Portaria n.º 1355/2003 — Cria na área da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste a área de refúgio designada «Abrigada», sita na…

Tipo Portaria
Publicação 2003-12-11
Última atualização 2004-08-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-08-10, Portaria n.º 1033-BD/2004 — Altera a Portaria n.º 411/2004, de 22 de Abril, que cria a zo…

Cria na área da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste a área de refúgio designada «Abrigada», sita na freguesia da Abrigada, município de Alenquer

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de 11 de Dezembro

A área da Quinta da Abrigada, Vale Almeida e outras situadas na freguesia da Abrigada, município de Alenquer, constituía as zonas de caça associativas da Quinta da Abrigada (processo n.º 968-DGF) e da freguesia da Abrigada (processo n.º 815-DGF), concessionadas à Associação de Caçadores da Freguesia da Abrigada.

Considerando a extinção das mesmas e que na área em causa existe um importante património cinegético que importa preservar:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Com fundamento no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, é criada na área da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste a área de refúgio designada «Abrigada», sita na freguesia da Abrigada, município de Alenquer, com a área de 3103,6810 ha.

2.º Os limites da área de refúgio de caça vão demarcados na carta que constitui o anexo do presente diploma e do qual faz parte integrante.

3.º Nesta área de refúgio é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste aquando da existência de prejuízos causados em culturas agrícolas.

4.º Para efeitos da correcção de densidade das populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.

5.º A área de refúgio será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 7 e sinal do modelo n.º 9 definidos na Portaria n.º 1103/2003, de 23 de Novembro, e de acordo com as condições estipuladas na citada portaria.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 4 de Novembro de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 19 de Novembro de 2003.

(ver planta no documento original)

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