores, podem ser redefinidos e actualizados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de energia, em função dos progressos técnicos e das normas nacionais ou europeias aplicáveis, e devem assentar em critérios de sucessivo maior rigor, conforme o que determinarem as seguintes circunstâncias:
Valor mínimo de renovação do ar por espaço, em função da sua utilização e do tipo de fontes poluentes nele existentes, nomeadamente as derivadas dos materiais de construção aplicados;
Valores máximos das concentrações de algumas substâncias poluentes do ar interior, seja porque estas são reconhecidas como poluentes prioritários seja porque podem funcionar como indicadores gerais do nível da qualidade do ar interior.
Artigo 50.º — Requisitos exigenciais na presença de fontes poluentes
1 - Em espaços em que sejam utilizados materiais de construção, de acabamento ou de revestimento que libertem poluentes de qualquer natureza para o ar ambiente, os sistemas de renovação do ar em novas instalações de climatização sujeitas aos requisitos do presente capítulo devem ser concebidos para poderem fornecer caudais aumentados em 50 % relativamente aos determinados nos termos do artigo anterior, por forma a garantir as concentrações máximas de referência de poluentes, indicadas no artigo seguinte, durante o funcionamento normal do edifício.
2 - Em espaços com fontes atípicas de poluentes, servidos por novas instalações de climatização sujeitas aos requisitos do presente capítulo, os caudais de ar novo de renovação devem ser suficientes para garantir, em funcionamento normal, as concentrações máximas de referência de poluentes referidas no artigo seguinte.
Artigo 51.º — Concentrações máximas de referência de poluentes
1 - As concentrações máximas de referência de poluentes no interior dos edifícios existentes abrangidos pelo presente capítulo são:
Partículas suspensas no ar (PM10) - 150 (mi)g/Nm3;
Dióxido de carbono (CO(índice 2)) - 1800 mg/Nm3;
Monóxido de carbono (CO) - 12 mg/Nm3;
Dióxido de enxofre (SO(índice 2)) - 20 (mi)g/Nm3;
Sulfureto de hidrogénio (H(índice 2)S) - 150 (mi)g/Nm3;
Ácido hidroclórico (HCl) - 1 mg/Nm3;
Ácido hidrofluórico (HF) - 830 (mi)g/Nm3;
Ozono (O(índice 3)) - 200 (mi)g/Nm3;
Formaldeído (H(índice 2)CO) - 100 (mi)g/Nm3;
Compostos orgânicos voláteis totais (COV) - 600 (mi)g/Nm3;
Para microrganismos - 500 unidades formadoras de colónias (UFC) por metros cúbicos, sendo detectados bactérias e fungos;
Rádon - 150 Bq/Nm3, sendo a sua pesquisa obrigatória apenas em edifícios construídos em zonas onde, de acordo com os instrumentos de ordenamento do território em vigor, seja provável a sua presença e naquelas identificadas como de forte desgasificação de sistemas vulcânicos.
2 - Em edifícios com sistemas de climatização em que haja produção de aerossóis, nomeadamente onde haja torres de arrefecimento ou humidificadores por água líquida, ou com sistemas de água quente para chuveiros onde a temperatura de armazenamento seja inferior a 60 ºC, a presença de colónias de Legionella não deve exceder as 100 unidades formadoras de colónia por litro.
3 - As medições das concentrações referidas nos números anteriores devem ser feitas quando as condições exteriores forem normais, isto é em que não tenham sido atingidos níveis de poluição atmosférica exterior que correspondam a metade dos valores limites permitidos no número anterior.
4 - A persistência de poluição atmosférica exterior acima dos níveis definidos no número anterior, nomeadamente em ambientes urbanos ou locais próximos de fontes especiais de poluição, deve justificar a adopção de medidas especiais, incluindo aumento das taxas de renovação ou instalação de dispositivos especiais de limpeza do ar novo ou do ar interior, por forma a atingir durante o funcionamento normal do edifício valores de concentrações abaixo das indicadas nos números anteriores.
5 - Os níveis de poluição interior são considerados particularmente graves quando excedam os valores indicados nos n.os 1 e 2 do presente artigo, acrescidos de 50 %.
SECÇÃO III — Requisitos energéticos para climatização
Artigo 52.º — Condições nominais
1 - Os requisitos energéticos são calculados na base de padrões nominais de utilização dos edifícios, definidos e actualizáveis por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de energia, em função da evolução dos consumos dos edifícios existentes.
2 - As condições nominais, a aplicar a um edifício ou a uma sua zona determinada, podem ser modificadas a título excepcional quando exista a necessidade de soluções específicas, desde que se explicitem as causas especiais que as justifiquem, e que as mesmas sejam aceites pela entidade gestora do SCE.
3 - Todos os novos edifícios de serviços, bem como os existentes sujeitos a grande reabilitação, devem ter envolventes cujas propriedades térmicas obedeçam aos requisitos mínimos de qualidade impostos pelo artigo 36.º do presente diploma.
Artigo 53.º — Fixação de normas específicas para determinadas categorias de edifícios
Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de energia pode ser fixado, em função da tipologia do edifício:
O valor máximo da globalidade dos seus consumos energéticos específicos previsíveis sob condições nominais de funcionamento para climatização, iluminação e em equipamentos típicos em função do uso dos espaços, designadamente para aquecimento de água sanitária e elevadores;
O limite superior da potência que é permitido instalar nesses edifícios ou fracções autónomas para os respectivos sistemas de climatização (ventilação mecânica, aquecimento e arrefecimento), bem como os limites a partir dos quais se torna obrigatória a centralização de sistemas de climatização em edifícios com mais de uma fracção autónoma;
Os requisitos mínimos para garantia da qualidade do ar interior e para a instalação e manutenção dos sistemas de climatização.
Artigo 54.º — Valores limites energéticos específicos dos edifícios
1 - Os consumos globais específicos dos edifícios de serviços existentes, acima dos quais é necessária a elaboração obrigatória de um plano de racionalização energética, são traduzidos pelo respectivo indicador de eficiência energética (IEE), calculado de acordo com o estabelecido nas normas EN ISO 13790, EN ISO 15927 e ISO 12241, com as adaptações permitidas por essas normas para ajustamento à tipologia, práticas construtivas e padrões de referência de utilização dos edifícios nos Açores, conforme definido em nota técnica pela entidade gestora do SCE para cada categoria de edifícios.
2 - Os valores limite dos consumos globais específicos dos edifícios de serviços existentes são expressos em energia primária de acordo com o quadro n.º 4 do anexo ao presente diploma, multiplicados pelo factor 1,5.
3 - Os valores limite de referência dos consumos nominais específicos dos novos edifícios de serviços a construir, traduzidos pelo respectivo IEE, são os indicados no quadro n.º 4 do anexo ao presente diploma.
4 - Para edifícios ou fracções autónomas que incluam espaços de mais de uma das tipologias indicadas no número anterior, o valor limite do IEE deve ser calculado numa base proporcional aos limites de cada tipologia, em função da área útil respectiva, ou em função de outros parâmetros ou metodologias de cálculo aceites pela entidade gestora do SCE através da emissão de nota técnica.
5 - Para tipologias de edifícios que não constem da lista incluída no quadro n.º 4 do anexo ao presente diploma, os limites são fixados por nota técnica emitida pela entidade gestora do SCE.
Artigo 55.º — Critério da viabilidade económica
Consideram-se com viabilidade económica aceitável todas as medidas de eficiência energética que tenham um período de recuperação de oito anos ou menor, com base na economia de energia expectável, calculada assumindo custos energéticos constantes e iguais aos do momento do investimento, incluindo para o seu cálculo como custos elegíveis os correspondentes a um eventual financiamento bancário para a sua execução, contraído nas condições de juro prevalecentes no mercado.
Artigo 56.º — Medidas de melhoria de eficiência energética em edifícios
1 - São de consideração prioritária obrigatória, nos edifícios novos e nas grandes reabilitações, os seguintes sistemas de energias alternativas:
Sistemas de bomba de calor alimentado por energia eléctrica;
Sistemas de colectores solares planos para produção de água quente sanitária;
Sistemas de aproveitamento de biomassa ou resíduos, quando disponíveis;
Sistemas de aproveitamento da energia geotérmica, sempre que disponível;
Sistemas autónomos, combinando solar térmico, solar fotovoltaico, eólico ou outro capaz de produzir energia eléctrica ou térmica a partir de fontes renováveis em locais distantes da rede eléctrica pública.
2 - O disposto no número anterior não tem aplicação, caso seja demonstrada a falta de viabilidade económica pelo projectista, utilizando a metodologia referida no artigo anterior, ou por outros impedimentos devidamente justificados e aceites pela entidade gestora do SCE.
Artigo 57.º — Requisitos energéticos para os grandes edifícios de serviços existentes
1 - O consumo global específico de energia de um grande edifício de serviços, em condições normais de funcionamento, não pode ultrapassar o valor definido no n.º 2 do artigo 54.º do presente diploma.
2 - Caso o consumo nominal específico, avaliado de acordo com o número anterior, ultrapasse o consumo máximo permitido pelo n.º 2 do artigo 54.º do presente diploma, o proprietário do edifício ou fracção autónoma deve submeter um plano de racionalização energética (PRE) à aprovação da entidade gestora do SCE, no prazo de três meses a contar da data de conclusão da auditoria energética.
3 - O PRE destina-se a reduzir o consumo específico para valores conformes com os limites máximos permitidos estabelecidos no presente diploma, num prazo correspondente a metade da periodicidade estabelecida para as auditorias desse tipo de edifício e à correspondente potência instalada.
4 - São de execução obrigatória as medidas que apresentem viabilidade económica aceitável, nos termos definidos no artigo 55.º do presente diploma, as quais têm de ser adoptadas no prazo máximo de dois anos.
5 - Verificado o cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores, é emitido o respectivo certificado no âmbito do SCE, cuja validade é a fixada nos termos do artigo 20.º do presente diploma.
Artigo 58.º — Requisitos energéticos para os grandes edifícios de serviços a construir
1 - O consumo nominal específico de energia de um novo grande edifício de serviços, sujeito ao estabelecido no presente capítulo, é determinado através de uma simulação dinâmica multizona do edifício, utilizando metodologias de simulação que obedeçam aos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 64.º do presente diploma, e padrões típicos para cada tipologia de edifício.
2 - Os requisitos energéticos definidos no presente artigo para os novos edifícios de serviços aplicam-se às grandes intervenções de reabilitação de edifícios de serviços existentes.
3 - As metodologias de cálculo dinâmicas simplificadas, a adoptar no âmbito do presente capítulo, incluindo os métodos de previsão de consumo de energia e os padrões de referência de utilização para cada tipologia de edifício, são fixadas por nota técnica da entidade gestora do SCE.
Artigo 59.º — Requisitos energéticos para os pequenos edifícios de serviços existentes
Os pequenos edifícios de serviços existentes, ou cada uma das suas fracções autónomas com sistemas de climatização abrangidos pelo presente capítulo, não ficam sujeitos a requisitos de limitação do consumo de energia.
Artigo 60.º — Requisitos dos pequenos edifícios de serviços a construir
1 - Os pequenos edifícios de serviços a construir, quando incluam sistemas de climatização abrangidos pelo presente capítulo, não podem ultrapassar um consumo nominal específico, baseado em padrões de utilização típicos e calculado segundo uma metodologia de simulação dinâmica simplificada, na componente de climatização, correspondente a 80 % das necessidades de energia nominais máximas permitidas pelos artigos 31.º e 32.º do presente diploma, para o aquecimento, Ni, e para o arrefecimento, Nv.
2 - Ficam também sujeitos aos requisitos, definidos no número anterior, todas as grandes intervenções de reabilitação de pequenos edifícios de serviços com sistemas de climatização.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, caso não seja ainda conhecida a utilização final de um pequeno edifício ou fracção autónoma destinada a serviços aquando do processo de licenciamento, este pode ser feito definindo uma qualquer utilização possível compatível com o edifício ou fracção, sem prejuízo de utilização posterior para outro fim.
Artigo 61.º — Requisitos dos novos edifícios de habitação com sistemas de climatização
1 - Os novos edifícios de habitação abrangidos pelo presente capítulo não podem ultrapassar necessidades nominais específicas, baseadas em padrões de utilização típicos, correspondentes a 80 % das necessidades de energia nominais máximas permitidas pelos artigos 31.º e 32.º do presente diploma para o aquecimento, Ni, e para o arrefecimento, Nv.
2 - Ficam também sujeitas aos requisitos definidos no número anterior todas as grandes intervenções de reabilitação de edifícios de habitação, ou de cada uma das suas fracções autónomas, com sistemas de climatização cuja potência seja superior a 25 kW.
SECÇÃO IV — Requisitos da qualidade do ar interior
Artigo 62.º — Garantia da qualidade do ar
1 - Os novos edifícios a construir, abrangidos pelo presente capítulo, devem ser dotados de meios naturais, mecânicos ou híbridos que garantam as taxas de referência de renovação de ar fixadas no artigo 49.º do presente diploma.
2 - Em todos os edifícios de serviços abrangidos pelo presente capítulo, durante o seu funcionamento normal, devem ser consideradas as concentrações máximas de referência, fixadas no artigo 51.º do presente diploma, para os agentes poluentes no interior dos edifícios.
Artigo 63.º — Acções correctivas
1 - Quando forem detectadas concentrações mais elevadas do que as concentrações máximas de referência fixadas no artigo 51.º do presente diploma, o proprietário, ou o titular do contrato de locação ou arrendamento do edifício, deve preparar um plano de acções correctivas da qualidade do ar interior, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da conclusão da auditoria, a submeter nesse prazo à aprovação da entidade gestora do SCE.
2 - O proprietário, ou o titular do contrato de locação ou arrendamento do edifício, fica, ainda, obrigado a comprovar que a qualidade do ar interior desse edifício passou a estar de acordo com as concentrações máximas de referência previstas no artigo 51.º do presente diploma, no prazo de 30 dias após a implementação do plano referido no número anterior, através dos resultados de nova auditoria.
3 - Quando algum dos prazos referidos no número anterior não for cumprido, ou quando as causas para a insuficiente qualidade do ar interior se deverem a problemas derivados de falta de cumprimento do plano de manutenção exigido no artigo 74.º do presente diploma, ou quando o excesso de concentração de algum poluente for particularmente grave, conforme previsto no n.º 5 do artigo 51.º do presente diploma, o prazo para a sua correcção pode ser reduzido para oito dias ou, se necessário, pode ser decretado o encerramento imediato do edifício, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 103.º do presente diploma.
SECÇÃO V — Requisitos para a concepção das instalações mecânicas de climatização
Artigo 64.º — Limitação da potência instalada em novos sistemas de climatização
1 - As potências térmicas de aquecimento ou de arrefecimento dos sistemas de climatização a instalar nos edifícios abrangidos pelo presente capítulo não podem exceder em mais de 40 % o valor de projecto, estabelecido pelo método de cálculo adoptado para dimensionar os sistemas de climatização do edifício quer seja:
Por simulação dinâmica multizona, método obrigatório para os grandes edifícios de serviços;
Por simulação dinâmica simplificada, do tipo zona única, admissível para os pequenos edifícios de serviços e para os edifícios residenciais.
2 - Os métodos de dimensionamento adoptados devem ser tecnicamente validados e contabilizar explicitamente, pelo menos, os seguintes factores:
Para a carga térmica de aquecimento - todos os tipos de perdas contabilizados no método de cálculo das necessidades de aquecimento especificado nos artigos 30.º e seguintes do presente diploma;
Para a carga térmica de arrefecimento - os ganhos sensíveis e latentes, em regime não permanente, devidos:
À condução através da envolvente opaca e dos envidraçados;
ii) À incidência de radiação solar nos envidraçados;
iii) Às fontes internas de calor, resultantes de ocupantes, iluminação artificial e equipamentos;
iv) Às infiltrações e renovação mecânica de ar;
Às cargas derivadas dos próprios componentes do sistema de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC), designadamente bombas, ventiladores, sistemas de desumidificação ou de reaquecimento terminal, calculados para cada espaço e para o máximo simultâneo de todas as zonas servidas pelo mesmo sistema.
3 - Em caso de demonstrada necessidade, face aos fins a que se destina o edifício, nomeadamente em hospitais, empreendimentos turísticos de categoria superior ou igual a três estrelas e centros comerciais, onde a falta de capacidade instalada poderia ser inadmissível, é permitido exceder, o limite estabelecido no número anterior com a instalação de unidades de reserva.
4 - É admitida a utilização de equipamentos de série com potência térmica de aquecimento ou de arrefecimento no escalão imediatamente superior à obtida por aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo.
5 - No caso de serem usados equipamentos para aquecimento e arrefecimento do tipo bomba de calor, é admissível que a potência do equipamento a instalar ultrapasse o limite estabelecido no n.º 1 do presente artigo para uma das potências, garantindo-se a conformidade regulamentar da outra.
6 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2, a norma aplicável à acreditação de programas de simulação detalhados é a norma ANSI/ASHRAE 140-2004, ou outra que seja adoptada por nota técnica da entidade gestora do SCE.
Artigo 65.º — Requisitos de eficiência energética no projecto de novos sistemas de climatização
1 - Em todos os edifícios de serviços novos, bem como nos existentes sujeitos a grande reabilitação, sempre que a soma das potências de climatização das fracções autónomas num edifício, e para um mesmo tipo de uso, seja superior a 100 kW é obrigatoriamente adoptado um sistema de climatização com produção térmica centralizada, aplicando-se as restrições da EN 378-1, a menos que:
Existam dificuldades técnicas ou impedimentos de outra natureza, devidamente justificados e aceites pela entidade gestora do SCE;
Seja demonstrada a não viabilidade económica da adopção de um sistema centralizado nesse edifício.
2 - O recurso a sistemas de climatização servindo mais de uma fracção autónoma ou edifício deve salvaguardar o cumprimento do presente capítulo relativamente a cada fracção autónoma ou edifício e relativamente aos sistemas no seu conjunto.
3 - É obrigatório o recurso a sistemas de climatização que utilizem fontes renováveis, a menos que seja demonstrada a sua não viabilidade económica, nos termos do artigo 55.º do presente diploma, sendo o sistema de climatização escolhida em função da dimensão dos sistemas, da localização do edifício, dos progressos técnicos e das condições económicas prevalecentes.
4 - É obrigatória a ligação de sistemas a redes urbanas de distribuição de calor e de frio, se existirem no local ou nas suas proximidades, a menos que seja aplicável o disposto no número anterior ou que seja demonstrada a não viabilidade económica dessa opção, nos termos do artigo 55.º do presente diploma.
5 - É obrigatória a instalação de sistemas próprios de co-geração nos grandes edifícios com áreas úteis superiores a 10 000 m2, sem prejuízo da prioridade das situações previstas nos números anteriores, salvo demonstração da sua não viabilidade económica, nos termos do artigo 55.º do presente diploma.
6 - A potência eléctrica para aquecimento por efeito de Joule não pode exceder 5 % da potência térmica de aquecimento, até ao limite de 25 kW por fracção autónoma de edifício, excepto nos casos em que seja demonstrada no projecto a não viabilidade económica da instalação de sistemas alternativos, segundo a metodologia definida no presente capítulo.
7 - Nos sistemas destinados exclusivamente a arrefecimento é permitida a instalação de equipamento destinado a reaquecimento terminal, cuja potência não pode exceder 10 % da potência de arrefecimento a instalar, sendo admissível o recurso a resistência eléctrica, dentro das condições especificadas no número anterior.
8 - O recurso a unidades individuais de climatização para aquecimento ou arrefecimento em novos edifícios de serviços, ou em cada uma das suas fracções autónomas, só é permitido:
Nos espaços que apresentem cargas térmicas ou condições interiores especiais em relação às que se verificam na generalidade dos demais espaços da fracção autónoma ou edifício;
Nos casos em que não ultrapassarem 12 kW de potência instalada de ar condicionado por edifício ou fracção autónoma; ou
Quando houver dificuldades técnicas ou impedimentos fortes de outra qualquer natureza devidamente justificados e aceites pela entidade licenciadora.
9 - É obrigatório o recurso à recuperação de energia no ar de rejeição, na estação de aquecimento, com uma eficiência mínima de 50 %, ou recuperação de calor equivalente, sempre que a potência térmica de rejeição em condições de projecto seja superior a 80 kW, excepto nos casos em que seja demonstrada em projecto a não viabilidade económica da sua instalação, sujeita ao critério definido no artigo 55.º do presente diploma.
10 - Nos sistemas de climatização do tipo «tudo ar» com um caudal de ar de insuflação superior a 10 000 m3/h é obrigatória a instalação de dispositivos que permitam o arrefecimento dos locais apenas com ar exterior, quando a temperatura ou a entalpia do ar exterior forem inferiores à do ar de retorno, excepto nos casos em que seja demonstrada a não viabilidade económica da sua instalação, nos termos do artigo 55.º do presente diploma.
11 - A eficiência nominal dos equipamentos de aquecimento e de arrefecimento dos sistemas abrangidos pelo presente diploma, expressa em termos de energia final, não deve ser inferior aos valores indicados na legislação aplicável.
Artigo 66.º — Obrigatoriedade de registo dos consumos dos sistemas de climatização
1 - Os sistemas de climatização que são objecto do presente diploma têm necessariamente de dispor de meios de registo do consumo próprio de energia.
2 - Todo o sistema de climatização, comum a várias fracções autónomas ou edifícios, tem necessariamente de dispor de dispositivos para contagem dos consumos de energia de cada uma das fracções autónomas ou edifícios servidos pelo sistema.
3 - Excepto, nos casos em que pelos seus baixos consumos seja demonstrada a não viabilidade económica desta repartição, é obrigatório o recurso à repartição da potência de aquecimento em contínuo ou por escalões, de acordo com as seguintes classes:
Potência inferior a 100 kW - 1 escalão;
Potência de 100 kW a 500 kW - 2 escalões;
Potência de 500 kW a 1000 kW - 4 escalões;
Potência superior a 1000 kW - sistema modulante.
4 - Todos os equipamentos dos sistemas de climatização com potência eléctrica instalada superior a 12 kW, ou potência térmica máxima em combustíveis fósseis superior a 100 kW, que integram os sistemas que sejam objecto do presente diploma, têm de dispor de meios de registo individual para contagem dos consumos de energia, autónomos ou através de sistemas centralizados de monitorização.
Artigo 67.º — Características técnicas dos sistemas propulsores de fluidos
1 - Os elementos propulsores dos fluidos de transporte, cujos motores devem ter classificação mínima «EFF2», conforme classificação nos termos do acordo voluntário entre os fabricantes de motores eléctricos e a Comissão Europeia, são seleccionados de modo que o seu rendimento seja máximo nas condições de funcionamento nominal e as respectivas potências devem ser adequadas às perdas de carga que têm de vencer.
2 - No caso dos equipamentos de caudal variável, o requisito referido no número anterior aplica-se sob condições de funcionamento médio ao longo do respectivo período de funcionamento anual.
3 - Todas as redes de transporte de fluidos, respectivos acessórios e componentes, devem ser termicamente isolados e ter barreira contra vapor, no caso das tubagens de água arrefecida, devendo as espessuras de isolamento obedecer aos valores mínimos definidos por nota técnica da entidade gestora do SCE, em função da dimensão dos componentes a isolar, do tipo de isolamento e da temperatura do fluido em circulação.
4 - É obrigatória a especificação no projecto de todos os acessórios que permitam uma fácil monitorização e manutenção preventiva dos sistemas, através da instalação de equipamentos que permitam a monitorização, quando aplicável em função do tipo de instalação, dos seguintes parâmetros:
Consumo eléctrico de todos os motores com potência superior a 5,5 kW;
Estado de colmatagem dos filtros de ar;
Estado de colmatagem dos filtros de água;
Estado aberto ou fechado dos registos corta-fogo;
Gases de combustão de caldeiras com potência superior a 100 kW;
Temperatura do ar exterior;
Temperatura média do ar interior, ou de cada zona controlada a temperatura distinta;
Temperatura da água em circuitos primários ida e retorno;
Temperatura de insuflação das unidades de tratamento de ar (UTA);
Qualidade do ar interior por grande zona a climatizar.
Artigo 68.º — Sistemas de regulação e controlo
1 - A adopção de sistemas de regulação e controlo é obrigatória em qualquer sistema de climatização com vista a garantir, pelo menos, as seguintes funções:
Limitação da temperatura de conforto máxima e mínima, conforme o que for aplicável, em qualquer dos espaços ou grupos de espaços climatizados pelo sistema em causa;
Regulação da potência de aquecimento e de arrefecimento das instalações e sua adequação às necessidades térmicas dos edifícios;
Possibilidade de fecho ou redução automática da climatização, por espaço ou grupo de espaços, em período de não ocupação.
2 - O sistema de regulação e controlo, quando aplicável, deve permitir a sua integração num sistema de gestão técnica de energia, o qual pode sobrepor-se àquele, alterando as condições ambientais interiores, sempre que tal seja considerado necessário em face do resultado da análise de todos os dados disponíveis, mas sem pôr em causa a qualidade do ar interior.
Artigo 69.º — Sistemas de monitorização e de gestão de energia
1 - A monitorização e a gestão de energia são obrigatórias quando a potência térmica do sistema de climatização a instalar for superior a 100 kW.
2 - O sistema de gestão de energia é obrigatório quando a potência térmica do sistema de climatização a instalar for superior a 200 kW.
3 - É obrigatória a instalação de um sistema de gestão de energia, capaz de permitir a optimização centralizada da parametrização do sistema de climatização, quando a potência térmica do sistema de climatização a instalar for superior a 250 kW.
SECÇÃO VI — Equipamentos, ensaios e manutenção das instalações
Artigo 70.º — Equipamentos instalados
1 - Os equipamentos de série instalados nos sistemas de climatização devem possuir certificado de conformidade válido na União Europeia.
2 - Os equipamentos devem ostentar chapa de identificação em local bem visível e ser acompanhados de documentação técnica em língua portuguesa.
3 - Os sistemas de climatização devem possuir mecanismos de protecção, de acordo com as instruções dos fabricantes e a regulamentação existente, para cada tipo de equipamento constituinte da instalação.
Artigo 71.º — Ensaios de recepção
1 - Todas as instalações dos sistemas sujeitos ao presente capítulo têm de ser submetidas a ensaios de recepção de execução obrigatória que incluam, pelo menos, os ensaios que constam da lista seguinte, desde que os componentes a que se referem estejam presentes na instalação:
Estanqueidade da rede da tubagem - a rede deve manter uma pressão de 1,5 vezes a pressão nominal de serviço durante vinte e quatro horas, devendo o ensaio ser feito a 100 % das redes;
Estanqueidade da rede de condutas - as perdas na rede de condutas têm de ser inferiores a 1,5 l/s.m2 de área de conduta, quando sujeitas a uma pressão estática de 400 Pa em ensaio feito, em primeira instância, a pelo menos 10 % da rede, escolhida aleatoriamente, alargando-se, caso o ensaio não seja satisfatório, a 20 % da instalação, também escolhidos aleatoriamente, para além dos 10 % iniciais, e caso este ensaio não satisfaça o critério pretendido, a 100 % da rede de condutas;
Medição dos caudais de água e de ar - a medição deve ser realizada em cada componente do sistema (radiador, ventiloconvector, unidade de tratamento de ar, registo de insuflação e de extracção), pelo que devem ser previstos em projecto os acessórios que permitam estas medições de forma prática e precisa;
Medição da temperatura e da humidade relativa nos circuitos de ar - a medição deve ser realizada em complemento das medições indicadas na alínea anterior;
Medição dos consumos - a realizar em cada propulsor de fluido, caldeira e máquina frigorífica;
Verificação das protecções eléctricas - em todos os propulsores de fluido, caldeira e máquina frigorífica;
Verificação do sentido de rotação - em todos os motores e propulsores de fluidos;
Verificação da eficiência nominal - em todos os motores e propulsores de fluidos, bem como das caldeiras e máquinas frigoríficas;
Verificação de sentidos de colocação de filtros e válvulas anti-retorno - confirmação de que todos estes componentes estão devidamente montados;
Drenagem de condensados - deve ser comprovado que os condensados, produzidos em cada local onde possam ocorrer, drenam correctamente;
Sistema de controlo - deve ser verificado que este reage conforme esperado em resposta a uma solicitação de sentido positivo ou negativo;
Sistemas especiais - devem ser verificados todos os componentes especiais e essenciais, tais como sistemas de anticorrosão das redes de tubagem, bombas de calor desumidificadoras, desgaseificadores, sistemas de detecção de gás, válvulas de duas e três vias motorizadas e equipamentos similares;
Limpeza das redes e componentes - deve ser confirmada a limpeza e desempenho de todos os componentes do sistema.
2 - Para cada ensaio devem ser previamente estabelecidas as metodologias de execução e os critérios de aceitação.
3 - Dos ensaios indicados deve ser elaborado pelos técnicos responsáveis respectivos um relatório comprovativo da data da sua realização e dos resultados obtidos, demonstrando que a instalação e os seus componentes satisfazem os critérios pretendidos, devidamente validado pelo dono da obra ou seu representante.
4 - Os ensaios que não produzam resultados satisfatórios devem ser repetidos, após as medidas de correcção apropriadas na instalação, até que os critérios pretendidos sejam integralmente satisfeitos.
5 - O relatório referido no n.º 3 é condição necessária para que o edifício, ou as suas fracções autónomas, possam receber licença ou autorização de utilização, devendo ser entregue cópia do mesmo à entidade licenciadora.
6 - A recepção das instalações só pode ter lugar após a entrega das telas finais, do manual de operação e do relatório dos ensaios, descritos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 72.º — Técnico responsável pelo funcionamento
1 - Para cada edifício de serviços, ou fracção autónoma, abrangido pelo presente capítulo deve existir um técnico responsável pelo bom funcionamento dos sistemas energéticos de climatização, incluindo a sua manutenção, e pela qualidade do seu ar interior, bem como pela gestão da respectiva informação técnica.
2 - A indicação do técnico, referido no número anterior, deve ser comunicada à entidade gestora do SCE, acompanhada do respectivo termo de responsabilidade e efectuada no prazo de 10 dias, após a emissão do alvará de autorização de utilização.
3 - O proprietário promove a afixação em local acessível e bem visível do edifício ou fracção autónoma, com carácter de permanência, da identificação do técnico responsável.
4 - A alteração de responsável técnico deve ser comunicada pelo proprietário ou locatário à entidade gestora do SCE, acompanhada da indicação do novo responsável e respectivo termo de responsabilidade, no prazo máximo de 30 dias.
5 - Os técnicos responsáveis, referidos no n.º 1 do presente artigo, devem ter as qualificações técnicas mínimas exigidas para o exercício dessa função, fixadas nos termos do artigo seguinte.
6 - Nos pequenos edifícios ou fracções autónomas de serviços, a responsabilidade, referida no n.º 1, pode ser assegurada pelo respectivo técnico de manutenção.
Artigo 73.º — Técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização e de qualidade do ar interior
1 - A montagem e manutenção dos sistemas de climatização e de qualidade do ar interior é acompanhada por um técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização e por um técnico de qualidade do ar interior, ou por um técnico que combine ambas as valências.
2 - A qualificação profissional do técnico de instalação e de manutenção de sistemas de climatização até uma potência nominal limite de 100 kW deve satisfazer uma das seguintes condições:
Habilitação com o curso de formação na área da electromecânica de refrigeração e climatização de nível de formação profissional 2 ou superior, ou outro equivalente aprovado pela entidade gestora do SCE, e mais de dois anos de experiência profissional no ramo;
Experiência profissional como electromecânico de refrigeração e climatização, com mais de cinco anos de prática profissional devidamente comprovada, e aprovação em exame, após análise do seu curriculum vitae por uma comissão tripartida a estabelecer no âmbito do sistema de certificação profissional, nos termos que forem fixados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de qualificação profissional.
3 - A qualificação profissional do técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização com potências nominais superiores a 100 kW deve satisfazer uma das seguintes condições:
Habilitação com o curso de formação profissional na área da refrigeração e climatização, de nível de formação profissional 3 ou superior, ou com outro curso equivalente aprovado pela entidade gestora do SCE e com mais de dois anos de prática profissional no ramo e aproveitamento em curso de especialização em qualidade do ar interior aprovado pela entidade gestora do SCE;
Aproveitamento em curso de especialização em qualidade do ar interior aprovado pela entidade gestora do SCE e experiência profissional como electromecânico de refrigeração e climatização, com mais de sete anos de prática profissional devidamente comprovada no ramo, e aprovação em exame, após análise do seu curriculum vitae por uma comissão tripartida a estabelecer no âmbito do sistema de certificação profissional, nos termos que forem fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de qualificação profissional e de energia.
4 - Na operação de manutenção dos sistemas de climatização que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono, o disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 35/2008, de 27 de Fevereiro, com as adaptações introduzidas pelo artigo 107.º do presente diploma.
5 - O técnico de qualidade do ar interior deve satisfazer uma das seguintes condições:
Dois anos de experiência profissional devidamente comprovada no sector e ter frequentado, com aproveitamento, curso de especialização em qualidade do ar interior, de nível de formação profissional 2 ou superior, aprovado pelo SCE;
Aprovação em exame, após análise do seu curriculum vitae por uma comissão tripartida a estabelecer no âmbito do sistema de certificação profissional, nos termos que forem fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de qualificação profissional e de energia.
6 - Os técnicos referidos no presente artigo devem demonstrar a sua adequada actualização profissional mediante a frequência de cursos com duração mínima de 25 horas, com conteúdo aprovado no âmbito do sistema de certificação profissional por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de qualificação profissional e de energia, a realizar com periodicidade não superior a cinco anos.
7 - Os técnicos referidos no número anterior podem estar inseridos em empresas de instalação e manutenção de sistemas de climatização ou empresas de higiene ambiental, devidamente reconhecidas como tal pela entidade gestora do SCE mediante a satisfação de requisitos a fixar por nota técnica daquela entidade.
Artigo 74.º — Condução e manutenção das instalações
1 - Todos os sistemas energéticos dos edifícios, ou fracções autónomas, devem ser mantidos em condições adequadas de operação, para garantir o respectivo funcionamento optimizado e permitir alcançar os objectivos pretendidos de conforto ambiental, de qualidade do ar interior e de eficiência energética.
2 - As instalações e equipamentos que são objecto do presente capítulo devem possuir um plano de manutenção preventiva (PMP) que estabeleça claramente as tarefas de manutenção previstas, tendo em consideração a boa prática da profissão, as instruções dos fabricantes e a regulamentação existente para cada tipo de equipamento constituinte da instalação.
3 - O PMP deve ser elaborado e mantido permanentemente actualizado sob a responsabilidade de técnicos com as qualificações e competências definidas no artigo anterior.
4 - Do PMP devem constar, pelo menos:
A identificação completa do edifício e sua localização;
A identificação e contactos do técnico responsável;
A identificação e contactos do proprietário e, se aplicável, do locatário;
A descrição e caracterização sumária do edifício e dos respectivos compartimentos interiores climatizados, com a indicação expressa do tipo de actividade nele habitualmente desenvolvida, do número médio de utilizadores, distinguindo, se possível, os permanentes dos ocasionais, da área climatizada e da potência térmica total;
A descrição detalhada dos procedimentos de manutenção preventiva dos sistemas energéticos e da optimização da qualidade do ar interior, em função:
Dos vários tipos de equipamentos; e
ii) Das características específicas dos seus componentes; e
iii) Das potenciais fontes poluentes do ar interior;
A periodicidade das operações de manutenção preventiva e de limpeza;
O nível de qualificação profissional dos técnicos que as devem executar;
O registo das operações de manutenção realizadas, com a indicação:
Do técnico ou técnicos que as realizaram;
ii) Dos resultados das mesmas; e
iii) Outros eventuais comentários pertinentes;
O registo das análises periódicas da qualidade do ar interior, com indicação do técnico ou técnicos que as realizaram;
A definição das grandezas a medir para posterior constituição de um histórico do funcionamento da instalação.
5 - A existência do PMP, cuja conformidade com o especificado no número anterior deve ser comprovada pela entidade gestora do SCE, é condição necessária à emissão do certificado por perito qualificado, no âmbito do SCE.
6 - As operações de manutenção, executadas sob a responsabilidade do técnico referido no artigo 73.º do presente diploma, devem ser executadas por técnicos de manutenção certificados, com as qualificações e competências definidas no artigo anterior.
7 - Todas as alterações introduzidas nas instalações de climatização devem ser obrigatoriamente registadas no projecto e em livro de registo de ocorrências, que faz sempre parte integrante dos procedimentos de manutenção do edifício.
8 - Todos os equipamentos componentes das instalações de climatização têm de estar acessíveis para efeitos de manutenção, assim como as portas de visita para inspecção e limpeza da rede de condutas, se existirem.
9 - Na sala das máquinas deve ser instalado um ou mais diagramas facilmente visíveis em que se representem, esquematicamente, os sistemas de climatização instalados, bem como uma cópia do projecto devidamente actualizado e as instruções de operação e actuação em caso de emergência.
CAPÍTULO VI — Instalações de gases combustíveis em edifícios
Artigo 75.º — Instalações de gás
1 - Os projectos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de edifícios devem incluir obrigatoriamente uma das seguintes soluções:
Uma solução energética que exclua totalmente a utilização de gases combustíveis de qualquer natureza;
Uma instalação de gás que abranja todos os fogos.
2 - Quando o promotor da obra opte pela exclusão da instalação de gás, deve apresentar declaração explícita dessa opção e incluir no projecto as soluções tecnológicas para produção de águas quentes sanitárias e cozinha que permitam respeitar as limitações ao consumo energético estabelecidas no presente diploma.
3 - Excluem-se da obrigação estabelecida no n.º 1 as edificações destinadas à actividade industrial, quando o requerente solicite à entidade licenciadora a dispensa de apresentação do projecto, com fundamento no facto de não prever a utilização de gás na actividade que irá desenvolver.
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