Portaria n.º 1423-F/2003 — Liberaliza os preços de venda ao público da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo rodoviário e do gasóleo colorido e…

Tipo Portaria
Publicação 2003-12-31
Última atualização 2008-12-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-12-18, Decreto-Lei n.º 243/2008 — Estabelece a obrigação de prestação de informação relativa aos…

Liberaliza os preços de venda ao público da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo rodoviário e do gasóleo colorido e marcado. Revoga a Portaria n.º 1226-A/2001, de 24 de Outubro

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de 31 de Dezembro

Os preços dos combustíveis gasolina sem chumbo IO 95, gasóleo rodoviário e gasóleo colorido e marcado têm estado sujeitos a um regime de preços máximos de venda. Apesar de esses preços variarem essencialmente em função dos custos do petróleo, dos limites do imposto (ISP) e haver liberdade de fixação de preços abaixo do limite máximo, tem-se verificado que esse limite tem funcionado como preço de referência, adoptado pela generalidade dos revendedores. Essa prática conduz aos efeitos que um regime de preços administrativos teria, com a consequente ausência de desejável concorrência e dos benefícios para os consumidores.

Seguindo a linha programática do Governo, considera-se oportuno que a política de preços da energia, e em particular dos combustíveis, assuma um carácter cada vez mais liberalizador, a exemplo do que já ocorreu nos outros Estados membros da União Europeia.

Assim, a gasolina sem chumbo 95, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado deixam de estar sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, favorecendo a concorrência no sector.

Associada à liberalização deve estar uma adequada monitorização e disponibilização de informação à Administração Pública, por forma a garantir uma concorrência efectiva, assumindo neste quadro um papel de relevo a Autoridade da Concorrência.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 77.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:

1.º Os preços de venda ao público da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo rodoviário e do gasóleo colorido e marcado deixam de estar sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público.

2.º Os operadores ficam obrigados a comunicar à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) semanalmente, até às 12 horas de cada sexta-feira, o preço médio semanal de venda praticado para cada produto, por concelho, por posto e por tipo de posto. Deverão também ser comunicadas à DGGE as vendas anuais desses produtos, por concelho, por posto e por tipo de posto.

3.º Caso haja indícios ou suspeita de comportamento anticoncorrencial ou de abuso de poder de mercado por parte dos agentes (revendedores ou distribuidores), a DGGE deverá comunicá-los à Autoridade da Concorrência, fornecendo toda a informação que for solicitada.

4.º Fica revogada a Portaria n.º 1226-A/2001, de 24 de Outubro.

5.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

Em 18 de Dezembro de 2003.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.

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