Portaria n.º 156/2003 — Altera o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, anexo à Portaria n.º 1083/2000, de 9 de…

Tipo Portaria
Publicação 2003-02-15
Última atualização 2013-08-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Altera o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, anexo à Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro

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de 15 de Fevereiro

A Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, alterada pela Portaria n.º 56-I/2001, de 29 de Janeiro, tem-se mostrado desajustada nalguns dos seus normativos face aos objectivos que se pretenderam atingir com a sua publicação, importando pois revê-la pontualmente, por forma a garantir uma adequada prossecução daqueles.

Nesta perspectiva, procede-se, nomeadamente, à alteração das disposições que regulam as condições específicas de acesso, à forma de cálculo das despesas elegíveis e, bem assim, às relativas ao prazo de que a Administração dispõe para decisão das candidaturas, encurtando-o de 120 para 90 dias, e ao pagamento da última prestação do apoio, que passa de 20% para 10% do mesmo.

Assim:

Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 11.º e 12.º e o anexo I do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, anexo à Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 56-I/2001, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Condições específicas de acesso

São condições específicas de acesso a este regime:

...

f)

A execução do projecto não ter sido iniciada antes da apresentação da candidatura, à excepção da construção de novos estabelecimentos que não se encontrem concluídos e dos estudos previstos na alínea p) do artigo 7.º, desde que iniciados até 180 dias antes da data da apresentação da candidatura.

Artigo 7.º — Despesas elegíveis

1 - Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:

...

e)

Veículos aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP) para transporte de produtos da aquicultura em estado refrigerado e veículos específicos para o transporte de juvenis produzidos em unidades de reprodução, até ao máximo de 20% do investimento elegível;

p)

Despesas gerais de investimento e imprevistos, nomeadamente com estudos técnico-económicos e de impacte ambiental, acréscimos de preços e os custos associados às garantias prestadas por bancos ou outras instituições financeiras, exigidas no âmbito da execução do projecto, até ao limite máximo de 12% das despesas elegíveis.

Artigo 9.º — Natureza e montantes dos apoios

...

2 - O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa de juro zero, amortizável no prazo máximo de cinco anos, sendo de dois anos o período de carência e de três anos o período de reembolso para os projectos de investimento de montante superior a (euro) 50000. Para os projectos de investimento de montante igual ou inferior a (euro) 50000 o prazo é de três anos, sendo de um ano o período de carência e de dois anos o período de reembolso.

...

Artigo 11.º — Apreciação e decisão

...

3 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

Artigo 12.º — Atribuição dos apoios

...

6 - O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10% desse apoio.

...

ANEXO I — (a que se refere o artigo 4.º)

Desenvolvimento da aquicultura

...

2 - A autonomia referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = (CP/AL) x 100

em que:

CP = capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato, no caso da autonomia financeira pré-projecto, ou antes do último pagamento dos apoios, no caso da autonomia financeira pós-projecto;

AL = activo líquido da empresa.

...»

2.º São aditados um n.º 2 ao artigo 7.º e um n.º 4 ao artigo 11.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, anexo à Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Despesas elegíveis

...

2 - O cálculo do montante das despesas elegíveis previstas nas alíneas e) e p) do n.º 1 faz-se do seguinte modo:

a)

Para a alínea e) toma-se como base de cálculo dos 20% a totalidade das despesas elegíveis previstas nas demais alíneas, com excepção da alínea p);

b)

Para a alínea p) toma-se como base de cálculo dos 12% a totalidade das despesas elegíveis previstas nas demais alíneas, incluindo a despesa calculada nos termos da alínea anterior.

Artigo 11.º — Apreciação e decisão

...

4 - A comunicação da decisão das candidaturas será efectuada pela DGPA.»

3.º O disposto na presente portaria aplica-se às candidaturas já apresentadas mas ainda não decididas.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 24 de Janeiro de 2003.

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