Decreto-Lei n.º 137/2003 — Aprova, no âmbito do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, a alteração da estrutura orgânica e a designação do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-06-28
Última atualização 2007-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Segurança Social e do Trabalho
Fonte DRE
artigos 26

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-05-29, Decreto-Lei n.º 209/2007 — Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Planeamento

Aprova, no âmbito do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, a alteração da estrutura orgânica e a designação do Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento na sequência da extinção do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, promovida pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, e regulada pelo Decreto-Lei n.º 2/2003, de 6 de Janeiro

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Junho

Nos termos da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, o Ministério da Segurança Social e do Trabalho (MSST) integra todos os serviços e organismos anteriormente compreendidos no Ministério do Trabalho e da Solidariedade, com excepção do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, o qual transitou para o âmbito da Presidência do Conselho de Ministros.

A Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, que alterou o diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 2002, determinou a extinção, a fusão e a reestruturação de diversos serviços e organismos da Administração Pública, nomeadamente a extinção do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP) do MSST.

Por força do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 2/2003, de 6 de Janeiro, o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento (DEPP), sucedeu nas atribuições, direitos e obrigações do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, pelo que importa promover a necessária reformulação orgânica.

Através do presente diploma é aprovada a orgânica do Departamento de Estudos, Estatística e Planeamento (DEEP) que, ao integrar as atribuições do DEPP e do DETEFP, constitui uma unidade orgânica com um carácter transversal de actuação no âmbito do MSST, com patente vocação para a função de coordenação nos domínios de estudos, estatísticas, planeamento e informação científica e técnica.

O contributo do DEEP para um desempenho eficaz e eficiente das competências do MSST será garantido através de uma acção prospectiva e integrada dos desafios que se colocam às políticas abrangidas por este Ministério, bem como uma participação activa nos vários organismos e entidades de nível nacional e internacional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Objecto, natureza e competências

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma aprova a orgânica do Departamento de Estudos, Estatística e Planeamento, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, com as atribuições que estavam cometidas ao Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento, bem como as decorrentes da extinção do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 2/2003, de 6 de Janeiro.

Artigo 2.º — Natureza

O Departamento de Estudos, Estatística e Planeamento, adiante abreviadamente designado por DEEP, é o serviço central do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (MSST), integrado na administração directa do Estado, com atribuições nos domínios de estudos, estatística, prospectiva, planeamento e informação científica e técnica de apoio à formulação, ao acompanhamento e à avaliação das políticas daquele Ministério.

Artigo 3.º — Atribuições

1 - São atribuições do DEEP:

a)

Promover e realizar investigação e estudos que contribuam para a formulação, o acompanhamento e a avaliação das políticas no âmbito da intervenção do MSST;

b)

Efectuar análises prospectivas relativas às variáveis que entram no âmbito da intervenção do MSST e propor as grandes linhas de estratégia para o seu desenvolvimento;

c)

Coordenar os estudos a desenvolver no âmbito do plano de actividades do MSST;

d)

Coordenar a elaboração dos planos de acção estratégicos e os programas de desenvolvimento das áreas de competência do MSST e proceder ao seu acompanhamento e avaliação;

e)

Desempenhar as funções de planeamento previstas na legislação em vigor, em articulação com o órgão responsável pelo planeamento ao nível nacional;

f)

Coordenar a informação estatística nos domínios de competência do MSST;

g)

Produzir e difundir a informação estatística nos domínios da competência do MSST, complementares das produzidas pelos serviços do MSST e resultantes das suas actividades;

h)

Assegurar a articulação e complementaridade com o organismo central, de nível nacional, de produção estatística;

i)

Participar na concepção e revisão dos instrumentos de notação das actividades administrativas da responsabilidade dos serviços do MSST e dos organismos por ele tutelados, de forma a permitir a sua utilização para fins estatísticos;

j)

Coordenar a informação científica e técnica do MSST;

l)

Difundir a documentação e informação técnica e exercer a respectiva função editorial;

m)

Assegurar as relações externas nas áreas da sua actuação em articulação com o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais e o Departamento da Cooperação, sem prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros na formulação e na condução da política externa.

2 - O DEEP exercerá as respectivas competências em articulação com os restantes serviços e organismos do MSST e de outras áreas da Administração Pública, que devem assegurar toda a informação necessária à prossecução das suas funções, e em cooperação ou associação com instituições ou organizações da sociedade civil.

CAPÍTULO II — Estrutura orgânica do Departamento de Estudos, Estatística e Planeamento

Artigo 4.º — Estrutura orgânica

A estrutura orgânica do DEEP integra a direcção, os serviços e o conselho consultivo.

Artigo 5.º — Direcção

1 - O DEEP é dirigido por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, com poderes de subdelegação nos demais dirigentes, nos termos da lei.

Artigo 6.º — Serviços

São serviços do DEEP:

a)

A Direcção de Serviços de Estudos da Segurança Social e Acção Social;

b)

A Direcção de Serviços de Estudos do Emprego, Formação Profissional, Trabalho e Rendimentos;

c)

A Direcção de Serviços de Planeamento;

d)

A Direcção de Serviços de Indicadores e Prospectiva;

e)

A Direcção de Serviços de Estatísticas Estruturais;

f)

A Direcção de Serviços de Estatísticas Conjunturais;

g)

A Direcção de Serviços de Sistemas Informáticos;

h)

O Centro de Informação e Documentação;

i)

A Direcção de Serviços de Gestão e Administração;

j)

A Divisão de Apoio Técnico.

Artigo 7.º — Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo, adiante abreviadamente designado por conselho, é o órgão consultivo do DEEP a quem compete contribuir e pronunciar-se sobre as estratégias a delinear no âmbito da área de actuação do MSST, numa perspectiva inovadora, dos desafios futuros.

2 - A designação dos membros do conselho e o regulamento de funcionamento são aprovados por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, sob proposta do director-geral do DEEP.

Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Estudos da Segurança Social e Acção Social

1 - Compete à Direcção de Serviços de Estudos da Segurança Social e Acção Social, abreviadamente designada por DSESSAS:

a)

Promover e realizar estudos e trabalhos de pesquisa técnica que contribuam para a formulação, o acompanhamento e a avaliação das políticas de segurança social e de acção social;

b)

Estudar e avaliar modelos e estratégias das políticas de segurança social e de acção social para os diferentes níveis territoriais;

c)

Elaborar, periodicamente, análises caracterizadoras dos sistemas de segurança social e de acção social e análises de conjuntura sobre as mesmas variáveis;

d)

Coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos estratégicos e programas de desenvolvimento que incidam nas áreas da segurança social e da acção social.

2 - A DSESSAS compreende a Divisão da Segurança Social e a Divisão de Acção Social, que exercerão as competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior nas respectivas áreas da sua intervenção.

Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Estudos do Emprego, Formação Profissional, Trabalho e Rendimentos

1 - Compete à Direcção de Serviços de Estudos do Emprego, Formação Profissional, Trabalho e Rendimentos, abreviadamente designada por DSEEFPTR:

a)

Promover e realizar investigação e estudos que contribuam para a formulação, o acompanhamento e a avaliação das políticas de emprego, formação profissional, trabalho e rendimentos;

b)

Estudar e avaliar modelos e estratégias das políticas de emprego, formação profissional, trabalho e rendimentos para os diferentes níveis territoriais;

c)

Elaborar, periodicamente, análises caracterizadoras do sistema de emprego português, incluindo as relações e condições de trabalho e análises de conjuntura sobre as mesmas variáveis;

d)

Coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos estratégicos e programas de desenvolvimento que incidam nas áreas de emprego, formação profissional, trabalho e rendimentos;

e)

Promover e realizar investigação e estudos sobre a aprendizagem ao longo da vida.

2 - A DSEEFPTR compreende a Divisão de Emprego e Formação Profissional e a Divisão de Trabalho e Rendimentos, que exercerão as competências previstas nas alíneas a) a e) do número anterior nas respectivas áreas da sua intervenção.

Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Planeamento

1 - Compete à Direcção de Serviços de Planeamento, abreviadamente designada por DSP:

a)

Desenvolver estudos sobre as metodologias e os critérios orientadores a adoptar no desempenho das funções de planeamento e programação das actividades do MSST;

b)

Preparar a proposta do MSST para as Grandes Opções de Política Económica (GOPE), assegurando a coordenação dos contributos dos diferentes serviços do MSST;

c)

Elaborar os planos e os relatórios de actividade do MSST;

d)

Elaborar e acompanhar o Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) do MSST, no quadro dos objectivos e prioridades previamente definidos para as áreas de competência do MSST, e avaliar a sua eficácia e impacte no desenvolvimento do sector;

e)

Promover e realizar estudos de avaliação dos planos de acção estratégicos e dos programas de desenvolvimento das áreas de competência do MSST;

f)

Proceder ao levantamento das necessidades e da produção estatística de competência do MSST;

g)

Manter actualizados os ficheiros de códigos, conceitos, classificações e nomenclaturas;

h)

Seleccionar amostras tendo em vista a produção estatística, bem como realizar testes estatísticos e análises de qualidade para garantir a representatividade da informação produzida.

i)

Coordenar a produção estatística de todos os órgãos e serviços do MSST, exercendo o controlo de qualidade através da realização de auditorias estatísticas;

j)

Conceber um sistema de informação geográfico;

l)

Assegurar a articulação com o órgão central nacional de produção estatística e com entidades que celebrem protocolos na área de estatística.

2 - A DSP compreende a Divisão de Planeamento e Avaliação e a Divisão de Métodos e Qualidade, que exercem, respectivamente, as competências previstas nas alíneas a), e) e f) a l) do número anterior.

Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Indicadores e Prospectiva

Compete à Direcção de Serviços de Indicadores e Prospectiva, abreviadamente designada por DSIP:

a)

Definir um sistema integrado de indicadores sociais, estruturais, conjunturais e de antecipação necessários, nomeadamente, à definição, ao acompanhamento e à avaliação das políticas e dos planos estratégicos que caem nas áreas de competência do MSST;

b)

Desenvolver e gerir modelos e outras metodologias adequados à construção de cenários prospectivos nas áreas de intervenção do MSST;

c)

Elaborar estimativas de curto, médio e longo prazos das principais variáveis das áreas de intervenção do MSST.

Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Estatísticas Estruturais

Compete à Direcção de Serviços de Estatísticas Estruturais, abreviadamente designada por DSEE:

a)

Identificar e desenvolver os procedimentos estatísticos adequados ao conhecimento dos fenómenos estruturais;

b)

Tratar estatisticamente as declarações anuais ou relatórios anuais das empresas ou de outras entidades entregues ao MSST;

c)

Tratar estatisticamente, se necessário, as fontes administrativas com informação estrutural que não sejam objecto de exploração estatística pelos outros serviços e organismos do MSST;

d)

Realizar inquéritos para obter informação estrutural nas áreas de intervenção do MSST;

e)

Elaborar textos técnicos, sínteses de resultados e publicações relativos às operações realizadas.

Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Estatísticas Conjunturais

Compete à Direcção de Serviços de Estatísticas Conjunturais, abreviadamente designada por DSEC:

a)

Identificar e desenvolver os procedimentos estatísticos adequados para o conhecimento das situações conjunturais;

b)

Realizar inquéritos para obter informação conjuntural nas áreas de intervenção do MSST junto das empresas;

c)

Realizar inquéritos para obter informação conjuntural nas áreas de intervenção do MSST junto dos indivíduos, das famílias e de outros grupos da população;

d)

Realizar sondagens e estudos de casos sobre matérias respeitantes às áreas de intervenção do MSST;

e)

Elaborar textos técnicos, sínteses de resultados e publicações das operações realizadas.

Artigo 14.º — Direcção de Serviços de Sistemas Informáticos

1 - Compete à Direcção de Serviços de Sistemas Informáticos, abreviadamente designada por DSSI, em articulação com outras áreas de actuação do MSST:

a)

Definir as orientações estratégicas dos sistemas e tecnologias de informação, bem como implementar e acompanhar os sistemas daí resultantes, e garantir a sua actualização tecnológica, bem como da confidencialidade dos dados;

b)

Participar no levantamento e na análise da informação relevante tendo em vista a elaboração e manutenção do modelo global de dados;

c)

Disponibilizar as bases de dados com informação estatística produzida pelo DEEP, bem como a integrada no sistema de informação estatística de outros organismos do MSST e relativa às áreas de intervenção do Ministério;

d)

Estabelecer e implementar critérios de segurança e de privacidade dos dados e dos processos das aplicações;

e)

Estabelecer e implementar regras de segurança dos equipamentos, aplicações e procedimentos em caso de falha;

f)

Prestar o suporte técnico necessário à correcta utilização das infra-estruturas tecnológicas e dos sistemas de informação disponíveis;

g)

Assegurar elevados níveis de disponibilidade e fiabilidade das redes e sistemas de comunicações.

2 - A DSSI compreende a Divisão de Sistemas de Informação e a Divisão de Informática, que exercem, respectivamente, as competências previstas nas alíneas a) a c) e d) a g) do número anterior.

Artigo 15.º — Centro de Informação e Documentação

1 - Compete ao Centro de Informação e Documentação, abreviadamente designado por CID:

a)

Coordenar a informação científica e técnica do MSST;

b)

Gerir o acervo documental do MSST e promover a sua actualização;

c)

Recolher e tratar a documentação e informação geral e técnica disponível no DEEP, bem como assegurar a sua difusão;

d)

Assegurar o funcionamento das bibliotecas do MSST;

e)

Coordenar as acções conducentes à organização das matérias a publicar no Boletim Oficial do MSST, a manutenção de bases de dados bibliográficas e jurídicas próprias e a difusão dos produtos de informação decorrentes;

f)

Propor acções para a gestão integrada da actividade editorial do MSST;

g)

Coordenar a concepção e execução das edições institucionais e dos projectos editoriais do DEEP, bem como promover a respectiva divulgação.

2 - O CID é dirigido por um director de serviços.

Artigo 16.º — Direcção de Serviços de Gestão e Administração

1 - Compete à Direcção de Serviços de Gestão e Administração, abreviadamente designada por DSGA:

a)

Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos à gestão e administração do pessoal;

b)

Colaborar no desenvolvimento das actividades da segurança e saúde no trabalho, tendo em conta a metodologia da organização adoptada;

c)

Elaborar o balanço social;

d)

Assegurar a função de expediente e organizar e actualizar o arquivo geral;

e)

Elaborar a proposta de orçamento e de PIDDAC;

f)

Assegurar a gestão orçamental e financeira;

g)

Organizar os processos de aquisição de bens e serviços;

h)

Assegurar a administração patrimonial e das instalações;

i)

Assegurar o economato, a gestão de stocks e a gestão e manutenção do parque de máquinas e automóvel.

2 - A DSGA compreende a Divisão Administrativa e Financeira (DAF) que exerce as competências previstas nas alíneas e) a i) do número anterior.

3 - A DAF compreende a Secção de Contabilidade e a Secção de Administração, Aprovisionamento e Serviços Gerais, que exercerão, respectivamente, as competências previstas nas alíneas e) a g), h) e i) do n.º 1 do presente artigo.

4 - A DSGA compreende ainda a Secção de Pessoal e a Secção de Expediente e Arquivo, que exercerão, respectivamente, as competências previstas nas alíneas a) a c) e d) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 17.º — Divisão de Apoio Técnico

Compete à Divisão de Apoio Técnico, abreviadamente designada por DAT:

a)

Estudar, propor e assegurar as medidas organizacionais e administrativas que se mostrem necessárias ao funcionamento eficaz do DEEP;

b)

Elaborar o plano e o relatório de actividades do DEEP;

c)

Elaborar o plano anual de formação profissional e apoiar a organização das acções de formação profissional e de aperfeiçoamento do pessoal do DEEP, de acordo com as propostas superiormente aprovadas;

d)

Garantir apoio técnico-jurídico no âmbito do DEEP.

CAPÍTULO III — Funcionamento

Artigo 18.º — Comissões consultivas

1 - Podem ser constituídas comissões consultivas no âmbito do DEEP, por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, sob proposta do director-geral, para participarem na elaboração dos planos estratégicos e de programas de actividade e ainda darem parecer sobre temas considerados relevantes para a operacionalização das funções de estudo, planeamento, estatística e informação científica e técnica.

2 - O despacho referido no número anterior fixará os objectivos, composição e duração das comissões consultivas.

3 - A composição das comissões consultivas pode incluir representantes de outros ministérios, desde que a transversalidade sectorial das matérias o justifique.

Artigo 19.º — Articulações institucionais

Na área das suas competências, o DEEP pode estabelecer articulação e desenvolver projectos com serviços e entidades nacionais ou estrangeiras ou com organismos internacionais, nomeadamente com centros de competência nas suas áreas de actuação e instituições de investigação.

Artigo 20.º — Receitas

Constituem receitas do DEEP:

a)

As dotações do Orçamento do Estado;

b)

As quantias resultantes da prestação e venda de serviços do DEEP a entidades públicas ou privadas;

c)

As que resultem de contratos e protocolos;

d)

Outras receitas que venham a ser-lhe consignadas na lei.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 21.º — Quadro de pessoal

1 - Os lugares do pessoal dirigente do DEEP são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O quadro do pessoal não dirigente é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.

CAPÍTULO V — Disposições transitórias e finais

Artigo 22.º — Concursos e estágios

1 - Os concursos de pessoal não dirigente abertos no âmbito do Departamento de Prospectiva e Planeamento e do extinto Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional mantêm-se válidos para o provimento dos correspondentes lugares do quadro de pessoal do DEEP.

2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até ao termo do mesmo, sendo provido, em caso de aprovação, nos correspondentes lugares do novo quadro de pessoal.

Artigo 23.º — Mobilidade

1 - As situações de exercício de funções em outros serviços ou organismos por parte do pessoal do Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento e do extinto Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional em regime de destacamento, requisição ou por comissão de serviço extraordinária mantêm-se até ao termo do prazo para que foram constituídas.

2 - Todas as requisições e destacamentos de pessoal de quadros de outros serviços ou organismos a exercer funções no Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento mantêm-se até ao termo do prazo para que foram constituídas.

Artigo 24.º — Remissão

Todas as referências e remissões ao Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento do extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade ou do MSST constantes de qualquer diploma legal, ainda que sob a forma de regulamento, bem como todas aquelas constantes de acto ou contrato administrativo ou de outra natureza, entendem-se feitas para o DEEP a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 25.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 19/99, de 31 de Agosto.

Artigo 26.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 13 de Junho de 2003, na ilha das Flores, Açores.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Junho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO — (mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º)

(ver mapa no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).