Portaria n.º 1384/2003 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 36/2003, de 14 de Janeiro, vários prédios rústicos sitos na…

Tipo Portaria
Publicação 2003-12-19
Última atualização 2008-04-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2008-04-16, Portaria n.º 294/2008 — Anexa à zona de caça associativa do Moinho do Azinheiro vários pr…

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 36/2003, de 14 de Janeiro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Estói, município de Faro

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Dezembro

Pela Portaria n.º 36/2003, de 14 de Janeiro, foi concessionada ao Clube de Caçadores de Estói a zona de caça associativa do Moinho do Azinheiro (processo n.º 3192-DGF), situada na freguesia de Estói, município de Faro, com a área de 262,0889 ha, válida até 14 de Janeiro de 2027.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos com a área de 141,1380 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ainda de acordo com o estipulado na alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 36/2003, de 14 de Janeiro, vários prédios rústicos situados na freguesia de Estói, município de Faro, com a área de 141,1380 ha, ficando a mesma com a área total de 403,2269 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 26 de Novembro de 2003.

(ver planta no documento original)

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