Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A — Estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2009-10-13
Última atualização 2016-02-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 112

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2016-02-02, Decreto Legislativo Regional n.º 4/2016/A — Adapta à Região Autónoma dos Açores o Sistema…

Estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro

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4 - O licenciamento industrial de uma actividade a exercer nas edificações a que se refere o número anterior deve incluir o respectivo projecto de gás, quando esteja prevista a utilização de gás nessa actividade.

Artigo 76.º — Características dos gases combustíveis e dos projectos

1 - Os parâmetros caracterizadores e características do gás combustível a considerar na elaboração do projecto, bem como a pressão de alimentação das instalações, são fixadas por nota técnica da entidade gestora do SCE, a qual deverá incluir, nomeadamente, informação sobre:

a)

A composição química média;

b)

O poder calorífico superior e inferior e o índice de Wobbe;

c)

A densidade em relação ao ar;

d)

O grau de humidade e a eventual presença de condensados.

2 - Nas áreas concessionadas para a distribuição de gás, o projecto deve ser efectuado com base nas características do gás e na pressão de alimentação utilizadas na respectiva distribuição.

3 - Para efeitos da elaboração e da execução de qualquer projecto, os projectistas e as empresas instaladoras devem certificar-se dos valores dos parâmetros, referidos nos números anteriores.

4 - Os elementos que constituem as instalações de gás dos edifícios residenciais são definidos por nota técnica da entidade gestora do SCE.

5 - Os elementos que constituem as instalações de gás em edifícios industriais são da responsabilidade do projectista, tendo em atenção os objectivos da unidade industrial.

6 - O projectista deve certificar-se de que as condições de ventilação dos locais e a evacuação dos produtos de combustão satisfazem os requisitos das normas técnicas aplicáveis e permitem a manutenção dos requisitos de qualidade do ar interior estabelecidos no artigo 62.º do presente diploma.

Artigo 77.º — Execução das instalações de gás

1 - A instalação de gás deve ser executada por uma entidade instaladora qualificada e credenciada, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.

2 - A direcção técnica das obras de execução de instalações de gás só pode ser exercida por técnicos qualificados e detentores de licença, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.

3 - Os profissionais de gás afectos aos quadros das empresas instaladoras devem ser qualificados e detentores de licença, em conformidade com o estabelecido no presente diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 78.º — Abastecimento da instalação

A empresa distribuidora do gás só pode iniciar o abastecimento quando na posse do CE, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do presente diploma, e depois de a entidade inspectora ter procedido a uma inspecção das partes visíveis, aos ensaios da instalação e à verificação das condições de ventilação e de evacuação dos produtos de combustão, por forma a garantir a regular utilização do gás em condições de segurança.

Artigo 79.º — Manutenção das instalações

1 - As instalações de gás, quando abastecidas, estão sujeitas a manutenção, a qual deve, nomeadamente, integrar:

a)

A conservação da parte visível das instalações em bom estado de funcionamento, de acordo com as recomendações estabelecidas pela empresa distribuidora do gás;

b)

A promoção de inspecções periódicas executadas por entidades inspectoras reconhecidas para o efeito pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia.

2 - A obrigação referida na alínea a) do número anterior, assim como os respectivos custos, recai sobre os utentes.

3 - Incumbe aos proprietários, ou senhorios, a obrigação prevista na alínea b) do número anterior.

4 - A empresa distribuidora ou os seus agentes de distribuição só podem manter, ou restabelecer o abastecimento do gás, confirmado que seja o bom estado de funcionamento das instalações.

Artigo 80.º — Taxa da comprovação da conformidade dos projectos

As taxas devidas pela comprovação da conformidade dos projectos incluindo a sua forma de cálculo, a determinação do valor e a forma de pagamento, são estabelecidas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de energia.

CAPÍTULO VII — Auditorias e inspecções

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 81.º — Edifícios sujeitos a auditorias e inspecções

1 - Estão sujeitos a auditorias, no âmbito do presente diploma, todos os edifícios de habitação e de serviços identificados no n.º 1 do artigo 19.º do presente diploma.

2 - Estão sujeitos a auditorias e inspecções periódicas os seguintes tipos de edifícios existentes:

a)

Pequenos edifícios de serviços com climatização, identificados na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º do presente diploma;

b)

Grandes edifícios de serviços, identificados na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do presente diploma.

Artigo 82.º — Objectivos das auditorias e inspecções

1 - Todos os sistemas energéticos dos edifícios, ou fracções autónomas, devem ser mantidos em condições adequadas de operação para garantir o respectivo funcionamento optimizado e permitir alcançar os objectivos de conforto ambiental, de qualidade do ar interior e de eficiência energética que estiverem estabelecidos.

2 - As instalações e equipamentos que são objecto do presente capítulo devem possuir um plano de manutenção preventiva (PMP) que estabeleça claramente as tarefas de manutenção previstas, tendo em consideração a boa prática da profissão, as instruções dos fabricantes e a regulamentação existente para cada tipologia de instalação.

SECÇÃO II — Auditorias energéticas

Artigo 83.º — Auditoria aos consumos

1 - O consumo global específico de energia de um grande edifício de serviços, em condições normais de funcionamento, é avaliado pelo menos uma vez em cada três anos por auditoria energética realizada no âmbito do SCE, não podendo ultrapassar o valor definido no quadro n.º 4 do anexo ao presente diploma.

2 - O disposto no artigo 81.º do presente diploma é integralmente aplicável após o início da utilização do edifício ou de cada fracção autónoma, devendo a primeira auditoria ser realizada durante o terceiro ano do seu funcionamento.

3 - Caso a primeira auditoria, referida no número anterior, demonstre um consumo superior ao valor máximo permitido, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do presente diploma, o proprietário do edifício ou fracção autónoma fica sujeito a coima anual, fixada nos termos do artigo 101.º do presente diploma, até reposição do consumo específico dentro dos valores legalmente previstos, salvo demonstração inequívoca da ocorrência de razões estranhas ao projecto e à instalação dos sistemas energéticos que justifiquem o consumo em excesso.

4 - A auditoria energética inclui obrigatoriamente a verificação do estado da rede de gás combustível, quando exista, e dos respectivos consumos, nos termos do artigo 91.º e seguintes do presente diploma.

Artigo 84.º — Plano de racionalização energética

Caso o consumo nominal específico, avaliado de acordo com o disposto no artigo 34.º do presente diploma, ultrapasse o consumo máximo permitido, o proprietário do edifício ou da fracção autónoma deve submeter um plano de racionalização energética (PRE) à aprovação da entidade gestora do SCE, no prazo de três meses a partir da data de conclusão da auditoria energética.

SECÇÃO III — Ar condicionado

Artigo 85.º — Inspecção dos sistemas de ar condicionado

1 - Com o objectivo de fomentar a redução do consumo de energia e a limitação das emissões de dióxido de carbono, é obrigatória a inspecção regular dos sistemas de ar condicionado com potência nominal útil superior a 12 kW, nos termos e com a periodicidade estabelecidos no artigo seguinte.

2 - Essa inspecção inclui uma avaliação do desempenho do sistema de ar condicionado e a adequação da sua potência em função dos requisitos de climatização do edifício.

3 - No relatório da inspecção devem ser fornecidas aos utilizadores recomendações sobre a eventual melhoria ou substituição do sistema de ar condicionado e soluções alternativas.

Artigo 86.º — Objectivos e periodicidade

1 - Todos os edifícios ou fracções autónomas de edifícios com uma potência de ar condicionado instalada superior a 12 kW ficam sujeitas a inspecções periódicas com vista à determinação da sua eficiência e análise de eventual recomendação de substituição, em caso de viabilidade económica.

2 - As inspecções referidas no presente artigo devem ser requeridas pelo proprietário do edifício ou fracção autónoma a elas sujeito, ou seu representante, e realizadas no âmbito do SCE.

3 - A periodicidade das inspecções a realizar é a seguinte:

a)

Equipamentos de ar condicionado com uma potência nominal útil superior a 12 kW mas inferior a 100 kW - três anos;

b)

Equipamentos de ar condicionado com uma potência nominal útil superior a 100 kW - um ano.

SECÇÃO IV — Qualidade do ar interior

Artigo 87.º — Metodologia das auditorias

1 - Nos edifícios de serviços existentes dotados de sistemas de climatização, abrangidos pelo presente diploma, devem ser efectuadas auditorias à qualidade do ar interior, no âmbito do SCE, segundo metodologia definida por nota técnica da entidade gestora do SCE, com periodicidade e complexidade adequadas ao tipo e à dimensão do edifício, mas nunca inferior à fixada no artigo seguinte.

2 - Nas auditorias referidas no número anterior, devem ser medidas as concentrações de todos os poluentes referidos no artigo 51.º do presente diploma, bem como, quando se justifique, efectuadas medições adicionais de outros poluentes perigosos, químicos ou bacteriológicos, segundo lista e metodologia fixadas por nota técnica da entidade gestora do SCE.

3 - Nos casos de edifícios hospitalares em que, por razões específicas, forem feitas auditorias à qualidade do ar interior fora do âmbito do SCE, os respectivos resultados podem substituir as auditorias indicados nos números anteriores, desde que satisfaçam, pelo menos, a periodicidade imposta no artigo seguinte do presente diploma.

4 - Para efeitos das auditorias de qualidade do ar interior, as medições das concentrações devem ser feitas quando as condições exteriores forem normais, isto é, em que não tenham sido atingidos os níveis de poluição atmosférica exterior que correspondam a metade dos valores limites permitidos no número anterior.

5 - As auditorias da qualidade do ar interior incluem também a pesquisa da presença de colónias de Legionella em amostras de água recolhidas nos locais de maior risco, nomeadamente tanques das torres de arrefecimento, depósitos de água quente e tabuleiros de condensação, não devendo ser excedido um número superior a 100 unidades formadores de colónia por litro.

6 - Nas auditorias devem ser tomadas, em casos julgados justificáveis, as seguintes medidas:

a)

Avaliação das condições higiénicas do sistema de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC), por inspecção visual e medição quantitativa da sujidade (poeiras) no interior de condutas e das unidade de tratamento de ar (UTA), incluindo o tabuleiro de condensados e tanques das torres de arrefecimento, caso existam, por forma a evitar a presença de agentes patogénicos transmissíveis por via respiratória;

b)

Avaliação da capacidade de filtragem do sistema, por verificação do estado dos filtros e da sua eficácia.

Artigo 88.º — Periodicidade das auditorias

A periodicidade das auditorias de qualidade do ar interior é a seguinte:

a)

De dois em dois anos no caso de edifícios ou locais que funcionem como estabelecimentos de ensino ou de qualquer tipo de formação, desportivos e centros de lazer, creches, infantários ou instituições e estabelecimentos para permanência de crianças, centros de idosos, lares e equiparados, hospitais, clínicas e similares;

b)

De três em três anos no caso de edifícios ou locais que alberguem actividades comerciais, de serviços, de turismo, de transportes, de actividades culturais, escritórios e similares;

c)

De seis em seis anos em todos os restantes casos.

SECÇÃO V — Caldeiras

Artigo 89.º — Inspecção a caldeiras

1 - Com o objectivo de contribuir para a redução do consumo de energia e para a limitação das emissões de dióxido de carbono, as caldeiras alimentadas por combustíveis líquidos ou sólidos não renováveis de potência nominal útil de 20 kW a 100 kW são sujeitas a uma inspecção regular.

2 - A inspecção referida no número anterior pode também ser aplicada a caldeiras que utilizem outros combustíveis.

3 - As caldeiras com uma potência nominal útil superior a 100 kW devem ser inspeccionadas pelo menos de dois em dois anos, podendo este período ser alargado para as caldeiras a gás até quatro anos.

4 - As instalações de aquecimento com caldeiras cuja potência nominal útil seja superior a 20 kW e com mais de 15 anos devem ser sujeitas a uma inspecção única de toda a instalação de aquecimento, incluindo uma avaliação do rendimento da caldeira e da adequação da sua capacidade em função dos requisitos de aquecimento do edifício, devendo os peritos fornecer aos utilizadores recomendações sobre a substituição das caldeiras, outras alterações ao sistema de aquecimento e sobre soluções alternativas.

Artigo 90.º — Auditorias a caldeiras

1 - Todas as caldeiras de sistemas de aquecimento com potência superior a 20 kW, qualquer que seja a fonte de energia que utilizarem, ficam sujeitas a inspecções periódicas com vista à determinação da sua eficiência e análise de eventual recomendação de substituição, em caso de viabilidade económica, mesmo em edifícios não sujeitos a quaisquer outras exigências do presente diploma.

2 - Os sistemas de aquecimento com caldeiras de potência nominal superior a 20 kW ficam sujeitos a uma inspecção pontual, a realizar no prazo de seis meses após o decurso de 15 anos desde a data da sua entrada em funcionamento, com vista à determinação da sua eficiência e análise de eventual recomendação de substituição, em caso de viabilidade económica, mesmo em edifícios não sujeitos a quaisquer outras exigências do presente diploma.

3 - A periodicidade das inspecções a realizar é a seguinte:

a)

Caldeiras alimentadas a combustíveis líquidos ou sólidos de potência nominal útil de 20 kW a 100 kW - seis anos;

b)

Caldeiras alimentadas por combustíveis líquidos ou sólidos não renováveis com uma potência nominal útil superior a 100 kW - dois anos ou um ano, se superior a 500 kW;

c)

Caldeiras que utilizem combustíveis gasosos com uma potência nominal útil superior a 100 kW - quatro anos ou dois anos, se superior a 500 kW.

SECÇÃO VI — Instalações de gases combustíveis

Artigo 91.º — Inspecções e vistorias

1 - Incumbe aos proprietários ou senhorios o cumprimento da obrigação da promoção de inspecções periódicas, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do presente diploma, as quais devem ser executadas por entidades inspectoras reconhecidas para o efeito pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de energia.

2 - Sempre que um imóvel que contenha instalações de gás combustível seja sujeito a uma acção de auditoria ou inspecção energética, realizada nos termos do artigo 81.º e seguintes do presente diploma, deve a respectiva rede e equipamentos terminais ser inspeccionados por perito no âmbito do SCE e determinados os seus consumos e condições de evacuação dos gases de queima.

3 - A entidade inspectora ou o perito qualificado, caso considere que a instalação de gás não apresenta anomalias, emite um certificado de inspecção em conformidade com modelo aprovado pela entidade gestora do SCE ou preenche o campo respectivo no formulário do CE respectivo.

4 - Sempre que, em resultado das inspecções, referidas no n.º 2, sejam detectadas anomalias, caracterizadas como defeitos não críticos, deve a entidade inspectora ou o perito qualificado notificar de imediato, desses factos, por escrito, o proprietário ou usufrutuário, por forma a que proceda, no prazo máximo de 30 dias às devidas correcções, após o qual deve realizar nova inspecção, dando conhecimento da notificação à empresa distribuidora.

5 - Se as anomalias forem caracterizadas como defeitos críticos, a entidade inspectora ou o perito qualificado deve notificar, por escrito, o proprietário ou usufrutuário, para que proceda à sua correcção imediata, e a entidade distribuidora para cessar de imediato o fornecimento de gás enquanto as mesmas não forem solucionadas.

6 - Se a entidade inspectora ou o perito qualificado considerar que as instalações de gás apresentam deficiências, deverá, por escrito, informar o proprietário para que este proceda às necessárias correcções.

7 - Caso o proprietário manifeste desacordo sobre o resultado da inspecção, a entidade inspectora ou o perito qualificado deve, por escrito, informar a entidade gestora do SCE, justificando o relatório da inspecção.

8 - Na posse do relatório, referido no número anterior, a entidade gestora do SCE procede à vistoria das instalações, devendo decidir sobre a reclamação apresentada pelo proprietário ou usufrutuário, no prazo de 30 dias.

9 - Na circunstância de a entidade gestora do SCE considerar a instalação conforme, a sua decisão substitui o certificado de inspecção.

10 - O certificado de inspecção é emitido em duplicado, destinando-se o original ao proprietário e o duplicado à empresa distribuidora.

Artigo 92.º — Inspecções extraordinárias

1 - Sem prejuízo das inspecções periódicas previstas no artigo anterior, quaisquer instalações de gás nos edifícios ficam sujeitas a uma inspecção extraordinária nas seguintes condições:

a)

Quando existam fundadas suspeitas de que as instalações tenham fugas ou existam equipamentos com deficientes condições de exaustão dos gases de queima;

b)

Quando ocorra no edifício ou em qualquer uma das suas fracções um incidente de qualquer natureza envolvendo gases combustíveis ou os seus produtos de queima.

2 - A promoção das inspecções previstas no número anterior é da responsabilidade do proprietário ou do utente do edifício, podendo contudo ser desencadeadas oficiosamente pela entidade gestora do SCE por iniciativa própria ou a pedidos de entidades policiais ou dos bombeiros ou ainda de quaisquer outras entidades dos sistemas de protecção civil ou de saúde pública.

3 - A realização das inspecções previstas n.º 1 incumbem à entidade gestora do SCE, podendo esta, para efeitos da sua realização, contratar os serviços de entidades inspectoras ou de peritos qualificados para o efeito.

4 - As inspecções previstas nos números anteriores abrangem as instalações de gás nos edifícios, incluindo o interior dos fogos, os aparelhos de queima e a ventilação e a exaustão dos produtos de combustão.

5 - Os encargos com as inspecções extraordinárias são suportados pelos proprietários do edifício, quanto às partes comuns da instalação, e, quanto aos respectivos fogos, pelos seus utentes ou arrendatários.

Artigo 93.º — Procedimentos aplicáveis às inspecções

1 - Os procedimentos aplicáveis à inspecção periódica ou extraordinária das instalações de gás em edifícios são fixados por nota técnica da entidade gestora do SCE.

2 - As taxas devidas pela realização das inspecções periódicas, incluindo a sua forma de cálculo, a determinação do valor e a forma de pagamento, são estabelecidas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de energia.

Artigo 94.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma referentes a gases combustíveis e as instalações a eles destinadas cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de energia.

CAPÍTULO VIII — Licenciamento

Artigo 95.º — Licenciamento de edifícios

1 - Os procedimentos de licenciamento de operações urbanísticas de edificação que incluam edifícios, ou suas fracções, sujeitos ao disposto no presente diploma, devem assegurar a demonstração do cumprimento das normas nele contidas que sejam relevantes face à sua tipologia e características.

2 - O procedimento de licenciamento de edificação deve incluir:

a)

Uma ficha de sumário de demonstração da conformidade regulamentar do edifício face ao presente diploma, conforme modelo a aprovar pela entidade gestora do SCE e a disponibilizar através do portal na Internet do Governo Regional;

b)

Um levantamento dimensional para cada fracção autónoma, segundo o modelo de ficha a disponibilizar no portal na Internet do Governo Regional, que inclui uma descrição sumária das soluções construtivas utilizadas;

c)

Caso exista instalação de gás, o projecto elaborado por técnico qualificado para o efeito e visado em conformidade com as disposições legais aplicáveis;

d)

O cálculo dos valores das necessidades nominais de energia do edifício, Nic, Nvc, Nac e Ntc;

e)

Uma ficha de comprovação de satisfação dos requisitos mínimos fixados no artigo 36.º do presente diploma, conforme modelo a disponibilizar no portal na Internet do Governo Regional, nela se incluindo os pormenores construtivos definidores de todas as situações de ponte térmica, nomeadamente:

i)

Ligação da fachada com os pavimentos térreos;

ii) Ligação da fachada com pavimentos locais «não úteis» ou exteriores;

iii) Ligação da fachada com pavimentos intermédios;

iv) Ligação da fachada com cobertura inclinada ou terraço;

v)

Ligação da fachada com varanda;

vi) Ligação entre duas paredes verticais;

vii) Ligação da fachada com caixa de estore;

viii) Ligação da fachada com padieira, ombreira ou peitoril;

f)

Termo de responsabilidade do técnico responsável pelo projecto, declarando a satisfação dos requisitos do presente diploma, nos termos do disposto no artigo seguinte;

g)

Declaração de conformidade regulamentar (DCE) subscrita por perito qualificado no âmbito do SCE.

3 - O requerimento de licença ou autorização de utilização deve incluir o certificado emitido por perito qualificado no âmbito do SCE.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas de edificação promovidas pela Administração Pública e pelas entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, isentas de licenciamento.

Artigo 96.º — Licenciamento de instalações de climatização

1 - O procedimento de licenciamento de edificação que contenha instalações de climatização deve incluir:

a)

O projecto de licenciamento das instalações mecânicas de climatização e de gás, que descreva as soluções adoptadas e a sua total conformidade com as exigências previstas no presente diploma;

b)

Uma ficha de sumário da situação do edifício face às normas reguladoras dos sistemas energéticos de climatização dos edifícios fixadas no capítulo V do presente diploma, conforme modelo a disponibilizar no âmbito do SCE no portal do Governo Regional na Internet;

c)

Um levantamento dimensional para cada fracção autónoma do edifício, segundo o modelo de ficha a disponibilizar no âmbito do SCE no portal do Governo Regional na Internet, que inclui uma descrição sumária das soluções construtivas utilizadas;

d)

O cálculo dos valores das necessidades nominais específicas de energia do edifício e das potências máximas que é permitido instalar, nos termos regulamentares;

e)

Termo de responsabilidade do técnico responsável pelo projecto declarando a satisfação dos requisitos do presente diploma;

f)

Declaração de conformidade regulamentar subscrita por perito qualificado, no âmbito do SCE.

2 - O requerimento de licença ou autorização de utilização deve incluir o certificado emitido por perito qualificado, no âmbito do SCE.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas de edificação promovidas pela Administração Pública e entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, isentas de licenciamento.

Artigo 97.º — Responsabilidade pelo projecto e pela execução

1 - A responsabilidade pela demonstração do cumprimento das exigências decorrentes do presente diploma tem de ser assumida por um arquitecto, reconhecido pela Ordem dos Arquitectos, ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, com qualificações para o efeito.

2 - As qualificações, a que se refere o número anterior, são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de qualificação profissional e de energia.

CAPÍTULO IX — Regime de incentivos à eficiência energética

Artigo 98.º — Informação aos utentes

1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia deve operar um programa de divulgação de boas práticas e de tecnologias, e toma as medidas necessárias para informar os utilizadores de edifícios sobre os métodos e práticas que contribuem para a melhoria do desempenho energético.

2 - O programa de informação referido no número anterior inclui a obrigatoriedade dos peritos qualificados informarem os seus clientes das opções tecnológicas e financeiras disponíveis para melhorar a eficiência energética dos imóveis certificados.

Artigo 99.º — Incentivos à eficiência energética

1 - Sem prejuízo dos programas já existentes, por resolução do Conselho do Governo Regional podem ser criados sistemas de incentivos financeiros e técnicos, destinados a fomentar a utilização racional da energia e a redução das emissões de dióxido de carbono para a atmosfera, através da melhoria da eficiência energética dos edifícios e da utilização de tecnologias de climatização, de produção de águas quentes sanitárias e de gestão inteligente dos sistemas de ventilação, iluminação e desumidificação dos imóveis.

2 - Os sistemas de incentivos, previstos no número anterior podem ainda incluir o apoio à realização das operações de certificação previstas no âmbito do SCE e à introdução das medidas de melhoria do desempenho energético que sejam recomendadas nos seus resultados.

3 - O regime de incentivos incluirá um programa destinado a promover a substituição da utilização de gases de petróleo liquefeitos na produção de águas quentes sanitárias e no aquecimento do ar interior, o qual deve conter uma majoração para os equipamentos a utilizar nas ilhas onde não existam sistemas de enchimento de garrafas.

CAPÍTULO X — Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 100.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 50 000, no caso de pessoas colectivas:

a)

Não requerer, nos termos e dentro dos prazos legalmente previstos, a emissão de um certificado de desempenho energético ou da qualidade do ar interior num edifício existente;

b)

Não requerer, dentro dos prazos legalmente previstos, a inspecção de uma caldeira, de um sistema de aquecimento ou de um equipamento de ar condicionado, nos termos exigidos pelo presente diploma;

c)

Solicitar a emissão de um novo certificado para o mesmo fim, no caso de já ter sido concretizado o registo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma;

d)

Não facultar os elementos necessários às fiscalizações previstas nos artigos 16.º, 21.º, 91.º e 92.º do presente diploma;

e)

A emissão de um certificado, pelo perito qualificado, com a aplicação manifestamente incorrecta das metodologias previstas no presente diploma;

f)

A não apresentação dos certificados e da declaração de conformidade regulamentar, para efeitos de registo, nos termos do disposto no artigo 13.º do presente diploma.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 125 a (euro) 2000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1250 a (euro) 25 000, no caso de pessoas colectivas, não facultar aos inspectores os documentos referidos no n.º 3 do artigo 21.º, quando solicitados, independentemente de outras sanções previstas no presente diploma.

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 75 a (euro) 800, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 750 a (euro) 12 500, no caso de pessoas colectivas, a falta de afixação, nos edifícios de serviços, com carácter de permanência, em local acessível e bem visível junto à entrada, da identificação do técnico responsável pelo bom funcionamento dos sistemas energéticos e pela manutenção da qualidade do ar interior e de uma cópia de um certificado de desempenho energético e da qualidade do ar interior, válido, conforme previsto no presente diploma.

4 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3500, para pessoas singulares, e de (euro) 5000 a (euro) 40 000, para pessoas colectivas:

a)

Nos edifícios de serviços existentes, a violação do disposto em qualquer dos números dos artigos 65.º, 66.º, 68.º e 70.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 72.º, todos do presente diploma;

b)

Nos edifícios de serviços existentes, a não implementação do plano de acções correctivas da qualidade do ar interior previsto no n.os 1 e 2 do artigo 63.º, no prazo máximo de 30 dias a partir da data de conclusão de uma auditoria em que sejam detectadas concentrações mais elevadas do que as permitidas, ou quando as causas para a insuficiente qualidade do ar interior detectadas na auditoria se deverem a problemas derivados de falta de cumprimento do plano de manutenção exigido no artigo 74.º do presente diploma;

c)

O atraso injustificado na implementação das medidas de carácter obrigatório aplicadas na sequência das auditorias e inspecções periódicas;

d)

A não comunicação à entidade gestora do SCE, no prazo legalmente estabelecido pelo presente diploma, da designação dos técnicos responsáveis pelo edifício e pela sua manutenção.

5 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 5000, para pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 50 000, para pessoas colectivas, a instalação de equipamentos que utilizem gás combustível em edifícios para os quais tenha sido emitida a declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 90.º do presente diploma, ou a detenção no interior desses edifícios de recipiente que contenha mais de 1 kg de gás combustível.

6 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 101.º — Violação dos limites máximos de consumo

1 - À violação dos consumos máximos permitidos, nos termos dos artigos 57.º e 58.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 83.º, corresponde anualmente, durante os dois primeiros anos contados a partir da data de conclusão da auditoria que originou o PRE, por ano ou fracção, a um valor entre 1,5 e 2,5 vezes o custo da diferença entre o consumo real do edifício e o máximo permitido para a respectiva tipologia e localização, durante a totalidade do ano correspondente, com um valor mínimo de (euro) 1000 por ano para pessoas singulares e de (euro) 12 500 por ano para pessoas colectivas e um máximo de (euro) 5000 por ano para pessoas singulares e de (euro) 50 000 por ano para pessoas colectivas, terminando a aplicação da coima anual quando forem tomadas todas as medidas necessárias à correcção do excesso de consumo identificado, conforme comprovação por entidade no âmbito do SCE.

2 - A partir do final do segundo ano de não correcção das causas de excesso de consumo referidas no número anterior, a coima é acrescida, anualmente, de 50 % do valor da aplicada no ano anterior, na observância dos respectivos limites legais máximos.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 102.º — Sanções acessórias em matéria de certificação energética

1 - Em função da gravidade da contra-ordenação, pode a autoridade competente determinar a aplicação cumulativa com a coima com as seguintes sanções acessórias:

a)

Suspensão de licença ou de autorização de utilização;

b)

Encerramento do edifício;

c)

Suspensão do exercício da actividade prevista no artigo 12.º do presente diploma.

2 - As sanções referidas nas alíneas a) a b) do número anterior apenas são aplicadas quando o excesso de concentração de algum poluente for particularmente grave, exista fuga de gases combustíveis ou haja causa potencial de perigo para a saúde pública.

3 - A sanção referida na alínea c) do n.º 1 é aplicada quando os peritos que praticaram a contra-ordenação o fizeram com abuso grave das suas funções, com manifesta violação dos deveres que lhes são inerentes e, ainda, nos casos de incorrecta aplicação das metodologias de forma reiterada, e tem a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

4 - A sanção referida no número anterior é notificada à ordem ou associação profissional na qual os peritos em causa estejam inscritos e à entidade gestora do SCE.

Artigo 103.º — Sanções acessórias em matéria de consumos energéticos e qualidade do ar interior

1 - Cumulativamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação:

a)

Suspensão de licença ou autorização de utilização;

b)

Encerramento do edifício;

c)

Suspensão do exercício das actividades e funções previstas nos artigos 72.º e 73.º do presente diploma.

2 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior apenas são aplicadas quando o excesso de concentração de algum poluente for particularmente grave, exista fuga de gases combustíveis ou haja causa potencial de perigo para a saúde pública.

3 - As sanções referidas na alínea c) do n.º 1 são aplicadas pela autoridade competente no âmbito do SCE quando os técnicos que praticaram a contra-ordenação o fizeram com grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes e têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 104.º — Entidades competentes para processamento das contra-ordenações e aplicação de coimas

1 - As entidades competentes para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação, no âmbito do presente diploma, são os serviços da administração regional competentes em matéria de energia.

2 - Cabe ao director regional competente em matéria de energia a aplicação das coimas e das sanções acessórias referidas nos artigos 100.º a 103.º do presente diploma.

Artigo 105.º — Produto das coimas

O montante das importâncias resultantes da cobrança das coimas previstas no presente diploma constitui receita da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO XI — Disposições finais e transitórias

Artigo 106.º — Legislação supletiva

1 - Em todas as matérias não reguladas pelo presente diploma e sempre que não estejam disponíveis as notas técnicas da entidade gestora do SCE nele previstas aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 78/2006, 79/2006 e 80/2006, todos de 4 de Abril, e respectivos anexos.

2 - As competências atribuídas naqueles diplomas ao SCE, à entidade gestora do SCE, à Direcção-Geral de Geologia e Energia e à ADENE são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia.

3 - As competências atribuídas naqueles diplomas à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelos serviços da administração regional autónoma competentes em matéria de inspecção do ambiente.

Artigo 107.º — Substâncias que empobrecem a camada de ozono

1 - Na aplicação do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 35/2008, de 27 de Fevereiro, que regula o manuseamento de substâncias que empobrecem a camada de ozono, as competências por ele atribuídas ao Instituto do Ambiente e ao Instituto dos Resíduos são exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.

2 - Os júris referidos no n.º 3 do artigo 5.º daquele diploma são constituídos no âmbito do sistema de certificação profissional, integrando um representante do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de certificação profissional, que preside, um representante do departamento da administração regional competente em matéria de ambiente e um representante das associações profissionais do sector, ou na sua ausência um representante indicado pela Câmara de Comércio e Indústria dos Açores.

3 - O certificado previsto no artigo 6.º daquele diploma é emitido pelo departamento da administração regional competente em matéria de certificação profissional, entidade que mantém actualizada a lista de certificados a que se refere o n.º 4 daquele artigo.

Artigo 108.º — Aplicação da legislação sobre gases combustíveis

1 - Na aplicação do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 17 de Julho, que aprova e regula a actividade das entidades instaladoras e montadoras bem como define os grupos profissionais associados à indústria de gases combustíveis, as competências por ele atribuídas à Direcção-Geral da Energia são exercidas na Região Autónoma dos Açores pela direcção regional competente em matéria de energia.

2 - Na aplicação do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de Novembro, as competências por ele atribuídas às Direcções Regionais do Ministério de Economia, à Direcção-Geral da Energia e à Direcção-Geral de Energia e Geologia são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia.

3 - O Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, aplica-se na Região Autónoma dos Açores em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 109.º — Disposições transitórias sobre certificação energética

1 - Enquanto não estiverem em vigor as disposições regulamentares previstas no presente diploma, aplicam-se, na Região Autónoma dos Açores, os correspondentes regulamentos aprovados pelas competentes entidades do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios, emanadas nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril.

2 - Quando não estejam disponíveis valores definidos pela entidade gestora do SCE, os valores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º, são determinados utilizando os padrões de referência de utilização dos edifícios constantes do anexo XV do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de Abril, e calculados de acordo com a metodologia prevista no anexo IX daquele diploma.

3 - Até que sejam definidos os critérios previstos no artigo 12.º do presente diploma, as qualificações específicas necessárias ao exercício da função de perito qualificado são as que se encontram estabelecidas nos correspondentes protocolos celebrados no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios.

4 - Nas ilhas onde não sejam oferecidos localmente os serviços de qualquer perito qualificado e certificado nos termos do presente diploma, a certificação energética dos edifícios pode ser executada, até dois anos, a contar da entrada em vigor do presente diploma, por um dos seguintes profissionais:

a)

Arquitectos reconhecidos pela Ordem dos Arquitectos;

b)

Engenheiros ou engenheiros técnicos, das especialidades de engenharia civil, electrotécnica ou mecânica, reconhecidos respectivamente pela Ordem dos Engenheiros ou pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos.

5 - Para os efeitos do número anterior, considera-se que os serviços são oferecidos localmente quando a entidade gestora do SCE verifique que estão cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

O serviço esteja disponível no prazo máximo de 10 dias úteis após o respectivo pedido;

b)

Não sejam cobradas quaisquer quantias a título de compensação por despesas de viagem entre ilhas ou de estadia;

c)

O preço dos serviços prestados não se desvie, mais de 15 %, dos valores de referência a fixar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de energia.

Artigo 110.º — Normas transitórias sobre aplicação do SCE

1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º do presente diploma, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma, as entidades proprietárias ou usufrutuárias de edifícios ou fracções autónomas já existentes abrangidas por aquele artigo e cuja utilização esteja licenciada ou autorizada devem indicar à entidade gestora do SCE a identidade do técnico responsável e entregar o respectivo termo de responsabilidade.

2 - Consideram-se novos edifícios, para efeitos da aplicação dos requisitos do SCE, aqueles cujo pedido de licenciamento de edificação, geralmente através da apresentação do projecto de arquitectura, tenha dado entrada após 1 de Julho de 2007 para edifícios novos, cuja área útil ou cuja soma das áreas úteis das fracções que o constituam, tenha mais 1000 m2, e 1 Julho de 2008 para todos os edifícios novos, independentemente da sua área.

3 - Os restantes edifícios abrangidos pelo SCE são considerados como existentes para efeitos de aplicação do sistema.

4 - Os edifícios existentes que sejam sujeitos a grandes reabilitações ou remodelações ou que sejam objecto de obras de ampliação, deverão ser tratados no âmbito do SCE como edifícios novos, não estando, por isso, isentos do cumprimento das disposições que lhe são aplicáveis nos termos do presente diploma.

Artigo 111.º — Revogações

São revogados os seguintes diplomas:

a)

O Decreto Legislativo Regional n.º 13/2003/A, de 27 de Março;

b)

A Portaria n.º 14/2009, de 2 de Março.

Artigo 112.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos quanto à certificação energética dos edifícios novos a 1 de Janeiro de 2010 e quanto aos edifícios existentes a 1 de Julho de 2010.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de Setembro de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Outubro de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO — Normas referentes à classificação energética de edifícios

QUADRO N.º 1

Escala de classificação energética dos edifícios ou fracções autónomas com certificados dos tipos A e C

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/19800/0759607631.pdf))

QUADRO N.º 2

Valores do parâmetro S

Valores de referência para o cálculo da classe energética

A - Perfil dinâmico

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/19800/0759607631.pdf))

B - Perfil estático

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/19800/0759607631.pdf))

QUADRO N.º 3

Classe energética dos imóveis com certificados do tipo B

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/19800/0759607631.pdf))

QUADRO N.º 4

Valores de referência limite dos consumos nominais específicos dos novos edifícios de serviços (IEE(índice ref,novos))

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/19800/0759607631.pdf))

QUADRO N.º 5

Caudais mínimos de ar novo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/19800/0759607631.pdf))

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