Decreto-Lei n.º 143/2003 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/89/CE, do Conselho, de 23 de Outubro, relativa a medidas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-07-02
Última atualização 2011-06-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos 31

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-06-20, Decreto-Lei n.º 79/2011 — Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de public…

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/89/CE, do Conselho, de 23 de Outubro, relativa a medidas comunitárias da luta contra a peste suína clássica

Histórico de alterações JSON API
f)

Independentemente do desinfectante utilizado, importa aplicar as seguintes regras gerais:

i)

Embebição completa do material de cama e das matérias fecais pelo desinfectante;

ii) Lavagem e limpeza, com varredura e esfrega cuidadosas do solo, do pavimento, das rampas e dos muros, depois, se possível, da remoção ou desmontagem do equipamento ou instalações, por forma a não limitar as operações de limpeza e desinfecção;

iii) Seguidamente, nova aplicação de desinfectante durante o período mínimo de contacto indicado nas recomendações do fabricante;

iv) A água utilizada para as operações de limpeza deve ser eliminada de modo a evitar qualquer risco de propagação do vírus, em conformidade com as instruções do veterinário oficial;

g)

Se a limpeza for efectuada através de produtos líquidos sob pressão, há que evitar a recontaminação dos locais já limpos;

h)

Deve ser igualmente prevista a lavagem, desinfecção ou destruição dos equipamentos, instalações, artigos ou compartimentos provavelmente contaminados;

i)

Após os procedimentos de desinfecção, há que evitar a recontaminação;

j)

As operações de limpeza e desinfecção requeridas no âmbito da presente directiva devem ser documentadas no registo da exploração ou do veículo e, caso seja necessária a sua aprovação oficial, devem ser certificadas pelo veterinário oficial responsável.

2 - Disposições especiais relativas à limpeza e desinfecção das explorações infectadas:

a)

Limpeza e desinfecção preliminares:

i)

Durante a occisão dos animais, importa tomar todas as medidas necessárias para evitar, ou limitar o mais possível, a propagação do vírus da peste suína clássica, devendo estas incluir, designadamente, a instalação de equipamento temporário de desinfecção, o fornecimento de vestuário de protecção e chuveiros, a descontaminação do equipamento usado, dos instrumentos e instalações e a interrupção da alimentação eléctrica da ventilação;

ii) As carcaças dos animais sujeitos a occisão devem ser aspergidas com desinfectante;

iii) Se as carcaças tiverem de ser retiradas da exploração para serem tratadas são utilizados recipientes fechados e estanques;

iv) Imediatamente após a retirada das carcaças dos suínos com vista à sua transformação, as partes da exploração em que estes animais estavam alojados, assim como quaisquer outras partes dos outros edifícios, áreas ao ar livre, etc., contaminadas durante a occisão, o abate ou o exame post mortem, devem ser aspergidas com desinfectantes aprovados em conformidade com o disposto no artigo 12 .º do presente diploma;

v)

Quaisquer tecidos ou sangue que possam ter sido derramados durante o abate ou o exame post mortem e a contaminação grosseira dos edifícios, áreas ao ar livre, utensílios, etc., devem ser cuidadosamente recolhidos e tratados juntamente com as carcaças;

vi) O desinfectante utilizado deve permanecer na superfície durante, pelo menos, vinte e quatro horas;

b)

Limpeza e desinfecção finais:

i)

Estrume e material de cama devem ser retirados e tratados nos termos da alínea a) do n.º 3;

ii) Gordura e sujidade devem ser retiradas de todas as superfícies através da aplicação de um agente desengordurante e as superfícies devem ser lavadas com água;

iii) Após a lavagem com água, deve proceder-se a uma nova aspersão com desinfectante;

iv) Após sete dias, as instalações devem ser tratadas com um agente desengordurante, lavadas com água, aspergidas com desinfectante e lavadas de novo com água.

3 - Desinfecção do material de cama, do estrume e do chorume contaminados:

a)

O estrume e o material de cama devem ser amontoados para fermentação, aspergidos com desinfectante e deixados assim durante, pelo menos, 42 dias ou destruídos por incineração ou enterramento;

b)

O chorume deve ser armazenado durante, pelo menos, 42 dias após a última adição de material infeccioso, a menos que as autoridades competentes autorizem um período de armazenamento mais curto para o chorume tratado eficazmente, em conformidade com as instruções dadas pelo veterinário oficial, por forma a assegurar a destruição do vírus.

4 - Em derrogação dos n.os 1 e 2, no caso de explorações ao ar livre, as autoridades competentes poderão estabelecer processos específicos para a limpeza e a desinfecção, tomando em consideração o tipo de exploração e as condições climáticas.

ANEXO III — Laboratório nacional da peste suína clássica e respectivas tarefas

1 - O laboratório nacional da peste suína clássica é o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária.

2 - Incumbe ao laboratório nacional da peste suína clássica assegurar que os testes laboratoriais para a detecção da existência de peste suína clássica e a identificação do tipo genético dos isolados de vírus se efectuem em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico, podendo, para esse efeito, fazer acordos especiais com o laboratório comunitário de referência ou com quaisquer outros laboratórios.

3 - O laboratório nacional da peste suína clássica é responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico de cada laboratório de diagnóstico da peste suína clássica a nível nacional e para esse efeito:

a)

Pode fornecer reagentes de diagnóstico a laboratórios específicos;

b)

Deve controlar a qualidade de todos os reagentes de diagnóstico utilizados;

c)

Deve organizar testes comparativos periódicos;

d)

Deve conservar isolados do vírus da peste suína clássica provenientes de casos e focos confirmados.

ANEXO IV — Laboratório comunitário de referência da peste suína clássica

1 - O laboratório comunitário de referência da peste suína clássica é o Institut für Virologie der Tierárztlichen Hoch-schule Hannover, Bünteweg 17, 30559 Hannover, Alemanha.

2 - As funções e tarefas do laboratório comunitário de referência da peste suína clássica são as seguintes:

a)

Coordenar, em consulta com a Comissão Europeia, os métodos de diagnóstico da peste suína clássica nos Estados membros, nomeadamente mediante:

i)

O armazenamento e fornecimento de culturas celulares destinadas a serem utilizadas no diagnóstico;

ii) A tipagem, armazenamento e fornecimento das estirpes do vírus da peste suína clássica destinadas aos testes serológicos e à preparação de anti-soros;

iii) O fornecimento dos soros de referência, dos soros conjugados e de outros reagentes de referência aos laboratórios nacionais, para normalização dos testes e reagentes utilizados;

iv) A constituição e conservação de uma colecção de vírus da peste suína clássica;

v)

A organização periódica de testes comunitários comparativos dos processos de diagnóstico;

vi) A recolha e confronto de dados e informações relativos aos métodos de diagnóstico utilizados e aos resultados dos testes efectuados;

vii) A caracterização dos isolados do vírus pelos métodos disponíveis mais avançados, de modo a permitir uma melhor compreensão da epizootiologia da peste suína clássica;

viii) O acompanhamento dos progressos alcançados a nível mundial em matéria de vigilância, epizootiologia e prevenção da peste suína clássica;

ix) A actualização permanente dos conhecimentos sobre o vírus da peste suína clássica e outros vírus relevantes, com vista a um rápido diagnóstico diferencial;

x)

A aquisição de conhecimentos aprofundados sobre a preparação e utilização dos produtos de imunologia veterinária utilizados na erradicação e luta contra a peste suína clássica;

b)

Organizar a formação e reciclagem dos peritos em diagnóstico laboratorial, a fim de harmonizar as técnicas de diagnóstico;

c)

Dispor de pessoal habilitado para fazer face a situações de emergência na União Europeia;

d)

Desenvolver actividades de investigação e, sempre que possível, coordenar as actividades de investigação destinadas a melhorar a luta contra a peste suína clássica.

ANEXO V — Principais critérios e factores de risco a ter em conta na decisão de occisão de suínos das explorações de contacto

(ver tabela no documento original)

ANEXO VI — Principais critérios e factores de risco a ter em conta na decisão de vacinação de emergência em explorações suinícolas

(ver tabela no documento original)

ANEXO VII — Critérios e requisitos relativos aos planos de intervenção

Os planos de intervenção devem responder, pelo menos, aos seguintes critérios e requisitos:

a)

Disposições para assegurar que a competência jurídica necessária à implementação dos planos de intervenção existe e permite levar a cabo uma campanha de erradicação rápida e eficaz;

b)

Disposições para assegurar o acesso a fundos de emergência, a meios orçamentais e a recursos financeiros a fim de abranger todos os aspectos da luta contra uma epizootia de peste suína clássica;

c)

Deve ser criada uma cadeia de comando para assegurar que o processo de tomada de decisão perante uma epizootia seja rápido e eficaz, colocada, se necessário, sob a autoridade de uma unidade central de tomada de decisão encarregada de dirigir o conjunto das estratégias de luta contra a epizootia, devendo o director-geral de Veterinária fazer parte dessa unidade e assegurar a ligação entre a unidade central de tomada de decisão e o centro nacional de luta contra a epizootia referida no artigo 22.º do presente diploma;

d)

São tomadas disposições para a disponibilização de recursos apropriados a fim de garantir uma campanha rápida e eficaz, incluindo em matéria de pessoal, equipamento e infra-estrutura de laboratório;

e)

É fornecido um manual de instruções actualizado, que descreve em pormenor e de forma completa e prática todos os processos, instruções e medidas de luta a aplicar perante um foco de peste suína clássica;

f)

Se for considerado necessário, são fornecidos planos de vacinação de emergência e o pessoal participa regularmente em:

i)

Acções de formação sobre os sinais clínicos, o inquérito epidemiológico e a luta contra a peste suína clássica;

ii) Exercícios de alerta, organizados pelo menos duas vezes por ano;

iii) Acções de formação em técnicas de comunicação, a fim de organizar campanhas de sensibilização sobre a epizootia em curso, destinadas às autoridades, criadores e veterinários.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).